terça-feira, 31 de janeiro de 2012

SEFAZ/GO - Instrução Normativa nº1086/12-GSF, DE 23 DE JANEIRO DE 2012

Altera a Instrução Normativa nº 932/08-GSF, que dispõe sobre a obrigatoriedade de entrega de arquivo digital contendo o registro fiscal das operações ou prestações realizadas por contribuintes do ICMS e a Instrução Normativa nº 946/09-GSF, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE -
 
Instrução Normativa nº1086/12-GSF, DE 23 DE JANEIRO DE 2012:
 

Opção ao SIMPLES Nacional encerrasse hoje

Encerrasse hoje o prazo para solicitar adesão ao SIMPLES Nacional.

Agenda Tributária Federal - 02/2012

Seguem links da agenda de tributos federais do mês de fevereiro de 2012:
 
 
 
 

Ato Declaratório Executivo Codac nº 5, de 24 de janeiro de 2012

 

DOU de 26.1.2012

Divulga a Agenda Tributária do mês de fevereiro de 2012.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, declara:

Art. 1º Os vencimentos dos prazos para pagamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e para apresentação das principais declarações, demonstrativos e documentos exigidos por esse órgão, definidas em legislação específica, no mês de fevereiro de 2012, são os constantes do Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE).

§ 1º Em caso de feriados estaduais e municipais, os vencimentos constantes do Anexo Único a este ADE deverão ser antecipados ou prorrogados de acordo com a legislação de regência.

§ 2º O pagamento referido no caput deverá ser efetuado por meio de:

I - Guia da Previdência Social (GPS), no caso das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas, por lei, a terceiros; ou

II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso dos demais tributos administrados pela RFB.

§ 3º A Agenda Tributária será disponibilizada na página da RFB na Internet no endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

Art. 2º As referências a "Entidades financeiras e equiparadas", contidas nas discriminações da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, dizem respeito às pessoas jurídicas de que trata o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 3º Ocorrendo evento de extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica em atividade no ano do evento, a pessoa jurídica extinta, incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar:

I - o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon Mensal) até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente ao do evento;

II - a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal) até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente ao do evento;

III - a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) até o último dia útil:

a) do mês de junho, para eventos ocorridos nos meses de janeiro a maio do respectivo ano-calendário; ou

b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1º de junho a 31 de dezembro;

IV - o Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI (DCP) até o último dia útil:

a) do mês de março, para eventos ocorridos no mês de janeiro do respectivo ano-calendário; ou

b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de apresentação da DIPJ, da DCTF Mensal e do Dacon Mensal, na forma prevista no caput, não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

Art. 4º Ocorrendo evento de extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica que permanecer inativa durante o período de 1º de janeiro até a data do evento, a pessoa jurídica extinta, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.

Art. 5º No caso de extinção, decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), relativa ao respectivo ano-calendário, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento.

Parágrafo único. A Dirf, de que trata o caput, deverá ser entregue até o último dia útil do mês de março quando o evento ocorrer no mês de janeiro do respectivo ano-calendário.

Art. 6º Na hipótese de saída definitiva do País ou de encerramento de espólio, a Dirf de fonte pagadora pessoa física, relativa ao respectivo ano-calendário, deverá ser apresentada:

I - no caso de saída definitiva do Brasil, até:

a) a data da saída do País, em caráter permanente; e

b) 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída do País em caráter temporário;

II - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto para a entrega, pelos demais declarantes, da Dirf relativa ao ano-calendário.

Art. 7º A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao:

I - da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial;

II - da lavratura da escritura pública de inventário e partilha;

III - do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.

Art. 8º A Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil, deverá ser apresentada:

I - no ano-calendário da saída, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva, bem como as declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues;

II - no ano-calendário da caracterização da condição de não-residente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da caracterização.

Parágrafo único. A pessoa física residente no Brasil que se retire do território nacional deverá apresentar também a Comunicação de Saída Definitiva do País:

I - a partir da data da saída e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se esta ocorreu em caráter permanente; ou

II - a partir da data da caracterização da condição de não-residente e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se a saída ocorreu em caráter temporário.

Art. 9º No caso de incorporação, fusão, cisão parcial ou total, extinção decorrente de liquidação, a pessoa jurídica deverá apresentar a Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários (DPREV), contendo os dados do próprio ano-calendário e do ano-calendário anterior, até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do evento.

Art. 10. Nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica, a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) de Situação Especial deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento.

Art. 11. No recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de Reclamatória Trabalhista sob os códigos 1708, 2801, 2810, 2909 e 2917, deve-se considerar como mês de apuração o mês da prestação do serviço e como vencimento a data de vencimento do tributo na época de ocorrência do fato gerador, havendo sempre a incidência de acréscimos legais.

§ 1º Na hipótese de não reconhecimento de vínculo, e quando não fizer parte da sentença condenatória ou do acordo homologado a indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado, será adotada a competência referente, respectivamente, à data da sentença ou da homologação do acordo, ou à data do pagamento, se este anteceder aquelas.

§ 2º O recolhimento das contribuições sociais devidas deve ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma.

§ 3º Caso a sentença condenatória ou o acordo homologado seja silente quanto ao prazo em que devam ser pagos os créditos neles previstos, o recolhimento das contribuições sociais devidas deverá ser efetuado até o dia 20 do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo ou de cada parcela prevista no acordo, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no dia 20 .

Art. 12. Nos casos de extinção, cisão total, cisão parcial, fusão ou incorporação, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) deverá ser entregue até o último dia do mês subseqüente ao do evento, exceto nos casos em que essas situações especiais ocorram no 1º (primeiro) quadrimestre do ano-calendário, hipótese em que a declaração deverá ser entregue até o último dia do mês de junho.

Parágrafo único. Com relação ao ano-calendário de exclusão da Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) do Simples Nacional, esta deverá entregar a Defis, abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de optante, até o último dia do mês de março do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Art. 13. Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a Escrituração Contábil Digital (ECD) deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de entrega da ECD, na forma prevista no caput, não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

Art. 14. No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2012, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Declaração de Serviços Médico e de Saúde (Dmed) 2012, relativa ao ano-calendário de 2012, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dmed 2012 poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2012.

Art. 15. Nos casos de cisão total ou parcial, fusão, incorporação, ou extinção o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur) deverá ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento.

Parágrafo único. Excepcionalmente, nos casos dos eventos mencionados no caput, ocorridos entre 1º de janeiro de 2011 e 30 de abril de 2012, o e-Lalur poderá ser entregue no o último dia útil do mês de junho de 2012.

Art. 16. Excepcionalmente, poderão efetuar a transmissão da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (EFDPIS/Cofins) até o 5º (quinto) dia útil do mês de fevereiro de 2012:

I - as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real referentes aos fatos geradores ocorridos no período de abril a dezembro de 2011; e

II - as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado referentes aos fatos geradores ocorridos no período de julho a dezembro de 2011.

Art. 17. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA

 
 
 

ICMS/SP-Ag​enda tributária do Estado de São Paulo 02/2012

Comunicado CAT N.º 3, de 27-01-2012

(DOE 28-01-2012)

O Coordenador da Administração Tributária declara que as datas fixadas para cumprimento das OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS e ACESSÓRIAS, do mês de fevereiro de 2012, são as constantes da Agenda Tributária Paulista anexa.

AGENDA TRIBUTÁRIA PAULISTA N° 270

MÊS DE FEVEREIRO DE 2012

DATAS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS E OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA

CÓDIGO DE PRAZO DE RECOLHIMENTO

REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO

RECOLHIMENTO DO ICMS

FATO GERADOR

- CNAE -

- CPR -

01/2012

12/2011

DIA

DIA

10333, 11119, 11127, 11135, 11216, 11224, 17109, 17214, 17222, 17311, 17320, 17338, 17419, 17427, 17494, 19101, 19217, 19225, 19322; 20118, 20126, 20134, 20142, 20193, 20215, 20223, 20291, 20312, 20321, 20339, 20401, 20517, 20525, 20614, 20622, 20631, 20711, 20720, 20738, 20916, 20924, 20932, 20941, 20991, 21106, 21211, 21220, 21238, 22218, 22226, 22234, 22293, 23206, 24113, 24121, 24211, 24229, 24237, 24245, 24318, 24393, 24415, 24431, 24491, 24512, 24521, 25110, 25128, 25136, 25217, 25314, 25322, 25390, 25411, 25420, 25438, 25501, 25918, 25926, 25934, 25993, 26108, 26213, 26221, 26311, 26329, 26400, 26515, 26523, 26604, 26701, 26809, 27104, 27210, 27317, 27325, 27333, 27511, 27597, 27902, 28135, 28151, 28232, 28241, 28518, 28526, 28534, 28542, 29107, 29204, 29506; 30113, 30121, 30318, 30504, 30911, 32124, 32205, 32302, 32400, 32507, 32914, 33112, 33121, 33139, 33147, 33155, 33198, 33210, 35115, 35123, 35131, 35140, 35204, 35301; 46214, 46222, 46231, 46311, 46320, 46338, 46346, 46354, 46362, 46371, 46397, 46419, 46427, 46435, 46443, 46451, 46460, 46478, 46494, 46516, 46524, 46613, 46621, 46630, 46648, 46656, 46699, 46711, 46729, 46737, 46745, 46796, 46818, 46826, 46834, 46842, 46851, 46869, 46877, 46893, 46915, 46923, 46931, 49507; 50114, 50122, 50211, 50220, 50912, 50998, 51111, 51129, 51200, 51307, 53105, 53202; 60217, 60225, 63917.

1031

3

-

01113, 01121, 01130, 01148, 01156, 01164, 01199, 01211, 01229, 01318, 01326, 01334, 01342, 01351, 01393, 01415, 01423, 01512, 01521, 01539, 01547, 01555, 01598, 01610, 01628, 01636, 01709; 02101, 02209, 02306; 03116, 03124, 03213, 03221; 05003; 06000; 07103, 07219, 07227, 07235; 07243, 07251, 07294; 08100, 08916, 08924, 08932, 08991; 09106, 09904; 12107, 12204; 23915, 23923; 33163, 33171; 41204, 42111, 42120, 42138, 42219, 42227, 42235, 42910, 42928, 42995, 43118, 43126, 43134, 43193, 43215, 43223, 43291, 43304, 43916, 43991, 45111, 45129, 45200, 46117, 46125, 46133, 46141, 46150, 46168, 46176, 46184, 46192, 47318, 47326, 49400; 50301, 52117, 52125, 52214, 52222, 52231, 52290, 52311, 52320, 52397, 52401, 52508, 55108, 55906; 62015, 62023, 62031, 62040, 62091, 63119, 63194, 63992, 64107, 64212, 64221, 64239, 64247, 64310, 64328, 64336, 64344, 64352, 64361, 64379, 64409, 64506, 64611, 64620, 64638, 64701, 64913, 64921, 64930, 64999, 66134, 69117, 69125, 69206; 70204, 71111, 71120, 71197, 71201, 73114, 73122, 73190, 73203, 74102, 74200, 74901, 75001, 77403, 78108, 78205, 78302, 79112, 79121; 80111, 80129, 80200, 80307, 81214, 81222, 81290, 81303, 82113, 82199, 82202, 82300, 82911, 82920, 85503, 86101, 86216, 86224, 86305, 86402, 86500, 86607, 86909, 87115, 87123, 87204, 87301, 88006; 95118;

1100

10

-

60101, 61108, 61205, 61302, 61418, 61426, 61434, 61906; 1150 15

-

10538; 36006, 37011, 37029, 38114, 38122, 38211, 38220, 39005; 41107, 45307, 45412, 45421, 45439, 47113, 47121, 47130, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47849, 47857, 47890, 49116, 49124; 56112, 56121, 56201, 59111, 59120, 59138, 59146; 65111, 65120, 65201, 65308, 65413, 65421, 65502, 66118, 66126, 66193, 66215, 66223, 66291, 66304, 68102, 68218, 68226; 72100, 72207, 77110, 77195, 77217, 77225, 77233, 77292, 77314, 77322, 77331, 77390, 79902; 81117, 81125, 82997, 84116, 84124, 84132, 84213, 84221, 84230, 84248, 84256, 84302, 85112, 85121, 85139, 85201, 85317, 85325, 85333, 85414, 85422, 85911, 85929, 85937, 85996; 90019, 90027, 90035, 91015, 91023, 91031, 92003, 93115, 93123, 93131, 93191, 93212, 93298, 94111, 94120, 94201, 94308, 94910, 94928, 94936, 94995, 95126, 95215, 95291, 96017, 96025, 96033, 96092, 97005, 99008;

1200

22

-

25225, 28119, 28127, 28143, 28216, 28224, 28259, 28291, 28313, 28321, 28330, 28402, 28615, 28623, 28631, 28640, 28658, 28666, 28691;

1220

22

-

10112, 10121, 10139, 10201, 10317, 10325, 10414, 10422, 10431, 10511, 10520, 10619, 10627, 10635, 10643, 10651, 10660, 10694, 10716, 10724, 10813, 10821, 10911, 10929, 10937, 10945, 10953, 10961, 10996, 15106, 15211, 15297, 16102, 16218, 16226, 16234, 16293, 18113, 18121, 18130, 18211, 18229, 18300, 19314; 22111, 22129, 22196, 23117, 23125, 23192, 23303, 23494, 23991, 24423, 27228, 27406, 29301, 29417, 29425, 29433, 29441, 29450, 29492; 30326, 30920, 30997, 31012, 31021, 31039, 31047, 32116, 33295, 38319, 38327, 38394; 47211, 49213, 49221, 49230, 49248, 49299; 49302, 58115, 58123, 58131, 58191, 58212, 58221, 58239, 58298, 59201;

1250

27

-

13111, 13120, 13138, 13146, 13219, 13227, 13235, 13308, 13405, 13511, 13529, 13537, 13545, 13596, 14118, 14126, 14134, 14142, 14215, 14223, 15319, 15327, 15335, 15394, 15408; 23419, 23427; 30415, 30423, 32922, 32990;

2100

-

10

OBSERVAÇÕES:

1) O Decreto 45.490, de 30-11-2000 - DOE de 01-12-2000, que aprovou o RICMS, estabeleceu em seu Anexo IV os prazos do recolhimento do imposto em relação às Classificações de Atividades Econômicas ali indicadas.

O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao seu pagamento com juros estabelecidos pela Lei n° 10.175, de 30-12-1998, DOE 31-12-1998, e demais acréscimos legais.

2) O prazo previsto no Anexo IV do RICMS para o recolhimento do ICMS devido na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária referidas nos itens 11 a 33 do § 1° do artigo 3° do mencionado anexo, fica prorrogado para o último dia do segundo mês subseqüente ao do mês de referência da apuração.

A prorrogação de prazo citada anteriormente aplica-se também ao prazo: (Decreto nº 55.307, de 30-12-2009; DOE 31-12-2009, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012)

1 - estabelecido no item 3 do § 2° do artigo 268 do RICMS, para que o contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional recolha o imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária;

2 - correspondente ao Código de Prazo de Recolhimento - CPR indicado no item 2 do § 1º do artigo 3º do Anexo IV do Regulamento do ICMS, para o recolhimento do imposto devido, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pelas operações subsequentes com água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml.

3) O Decreto 57.607, de 12-12-2011, DOE 13-12-2011, dispõe sobre a possibilidade de contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas de mercadorias promovidas em dezembro de 2011.

Esse benefício aplica-se aos contribuintes que, em 31 de dezembro de 2011, tenham a sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:

- 36006, 45307 (exceto 4530-7/01, 4530-7/02 e 4530-7/06), 45412 (exceto 4541-2/01 e 4541-2/02), 47113, 47121, 47130, 47211, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47857 e 47890.

As parcelas deverão ser recolhidas até as seguintes datas:

- 1ª parcela: até o dia 20-01-2012;

- 2ª parcela: até o dia 22-02-2012.

O recolhimento do ICMS dessa forma é opcional ficando facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento integral do imposto no mês de janeiro de 2012, até a data estabelecida no Anexo IV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

DO IMPOSTO RETIDO ANTECIPADAMENTE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:

Os contribuintes, em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, estão classificados nos códigos de prazo de recolhimento abaixo indicados e deverão efetuar o recolhimento até os seguintes dias (Anexo IV, art. 3°, § 1° do RICMS):

DIA 03- cimento - 1031;

refrigerante, cerveja, chope e água - 1031;

álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo - 1031;


DIA 09 -veículo novo - 1090;

veículo novo motorizado classificado na posição 8711 da NBM/SH - 1090;

pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha - 1090;

fumo e seus sucedâneos manufaturados - 1090;

tintas, vernizes e outros produtos químicos - 1090;

energia elétrica - 1090;

sorvete de qualquer espécie e preparado para fabricação de sorvete em máquina – 1090;

DIA 29 - medicamentos e contraceptivos referidos no § 1° do artigo 313-A do RICMS – 1090;
bebida alcoólica, exceto cerveja e chope - 1090;

produtos de perfumaria referidos no § 1° do artigo 313-E RICMS - 1090;

produtos de higiene pessoal referidos no § 1° do artigo 313-G do RICMS - 1090;

ração tipo "pet" para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da NBM/SH - 1090;

produtos de limpeza referidos no § 1° do artigo 313-K do RICMS - 1090;

produtos fonográficos referidos no § 1° do artigo 313-M do RICMS - 1090;

autopeças referidos no § 1° do artigo 313-O do RICMS - 1090;

pilhas e baterias novas, classificadas na posição 85.06 da NBM/SH - 1090;

lâmpadas elétricas referidas no § 1° do artigo 313-S do RICMS - 1090;

papel referido no § 1° do artigo 313-U do RICMS – 1090;

produtos da indústria alimentícia referidos no § 1° do artigo 313-W do RICMS - 1090;

materiais de construção e congêneres referidos no § 1° do artigo 313-Y do RICMS - 1090.

produtos de colchoaria referidos no § 1° do artigo 313-Z1 do RICMS - 1090;

ferramentas referidas no § 1° do artigo 313-Z3 do RICMS - 1090;

bicicletas e suas partes, peças e acessórios referidos no § 1° do artigo 313-Z5 do RICMS - 1090;

instrumentos musicais referidos no § 1° do artigo 313-Z7 do RICMS - 1090;

brinquedos referidos no § 1° do artigo 313-Z9 do RICMS - 1090;

máquinas, aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos referidos no § 1° do artigo 313-Z11 do RICMS - 1090;

produtos de papelaria referidos no § 1° do artigo 313-Z13 do RICMS - 1090;

artefatos de uso doméstico referidos no § 1° do artigo 313-Z15 do RICMS - 1090;

materiais elétricos referidos no § 1° do artigo 313-Z17 do RICMS - 1090;

produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos referidos no § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS – 1090.

O prazo previsto no Anexo IV do RICMS para o recolhimento do ICMS devido na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária referidas nos itens 11 a 33 do § 1° do artigo 3° do mencionado anexo, fica prorrogado para o último dia do segundo mês subseqüente ao do mês de referência (Decreto nº 55.307, de 30-12-2009; DOE 31-12-2009, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012).

OBSERVAÇÕES EM RELAÇÃO AO ICMS DEVIDO POR ST:

a) O contribuinte enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, observado o disposto no artigo 566, deverá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 9 do mês subseqüente ao da retenção, correspondente ao CPR 1090 (Anexo IV, art. 3°, § 2° do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, DOE de 01-12-2000; com alteração do Decreto 46.295, de 23-11-2001, DOE 24-11-2001).

b) Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, observar-se-á o que segue:

1) no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, 80% (oitenta por cento) do seu montante será recolhido até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100;

2) no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, 95% (noventa e cinco por cento) será recolhido até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100.

3) no que se refere ao imposto repassado a este Estado por estabelecimento localizado em outra unidade federada, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia 10 de cada mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador – CPR 1100 (Anexo IV, art. 3º, § 5º do RICMS, acrescentado pelo Decreto nº 47.278, de 29-10-02).

Simples Nacional:

DIA 15 – O contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" deverá efetuar até esta data os seguintes recolhimentos:

a) O valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nos termos do Artigo 115, inciso XV-A, do RICMS (Portaria CAT-75, de 15-5-2008);

b) O valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição, nos termos do § 2º do Artigo 268 do RICMS.

O prazo para o pagamento do DAS referente ao período de apuração de janeiro de 2012 encontra-se disponível no portal do Simples Nacional (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/) por meio do link Agenda do Simples Nacional.

FABRICANTES DE CELULAR, LATAS DE CHAPA DE ALUMÍNIO OU PAINÉIS DE MADEIRA MDF – CPR 2100

DIA 10 – O estabelecimento com atividade preponderante de fabricação de telefone celular, de latas de chapa de alumínio ou de painéis de madeira MDF, independente do código CNAE em que estiver enquadrado, deverão efetuar o recolhimento do imposto apurado no mês de dezembro de 2011 até esta data.

OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

1) Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA

A GIA, mediante transmissão eletrônica, deverá ser apresentada até os dias a seguir indicados de acordo com o último dígito do número de inscrição estadual do estabelecimento. (art. 254 do RICMS, aprovado pelo decreto 45.490, de 30-11-2000, DOE 01-12-2000 – Portaria CAT-92/98, de 23-12-1998, Anexo IV, artigo 20 com alteração da Portaria CAT 49/01, de 26-06-2001, DOE 27-06-2001).

Final

Dia

0 e 1

16

2, 3 e 4

17

5, 6 e 7

18

8 e 9

19

Caso o dia do vencimento para apresentação indicado recair em dia não útil, a transmissão poderá ser efetuada por meio da Internet no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br ou http://pfe.fazenda.sp.gov.br .

1) Registro eletrônico de documentos fiscais na Secretaria da Fazenda

Os contribuintes sujeitos ao registro eletrônico de documentos fiscais devem efetuá-lo nos prazos a seguir indicados, conforme o 8º dígito de seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ (12.345.678/xxxx-yy).(Portaria CAT - 85, de 04-09-2007 - DOE 05-09-2007)

8º dígito

0

1

2

3

4

5

6

7

8

9

Dia do mês subseqüente a emissão

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

OBS.: Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, de que trata o artigo 87 do Regulamento do ICMS, cujo campo "destinatário" indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, e cujo campo "valor total da nota" indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais), o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 (quatro) dias contados da emissão do documento fiscal. (Portaria CAT-127/07, de 21-12-2007; DOE 22-12-2007).

3) DIA 10 - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária:

O contribuinte de outra unidade federada obrigado à entrega das informações na GIA-ST, em relação ao imposto apurado no mês de janeiro de 2012, deverá apresentá-la até essa data, na forma prevista no Anexo V da Portaria CAT 92, de 23-12-98 acrescentado pela Portaria CAT 89, de 22-11-2000, DOE de 23-11-2000 (art. 254, parágrafo único do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, DOE de 01-12-2000).

4) DIA 15 - Arquivo Com Registro Fiscal:

4.1) Contribuintes do setor de combustíveis:

Os seguintes contribuintes deverão enviar até essa data à Secretaria da Fazenda, utilizando o programa TED (Transmissão Eletrônica de Dados), arquivo com registro fiscal de todas as suas operações e prestações com combustíveis derivados de petróleo, gás natural veicular e álcool etílico hidratado combustível efetuadas a qualquer título no mês de janeiro de 2011:

a) Os fabricantes e os importadores de combustíveis derivados de petróleo, inclusive de solventes, as usinas e destilarias de açúcar e álcool, as distribuidoras de combustíveis, inclusive de solventes, como definidas e autorizadas por órgão federal competente, e os Transportadores Revendedores Retalhistas - TRR (art. 424-B do RICMS, aprovado pelo decreto 48.139 de 08-10-2003, DOE de 09-10-2003, normatizada pela Portaria CAT-95 de 17-11-2003, DOE de 19-11-2003).

b) Os revendedores varejistas de combustíveis e os contribuintes do ICMS que adquirirem combustíveis para consumo (art. 424-C do RICMS, aprovado pelo decreto 48.139 de 08-10-03, DOE de 09-10-03 e normatizada pela Portaria CAT-95 de 17-11-2003, DOE de 19-11-2003).

4.2) SINTEGRA:

Os contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados remeterão até essa data às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, utilizando o programa TED (Transmissão Eletrônica de Dados), arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês de janeiro de 2012.

O contribuinte notificado pela Secretaria da Fazenda a enviar mensalmente arquivo magnético com registro fiscal da totalidade das operações e prestações fica dispensado do cumprimento desta obrigação (art. 10 da Portaria CAT 32/96 de 28-03-1996, DOE de 29-03-1996).

NOTAS GERAIS:

1) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP:

O valor da UFESP para o período de 01-01-2012 a 31-12-2012 será de R$ 18,44 (Comunicado DA - 87, de 19-12-2011, DOE 21-12-2011).

2) Nota Fiscal de Venda a Consumidor:

No período de 01-01-2011 a 31-12-2011, na operação de saída a título de venda a consumidor final com valor inferior a R$ 9,00 (nove reais) e em não sendo obrigatória a emissão do Cupom Fiscal, a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC) é facultativa, cabendo a opção ao consumidor (RICMS/SP art. 132-A e 134 e Comunicado DA-88 de 19-12-2011, DOE 21-12-2011).

O Limite máximo de valor para emissão de Cupom Fiscal e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC) é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a partir do qual deve ser emitida Nota Fiscal (modelo 1) ou Nota Fiscal Eletrônica (modelo 55) (RICMS/SP art. 132-A, Parágrafo único e 135, § 7º).

3) Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 27/01/2012.

4) A Agenda Tributária em formato permanente encontra-se disponível no site da Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br) no módulo Legislação Tributária – Agendas, Pautas e Tabelas.

 





DASN 2012 - Empreendedor Individual tem até 31 de maio para enviar DASN

Declaração Anual do Simples Nacional contém informações socioeconômicas da empresa e faturamento bruto dos últimos 12 meses
 
Luryan Carvalho
 
Manaus - Cerca de 21 mil empreendedores individuais do Amazonas devem enviar, até o dia 31 de maio, a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) à Receita Federal. Quem não cumprir o prazo estará sujeito ao pagamento de multas e ficará com o CNPJ e o CPF irregulares.

A DASN equivale ao imposto de renda de pessoa jurídica e é exigida das empresas que integram o Simples Nacional. No documento, os empreendedores fornecem as informações socioeconômicas da empresa e seu faturamento bruto, registrado nos últimos 12 meses.

De acordo com o analista técnico do Sebrae no Amazonas, Douglas Mousse, para fazer o envio da declaração o empreendedor precisa acessar a página da Receita Federal e, no link do Simples Nacional, informar seu CNPJ e seguir as instruções do site.

É necessário que o empreendedor informe se houve registro de funcionários durante o ano de 2011. Para os que têm empresas no setor de comércio ou indústria é preciso declarar o valor da receita sujeito ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). "É de extrema importância que o empreendedor saiba o valor exato de seu faturamento de janeiro a dezembro de 2011 e que o informe corretamente na declaração", comenta Douglas.

Os empresários que tiverem dúvidas sobre como fazer a declaração anual podem pedir informações nos postos de atendimento do Sebrae no Amazonas ou ligar para a Central de Relacionamento.

Serviço:
Sebrae no Amazonas - (92) 2121.4991
www.am.agenciasebrae.com.br
Central de Relacionamento Sebrae – 0800 570 0800
 

sábado, 28 de janeiro de 2012

ICMS/SP - Nota Fiscal Paulista libera R$ 87,5 milhões em créditos para empresas do Simples Nacional

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo libera no mês de janeiro R$ 87.592.803,93 em créditos da Nota Fiscal Paulista a 298.590 microempresas com faturamento até R$ 240 mil, optantes do Simples Nacional. Destas empresas, 200.600 receberam de volta 100% do ICMS pago. Os valores foram calculados com base em compras realizadas junto a atacadistas e indústrias do Estado em 2010.

As empresas do Simples Nacional podem consultar os créditos por estabelecimento no site da Nota Fiscal Paulista (www.nfp.fazenda.sp.gov.br) em "Conta Corrente → Consultar → Consultar Extrato Simples Nacional". As microempresas foram incluídas no sistema em 2009 e têm direito a créditos desde que solicitem o documento fiscal, com CNPJ, nas compras de mercadorias para uso, consumo e revenda. A primeira liberação, realizada em 2010, totalizou R$ 59.359.300,57.  Com os créditos deste mês, o total devolvido às empresas do Simples Nacional soma R$ 146,95 milhões.  

A legislação estabelece que o valor a ser liberado para as microempresas deve ser limitado ao total de imposto pago ao Estado, decorrente das vendas realizadas no período. Para efetuar o cálculo e a consolidação dos  créditos, a Fazenda utiliza as informações prestadas anualmente ao Fisco federal, por meio da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN), e os dados relativos às parcelas do ICMS paulista recolhidas mensalmente por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). 

Sobre o programa Nota Fiscal Paulista

A Nota Fiscal Paulista, criada em outubro de 2007, integra o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do governo do Estado de São Paulo e reduz, de fato, a carga tributária individual dos cidadãos, que recebem créditos ao efetuar compras de mercadorias em São Paulo. O sistema distribui até 30% do ICMS efetivamente recolhido pelo estabelecimento comercial aos consumidores que solicitam o documento fiscal e informam CPF ou CNPJ, proporcional ao valor da nota.

A devolução é feita em créditos, que podem ser acompanhados pela internet e utilizados para pagamento do IPVA ou resgatados em dinheiro. O consumidor também pode solicitar o documento fiscal sem a indicação do CPF/CNPJ e doá-lo a uma entidade de assistência social ou de saúde cadastradas no programa Nota Fiscal Paulista, se assim desejar. Essa é uma decisão pessoal e exclusiva do consumidor. 

O programa conta com mais de 12 milhões de participantes cadastrados e, desde seu início e 14,6 bilhões de documentos fiscais processados na Fazenda. No total, a Nota Fiscal Paulista devolveu aos participantes do programa mais de R$ 4,8 bilhões, sendo R$ 4,2 bilhões em créditos e R$ 593,2 milhões em prêmios nos 38 sorteios já realizados. 

Para conferir os créditos no programa, aderir ao sorteio ou obter mais informações sobre a Nota Fiscal Paulista, basta acessar o site www.nfp.fazenda.sp.gov.br.


FONTE: SEFAZ/SP - http://www.fazenda.sp.gov.br/publicacao/noticia.aspx?id=1491

Agenda Tributária 02/2012 - Espírito Santo

Agenda Tributária - Fevereiro / 2012


   Combustíveis

  • Apresentação de Relatórios/Boletins ou Arquivos Magnéticos

    DIA 1:
    PELO TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA - TRR   (ART. 257, I DO RICMS)
    DIA 3:
    PELO CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DE OUTRO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO, EXCETO TRR (APRESENTAÇÃO NOS DIAS 02 e 03/02/2012)   (ART. 257, II DO RICMS)
    DIA 6:
    PELO CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL EXCLUSIVAMENTE DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSITUTIÇÃO   (ART. 257, III DO RICMS)
    PELO IMPORTADOR (APRESENTAÇÃO NOS DIAS 01, 02, 03 e 06/02/2012)   (ART. 257, IV DO RICMS)
    DIA 13:
    PELA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES, HIPÓTES PREVISTAS NO ART. 252, III, "a" DO RICMS   (ART. 257, V, "a" DO RICMS)
    DIA 23:
    PELA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES, HIPÓTES PREVISTAS NO ART. 252, III, "b" DO RICMS   (ART. 257, V, "b" DO RICMS)
        


   Comércio

  • Recolhimento do ICMS

    DIA 10:
    OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU, EM COCO OU EM GRÃO, REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA   (ART. 168, XXV)
    DIA 20:
    RECOLHIMENTO DO ICMS   (ART. 168,IX,"b" DO RICMS)
    RECOLHIMENTO DO ICMS INCIDENTE NA ENTRADA DE MERCADORIA ORIUNDA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, DESTINADA A CONSUMO PRÓPRIO OU A ATIVO FIXO, OU NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL   (ART. 168, XV DO RICMS)
    RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE EFETUADA POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU EMPRESA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO   (ART. 220-A DO RICMS)
        


   Declarações Econômico-Fiscais

  • Entrega de Declarações

    DIA 15:
    DIEF-DOCUMENTO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS   (ART. 769-B, § 2º DO RICMS)
    DIA 20:
    GIA - ST - FUMO, CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE, ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL, GELO, BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS E ENERGÉTICAS; AÇÚCAR; PRODUTOS FARMACÊUTICOS; PICOLÉS E SORVETES; PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA; TINTAS E VERNIZES; VEÍCULOS; F   (ART. 209, § 7º DO RICMS)
    GIA-ST - CIMENTO; ADITIVOS, ANTICORROSIVOS, DESENGRAXANTES, FLUIDOS, GRAXAS E ÓLEOS DE TÊMPERA, AGUARRÁS MINERAL   (ART. 209, § 7º DO RICMS)
    GIA-ST - NAVALHA, APARELHO E LÂMINA DE BARBEAR, ISQUEIRO; LÂMPADAS; REATOR, STARTER; PILHA, BATERIA ELÉTRICA; DISCO, CD, FITA; TELHA, CAIXA D´ÁGUA; PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA AUTOPROPULSADOS; RAÇÕES TIPO "PET"   (ART. 209, § 7º DO RICMS)
    DIA 27:
    GIA-ST - CAFÉ TORRADO OU MOÍDO; BISCOITO, PÃES INDUSTRIALIZADOS E MASSAS DE QUALQUER ESPÉCIE- DERIVADOS DE FARINHA DE TRIGO; ÓLEOS COMESTÍVEIS, INCLUSIVE AZEITE; E OPERAÇÕES RELATIVAS À VENDA POR SISTEMA DE MARKETING PORTA-A-PORTA A CONSUMIDOR FINAL   (ART. 209, § 7º DO RICMS)
        


   Energia Elétrica

  • Apresentação de Relatórios/Boletins ou Arquivos Magnéticos

    DIA 10:
    RELAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE FORNECEDORES LOCALIZADOS EM OUTRA UF   (ART. 267, I, II DO RICMS)
        

  • Recolhimento do ICMS

    DIA 8:
    RELATIVO AOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS NO MÊS ANTERIOR   (ART.168, VI do RICMS)
    RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE EFETUADA POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU EMPRESA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO   (ART. 220-A DO RICMS)
    DIA 9:
    RECOLHIMENTO DO ICMS INCIDENTE NA ENTRADA DE MERCADORIA ORIUNDA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, DESTINADA A CONSUMO PRÓPRIO OU A ATIVO FIXO, OU NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL   (ART. 168,XV DO RICMS)
    RELATIVO AO IMPOSTO INCIDENTE SOBRE A ENTRADA, NESTE ESTADO, DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO DESTINADA À COMERCIALIZAÇÃO OU À INDUSTRIALIZAÇÃO, DE QUE TRATA O ART. 268-D DO RICMS   (ART.168, XXIII do RICMS)
        


   FUNDAP - Lei nº 2.508 de 22.05.1970

  • Recolhimento do ICMS

    DIA 24:
    RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE EFETUADA POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU EMPRESA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO e   (ART. 220-A DO RICMS)
    RECOLHIMENTO DO ICMS   (LEI Nº 2.508/70 E ART. 168, XVI, "a" do RICMS )
        


   Gás Natural Canalizado e Destinado por Distribuidoras a Estabelecimentos Consumidores

  • Recolhimento do ICMS

    DIA 10:
    RECOLHIMENTO DO ICMS   (ART. 168, XVIII DO RICMS)
    RECOLHIMENTO DO ICMS INCIDENTE NA ENTRADA DE MERCADORIA ORIUNDA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, DESTINADA A CONSUMO PRÓPRIO OU A ATIVO FIXO, OU NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL   (ART. 168, XV DO RICMS)
        


   Indústria

  • Recolhimento do ICMS

    DIA 20:
    RECOLHIMENTO DO ICMS   (ART. 168, VIII, DO RICMS)
    RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE EFETUADA POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU EMPRESA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO   (ART. 220-A DO RICMS)
        


   Pessoa Física em Cadastro Especial

  • Recolhimento do ICMS

    DIA 20:
    RECOLHIMENTO DO ICMS   (ART. 355 DO RICMS)
        


   Relatórios, Boletins, Arquivos Magnéticos, Comunicações e Informações

  • Comércio Exterior

    DIA 1:
    INFORMAÇÕES, EM MEIO MAGNÉTICO, DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM FINS ESPECÍFICOS DE EXPORTAÇÃO. OBS: ESTÃO DISPENSADOS DA OBRIGAÇÃO OS CONTRIBUINTES USUÁRIOS DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS, DESDE QUE ENVIEM O ARQUIVO MAGNÉTICO, NA FORMA DO ART. 703, §   (ART. 374 DO RICMS)
        

  • Contribuintes Usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados

    DIA 29:
    ARQUIVO MAGNÉTICO COM AS OPERAÇÕES DE ENTRADA E DE SAÍDA E DAS AQUISIÇÕES E PRESTAÇÕES REALIZADAS NO MÊS ANTERIOR   (ART 703, § 5º DO RICMS)
        

  • Estabelecimentos que efetuam retenção do ICMS/ST

    DIA 29:
    ARQUIVO MAGNÉTICO COM AS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS NO MÊS ANTERIOR   (ART.209 E 230 DO RICMS)
        

  • Fornecedor de ECF

    DIA 10:
    COMUNICAR ENTREGA DE ECF REALIZADA NO MÊS ANTERIOR   (ART. 693, § 2º DO RICMS)
        

  • Produtor Rural ou Empresa Agropecuária

    DIA 10:
    APRESENTAÇÃO DOS BLOCOS USADOS E EM USO, NÃO VISADOS PELO FISCO; 2ªs VIAS (OPERAÇÕES INTERNAS) E 4ªs VIAS (ORDEM CRONOLÓGICA) DAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS NO MÊS ANTERIOR   (ART. 552, § 4º, II DO RICMS)
    2ª VIA DA NOTA FISCAL DE SAÍDA DE BOVINO PRECOCE, RELATIVA AO MÊS ANTERIOR   (ART. 107, II, "e" DO RICMS)
    DIA 15:
    MAPA DE PRODUÇÃO RELATIVO ÀS ENTRADAS DO MÊS ANTERIOR   (ART. 334, PARÁGRAFO ÚNICO E ANEXO XX DO RICMS)
        

  • Veículos - Venda Direta a Consumidor

    DIA 20:
    ARQUIVO DAS OPERAÇÕES DO FABRICANTE   (ART. 231, III E ANEXO V DO RICMS )
        


   Serviços de Comunicação

  • Recolhimento do ICMS

    DIA 8:
    RELATIVO AOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS NO MÊS ANTERIOR   (ART. 168, XVII DO RICMS)
    RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE EFETUADA POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU EMPRESA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO   (ART. 220-A DO RICMS)
    RECOLHIMENTO DO ICMS INCIDENTE NA ENTRADA DE MERCADORIA ORIUNDA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, DESTINADA A CONSUMO PRÓPRIO OU A ATIVO FIXO, OU NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL   (ART. 168, XV DO RICMS)
        


   Serviços de Transporte Ferroviário

  • Recolhimento do ICMS

    DIA 20:
    RECOLHIMENTO DO ICMS INCIDENTE NA ENTRADA DE MERCADORIA ORIUNDA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, DESTINADA A CONSUMO PRÓPRIO OU A ATIVO FIXO, OU NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL   (ART. 168, XV DO RICMS)
    RECOLHIMENTO DO ICMS   (ART. 434, X DO RICMS)
    RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE EFETUADA POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU EMPRESA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO   (ART. 220-A DO RICMS)
        


   Serviços de Transporte, Serviços Postais e Telegráficos

  • Recolhimento do ICMS

    DIA 20:
    RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE EFETUADA POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU EMPRESA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO   (ART. 220-A DO RICMS)
    RECOLHIMENTO DO ICMS INCIDENTE NA ENTRADA DE MERCADORIA ORIUNDA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, DESTINADA A CONSUMO PRÓPRIO OU A ATIVO FIXO, OU NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL   (ART. 168, XV DO RICMS)
    RECOLHIMENTO DO ICMS   (ART. 168, IX, "a" DO RICMS)
        


   Substituição Tributária

Recolhimento do ICMS
DIA 9:
OPERAÇÕES COM NAVALHAS, LÂMINA DE BARBEAR, BARBEADOR, ISQUEIRO; LÂMPADAS; REATOR E STARTER; PILHA E BATERIA; DISCO, CDS, FITA; TELHAS, CAIXA DÁGUA; PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA AUTOPROPULSADOS E OUTROS; APARELHOS CELULARES, CARTÕES INTELIGENTES E   (ART. 168, XI E ANEXO V DO RICMS)
OPERAÇÕES COM DERIVADOS DO FUMO; CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE, ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL, GELO E BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS E ENERGÉTICAS; AÇÚCAR; PRODUTOS FARMACÊUTICOS; PICOLÉS, SORVETES; PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA; TINTAS, VERNIZ   (ART. 168, XI E ANEXO V DO RICMS)
DIA 10:
OPERAÇÕES COM CIMENTO; ADITIVOS, ANTICORROSIVOS, DESENGRAXANTES, FLUIDOS, GRAXAS, ÓLEOS DE TÊMPERA, PROTETIVOS E PARA TRANFORMADORES   (ART. 168, XI E ANEXO V DO RICMS)
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM LEITE FRESCO COM DESTINO A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS E COOPERATIVAS DE MG, BA E RJ   (ART. 335, § 1º DO RICMS)
DIA 15:
CAFÉ TORRADO OU MOÍDO; BISCOITO, PÃES INDUSTRIALIZADOS E MASSAS DE QUALQUER ESPÉCIE (DERIVADOS DE FARINHA DE TRIGO); ÓLEOS COMESTÍVEIS, INCLUSIVE AZEITE; E OPERAÇÕES RELATIVAS À VENDA POR SISTEMA DE MARKETING PORTA-A-PORTA A CONSUMIDOR FINAL   (ART. 168, XI E ANEXO V DO RICMS)




FONTE: SEFAZ/ES - http://internet.sefaz.es.gov.br/informacoes/agendaFiscal/index.php?Mes=022012