segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Nova versão da DCTF Disponível para Download - Versão 2.2

Segue abaixo link para download da versão 2.2 do programa da DCTF:
 

LEI Nº 12.467, DE 26 DE AGOSTO DE 2011.

Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Sommelier

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Considera-se sommelier, para efeitos desta Lei, aquele que executa o serviço especializado de vinhos em empresas de eventos gastronômicos, hotelaria, restaurantes, supermercados e enotecas e em comissariaria de companhias aéreas e marítimas. 

Parágrafo único.  (VETADO). 

Art. 2o  (VETADO). 

Art. 3o  São atividades específicas do sommelier

I - participar no planejamento e na organização do serviço de vinhos nos estabelecimentos referidos no art. 1o desta Lei; 

II - assegurar a gestão do aprovisionamento e armazenagem dos produtos relacionados ao serviço de vinhos; 

III - preparar e executar o serviço de vinhos; 

IV - atender e resolver reclamações de clientes, aconselhando e informando sobre as características do produto; 

V - ensinar em cursos básicos e avançados de profissionais sommelier. 

Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 26 de agosto de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Fernando Haddad
Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.8.2011
 

LEI Nº 12.468, DE 26 DE AGOSTO DE 2011.

Regulamenta a profissão de taxista; altera a Lei no 6.094, de 30 de agosto de 1974; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Fica reconhecida, em todo o território nacional, a profissão de taxista, observados os preceitos desta Lei. 

Art. 2o É atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) passageiros. 

Art. 3o  A atividade profissional de que trata o art. 1o somente será exercida por profissional que atenda integralmente aos requisitos e às condições abaixo estabelecidos: 

I - habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B, C, D ou E, assim definidas no art. 143 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997

II - curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pelo respectivo órgão autorizatário; 

III - veículo com as características exigidas pela autoridade de trânsito; 

IV - certificação específica para exercer a profissão, emitida pelo órgão competente da localidade da prestação do serviço; 

V - inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, ainda que exerça a profissão na condição de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista locatário; e 

VI - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para o profissional taxista empregado. 

Art. 4o  (VETADO). 

Art. 5o  São deveres dos profissionais taxistas: 

I - atender ao cliente com presteza e polidez; 

II - trajar-se adequadamente para a função; 

III - manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene; 

IV - manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades competentes; 

V - obedecer à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, bem como à legislação da localidade da prestação do serviço. 

Art. 6o  São direitos do profissional taxista empregado: 

I - piso remuneratório ajustado entre os sindicatos da categoria; 

II - aplicação, no que couber, da legislação que regula o direito trabalhista e da do regime geral da previdência social. 

Art. 7o  (VETADO). 

Art. 8o Em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes é obrigatório o uso de taxímetro, anualmente auferido pelo órgão metrológico competente, conforme legislação em vigor. 

Art. 9o  Os profissionais taxistas poderão constituir entidades nacionais, estaduais ou municipais que os representem, as quais poderão cobrar taxa de contribuição de seus associados. 

Parágrafo único.  (VETADO). 

Art. 10.  (VETADO). 

Art. 11.  (VETADO). 

Art. 12.  (VETADO). 

Art. 13.  (VETADO). 

Art. 14.  (VETADO). 

Art. 15.  (VETADO). 

Brasília, 26 de agosto de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Garibaldi Alves Filho
Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.8.2011
 

LEI Nº 12.469, DE 26 DE AGOSTO DE 2011.

Altera os valores constantes da tabela do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e altera as Leis nos 11.482, de 31 de maio de 2007, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.656, de 3 de junho de 1998, e 10.480, de 2 de julho de 2002.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  O art. 1o da Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:  

"Art. 1o  .......................................................................

.......................................................................................... 

IV - para o ano-calendário de 2010:

......................................................................................... 

V - para o ano-calendário de 2011: 

Tabela Progressiva Mensal 

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.566,61

-

-

De 1.566,62 até 2.347,85

7,5

117,49

De 2.347,86 até 3.130,51

15

293,58

De 3.130,52 até 3.911,63

22,5

528,37

Acima de 3.911,63

27,5

723,95

 VI - para o ano-calendário de 2012: 

Tabela Progressiva Mensal 

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.637,11

-

-

De 1.637,12 até 2.453,50

7,5

122,78

De 2.453,51 até 3.271,38

15

306,80

De 3.271,39 até 4.087,65

22,5

552,15

Acima de 4.087,65

27,5

756,53

 VII - para o ano-calendário de 2013:  

Tabela Progressiva Mensal 

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.710,78

-

-

De 1.710,79 até 2.563,91

7,5

128,31

De 2.563,92 até 3.418,59

15

320,60

De 3.418,60 até 4.271,59

22,5

577,00

Acima de 4.271,59

27,5

790,58

 VIII - a partir do ano-calendário de 2014:  

Tabela Progressiva Mensal 

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.787,77

-

-

De 1.787,78 até 2.679,29

7,5

134,08

De 2.679,30 até 3.572,43

15

335,03

De 3.572,44 até 4.463,81

22,5

602,96

Acima de 4.463,81

27,5

826,15

..................................................................................." (NR)  

Art. 2o  O art. 6º da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:  

"Art. 6o  .........................................…………………......

........................................................................………..... 

XV - ............................................................................

....................................................................................... 

d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2010; 

e) R$ 1.566,61 (mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2011; 

f) R$ 1.637,11 (mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2012; 

g) R$ 1.710,78 (mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por mês, para o ano-calendário de 2013; 

h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2014.

..................................................................................." (NR) 

Art. 3o  Os arts. 4o, 8o, 10 e 12 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 4o  ...............................................………………….

............................................................................................. 

III - .......................................................…………….......

............................................................................................. 

d) R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), para o ano-calendário de 2010; 

e) R$ 157,47 (cento e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos), para o ano-calendário de 2011; 

f) R$ 164,56 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), para o ano-calendário de 2012; 

g) R$ 171,97 (cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos), para o ano-calendário de 2013; 

h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), a partir do ano-calendário de 2014;

............................................................................................. 

VI - ................................................................................

............................................................................................. 

d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2010; 

e) R$ 1.566,61 (mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2011; 

f) R$ 1.637,11 (mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2012; 

g) R$ 1.710,78 (mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por mês, para o ano-calendário de 2013; 

h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2014.

..................................................................................." (NR) 

"Art. 8o  ....................................………...……………......

............................................................................................ 

II - .....................................................…........................

........................................................................................…. 

b) .....................................…………................................

............................................................................................ 

4. R$ 2.830,84 (dois mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos) para o ano-calendário de 2010;

............................................................................................. 

6. R$ 2.958,23 (dois mil, novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e três centavos) para o ano-calendário de 2011; 

7. R$ 3.091,35 (três mil, noventa e um reais e trinta e cinco centavos) para o ano-calendário de 2012; 

8. R$ 3.230,46 (três mil, duzentos e trinta reais e quarenta e seis centavos) para o ano-calendário de 2013; 

9. R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) a partir do ano-calendário de 2014; 

c) ..................................................................................

............................................................................................. 

4. R$ 1.808,28 (mil, oitocentos e oito reais e vinte e oito centavos) para o ano-calendário de 2010; 

5. R$ 1.889,64 (mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) para o ano-calendário de 2011; 

6. R$ 1.974,72 (mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2012; 

7. R$ 2.063,64 (dois mil, sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos) para o ano-calendário de 2013; 

8. R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) a partir do ano-calendário de 2014;

............................................................................................. 

h) (VETADO).

............................................................................................. 

§ 4o  (VETADO)." (NR)  

"Art. 10.  .......................................................................

............................................................................................. 

IV - R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos) para o ano-calendário de 2010; 

V - R$ 13.916,36 (treze mil, novecentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos) para o ano-calendário de 2011; 

VI - R$ 14.542,60 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos) para o ano-calendário de 2012; 

VII - R$ 15.197,02 (quinze mil, cento e noventa e sete reais e dois centavos) para o ano-calendário de 2013; 

VIII - R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) a partir do ano-calendário de 2014.

..................................................................................." (NR) 

"Art. 12.  ......................................................................

............................................................................................. 

VII - até o exercício de 2015, ano-calendário de 2014, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado.

..................................................................................." (NR) 

Art. 4o  O art. 32 da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 32.  ...................................................................... 

§ 1o  O ressarcimento será efetuado pelas operadoras ao SUS com base em regra de valoração aprovada e divulgada pela ANS, mediante crédito ao Fundo Nacional de Saúde - FNS.

............................................................................................. 

§ 3o  A operadora efetuará o ressarcimento até o 15o (décimo quinto) dia da data de recebimento da notificação de cobrança feita pela ANS.

............................................................................................. 

§ 7o  A ANS disciplinará o processo de glosa ou impugnação dos procedimentos encaminhados, conforme previsto no § 2o deste artigo, cabendo-lhe, inclusive, estabelecer procedimentos para cobrança dos valores a serem ressarcidos.

............................................................................................. 

§ 9o  Os valores a que se referem os §§ 3o e 6o deste artigo não serão computados para fins de aplicação dos recursos mínimos nas ações e serviços públicos de saúde nos termos da Constituição Federal." (NR) 

Art. 5o  O montante dos valores relativos ao ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS, recebidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e ainda não transferidos nos termos da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, será creditado ao Fundo Nacional de Saúde - FNS. 

Art. 6o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá exigir a aplicação do disposto no art. 58-T da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, aos estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes de outras bebidas classificadas no Capítulo 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, não mencionadas no art. 58-A da Lei referida neste artigo.  

Art. 7o  O caput do art. 7o da Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 7o  Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 31 de dezembro de 2012, os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União.

..................................................................................." (NR) 

Art. 8o  As alterações decorrentes do disposto no art. 7o desta Lei produzem efeitos financeiros a contar de 2 de junho de 2011 para os servidores que, em 1o de junho de 2011, se encontravam recebendo a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária. 

Parágrafo único.  Os efeitos retroativos de que trata o caput deste artigo somente serão devidos durante o período em que o servidor continuou preenchendo as condições para o recebimento da Gratificação de Representação de Gabinete ou da Gratificação Temporária. 

Art. 9o  Os prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para a apresentação de documentação comprobatória de lançamentos na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, ao abrigo do art. 928 do Decreto no 3.000, de 26 de março de 1999, não poderão ser inferiores a 30 (trinta) dias. 

Art. 10.  Observado o disposto no art. 8o, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos arts. 1o a 3o

I - a partir de 1o de janeiro de 2011, para fins do disposto no parágrafo único do art. 1o da Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007, relativamente ao ano-calendário de 2011; 

II - (VETADO); 

III - a partir de 1o de abril de 2011, para os demais casos. 

Brasília, 26  de agosto de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

Alexandre Rocha Santos Padilha
Gilberto Carvalho
Luiza Helena de Bairros
Iriny Lopes
Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.8.2011
 

Comunicado sobre o Exame de Suficiência

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) vem a público comunicar e refutar a notícia veiculada na página eletrônica do Ministério Público Federal em Goiás (MPF/GO) e no Jornal Popular de Goiânia, de 26/08/2011,  de que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) "assegurou o direito dos formandos em Ciências Contábeis obterem registro profissional sem passar por prova do Exame de Suficiência". Esta informação não guarda qualquer relação com o Exame de Suficiência instituído a partir da publicação da Lei nº 12.249/10.


Trata-se de uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em Goiás, no ano de 2003, quando da vigência da Resolução CFC n.º 853/99. Na ocasião, entendia o Ministério Público, que o Conselho de Contabilidade não poderia instituir o Exame de Suficiência com base em Resolução.


Em junho de 2010, foi publicada a Lei nº 12.249, que atribui ao Conselho Federal de Contabilidade a prerrogativa de regular sobre o Exame de Suficiência como um dos requisitos para obtenção de registro profissional.


Com a edição da Lei nº 12.249, o CFC publicou a Resolução nº 1.301/10, que regulamenta o Exame de Suficiência, revogando a Resolução nº 853/99. Portanto, desde de junho de 2010 a Resolução CFC n.º 853/99 se encontra revogada.


Pelo exposto, o CFC esclarece que a matéria veiculada pelo MPF/GO não desobriga os candidatos a se submeterem ao Exame de Suficiência como condição para obtenção de registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC).


O CFC comunica, ainda, que as provas da segunda edição de 2011 do Exame de Suficiência, marcadas para o dia 25 de setembro próximo, estão mantidas conforme previsto no Edital de convocação, e que a inscrição vai até o dia 31 de agosto de 2011.

 

Juarez Domingues Carneiro

Presidente do Conselho Federal de Contabilidade


Inscrições

Do dia 1º ao dia 31 de agosto permanecem abertas as inscrições para a 2ª edição de 2011 do Exame de Suficiência. A taxa de inscrição é de R$ 100,00.

Faça aqui a sua inscrição.

As inscrições também pode ser feitas nos sites da Fundação Brasileira de Contabilidade (FBC) e dos Conselhos Regionais de Contabilidade.


 

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Ato Declaratório Executivo Cotec nº 4, de 25 de agosto de 2011

DOU de 26.8.2011

Aprova a versão 2.2 do Programa Gerador da Declaração (PGD) de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) Mensal.

A COORDENADORA-GERAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa Nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, e suas alterações, resolve:

Art. 1º Aprovar a versão 2.2 do PGD DCTF Mensal para promover maior controle sobre os processos utilizados para a suspensão de débitos que estão sendo discutidos na esfera judicial ou administrativa e possibilitar a transmissão múltipla de declarações, mediante a utilização de certificado digital.

Art. 2º O programa gerador de que trata o Art. 1º destina-se ao preenchimento da DCTF Mensal, original ou retificadora, inclusive em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, nos termos:

I - da Instrução Normativa RFB nº 903, de 30 de dezembro de 2008, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006;

II - da Instrução Normativa RFB nº 974, de 27 de novembro de 2009, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010; e

III - da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011.

Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

CLAUDIA MARIA DE ANDRADE
 

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Desoneração desastrada

O governo terá de consertar o Plano Brasil Maior, o arremedo de política industrial lançado no dia 2 de agosto, se quiser preservar sua parte mais inovadora - a desoneração da folha de pagamentos de quatro setores: confecções, calçados, móveis e software. A mudança pode produzir o oposto do efeito prometido, aumentando os custos de várias dessas empresas. Menos de um mês depois do lançamento, representantes da indústria tiveram de pedir a revisão do plano ao ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel. Pelo esquema proposto, empresas ficariam livres da contribuição patronal para a Previdência. Em contrapartida, os fabricantes de roupas, sapatos e móveis pagariam 1,5% sobre o faturamento. Os produtores de software deveriam recolher 2,5%. A troca deixaria produtores brasileiros em situação mais desvantajosa do que a que já enfrentam diante dos concorrentes estrangeiros.

"Com 1,5% não há desoneração efetiva", disse o presidente da Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção, Aguinaldo Diniz Filho. Poderá haver algum ganho, segundo ele, se a alíquota ficar próxima de 0,8%. Também o presidente da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Paulo Skaf, criticou o plano. De acordo com estudos citados por ele, não haverá benefícios para os setores de móveis e de confecções. Para os fabricantes de calçados, "muito pouco". Só empresários do setor de tecnologia da informação, segundo apurou o Estado, estão satisfeitos com o esquema elaborado pelo governo. Nesse setor não haverá perda para o governo nem para as empresas, segundo o presidente da Associação Brasileira de Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação, Antonio Gil.

A insatisfação de três dos quatro setores selecionados para a experiência piloto de desoneração - seria este o sentido da etapa inicial - confirma plenamente uma das principais críticas formuladas quando o Plano Brasil Maior foi apresentado. O esquema proposto para a desoneração da folha de salários foi improvisado. Não houve estudos sobre as condições efetivas dos setores escolhidos. O governo elaborou as medidas sem conhecer os arranjos produtivos de cada setor nem as diferenças entre empresas de cada um dos quatro segmentos.

Ficou evidente a improvisação. Seria mais fácil aceitar e desculpar soluções apressadas numa situação diferente, se o governo tivesse de reagir a um desastre natural, por exemplo, ou a uma piora repentina das condições econômicas. Não houve nada parecido.

As autoridades começaram a prometer uma política industrial pouco depois da posse da presidente Dilma Rousseff. Teria de ser um conjunto de medidas para elevar a competitividade do produtor nacional. Se houvesse algum empenho, seria apresentado um plano mais ambicioso e mais eficaz do que aquele formulado na gestão do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

A nova política foi prometida para o segundo trimestre. Foi necessária uma espera mais longa, por causa das divergências entre os técnicos do Ministério do Desenvolvimento e os da Fazenda. Qualquer plano de competitividade, num país como o Brasil, só seria sério se incluísse amplas medidas de alívio tributário. O pessoal da Receita Federal acabou ganhando a parada e só concordou com mudanças tributárias muito limitadas.

O Plano Brasil Maior só é grande no nome. Para começar, foi apresentado no dia 2 de agosto porque a presidente Dilma Rousseff se opôs a um novo adiamento. Segundo o dialeto de Brasília, o governo precisava com urgência de uma "agenda positiva".

A timidez foi a grande marca do plano finalmente lançado. O governo decidiu prorrogar certos benefícios fiscais e financeiros e prometeu cumprir com mais decência algumas obrigações, pagando em prazo menor créditos tributários devidos à indústria. Novidade, mesmo, quase nenhuma. Alteração tributária para valer, nem pensar. A proposta mais audaciosa foi a da experiência piloto com a redução do encargo previdenciário para alguns setores - e nem isso deu certo. A presidente preocupou-se com a data de lançamento do plano. Deveria ter-se preocupado também com a qualidade.

FONTE: O Estado de São Paulo - http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,desoneracao-desastrada,763228,0.htm

Bahia irá denegar NF-e destinadas a contribuintes inaptos.

A partir de outubro de 2011, a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (Sefaz-BA) irá denegar as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) destinadas a contribuintes que estiverem na situação de inapto. Essa medida tem como objetivos evitar a concorrência desleal, auxiliar as empresas emissoras do documento fiscal eletrônico, coibir a sonegação, dentre outros benefícios.

A Sefaz orienta as empresas emissoras de NF-e que realizem uma atualização preventiva dos seus cadastros de clientes, no que concerne a pesquisa da sua situação no Cadastro do ICMS do Estado da Bahia. Com esta ação, serão evitadas operações destinadas a empresas inaptas, uma vez que estas NF-e, se emitidas, serão denegadas. A medida alcança apenas as empresas localizadas no Estado da Bahia, já que, inicialmente, a denegação só valerá nas operações internas. Posteriormente esta verificação será estendida às operações interestaduais.

A Sefaz Bahia disponibiliza a consulta ao Cadastro do ICMS neste site (http://www.sefaz.ba.gov.br), link Inspetoria Eletrônica, Cadastro, Consulta, Cadastro BA, Resumo Cadastral – DIE. Os usuários do programa Emissor Gratuito de NF-e podem utilizar a nova funcionalidade de consulta à situação cadastral do contribuinte, acessível a partir da tela de cadastro de clientes. Neste caso, basta informar a Inscrição Estadual ou CNPJ, selecionar a UF do contribuinte alvo da pesquisa e clicar no botão "Consultar Cadastro".

Está disponível também a consulta ao Cadastro de ICMS através de Web Service. Com este recurso, o contribuinte pode integrar o seu sistema de cadastro de clientes ao cadastro de ICMS da Sefaz, possibilitando a realização de consultas de forma bastante simples, a partir do próprio sistema da empresa. Este Web Service está disponível no endereço eletrônico: https://nfe.sefaz.ba.gov.br/webservices/nfenw/CadConsultaCadastro2.asmx, e as orientações para programação do seu uso estão definidas no Manual de Integração do Contribuinte, no Portal Nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br, link Documentos/ Manuais / Manual de Integração do Contribuinte – versão 4.0.1 – NT2009.006).

A Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia indica que as empresas do estado que estiverem com alguma pendência que regularizem a sua situação, possibilitando assim a viabilização de sua atividade comercial, além de evitar uma ação fiscal corretiva.

A NF-e faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e constitui mais um avanço na informatização da relação entre o fisco e os contribuintes, o que possibilita um ambiente de negócio mais justo, transparente e com reflexos positivos para toda a sociedade.

 

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

SPED PIS/COFINS - Publicado Layout para Empresas do Lucro Presumido

Ato Declaratório Executivo Cofis nº 24, de 22 de agosto de 2011

DOU de 24.8.2011

Altera o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (EFD-PIS/Cofins) do Anexo Único do ADE Cofis nº 34, de 28 de outubro de 2010.

O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 287 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 05 de julho de 2010, declara:

Art. 1º O Anexo Único do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 34, de 28 de outubro de 2010, passa a vigorar com os ajustes e alterações do Anexo Único deste Ato Declaratório.

Art. 2º Os registros da escrituração simplificada da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, pelo regime de caixa ou de competência, especificados no Anexo Único deste Ato Declaratório, aplicam-se exclusivamente às pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda com base no lucro presumido, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 3º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO ZOMER

Anexo Único
 

Anexo Único

 

Altera o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (EFD-PIS/Cofins) do Anexo Único do ADE Cofis nº 34, de 28 de outubro de 2010.

2.6.1- Tabela de Registros e de obrigatoriedade de apresentação – EFD-PIS/Cofins.

2.6.1.5 – Bloco F

 

Bloco

Descrição

Registro

Nível

Ocorrência

Obrigatoriedade do Registro

Escrituração

Contribuição Social

Crédito

F

Consolidação das Operações da Pessoa Jurídica Submetida ao Regime de Tributação com Base no Lucro Presumido  – Incidência do PIS/Pasep e da Cofins pelo Regime de Caixa

F500

3

1:N

OC (se no registro 0110 o Campo "COD_INC_TRIB" = "2" e o Campo "IND_REG_CUM"  = "1")

S

N

N (se no registro 0110 o Campo "COD_INC_TRIB" = "1" e "3" ou, se "2" o Campo "IND_REG_CUM" = "2" ou "9")

F

Processo Referenciado

F509

4

1:N

OC

S

N

F

Consolidação das Operações da Pessoa Jurídica Submetida ao Regime de Tributação com Base no Lucro Presumido  – Incidência do PIS/Pasep e da Cofins pelo Regime de Caixa (Apuração da Contribuição por Unidade de Medida de Produto)

F510

3

1:N

OC (se no registro 0110 o Campo "COD_INC_TRIB" = "2" e o Campo "IND_REG_CUM"  = "1")

S

N

N (se no registro 0110 o Campo "COD_INC_TRIB" = "1" e "3" ou, se "2" o Campo "IND_REG_CUM" = "2" ou "9")

F

Processo Referenciado

F519

4

1:N

OC

S

N

F

Composição da Receita Escriturada no Período – Detalhamento da Receita Recebida pelo Regime de Caixa

F525

3

1:N

OC

S

N

F

Consolidação das Operações da Pessoa Jurídica Submetida ao Regime de Tributação com Base no Lucro Presumido  – Incidência do PIS/Pasep e da Cofins pelo Regime de Competência

F550

3

1:N

OC (se no registro 0110 o Campo "COD_INC_TRIB" = "2" e o Campo "IND_REG_CUM"  = "2")

S

N

N (se no registro 0110 o Campo "COD_INC_TRIB" = "1" e "3" ou, se "2" o Campo "IND_REG_CUM" = "1" ou "9")

F

Processo Referenciado

F559

4

1:N

OC

S

N

F

Consolidação das Operações da Pessoa Jurídica Submetida ao Regime de Tributação com Base no Lucro Presumido  – Incidência do PIS/Pasep e

F560

3

1:N

OC (se no registro 0110 o Campo "COD_INC_TRIB" = "2" e o Campo "IND_REG_CUM"  = "2")

S

N

da Cofins pelo Regime de Competência (Apuração da Contribuição por Unidade de Medida de Produto)

N (se no registro 0110 o Campo "COD_INC_TRIB" = "1" e "3" ou, se "2" o Campo "IND_REG_CUM" = "1" ou "9")

F

Processo Referenciado

F569

4

1:N

OC

S

N

 

2.6.1.7 – Bloco 1

 

Bloco

Descrição

Registro

Nível

Ocorrência

Obrigatoriedade do Registro

1

Consolidação dos Documentos Emitidos por Pessoa Jurídica Submetida ao Regime de Tributação com Base no Lucro Presumido – Regime de Caixa ou de Competência

1900

2

V

OC

 

REGISTRO 0110: REGIMES DE APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL E DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO

 

Campo

Descrição

Tipo

Tam

Dec

Obrig

05

IND_REG_CUM

Código indicador do critério de escrituração e apuração adotado, no caso de incidência exclusivamente no regime cumulativo (COD_INC_TRIB = 2), pela pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido:

N

001*

-

N

1 – Regime de Caixa – Escrituração consolidada (Registro F500 e/ou F510);

2 – Regime de Competência - Escrituração consolidada (Registro F550 e/ou F560);

9 – Regime de Competência - Escrituração detalhada, com base nos registros dos Blocos "A", "C", "D" e "F".

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REGISTRO F500: CONSOLIDAÇÃO DAS OPERAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUBMETIDA AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO – INCIDÊNCIA DO PIS/PASEP E DA COFINS PELO REGIME DE CAIXA

 

Campo

Descrição

Tipo

Tam

Dec

Obrig

01

REG

Texto fixo contendo "F500"

C

004*

-

S

02

VL_REC_CAIXA

Valor total da receita recebida, referente à combinação de CST e Alíquota.

N

-

02

S

03

CST_PIS

Código da Situação Tributária referente ao PIS/PASEP

N

002*

-

S

04

VL_DESC_PIS

Valor do desconto / exclusão da base de cálculo

N

-

02

N

05

VL_BC_PIS

Valor da base de cálculo do PIS/PASEP

N

-

02

N

06

ALIQ_PIS

Alíquota do PIS/PASEP (em percentual)

N

008

04

N

07

VL_PIS

Valor do PIS/PASEP

N

-

02

N

08

CST_COFINS

Código da Situação Tributária referente a COFINS

N

002*

-

S

09

VL_DESC_COFINS

Valor do desconto / exclusão da base de cálculo

N

-

02

N

10

VL_BC_COFINS

Valor da base de cálculo da COFINS

N

-

02

N

11

ALIQ_COFINS

Alíquota da COFINS (em percentual)

N

008

04

N

12

VL_COFINS

Valor da COFINS

N

-

02

N

13

COD_MOD

Código do modelo do documento fiscal conforme a Tabela 4.1.1

C

002*

-

N

14

CFOP

Código fiscal de operação e prestação

N

004*

-

N

15

COD_CTA

Código da conta analítica contábil debitada/creditada

C

060

-

N

16

INFO_COMPL

Informação complementar

C

-

-

N

 

Observações:

1. Registro específico para a pessoa jurídica submetida ao regime de apuração com base no lucro presumido, optante pela apuração da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pelo regime de caixa, conforme previsto no art. 20 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.

2. Este registro tem por objetivo representar a escrituração e tratamento fiscal das receitas recebidas no período, segmentadas por Código de Situação Tributária - CST, do PIS/Pasep e da Cofins.

3. Deve ser escriturado um registro para cada CST representativo das receitas recebidas no período, sujeitas ou não ao pagamento da contribuição social.

4. No caso de incidir mais de uma alíquota em relação a um mesmo CST, como no caso de produtos monofásicos, deve a pessoa jurídica escriturar um registro para cada combinação de CST e alíquota.

Nível hierárquico - 3

Ocorrência - 1:N

 

REGISTRO F509: PROCESSO REFERENCIADO

 

Campo

Descrição

Tipo

Tam

Dec

Obrig

01

REG

Texto fixo contendo "F509"

C

004

-

S

02

NUM_PROC

Identificação do processo ou ato concessório

C

020

-

S

03

IND_PROC

Indicador da origem do processo:

1 - Justiça Federal;

3 – Secretaria da Receita Federal do Brasil

9 - Outros.

C

001*

-

S

 

Observações:

1. Registro específico para a pessoa jurídica informar a existência de processo administrativo ou judicial que autoriza a adoção de tratamento tributário (CST), base de cálculo ou alíquota diversa da prevista na legislação. Trata-se de informação essencial a ser prestada na escrituração para a adequada validação das contribuições sociais.

2. Uma vez procedida à escrituração do Registro "F509", deve a pessoa jurídica gerar os registros "1010" ou "1020" referentes ao detalhamento do processo judicial ou do processo administrativo, conforme o caso, que autoriza a adoção de procedimento especifico de apuração das contribuições sociais.

3. Devem ser relacionados todos os processos judiciais ou administrativos que fundamente ou autorize a adoção de procedimento especifico na apuração das contribuições sociais.

Nível hierárquico - 4

Ocorrência - 1:N

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REGISTRO F510: CONSOLIDAÇÃO DAS OPERAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUBMETIDA AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO – INCIDÊNCIA DO PIS/PASEP E DA COFINS PELO REGIME DE CAIXA (APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO POR UNIDADE DE MEDIDA DE PRODUTO – ALÍQUOTA EM REAIS)

 

Campo

Descrição

Tipo

Tam

Dec

Obrig

01

REG

Texto fixo contendo "F510"

C

004*

-

S

02

VL_REC_CAIXA

Valor total da receita recebida, referente à combinação de CST e Alíquota.

N

-

02

S

03

CST_PIS

Código da Situação Tributária referente ao PIS/PASEP

N

002*

-

S

04

VL_DESC_PIS

Valor do desconto / exclusão

N

-

02

N

05

QUANT_BC_PIS

Base de cálculo em quantidade - PIS/PASEP

N

-

03

N

06

ALIQ_PIS_QUANT

Alíquota do PIS/PASEP (em reais)

N

008

04

N

07

VL_PIS

Valor do PIS/PASEP

N

-

02

N

08

CST_COFINS

Código da Situação Tributária referente a COFINS

N

002*

-

S

09

VL_DESC_COFINS

Valor do desconto / exclusão

N

-

02

N

10

QUANT_BC_COFINS

Base de cálculo em quantidade - COFINS

N

-

03

N

11

ALIQ_COFINS_QUANT

Alíquota da COFINS (em reais)

N

008

04

N

12

VL_COFINS

Valor da COFINS

N

-

02

N

13

COD_MOD

Código do modelo do documento fiscal conforme a Tabela 4.1.1

C

002*

-

N

14

CFOP

Código fiscal de operação e prestação

N

004*

-

N

15

COD_CTA

Código da conta analítica contábil debitada/creditada

C

060

-

N

16

INFO_COMPL

Informação complementar

C

-

-

N

 

Observações:

1. Registro específico para a pessoa jurídica submetida ao regime de apuração com base no lucro presumido, optante pela apuração da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pelo regime de caixa, conforme previsto no art. 20 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, que apure as contribuições por unidade de medida de produto, conforme as hipóteses abaixo:

- Pessoa jurídica industrial ou importadora optante pelo regime especial de tributação de bebidas frias (cervejas, refrigerantes, águas, etc), conforme previsto no art. 58-J da Lei nº 10.833/2003;

- Pessoa jurídica fabricante ou importadora de combustíveis, optante pelo regime especial de tributação, conforme previsto no art. 23 da Lei nº 10.865/2004;

- Pessoa jurídica produtora, importadora ou distribuidora de álcool, optante pelo regime especial de tributação, conforme previsto no art. 5º da Lei nº 9.718/98;

- Pessoa jurídica industrial, comercial ou importadora de embalagens para bebidas frias, sujeitas ao regime de tributação previsto no art. 51 da Lei nº 10.833/2003;

- Outras hipóteses de tributação por unidade de medida de produto, especificadas na legislação tributária.

2. No caso de incidir mais de uma alíquota em relação a um mesmo CST, como no caso de produtos monofásicos, deve a pessoa jurídica escriturar um registro para cada combinação de CST e alíquota.

Nível hierárquico - 3

Ocorrência - 1:N

REGISTRO F519: PROCESSO REFERENCIADO

 

Campo

Descrição

Tipo

Tam

Dec

Obrig

01

REG

Texto fixo contendo "F519"

C

004

-

S

02

NUM_PROC

Identificação do processo ou ato concessório

C

020

-

S

03

IND_PROC

Indicador da origem do processo:

1 - Justiça Federal;

3 – Secretaria da Receita Federal do Brasil

9 - Outros.

C

001*

-

S

 

Observações:

1. Registro específico para a pessoa jurídica informar a existência de processo administrativo ou judicial que autoriza a adoção de tratamento tributário (CST), base de cálculo ou alíquota diversa da prevista na legislação. Trata-se de informação essencial a ser prestada na escrituração para a adequada validação das contribuições sociais.

2. Uma vez procedida à escrituração do Registro "F519", deve a pessoa jurídica gerar os registros "1010" ou "1020" referentes ao detalhamento do processo judicial ou do processo administrativo, conforme o caso, que autoriza a adoção de procedimento especifico de apuração das contribuições sociais.

3. Devem ser relacionados todos os processos judiciais ou administrativos que fundamente ou autorize a adoção de procedimento especifico na apuração das contribuições sociais.

Nível hierárquico - 4

Ocorrência - 1:N

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REGISTRO F525: COMPOSIÇÃO DA RECEITA ESCRITURADA NO PERÍODO – DETALHAMENTO DA RECEITA RECEBIDA PELO REGIME DE CAIXA

 

Campo

Descrição

Tipo

Tam

Dec

Obrig

01

REG

Texto fixo contendo "F525"

C

004*

-

S

02

VL_REC

Valor total da receita recebida, correspondente ao indicador informado no campo 03 (IND_REC)

N

-

02

S

03

IND_REC

Indicador da composição da receita recebida no período (Campo 02), por:

01- Clientes

02- Administradora de cartão de débito/crédito

03- Título de crédito - Duplicata, nota promissória, cheque, etc.

C

002*

-

S

04- Documento fiscal

05- Item vendido (produtos e serviços)

99- Outros (Detalhar no campo 10 – Informação Complementar)

04

CNPJ_CPF

CNPJ/CPF do participante (cliente/pessoa física ou jurídica pagadora) ou da administradora de cartões (vendas por cartão de débito ou de crédito), no caso de detalhamento da receita recebida conforme os indicadores "01" ou "02", respectivamente.

C

014

-

N

05

NUM_DOC

Número do título de crédito ou do documento fiscal, no caso de detalhamento da receita recebida conforme os indicadores "03" ou "04", respectivamente.

C

060

-

N

06

COD_ITEM

Código do item (campo 02 do Registro 0200), no caso de detalhamento da receita recebida por item vendido, conforme o indicador "05".

C

060

-

N

07

VL_REC_DET

Valor da receita detalhada, correspondente ao conteúdo informado no campo 04, 05, 06 ou 10.

N

-

02

S

08

CST_PIS

Código da Situação Tributária do PIS/Pasep

N

002*

-

N

09

CST_COFINS

Código da Situação Tributária da Cofins

N

002*

-

N

10

INFO_COMPL

Informação complementar

C

-

-

N

11

COD_CTA

Código da conta analítica contábil representativa da receita recebida

C

060

-

N

 

Observações:

1. Registro obrigatório para a pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido, optante pela apuração das contribuições sociais pelo regime de caixa. Tem por objetivo relacionar a composição de todas as receitas recebidas pela pessoa jurídica no período da escrituração, sujeitas ou não ao pagamento da contribuição social.

2. O total das receitas relacionadas nos registros F525 deve corresponder ao total das receitas recebidas, relacionadas nos registros F500 e/ou F510.

Nível hierárquico - 3

Ocorrência - 1:N

REGISTRO F550: CONSOLIDAÇÃO DAS OPERAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUBMETIDA AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO – INCIDÊNCIA DO PIS/PASEP E DA COFINS PELO REGIME DE COMPETÊNCIA

 

Campo

Descrição

Tipo

Tam

Dec

Obrig

01

REG

Texto fixo contendo "F550"

C

004*

-

S

02

VL_REC_COMP

Valor total da receita auferida, referente à combinação de CST e Alíquota.

N

-

02

S

03

CST_PIS

Código da Situação Tributária referente ao PIS/PASEP

N

002*

-

S

04

VL_DESC_PIS

Valor do desconto / exclusão da base de cálculo

N

-

02

N

05

VL_BC_PIS

Valor da base de cálculo do PIS/PASEP

N

-

02

N

06

ALIQ_PIS

Alíquota do PIS/PASEP (em percentual)

N

008

04

N

07

VL_PIS

Valor do PIS/PASEP

N

-

02

N

08

CST_COFINS

Código da Situação Tributária referente a COFINS

N

002*

-

S

09

VL_DESC_COFINS

Valor do desconto / exclusão da base de cálculo

N

-

02

N

10

VL_BC_COFINS

Valor da base de cálculo da COFINS

N

-

02

N

11

ALIQ_COFINS

Alíquota da COFINS (em percentual)

N

008

04

N

12

VL_COFINS

Valor da COFINS

N

-

02

N

13

COD_MOD

Código do modelo do documento fiscal conforme a Tabela 4.1.1

C

002*

-

N

14

CFOP

Código fiscal de operação e prestação

N

004*

-

N

15

COD_CTA

Código da conta analítica contábil debitada/creditada

C

060

-

N

16

INFO_COMPL

Informação complementar

C

-

-

N

 

Observações:

1. Registro específico para a pessoa jurídica submetida ao regime de apuração com base no lucro presumido, optante pela apuração da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pelo regime de competência, conforme previsto na Lei nº 9.718, de 1998.

2. Este registro tem por objetivo representar a escrituração e tratamento fiscal das receitas auferidas no período, independente de seu recebimento ou não, segmentado por Código de Situação Tributária - CST, do PIS/Pasep e da Cofins.

3. As receitas consolidadas por CST no registro "F550", devem estar relacionadas no registro "1900" (demonstração consolidada das receitas auferidas no período, por tipo/natureza do documento de registro da receita) ou, por opção da pessoa jurídica, nos registros de receitas constantes nos blocos "A", "C", "D" e "F".

4. Deve ser escriturado um registro para cada CST representativo das receitas auferidas no período, sujeitas ou não ao pagamento da contribuição social.

5. No caso de incidir mais de uma alíquota em relação a um mesmo CST, como no caso de produtos monofásicos, deve a pessoa jurídica escriturar um registro para cada combinação de CST e alíquota.

Nível hierárquico – 3

Ocorrência - 1:N

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REGISTRO F559: PROCESSO REFERENCIADO

 

Campo

Descrição

Tipo

Tam

Dec

Obrig

01

REG

Texto fixo contendo "F559"

C

004

-

S

02

NUM_PROC

Identificação do processo ou ato concessório

C

020

-

S

03

IND_PROC

Indicador da origem do processo:

1 - Justiça Federal;

3 – Secretaria da Receita Federal do Brasil

9 – Outros.

C

001*

-

S

 

Observações:

1. Registro específico para a pessoa jurídica informar a existência de processo administrativo ou judicial que autoriza a adoção de tratamento tributário (CST), base de cálculo ou alíquota diversa da prevista na legislação. Trata-se de informação essencial a ser prestada na escrituração para a adequada validação das contribuições sociais.

2. Uma vez procedida à escrituração do Registro "F559", deve a pessoa jurídica gerar os registros "1010" ou "1020" referentes ao detalhamento do processo judicial ou do processo administrativo, conforme o caso, que autoriza a adoção de procedimento especifico de apuração das contribuições sociais.

3. Devem ser relacionados todos os processos judiciais ou administrativos que fundamente ou autorize a adoção de procedimento especifico na apuração das contribuições sociais.

Nível hierárquico – 4

Ocorrência - 1:N

REGISTRO F560: CONSOLIDAÇÃO DAS OPERAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUBMETIDA AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO – INCIDÊNCIA DO PIS/PASEP E DA COFINS PELO REGIME DE COMPETÊNCIA (APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO POR UNIDADE DE MEDIDA DE PRODUTO – ALÍQUOTA EM REAIS)

 

Campo

Descrição

Tipo

Tam

Dec

Obrig

01

REG

Texto fixo contendo "F560"

C

004*

-

S

02

VL_REC_COMP

Valor total da receita auferida, referente à combinação de CST e Alíquota.

N

-

02

S

03

CST_PIS

Código da Situação Tributária referente ao PIS/PASEP

N

002*

-

S

04

VL_DESC_PIS

Valor do desconto / exclusão

N

-

02

N

05

QUANT_BC_PIS

Base de cálculo em quantidade - PIS/PASEP

N

-

03

N

06

ALIQ_PIS_QUANT

Alíquota do PIS/PASEP (em reais)

N

008

04

N

07

VL_PIS

Valor do PIS/PASEP

N

-

02

N

08

CST_COFINS

Código da Situação Tributária referente a COFINS

N

002*

-

S

09

VL_DESC_COFINS

Valor do desconto / exclusão

N

-

02

N

10

QUANT_BC_COFINS

Base de cálculo em quantidade - COFINS

N

-

03

N

11

ALIQ_COFINS_QUANT

Alíquota da COFINS (em reais)

N

008

04

N

12

VL_COFINS

Valor da COFINS

N

-

02

N

13

COD_MOD

Código do modelo do documento fiscal conforme a Tabela 4.1.1

C

002*

-

N

14

CFOP

Código fiscal de operação e prestação

N

004*

-

N

15

COD_CTA

Código da conta analítica contábil debitada/creditada

C

060

-

N

16

INFO_COMPL

Informação complementar

C

-

-

N

 

Observações:

1. Registro específico para a pessoa jurídica submetida ao regime de apuração com base no lucro presumido, optante pela apuração da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pelo regime de competência, conforme previsto na Lei nº 9.718, de 1998, que apure as contribuições por unidade de medida de produto, conforme as hipóteses abaixo:

- Pessoa jurídica industrial ou importadora optante pelo regime especial de tributação de bebidas frias (cervejas, refrigerantes, águas, etc), conforme previsto no art. 58-J da Lei nº 10.833/2003;

- Pessoa jurídica fabricante ou importadora de combustíveis, optante pelo regime especial de tributação, conforme previsto no art. 23 da Lei nº 10.865/2004;

- Pessoa jurídica produtora, importadora ou distribuidora de álcool, optante pelo regime especial de tributação, conforme previsto no art. 5º da Lei nº 9.718/98;

- Pessoa jurídica industrial, comercial ou importadora de embalagens para bebidas frias, sujeitas ao regime de tributação previsto no art. 51 da Lei nº 10.833/2003;

- Outras hipóteses de tributação por unidade de medida de produto, especificadas na legislação tributária.

2. No caso de incidir mais de uma alíquota em relação a um mesmo CST, como no caso de produtos monofásicos, deve a pessoa jurídica escriturar um registro para cada combinação de CST e alíquota.

Nível hierárquico - 3

Ocorrência - 1:N

REGISTRO F569: PROCESSO REFERENCIADO

 

Campo

Descrição

Tipo

Tam

Dec

Obrig

01

REG

Texto fixo contendo "F569"

C

004

-

S

02

NUM_PROC

Identificação do processo ou ato concessório

C

020

-

S

03

IND_PROC

Indicador da origem do processo:

1 - Justiça Federal;

3 – Secretaria da Receita Federal do Brasil

9 – Outros.

C

001*

-

S

 

Observações:

1. Registro específico para a pessoa jurídica informar a existência de processo administrativo ou judicial que autoriza a adoção de tratamento tributário (CST), base de cálculo ou alíquota diversa da prevista na legislação. Trata-se de informação essencial a ser prestada na escrituração para a adequada validação das contribuições sociais.

2. Uma vez procedida à escrituração do Registro "F569", deve a pessoa jurídica gerar os registros "1010" ou "1020" referentes ao detalhamento do processo judicial ou do processo administrativo, conforme o caso, que autoriza a adoção de procedimento especifico de apuração das contribuições sociais.

3. Devem ser relacionados todos os processos judiciais ou administrativos que fundamente ou autorize a adoção de procedimento especifico na apuração das contribuições sociais.

Nível hierárquico – 4

Ocorrência - 1:N

 

 

 

REGISTRO 1900: CONSOLIDAÇÃO DOS DOCUMENTOS EMITIDOS NO PERÍODO POR PESSOA JURÍDICA SUBMETIDA AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO – REGIME DE CAIXA OU DE COMPETÊNCIA

 

Campo

Descrição

Tipo

Tam

Dec

01

REG

Texto fixo contendo "1900"

C

004*

-

02

CNPJ

CNPJ do estabelecimento da pessoa jurídica, emitente dos documentos geradores de receita

N

014*

-

03

COD_MOD

Código do modelo do documento fiscal conforme a Tabela 4.1.1, ou:

98 – Nota Fiscal de Prestação de Serviços (ISSQN)

99 – Outros Documentos

C

002*

-

04

SER

Série do documento fiscal

C

004

-

05

SUB_SER

Subsérie do documento fiscal

N

020

-

06

COD_SIT

Código da situação do documento fiscal:

00 – Documento regular

02 – Documento cancelado

99 – Outros

N

02*

-

07

VL_TOT_REC

Valor total da receita, conforme os documentos emitidos no período, representativos da venda de bens e/ou serviços

N

-

02

08

QUANT_DOC

Quantidade total de documentos emitidos no período

N

-

02

09

CST_PIS

Código da Situação Tributária do PIS/Pasep

N

002*

-

10

CST_COFINS

Código da Situação Tributária da Cofins

N

002*

-

11

CFOP

Código fiscal de operação e prestação

N

004*

-

12

INF_COMPL

Informações complementares

C

-

-

13

COD_CTA

Código da conta analítica contábil representativa da receita

C

060

-

 

Observações:

1. Registro para a pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro presumido, que procedeu à escrituração de suas receitas de forma consolidada, pelo regime de caixa (registros "F500" e/ou "F510") ou de competência (registros "F550" e/ou "F560"), informar o valor total consolidado dos documentos fiscais e demais documentos, representativos de receitas da venda de bens e serviços efetuada no período, independente de sua realização (recebimento) ou não.

2. A critério da pessoa jurídica, poderá proceder à escrituração dos documentos representativos de vendas de bens e serviços efetuadas no período, nos registros dos Blocos "A", "C", "D" ou "F", alternativamente à escrituração no registro "1900".

3. Neste registro, a pessoa jurídica irá informar, por estabelecimento, os valores totais consolidados representativos das receitas auferidas decorrentes da venda de bens, serviços ou de outras receitas, de acordo com cada modelo/tipo de documento, de natureza fiscal (notas fiscais) ou não (contratos, recibos, etc).

Nível hierárquico - 2

Ocorrência - Vários (por arquivo)

 

FONTE: RECEITA FEDERAL - http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/AtosExecutivos/2011/COFIS/ADCofis024.htm