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FONTE: FENACON Notícias - Ano III - 481, Brasília, 27 de agosto de 2010 | ||||||||
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terça-feira, 31 de agosto de 2010
Receita divulga Instrução Normativa sobre PGD-Dmed
segunda-feira, 9 de agosto de 2010
SIMPLES - Alteração de Teto de Receita
Projeto que altera teto do Simples e do Empreendedor Individual já está na Câmara
A receita bruta anual das empresas para entrar no Simples Nacional sobe de até R$ 2,4 milhões para até R$ 3,6 milhões e o do EI passa de até R$ 36 mil ano para até R$ 48 mil anuais
Dilma Tavares
Brasília - Já está tramitando na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar 591/10, que faz novas alterações à Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar 123/06). Entre as mudanças estão a ampliação do teto da receita bruta anual das empresas para inclusão no Simples Nacional e, no caso do Empreendedor Individual, o impededimento de cobrança do registro do EI e o fim das taxas para o funcionamento e para alteração ou baixa de suas atividades econômicas
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Para admissão no Simples Nacional, o projeto eleva o teto da receita bruta anual das micro empresas dos atuais R$ 240 mil para R$ 360 mil; para a pequena empresa, o teto sobe dos atuais R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões.
A proposta também permite a entrada de novas categorias econômicas no Simples Nacional, como destilarias de aguardentes artesanais e empresas do setor de serviços que ainda estão fora do regime tributário diferenciado. Essa categoria ficará numa nova tabela de tributação, vantajosa para empresas que tenham pelo menos 40% da sua receita comprometida com a folha de pagamento.
O projeto acaba com a cobrança antecipada do ICMS nas divisas estaduais e via substituição tributária para as empresas do Simples Nacional – sendo que a substituição permanece para empresas como produtoras de combustível, bebidas alcoólicas e cigarros. A explicação para isenção é que essas formas de arrecadação prejudicam as empresas porque anulam o benefício relativo ao ICMS que elas têm dentro do Simples Nacional, "equiparando os menores negócios às mega corporações no que toca à incidência desse tributo".
Pela proposta, as empresas do Simples Nacional contarão com parcelamento especial automático de débitos tributários obtidos no âmbito desse próprio sistema. A idéia é que o empresário tenha direito a três parcelamentos, inclusive concomitantes. Assim, as empresas recolherão o valor a ser pago no sistema acrescido de um índice sobre a receita fixado em 1% para a pequena empresa 0,5% para a microempresa.
O limite da receita bruta anual para a formalização do Empreendedor Individual sobe de R$ 36 mil para R$ 48 mil. A gratuidade do registro do EI e o fim das taxas para o funcionamento e para alteração ou baixa dessas atividades econômicas já têm consenso na Receita Federal, conforme o deputado Cláudio Vignatti, que preside a Frente Parlamentar Mista da Micro e Pequena Empresa no Congresso Nacional Também fica permitida a emissão de nota fiscal eletrônica via Portal do Empreendedor (www.portaldoempreendedor.gov.br), por onde é feita a formalização desse público.
O projeto cria ainda o chamado Simples Rural, equiparando, por exemplo, o produtor rural de pequeno porte aos pequenos negócios urbanos para os efeitos da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, incluindo o acesso às compras governamentais. Fica estabelecida a redução do depósito para interposição de recurso na Justiça e a criação, pelos ministérios públicos federal e estaduais, de promotorias de defesa dos empreendedores e dos micro e pequenos negócios.
Expectativa
O projeto é de autoria dos deputados Cláudio Vignatti e Carlos Melles, com apoio de integrantes da Frente Parlamentar da Micro e Pequena Empresa. A previsão de Vignatti é de que a votação ocorra ainda em 2010, mesmo sendo este um ano eleitoral.
O deputado acredita que a negociação será possível logo após as eleições. A idéia, disse, é que se não for possível votar tudo, que seja votado pelo menos o que é considerado mais urgente: a correção do teto do Simples Nacional r do Empreendedor Individual e o fim da cobrança antecipada do ICMS nas divisas estaduais e via substituição tributária.
"São coisas urgentes que precisamos resolver, se não entram os novos governadores já com a substituição tributária como elemento líquido e certo. Precisamos mudar isso agora", explicou o deputado.
Serviço:
Agência Sebrae de Notícias - (61) 8118-9821
www.agenciasebrae.com.br
sexta-feira, 6 de agosto de 2010
EFD/MG – Dispensa do SINTEGRA
Decreto nº 45.439, de 04.08.2010 – DOE MG de 05.08.2010
NOTA SPEDNEWS:
Ao contrário de algumas interpretações, é importante ressaltar que o Decreto menciona a dispensa da entrega do arquivo eletrônico do SINTEGRA para os contribuintes que efetivamente enviaram o arquivo da EFD no período entre 1º de setembro de 2009 e 4 de agosto de 2010 (data da publicação do Decreto).
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na cláusula vigésima do Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009,
Decreta:
Art. 1º O art. 10 da Parte 1 do Anexo VII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do seguinte § 8º:
"Art. 10. …..
§ 8º O contribuinte optante ou obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD) fica dispensado da manutenção e entrega do arquivo eletrônico a que se refere este artigo." (nr)
Art. 2º A Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 25. Para os efeitos de restituição, o contribuinte entregará arquivo eletrônico contendo os registros "10″, "11″, "88STES", "88STITNF" e "90″, observado o disposto na Parte 2 do Anexo VII.
…..
Art. 36. …..
§ 8º O disposto no § 3º deste artigo aplica-se também ao sujeito passivo por substituição situado neste Estado usuário da Escrituração Fiscal Digital (EFD) de que trata o art. 44 da Parte 1 do Anexo VII." (nr)
Art. 3º O contribuinte optante ou obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD) fica dispensado da manutenção e entrega do arquivo eletrônico a que se refere o art. 10 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS, relativamente ao período compreendido entre 1º de setembro de 2009 e a data da publicação deste Decreto, desde que tenha efetuado a escrituração por meio da EFD.
Art. 4º O sujeito passivo por substituição situado no Estado de Minas Gerais, usuário da EFD, fica dispensado da entrega do arquivo eletrônico de que trata a alínea "a" do inciso I do caput do art. 36 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, relativamente ao período compreendido entre 1º de setembro de 2009 e a data de publicação deste Decreto, ao efetuar a transmissão mensal do arquivo eletrônico de que trata o art. 44 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 4 de agosto de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Carlos Alberto Pavan Alvim
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
FONTE: SPED NEWS