sexta-feira, 31 de agosto de 2012

CFC - RESOLUÇÃO CFC N.º 1.405/12

Aprova o CTA 15 – Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis Intermediárias Individuais de Entidades Supervisionadas pela SUSEP, referentes ao semestre findo em 30 de junho de 2012, em decorrência da edição da Circular SUSEP n.º 446/12.

 

 

 

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar o Comunicado Técnico CTA 15 – Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis Intermediárias Individuais de Entidades Supervisionadas pela SUSEP, referentes ao semestre findo em 30 de junho de 2012, em decorrência da edição da Circular SUSEP n.º 446/12, que tem por base o Comunicado Técnico IBRACON n.º 06/12.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Belém - PA, 25 de agosto de 2012.

 

 

 

Contador Juarez Domingues Carneiro

Presidente

 

Ata CFC n.º 968

 

 


 

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

CTA 15 – EMISSÃO DE RELATÓRIO DE AUDITORIA SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS INTERMEDIÁRIAS INDIVIDUAIS DE ENTIDADES SUPERVISIONADAS PELA SUSEP, REFERENTES AO SEMESTRE FINDO EM 30 DE JUNHO DE 2012

 

 

 

Índice

Item

OBJETIVO

1 

ANTECEDENTES

2 – 8

ENTENDIMENTO E ORIENTAÇÃO AOS AUDITORES INDEPENDENTES

9 – 15

EXEMPLO

 

 

16

Objetivo

 

1.       Este Comunicado Técnico tem por objetivo orientar os auditores independentes para a emissão de seu relatório de auditoria sobre as demonstrações contábeis intermediárias individuais de sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e resseguradores locais, referentes ao semestre findo em 30 de junho de 2012.

 

Antecedentes

 

2.       As práticas contábeis adotadas no Brasil, em vigor, aplicáveis às sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e resseguradores locais, doravante referidos coletivamente como "entidades supervisionadas pela SUSEP", foram estabelecidas pela Resolução n.º 86/02 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e alterações posteriores. 

 

3.       A Circular SUSEP n.º 430, de 5 de março de 2012, mantém a obrigatoriedade da elaboração e auditoria das demonstrações contábeis intermediárias individuais, referentes a 30 de junho, pelas entidades supervisionadas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).

 

4.       Em relação à necessidade de elaboração de demonstrações contábeis consolidadas intermediárias, de acordo com o § 5º, Art. 19, Anexo I, da Circular SUSEP n.º 430/12, deve ser observado o seguinte: As sociedades supervisionadas estão dispensadas da elaboração das demonstrações financeiras consolidadas intermediárias.

 

5.       Em 21 de janeiro de 2011, o CFC emitiu o Comunicado Técnico CTA 04, cujos itens 19 e 20 são reproduzidos a seguir:

19.     Conforme mencionado nos itens 4, 5, 6 e 7 deste CT, as normas contábeis estabelecidas pela SUSEP, que devem ser utilizadas pelas entidades para elaboração das demonstrações contábeis individuais (e para aquelas que elaborarem demonstrações contábeis consolidadas de acordo com essas normas contábeis) ainda não incorporam todas as normas, as interpretações e os comunicados técnicos emitidos pelo CFC; portanto, as práticas contábeis adotadas por essas entidades apresentam diferenças em relação às práticas contábeis adotadas pelas demais entidades que, por determinação de outro órgão regulador ou do próprio CFC, foram requeridas a adotar aqueles normativos.

20.     Dessa forma, a conclusão dos relatórios de auditoria a serem emitidos pelos auditores independentes sobre as demonstrações contábeis individuais e consolidadas de entidades supervisionadas pela SUSEP, elaboradas de acordo com as normas da SUSEP, devem usar, temporariamente, a expressão específica: "... práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis às entidades supervisionadas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP)", em substituição à expressão: "práticas contábeis adotadas no Brasil", que é utilizada nas conclusões de relatórios sobre demonstrações contábeis de entidades que adotam integralmente as normas, as interpretações e os comunicados técnicos do CFC.

 

6.       Em 4 de julho de 2012, a SUSEP emitiu a Circular SUSEP n.º 446, que suspendeu os efeitos, na apuração das demonstrações contábeis intermediárias individuais referentes ao exercício de 2012, da Circular SUSEP n.º 410, de 22 de dezembro de 2010. A Circular SUSEP n.º 410/10 instituiu o teste de adequação de passivos para fins de elaboração das demonstrações contábeis das entidades supervisionadas pela SUSEP e definiu regras e procedimentos para sua realização.

 

7.       A realização de teste de adequação de passivos, destinado à verificação de que o passivo por contratos de seguro está adequado, é requerida pela NBC TG 11 cujo item 15 é reproduzido a seguir:

15. A seguradora deve avaliar, a cada data de balanço, se seu passivo por contrato de seguro está adequado, utilizando estimativas correntes de fluxos de caixa futuros de seus contratos de seguro. Se essa avaliação mostrar que o valor do passivo por contrato de seguro (menos as despesas de comercialização diferidas relacionadas e ativos intangíveis relacionados, como os discutidos nos itens 31 e 32) está inadequado à luz dos fluxos de caixa futuros estimados, toda a deficiência deve ser reconhecida no resultado.

 

8.       O Anexo IV da Circular SUSEP n.º 430/12, ao dispor sobre as normas contábeis a serem observadas pelas entidades supervisionadas pela SUSEP, estabeleceu no Art. 15 o seguinte:

Art. 15. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 11, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis, obedecidos, na elaboração do Teste de Adequação do Passivo, os preceitos estabelecidos na norma específica.

 

Entendimento e orientação

 

9.       A dispensa de elaboração de demonstrações contábeis consolidadas intermediárias citada no item 4 deste Comunicado não caracteriza descumprimento das práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis às entidades supervisionadas pela SUSEP; portanto, não sendo aplicável para esta situação específica o CTA12 – Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis de Grupo Econômico que não elabora demonstrações contábeis consolidadas e a controladora não se enquadrar nos requerimentos previstos no item 10 da NBC TG 36 – Demonstrações Consolidadas.

 

10.     A Circular SUSEP n.º 446/12, ao suspender temporariamente os efeitos do requerido pela Circular SUSEP n.º 410/10, modifica um requerimento, para as demonstrações contábeis intermediárias de 2012, que faz parte do conjunto de critérios contábeis que serve de base às entidades supervisionadas pela SUSEP para a elaboração de suas demonstrações contábeis intermediárias individuais.

 

11.     A suspensão desse requerimento não desobriga as entidades supervisionadas pela SUSEP nem reduz a responsabilidade de seus administradores pela adequada apresentação da posição financeira e dos resultados das suas operações, incluindo a adequada apresentação dos seus passivos. Para tanto, o conjunto de critérios contábeis estabelecidos pela SUSEP já prevê outros mecanismos de revisão dos passivos relacionados a contratos de seguros além do teste de adequação de passivos, como a avaliação da necessidade de constituição de provisão para insuficiência de prêmios e de contribuições e a realização anual de avaliação atuarial.

 

12.     A suspensão temporária, para as demonstrações contábeis intermediárias de 2012, do requerimento previsto na Circular SUSEP n.º 410/10 não impede que as entidades que o desejarem elaborem o teste de adequação, seja utilizando os mesmos preceitos, parâmetros e regras estabelecidos pela mencionada Circular, seja utilizando outros que considerem mais adequados. Portanto, se a entidade não fizer uso da referida suspensão temporária, tal informação deve ser claramente divulgada em suas demonstrações contábeis intermediárias e, naturalmente, o disposto nos itens 13 a 16 deste Comunicado não é aplicável.

 

13.     Não obstante, a suspensão temporária do requerimento para a realização do teste de adequação de passivos é uma informação relevante para o entendimento adequado das demonstrações contábeis intermediárias individuais referentes ao semestre findo em 30 de junho de 2012 e, portanto, deve ser levada em consideração pelos seus usuários, sendo que, em virtude disso, é necessário o auditor da entidade chamar a atenção dos usuários para esse assunto em seu relatório de auditoria. 

 

14.     Dessa forma, ao emitir o seu relatório de auditoria sobre as demonstrações contábeis intermediárias individuais de entidades supervisionadas pela SUSEP relativas ao semestre findo em 30 de junho de 2012, os auditores independentes devem continuar a emitir o relatório conforme orientação que consta do item 20 do CTA 04, reproduzido no item 5 e incluir um parágrafo de ênfase sobre o assunto descrito no item 13.

 

15.     A NBC TA 706, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.233/09, fornece orientação ao auditor independente sobre esse assunto.

 

Exemplo

 

16.     Para que se consiga, a partir da emissão deste Comunicado, uma desejada consistência na emissão dos relatórios por parte dos auditores independentes, para as demonstrações contábeis intermediárias, referentes a 30 de junho de 2012, das entidades supervisionadas pela SUSEP, incluiu-se a seguir um exemplo de parágrafo de ênfase em relação à Circular SUSEP n.º 446/12:

 

Ênfase

 

Chamamos a atenção para a nota explicativa n.º X às demonstrações contábeis intermediárias, que informa sobre a suspensão, pela Circular SUSEP n.º 446/12, do requerimento instituído pela Circular SUSEP n.º 410/10, para a execução do teste de adequação de passivos para as demonstrações contábeis intermediárias referentes ao exercício de 2012 segundo regras e procedimentos que especifica. Nossa opinião não contém ressalva relacionada a esse assunto.
 

ICMS/RS - Alterações na Legislação - Regulament​​​o do ICMS - 31/08/2012

Sexta-feira, 31 de agosto de 2012  - Porto Alegre - RS - Brasil
Legislação
 
31/08/2012 - DECRETO 49527/2012

Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)Art. 1º:Alt. 3760 - Lei do ICMS, art. 58:a) aumenta e estende, para o período de 01/09/12 a 31/08/13, aos estabelecimentos abatedores, o crédito fiscal presumido de ICMS, de 4% para 5,5% sobre o valor da operação, nas saídas internas de carnes e demais produtos frescos, resfriados e congelados, resultantes do abate de aves; (Lv. I, art. 32, CXXVI)b) concede, no período de 01/09/12 a 31/08/13, aos estabelecimentos abatedores, crédito fiscal presumido de ICMS de 5,5% sobre o valor da operação, nas saídas internas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados e congelados, resultantes do abate de suínos. (Lv. I, art. 32, CXXXIII)Art. 2º:Alts. 3761 e 3762 - Lei do ICMS, art. 33, § 14 - Incluem no regime de substituição tributária as operações internas com carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados e congelados, resultantes do abate de aves e de suínos. (Lv. III: Tít. III, Cap. II, S. VII, título; arts. 87, "caput", e 88, III, "c", 5; Ap. II, S. II, VIII)Art. 3º:Alt. 3763 - Ajustes técnicos para indicar referências a outros dispositivos. (Lv. III,  arts. 10, XXI a XXIII, 35, "caput", nota 02, "u" a "w", e 53-A, parágrafo único, "a")(Publicado no D.O.E. de 31/08/12, pág. 2).

31/08/2012 - DECRETO 49526/2012

Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)Alt. 3759 - Lei nº 8.820/89, art. 58 - Prorroga, até 30/09/12, a isenção de ICMS nas saídas internas e interestaduais de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de suínos e nas saídas interestaduais de suínos vivos. (Lv. I, art. 9º, CLIV, "caput", e CLV)(Publicado no D.O.E. de 31/08/12, pág. 2).

31/08/2012 - DECRETO 49524/2012

Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)Art. 1º:Alt. 3741 - Efetua modificações no regramento do crédito fiscal presumido de ICMS concedido às agroindústrias que efetuarem repasses aos produtores participantes do Programa Pró-Produtividade Agrícola, instituído pela Lei nº 9.675/92. (Lv. I, art. 32, LII)Art. 2º:Suspende o recebimento de cartas-consulta para solicitação do incentivo do Programa Pró-Produtividade Agrícola, instituído pela Lei nº 9.675/92. (Publicado no D.O.E. de 31/08/12, pág. 1).

FONTE: SEFAZ/RS







ISS/Recife - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 28 DE AGOSTO DE 2012

Dispõe sobre o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) referente aos serviços prestados pelos escritórios de serviços contábeis optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

O DIRETOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FINANÇAS, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso III, art. 45, do Regulamento Geral da Secretaria de Finanças, instituído pelo Decreto 11.852, de 18 de março de 1981, e suas modificações posteriores; considerando a necessidade de padronização dos procedimentos fiscais concernentes ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) referente aos serviços prestados pelos escritórios de serviços contábeis optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, resolve:

Art. 1º - Os escritórios de serviços contábeis optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, constituídos na forma do artigo 117-A da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, devem recolher o ISSQN em valor fixo, conforme disposto no caput e § 1º do referido artigo, restando válida a opção prevista no § 3º do mesmo dispositivo.

§ 1º - Os escritórios de serviços contábeis optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, constituídos na forma do artigo 117-A da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, que optarem por recolher o ISSQN em valor fixo, devem fazê-lo por meio do Documento de Arrecadação Municipal - DAM.

§ 2º - Os escritórios de serviços contábeis optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, constituídos na forma do artigo 117-A da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, que optarem por recolher o ISSQN nos termos do § 3º do art. 117-A da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, devem fazê-lo por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS.

Art. 2º - Os escritórios de serviços contábeis optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não constituídos na forma do artigo 117-A da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, devem recolher o ISSQN, tendo como base de cálculo o preço do serviço, juntamente com os demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS.

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e alcança os fatos geradores ocorridos a partir de setembro de 2012.

Recife, 28 de agosto de 2012

ANTÔNIO GOMES DE LIMA - Diretor Geral de Administração Tributária

(REPUBLICADA)
 
FONTE: D.O.M./Recife-30/08/2012 

ISS/RJ - PORTARIA Nº 213, DE 29 DE AGOSTO DE 2012

A COORDENADORA DA COORDENADORIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E TAXAS, da Subsecretaria de Tributação e Fiscalização, no uso de suas atribuições legais, e

considerando a competência que lhe foi outorgada pela Resolução SMF nº 795, de 20/12/89;

considerando as disposições do art. 118 da Lei nº 691, de 24/12/84, e a Tabela XV que integra o anexo dessa Lei, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2814, de 14/06/99; resolve:

Art. 1º - Fica alterado a denominação do Código de Atividade Econômica 4.32.01-6, na forma descrita abaixo:

alterar:

De: ROUPAS E ARTIGOS DO VESTUÁRIO-COM VAR

Para: ROUPAS, ARTIGOS E ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO-COM VAR

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
 
FONTE: D.O.M./RJ - 30/08/2012

DECRETO Nº 7.796 DE 30 DE AGOSTO DE 2012

Altera a redação de Notas Complementares aos Capítulos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI que menciona, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do caput do art. 4º do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1o  Fica alterada a redação das Notas Complementares aos Capítulos 25, 27, 32, 38, 39, 44, 48, 68, 69, 73, 74, 83, 84, 85, 87, 89, 90 e 94 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, constantes do Anexo I.

Art. 2o  Fica criada a Nota Complementar NC(44-2) ao Capítulo 44 da TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 2011, com a redação constante do Anexo II 

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de agosto de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.2012

ANEXO I

NOTA COMPLEMENTAR NC (25-1) DA TIPI

NC (25-1) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas relativas aos produtos classificados no código 2523.2.

NOTA COMPLEMENTAR NC (27-1) DA TIPI

NC (27-1) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos 2713.20.00 e 2715.00.00.

NOTA COMPLEMENTAR NC (32-1) DA TIPI

NC (32-1) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas relativas aos produtos classificados na posição 32.09 e no código 3214.90.00.

NOTA COMPLEMENTAR NC (32-2) DA TIPI

NC (32-2) Ficam reduzidas a dois por cento, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas relativas aos produtos classificados no código 3214.10.

NOTA COMPLEMENTAR NC (38-2) DA TIPI

NC (38-2) Ficam reduzidas a cinco por cento, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas relativas aos produtos classificados no código 3824.40.00.

NOTA COMPLEMENTAR NC (38-3) DA TIPI

NC (38-3) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas relativas aos produtos classificados no código 3824.50.00.

NOTA COMPLEMENTAR NC (39-3) DA TIPI

NC (39-3) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas relativas aos produtos classificados na posição 39.22 e no código 3918.10.00.

NOTA COMPLEMENTAR NC (39-4) DA TIPI

NC (39-4) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir relacionados:

Código TIPI

3920.62.99 Ex 01

3920.49.00 Ex 01

3921.90.11

NOTA COMPLEMENTAR NC (44-1) DA TIPI

NC (44-1) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir relacionados:

Código TIPI

4410.11.10

4410.11.29

4410.11.90

4410.12

4410.19

4411.12

4411.13.10

4411.13.99

4411.14

4411.9

NOTA COMPLEMENTAR NC (48-2) DA TIPI

NC (48-2) Fica reduzida a dez por cento, até 31 de dezembro de 2012, a alíquota relativa ao produto classificado no código 4814.20.00.

NOTA COMPLEMENTAR NC (68-2) DA TIPI

NC (68-2) Fica reduzida a zero, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas do imposto incidentes sobre as telhas onduladas classificadas nos códigos 6807.90.00 e relativas aos produtos classificados no código 6809.11.00.

NOTA COMPLEMENTAR NC (69-1) DA TIPI

NC (69-1) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas relativas aos produtos classificados nas posições 69.07, 69.08 e 69.10.

NOTA COMPLEMENTAR NC (73-2) DA TIPI

NC (73-2) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas do imposto incidentes sobre as telhas de aço classificadas no código 7308.90.90 e sobre os produtos classificados nos códigos 7309.00.10, 7314.20.00 Ex 01, 7314.39.00 Ex 01 e 7324.10.00

NOTA COMPLEMENTAR NC (73-3) DA TIPI

NC (73-3) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética especificados:

NCM

ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA

7321.11.00 Ex 01

A

7321.12.00 Ex 01

A

7321.19.00 Ex 01

A

NOTA COMPLEMENTAR NC (74-1) DA TIPI

NC (74-1) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos classificados no código 7408.1.

NOTA COMPLEMENTAR NC (83-1) DA TIPI

NC (83-1) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos classificados nos códigos 8301.10.00, 8301.40.00, 8301.60.00 e 8302.10.00.

NOTA COMPLEMENTAR NC (83-2) DA TIPI

NC (83-2) Ficam reduzidas a cinco por cento, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos classificados no código 8302.41.00.

NOTA COMPLEMENTAR NC (84-3) DA TIPI

NC (84-3) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos classificados nos códigos a seguir relacionados, exceto sobre os classificados em destaques "Ex" eventualmente existentes nos referidos códigos:

NCM

NCM

NCM

8401.10.00

8466.30.00

8481.80.2

8401.20.00

8466.91.00

8481.80.93

8401.40.00

8466.92.00

8481.80.94

8412.90

8466.93.19

8481.80.95

8413.70.90

8466.93.20

8481.80.96

8413.91.10

8466.93.30

8481.80.97

8413.92.00

8466.93.40

8481.90.90

8415.81.90

8466.93.50

8483.10.1

8415.82.90

8466.93.60

8483.10.20

8418.50

8466.94

8483.10.30

8418.69.32

8480.20.00

8483.10.40

8425.49.90

8481.10.00

8483.10.90

8448.31.00

8481.20.90

8483.40

8448.42.00

8481.30.00

8483.60

8466.10.00

8481.40.00

8483.90.00

8466.20

8481.80.1

 

NOTA COMPLEMENTAR NC (84-4) DA TIPI

NC (84-4) Fica reduzida a zero, até 31 de dezembro de 2013, a alíquota do imposto incidente sobre partes dos dispositivos do item 8481.80.1 classificadas no código 8481.90.10.

NOTA COMPLEMENTAR NC (84-5) DA TIPI

NC (84-5) Ficam fixadas nos percentuais indicados, até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética, exceto sobre os classificados em destaques "Ex" eventualmente existentes nos referidos códigos:

NCM

ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA

ALÍQUOTA (%)

8418.10.00

A

5

8418.2

A

5

8418.30.00 Ex 01

A

5

8418.40.00 Ex 01

A

5

8450.11.00 Ex 01

A

10

8450.12.00 Ex 01

A

10

8450.19.00 Ex 01

A

0

8450.20.90

A

10

NOTA COMPLEMENTAR NC (85-4) DA TIPI

NC (85-4) Fica reduzida a zero, até 31 de dezembro de 2013, a alíquota do imposto incidente sobre os produtos classificados no código 8516.10.00 Ex 01.

NOTA COMPLEMENTAR NC (85-5) DA TIPI

NC (85-5) Fica reduzida a cinco por cento, até 31 de dezembro de 2013, a alíquota do imposto incidente sobre os produtos classificados no código 8536.50.90, do tipo utilizado em residências.

NOTA COMPLEMENTAR NC (85-6) DA TIPI

NC (85-6) Fica reduzida a dez por cento, até 31 de dezembro de 2013, a alíquota do imposto incidente sobre os produtos classificados no código 8536.20.00.

NOTA COMPLEMENTAR NC (87-2) DA TIPI

Até 31 de outubro de 2012:

NC (87-2) Ficam fixadas em quatro por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³. O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, certificando que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas.

A partir de 1º de novembro de 2012:

NC (87-2) Ficam fixadas em oito por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6m³ (seis metros cúbicos). O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, certificando que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas.

NOTA COMPLEMENTAR NC (87-4) DA TIPI

NC (87-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO TIPI

ALÍQUOTA (%)

Até 31/10/2012

De 1º/11/2012

até 31/12/2012

A partir de 1º/01/2013

8703.21.00

30

37

7

8703.22

35,5

41

11

8703.23.10

48

48

18

8703.23.10 Ex 01

35,5

41

11

8703.23.90

48

48

18

8703.23.90 Ex 01

35,5

41

11

8703.24

48

48

18

NOTA COMPLEMENTAR NC (87-5) DA TIPI

Até 31 de outubro de 2012:

NC (87-5) Ficam reduzidas a sete inteiros e cinco décimos por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg, peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10.

A partir de 1º de novembro de 2012:

NC (87-5) Ficam reduzidas a quinze por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima

entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg., peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10.

NOTA COMPLEMENTAR NC (87-7) DA TIPI

Até 31 de outubro de 2012:

NC (87-7) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:

Código TIPI

Alíquota (%)

Código TIPI

Alíquota (%)

8701.20.00

30

8704.21.90 Ex 01

31

8703.21.00

30

8704.21.90 Ex 02

5

8703.22.10

36,5

8704.22.10

30

8703.22.90

36,5

8704.22.20

30

8703.23.10 Ex 01

36,5

8704.22.30

30

8703.23.90 Ex 01

36,5

8704.22.90

30

8703.23.10

55

8704.23.10

30

8703.23.90

55

8704.23.20

30

8703.24.10

55

8704.23.30

30

8703.24.90

55

8704.23.90

30

8703.31.10

55

8704.31.10

31

8703.31.90

55

8704.31.20

31

8703.32.10

55

8704.31.30

31

8703.32.90

55

8704.31.90

31

8703.33.10

55

8704.31.10 Ex 01

30

8703.33.90

55

8704.31.20 Ex 01

30

8703.90.00

55

8704.31.30 Ex 01

30

8704.21.10

30

8704.31.90 Ex 01

30

8704.21.20

30

8704.32.10

30

8704.21.30

30

8704.32.20

30

8704.21.90

30

8704.32.30

30

8704.21.10 Ex 01

31

8704.32.90

30

8704.21.20 Ex 01

31

8704.90.00

30

8704.21.30 Ex 01

31

 

 

De 1º de novembro a 31 de dezembro de 2012:

NC (87-7) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:

Código TIPI

Alíquota (%)

Código TIPI

Alíquota (%)

8701.20.00

30

8704.21.90 Ex 01

34

8703.21.00

37

8704.21.90 Ex 02

10

8703.22.10

43

8704.22.10

30

8703.22.90

43

8704.22.20

30

8703.23.10 Ex 01

43

8704.22.30

30

8703.23.90 Ex 01

43

8704.22.90

30

8703.23.10

55

8704.23.10

30

8703.23.90

55

8704.23.20

30

8703.24.10

55

8704.23.30

30

8703.24.90

55

8704.23.90

30

8703.31.10

55

8704.31.10

34

8703.31.90

55

8704.31.20

34

8703.32.10

55

8704.31.30

34

8703.32.90

55

8704.31.90

34

8703.33.10

55

8704.31.10 Ex 01

30

8703.33.90

55

8704.31.20 Ex 01

30

8703.90.00

55

8704.31.30 Ex 01

30

8704.21.10

30

8704.31.90 Ex 01

30

8704.21.20

30

8704.32.10

30

8704.21.30

30

8704.32.20

30

8704.21.90

30

8704.32.30

30

8704.21.10 Ex 01

34

8704.32.90

30

8704.21.20 Ex 01

34

8704.90.00

30

8704.21.30 Ex 01

34

 

 

NOTA COMPLEMENTAR NC (89-2) DA TIPI

NC (89-2) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos classificados no código 8905.20.00.

NOTA COMPLEMENTAR NC (90-5) DA TIPI

NC (90-5) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos classificados nos códigos 9012.10, 9022.2, 9022.30.00 e 9032.81.00.

NOTA COMPLEMENTAR NC (94-1) DA TIPI

NC (94-1) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos 9401.30, 9401.40, 9401.5, 9401.6, 9401.7, 9401.80.00, 9401.90 e 94.03.

NOTA COMPLEMENTAR NC (94-2) DA TIPI

NC (94-2) Ficam reduzidas a cinco por cento, até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos 9405.10.9 e 9405.40.

ANEXO II

NOTA COMPLEMENTAR NC (44-2) DA TIPI

NC (44-2) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas relativas aos produtos classificados na posição 4418.7 e nos códigos 4410.11.21 e 4411.13.91