quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Agenda Tributária Federal - 11/2012


ICMS/RS - Alterações na Legislação - Regulamento do ICMS - 31/10/2012

Quarta-feira, 31 de outubro de 2012  - Porto Alegre - RS - Brasil
Legislação
 
31/10/2012 - DECRETO 49769/2012

Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)Modifica o Decreto nº 49.714/12 para estabelecer que:1 - os honorários advocatícios a serem acrescidos ao débito fiscal exigível em processo executivo passam de 10% para 5% do valor pago com os incentivos do Programa "EM DIA 2012"; (Art. 9º, II e §§ 2º e 3º)2 - fica vedado, também, conceder parcelamento do ICMS declarado em GIA-ST e em GIA-SN, relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo; (Art. 11)3 - implica revogação do parcelamento, também, nos casos de inadimplência do pagamento de parcelas ou de acúmulo em Dívida Ativa, referentes a ICMS declarado em GIA-ST e em GIA-SN. (Art. 12, "caput")(Publicado no D.O.E. de 31/10/12, pág. 5).
 
FONTE: SEFAZ/RS

ICMS/PR - Agenda Tributária 11/2012

Calendário de Pagamento

CALENDÁRIO MENSAL DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS DO ICMS

PRAZOS DEFINIDOS NO REGULAMENTO DO ICMS – DECRETO Nº 1.980 de 21/12/2007.

DIA
MODALIDADE
LOCAL PARA PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO
DOCUMENTO FISCAL
MÊS DE REFERÊNCIA
INSTRUMENTO LEGAL
05
Recolhimento do ICMS devido pelos prestadores de SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
GR-PR
GNRE
ANTERIOR AO MÊS ATUAL

Art. 65, VII
05
Recolhimento do ICMS devido quando da entrada da ENERGIA ELÉTRICA, em relação às operações transacionadas no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.
GR-PR
GNRE
ANTERIOR AO MÊS ATUAL


Art. 65, XIX
05
Recolhimento de ICMS, a título de antecipação, o montante correspondente a 80% do valor do imposto total pago no mês anterior, pelos contribuintes prestadores de SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES POR FIO, TELECOMUNICAÇÕES SEM FIO E TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE.

 
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
 
Art. 65, VII, "b"
09
Recolhimento do ICMS devido na condição de substituto tributário pelo estabelecimento importador ou industrial fabricante nas operações com TINTAS, vernizes e outras mercadorias da indústria química.
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL

Art.  65, X, "i"
GNRE
09
Recolhimento do ICMS devido na condição de substituto tributário pelo estabelecimento importador ou industrial fabricante nas operações com VEÍCULOS .
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL

Art. 65, X, "f"
GNRE
09
Recolhimento do ICMS devido na condição de substituto tributário nas operações com CIGARROS e outros derivados do fumo.
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL

Art. 65, X, "h"
GNRE
09
Recolhimento de ICMS devido na condição de substituto tributário, nas operações com refrigerantes e cerveja, inclusive chope (BEBIDAS).
GR-PR
GIA
ANTERIOR AO MÊS ATUAL

Art. 65, X "b"
Art. 256,§1º, "b"
GNRE

 
09
Recolhimento de ICMS devido na condição de substituto tributário, nas operações com SORVETES de qualquer espécie e de preparados para fabricação de sorvetes em máquina.
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL

Art. 65, X, "e"
GNRE
09
Recolhimento do ICMS devido na condição de substituto tributário referente às operações com PNEUMÁTICOS, câmaras de ar e protetores de borracha pelos estabelecimentos industriais fabricantes ou importadores.
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL

Art. 65, X, "g"
GNRE
09
Recolhimento do ICMS devido na condição de substituto tributário nas operações com FILME FOTOGRÁFICO e CINEMATOGRÁFICO, "slide", disco fonográfico e fita virgem ou gravada.
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL

Art. 65, X, "j"
GNRE
10
Recolhimento do ICMS devido na condição de substituto tributário nas operações com  COMBUSTÍVEIS quando se tratar de contribuinte estabelecido em outros Estados.
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL

Art. 65, X, "c" item 3
 
GNRE
10
Recolhimento do ICMS devido na condição de substituto tributário nas operações com  COMBUSTÍVEIS quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense.
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL

Art. 65, X, "c",   item 1
10
Recolhimento do ICMS referente à entrada de mercadorias sujeitas a substituição tributária, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, na hipótese do § 4º do art. 489 (COMBUSTÍVEIS e LUBRIFICANTES)
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, X, "l".
10
Recolhimento do ICMS devido na condição de substituto tributário  nas operações com LUBRIFICANTES, ADITIVOS, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e aguarrás mineral.
GR-PR
  GNRE
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, X, "d"
10
Apresentação da GIA/ICMS e recolhimento do ICMS devido , quando se tratar de contribuinte autorizado à apuração CENTRALIZADA, nos termos dos arts. 28 a 34.
GIA/ICMS
E GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, III.
Art. 256, §1º, "a".
10
Recolhimento do ICMS pelo prestador de serviço de transporte aéreo, exceto taxi aéreo ou congêneres; Parcela não inferior a 70% do valor devido no mês anterior
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, VIII, "a"
GNRE
10
Recolhimento de ICMS devido pelos prestadores de SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO referentes à recepção de SOM e IMAGEM por meio de  SATÉLITE, na hipótese do art. 588 (Convênio ICMS 10/98).
GNRE
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, XIII
10
Recolhimento de ICMS pelos prestadores de SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO NÃO MEDIDO, com cobrança por períodos definidos, na hipótese de o prestador de serviço estar localizado em outra unidade federada e o tomador do serviço localizado neste Estado (Convênio ICMS 47/00)
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, XVII
GNRE
11
Apresentação de GIA/ICMS e recolhimento do ICMS, pelos contribuintes inscritos no CAD-ICMS com FINAIS 1 e 2.
GIA/ICMS
E GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, XXIV, "a".
Art. 256,I
12
Recolhimento do ICMS pela empresa destinatária relativo às operações e prestações interestaduais de que tratam os arts. 568 e 569 (FUMO EM FOLHA).
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 570
12
Apresentação de GIA/ICMS e recolhimento do ICMS, pelos contribuintes inscritos no CAD-ICMS com FINAIS 3 e 4.
GIA/ICMS
E GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, XXIV, "b"
Art. 256, II
13
Apresentação de GIA/ICMS e recolhimento do ICMS, pelos contribuintes inscritos no CAD-ICMS com FINAIS 5 e 6.
GIA/ICMS
E GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, XXIV, "c"
Art. 256, III
14
Apresentação de GIA/ICMS e recolhimento do ICMS, pelos contribuintes inscritos no CAD-ICMS com FINAIS 7 e 8.
GIA/ICMS
E GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, XXIV, "d"
Art. 256, IV
15
Apresentação de GIA/ICMS e recolhimento do ICMS, pelos contribuintes inscritos no CAD-ICMS com FINAIS 9 e 0.
GIA/ICMS
E GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, XXIV, "e"
Art. 256, V
15
Recolhimento do ICMS devido na condição de substituto tributário declarado em GIA/ICMS referente à operações com CIMENTO.
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, X, "a"
GNRE
15
Recolhimento do ICMS devido na condição de substituto tributário, quando se tratar de REFINARIA DE PETRÓLEO e suas bases estabelecidas no território paranaense.
GR-PR
GNRE
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65 ,X, "c", item 2.
15
Recolhimento complementar da antecipação do dia 5, do ICMS devido pelos contribuintes prestadores de serviços de  TELECOMUNICAÇÕES SEM FIO E TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE.
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, VII, "b"
20
Recolhimento do ICMS devido pela CONAB/PGPM, referente à operações realizadas.
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, V. "a"
20
Recolhimento do ICMS devido por contribuintes prestadores de serviço de TRANSPORTE FERROVIÁRIO, inclusive por substituição tributária.
GIA/ICMS
E GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, IX
 
25
Apresentação de GIA/ICMS pelo estabelecimento centralizador da CONAB/PGPM
GIA/ICMS
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art.256, § 1º, "e"
Último
Recolhimento do ICMS devido quando se tratar de crédito tributário objeto de PARCELAMENTO, concedido nos termos dos arts. 76 a 79.
GR-PR
e GNRE
Vários
Art. 65, VI
Último
Apresentação de GIA/ICMS e recolhimento da parcela restante do ICMS apurado pelos prestadores de serviço de transporte aéreo, exceto taxi aéreo ou congêneres.
GIA/ICMS
E GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, VIII, "b"
Art.256, § 1º, "d"
GNRE

FONTE: SEFAZ / PR - http://www.fazenda.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=34 


SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 149, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

 

EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. PRODUTOS SUJEITOS

A TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. DISTRIBUIDORES E COMERCIANTES

VAREJISTAS DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS,

DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR E DE HIGIENE PESSOAL.

CRÉDITOS.

 

A receita bruta decorrente das vendas de produtos farmacêuticos, de

perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, auferida por distribuidor

e comerciante varejista está sujeita à incidência da Contribuição

para o PIS/Pasep à alíquota zero, estando expressamente

vedada a apuração de créditos da contribuição em relação à aquisição

desses produtos. Observada essa vedação, não há impedimento à

manutenção de outros créditos vinculados a essas vendas, autorizados

pela legislação para a atividade comercial, admitida sua compensação

ou ressarcimento nos casos previstos.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º, inciso I,

e 2º, caput; Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 1º, II, e art. 3º, I, "b",

IV, V, VII e IX, e §§ 7º a 9º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 15, inciso

II; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 37 e 46, caput, IV; Lei nº 11.033, de

2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; MP nº 413, de 2008,

arts. 14 e 18; MP nº 451, de 2008, arts. 8º e 22, caput, II, "a"; Decreto

nº 20.910, de 1932, art. 1º; SD-Cosit nº 21, de 2011.

 

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social

- Cofins

 

EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. PRODUTOS SUJEITOS

A TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. DISTRIBUIDORES E COMERCIANTES

VAREJISTAS DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS,

DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR E DE HIGIENE PESSOAL.

CRÉDITOS.

 

A receita bruta decorrente das vendas de produtos farmacêuticos, de

perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal auferida por distribuidor

e comerciante varejista está sujeita à incidência da Cofins à

alíquota zero, estando expressamente vedada a apuração de créditos

da contribuição em relação à aquisição desses produtos. Observada

essa vedação, não há impedimento à manutenção de outros créditos

vinculados a essas vendas, autorizados pela legislação para a atividade

comercial, admitida sua compensação ou ressarcimento nos

casos previstos.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º, inciso I,

e 2º, caput; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 1º, II, e art. 3º, I, "b",

III a V, VII e IX, e §§ 7º a 9º; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 37 e 46,

caput, IV; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art.

16; MP nº 413, de 2008, arts. 15 e 18; MP nº 451, de 2008, arts. 9º

e 22, caput, II, "a"; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; SD-Cosit nº

21, de 2011.

 

LOURDES TERESINHA ROSSONI LUVISON

Auditora Fiscal

p/Delegação de Competência

 

FONTE: D.O.U. 31/10/2012 Seção 1 Página 54

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 148, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

 

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA

BRUTA PREVISTA NO ART. 8º DA LEI Nº 12.546, DE

2011. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.

 

A empresa que encomenda a terceiro toda operação de industrialização

do produto classificado na Tipi no código 41.04, por ela

comercializado, não se enquadra no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011,

devendo recolher as contribuições previdenciárias previstas no art. 22,

incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 1991.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 8º;

Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º; Medida Provisória nº 563, de 2012,

arts. 45 e 46; Lei nº 12.715, de 2012, arts. 55 e 56; Ripi/2010, arts.

4º, 8º, 9º e 609.

 

CELSO TOYODA

Auditor Fiscal

p/Delegação de Competência

 

FONTE: D.O.U. 31/10/2012 Seção 1 Página 54

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 145, DE 21 DE SETEMBRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

 

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. GERAÇÃO DE

CRÉDITOS. DESPESAS COM AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. INMETRO.

 

Os custos incorridos relativos à aquisição de serviços ligados à avaliação

da conformidade de produtos industrializados, decorrentes de

exigências legais, podem compor a base de cálculo dos créditos a

serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II;

IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, inciso I, alínea "b", § 5º, inciso I,

alínea "b"; SC Cosit n° 12, de 2008.

 

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social

- Cofins

 

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. GERAÇÃO DE

CRÉDITOS. DESPESAS COM AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. INMETRO.

 

Os custos incorridos relativos à aquisição de serviços ligados à avaliação

da conformidade de produtos industrializados, decorrentes de

exigências legais, podem compor a base de cálculo dos créditos a

serem descontados da Cofins.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II;

IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, inciso I, alínea "b", § 4º, inciso I,

alínea "b"; SC Cosit n° 12, de 2008.

 

JORGE AUGUSTO GIRARDON DA ROSA

Auditor Fiscal

p/Delegação de Competência

 

FONTE: D.O.U. 31/10/2012 Seção 1 Página 53

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 143, DE 19 DE SETEMBRO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

 

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. COMPOSIÇÃO.

LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS.

 

Não há previsão legal para a pessoa jurídica tributada com base no

lucro presumido excluir as despesas para cobrança ou recebimento de

aluguéis da receita bruta da atividade de locação de imóveis próprios.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 150, § 6º; Lei nº

5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), arts. 97, IV, e

111; Lei nº 7.739, de 1989, art. 14; Lei nº 8.981, de 1995, art. 31; Lei

nº 9.430, de 1996, art. 25, I; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999),

arts. 224, 290, 299, 519 e 632.

 

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI

Auditor Fiscal

p/Delegação de Competência

 

FONTE: D.O.U. 31/10/2012 Seção 1 Página 53

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 142, DE 17 DE SETEMBRO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

 

EMENTA: RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS

NO EXTERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CURSO DE

MESTRADO.

 

As remessas de recursos efetuadas por pessoa física a instituição de

ensino domiciliada no exterior destinadas ao pagamento de curso de

mestrado sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à

alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). No período de 1º de

janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2015, estão isentas do imposto

as remessas efetuadas a esse título, desde que se trate de curso

presencial no exterior e seja observado o limite global de R$

20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, para os gastos pessoais e de seus

dependentes referentes às despesas relacionadas no § 3º do art. 1º da

Instrução Normativa RFB nº 1.214, de 2011. Na hipótese de ser

excedido o limite global mensal, o imposto incidirá somente sobre a

parcela que o ultrapassar.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário

Nacional (CTN), art. 43; Lei nº 12.249, de 2010, art. 60; Decreto nº

3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 682, I, 685, II, "a", e 690, XI;

Instrução Normativa RFB nº 1.214, de 2011, arts. 1º, § 3º, III, e 2º.

 

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI

Auditor Fiscal

p/Delegação de Competência

 

FONTE: D.O.U. 31/10/2012 Seção 1 Página 53

Ambiente de trabalho agradável vale mais do que bom salário

Questão financeira pesa, mas nada melhor do que bom espaço

Os consultores de carreira afirmam que o salário não é a única forma de motivar o colaborador. Quem explica este assunto é o professor Oswaldo Carvalho, mestre em Gestão de Pessoas, para quem a qualidade do ambiente organizacional influencia diretamente no comportamento do funcionário.

"Muitos negam um convite de trabalho porque estão satisfeitos com o clima do emprego atual. Quando o ambiente é agradável, com um padrão contagiante, o colaborador passa o dia feliz e isso é importante", explica o professor. De acordo com ele, citando outro estudioso do assunto, os 35 melhores anos da vida de uma pessoa são passados dentro da empresa. "Imagina se for um inferno? Não é possível sobreviver nem produzir, porque isso interfere na saúde mental. Um bom ambiente de trabalho é sinônimo de funcionário produtivo", afirma.

De acordo com o especialista, quando a pessoa está bem no trabalho e consigo mesma, configura-se a satisfação pessoal. A sensação de bem-estar se traduz nas relações pessoais, no interesse e na colaboração. "Veja que eu não mencionei o salário. Ele está no meio da satisfação pessoal, mas já entrevistei muitas pessoas que estavam procurando um emprego com salário menor porque o clima era extremamente motivacional", exemplifica.

Sobre a remuneração, Oswaldo Carvalho afirma ser um determinante em vários pontos. "Você fez um curso, passou por um estágio, se qualificou. Hoje você tem outro preço. O salário é o mérito pelo seu desempenho na vida. Você tem que saber exigir isso no seu trabalho", afirma. Ainda de acordo com o especialista, quem está em busca de aprendizado sempre tem a questão financeira como algo primordial, mas isso não está acima da satisfação vinda de um ambiente agradável.

A secretária Cintia Souza confirma o que diz o professor. Há cerca de três anos ela trabalha em uma empresa do ramo de agronegócios e credita ao bom ambiente de trabalho boa parte de sua satisfação pessoal. "É uma firma pequena, não chegam a 30 funcionários, entre internos e externos. Parece uma família mesmo. É um ambiente agradável. Você acorda e vai trabalhar com vontade", conta.

De acordo com Cintia o salário não é o que define o melhor local para se trabalhar. "Eu sempre disse que o ambiente da empresa é o mais importante. Tive muitas experiências boas, sorte de estar em equipes bacanas por onde passei. Mas já tive uma experiência não muito agradável quando saí de um estágio para outro com melhor remuneração, mas percebi que não valia a pena e voltei para a empresa anterior. O salário era menor, mas eu me sentia melhor", recorda.

Do emprego atual, Cintia Souza não pensa em sair. "Já aconteceu, algumas vezes, de receber outras propostas de trabalho. Mas estou em uma empresa muito boa, com muitos benefícios. Estou me estabilizando agora e, neste momento, não trocaria. Estou muito satisfeita e não arriscaria mudar", diz.


CNPJ - Receita tira dúvidas sobre partícula indicadora de empresas

Diante algumas dúvidas por parte de empresários quanto a atualização do porte de empresas e partícula indicadora de porte de empresa agregada ao Nome Empresarial no CNPJ, a Fenacon entrou em contato com a Receita Federal do Brasil (RFB) para esclarecimento do assunto. Diante a solicitação o órgão esclareceu:

A versão 3.5 do CNPJ, implantada no dia 30 de agosto de 2012, introduziu uma alteração no funcionamento da maneira como é agregada a partícula de porte de empresas ao nome empresarial no CNPJ. A partícula passa a ser agregada ou retirada automaticamente a partir do Enquadramento / Reenquadramento / Desenquadramento da empresa como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.

Esta alteração visa facilitar o tratamento e a harmonização do enquadramento de porte de empresas entre o CNPJ e os Órgãos de Registro. Está baseada nas definições constantes da Lei Complementar 123/2006 - Lei Geral das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e faz parte de um conjunto de ajustes que o CNPJ está fazendo para permitir a futura integração que ocorrerá com a implantação da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, instituída pela Lei Federal nº 11.598, de 03 de Dezembro de 2007.

Cabe ressaltar que a Redesim será o grande processo de integração do registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compatibilizando e integrando procedimentos com todos os órgãos intervenientes.

Abaixo orientações operacionais que deverão ser observadas para a atualização do Porte de Empresas e da partícula indicadora de porte de empresa agregada ao Nome Empresarial no CNPJ a partir da versão 3.5.

          a) O nome empresarial deve ser informado ao CNPJ sempre sem a partícula de porte de empresas;

          b) Para alterar o Nome Empresarial sem alterar a partícula indicadora de porte da empresa, solicitar o evento 220 - Alteração de Nome Empresarial;

      c) Para alterar somente a partícula indicadora de porte de empresa agregada ao nome empresarial, solicitar o evento 222 - Enquadramento / Reenquadramento/ Desenquadramento de ME/EPP;

              c.1) O evento 222 deve ser acompanhado do respectivo documento de Enquadramento / Reenquadramento ou Desenquadramento registrado no órgão de registro. A data do evento é a data do registro;


             c.2) Se houver divergência entre o enquadramento existente no CNPJ e o enquadramento existente no órgão de registro, orientamos que a entidade registre uma nova declaração de enquadramento para harmonizar as duas bases;

        c.3) se a empresa estiver enquadrada indevidamente no CNPJ e não possuir enquadramento no órgão de registro, solicitar o Desenquadramento pelo evento 222. Apresentar somente o DBE assinado na unidade de atendimento de jurisdição da empresa;

             d) Para alterar o nome empresarial e a partícula de porte de empresa, solicitar simultaneamente os eventos 220 - Alteração de Nome Empresarial e 222 - Enquadramento/Reenquadramento/Desenquadramento de ME/EPP.
FONTE: FENACON

VENCE NESTA QUARTA-FEIRA, 31/10/2012, O PRAZO DE ENTREGA DA DPREV

As entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e administradores de Fapi - Fundo de Aposentadoria Programada Individual, cujos participantes, segurados ou quotistas tenham exercido, no ano-calendário de 2011, opção pelo regime de tributação exclusiva do IR/Fonte previsto na Lei 11.053/2004, devem apresentar nesta quarta-feira, dia 31-10, a Dprev - Declaração Sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários.

A falta de apresentação ou apresentação fora do prazo dessa declaração fica sujeita à multa de 5.000,00 por mês-calendário.

A DPREV deverá ser apresentada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, pela internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível na página da RFB, no endereço www.receita.fazenda.gov.br .

Para apresentação da DPREV, será obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.

FONTE: COAD / SESCON-SP - http://www.sescon.org.br/?pagina=neocast/read&id=25292&page=0&section=13

Cotação do Dolar dia 31/10/2012

Segue abaixo links para consulta diária das cotações e histórico das cotações:
 
http://www.infomoney.com.br/cambio
 

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terça-feira, 30 de outubro de 2012

ICMS/RS - Alterações na Legislação - Regulamento do ICMS - 30/10/2012

Terça-feira, 30 de outubro de 2012  - Porto Alegre - RS - Brasil
Legislação
 
30/10/2012 - DECRETO 49758/2012

Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)Implementação do Convênio relacionado, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na legislação estadual.Alt. 3790 - Conv. ICMS 97/12 - Concede isenção nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação e as prestações de serviços de transporte desses bens, relativamente ao diferencial de alíquotas. (Lv. I, art. 9º, XCVI, "caput" e alíneas "a" a "c")(Publicado no D.O.E. de 30/10/12, pág. 4).

30/10/2012 - DECRETO 49737/2012

Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)Implementação do Convênio relacionado, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na legislação estadual.Alts. 3788 e 3789 - Conv. ICMS 40/12 - Estabelecem, a partir de 26/04/12, o benefício do não estorno do crédito fiscal do imposto, relativamente às entradas de mercadorias ou aos serviços com elas relacionados, empregados na comercialização ou na industrialização de arroz beneficiado que, dentro do Programa Mundial de Alimentos das Nações Unidas - PMA, venha a sair com isenção para a CONAB ou desta em doação para a União. (Lv. I, arts. 9º, CLXXX, "caput", nota 01, e 35, IV, "a")(Publicado no D.O.E. de 30/10/12, pág. 3).
 
FONTE: SEFAZ/RS

Cotação do Dolar dia 30/10/2012

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segunda-feira, 29 de outubro de 2012

ICMS/ES - Alterações na Legislação - 25/10/2012 - DECRETO N.º 3.137 -R, DE 25 DE OUTUBRO DE 2012 - DOE: 26.10.2012

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

I - o art. 21:

 

"Art. 21.  ..................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 2.º-C.  ....................................................................................................................................

 

I - o prazo para atendimento às exigências específicas estabelecidas pela Sefaz, com solução das eventuais pendências, será de trinta dias, considerando-se o contribuinte intimado para a sua regularização na data em que as pendências forem inseridas no Registro Integrado – REGIN, sob pena de suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto;

 

..................................................................................................................................................

 

§ 2.º-C-A.  Nos casos de alteração de dados cadastrais procedida na forma do § 2.º-B, o contribuinte terá o prazo de trinta dias para solução das eventuais pendências, considerando-se intimado para a sua regularização na data em que as pendências forem inseridas no Registro Integrado – REGIN, sob pena de suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto.

 

......................................................................................................................................." (NR)

 

II - o art. 701:

 

"Art. 701.  ................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

 

§ 11.  O descumprimento do disposto no § 9.º equipara-se à falta de autorização para emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados." (NR)

 

III - o art. 732:

 

"Art. 732.  ……........................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 10.  Os estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional deverão escriturar o livro Registro de Entradas de Mercadorias, de acordo com as regras aplicáveis ao regime ordinário de apuração, utilizando, se for o caso, a coluna "Operações com Crédito do Imposto"." (NR)

 

IV - o art. 769-C:

 

"Art. 769-C.  ...........................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

VIII - pedido de uso, alteração ou cessação de uso de ECF, bem como comunicado de intervenção técnica para reparo, manutenção, configuração ou parametrização de ECF.

 

§ 1.º  Para utilização da Agência Virtual da Receita Estadual, o interessado deverá emitir e preencher o Termo de Adesão, em duas vias, conforme modelo constante do Anexo LXXI, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, e encaminhá-lo a qualquer Agência da Receita Estadual, com firma reconhecida.

 

§ 2.º  Excluídas as hipóteses previstas nos incisos II, VI e VII do caput, o contribuinte habilitado para utilização dos serviços disponíveis na Agência Virtual não poderá requerer os mesmos serviços nas Agências da Receita Estadual, salvo se tais serviços estiverem indisponíveis na internet.

 

......................................................................................................................................" (NR)

 

Art. 2.º  O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.144, com a seguinte redação:

 

 "Art. 1.144.  Fica convalidada a escrituração do livro Registro de Entradas de Mercadorias, efetuada até 31 de dezembro de 2012, em desacordo com as disposições contidas no art. 732, § 10, desde que as respectivas notas fiscais estejam escrituradas na coluna "Operações sem Crédito do Imposto"." (NR)

 

Art. 3.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no art. 1.º, III e no art. 2.º, que produzirão efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2013.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 de outubro de 2012, 191.° da Independência, 124.° da República e 478.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

ALTERADA NORMA SOBRE PAGAMENTO DO ABONO DO PIS REFERENTE 2012/2013

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, por meio da Resolução 701, de 25-10-2012, publicada no Diário Oficial de hoje, 29-10, altera a Resolução 695 Codefat/2012 (Fascículo 27/2012), que aprovou o calendário para pagamento do Abono do PIS para o exercício de 2012/2013.

A alteração consiste em determinar que cabe aos agentes pagadores efetuarem a retroação do cadastro dos participantes do PIS e do Pasep, desde que devidamente comprovado o vínculo empregatício, seja ele efetivo ou temporário, quando houver necessidade de atualização do referido cadastro.

O cadastro retroativo do trabalhador será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos: carteira de identidade; Cadastro de Pessoa Física - CPF; Termo de Posse, quando se tratar de funcionário efetivo; contrato de trabalho, quando se tratar de trabalhador temporário; Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando se tratar de trabalhador celetista.

Os agentes pagadores terão o prazo de até 30 dias para proceder à regularização cadastral retroativa.

FONTE: COAD / SESCON-SP - http://www.sescon.org.br/template.php?pagina=neocast/read&id=25265&page=&section=13&__akacao=1103908&__akcnt=df35ab6d&__akvkey=f8df&utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Resenha+Jur%EDdica+29-10-2012

10 dicas para controlar o estresse no ambiente de trabalho

26-10-2012

Estresse não tem hora certa para aparecer. A tensão pode surgir tanto quando a economia está favorável, como nos momentos em que nada parece estar de acordo com o que planejado. Para piorar, quando tudo vai de mal a pior, as situações parecem ainda mais complicadas. Naqueles dias em que nada dá certo - e você se arrepende até de ter saído da cama – os problemas antigos parecem atrair ainda mais dificuldades.

Mas você já parou para pensar que melhorando pequenos detalhes da sua rotina, o dia a dia pode transcorrer com mais facilidade? A Dale Carnegie Training, empresa especializada no desenvolvimento de habilidades interpessoais, acredita que para diminuir o estresse não é preciso ir longe: basta investir na organização do tempo e na criação de novos hábitos. Assim, será possível trabalhar com todo seu potencial, atingindo resultados melhores e evitando que os problemas se acumulem.

Mas como fazer isso, afinal? Abaixo você encontra 10 dicas simples para que você e sua equipe controlem o estresse. Quais dos hábitos abaixo você já utiliza?

1. Viva o presente

Um profissional com comprometimento sabe diferenciar seus clientes, para que as experiências negativas não envenenem as demais. Não deixe que os sucessos ou fracassos influenciem o seu desempenho no todo.

2. Não supervalorize coisas triviais

Trivial é aquilo que é insignificante se comparado a outros aspectos da vida. Quando você dá atenção demais para essas banalidades, pode perder a perspectiva. Pense sempre numa visão do todo: isso vai ajudar a diferenciar o que é importante do que não é.

3. Aceite o inevitável

O que não tem solução, resolvido está. Ou seja, aceite quando a situação estiver num ponto em que você não pode fazer mais nada para modificá-la. Reconhecendo os limites do caso e os seus próprios será possível, pelo menos, dominar os aspectos emocionais do ocorrido.

4. Quanta ansiedade a situação merece?

Decida o quanto quer se desgastar com determinada situação. Assim, você estabelece um limite para a energia que será dedicada a ela. Limitando o tempo que quer "perder" com cada tarefa, será mais fácil encontrar maneiras de resolver as questões ou esquecê-las e passar para a próxima atividade.

5. Se aproxime dos seus colegas e crie um ambiente alegre

É difícil manter uma atitude negativa se você está fazendo algo no intuito de ajudar outra pessoa, portanto, não tenha receio de se envolver. A dica também serve para quem se mantém focado demais no trabalho a ponto de, sem perceber, se afastar dos colegas. Isso pode levar a uma situação de isolamento e estresse. Circule, cumprimente e faça amigos!

6. Trabalhe com entusiasmo e dê o seu melhor

Entusiasmo é o que te faz caminhar com energia em direção aos seus objetivos. As críticas podem aparecer, por isso, pergunte-se sempre se está fazendo o melhor dentro de suas capacidades. Se a resposta for positiva, não há com o que se preocupar!

7. Assuma responsabilidades – uma de cada vez

Quando hesita ou procrastina, você diminui sua energia e deixa seu trabalho mais estressante do que ele deve ser. Sempre termine uma atividade antes de começar a próxima: a desorganização tem origem justamente naquela vontade de fazer tudo ao mesmo tempo.

8. Valorize a singularidade de cada um

Mesmo que, secretamente, você deseje que os outros sejam como você (pelo menos quanto ao comportamento no trabalho), você não iria gostar de trabalhar com suas cópias. Diferenças nas experiências e perspectivas tornam o ambiente de trabalho interessante e cheio de energia.

9. Abandone atividades menos necessárias

Que tal fazer uma lista das suas atividades durante uma semana de trabalho? Inclua tudo e reflita sobre quais são realmente necessárias. Tente excluir algumas e acompanhe os resultados.

10. Anote

Você tem uma agenda ou um organizador no qual anota ideias, compromissos e outras marcações importantes? Você se sentirá menos estressado se souber que suas informações importantes estão registradas e que pode voltar a elas mais tarde, caso seja necessário.