sexta-feira, 27 de abril de 2012

Agenda Tributária Federal - 05/2012

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 51 COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA - CODAC

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010,

Declara:

Art. 1º Os vencimentos dos prazos para pagamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e para apresentação das principais declarações, demonstrativos e documentos exigidos por esse órgão, definidas em legislação específica, no mês de maio de 2012, são os constantes do Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE).

§ 1º Em caso de feriados estaduais e municipais, os vencimentos constantes do Anexo Único a este ADE deverão ser antecipados ou prorrogados de acordo com a legislação de regência.

§ 2º O pagamento referido no caput deverá ser efetuado por meio de:

I - Guia da Previdência Social (GPS), no caso das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas, por lei, a terceiros; ou

II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso dos demais tributos administrados pela RFB.

§ 3º A Agenda Tributária será disponibilizada na página da RFB na Internet no endereço eletrônico .

Art. 2º As referências a "Entidades financeiras e equiparadas", contidas nas discriminações da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, dizem respeito às pessoas jurídicas de que trata o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 3º Ocorrendo evento de extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica em atividade no ano do evento, a pessoa jurídica extinta, incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar:

I - o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon Mensal) até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente ao do evento;

II - a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal) até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente ao do evento;

III - a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) até o último dia útil:

a) do mês de junho, para eventos ocorridos nos meses de janeiro a maio do respectivo anocalendário;

ou b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1º de junho a 31 de dezembro;

IV - o Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI (DCP) até o último dia útil:

a) do mês de março, para eventos ocorridos no mês de janeiro do respectivo ano-calendário;

ou b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de apresentação da DIPJ, da DCTF Mensal e do Dacon Mensal, na forma prevista no caput, não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

Art. 4º Ocorrendo evento de extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica que permanecer inativa durante o período de 1º de janeiro até a data do evento, a pessoa jurídica extinta, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.

Art. 5º No caso de extinção, decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), relativa ao respectivo ano-calendário, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento.

Parágrafo único. A Dirf, de que trata o caput, deverá ser entregue até o último dia útil do mês de março quando o evento ocorrer no mês de janeiro do respectivo ano-calendário.

Art. 6º Na hipótese de saída definitiva do País ou de encerramento de espólio, a Dirf de fonte pagadora pessoa física, relativa ao respectivo ano-calendário, deverá ser apresentada:

I - no caso de saída definitiva do Brasil, até:

a) a data da saída do País, em caráter permanente; e

b) 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída do País em caráter temporário;

II - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto para a entrega, pelos demais declarantes, da Dirf relativa ao ano-calendário.

Art. 7º A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao:

I - da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial;

II - da lavratura da escritura pública de inventário e partilha;

III - do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.

Art. 8º A Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil, deverá ser apresentada:

I - no ano-calendário da saída, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva, bem como as declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues;

II - no ano-calendário da caracterização da condição de não residente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da caracterização.

Parágrafo único. A pessoa física residente no Brasil que se retire do território nacional deverá apresentar também a Comunicação de Saída Definitiva do País:

I - a partir da data da saída e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se esta ocorreu em caráter permanente; ou

II - a partir da data da caracterização da condição de não residente e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se a saída ocorreu em caráter temporário.

Art. 9º No caso de incorporação, fusão, cisão parcial ou total, extinção decorrente de liquidação, a pessoa jurídica deverá apresentar a Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários (DPREV), contendo os dados do próprio ano-calendário e do ano calendário anterior, até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do evento.

Art. 10. Nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica, a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) de Situação Especial deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento.

Art. 11. No recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de Reclamatória Trabalhista sob os códigos 1708, 2801, 2810, 2909 e 2917, deve-se considerar como mês de apuração o mês da prestação do serviço e como vencimento a data de vencimento do tributo na época de ocorrência do fato gerador, havendo sempre a incidência de acréscimos legais.

§ 1º Na hipótese de não reconhecimento de vínculo, e quando não fizer parte da sentença condenatória ou do acordo homologado a indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado, será adotada a competência referente, respectivamente, à data da sentença ou da homologação do acordo, ou à data do pagamento, se este anteceder aquelas.

§ 2º O recolhimento das contribuições sociais devidas deve ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma.

§ 3º Caso a sentença condenatória ou o acordo homologado seja silente quanto ao prazo em que devam ser pagos os créditos neles previstos, o recolhimento das contribuições sociais devidas deverá ser efetuado até o dia 20 do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo ou de cada parcela prevista no acordo, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no dia 20 .

Art. 12. Nos casos de extinção, cisão total, cisão parcial, fusão ou incorporação, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) deverá ser entregue até o último dia do mês subseqüente ao do evento, exceto nos casos em que essas situações especiais ocorram no 1º (primeiro) quadrimestre do ano-calendário, hipótese em que a declaração deverá ser entregue até o último dia do mês de junho.

Parágrafo único. Com relação ao ano-calendário de exclusão da Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) do Simples Nacional, esta deverá entregar a Defis, abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de optante, até o último dia do mês de março do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Art. 13. Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a Escrituração Contábil Digital (ECD) deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de entrega da ECD, na forma prevista no caput, não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

Art. 14. No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2012, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Declaração de Serviços Médico e de Saúde (Dmed) 2012, relativa ao ano-calendário de 2012, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dmed 2012 poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2012.

Art. 15. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNNO SÉRGIO SILVA DE ANDRADE

FONTE: D.O.U. 27/04/2012  SESCON/SP  - http://www.sescon.org.br/?pagina=neocast/read&id=22135&page=0&section=13#
 

Flexibilidade será palavra de ordem para empresas

Ingresso da geração Y no mercado de trabalho demanda nova atuação dos departamentos de Recursos Humanos
 

Adriana Lampert

O padrão tradicional de lidar com equipes nas empresas está com os dias contados e a hierarquia está em queda. Na visão do CEO da empresa de auditoria e consultoria PricewaterhouseCoopers (PwC) Brasil, Fernando Alves, o desafio das corporações está em entender estas ideias e lidar de forma mais flexível com a força de trabalho, tendo em vista que o conhecimento passou a ser o ponto principal das empresas, e que sem mão de obra qualificada é impossível desenvolvê-lo.

Inseridos em um contexto onde os imperativos tecnológicos têm grande força, boa parte dos profissionais de hoje quer trabalhar em organizações onde não haja um padrão hierárquico, e sim uma liderança construída em rede, e preferem as relações interpessoais e não mais pessoais. Segundo Alves, é exatamente por isso que as empresas devem aplicar alto componente de inovação e flexibilizar não só a jornada e o ambiente de trabalho, mas também a carreira dos indivíduos.

Também a conectividade e o treinamento são fundamentais para atender à demanda de gerações que entram no mercado mais fiéis a conceitos de gestão do que às corporações. É o caso da geração Y, formada por pessoas que nasceram a partir de 1980, que preferem ambientes de trabalho menos estressantes, almejam retorno imediato e exigem transparência e mudanças com mais frequência.

"Nunca uma geração foi tão diferente das outras", destaca o executivo, explicando que há uma necessidade real dos departamentos de RH de modificarem a forma de gestão. Tema de painel apresentado por Alves durante o Fórum de Gestão de Pessoas promovido pela Amcham Brasil nesta quinta-feira, no Teatro do Ciee, o futuro dos modelos de gestão passa pelo foco nos jovens da geração Y, uma vez que os mesmos representam 60% da força de trabalho da maioria das organizações brasileiras. A mudança de paradigma na gestão de RH exige uma visão que reconheça não só a diversidade de gênero dos profissionais que mantém, mas também de etnias, ideologias, orientação sexual, entre outras, uma vez que estes jovens demandam esta postura.

O novo padrão exige que as corporações introduzam vários processos de carreira e jornadas de trabalho distintas, cobrando igual desempenho dos diferentes públicos. O CEO da PwC ressalta que nunca antes na história as pessoas foram meio de produção de forma tão forte como hoje. Alves frisa que, ao mesmo tempo em que flexibilidade passa a ser a palavra de ordem para as empresas do futuro, exige que a legislação trabalhista crie espaços para viabilizar processos. "A legislação trabalhista no Brasil é um problema, porque não reconhece mudanças atreladas à tecnologia, que permite que as pessoas trabalhem em casa, ou em deslocamento, ou apenas por um turno", critica Alves.

FONTE: Jornal do Comércio /RS - http://jcrs.uol.com.br/site/noticia.php?codn=92151

PIS/COFINS: EFD sem fantasias

Nem bem o ano começou de fato, após o 'réveillon' pós-carnavalesco, as 150 mil empresas tributadas pelo lucro real enfrentam a dura realidade do mais complexo dos projetos do SPED: o envio dos arquivos contendo a escrituração de janeiro de 2012 até o 10º dia útil de março. Ou seja, o prazo, mais uma vez, está curto.

A Instrução Normativa 1.052 da Receita Federal do Brasil, de julho de 2010, que criou a EFD-PIS/COFINS já foi alterada três vezes, duas delas por causa de adiamentos dos prazos. No último dia 1º de março ela foi revogada pela Instrução Normativa 1.252, que substituiu a EFD-PIS/COFINS pela a EFD-contribuições.

A mudança foi necessária para adequar a escrituração à contribuição previdenciária incidente sobre a receita conforme a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. Esta Lei modificou o INSS patronal sobre folha de pagamento de empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), vestuários e seus acessórios, artefatos têxteis, calçados, chapéus, dentre outros. Até 2014, a contribuição previdenciária destas empresas será um percentual sobre o valor da receita bruta.

A IN 1.252/2012 manteve as obrigatoriedades, leiatue e prazos da IN que substituiu, exceto para:

1. Os fatos geradores relacionados com a contribuição previdenciária sobre a receita (a partir de março 2012);

2. Fatos geradores a partir de 01.01.2013, bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, securitização de créditos, operadoras de planos de assistência à saúde.

Certamente, as alterações no leiaute dos arquivos serão divulgadas para abranger as informações relativas à contribuição previdenciária incidente sobre a Receita.

Numa segunda etapa, cerca de 1,3 milhão de empresas sujeitas à tributação com base no lucro presumido ou arbitrado deverão participar da EFD-contribuições. Para estas, o prazo é o 10º dia útil de setembro de 2012, para transmissão dos dados de julho.

A EFD-contribuições é até fácil de entender. O difícil mesmo é fazê-la. A EFD das Contribuições é um arquivo digital, com validade jurídica atribuída pelo uso de certificados digitais, que vem para substituir o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON). Neste novo arquivo, são informadas as receitas sujeitas ou não ao pagamento das contribuições. Também compõem o arquivo os créditos decorrentes de custos, despesas, encargos e aquisições.

O problema é que a legislação das contribuições é confusa, complexa e instável. Uma coletânea disponibilizada pela própria RFB, atualizada até julho de 2010, contém nada menos que 60 Leis, três Medidas Provisórias, 60 Decretos Presidenciais, quatro Portarias, 60 Instruções Normativas da RFB e 38 Atos Declaratórios. Já em 2011 foram publicados mais de 500 Atos Normativos sobre COFINS. Em 2012, pelo menos até agora, foram 43.

Certamente o número é bem maior que este, pois até a autoridade fiscal já desistiu de atualizar o documento. Há ainda uma quantidade incalculável de soluções de consulta, soluções de divergência e disputas judiciais sobre o tema.

O caso é tão grave que profissionais da área de sistemas de informação não conseguem implementar as regras desta legislação surreal. Os sistemas empresariais são criados a partir de uma lógica cartesiana, linear.

Friedrich Ludwig Bauer, cientista alemão que cunhou o termo "engenharia de software" a define como "criação e a utilização de sólidos princípios de engenharia a fim de obter software de maneira econômica, que seja confiável e que trabalhe em máquinas reais".

Assim, os princípios da engenharia de software compreendem o uso de modelos abstratos e precisos para especificar, projetar, implementar e manter sistemas de software, avaliando e garantindo suas qualidades.

Ora, no caso do SPED das contribuições, a complexidade não seria um fator impeditivo para o desenvolvimento de um sistema de informação capaz de demonstrar os créditos e débitos destes tributos.

Contudo, a instabilidade das regras aliada à subjetividade das interpretações decorrentes da legislação contraditória, mal redigida, volátil e confusa impede a construção de modelos abstratos precisos.

Sem precisão na definição de requisitos, a única certeza que temos com relação ao software é a incerteza dos seus resultados.

Portanto, com a tecnologia atualmente disponível para a construção de sistemas de informação não há como automatizar o processo de apuração das contribuições com o nível de precisão exigido. Esta dificuldade já está sendo sentida até pelo criador da criatura, que já disponibilizou, só este ano, três versões do Programa Validador Assinador da Escrituração (PVA).

Creio que a fantasia da EFD-PIS/COFINS, EFD-contribuições ou qualquer que seja o nome, irá acabar quando o criador descobrir que o problema, desta vez, não está no software, nem nos usuários, e sim do sistema (legal).
 

Roberto Dias Duarte, professor, escritor e empresário, com MBA em administração de empresas pelo Ibmec.

Fonte: FISCOSOFT  / http://www.robertodiasduarte.com.br/piscofins-efd-sem-fantasias/

País precisa de contadores

 Zulmira Felicio

A partir da adequação obrigatória ao novo padrão internacional de contabilidade, os International Financial Reporting Standards (IFRS), em 2009, ocorreu uma grande transformação no mercado de auditoria e consultoria do Brasil.

Na mesma época, o Conselho Federal de Contabilidade emitiu diversas resoluções, estabelecendo um novo padrão contábil para as empresas que não estavam enquadradas na Lei 11.638/2007, conhecida como a Nova Lei das S.A., cujo objetivo principal é harmonizar as regras brasileiras com as implementadas no mercado europeu. Com isso, chegou a vez de as pequenas e médias empresas se adaptarem às normas internacionais.

A aplicação dos International Financial Reporting Standards elevou os níveis de transparência, pois os balanços tornaram pública a real saúde financeira e patrimonial das empresas, e a conversão das normas internacionais de relatórios financeiros permitiu às companhias pequenas e médias remodelar os negócios com índices reais de desempenho. Além disso, nos últimos anos surgiram novas obrigações com o Fisco, como o Sped Contábil, o Sped Fiscal e a Escrituração Fiscal Digital (EFD) do PIS e da Cofins, que tomam muito tempo dos profissionais ou exigem a contratação de outros especialistas no assunto.

Queda

Mas ao olharem para o lado, empresários e empreendedores se perguntaram: "Onde estão os contadores especializados?"

Neste sentido, a situação não fica muito diferente quando pensamos apenas no Estado de São Paulo. São 133.848 profissionais, sendo 73.309 contadores e 60.539 técnicos contábeis registrados. Há 19.739 organizações contábeis, das quais 9.257 são constituídas por empresários ou escritório individual, e temos um saldo de 10.482 sociedades. Cabe ressaltar que, dos 73 mil contadores registrados, uma parcela atua como auditor, perito ou consultor sem trabalhar diretamente como contador.

"Em dez faculdades paulistas pesquisadas pelo IBGE, aproximadamente duas mil vagas para Ciências Contábeis são abertas por ano. Supondo que apenas 60% cheguem ao fim do curso, teremos em torno de 1.200 profissionais. Deste total, se 60% trabalharem na área, chegaremos a 720. Como desde 2011 o setor adota o exame de suficiência para poder se registrar no Conselho Regional de Contabilidade e o índice de aprovação na última edição foi de 54%, teríamos apenas 389 pessoas aprovadas por ano", analisa o diretor da BDO RCS.

Deste total, mesmo que aprovadas, nem todas as pessoas terão o CRC ou o conhecimento pleno das normas dos IFRS. "Não é possível saber ao certo quantos profissionais habilitados ingressam no mercado, mas certamente é um número insuficiente para atender à demanda que não para de crescer nos escritórios contábeis, nas empresas de auditoria e consultoria e nos milhares de empresas que possuem contabilidade interna", diz Amano.

Impactos

Segundo Amano, as mudanças dos IFRS viraram do avesso a rotina dos contadores brasileiros, uma vez que as regras eram bem diferentes das aplicadas no mercado nacional. As adaptações às normas internacionais foram feitas por meio da Lei n. 1.638/2007, -que atualizou a Nova Lei das S.A.- e dizem respeito principalmente às demonstrações contábeis. Para que a contabilidade brasileira pudesse estar de acordo com os IFRS, foram introduzidos também novos conceitos na legislação societária do País. "Um dos maiores desafios que enfrentamos foi convencer os contadores de que a norma contábil é soberana e está acima da legislação tributária. Muitos deles, especialmente os que lidam com pequenas e médias empresas, tiveram ou ainda têm uma grande resistência em se adequar às normas dos IFRS, pois elas alteram a forma de lançamento contábil que o contador estava acostumado a fazer com base na legislação tributária."

A Lei n. 11.638/2007 entrou em vigor no primeiro dia de 2008, estendendo-as às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações.
 

Senadores questionam aprovação de ICMS único

Segundo Cyro Miranda, senadores de estados importadores devem entrar no STF com ação de inconstitucionalidade contra projeto que unificou as alíquotas de ICMS sobre importados

 

Senadores de estados  importadores devem entrar com ação de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o projeto que  unificou as alíquotas de ICMS sobre produtos importados nas operações interestaduais. A informação é do senador Cyro Miranda (PSDB-GO), que ontem explicou que a matéria deveria ter sido regulada por projeto de lei e não por projeto de resolução, como aconteceu. A ação deve ser levada ao STF na semana que vem, após o feriado de 1º de maio.

 

O Projeto de Resolução do Senado (PRS) 72/10, de Romero Jucá (PMDB-RR), foi aprovado pelo Plenário na terça-feira, na forma de um texto substitutivo do líder do governo, Eduardo Braga (PMDB-AM).

 

A unificação das alíquotas em 4% (veja quadro) foi comemorada pelo governo como o fim da chamada guerra dos portos entre estados e como proteção à indústria nacional, pressionada pelo aumento das importações.

A medida, que valerá a partir de janeiro de 2013, tem como maiores opositores os estados de Goiás, Espírito Santo e Santa Catarina, que hoje concedem subsídios no ICMS dos importados para aumentar o movimento de seus portos.

 

— A resolução vai voltar a sufocar o Porto de Santos — afirmou Cyro Miranda, enfatizando que o projeto acaba com os atrativos oferecidos pelos três estados.

O senador disse que a ação no STF foi a alternativa que restou aos estados prejudicados, diante das compensações que teriam sido oferecidas até agora pelo governo.

 

Segundo a assessoria técnica do senador Eduardo Braga, estão em exame no Ministério da Fazenda linhas de financiamento com juros mais baixos, que seriam destinadas aos estados importadores para manterem seus investimentos em setores como ­infraestrutura, saúde e educação.

 

— São medidas que não compensam. Não se indeniza o emprego [que será perdido pelo desmonte das estruturas de importação] — exemplificou o senador por Goiás.

 

Ele também ressaltou que "linha de crédito do BNDES [Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social] não é compensação porque o governo do estado tem de pagar".

 

Cyro lembrou que a tese da inconstitucionalidade foi levada à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) durante a tramitação do projeto.

 

— Mas fomos atropelados pela bancada do governo.

 

Pacto federativo

 

Eduardo Braga ressaltou, mais uma vez, a contribuição da medida para proteger a indústria nacional e para o reequilíbrio do pacto federativo. Nesse sentido, também destacou a importância do projeto sobre o ICMS do comércio eletrônico (veja matéria aqui) e da negociação das dívidas do estados.

 

— Depois de mais de dois anos de tramitação [do PRS 72/10], em dois meses de liderança conseguimos votar com excepcional resultado — disse o senador, referindo-se a seu período como líder do governo. Ele preferiu não comentar eventuais compensações aos estados importadores.

 

Como a definição de alíquotas do ICMS é prerrogativa do Senado, o projeto não passará pela Câmara nem pela ­Presidência da República.

Jornal do Senado

(Reprodução autorizada mediante citação do Jornal do Senado) - http://www12.senado.gov.br/noticias/jornal/edicoes/2012/04/26/senadores-questionam-aprovacao-de-icms-unico

Cotação do Dolar dia 27/04/2012

Segue abaixo links para consulta diária das cotações e histórico das cotações:
 
 





























quinta-feira, 26 de abril de 2012

Comércio Exterior - Produtos importados - ICMS - Alíquota unificada - Instituição

 
     
Comércio Exterior - Produtos importados - ICMS - Alíquota unificada - Instituição
No DOU de hoje (26 de abril) foi publicada a Resolução SF n° 13/2012, estabelecendo alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em 4% (quatro por cento), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.
 
A alíquota será aplicada aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro não tenham sido submetidos a processo de industrialização, ainda que efetuados quaisquer processos de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, os quais resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento). Porém, tal disposição não se aplica:
 
a) aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;
 
b) aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.
 
Ressalta-se que a alíquota do ICMS de 4% não será aplicada às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.
 
O disposto da Resolução SF n° 13/2012, entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 2013.
 
Para mais informações veja a íntegra da Resolução SF n° 13/2012.
FONTE: Equipe Thomson Reuters - FISCOSoft
     

Cotação do Dolar dia 26/04/2012

Segue abaixo links para consulta diária das cotações e histórico das cotações:
 
 




























quarta-feira, 25 de abril de 2012

Parcelamento Especial no Estado do Rio de Janeiro - LEI 6.136/2011

PROCEDIMENTO PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA LEI 6.136/2011

- INFORMAÇÕES GERAIS -

 

Quais débitos estão englobados?

• Neste programa, somente débitos inscritos em Dívida Ativa.

• Débitos não inscritos poderão ser incluídos, se requerida a inscrição até 30/04/2012 diretamente no órgão de origem. Em caso de discussão administrativa, deverá haver a desistência da impugnação ou recurso para que haja a inscrição.

• Prazo para requerer a fruição dos benefícios na Procuradoria do Estado: 31/05/2012.

 Quais as reduções aplicadas?

50% de redução dos juros e exclusão integral das multas para todas as modalidades de pagamento.

Quando a inscrição se referir exclusivamente a multa (Ex: multas ambientais, multa CBMERJ, multa TCE, etc.), haverá 70% de redução do valor da multa e 50% de redução dos juros.

Atenção: como o valor mínimo de inscrição em Dívida Ativa é de 300UFIR-RJ (atualmente, R$ 682,56), só é possível requerer nos órgãos a inscrição de valores acima deste limite.

 Como Pagar?

a) À vista

• Boletos serão emitidos pelo site (http://www.dividaativa.rj.gov.br) ou nos locais de atendimento (Capial - Rua do Carmo 27, Centro/RJ ou nas Procuradorias Regionais);

• Verificar sempre se o documento impresso está com os descontos da Lei;

• Não gerar documentos de arrecadação apenas para fins de consulta. Entrar no menu de consulta do site.

b) Parcelamento

• Número máximo de parcelas: 18

• Valores mínimos da parcela: R$100,00 pessoa física e R$$200,00 pessoa jurídica;

• Parcelamento de pessoa jurídica com assunção de dívida por pessoa física continua observando limites de pessoa jurídica.

• Quem já está em parcelamento pode entrar neste REFIS? Sim, mas o parcelamento em curso será considerado CANCELADO, e calculado na forma do Código Tributário Estadual. O contribuinte deverá avaliar se o desconto compensa ou não. Faça a conta antes de cancelar o parcelamento em curso.

• O limite de parcelas é de 18, quem está em dia com outros parcelamentos deverá verificar que haverá desconto, mas redução no número de parcelas.

• Neste programa, diferentemente dos demais parcelamentos, o parcelamento será cancelado se houver inadimplemento de uma ÚNICA parcela. Inadimplemento maior que 30 dias gerará cancelamento, então verifique as condições do seu parcelamento atual.

DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA PARCELAR

 Pessoa Física

• Cópia da Identidade e CPF

• Comprovante de Residência • DARJ da 1ª parcela paga

• Cópia da petição de desistência de recurso, embargos, exceção ou ação, quando houver

• Formulário Preenchido das certidões que irá incluir no parcelamento

• Quando for procuração: cópia da Identidade e CPF do procurador

 Pessoa Jurídica

• Prova de que o signatário é representante legal do devedor

• Cópia do Contrato Social e alterações, ou última alteração consolidada

• Cópia do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ)

• Comprovante de estabelecimento da pessoa jurídica

• DARJ da 1ª parcela paga

• Cópia da petição de desistência de recurso, embargos, exceção ou ação

• Formulário Preenchido das certidões que irá incluir no parcelamento

• Quando for procuração: cópia da ID e CPF do procurador com poderes para confessar, cancelar parcelamento e realizar parcelamento.

c) Compensação

• Créditos inscritos em Dívida que preenchem os requisitos da Lei com precatórios judiciais em desfavor do Estado;

• Limitado a 95% do valor da dívida já com as reduções de 50% dos juros e exclusão das multas;

• A diferença de 5% ou mais deverá ser paga ao final, no prazo de 5 dias, não sendo admitido desta vez o parcelamento da diferença;

• Somente serão processados na Capital;

• Vedada a utilização de depósitos judiciais, que podem ser levantados ao final

DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA COMPENSAR

• Certidão expedida pelo Tribunal competente, atestando: i) a titularidade e exigibilidade do crédito decorrente do precatório; ii), o valor atualizado em moeda do crédito do requerente para 2012; iii) incidência ou não do IR;

• Renúncia de questionamentos acerca do principal ou acessórios relativos ao crédito de precatório utilizado na compensação;

• Prova de que o signatário é representante legal do devedor;

• Cópia do Contrato Social e alterações, ou última alteração consolidada;

• Cópia do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ), ou Identidade e CPF, se pessoa física o Requerente;

• Comprovante de estabelecimento da pessoa jurídica; inclusive do representante legal, ou de residência, se pessoa física;

• DARJ honorários;

• Cópia da petição de desistência de recurso, embargos, exceção ou ação de cada débito que pretende compensar;

• Formulário Preenchido das certidões que irá incluir;

• Quando for procuração: cópia da Identidade e CPF do procurador;

• Comprovação da condição de isento do Imposto de Renda do titular originário do crédito de precatório, se for o caso, inclusive se o requerente for titular derivado.

http://www.dividaativa.rj.gov.br/lei6136_2011.asp

SESCON/SP - Comunicado de Expediente no Feriado (1º de Maio)

 

 São Paulo, 25 de abril de 2012

Comunicado de Expediente no Feriado

 Prezados(as),


Em virtude do feriado do Dia do Trabalhador, as sedes do SESCON-SP e da AESCON-SP, bem como suas Regionais e Sub-Regionais no estado de São Paulo, suspenderão as atividades nos dias 30 de abril e 1º de maio.

O expediente normal será retomado na quarta-feira, dia 2 de maio, a partir das 8h.

 Atenciosamente,

José Maria Chapina Alcazar
Presidente do SESCON-SP e da AESCON-SP 

 
FONTE: SESCON/SP


Transmissão do Imposto de Renda Pessoa Física 2012

Lembramos que para a transmissão da declaração de imposto de renda pessoa física a utilização de certificação digital é opcional.
 
Além disso, certifique-se de estar instalado em seu computador a versão mais recente do Receitanet:
 
A versão atual do aplicativo é a 1.01 e pode ser baixada no link:
 

Mantega: aprovação de resolução que acaba com “guerra dos portos” é primeiro passo para reforma tributária

Daniel Lima
Repórter da Agência Brasil

 

Brasília - A aprovação da Resolução 72  no Senado Federal é o primeiro passo para a reforma tributária, na avaliação do ministro da Fazenda, Guido Mantega. A resolução estabelece uma alíquota única de 4% do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para produtos importados em operações interestaduais.

Na prática, a aprovação evita que estados como Espírito Santo, Santa Catarina e Goiás (porto seco) concedam incentivos com alíquotas diferenciadas do imposto para que produtos importados desembarquem por seus portos, provocando o que estava sendo chamado de "guerra dos portos".

"Acredito que agora vamos dar mais estímulos para a produção nacional. Os estados que utilizam esse expediente vão ter um suporte do governo para que possam fazer uma transição para corredores de importação para estados produtores de bens e de manufaturados de modo que eles terão uma situação melhor no futuro. É o primeiro passo para a reforma tributária", disse.

Mais uma vez, o ministro não quis comentar se o governo estuda mudanças nas cadernetas de poupança que, em alguns casos, podem render mais e ser mais vantajosas que os fundos de renda fixa. Ao ser perguntado, por jornalistas que o aguardavam na entrada do Ministério da Fazenda, sobre estudos para a alterações na poupança, Mantega, bem-humorado, desconversou: "você tem aplicação [na caderneta de poupança]?"

Ontem (24), a presidenta Dilma Rousseff, respondendo a perguntas sobre possíveis alterações na remuneração da caderneta de poupança, também evitou antecipar qualquer decisão do governo. "Cada dia com sua agonia, não adianta nos anteciparmos. Sem dúvida nenhuma todas as questões vão ser avaliadas pelo governo com muita calma, muita tranquilidade", disse a presidenta.

 

Edição: Lílian Beraldo

FONTE: Agência Brasil - http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2012-04-25/mantega-aprovacao-de-resolucao-que-acaba-com-"guerra-dos-portos"-e-primeiro-passo-para-reforma-tribut

SESCON-SP PLEITEIA MAIS PRAZO PARA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO CONDICIONADA À CÂMARA DOS VEREADORES DE SP

Ao lado de representantes de entidades do empreendedorismo como ACSP e Fecomércio-SP, o presidente do SESCON-SP, José Maria Chapina Alcazar, esteve em audiência na última quinta-feira, 12 de abril, com o presidente da Câmara Municipal de São Paulo, vereador José Police Neto, para reivindicar aprimoramentos na legislação que criou o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado.

Criado pela Lei 15.499/2011, o ALFC permite a regularização provisória de empresas com atividades comerciais, industriais, institucionais e de prestação de serviços da cidade de São Paulo, o que para o empreendedorismo é uma boa oportunidade para trazer segurança e estabilidade aos negócios. Porém, o prazo para a obtenção do documento foi pouco divulgado e termina em 19 de junho próximo.

Dessa forma, a principal alteração solicitada pelas entidades ao vereador Police Neto foi a extensão deste prazo, solicitação que foi muito bem aceita pelo parlamentar. "É um pleito justo e vamos trabalhar neste sentido", destacou ele, firmando ainda o compromisso de intensificar a campanha de divulgação dos benefícios da legislação e frisando a participação das entidades neste objetivo.

Outro ponto de aprimoramento reivindicado pelos líderes setoriais é a mudança do caráter provisório para definitivo após quatro anos. Pela lei, o documento pode ser concedido por dois anos, podendo ser renovado por mais dois, no entanto, o texto não deixa claro como se dará o processo após esse tempo.

Segundo Chapina Alcazar, esses pleitos fazem parte também do escopo da parceria firmada entre o SESCON-SP e a casa legislativa municipal. "Como sabemos das dificuldades enfrentadas pelos contribuintes e por outro lado auxiliamos tecnicamente Câmara, esta é uma de nossas missões", disse.

Fonte: Assessoria de Imprensa SESCON-SP - http://www.sescon.org.br/?pagina=neocast/read&id=21895&section=2&&utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=SESCON+MAIL+030#

Microempresa indenizará motoboy acidentado por danos morais e estéticos

(Ter, 24 Abr 2012 12:41:00)

 

A microempresa Cláudia Michele Basegio foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais e estéticos a um motoboy que sofreu acidente de trânsito no horário de trabalho. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empresa e manteve decisão das instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho que concluíram pela responsabilidade objetiva da microempresa no acidente.

O motoboy trabalhava como entregador da microempresa. O acidente ocorreu antes de ele completar um mês no trabalho: numa tarde, perdeu o controle da motocicleta e bateu numa árvore, sofrendo pancada na cabeça seguida de dores intensas. Os ferimentos resultaram em danos estéticos.

No período em que esteve afastado por auxílio-doença, a empresa o demitiu por telegrama, razão pela qual ingressou com reclamação trabalhista. Na inicial, disse que a atividade desenvolvida pela empresa – tele-entrega com motocicletas -, por sua natureza, deveria ser enquadrada como atividade de risco, pelo grau de probabilidade de provocar dano a seus empregados, atraindo, no caso de dano, a responsabilidade objetiva, prevista no artigo 927 do Código Civil. Também anexou ao processo fotografias e laudo médico pericial para comprovar os danos estéticos, requereu indenização por danos morais e estéticos de R$ 15 mil, entre outros pedidos.

O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) entendeu que o trabalho que expõe o empregado, com jornadas longas, ao trânsito em grandes cidades com o uso de motocicleta caracteriza atividade de risco. A sentença deferiu a indenização por danos morais, mas arbitrou seu valor em R$ 5 mil.

Ao examinar recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve o entendimento. O acórdão menciona o boletim de ocorrência anexado ao processo, indicando que o motoboy conduzia a motocicleta em pista de asfalto molhada. Alegando que sua responsabilidade é subjetiva e que não concorreu com culpa para o acidente, a microempresa interpôs recurso ao TST requerendo a exclusão da condenação.

A Turma seguiu o voto da relatora, desembargadora convocada Maria Laura Franco de Faria. Ela não conheceu do recurso nesse ponto, pelo fato de a microempresa ter se limitado a indicar violação ao artigo 186 do Código Civil e divergência jurisprudencial, quando, por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo, o recurso de revista só poderia ser admitido por contrariedade a súmula de jurisprudência e/ou violação direta à Constituição Federal, a teor do artigo 896 da  CLT.

Processo: RR-185-63.2010.5.04.0030

(Lourdes Cortes /CF)

FONTE: TST - http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/microempresa-indenizara-motoboy-acidentado-por-danos-morais-e-esteticos?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

Senado aprova alíquota única de ICMS sobre importados

Marcos Chagas
Repórter da Agência Brasil

Brasília – O Senado aprovou hoje (24) o Projeto de Resolução 72, que estabelece uma alíquota única de 4% do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para produtos importados ou que usem mais de 40% de matéria-prima importada durante o processo de industrialização. Como se trata de matéria de prerrogativa do Senado, o projeto segue para promulgação no Diário Oficial da União.

Com a aplicação da alíquota única de ICMS sobre os importados para todos os estados, a medida deve reduzir a chamada "guerra dos portos". Estados como Espírito Santo, Santa Catarina e Goiás (porto seco) concedem alíquotas diferenciadas para que os produtos importados destinados a transações comerciais interestaduais entrem no país pelos seus portos.

Na votação em plenário, os senadores aprovaram emenda que exclui da cobrança única produtos da Zona Franca de Manaus(AM) e outros ligados ao mercado de informática, inclusive semicondutores. Pela legislação, também estarão fora das novas regras as operações que destinam gás natural importado a outros Estados.

A nova lei prevê que o percentual se aplica aos bens e às mercadorias importadas que, após o desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidas a processo de industrialização ou que, mesmo tendo passado por alguma alteração, resultem em mercadorias com mais de 40% de componentes comprados fora do Brasil.

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) será responsável pelas normas para a definição dos critérios e dos procedimentos estabelecidos no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI).

Na votação em plenário, os senadores rejeitaram as propostas de Aécio Neves (PSDB-MG), que sugeria o estabelecimento de um período de transição de cinco anos aos estados que perderão recursos com a nova lei. Nesse período, essas perdas seriam compensadas no pagamento das dívidas estaduais com a União.
Também foi rejeitada emenda do senador Luiz Henrique (PMDB-SC), que previa a aplicação da nova lei mediante transição de quatro anos.

O senador Demóstenes Torres (sem partido-GO), investigado pelo Conselho de Ética por uma suposta participação em esquema de exploração de jogos ilegais em Goiás e no Distrito Federal, participou da sessão deliberativa. O parlamentar votou contra o projeto de resolução que poderá prejudicar seu estado.

Edição: Carolina Sarres

FONTE: Agência Brasil - http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2012-04-24/senado-aprova-aliquota-unica-de-icms-sobre-importados

Cotação do Dolar dia 25/04/2012

Segue abaixo links para consulta diária das cotações e histórico das cotações:
 
 



























Livros eletrônicos também devem ter imunidade

Por Glaucio Pellegrino Grottoli

Impressiona-me cada vez mais que, mesmo com os avanços tecnológicos ocorridos desde a edição da Constituição Federal de 1988, alguns tribunais e juízes ainda se colocam contra a imunidade dos livros, jornais e periódicos em meio eletrônico. Temos que lembrar que, nos idos de 1988, era lançado nos Estados Unidos o Windows 2.0, que demoraria para ingressar em terras brasileiras por causa da reserva de mercado da indústria de informática. Assim, quando da edição da CF, a única "tecnologia" que nosso Poder Constituinte conhecia era o papel e, no máximo, uma máquina de escrever elétrica com visor de LCD branco e preto (lembram dessa?).

O que me causou estranheza foi uma decisão proferida no ano passado pelo ministro José Antonio Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, em que a segurança de um Mandado de Segurança foi denegada tendo em vista dispor a Constituição Federal posto haver a expressão "papel destinado a sua impressão". A decisão é baseada no fato de que, já que a CF estendeu a imunidade ao papel em que eram impressos os jornais, livros e periódicos, a imunidade se vincularia ao meio físico em que a informação é veiculada.

Essa posição não é jurídica, de maneira alguma. A Constituição Federal deveria ser interpretada, quando possível, aos olhos do mundo em que se insere e não parada no tempo em que foi editada. Admitir que ela está congelada no tempo é admitir que qualquer avanço e/ou tecnologia nova não receberia qualquer proteção constitucional.

Seguindo esse posicionamento e fazendo uma metáfora absurda, porém cabível, a pirataria digital não poderia ser proibida, visto que, como não existia nos tempos da Constituição, não poderia ser regulamentada ou coibida. Ou seja, inexiste no universo jurídico. Na verdade, a própria internet seria inconstitucional, bem como a página do STF na mesma. E o que dizer então das provas por meio eletrônico, cada vez mais aceitas? Não seriam uma violação do devido processo legal? Como admitir uma prova digital no devido processo legal (previsto na Constituição) se ao tempo daquela o meio digital inexistia?

O que a imunidade tenta alcançar é a disseminação livre da informação e, com o objetivo de assegurar que a cadeia inteira estaria imune, garantir que o principal insumo para sua produção, também fosse imune. Ainda mais se pensarmos que a Constituição Federal de 1988 foi a primeira após a ditadura militar que reprimia, com força máxima, a disseminação da informação.

Mas essa visão restrita da imunidade dos e-books não pode prosperar, ainda mais quando pensamos em quanto o meio digital evoluiu nesses anos (evoluiu, não. Foi criado após a Constituição). Claro que o sistema legal brasileiro não é de common law. Porém, querer que, por causa de uma expressão mal utilizada – o melhor seria constar, em vez de "e o papel destinado a sua impressão", a expressão "qualquer insumo utilizado para sua produção" –, nosso sistema legal pare no tempo dos jornais em papel é ser rígido e purista demais.

O mundo mudou e a disseminação da informação também. Os juízes devem acompanhar essa transformação. É incrível que ao mesmo tempo em que se discute a digitalização do processo judicial ainda se discuta se o e-book é imune ou não.

Glaucio Pellegrino Grottoli é especialista em direito tributário do escritório Peixoto e Cury Advogados.

 

Maioria dos dados enviados ao Fisco apresenta divergências

 Em 2012, a estimativa é de que 98% dos dados enviados pelas empresas à Receita Federal em ambiente eletrônico, por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), não seguiram as regras do manual da Receita ou apresentam algum tipo de divergência tributária no cálculo do imposto.

A constatação de que 98% das empresas enviaram dados via web com algum tipo de divergência, no primeiro quadrimestre faz parte de levantamento feito pela área fiscal da Prosoft entre seus clientes. A empresa fornece aplicativos para cerca de 7 mil contadores, espalhados pelo Brasil. Os softwares usados pelos contadores unificam dados operacionais e tributários das empresas.

No momento em que os dados das empresas são enviados ao Fisco em ambiente eletrônico (sistema Sped), a Receita tem um validador que verifica se a informação está no arquivo (layout) correto. Mas, não há a análise se o cálculo do tributo, ao longo do processo da empresa, está certo ou errado. "As empresas estão enviando as informações para a Receita sem enxergar as divergências de números ao longo de todo o processo. Somente quando a Receita começar as autuações, a consciência fiscal aumentará", diz o diretor de análise tributária da Prosoft, Igor Garrido.

O executivo chama de consciência fiscal a parceria entre o contador, o empresário e a empresa de tecnologia da informação. "É preciso a ação conjunta das três áreas. Para a unificação de dados tributários e de dados operacionais da companhia, é fundamental que o empresário trabalhe em parceria com o contador", afirma.

O Sped exige que o serviço de consultoria tributária seja desenvolvido com profissionais da área de tecnologia. "Passamos a ter um Fisco de alta tecnologia, se compararmos com o de outros países", diz o sócio da área de Consultoria Tributária da Deloitte, Douglas Lopes.

De 2007 até hoje, a Receita programou etapas para a transmissão de diferentes dados da empresa via web: Sped Contábil, Sped Fiscal (IPI e ICMS) e Sped Contribuições (PIS e Cofins). O mercado aguarda a fase do Sped Social (folha de pagamento das empresas). A qualidade das informações fornecidas no Sped Contribuições (PIS e Cofins) tem sido a principal preocupação nos primeiros quatro meses de 2012.

Divulgada em fevereiro, a 6ª pesquisa IOB SPED, feita com 929 empresas ouvidas pela IOB Folhamatic, constatou que os entrevistados encontraram mais dificuldades no Sped Contribuições (PIS e Cofins) por ser uma obrigação "nova", sem antecedentes, gerando muitas dúvidas.

Das 929 empresas pesquisadas, 10% já receberam notificação do Fisco no ambiente digital, sendo que 45% delas foram originárias de obrigações eletrônicas do Sped. Em sua maior parte, foram recebidas nos últimos dois anos. Das empresas notificadas, 30% afirmaram que o procedimento gerou infração ou multa para a empresa.

O sócio da área de Impostos da Ernst & Young Terco, Cláudio Braga, explica que mais da metade da carteira de clientes que recebem consultoria na implantação do Sped terão de retificar informações enviadas em 2012. "Muitos não fizeram o investimento adequado em tecnologia e consultoria tributária. Também há dificuldades para se encontrar mão de obra adequada nas empresas", afirma Braga.

Segundo a sócia da PricewaterhouseCoopers (PwC), Elidie Bifano, especializada em tributos, há cinco anos, as empresas não sabiam o que era Sped. "Hoje, 70% das clientes da PwC apresentam um risco aceitável nas informações enviadas ao Fisco. Noto a preocupação maior com a qualidade da informação inserida no sistema digital do Fisco."

 

Para empresas, custo do Sped é alto 

O volume de dados fiscais e operacionais enviados por cada empresa em ambiente eletrônico para a Receita aumentou 23 vezes, desde a implementação gradual do Sistema Público de Escrituração Digital, conhecido pela sigla Sped, ao longo dos últimos cinco anos. As despesas com computadores, sistemas e, principalmente, mão de obra só tem aumentado, segundo apontam as pesquisas.

No passado, o contador lançava manualmente o total das notas escrituradas. Hoje, ele importa os dados, em ambiente eletrônico, de cada produto comprado ou vendido pela empresa e a sua respectiva tributação (ICMS, IPI, PIS, Cofins). "O resultado é que a base de dados das empresas enviada à Receita passou de 1 gigabyte para 23 gigabytes", afirma o diretor de análise tributária da Prosoft, Igor Garrido.

Quando digitalizados, os dados das empresas podem ser acessados pelo fisco federal e também estadual. Nas empresas, o maior número de informações enviadas em ambiente eletrônico exige servidores mais potentes, tecnologia e softwares de alto nível, além de mão de obra especializada escassa.

Tanto as companhias como os escritórios de contabilidade precisam se adaptar ao mundo da escrituração digital (Sped). O investimento necessário para a adaptação ao Sped gira em torno de 10% da receita bruta da empresa no primeiro ano. Depois, o percentual de manutenção será menor. "Aqueles que começaram a investir em 2012, podem levar dois anos para conseguir se adaptar", diz Garrido.

FONTE: Valor Econômico - http://www.valor.com.br/especiais/2631008/maioria-dos-dados-enviados-ao-fisco-apresenta-divergencias

Migração para lucro real pode ser vantajosa

Fundada em 1998, a MM Optics, de São Carlos, interior de São Paulo, há oito anos deixou de ser uma pequena empresa para o fisco e passou a ser classificada como negócio de médio porte. O faturamento projetado para este ano é de R$ 8 milhões, praticamente o dobro do teto exigido para pertencer ao Simples. "Estamos mais próximos das pequenas empresas e bem distantes das grandes, mas enfrentamos uma carga tributária igual à de quem fatura dezenas de vezes mais", afirma o fundador Fernando Mendonça Ribeiro, 40 anos, mestre em engenharia.

Hoje, a MM Optics arca com uma carga tributária de 30% sobre os produtos e paga 68,17% sobre a folha de pagamento de seus 55 funcionários. Na ponta do lápis fica difícil ter um produto competitivo no exterior e, em alguns casos, até mesmo disputar uma fatia de mercado com os fabricantes chineses que atuam no Brasil.

Fabricante de equipamentos para os mercados médico, odontológico e hospitalar com tecnologia optoeletrônica, a empresa de São Carlos há três anos encontrou um atalho para diminuir os percentuais de impostos. Como fabricante de tecnologia de ponta, enquadrou-se na Lei da Informática e conseguiu uma redução de 80% do IPI e de 61,11% de ICMS. "No ano passado a economia foi significativa, cerca de R$ 200 mil", revela Ribeiro. Outra saída adotada foi migrar da modalidade de tributação por lucro líquido presumido para lucro real, o que nos cálculos do empreendedor foi mais vantajoso.

As medidas adotadas pela MM Optics são legais e sugeridas pela maioria dos consultores tributários para quem está, como eles costumam dizer, "no limbo" - não têm os benefícios, a agilidade e a flexibilidade das pequenas e nem o faturamento e a estrutura das grandes. "O primeiro exercício que uma média empresa deve fazer a cada final de ano é o planejamento tributário do ano seguinte", diz José Santiago, sócio da BDO Brasil.

"É preciso olhar o passado e projetar o futuro tendo como base os dois cenários: o do lucro presumido e o do lucro real." A conta é relativamente simples. Para comércio e indústria o governo estima 8% de lucro sobre o faturamento, valor sobre o qual incidirão os impostos (alíquota do IR e CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) no caso dos optantes do lucro presumido. "Se no fim dos cálculos o que sobrar for inferior aos 8% apontados pelo governo é melhor adotar o sistema de lucro real, se for superior a 10% vale optar pelo presumido", diz. "Esse exercício só funciona, porém, para quem fatura até R$ 48 milhões por ano, acima dessa faixa a adoção da tributação pelo lucro real é obrigatória."

De acordo com Gláucio Pellegrino Grottoli, da Peixoto e Cury Advogados, é crescente o número de médias empresas, com faturamento anual entre R$ 10 milhões e R$ 20 milhões, que começam a migrar para o lucro real, principalmente as que atuam em mercados muito competitivos, com margens baixas de lucro. "O problema do Sistema Tributário Brasileiro é não ser escalonado por faixas, como acontece em outros países. Quem fatura R$ 4 milhões, na linha tênue do Simples, ou R$ 48 milhões tem o mesmo cálculo de tributos."

Grottoli observa, contudo, que algumas medidas propostas pela Medida Provisória 563/12 poderão beneficiar várias empresas de porte médio, como o programa Um computador por Aluno, instituindo-se o Regime Especial de Incentivos a Computadores para Uso Educacional. O benefício consiste na suspensão, conforme o caso, do IPI, PIS, Cofins, PIS-Importação, Cofins-Importação, Imposto de Importação e Cide na saída de equipamentos de informática para escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital e municipal, bem como para escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência.

A MP instituiu, ainda, o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de redes de Telecomunicação. O regime suspende o recolhimento de PIS, Cofins e IPI nas vendas no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção para utilização ou incorporação às obras relacionais ao programa. Também houve desoneração do PIS e do Cofins dos serviços destinados às obras civis, desoneração essa que se estende à receita de aluguel, de máquinas, aparelhos e equipamentos destinados às obras civis. "A desoneração da folha de salários, com a redução do percentual da contribuição sobre o faturamento ao INSS de 2,5% para 2%, válida a partir de agosto, beneficiou apenas dois segmentos com muitas empresas de porte médio, o de tecnologia da informação e hotelaria", reforça Grottoli.

No ramo de franquias o peso é ainda maior em alguns segmentos, conforme salienta Daniel Gudiño, diretor jurídico da Associação Brasileira de Franchising/RJ. "Quando enquadrada no lucro presumido, a franqueadora está sujeita a uma carga tributária de 19,53% (IR, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, PIS, Cofins e ISS) sobre o valor arrecadado com royalties", afirma. "Se for uma franqueadora de prestação de serviços, ainda arcará com 6,37% mais ICMS sobre o valor das mercadorias fornecidas a cada unidade franqueada." Para driblar isso, muitas redes acabam por separar em duas unidades distintas a franqueadora e a distribuidora, com faturamentos distintos. Há, ainda, quem transfira a sede da franquia para municípios que cobram o percentual mínimo de ISS, ou seja 2%, contra a média de 15% praticada por boa parte das cidades.

Com 30 anos de mercado, 18 deles como franqueador, o Grupo Astral, especializado em controle de pragas urbanas, tem 50 unidades e faturamento anual de R$ 40 milhões. "Somos uma grande empresa composta por células individuais, cada franquia tem o seu próprio CNPJ, o que ajuda a maioria a permanecer no Simples, o mesmo acontecendo com a franqueadora que está no limite do Simples", afirma Beto Filho, 54 anos, presidente do grupo.

Segundo ele, se no lugar de franquias, as unidades fossem filiais, a carga tributária seria gigantesca. A Astral tem 1.300 colaboradores.
 

Dia do profissional de contabilidade: uma data para comemorar conquistas

Aproximadamente 37 mil profissionais da Contabilidade de todo o Estado festejam o 25 de abril, Dia do Profissional Contábil, com o acréscimo de um importante evento: os 65 anos do CRC-RS
Gilvânia Banker
 

A história dos profissionais contábeis está intimamente ligada à trajetória do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul (CRC-RS), entidade que rege e fiscaliza o exercício da profissão. Em 25 de abril, dia em que se comemora o Dia do Profissional Contábil, o CRC-RS celebra seu aniversário. Em 2012, a entidade completa 65 anos de atuação com muitos motivos para festejar. "Podemos comemorar o crescimento e o reconhecimento da profissão perante a sociedade", declara o presidente do CRC-RS, Zulmir Breda.

Quando tudo começou, os contadores não imaginavam o tamanho que a entidade alcançaria no futuro. Um grupo de contadores idealizadores alugou um espaço na rua Uruguai, no centro da Capital, para dar início às atividades do órgão. Porém, ficaram ali por pouco tempo, pois o volume de associados e de trabalho começou a aumentar e o local ficou pequeno. Na solenidade de abertura do CRC-RS, que ocorreu no salão nobre da Associação Comercial de Porto Alegre, em 1947, foram mais de 100 assinaturas de profissionais envolvidos com a criação da nova instituição. O principal incentivador foi o contador Henrique Desjardins, que passou a ter o registro nº 1, sendo também o primeiro presidente do conselho (1947 a 1949).

Um ano depois, se instalaram em um conjunto na rua Riachuelo, porém, com o passar do tempo, o fluxo de atividade foi exigindo cada vez mais uma estrutura maior. Em seguida, mudaram-se para a rua General Câmara onde permaneceram por 17 anos.

Em 1975, com recursos próprios, sob o comando do presidente João Verner Juenemann, foi possível adquirir um terreno no bairro Menino Deus, na Rua Baronesa do Gravataí, 471. Somente em 21 de agosto de 1981, eles conseguiram inaugurar a nova sede, local onde permanecem até hoje. Foi construído um prédio de cinco andares, totalizando uma área de 2,351 m². Atualmente o CRC-RS ocupa uma área de 6.440m2

A inauguração do novo prédio contou com a presença de diversas autoridades da época, como o governador do Estado, José Amaral de Souza e o vice-governador, Octávio Germano, bem como o arcebispo de Porto Alegre, Dom Vicente Scherer.

Conselho acompanha evolução da categoria

No século passado, o Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul (CRC-RS) era formado em sua grande maioria por técnicos e, só mais tarde, quando os cursos de nível superior começaram a crescer, eles foram buscar qualificação. "Naquela época, os técnicos podiam exercer a maior parte das funções da contabilidade", explica o ex-presidente do CRC-RS João Verner Juenemann, que também presidiu o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) poucos anos depois.

Segundo ele, naquele período, as dificuldades eram proporcionais ao tamanho da entidade, no entanto, "se de um lado o número de associados era menor, os recursos também eram escassos". Para Juenemann, com o advento da internet e de diversas ferramentas que surgiram com a modernidade, o serviço do órgão passou a ser mais eficaz, pois as publicações ganharam um destaque maior e com mais agilidade. "Nossos maiores desafios eram as questões financeiras e de comunicação", relata. Mas assume com orgulho que foi a partir da sua gestão que os laços com a instituição federal começaram a se estreitar e, segundo ele, fez com que o Rio Grande do Sul tivesse mais notoriedade no cenário nacional.

Quanto aos planos para o futuro, caminho traçado há 65 anos, é tornar a entidade referência em assuntos de interesse da profissão contábil no Brasil. Para o presidente, Zulmir Breda, esse é o maior objetivo da sua gestão, além de continuar incentivando a especialização.  "Para isso, cultuamos valores como ética e transparência; responsabilidade e comprometimento, integração e comunicação, qualidade e valorização e respeito e credibilidade. Temos um corpo técnico de funcionários e um colegiado de conselheiros comprometidos com esses valores e são capazes de levar o conselho a atingir seus objetivos".

Depoimentos

Presidente do CRC-RS – Zulmir Breda – Gostaria de agradecer a todos os colaboradores, delegados, membros de comissões de estudos, grupos de trabalho e conselheiros do CRC-RS que fizeram parte dessa história. Quero também parabenizar a  classe contábil gaúcha que trabalha pelo desenvolvimento do nosso País e que exerce um trabalho fundamental no progresso das empresas.

Presidente do CFC, Juarez Domingos Carneiro – O CRC/RS é referência para o Brasil de muita sintonia com o federal e representa anos de muito trabalho e comprometimento com a profissão.

Presidente do Sindiconta, Tito Viero – O conselho deixa registrado na história a  segurança de que temos um órgão muito eficiente. Ele não existe para os profissionais apenas, mas para a sociedade.

Presidente do Sescon/RS, Jaime Gründler Sobrinho – Temos uma ligação respeitosa com o CRC-RS, que é um órgão de registro e fiscalização, e damos as merecidas homenagens e estamos juntos nessa jornada pela qualidade da mão de obra.

Presidente da Federacon, Sérgio Gilberto Dienstmann – São 65 anos de conquistas e melhorias que dão credibilidade à profissão. O conselho registra e fiscaliza as ações dos nossos profissionais e é um órgão atuante que dá seriedade ao trabalho profissional. Precisamos cada vez mais de pessoas atuantes que participem dessa entidade.

FONTE: Jornal do Comércio/RS - http://jcrs.uol.com.br/site/noticia.php?codn=91933

terça-feira, 24 de abril de 2012

RESOLUÇÃO CFC N.º 1.390/12

Dispõe sobre o Registro Cadastral das Organizações Contábeis.

                                                                                                                    

 

                        O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

 

 

                        RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° As Organizações Contábeis que exploram serviços contábeis são obrigadas a obter o Registro Cadastral no Conselho Regional de Contabilidade da jurisdição da sua sede, sem o que não poderão iniciar suas atividades.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta Resolução, considera-se:

 

I Registro Cadastral Definitivo: é o concedido pelo CRC da jurisdição na qual se encontra localizada a sede da requerente;

 

II Registro Cadastral Transferido: é o concedido pelo CRC da jurisdição da nova sede da requerente; e

 

III Registro Cadastral de Filial: é o concedido pelo CRCpara que a requerente que possua Registro Cadastral Definitivo ou Transferido possa se estabelecer em localidade diversa daquela onde se encontra a sua matriz.

 

Art. 2° O Registro Cadastral compreenderá as seguintes categorias:

 

§ 1º De Responsabilidade Individual:

 

I – do Escritório Individual;

II – do Microempreendedor Individual;

III – do Empresário Individual; e

IV – da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.

 

§ 2º De Responsabilidade Coletiva:

 

I –  da Sociedade Simples Pura Limitada ou Ilimitada; e

II – da Sociedade Empresária Limitada.

 

§ 3º Para efeito do disposto nesta Resolução, consideram-se Organizações Contábeis de Responsabilidade Individual:

 

I – Escritório Individual: assim caracterizado, quando o profissional da Contabilidade, embora sem personificação jurídica, execute suas atividades em local próprio, com empregado(s), e independentemente do número de empresas ou serviços sob sua responsabilidade;

 

II – Microempreendedor Individual: pessoa física, profissional da Contabilidade que execute suas atividades independentemente do local e do número de empresas ou serviços sob sua responsabilidade, de acordo com as Leis Complementares n.º 123/06 e 128/08;

 

III – Empresário Individual: pessoa física, profissional da Contabilidade que execute suas atividades independentemente do local e do número de empresas ou serviços sob sua responsabilidade, de acordo com a Lei n.º 10.406/02; e

 

IV – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada: pessoa jurídica unipessoal, profissional da Contabilidade que execute suas atividades independentemente do local e do número de empresas ou serviços sob sua responsabilidade, de acordo com a Lei n.° 12.441/11.

 

§ 4º Para efeito do disposto nesta Resolução, consideram-se Organizações Contábeis de Responsabilidade Coletiva:

 

I – da Sociedade Simples Pura Limitada ou Ilimitada: pessoa jurídica constituída por profissionais da Contabilidade, sob a forma de sociedade de responsabilidade limitada ou ilimitada, que execute, exclusivamente, atividades contábeis, vedada qualquer forma, característica, práticas mercantis e de atos de comércio; e

 

II – da Sociedade Empresária de Responsabilidade Limitada: pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade de responsabilidade limitada, que execute atividades contábeis, com sua constituição registrada na Junta Comercial.

 

Art. 3° As Organizações Contábeis serão integradas por contadores e técnicos em contabilidade, sendo permitida a associação com profissionais de outras profissões regulamentadas, desde que estejam registrados nos respectivos órgãos de fiscalização, buscando-se a reciprocidade dessas profissões.

§ 1° Na associação prevista no caput deste artigo, será sempre do Contador e do Técnico em Contabilidade a responsabilidade técnica dos serviços que lhes forem privativos, devendo constar do contrato a discriminação das atribuições técnicas de cada um dos sócios.

§ 2° Somente será concedido Registro Cadastral para a associação prevista no caput deste artigo quando:

 

I todos os sócios estiverem devidamente registrados nos respectivos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

 

II tiver entre seus objetivos atividade contábil; e

 

III os sócios Contadores ou técnicos em Contabilidade forem detentores da maioria do capital social.

 

§ 3° A pessoa jurídica poderá participar de sociedade contábil desde que possua Registro Cadastral ativo e regular em Conselho Regional de Contabilidade.

 

§ 4° É permitida a participação de sócio que não figure como responsável técnico da sociedade contábil, na condição de sócio-quotista, desde que seja Contador ou Técnico em Contabilidade ou de outra profissão regulamentada, devidamente registrado no respectivo conselho de fiscalização e que, no mínimo, um dos sócios Contadores ou dos técnicos em Contabilidade figure como responsável técnico.

 

§ 5º É permitido que os profissionais da contabilidade, empregados ou contratados, figurem como responsáveis técnicos por Organização Contábil, desde que, no ato do requerimento do registro cadastral, essa situação seja comprovada por meio de contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ou contrato celebrado entre as partes, e declaração de responsabilidade técnica assinada pelos interessados.

 

Art. 4° Somente será admitido o Registro Cadastral de Organização Contábil cujos titular, sócios e responsáveis técnicos estiverem em situação regular no Conselho Regional de Contabilidade e no pleno gozo de suas prerrogativas profissionais.

 

Parágrafo único. Havendo débito em nome do titular, dos sócios ou dos responsáveis técnicos da Organização Contábil ou de qualquer outra a que esteja vinculado, somente será admitido o Registro Cadastral quando regularizada a situação.

 

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

DO REGISTRO CADASTRAL  DEFINITIVO

 

Art. 5° Para a obtenção do Registro Cadastral Definitivo, o interessado deverá encaminhar requerimento, após a comprovação de recolhimento de taxas e anuidade, instruído com:

 

I no caso de Escritório Individual:

 

a)       requerimento; e

 

b)       comprovante de endereço recente do mês corrente ou mês anterior à data da solicitação do registro cadastral.

 

II no caso de Organizações Contábeis de Responsabilidade Individual:

 

a)       comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e

 

b)       uma via original do ato constitutivo e/ou alterações devidamente registrados no órgão competente.

 

                            III no caso de Organizações Contábeis de Responsabilidade Coletiva:

 

a)       comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

 

b)       uma via original do contrato social e/ou alterações devidamente registrados no órgão competente;

 

c)             original e cópia, que será autenticada pelo CRC, de documento de identidade oficial, cartão do Cadastro de Pessoa Física (CPF), comprovante de registro no respectivo conselho de classe dos sócios não Contadores ou técnicos em Contabilidade.

 

Parágrafo único. A Organização Contábil que tenha por domicílio endereço residencial deverá, no requerimento de Registro Cadastral, autorizar a entrada da fiscalização do CRC em suas dependências.

 

Art. 6° Os atos constitutivos da Organização Contábil deverão ser averbados no CRC da respectiva jurisdição.

 

§ 1º Havendo substituição dos sócios, dos responsáveis técnicos, bem como eventuais alterações contratuais deverão ser averbadas no CRC.

 

§ 2º É vedado à Organização Contábil o uso de firma, denominação, razão social ou nome de fantasia inadequados à categoria profissional e prerrogativas de seus sócios.

 

Art. 7° Concedido o Registro Cadastral, o Conselho Regional de Contabilidade expedirá o respectivo Alvará.

 

Parágrafo único. O Alvará será expedido sem ônus, inclusive nas renovações.

 

Art. 8° O Alvará de Organização Contábil terá validade até 31 de março do ano seguinte à sua expedição, devendo ser renovado, anualmente, até a referida data, desde que a Organização Contábil e seu titular ou sócios e responsáveis técnicos estejam regulares no CRC.

 

§ 1º Se o titular ou qualquer dos sócios possuir Registro Provisório, ou se for estrangeiro com visto temporário, a vigência do Alvará será limitada ao prazo de validade do respectivo Registro Profissional ou do visto.

 

§ 2º O CRC disponibilizará a opção de obter o Alvará pela internet, condicionado à sua regularidade.

 

SEÇÃO II

DO REGISTRO CADASTRAL TRANSFERIDO

 

Art. 9° O pedido de Registro Cadastral Transferido será protocolado no CRC da nova sede da Organização Contábil, que deverá encaminhar requerimento, após a comprovação de recolhimento de taxas e anuidade proporcional, se houver, instruído com:

 

I no caso de Escritório Individual:

 

a)       comprovação de registro cadastral no CRC de origem;

 

II no caso de Organizações Contábeis de Responsabilidade Individual:

 

a)   comprovação de registro cadastral no CRC de origem;

 

b)   comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e

 

c)        cópia do requerimento de empresário e/ou alterações devidamente registrados no órgão competente.

 

 

 

 

 

III no caso de Organizações Contábeis de Responsabilidade Coletiva:

 

a)       comprovação de registro cadastral no CRC de origem;

 

b)       comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e

 

c)        uma via original do contrato social e/ou alterações devidamente registrados no órgão competente.

 

Art. 10. O CRC da nova jurisdição solicitará ao CRC anterior informações cadastrais e de regularidade, inclusive dos responsáveis técnicos, tanto da Organização Contábil quanto do titular ou dos sócios.

 

Art. 11. A transferência somente será concedida quando a Organização Contábil e seu titular ou sócios estiverem regulares no CRC.

 

Art. 12. Concedida a transferência, o CRC de destino comunicará ao CRC da jurisdição anterior.

 

SEÇÃO III

DA Comunicação PARA a execução de serviço em outra jurisdição

 

Art. 13. Para a execução de serviços em jurisdição diversa daquela onde a Organização Contábil possui seu registro cadastral, é obrigatória a comunicação prévia ao CRC de destino.

 

Parágrafo único. A comunicação deve ser feita de forma eletrônica, por intermédio do site do CRC de origem.

                           

 

 

 

 

 

 

SEÇÃO IV

DO REGISTRO CADASTRAL DE FILIAL

 

Art. 14. O Registro Cadastral de Filial será concedido à Organização Contábil mediante requerimento ao CRC da respectiva jurisdição, contendo o nome do titular, dos sócios e dos responsáveis técnicos pela filial, aplicando-se as mesmas disposições do Art. 9° quanto à documentação.

 

Parágrafo único. Somente será deferido o Registro Cadastral de Filial quando a Organização Contábil, seus sócios e responsáveis técnicos estiverem em situação regular no CRC.

 

Art. 15. Havendo substituição dos responsáveis técnicos pela filial, deverá o fato ser averbado no CRC de origem e da filial.

 

CAPÍTULO III

DO CANCELAMENTO DO REGISTRO CADASTRAL

 

Art. 16. O cancelamento do Registro Cadastral é o ato de encerramento definitivo das atividades e ocorrerá nos casos de:

 

I falecimento ou cassação do registro profissional do titular de Organizações Contábeis de Responsabilidade Individual;

 

II encerramento de atividade mediante cancelamento do CNPJ; e

 

III – cessação da atividade de Organização Contábil de Responsabilidade Coletiva.

 

§ 1º No caso de Organizações Contábeis de Responsabilidade Individual:

 

a) mediante abertura de processo por iniciativa do CRC, em caso de falecimento ou cassação;

 

b) requerimento e comprovante de encerramento da atividade para o Escritório Individual;

 

c) requerimento de cancelamento devidamente registrado no órgão competente para os demais casos; e

 

d) alteração contratual que ateste o encerramento das atividades contábeis.

 

§ 2º No caso de Organizações Contábeis de Responsabilidade Coletiva:

 

a) mediante abertura de processo por iniciativa do CRC, em caso de falecimento ou cassação de todos os sócios;

 

b) em caso de vacância de responsável técnico e de o(s) sócio(s) remanescente(s) não recompuser(em) o novo sócio no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante comprovação de notificação e ciência dos demais sócios; e

 

c) Distrato Social ou requerimento de cancelamento devidamente registrado no órgão competente.

 

Art. 17. A anuidade será devida, proporcionalmente, se extinta a Organização Contábil até 31 de março e, integralmente, após essa data.

 

CAPÍTULO IV

DA BAIXA DO REGISTRO CADASTRAL

 

Art. 18.  A baixa do Registro Cadastral é o ato de interrupção temporária ou definitiva das atividades e ocorrerá nos casos de:

 

I – baixa do registro profissional do titular de Organizações Contábeis de Responsabilidade Individual; e

 

II – suspensão temporária de atividades sociais.

 

Art. 19. Os processos de baixa constantes no Art. 18 deverão, mediante requerimento, ser instruídos:

 

I no caso de Escritório Individual, mediante requerimento;

 

II – no caso de Organizações Contábeis de Responsabilidade Individual, mediante requerimento de cancelamento devidamente registrado no órgão competente; e

 

III – no caso de Organizações Contábeis de Responsabilidade Coletiva, mediante suspensão temporária de atividades sociais.

                                  

Art. 20. A anuidade da Organização Contábil será devida, proporcionalmente, se requerida a baixa até 31 de março e, integralmente, após essa data.

 

CAPÍTULO V

DO RESTABELECIMENTO DO REGISTRO CADASTRAL

 

Art. 21. O Registro Cadastral será restabelecido mediante requerimento dirigido ao CRC, instruído com:  

 

I comprovante de pagamento da taxa de restabelecimento e anuidade proporcional;

 

II – cópia dos atos constitutivos, bem como de suas alterações, ou do contrato consolidado, devidamente registrados no órgão competente, no caso de Organização Contábil de Responsabilidade Coletiva;

 

III – cópia do requerimento de empresário, bem como de suas alterações, devidamente registrados no órgão competente, no caso de Organização Contábil de Responsabilidade Individual; e

 

IV comprovante de registro profissional no respectivo conselho de classe dos sócios não Contadores ou técnicos em Contabilidade, no caso de Organização Contábil de Responsabilidade Coletiva.

 

Art. 22. Para requerer o restabelecimento do Registro Cadastral, a Organização Contábil, o titular/sócios e os responsáveis técnicos deverão estar regulares no CRC.

 

 

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 23. Toda e qualquer alteração nos atos constitutivos da Organização Contábil será objeto de averbação no CRC, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da ocorrência do fato.

 

Art. 24. Para se proceder à averbação, é necessária a apresentação de requerimento dirigido ao CRC, instruído com:

 

I comprovante de pagamento da taxa de alteração; e

 

II documentação que originou a alteração.

 

§ 1º Somente se procederá à averbação se a Organização Contábil, o titular/sócios e os responsáveis técnicos estiverem regulares no CRC.

 

§ 2º A alteração decorrente de mudança de endereço será efetuada sem ônus para o requerente.

 

Art. 25. A numeração do Registro Cadastral Definitivo e do Registro Cadastral de Filial será única e sequencial, e sua diferenciação será feita pela letra "O" (Definitivo) ou "F" (Filial).

 

§ 1º Nos casos de Registro Cadastral Transferido, ao número do Registro Cadastral Definitivo será acrescentada a letra "T", acompanhada da sigla designativa da jurisdição do CRC de destino.

 

§ 2º Quando se tratar da comunicação para a execução de serviços em jurisdição diversa daquela onde a Organização Contábil possui registro cadastral definitivo, será mantido o número do registro.

 

 

 

 

 

 

Art. 26. A Organização Contábil que tiver entre os seus objetivos sociais atividades privativas de Contador deverá possuir titular/sócio responsável técnico, Contador, por esses serviços.

 

Parágrafo único. Quando todas as atividades da Organização Contábil forem exclusivas de contador, o titular, todos os sócios e responsáveis técnicos deverão pertencer a essa categoria profissional.

 

Art. 27. Ocorrendo a suspensão do Registro Profissional de titular ou sócio responsável técnico por Organização Contábil, deverá indicar, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data da suspensão, novo responsável técnico pelas atividades privativas dos profissionais da Contabilidade, sob pena de ação de fiscalização.

 

Art. 28. Ocorrendo a cassação do exercício profissional de sócio de Organização Contábil, esta deverá apresentar, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data da cassação, alteração de contrato social, constando a nova composição societária, sob pena de ação de fiscalização.

 

Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFC n.º 1.371/11.

 

 

Brasília, 30 de março de 2012.

 

 

 

Contador Juarez Domingues Carneiro

Presidente

 

 

ATA CFC Nº 963