sexta-feira, 30 de setembro de 2011

Agenda Tributária Federal - 10/2011

Ato Declaratório Executivo Codac nº 72, de 28 de setembro de 2011

 

DOU de 30.9.2011

Divulga a Agenda Tributária do mês de outubro de 2011.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, declara:

Art. 1º Os vencimentos dos prazos para pagamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e para apresentação das principais declarações, demonstrativos e documentos exigidos por esse órgão, definidas em legislação específica, no mês de outubro de 2011, são os constantes do Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE).

§ 1º Em caso de feriados estaduais e municipais, os vencimentos constantes do Anexo Único a este ADE deverão ser antecipados ou prorrogados de acordo com a legislação de regência.

§ 2º O pagamento referido no caput deverá ser efetuado por meio de:

I - Guia da Previdência Social (GPS), no caso das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas, por lei, a terceiros; ou

II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso dos demais tributos administrados pela RFB.

§ 3º A Agenda Tributária será disponibilizada na página da RFB na Internet no endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda. gov. br>.

Art. 2º As referências a "Entidades financeiras e equiparadas", contidas nas discriminações da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, dizem respeito às pessoas jurídicas de que trata o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 3º Ocorrendo evento de extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica em atividade no ano do evento, a pessoa jurídica extinta, incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar:

I - o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon Mensal) até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente ao do evento;

II - a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal) até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente ao do evento;

III - a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) até o último dia útil:

a) do mês de junho, para eventos ocorridos nos meses de janeiro a maio do respectivo ano-calendário; ou

b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1º de junho a 31 de dezembro;

IV - o Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI (DCP) até o último dia útil:

a) do mês de março, para eventos ocorridos no mês de janeiro do respectivo ano-calendário; ou

b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro.

§ 1º A obrigatoriedade de apresentação da DIPJ, da DCTF Mensal e do Dacon Mensal, na forma prevista no caput, não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o anocalendário anterior ao do evento. § 2º Excepcionalmente o Dacon relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de abril a agosto de 2011 deverá ser apresentado até o dia 31 de outubro de 2011.

§ 3º Nos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total ocorridos nos meses de abril a agosto de 2011, o Dacon deverá ser entregue até o dia 31 de outubro de 2011.

Art. 4º Ocorrendo evento de extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica que permanecer inativa durante o período de 1º de janeiro até a data do evento, a pessoa jurídica extinta, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.

Art. 5º No caso de extinção, decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), relativa ao respectivo ano-calendário, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento.

Parágrafo único. A Dirf, de que trata o caput, deverá ser entregue até o último dia útil do mês de março quando o evento ocorrer no mês de janeiro do respectivo ano-calendário.

Art. 6º Na hipótese de saída definitiva do País ou de encerramento de espólio, a Dirf de fonte pagadora pessoa física, relativa ao respectivo ano-calendário, deverá ser apresentada:

I - no caso de saída definitiva do Brasil, até:

a) a data da saída do País, em caráter permanente; e

b) 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída do País em caráter temporário;

II - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto para a entrega, pelos demais declarantes, da Dirf relativa ao ano-calendário.

Art. 7º A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao:

I - da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial;

II - da lavratura da escritura pública de inventário e partilha;

III - do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.

Art. 8º A Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil, deverá ser apresentada:

I - no ano-calendário da saída, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva, bem como as declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues;

II - no ano-calendário da caracterização da condição de não residente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da caracterização.

Parágrafo único. A pessoa física residente no Brasil que se retire do território nacional deverá apresentar também a Comunicação de Saída Definitiva do País:

I - a partir da data da saída e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se esta ocorreu em caráter permanente; ou

II - a partir da data da caracterização da condição de não residente e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se a saída ocorreu em caráter temporário.

Art. 9º No caso de incorporação, fusão, cisão parcial ou total, extinção decorrente de liquidação, a pessoa jurídica deverá apresentar a Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários (DPREV), contendo os dados do próprio ano-calendário e do anocalendário anterior, até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do evento.

Art. 10. Nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica, a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) de Situação Especial deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento.

Art. 11. No recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de Reclamatória Trabalhista sob os códigos 1708, 2801, 2810, 2909 e 2917, deve-se considerar como mês de apuração o mês da prestação do serviço e como vencimento a data de vencimento do tributo na época de ocorrência do fato gerador, havendo sempre a incidência de acréscimos legais.

§ 1º Na hipótese de não reconhecimento de vínculo, e quando não fizer parte da sentença condenatória ou do acordo homologado

a indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado, será adotada a competência referente, respectivamente, à data da sentença ou da homologação do acordo, ou à data do pagamento, se este anteceder aquelas.

§ 2º O recolhimento das contribuições sociais devidas deve ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma.

§ 3º Caso a sentença condenatória ou o acordo homologado seja silente quanto ao prazo em que devam ser pagos os créditos neles

previstos, o recolhimento das contribuições sociais devidas deverá ser efetuado até o dia 20 do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo ou de cada parcela prevista no acordo, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no dia 20.

Art. 12. Nos casos de extinção, cisão total, cisão parcial, fusão ou incorporação, a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) deverá ser entregue até o último dia do mês subseqüente ao do evento, exceto nos casos em que essas situações especiais ocorram no 1º (primeiro) quadrimestre do ano-calendário, hipótese em que a declaração deverá ser entregue até o último dia do mês de junho.

Parágrafo único. Com relação ao ano-calendário de exclusão da Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) do Simples Nacional, esta deverá entregar a DASN, abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de optante, até o último dia do mês de março do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Art. 13. Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a Escrituração Contábil Digital (ECD) deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de entrega da ECD, na forma prevista no caput, não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

Art. 14. No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2011, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Declaração de Serviços Médico e de Saúde (Dmed) 2011, relativa ao ano-calendário de 2011, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento.

Art. 15. O Controle Fiscal Contábil de Transição (Fcont) deverá ser entregue no mesmo prazo da apresentação da DIPJ.

§ 1º Excepcionalmente para os dados relativos ao ano-calendário de 2010, o Fcont deverá ser entregue até o dia 30 de novembro de 2011.

§ 2º Nos casos de cisão, cisão parcial, fusão, incorporação ou extinção ocorridos em 2010 e em 2011, até o mês de outubro de 2011, o Fcont deverá ser entregue até o dia 30 de novembro de 2011.

Art. 16. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA

FONTE: RECEITA FEDERAL - http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/AtosExecutivos/2011/CODAC/ADCodac072.htm

ICMS/SP-Ag​enda tributária do Estado de São Paulo 10/2011

Comunicado CAT nº 24, de 29-09-2011

(DOE 30-09-2011)

O Coordenador da Administração Tributária declara que as datas fixadas para cumprimento das OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS e ACESSÓRIAS, do mês de outubro de 2011, são as constante da Agenda Tributária Paulista anexa.

AGENDA TRIBUTÁRIA PAULISTA N° 266
MÊS DE OUTUBRO DE 2011
DATAS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS E OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA

CÓDIGO DE PRAZO DE RECOLHIMENTO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO

RECOLHIMENTO DO ICMS

FATO GERADOR
 

- CNAE -

 

- CPR -

09/2011 08/2011        
DIA DIA
10333, 11119, 11127, 11135, 11216, 11224, 17109, 17214, 17222, 17311, 17320, 17338, 17419, 17427, 17494, 19101, 19217, 19225, 19322; 20118, 20126, 20134, 20142, 20193, 20215, 20223, 20291, 20312, 20321, 20339, 20401, 20517, 20525, 20614, 20622, 20631, 20711, 20720, 20738, 20916, 20924, 20932, 20941, 20991, 21106, 21211, 21220, 21238, 22218, 22226, 22234, 22293, 23206, 24113, 24121, 24211, 24229, 24237, 24245, 24318, 24393, 24415, 24431, 24491, 24512, 24521, 25110, 25128, 25136, 25217, 25314, 25322, 25390, 25411, 25420, 25438, 25501, 25918, 25926, 25934, 25993, 26108, 26213, 26221, 26311, 26329, 26400, 26515, 26523, 26604, 26701, 26809, 27104, 27210, 27317, 27325, 27333, 27511, 27597, 27902, 28135, 28151, 28232, 28241, 28518, 28526, 28534, 28542, 29107, 29204, 29506; 30113, 30121, 30318, 30504, 30911, 32124, 32205, 32302, 32400, 32507, 32914, 33112, 33121, 33139, 33147, 33155, 33198, 33210, 35115, 35123, 35131, 35140, 35204, 35301; 46214, 46222, 46231, 46311, 46320, 46338, 46346, 46354, 46362, 46371, 46397, 46419, 46427, 46435, 46443, 46451, 46460, 46478, 46494, 46516, 46524, 46613, 46621, 46630, 46648, 46656, 46699, 46711, 46729, 46737, 46745, 46796, 46818, 46826, 46834, 46842, 46851, 46869, 46877, 46893, 46915, 46923, 46931, 49507; 50114, 50122, 50211, 50220, 50912, 50998, 51111, 51129, 51200, 51307, 53105, 53202; 60217, 60225, 63917.   1031  

5

 

-

01113, 01121, 01130, 01148, 01156, 01164, 01199, 01211, 01229, 01318, 01326, 01334, 01342, 01351, 01393, 01415, 01423, 01512, 01521, 01539, 01547, 01555, 01598, 01610, 01628, 01636, 01709; 02101, 02209, 02306; 03116, 03124, 03213, 03221; 05003; 06000; 07103, 07219, 07227, 07235; 07243, 07251, 07294; 08100, 08916, 08924, 08932, 08991; 09106, 09904; 12107, 12204; 23915, 23923; 33163, 33171; 41204, 42111, 42120, 42138, 42219, 42227, 42235, 42910, 42928, 42995, 43118, 43126, 43134, 43193, 43215, 43223, 43291, 43304, 43916, 43991, 45111, 45129, 45200, 46117, 46125, 46133, 46141, 46150, 46168, 46176, 46184, 46192, 47318, 47326, 49400; 50301, 52117, 52125, 52214, 52222, 52231, 52290, 52311, 52320, 52397, 52401, 52508, 55108, 55906; 62015, 62023, 62031, 62040, 62091, 63119, 63194, 63992, 64107, 64212, 64221, 64239, 64247, 64310, 64328, 64336, 64344, 64352, 64361, 64379, 64409, 64506, 64611, 64620, 64638, 64701, 64913, 64921, 64930, 64999, 66134, 69117, 69125, 69206; 70204, 71111, 71120, 71197, 71201, 73114, 73122, 73190, 73203, 74102, 74200, 74901, 75001, 77403, 78108, 78205, 78302, 79112, 79121; 80111, 80129, 80200, 80307, 81214, 81222, 81290, 81303, 82113, 82199, 82202, 82300, 82911, 82920, 85503, 86101, 86216, 86224, 86305, 86402, 86500, 86607, 86909, 87115, 87123, 87204, 87301, 88006; 95118; 1100  

10

 

-

60101, 61108, 61205, 61302, 61418, 61426, 61434, 61906;              1150  

17

 

-

10538; 36006, 37011, 37029, 38114, 38122, 38211, 38220, 39005; 41107, 45307, 45412, 45421, 45439, 47113, 47121, 47130, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47849, 47857, 47890, 49116, 49124; 56112, 56121, 56201, 59111, 59120, 59138, 59146; 65111, 65120, 65201, 65308, 65413, 65421, 65502, 66118, 66126, 66193, 66215, 66223, 66291, 66304, 68102, 68218, 68226; 72100, 72207, 77110, 77195, 77217, 77225, 77233, 77292, 77314, 77322, 77331, 77390, 79902; 81117, 81125, 82997, 84116, 84124, 84132, 84213, 84221, 84230, 84248, 84256, 84302, 85112, 85121, 85139, 85201, 85317, 85325, 85333, 85414, 85422, 85911, 85929, 85937, 85996; 90019, 90027, 90035, 91015, 91023, 91031, 92003, 93115, 93123, 93131, 93191, 93212, 93298, 94111, 94120, 94201, 94308, 94910, 94928, 94936, 94995, 95126, 95215, 95291, 96017, 96025, 96033, 96092, 97005, 99008;  

1200

 

20

 

-

25225, 28119, 28127, 28143, 28216, 28224, 28259, 28291, 28313, 28321, 28330, 28402, 28615, 28623, 28631, 28640, 28658, 28666, 28691;  

1220

 

24

 

-

10112, 10121, 10139, 10201, 10317, 10325, 10414, 10422, 10431, 10511, 10520, 10619, 10627, 10635, 10643, 10651, 10660, 10694, 10716, 10724, 10813, 10821, 10911, 10929, 10937, 10945, 10953, 10961, 10996, 15106, 15211, 15297, 16102, 16218, 16226, 16234, 16293, 18113, 18121, 18130, 18211, 18229, 18300, 19314; 22111, 22129, 22196, 23117, 23125, 23192, 23303, 23494, 23991, 24423, 27228, 27406, 29301, 29417, 29425, 29433, 29441, 29450, 29492; 30326, 30920, 30997, 31012, 31021, 31039, 31047, 32116, 33295, 38319, 38327, 38394; 47211, 49213, 49221, 49230, 49248, 49299; 49302, 58115, 58123, 58131, 58191, 58212, 58221, 58239, 58298, 59201;  

1250

 

25

 

-

13111, 13120, 13138, 13146, 13219, 13227, 13235, 13308, 13405, 13511, 13529, 13537, 13545, 13596, 14118, 14126, 14134, 14142, 14215, 14223, 15319, 15327, 15335, 15394, 15408; 23419, 23427; 30415, 30423, 32922, 32990;

  2100

 

-

 

10

 

OBSERVAÇÕES:

1) O Decreto 45.490, de 30-11-2000 - DOE de 01-12-2000, que aprovou o RICMS, estabeleceu em seu Anexo IV os prazos do recolhimento do imposto em relação às Classificações de Atividades Econômicas ali indicadas.

O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao seu pagamento com juros estabelecidos pela Lei n° 10.175, de 30-12-98 - DOE de 31-12-98, e demais acréscimos legais.

2) O prazo previsto no Anexo IV do RICMS para o recolhimento do ICMS devido na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária referidas nos itens 11 a 33 do § 1° do artigo 3° do mencionado anexo, fica prorrogado para o último dia do segundo mês subseqüente ao do mês de referência da apuração.

A prorrogação de prazo citada anteriormente aplica-se também ao prazo: (Decreto nº 55.307, de 30-12-09; DOE 31-12-09, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012)

1 - estabelecido no item 3 do § 2° do artigo 268 do RICMS, para que o contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional recolha o imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária;

2 - correspondente ao Código de Prazo de Recolhimento - CPR indicado no item 2 do § 1º do artigo 3º do Anexo IV do Regulamento do ICMS, para o recolhimento do imposto devido, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pelas operações subsequentes com água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml.

3) O Decreto 57.254, de 19-08-2011 – DOE 20-08-2011, ajustou o prazo de recolhimento do ICMS previsto no Anexo IV do Regulamento do ICMS dos contribuintes de CNAE 49302, passando o vencimento a ser o dia 25 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos em agosto de 2011.

 

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

DO IMPOSTO RETIDO ANTECIPADAMENTE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:

Os contribuintes, em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, estão classificados nos códigos de prazo de recolhimento abaixo indicados e deverão efetuar o recolhimento até os seguintes dias (Anexo IV, art. 3°, § 1° do RICMS):

DIA 05 -  cimento - 1031;

refrigerante, cerveja, chope e água - 1031;

álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo - 1031;


DIA 10 -  veículo novo - 1090;

veículo novo motorizado classificado na posição 8711 da NBM/SH  -  1090;

pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha - 1090;

fumo e seus sucedâneos manufaturados - 1090;

tintas, vernizes e outros produtos químicos - 1090;

energia elétrica - 1090;

sorvete de qualquer espécie e preparado para fabricação de sorvete em máquina – 1090;

DIA 31 -  medicamentos e contraceptivos referidos no § 1° do artigo 313-A do RICMS – 1090;

bebida alcoólica, exceto cerveja e chope - 1090;

produtos de perfumaria referidos no § 1° do artigo 313-E RICMS - 1090;

produtos de higiene pessoal referidos no § 1° do artigo 313-G do RICMS - 1090;

ração tipo "pet" para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da NBM/SH - 1090;

produtos de limpeza referidos no § 1° do artigo 313-K do RICMS - 1090;

produtos fonográficos referidos no § 1° do artigo 313-M do RICMS - 1090;

autopeças referidos no § 1° do artigo 313-O do RICMS - 1090;

pilhas e baterias novas, classificadas na posição 85.06 da NBM/SH - 1090;

lâmpadas elétricas referidas no § 1° do artigo 313-S do RICMS - 1090;

papel referido no § 1° do artigo 313-U do RICMS – 1090;

produtos da indústria alimentícia referidos no § 1° do artigo 313-W do RICMS - 1090;

materiais de construção e congêneres referidos no § 1° do artigo 313-Y do RICMS - 1090.

produtos de colchoaria referidos no § 1° do artigo 313-Z1 do RICMS - 1090;

ferramentas referidas no § 1° do artigo 313-Z3 do RICMS - 1090;

bicicletas e suas partes, peças e acessórios referidos no § 1° do artigo 313-Z5 do RICMS - 1090;

instrumentos musicais referidos no § 1° do artigo 313-Z7 do RICMS - 1090;

brinquedos referidos no § 1° do artigo 313-Z9 do RICMS - 1090;

máquinas, aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos referidos no § 1° do artigo 313-Z11 do RICMS - 1090;

produtos de papelaria referidos no § 1° do artigo 313-Z13 do RICMS - 1090;

artefatos de uso doméstico referidos no § 1° do artigo 313-Z15 do RICMS - 1090;

materiais elétricos referidos no § 1° do artigo 313-Z17 do RICMS - 1090;

produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos referidos no § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS – 1090.

O prazo previsto no Anexo IV do RICMS para o recolhimento do ICMS devido na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária referidas nos itens 11 a 33 do § 1° do artigo 3° do mencionado anexo, fica prorrogado para o último dia do segundo mês subseqüente ao do mês de referência  (Decreto nº 55.307, de 30-12-09; DOE 31-12-09, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012).

 

OBSERVAÇÕES EM RELAÇÃO AO ICMS DEVIDO POR ST:

a) O contribuinte enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, observado o disposto no artigo 566, deverá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 9 do mês subseqüente ao da retenção, correspondente ao CPR 1090 (Anexo IV, art. 3°, § 2° do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-00, DOE de 01-12-00; com alteração do Decreto 46.295, de 23-11-01, DOE de 24-11-01).

b) Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, observar-se-á o que segue:

1) no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, 80% (oitenta por cento) do seu montante será recolhido até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100;

2) no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, 95% (noventa e cinco por cento) será recolhido até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100.

3) no que se refere ao imposto repassado a este Estado por estabelecimento localizado em outra unidade federada, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia 10 de cada mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador – CPR 1100 (Anexo IV, art. 3º, § 5º do RICMS, acrescentado pelo Decreto nº 47.278, de 29-10-02).


Simples Nacional:

DIA 14 – O contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" deverá efetuar até esta data os seguintes recolhimentos:

a) O valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nos termos do Artigo 115, inciso XV-A, do RICMS (Portaria CAT-75, de 15-5-2008);

b) O valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição, nos termos do § 2º do Artigo 268 do RICMS.

O prazo para o pagamento do DAS referente ao período de apuração de setembro de 2011 encontra-se disponível no portal do Simples Nacional (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/) por meio do link Agenda do Simples Nacional - 2010.

FABRICANTES DE CELULAR, LATAS DE CHAPA DE ALUMÍNIO OU PAINÉIS DE MADEIRA MDF – CPR 2100

DIA 10 – O estabelecimento com atividade preponderante de fabricação de telefone celular, de latas de chapa de alumínio ou de painéis de madeira MDF, independente do código CNAE em que estiver enquadrado, deverão efetuar o recolhimento do imposto apurado no mês de agosto de 2011 até esta data.

OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

1) Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA

A GIA, mediante transmissão eletrônica, deverá ser apresentada até os dias a seguir indicados de acordo com o último dígito do número de inscrição estadual do estabelecimento. (art. 254 do RICMS, aprovado pelo decreto 45.490, de 30-11-00 – DOE DE 01-12-00 – Portaria CAT 92, DE 23-12-98, Anexo IV, artigo 20 com alteração da Portaria CAT 49, de 26-06-01 – DOE de 27-06-01).

Final Dia
0 e 1 16
2, 3 e 4 17
5, 6 e 7 18
8 e 9 19

Caso o dia do vencimento para apresentação indicado recair em dia não útil, a transmissão poderá ser efetuada por meio da Internet no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br ou http://pfe.fazenda.sp.gov.br .

2) Registro eletrônico de documentos fiscais na Secretaria da Fazenda

Os contribuintes sujeitos ao registro eletrônico de documentos fiscais devem efetuá-lo nos prazos a seguir indicados, conforme o 8º dígito de seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ (12.345.678/xxxx-yy).(Portaria CAT - 85, de 4-9-2007 - DOE 05-09-2007)

 8º dígito

0

1

2

3

4

5

6

7

8

9

Dia do mês subseqüente a emissão

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

OBS.: Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, de que trata o artigo 87 do Regulamento do ICMS, cujo campo "destinatário" indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, e cujo campo "valor total da nota" indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais), o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 (quatro) dias contados da emissão do documento fiscal. (Portaria CAT-127/07, de 21-12-2007; DOE 22-12-2007).

3) DIA 10 - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária:

O contribuinte de outra unidade federada obrigado à entrega das informações na GIA-ST, em relação ao imposto apurado no mês de setembro de 2011, deverá apresentá-la até essa data, na forma prevista no Anexo V da Portaria CAT 92, de 23-12-98 acrescentado pela Portaria CAT 89, de 22-11-00, DOE de 23-11-00 (art. 254, parágrafo único do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-00, DOE de 01-12-00).

4) DIA 17 - Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor:

O produtor não equiparado a comerciante ou a industrial que se utilizar do crédito do ICMS deverá entregar até essa data, no Posto Fiscal a que estiver vinculado, a respectiva relação referente ao mês de setembro de 2011 (art.70 do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-00, DOE de 01-12-00 e art. 18 da Portaria CAT 17/03).

5) DIA 15 - Arquivo Com Registro Fiscal:

5.1) Contribuintes do setor de combustíveis:

Os seguintes contribuintes deverão enviar até essa data à Secretaria da Fazenda, utilizando o programa TED (Transmissão Eletrônica de Dados), arquivo com registro fiscal de todas as suas operações e prestações com combustíveis derivados de petróleo, gás natural veicular e álcool etílico hidratado combustível efetuadas a qualquer título no mês de setembro de 2011:

a) Os fabricantes e os importadores de combustíveis derivados de petróleo, inclusive de solventes, as usinas e destilarias de açúcar e álcool, as distribuidoras de combustíveis, inclusive de solventes, como definidas e autorizadas por órgão federal competente, e os Transportadores Revendedores Retalhistas - TRR (art. 424-B do RICMS, aprovado pelo decreto 48.139 de 08-10-03, DOE de 09-10-03, normatizada pela Portaria CAT-95 de 17-11-2003, DOE de 19-11-2003).

b) Os revendedores varejistas de combustíveis e os contribuintes do ICMS que adquirirem combustíveis para consumo (art. 424-C do RICMS, aprovado pelo decreto 48.139 de 08-10-03, DOE de 09-10-03 e normatizada pela Portaria CAT-95 de 17-11-2003, DOE de 19-11-2003).

5.2) SINTEGRA:

Os contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados remeterão até essa data às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, utilizando o programa TED (Transmissão Eletrônica de Dados), arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês de setembro de 2011.

O contribuinte notificado pela Secretaria da Fazenda a enviar mensalmente arquivo magnético com registro fiscal da totalidade das operações e prestações fica dispensado do cumprimento desta obrigação (art. 10 da Portaria CAT 32/96 de 28-03-96, DOE de 29-03-96).


NOTAS GERAIS:

1) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP:

O valor da UFESP para o período de 01-01-2011 a 31-12-2011 será de R$ 17,45 (Comunicado DA - 88, de 17-12-10, DOE 18-12-10).

2) Nota Fiscal de Venda a Consumidor:

No período de 01-01-2011 a 31-01-2011, na operação de saída a título de venda a consumidor final com valor inferior a R$ 9,00 (nove reais) e em não sendo obrigatória a emissão do Cupom Fiscal, a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC) é facultativa, cabendo a opção ao consumidor (RICMS/SP art. 132-A e 134 e Comunicado DA-89 de 17-12-2010, DOE 18-12-2010).

O Limite máximo de valor para emissão de Cupom Fiscal e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC) é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a partir do qual deve ser emitida Nota Fiscal (modelo 1) ou Nota Fiscal Eletrônica (modelo 55) (RICMS/SP art. 132-A, Parágrafo único e 135, § 7º).

3) Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 26-09-2011.

4) A Agenda Tributária em formato permanente encontra-se disponível no site da Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br) no módulo Legislação Tributária –  Agendas, Pautas e Tabelas.
 

ReceitanetBX - Download

Segue links para Download e orientações:
 
 
 

ITR 2011: Prazo para entregar a declaração termina sexta-feira (30/09/2011)

 

A Receita Federal recebeu, até a manhã de hoje (28), 4.677.696 de Declarações do Imposto Territorial Rural ( DITR).O prazo para entregar a DITR começou em 22 de agosto. A expectativa é que até 30 de setembro 5 milhões de declarações sejam entregues.O programa ITR2011 está disponível no endereço, http://www.receita.fazenda.gov.br/

Utilização obrigatória do programa ITR2011:

Pessoa Física cujo imóvel rural tenha área total igual ou superior a:

1.000 ha, se localizado em município situado na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense ou sul-mato-grossense;

500 ha, se localizado em município situado no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;

200 ha, se localizado em qualquer outro município.

➔ Pessoa Jurídica, independentemente da extensão da área do imóvel.

➔ Qualquer condômino, quando participar do condomínio pelo menos uma pessoa jurídica.

Caso o contribuinte não esteja enquadrado nas hipóteses de obrigatoriedade de envio através do PGD, poderá entregar a declaração em mídia removível, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal, durante o expediente bancário; ou em formulário que deve ser entregue nas agências e lojas franqueadas dos Correios, durante o seu horário de expediente, ao custo de R$ 6 . Quem perder o prazo ou fizer declaração retificadora, a qualquer tempo, estará obrigado a apresentar a declaração pela internet.A multa para quem perder o prazo é de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido - não podendo o seu valor ser inferior a R$ 50 , no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, além de multa e juros. No caso de imóvel rural imune ou isento, a não apresentação da declaração no prazo implica em multa de R$ 50.

Para preencher a Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR), o contribuinte tem de baixar o Programa Gerador da Declaração (PGD), que é enviado por meio do aplicativo Receitanet.
FONTE: RECEITA FEDERAL - http://www.receita.fazenda.gov.br/AutomaticoSRFsinot/2011/09/28/2011_09_28_13_25_47_310514573.html

Adequar o regime da insolvência e recuperação de empresas às circunstâncias actuais

Intervenção da Ministra da Justiça na abertura do seminário sobre regime da insolvência e recuperação de empresas, em Lisboa

Senhores Palestrantes,
Senhores Dirigentes do IAPMEI e da DGPJ,
Senhores Participantes,

A simplificação do judiciário português é um objectivo primeiro: da organização judiciária à simplificação processual, para efectiva protecção dos direitos, liberdades e garantias.

Assim, também nesse sentido, hoje damos o primeiro passo para se iniciar a discussão pública de um tema tão relevante como o é a necessidade de introduzir aperfeiçoamentos ao regime da insolvência e da recuperação de empresas vigente em Portugal.

Como é sobejamente conhecido por todos, vivemos, na actualidade, uma situação económica difícil, em que todos os dias, muitas famílias e empresas são confrontadas com o facto de não disporem de meios económicos e financeiros que lhes permitam fazer a sua vida e desenvolver a sua actividade de forma regular, ficando tantas vezes impossibilitadas de cumprir os compromissos a que se encontram vinculadas.

São essas famílias e são essas empresas que vêm engrossando, cada vez mais, o número de pessoas declaradas insolventes, isto é, todos aqueles que, reconhecidamente, não conseguem satisfazer as responsabilidades que assumiram perante os respectivos credores.

É também este o tempo em que mais pessoas, sejam elas singulares ou colectivas, sentem as maiores dificuldades em cumprir pontualmente as suas obrigações perante os credores com quem se relacionam, atravessando momentos de verdadeira asfixia financeira.

Tendo presente toda esta realidade, difícil, mas plena de desafios, entendeu o Governo rever o actual regime da insolvência e da recuperação de empresas às circunstâncias que actualmente vivemos, e que exigem que o sistema de Justiça seja célere e eficaz a dar respostas claras e inequívocas aos candentes problemas que se colocam neste domínio.

Está, pois, em causa criar as condições adequadas para permitir a recuperação das empresas ainda aptas a prosseguir a sua actividade, bem como assegurar a efectiva e rápida satisfação dos credores de pessoas declaradas insolventes.

Faço, aliás, notar, que a necessidade de se emprestar um novo fôlego ao quadro regulatório existente nesta matéria resulta também dos compromissos recentemente assumidos por Portugal com as instituições internacionais que possibilitam o refinanciamento do nosso País.

É, portanto, neste contexto que o Governo se propõe tomar um conjunto de medidas de revisão e aperfeiçoamento do actual regime regulador da recuperação de empresas e da insolvência, em dois vectores principais.

Em primeiro lugar, adoptam-se medidas que possibilitem a recuperação de todas as empresas que se encontrem ainda em condições para continuarem no mercado, gerando riqueza e emprego, factores essenciais para que possamos, todos em conjunto, romper, de uma vez por todas, as peias que nos prendem à crise.

Por outro lado, urge agilizar e simplificar o actual regime da insolvência, de molde a incrementar a satisfação rápida e efectiva dos interesses dos credores que se relacionem com todos aqueles que já não estejam em condições de prosseguir a sua vida ou de desenvolver a sua actividade. Para este objectivo não podemos deixar de perder de vista a necessidade de optimizar os recursos disponíveis no sector da Justiça, para melhor servir os utentes do sistema, suprimindo actos inúteis.

A revisão do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas teve na sua base um conjunto de trabalhos preparatórios assente quer na audição dos operadores judiciários, quer na análise dos dados estatísticos recolhidos.

Estes trabalhos, a cargo do Ministério da Justiça, consubstanciaram-se na realização de uma avaliação sucessiva do regime da insolvência e da recuperação de empresas e foi efectuado o levantamento e análise da pendência em atraso na área das insolvências, dando, assim, cumprimento a um dos compromissos assumidos no âmbito do memorando de entendimento.

Assim, no que respeita às medidas que se projecta adoptar em sede de alteração ao regime da insolvência, e, em particular, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, as mesmas traduzem-se no seguinte:

  • Redução do prazo para apresentação à insolvência e incremento da responsabilização do devedor pelo não cumprimento de tal dever – Neste contexto, propõe-se a redução, para metade, do prazo actualmente consignado para este efeito (60 dias) passando este a ser de 30 dias. Procura-se com esta alteração uma maior tutela dos credores, limitando-se tanto quanto possível a existência no mercado de agentes económicos em situação de insolvência.
  • Alteração do regime de abertura do incidente de qualificação da insolvência, fazendo depender a tramitação de tal incidente da existência de indícios que, se provados, serão susceptíveis de conduzir à qualificação da insolvência como culposa - A alteração que se preconiza visa permitir que o incidente de qualificação da insolvência passe a ser tramitado por iniciativa do juiz, só nos casos em que haja indícios de que a situação de insolvência foi criada com culpa do devedor ou de algum dos seus responsáveis. A monitorização do regime tem permitido verificar que a abertura quase que obrigatória do incidente de qualificação da insolvência não se mostra adequada, pois só fará sentido abrir tal incidente quando haja indícios de que houve culpa do agente na geração da situação de insolvência do devedor.
  • Eliminação do carácter de urgência ao incidente de qualificação da insolvência, de molde a possibilitar aos tribunais tramitarem como urgentes os actos que, verdadeiramente, devem merecer tal tratamento – É relativamente consensual que o incidente de qualificação da insolvência não deve ter carácter urgente, visto que não há justificação material para que os actos que dão corpo a tal incidente devam beneficiar de precedência face ao restante serviço do tribunal.
  • Agilização e simplificação do incidente de verificação e graduação de créditos – Propõe-se atribuir carácter facultativo à tentativa de conciliação existente em matéria de verificação e graduação de créditos, fazendo depender a sua realização do prudente juízo que o juiz fizer acerca da sua pertinência em cada caso concreto. Trata-se, por isso, de procurar agilizar a marcha processual do incidente de verificação e graduação de créditos. Por outro lado, preconiza-se uma drástica redução do prazo para que possa haver reclamação ulterior de créditos, passando de um ano para seis meses. Faz-se notar que esta fase é bastante demorada, pelo que se impõe reduzir, para uma duração razoável, o prazo para que tal reclamação possa ser efectivada. Por fim, e com a mesma finalidade, reduz-se de três meses para 30 dias o prazo para que, por inacção negligente do autor, a acção possa extinguir-se.
  • Simplificação do procedimento a observar em matéria de venda antecipada de bens – Atribuem-se ao administrador da insolvência poderes bastantes para que possa, por si, tomar a decisão de vender bens antecipadamente, desde que se encontrem verificadas um conjunto de condições e sem prejuízo da possibilidade de tanto os credores como o juiz reagirem contra eventuais erros por aquele cometidos.
  • Reforço dos poderes de gestão processual concedidos ao juiz da causa em matéria de suspensão da assembleia de credores – Flexibilizam-se as regras de suspensão da assembleia de credores uma vez que se mostra amplamente justificável que a assembleia possa ser suspensa tantas vezes quantas se mostrar necessário para a obtenção de um acordo e que essa suspensão possa perdurar por um prazo mais alargado.
  • Reforço dos poderes do juiz da causa em matéria de satisfação do direito a alimentos a menores que dependam do insolvente – Dando solução a uma iníqua lacuna, permite-se que o juiz possa fixar alimentos a menores que dependam do insolvente, assegurando-se, deste modo, a protecção dos direitos das crianças e a tutela efectiva desses direitos.
  • Reforço da articulação entre o processo de insolvência e a acção executiva – Com a finalidade de retirar todos os efeitos lógicos da inscrição na lista pública de execuções, propõe-se que o Ministério Público, em defesa da legalidade e da regularidade do comércio jurídico, passe a ter o dever expresso de encetar o processo de insolvência de todos aqueles que, não tendo bens penhoráveis, estejam inscritos na referida lista.
  • Simplificação de procedimentos de citação, de notificação dos interessados e de publicidade do processo de insolvência – São simplificados os procedimentos de publicidade utilizados, ponderando-se substituir a publicação dos actos em Diário da República pela publicação no Portal Citius. É ainda simplificado o procedimento de citação a utilizar nas acções intentadas para a verificação ulterior de créditos, substituindo-se a citação edital tradicional por citação edital através de edital electrónico.
  • Consagração da protecção dos credores que intervenham em processo de reestruturação de devedores em situação económica difícil – Consagra-se uma regra nos termos da qual os negócios que sejam realizados entre o devedor e as entidades que lhe aportem capital alheio com vista a propiciar a sua recuperação, no contexto de processo extrajudicial de conciliação, estão a salvo da resolução a favor da massa insolvente. Esta salvaguarda permitirá que potenciais investidores, que pretendam encontrar soluções para devedores em situação económica difícil, não vejam os seus negócios resolvidos em favor da massa insolvente, por efeito de tais devedores entrarem em processo de insolvência.

No entanto, as alterações ao regime da insolvência e da recuperação de empresas não se limitam ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. No Seminário que iniciamos serão tratados e debatidos temas muito relevantes para a recuperação de empresas.

Quando analisamos os percursos efectuados noutros países que, em situação comparável com a portuguesa, procederam recentemente a alterações ao seu regime da insolvência e da recuperação de empresas, verificamos a importância que os procedimentos extrajudiciais têm nas soluções aí encontradas.

De facto, o procedimento extrajudicial de recuperação de devedores, que permite que as partes - o devedor e os credores - possam, ainda antes de recorrer ao processo judicial de insolvência, optar por um acordo extrajudicial que visa a recuperação do devedor e que permite a este continuar a sua actividade económica, é um mecanismo fundamental numa estratégia de recuperação e viabilização de empresas em dificuldade económica.

Isto porque, e quando comparado com o processo judicial de insolvência, são diversas as vantagens do procedimento extrajudicial:

  • É caracterizado por procedimentos mais flexíveis e eficientes que, quando aplicados correctamente, permitem resoluções mais rápidas dos processos, com taxas de recuperação das empresas mais elevadas;
  • Permite que a empresa se mantenha em actividade, sem necessidade de intervenção de terceiros (nomeadamente do administrador da insolvência);
  • Permite que os credores reduzam as suas perdas – importa aqui destacar que os dados estatísticos apontam para uma maior recuperação de créditos nos casos de recuperação extrajudicial de empresas, quando comparado com a insolvência e liquidação do património do devedor;
  • Permite evitar os efeitos sociais e económicos negativos que advêm da liquidação de uma empresa, sendo, por isso, um procedimento benéfico também para trabalhadores, clientes, fornecedores e
    investidores;
  • Permite libertar os tribunais para outros processos, contribuindo assim também para uma maior eficiência e celeridade do sistema judicial.

No entanto, o sucesso deste mecanismo depende também de um conjunto de condições que têm de ser reunidas pelos interessados – desde a efectiva vontade do devedor e dos credores na recuperação da empresa ao compromisso de todos os envolvidos em adoptar comportamentos que não coloquem em causa os direitos e garantias dos demais.

Por esse motivo, o Ministério da Justiça, juntamente com o Ministério da Economia e do Emprego, com o Ministério das Finanças, com o Ministério da Segurança Social e com o Banco de Portugal, procedeu à elaboração de um conjunto de princípios orientadores da recuperação extrajudicial de devedores, a serem seguidos pelos intervenientes nesses procedimentos.

Estes princípios, desenvolvidos tendo em conta as boas práticas e recomendações internacionais, e que serão agora discutidos publicamente, em especial com o sector empresarial, podem e devem ser seguidos em todos os procedimentos extrajudiciais, inclusivamente aqueles que se realizem junto do IAPMEI ou quando esteja em causa a insolvência não de uma empresa, mas de uma pessoa singular.

Outra ferramenta importante no âmbito da política de fomento à recuperação de empresas em situação económica difícil é a instituição de um procedimento judicial de aprovação de planos de reestruturação negociados entre credores e devedor fora dos tribunais.

Este procedimento permitirá que, existindo um acordo para a recuperação do devedor assinado entre o devedor e um conjunto significativo de credores, mas não a sua totalidade, o devedor possa solicitar a homologação do acordo por um juiz, através de um procedimento necessariamente célere, e por essa via garantir a vinculação de todos os credores ao acordo, incluindo daqueles que não o celebraram. Ao permitir esta «extensão», este mecanismo alarga as potencialidades do procedimento extrajudicial, tornando-o mais aliciante para as partes.

Sabemos que nesta matéria, como em muitas outras, não basta apenas mudar a lei mas é necessário também, e sobretudo, alterar as mentalidades. É necessário, por exemplo, que os empresários portugueses compreendam que o sucesso na recuperação de uma empresa passa por agir cedo e agir rápido, e que isso implica que o devedor em dificuldades procure mais cedo do que hoje sucede a ajuda e o acordo dos seus credores para um plano de recuperação.

Acreditamos que, quer o estabelecimento e divulgação dos princípios orientadores, quer a criação do procedimento judicial de aprovação de planos de reestruturação, são factores que contribuirão para alterar essa mentalidade e, consequentemente, para fomentar o número de empresas em Portugal que são alvo de processos de recuperação bem sucedidos, permitindo assim não só manter essas empresas em actividade, mas também salvaguardar postos de trabalho e as relações das mesmas com fornecedores e clientes.

Esperando que as medidas ora apresentadas de forma sucinta possam contribuir para melhorar de forma efectiva o regime da insolvência e da recuperação de empresas, assegurando o rápido saneamento da economia e preservando os agentes económicos aptos a desenvolver a sua actividade de forma regular, estou certa de que o debate que se irá empreender em seguida irá enriquecer as propostas avançadas.

Faço votos para que os trabalhos decorram de forma participativa e para que, em conjunto, possamos encontrar as soluções mais adequadas para debelar os problemas que enfrentamos.
 

Locadora discute prazo de depreciação

 

Por Adriana Aguiar | De São Paulo

O Judiciário começa a discutir uma nova tese tributária que pode beneficiar empresas que atuam com a locação de bens. Uma companhia que aluga equipamentos para a construção civil, e se enquadra no regime não cumulativo de PIS e Cofins, tenta na Justiça obter o direito de optar pelo desconto de créditos das contribuições, obtidos na aquisição de máquinas, durante o prazo de 12 meses.

A Lei nº 11.774, de 2008, trouxe esse novo prazo de depreciação, muito menor que os 48 meses previstos em norma de 2003, para estimular o setor industrial. Porém, não prevê expressamente que as empresas de locação de bens possam também se valer desse prazo, muito mais vantajoso às companhias, que podem obter o crédito integral do bem em menos tempo.

O Fisco negou o direito a esse prazo de depreciação ao ser consultado pela empresa de locação de bens para a construção civil. Segundo a Solução de Consulta nº 300, da 7ª Região Fiscal, no Rio de Janeiro, "as máquinas, equipamentos e demais bens do imobilizado destinados à locação a terceiros não fazem jus ao critério de cálculo de créditos de PIS e Cofins não cumulativa, referentes à depreciação, previsto no artigo 1º da Lei nº 11.774, de 2008". Como a discussão é nova, até então só havia uma solução de consulta sobre o tema, também desfavorável a uma locadora de veículos, proferida pela 6ª Região Fiscal, em Minas Gerais.

Com a resposta desfavorável, a empresa resolveu ir à Justiça para discutir o assunto. Por enquanto, o pedido de liminar e o agravo proposto no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) foram contrários à compensação imediata dos créditos, mas ainda não há decisão de mérito.

De acordo com o advogado da companhia, Eduardo Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, a Lei nº 10.833, de 2003, que prevê o prazo de depreciação em 48 meses, não dizia expressamente que o benefício poderia ser aplicado no setor de locação de bens. Mas a Lei nº 11.196, 2005, incluiu a expressão na norma de 2003, possibilitando o aproveitamento desse benefício por essas empresas. Com isso, segundo o advogado, deveria haver uma interpretação mais abrangente da lei de 2008, formulada com os mesmos objetivos.

O advogado argumenta ainda que a própria Receita Federal, na Instrução Normativa nº 11, de 1996, equipara produção de bens ou serviços a serviços de locação para fins de apuração de Imposto de Renda e CSLL. "Como a analogia é a primeira opção prevista no Código Tributário Nacional para que se interprete a legislação tributária, entendo que o conceito da instrução normativa é perfeitamente aplicável", diz.

Para o tributarista Adolpho Bergamini, do Bergamini Advogados, a tese desenvolvida tem grandes chances de prosperar no Judiciário. "Se a própria instrução normativa da Receita, ao tratar de Imposto de Renda, equipara produção de bens e serviços com a atividade de locação, essa mesma regra deve servir para todas as situações. Não se pode aplicar regras diferentes para o mesmo caso", afirma.

quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Agenda Tributária 10/2011 - Espírito Santo


Agenda Tributária - Outubro / 2011

 

 Combustíveis
  • Apresentação de Relatórios/Boletins ou Arquivos Magnéticos

    DIA 3:
    PELO TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA - TRR   (ART. 257, I DO RICMS)
    DIA 5:
    PELO CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DE OUTRO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO, EXCETO TRR (APRESENTAÇÃO NOS DIAS 04 e 05/10/2011)   (ART. 257, II DO RICMS)
    DIA 6:
    PELO CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL EXCLUSIVAMENTE DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSITUTIÇÃO   (ART. 257, III DO RICMS)
    PELO IMPORTADOR (APRESENTAÇÃO NOS DIAS 03, 04, 05 e 06/10/2011)   (ART. 257, IV DO RICMS)
    DIA 13:
    PELA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES, HIPÓTES PREVISTAS NO ART. 252, III, "a" DO RICMS   (ART. 257, V, "a" DO RICMS)
    DIA 23:
    PELA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES, HIPÓTES PREVISTAS NO ART. 252, III, "b" DO RICMS   (ART. 257, V, "b" DO RICMS)
        

   Comércio

  • Recolhimento do ICMS

    DIA 10:
    OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU, EM COCO OU EM GRÃO, REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA   (ART. 168, XXV)
    DIA 18:
    RECOLHIMENTO DO ICMS   (ART. 168,IX,"b" DO RICMS)
    RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE EFETUADA POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU EMPRESA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO   (ART. 220-A DO RICMS)
    RECOLHIMENTO DO ICMS INCIDENTE NA ENTRADA DE MERCADORIA ORIUNDA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, DESTINADA A CONSUMO PRÓPRIO OU A ATIVO FIXO, OU NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL   (ART. 168, XV DO RICMS)
        


   Declarações Econômico-Fiscais

  • Entrega de Declarações

    DIA 15:
    DIEF-DOCUMENTO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS   (ART.769-B,§ 2º, I DO RICMS)
    DIA 19:
    GIA-ST - NAVALHA, APARELHO E LÂMINA DE BARBEAR, ISQUEIRO; LÂMPADAS; REATOR, STARTER; PILHA, BATERIA ELÉTRICA; DISCO, CD, FITA; TELHA, CAIXA D´ÁGUA; PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA AUTOPROPULSADOS; RAÇÕES TIPO \\\"PET\\\"   (ART. 209, § 7º DO RICMS)
    GIA - ST - FUMO, CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE, ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL, GELO, BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS E ENERGÉTICAS; AÇÚCAR; PRODUTOS FARMACÊUTICOS; PICOLÉS E SORVETES; PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA; TINTAS E VERNIZES; VEÍCULOS; F   (ART. 209, § 7º DO RICMS)
    DIA 20:
    GIA-ST - CIMENTO; ADITIVOS, ANTICORROSIVOS, DESENGRAXANTES, FLUIDOS, GRAXAS E ÓLEOS DE TÊMPERA, AGUARRÁS MINERAL. (ART. 209, § 7º DO RICMS)   (ART. 209, § 7º DO RICMS)
    DIA 25:
    GIA-ST - CAFÉ TORRADO OU MOÍDO; BISCOITO, PÃES INDUSTRIALIZADOS E MASSAS DE QUALQUER ESPÉCIE- DERIVADOS DE FARINHA DE TRIGO; ÓLEOS COMESTÍVEIS, INCLUSIVE AZEITE; E OPERAÇÕES RELATIVAS À VENDA POR SISTEMA DE MARKETING PORTA-A-PORTA A CONSUMIDOR FINAL   (ART. 209, § 7º DO RICMS)
        


   Energia Elétrica

  • Apresentação de Relatórios/Boletins ou Arquivos Magnéticos

    DIA 10:
    RELAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE FORNECEDORES LOCALIZADOS EM OUTRA UF   (ART. 267, I, II DO RICMS)
        

  • Recolhimento do ICMS

    DIA 10:
    RELATIVO AOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS NO MÊS ANTERIOR   (ART.168, VI do RICMS)
    RELATIVO AO IMPOSTO INCIDENTE SOBRE A ENTRADA, NESTE ESTADO, DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO DESTINADA À COMERCIALIZAÇÃO OU À INDUSTRIALIZAÇÃO, DE QUE TRATA O ART. 268-D DO RICMS   (ART.168, XXIII do RICMS)
    RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE EFETUADA POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU EMPRESA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO   (ART. 220-A DO RICMS)
    RECOLHIMENTO DO ICMS INCIDENTE NA ENTRADA DE MERCADORIA ORIUNDA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, DESTINADA A CONSUMO PRÓPRIO OU A ATIVO FIXO, OU NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL   (ART. 168, XV DO RICMS)
        


   FUNDAP - Lei nº 2.508 de 22.05.1970

  • Recolhimento do ICMS

    DIA 26:
    RECOLHIMENTO DO ICMS   (LEI Nº 2.508/70 E ART. 168, XVI, "a" do RICMS )
    RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE EFETUADA POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU EMPRESA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO   (ART. 220-A DO RICMS)
        


   Gás Natural Canalizado e Destinado por Distribuidoras a Estabelecimentos Consumidores

  • Recolhimento do ICMS

    DIA 10:
    RECOLHIMENTO DO ICMS   (ART. 168, XVIII DO RICMS)
    RECOLHIMENTO DO ICMS INCIDENTE NA ENTRADA DE MERCADORIA ORIUNDA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, DESTINADA A CONSUMO PRÓPRIO OU A ATIVO FIXO, OU NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL   (ART. 168, XV, DO RICMS)
        


   Indústria

  • Recolhimento do ICMS

    DIA 19:
    RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE EFETUADA POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU EMPRESA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO   (ART. 220-A DO RICMS)
    RECOLHIMENTO DO ICMS   (ART. 168, VIII, DO RICMS)
    DIA 20:
    RECOLHIMENTO DO ICMS   (ART. 355 DO RICMS)
        


   Relatórios, Boletins, Arquivos Magnéticos, Comunicações e Informações

  • Comércio Exterior

    DIA 3:
    INFORMAÇÕES, EM MEIO MAGNÉTICO, DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM FINS ESPECÍFICOS DE EXPORTAÇÃO. OBS: ESTÃO DISPENSADOS DA OBRIGAÇÃO OS CONTRIBUINTES USUÁRIOS DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS, DESDE QUE ENVIEM O ARQUIVO MAGNÉTICO, NA FORMA DO ART. 703, §5   (ART. 374 DO RICMS)
        

  • Contribuintes Usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados

    DIA 31:
    ARQUIVO MAGNÉTICO COM AS OPERAÇÕES DE ENTRADA E DE SAÍDA E DAS AQUISIÇÕES E PRESTAÇÕES REALIZADAS NO MÊS ANTERIOR   (ART 703, § 5º DO RICMS)
        

  • Estabelecimentos que efetuam retenção do ICMS/ST

    DIA 31:
    ARQUIVO MAGNÉTICO COM AS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS NO MÊS ANTERIOR   (ART.209 E 230 DO RICMS)
        

  • Fornecedor de ECF

    DIA 10:
    COMUNICAR ENTREGA DE ECF REALIZADA NO MÊS ANTERIOR   (ART. 693, § 2º DO RICMS)
        

  • Produtor Rural ou Empresa Agropecuária

    DIA 10:
    APRESENTAÇÃO DOS BLOCOS USADOS E EM USO, NÃO VISADOS PELO FISCO; 2ªs VIAS (OPERAÇÕES INTERNAS) E 4ªs VIAS (ORDEM CRONOLÓGICA) DAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS NO MÊS ANTERIOR   (ART. 552, § 4º, II DO RICMS)
    DIA 17:
    2ª VIA DA NOTA FISCAL DE SAÍDA DE BOVINO PRECOCE, RELATIVA AO MÊS ANTERIOR   (ART. 107, II, ?e? DO RICMS)
        

  • Veículos - Venda Direta a Consumidor

    DIA 19:
    ARQUIVO DAS OPERAÇÕES DO FABRICANTE   (ART. 231, III E ANEXO V DO RICMS )
        


   Serviços de Comunicação

  • Recolhimento do ICMS

    DIA 10:
    RELATIVO AOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS NO MÊS ANTERIOR   (ART. 168, XVII DO RICMS)
    RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE EFETUADA POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU EMPRESA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO   (ART. 220-A DO RICMS)
    RECOLHIMENTO DO ICMS INCIDENTE NA ENTRADA DE MERCADORIA ORIUNDA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, DESTINADA A CONSUMO PRÓPRIO OU A ATIVO FIXO, OU NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL   (ART. 168,XV DO RICMS)
        


   Serviços de Transporte Ferroviário

  • Recolhimento do ICMS

    DIA 20:
    RECOLHIMENTO DO ICMS   (ART. 434, X DO RICMS)
    RECOLHIMENTO DO ICMS INCIDENTE NA ENTRADA DE MERCADORIA ORIUNDA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, DESTINADA A CONSUMO PRÓPRIO OU A ATIVO FIXO, OU NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL   (ART. 168, XV, DO RICMS)
    RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE EFETUADA POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU EMPRESA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO   (ART. 220-A DO RICMS)
        


   Serviços de Transporte, Serviços Postais e Telegráficos

  • Recolhimento do ICMS

    DIA 18:
    RECOLHIMENTO DO ICMS INCIDENTE NA ENTRADA DE MERCADORIA ORIUNDA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, DESTINADA A CONSUMO PRÓPRIO OU A ATIVO FIXO, OU NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL   (ART. 168, XV DO RICMS)
    RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE EFETUADA POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU EMPRESA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO   (ART. 220-A DO RICMS)
    RECOLHIMENTO DO ICMS   (ART. 168, IX, "a" DO RICMS)
        


   Substituição Tributária

  • Recolhimento do ICMS

    DIA 10:
    OPERAÇÕES COM NAVALHAS, LÂMINA DE BARBEAR, BARBEADOR, ISQUEIRO; LÂMPADAS; REATOR E STARTER; PILHA E BATERIA; DISCO, CDS, FITA; TELHAS, CAIXA DÁGUA; PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA AUTOPROPULSADOS E OUTROS; APARELHOS CELULARES, CARTÕES INTELIGENTES E   (ART. 168, XI E ANEXO V DO RICMS)
    OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM LEITE FRESCO COM DESTINO A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS E COOPERATIVAS DE MG, BA E RJ   (ART. 335, § 1º DO RICMS)
    OPERAÇÕES COM CIMENTO; ADITIVOS, ANTICORROSIVOS, DESENGRAXANTES, FLUIDOS, GRAXAS, ÓLEOS DE TÊMPERA, PROTETIVOS E PARA TRANFORMADORES   (ART. 168, XI E ANEXO V DO RICMS)
    OPERAÇÕES COM DERIVADOS DO FUMO; CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE, ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL, GELO E BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS E ENERGÉTICAS; AÇÚCAR; PRODUTOS FARMACÊUTICOS; PICOLÉS, SORVETES; PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA; TINTAS, VERNIZ   (ART. 168, XI E ANEXO V DO RICMS)
    DIA 17:
    CAFÉ TORRADO OU MOÍDO; BISCOITO, PÃES INDUSTRIALIZADOS E MASSAS DE QUALQUER ESPÉCIE (DERIVADOS DE FARINHA DE TRIGO); ÓLEOS COMESTÍVEIS, INCLUSIVE AZEITE; E OPERAÇÕES RELATIVAS À VENDA POR SISTEMA DE MARKETING PORTA-A-PORTA A CONSUMIDOR FINAL   (ART. 168, XI E ANEXO V DO RICMS)
        

FONTE: SEFAZ/ES - http://internet.sefaz.es.gov.br/informacoes/agendaFiscal/index.php?Mes=102011