sexta-feira, 30 de novembro de 2012

Publicada NT2012.005 e o respectivo PL 006q (Resolução 13/2012 Senado Federal)

Publicada NT2012.005 e o respectivo PL 006q, contendo as instruções necessárias para as empresas emissoras se adequarem ao disposto definido na Resolução 13 do Senado Federal.
Segue link para download:
 

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 105, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2012

Divulga a Agenda Tributária do mês de dezembro de 2012.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA

SUBSTITUTO

, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da

Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012,

DECLARA:

Art. 1º Os vencimentos dos prazos para pagamento dos tributos administrados pela

Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e para apresentação das principais declarações,

demonstrativos e documentos exigidos por esse órgão, definidas em legislação específica, no mês de

dezembro de 2012, são os constantes do Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE).

§ 1º Em caso de feriados estaduais e municipais, os vencimentos constantes do Anexo

Único a este ADE deverão ser antecipados ou prorrogados de acordo com a legislação de regência.

§ 2º O pagamento referido no

caput deverá ser efetuado por meio de:

I - Guia da Previdência Social (GPS), no caso das contribuições sociais previstas nas

alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das

contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas, por lei, a terceiros; ou

II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso dos demais tributos

administrados pela RFB.

§ 3º A Agenda Tributária será disponibilizada na página da RFB na Internet no

endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

Art. 2º As referências a "Entidades financeiras e equiparadas", contidas nas

discriminações da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, dizem respeito às pessoas jurídicas de

que trata o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 3º Ocorrendo evento de extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica

em atividade no ano do evento, a pessoa jurídica extinta, incorporadora, incorporada, fusionada ou

cindida deverá apresentar:

I - o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon Mensal) até o 5º

(quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente ao do evento;

II - a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal) até

o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente ao do evento;

III - a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) até o

(Fl. 2 do Ato Declaratório Executivo Codac nº 105, de 23 de novembro de 2012.)

último dia útil:

a) do mês de junho, para eventos ocorridos nos meses de janeiro a maio do respectivo

ano-calendário; ou

b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1º de junho a

31 de dezembro;

IV - o Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI (DCP) até o último dia útil:

a) do mês de março, para eventos ocorridos no mês de janeiro do respectivo anocalendário;

ou

b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1º de

fevereiro a 31 de dezembro.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de apresentação da DIPJ, da DCTF Mensal e do

Dacon Mensal, na forma prevista no

caput, não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas

jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o anocalendário

anterior ao do evento.

Art. 4º Ocorrendo evento de extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica

que permanecer inativa durante o período de 1º de janeiro até a data do evento, a pessoa jurídica

extinta, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa

Jurídica (DSPJ) - Inativa até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.

Art. 5º No caso de extinção, decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão

total, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte

(Dirf), relativa ao respectivo ano-calendário, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência

do evento.

Parágrafo único. A Dirf, de que trata o

caput, deverá ser entregue até o último dia útil

do mês de março quando o evento ocorrer no mês de janeiro do respectivo ano-calendário.

Art. 6º Na hipótese de saída definitiva do País ou de encerramento de espólio, a Dirf de

fonte pagadora pessoa física, relativa ao respectivo ano-calendário, deverá ser apresentada:

I - no caso de saída definitiva do Brasil, até:

a) a data da saída do País, em caráter permanente; e

b) 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12

(doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída do País em caráter temporário;

II - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto para a entrega, pelos

demais declarantes, da Dirf relativa ao ano-calendário.

Art. 7º A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até o último dia útil do mês

de abril do ano-calendário subseqüente ao:

I - da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados,

que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente ao

da decisão judicial;

II - da lavratura da escritura pública de inventário e partilha;

III - do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do anocalendário

subseqüente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens

inventariados.

Art. 8º A Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha

(Fl. 3 do Ato Declaratório Executivo Codac nº 105, de 23 de novembro de 2012.)

permanecido na condição de residente no Brasil, deverá ser apresentada:

I - no ano-calendário da saída, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário

subsequente ao da saída definitiva, bem como as declarações correspondentes a anos-calendário

anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues;

II - no ano-calendário da caracterização da condição de não-residente, até o último dia

útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da caracterização.

Parágrafo único

. A pessoa física residente no Brasil que se retire do território nacional

deverá apresentar também a Comunicação de Saída Definitiva do País:

I - a partir da data da saída e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário

subsequente, se esta ocorreu em caráter permanente; ou

II - a partir da data da caracterização da condição de não-residente e até o último dia do

mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se a saída ocorreu em caráter temporário.

Art. 9º No caso de incorporação, fusão, cisão parcial ou total, extinção decorrente de

liquidação, a pessoa jurídica deverá apresentar a Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos

Previdenciários (DPREV), contendo os dados do próprio ano-calendário e do ano-calendário anterior,

até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do evento.

Art. 10. Nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica, a

Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) de Situação Especial deverá ser

apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento.

Art. 11. No recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de

Reclamatória Trabalhista sob os códigos 1708, 2801, 2810, 2909 e 2917, deve-se considerar como mês

de apuração o mês da prestação do serviço e como vencimento a data de vencimento do tributo na

época de ocorrência do fato gerador, havendo sempre a incidência de acréscimos legais.

§ 1º Na hipótese de não reconhecimento de vínculo, e quando não fizer parte da

sentença condenatória ou do acordo homologado a indicação do período em que foram prestados os

serviços aos quais se refere o valor pactuado, será adotada a competência referente, respectivamente, à

data da sentença ou da homologação do acordo, ou à data do pagamento, se este anteceder aquelas.

§ 2º O recolhimento das contribuições sociais devidas deve ser efetuado no mesmo

prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo

homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as

previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma.

§ 3º Caso a sentença condenatória ou o acordo homologado seja silente quanto ao prazo

em que devam ser pagos os créditos neles previstos, o recolhimento das contribuições sociais devidas

deverá ser efetuado até o dia 20 do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do

acordo ou de cada parcela prevista no acordo, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja

expediente bancário no dia 20 .

Art. 12. Nos casos de extinção, cisão total, cisão parcial, fusão ou incorporação, a

Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) deverá ser entregue até o último dia do

mês subseqüente ao do evento, exceto nos casos em que essas situações especiais ocorram no 1º

(primeiro) quadrimestre do ano-calendário, hipótese em que a declaração deverá ser entregue até o

último dia do mês de junho.

Parágrafo único

. Com relação ao ano-calendário de exclusão da Microempresa (ME) ou

Empresa de Pequeno Porte (EPP) do Simples Nacional, esta deverá entregar a Defis, abrangendo os

(Fl. 4 do Ato Declaratório Executivo Codac nº 105, de 23 de novembro de 2012.)

fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de optante, até o último dia do mês de

março do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Art. 13. Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a

Escrituração Contábil Digital (ECD) deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas,

fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de entrega da ECD, na forma prevista no

caput, não

se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam

sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

Art. 14. No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão

total ocorrida no ano-calendário de 2012, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Declaração de

Serviços Médico e de Saúde (Dmed) 2012, relativa ao ano-calendário de 2012, até o último dia útil do

mês subsequente ao da ocorrência do evento.

Art. 15. Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, o

Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont) deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas,

cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do

evento.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de entrega do FCont, na forma prevista no

caput,

não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada,

estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

Art. 16. Nas hipóteses em que o empresário individual tenha sido extinto, a Declaração

Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) relativa à situação especial

deverá ser entregue até:

I - o último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do

ano-calendário;

II - o último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.

Art. 17. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor nesta data.

BRUNNO SERGIO SILVA DE ANDRADE
 

Agenda Tributária Federal - 12/2012


SOLUÇÃO DE CONSULTA No-150, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2012

ASSUNTO: Obrigações Acessórias

 

EMENTA: EFD-CONTRIBUIÇÕES. PESSOAS JURÍDICAS IMUNES AO IRPJ. OBRIGATORIEDADE

DE APRESENTAÇÃO. MÊS INICIAL. As pessoas jurídicas imunes ao IRPJ:

a) estão desobrigadas de apresentar a EFD-Contribuições, enquanto a soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos da IN RFB nº 1.252/2012, for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e b) ficam obrigadas a apresentar a EFD-Contribuições a partir do mês em que o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981/1995, art. 57; IN RFB nº 1.252/2012 (alterada pela IN RFB nº 1.280/2012), art. 4º, I e II; art. 5º, II e § 5º; e 7º.

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

FONTE: D.O.U. 30/11/2012 – Página 35 – Seção 1

SOLUÇÃO DE CONSULTA No-149, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

 

EMENTA: ISENÇÃO - Portadora de Moléstia Grave. A pessoa física portadora do mal de Alzheimer faz jus à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria e pensão, prevista no art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713, de 1988, e alterações, uma vez constatada sua alienação mental por laudo médico. Para efeito de reconhecimento da isenção, a legislação tributária exige que o laudo pericial seja emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios. Os laudos expedidos por entidades privadas ou por médicos particulares do paciente, ainda que especialistas na moléstia em questão, não podem ser aceitos por não atenderem à exigência legal.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 1988. Art. 6º, XIV e XXI, e alterações, Lei nº9.250, de 1.995,art. 30, Dec. 3.000, de 1.999, art. 39, XXXI e XXXIII.

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

FONTE: D.O.U. 30/11/2012 – Página 35 – Seção 1

DACON - Prorrogados prazos de Entrega da DACON Outubro e Novembro de 2012

Através da Instrução Normativa 1.302 de 29/11/2012 (D.O.U. 30/11/2012) foram prorrogados os prazos de entrega da DACON referentes as competências 10 e
11/2012:
"Art. 1º Fica prorrogado para o 5º (quinto) dia útil do mês de fevereiro de 2013 o prazo de
entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores
ocorridos nos meses de outubro e novembro de 2012.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção, incorporação,
fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem nos meses de outubro e novembro de 2012."

INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 1.302, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2012

Prorroga o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições

Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro e

novembro de 2012.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe

conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do

Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art.

16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Fica prorrogado para o 5º (quinto) dia útil do mês de fevereiro de 2013 o prazo de

entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores

ocorridos nos meses de outubro e novembro de 2012.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção, incorporação,

fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem nos meses de outubro e novembro de 2012.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
 
FONTE: D.O.U. 30/11/2012 - Seção 1 - Página 33 

Diário Oficial do Estado de São Paulo de 30/11/2012 - Volume 122 - Nº 224


Diário Oficial da União de 30/11/2012 - Edição 231

Acesse os links abaixo para consultar os diários:
Para consultar a Seção 1:
 
 
Para consultar a Seção 2:
 
 
Para consultar a Seção 3:
 
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?jornal=3&pagina=1&data=30/11/2012











Cotação do Dolar dia 30/11/2012

Segue abaixo links para consulta diária das cotações e histórico das cotações:
 
http://www.infomoney.com.br/cambio
 

http://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao






















































































































quinta-feira, 29 de novembro de 2012

ICMS/RJ - RESOLUÇÃO Nº 556, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-E) PREVISTA NO AJUSTE SINIEF 9/07, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 48 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 9/07, de 25 de outubro de 2007, e nos Livros VI e IX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 e, tendo em vista o que consta no processo nº E-04/008.447/2012, resolve:
Art. 1º - O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, poderá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição aos seguintes documentos:
I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.
Parágrafo único - A obrigatoriedade da utilização do CT-e é fixada por esta Resolução, conforme disposto em seu artigo 2º.
Art. 2º - Os contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados no art. 1º desta Resolução ficam obrigados ao uso do CT-e, a partir das seguintes datas:
I - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal:
a) rodoviário relacionados no Anexo Único;
b) dutoviário;
c) aéreo;
d) ferroviário.
II - 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário.
III - 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal.
IV - 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:
a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas.
§ 1º - A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo, bem como os relacionados no Anexo Único desta Resolução, ficando vedada a emissão dos documentos referidos no artigo 1º desta resolução, no transporte de cargas.
§ 2º - Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.
§ 3º - O contribuinte deverá inutilizar o estoque remanescente de formulários destinados a emitir os documentos fiscais listados no artigo 1º desta Resolução até a data de início da obrigatoriedade da emissão do CT-e, devendo ser feita anotação no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6, conforme o artigo 27, § 8º do Livro VI do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS/00).
§ 4º - Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que for emitido ou recebido em desacordo com esta Resolução, conforme o disposto nos incisos II e III do artigo 24 do Livro VI do RICMS/00.
Art. 3º - Os contribuintes que emitam o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, ficam obrigados ao uso do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD) previsto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, e na Resolução SER nº 205, de 6 de setembro de 2005, devendo observar o seguinte:
I - se usuário de SEPD, solicitar o pedido de alteração de uso;
II - se não usuário de SEPD, solicitar o pedido de uso.
Art. 4º - A relação contendo os contribuintes credenciados para utilização do CT-e e a data a partir da qual poderão emiti-lo constarão no seguinte endereço eletrônico da SEFAZ: http://cte.fazenda.rj.gov.br :
§ 1º - Os contribuintes enquadrados nos arts. 2º e 6º desta Resolução serão credenciados, de ofício, por ato expedido pelo Subsecretário Adjunto de Fiscalização.
§ 2º - Os contribuintes enquadrados nos artigos 2º e 6º desta Resolução, por exercerem as atividades ali previstas, nas condições estabelecidas, e que não estejam incluídos na relação mencionada no caput deste artigo, deverão:
I - promover a atualização dos seus dados cadastrais; e
II - requerer o seu credenciamento.
§ 3º - Os contribuintes não enquadrados no artigo 2º desta Resolu- ção, por não exercerem as atividades ali previstas, nas condições estabelecidas, e que estejam incluídos na relação mencionada no caput deste artigo, deverão:
I - promover a atualização dos seus dados cadastrais;
II - requerer o seu descredenciamento na repartição fiscal que esteja vinculado, que atestará esta condição.
§ 4º - Os contribuintes não descritos no artigo 2º desta Resolução e enquadrados no seu artigo 6º poderão requerer seu credenciamento voluntariamente.
Art. 5º - Até a data em que esteja obrigado a emitir o CT-e, o estabelecimento já credenciado a utilizá-lo deverá emiti-lo, preferencialmente, em substituição aos documentos listados no artigo 1º desta Resolução.
Art. 6º - Somente será credenciado o estabelecimento que esteja com sua situação cadastral de habilitado e que contenha em seus dados cadastrais a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relacionada em ato do Subsecretário Adjunto de Fiscalização.
§ 1º - No caso de o estabelecimento não estar na condição de habilitado esse será imediatamente descredenciado.
§ 2º - No caso de o estabelecimento não possuir o CNAE constante no ato do Subsecretário Adjunto de Fiscalização será imediatamente descredenciado.
§ 3º - O contribuinte a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo deverá, se for o caso, solicitar novo credenciamento, desde que sanadas as causas que determinaram o seu descredenciamento.
Art. 7º - O credenciamento voluntário deverá ser feito por meio do formulário "SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO PARA O AMBIENTE DE PRODUÇÃO" disponível no seguinte endereço eletrônico da SEFAZ: http://cte.fazenda.rj.gov.br .
§ 1º - O credenciamento é a permissão para que o estabelecimento utilize o ambiente de produção, sem qualquer outra formalidade.
§ 2º - O CT-e com Autorização de Uso no ambiente de produção tem validade jurídica e substitui os documentos fiscais referidos no artigo 1º desta Resolução.
Art. 8º - O credenciamento efetuado nos termos desta Resolução poderá ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Administração Tributária, pelo Subsecretário Adjunto de Fiscalização, cabendo recurso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para o Subsecretário de Estado de Receita.
Art. 9º - Os contribuintes credenciados ou não, que utilizem ou não o software disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, poderão efetuar testes mediante o preenchimento do formulário "SOLICITAÇÃO DE ACESSO AO AMBIENTE DE TESTES" disponível no seguinte endereço eletrônico da SEFAZ: http://cte.fazenda.rj.gov.br .
Parágrafo Único - O CT-e com Autorização de Uso no ambiente de teste não tem validade jurídica e não substitui os documentos fiscais listados no art. 1º desta Resolução.
Art. 10 - As solicitações a que se referem os arts. 7º e 9º desta Resolução deverão conter assinatura digital, de qualquer estabelecimento do contribuinte, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Art. 11 - Em relação ao Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) usados para a impressão do Documento Auxiliar do CTe (DACTE), quando o respectivo CT-e for emitido em contingência decorrente de problemas técnicos ou por opção do contribuinte, serão observadas:
I - a dispensa da exigência de:
a) autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
b) regime especial.
II - a proibição da utilização do formulário adquirido com a dispensa dos requisitos previstos no inciso I deste artigo em outra destinação.
§ 1º - Os formulários de segurança de que trata este artigo deverão atender às demais disposições previstas na legislação tributária.
§ 2º - Fica permitida a utilização do estoque remanescente de Formulário de Segurança (FS) já autorizado nos termos do Título II do Livro VII do RICMS/00 e do § 3º da cláusula vigésima do Ajuste SINIEF 9/07.
Art. 12 - A transmissão do arquivo digital do CT-e deverá ser efetuada via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, ou com o software disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) no seguinte endereço eletrônico http://cte.fazenda.rj.gov.br  Art. 13 - Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, poderá ser feita consulta na Internet mediante informação de sua chave de acesso nos seguintes endereços eletrônicos:
I - da SEFAZ: http://cte.fazenda.rj.gov.br ; ou;
II - da Secretaria da Receita Federal do Brasil: www.cte.fazenda.gov.br .
Art. 14º - Fica o Subsecretário Adjunto de Fiscalização autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários para aplicação do disposto nesta Resolução, bem como a resolver os casos omissos.
Art. 15º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEFAZ nº 383, de 17 de março de 2011.
Rio de Janeiro, 28 de Novembro de 2012
RENATO VILLELA - Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
LISTA DE CONTRIBUINTES DE ICMS DO MODAL RODOVIÁRIO
FONTE: D.O.E. RJ - 29/11/2012 - Parte 1 - Páginas 7 e 8

ICMS/RJ - DECRETO N.º 43.942 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012

      Dispositivos do Decreto n.º 41.483/08, que dispõe sobre Tratamento Tributário Diferenciado concedido às empresas do grupo econômico P&G - Brasil e à Belfam indústria cosmética S/A, alterado pelo Decreto n.º 43.518/2012, e determina outras providências.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o constante do Processo E-11/30.087/2008,

D E C R E T A:

Art. 1.º  Dá nova redação ao inciso II do art. 3.º e ao art. 9.º do Decreto n.º 41.483, de 18 de setembro de 2008, alterado pelo Decreto n.º 43.518, de 16 de março de 2012, da seguinte forma:

I - inciso II do art. 3.º:

"Art. 3º - (...)

II - redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas realizadas pelos estabelecimentos atacadistas com produtos de perfumaria, cosméticos e de toucador, relacionados no anexo único a este Decreto, de forma que a carga tributária seja equivalente a 13% (treze por cento) , sendo 1% (um por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às desigualdades Sociais -FECP, criado pela Lei estadual n.º 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
(...)"

II - art.9.º:

"Art. 9.º  Para utilização do tratamento tributário especial, previsto neste Decreto, os estabelecimentos atacadistas do Grupo P&G Brasil ficam obrigados a realizar transferências mensais, em efetivo, em benefício de organização sem fins lucrativos , própria ou de terceiros, equivalentes a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), calculadas sobre o valor das saídas interestaduais tributadas realizadas em cada período de apuração.

§ 1.º A organização sem fins lucrativos escolhida deverá estar devidamente constituída, registrada e apta a atuar nas áreas de educação e/ou cultura e/ou esporte e/ou assistencial e/ou de responsabilidade social e/ou ambiental.

§ 2.º A integralidade dos recursos mencionados no caput deste artigo deverá ser aplicada pela organização sem fins lucrativos exclusivamente no Estado do Rio de Janeiro.

§ 3.º As transferências mensais referidas no caput deste artigo, bem como a destinação dos referidos valores deverão ser auditados anualmente por auditores independentes indicados pelo Grupo P&G Brasil, que deverá ser responsável por arcar integralmente com todos os custos e despesas relacionados à auditoria mencionada neste parágrafo.

§ 4.º A organização sem fins lucrativos escolhida, o Grupo P&G e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços, representada pela Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN deverão celebrar convênio tendo por objeto a consecução de atividades nas áreas de educação e/ou cultura e/ou esporte e/ou assistencial e/ou de responsabilidade social e/ou ambiental.

§ 5.º A organização sem fins lucrativos referida neste artigo poderá abranger uma ou mais organizações."

Art. 2.º Fica acrescentado um Anexo ao Decreto n.º 41.483/08, alterado pelo Decreto n.º 43.518/2012, a seguir:

ANEXO

Art. 3.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2012

SÉRGIO CABRAL

FONTE: SEFAZ/RJ - http://www.fazenda.rj.gov.br/portal/index.portal?_nfpb=true&_pageLabel=tributaria&codigo=2262018&sitio=fazenda&file=/legislacao/tributaria/decretos/2012/43942.shtml

ICMS/SP - Agenda Tributária do Estado de São Paulo 12/2012

Como ainda não está disponibilizado na página da SEFAZ/SP o Comunicado CAT 24 de 28/11/2012 com a publicação da Agenda Tributária, seguem abaixo links para acesso direto ao Comunicado no Diário Oficial de 29/11/2012:

Comunicado CAT 24, de 28/11/2012

Segue links abaixo para acesso:
 
 
 
 
Fonte: D.O. Estado de São Paulo - 29/11/2012 - Seção 1 - Páginas 29 e 30
 

ICMS/SP - DECRETO Nº 58.618, DE 28/11/2012

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
 

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-94, de 28 de setembro de 2012,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 160 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

"Art. 160 (METRÔ - IMPLANTAÇÃO DA LINHA 6) - Operações internas realizadas com bens e mercadorias destinados à implantação da Linha 6 - Laranja da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ (Convênio ICMS-94/2012).

§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado:

1 - à comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias nas obras referidas no "caput", conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

2 - ao credenciamento do contribuinte perante a Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida.

§ 2º Tratando-se de operação de importação:

1 - aplica-se somente a bens e mercadorias novos;

2 - fica condicionado, além do disposto no § 1º:

a) à inexistência de produto similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional;

b) a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam realizados em território paulista.

§ 3º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo implicará exigência integral do imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis desde o vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago caso a operação não tivesse sido efetuada com isenção do ICMS.

§ 4º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação à mercadoria beneficiada com a isenção de que trata este artigo.

§ 5º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-94/2012, de 28 de setembro de 2012." (NR).

Art. 2º Este decreto entra em vigor em 1º de dezembro de 2012.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 2012

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 28 de novembro de 2012.

FONTE: SESCON-SP / D.O.E. SP de 29/11/2012 - http://www.sescon.org.br/?pagina=neocast/read&id=25725&page=&section=13#

Diário Oficial do Estado de São Paulo de 27/11/2012 - Volume 122 - Nº 221

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Diário Oficial do Estado de São Paulo de 28/11/2012 - Volume 122 - Nº 222

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Diário Oficial do Estado de São Paulo de 29/11/2012 - Volume 122 - Nº 223

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Lucro Presumido e o SPED Contábil

Pouco se tem dito a respeito da adoção do Sped Contábil por empresas que apuram o IRPJ e a CSLL pelo método do lucro presumido. Isto se deve ao fato de apenas as sociedades empresárias, que apuram tais tributos pelo lucro real, serem obrigadas a realizar o mesmo.

Entretanto, quando intimadas, todas as pessoas jurídicas que adotam processamento de dados para gerar suas informações contábeis devem mantê-las para apresentação, conforme determina o art. 11 da Lei 8.218/91. Inicialmente, a obrigatoriedade abrangia as pessoas jurídicas que tinham patrimônio líquido superior a um determinado limite. Com a redação dada pela MP 2158-35, somente não estão sujeitas a tal obrigação as empresas optantes pelo simples.

Art. 11.  As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária. .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

        § 1º  A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer prazo inferior ao previsto no caput deste artigo, que poderá ser diferenciado segundo o porte da pessoa jurídica. .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

        § 2º  Ficam dispensadas do cumprimento da obrigação de que trata este artigo as empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996. .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

        § 3º  A Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários para estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos digitais e sistemas deverão ser apresentados. .(Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

        § 4º  Os atos a que se refere o § 3o poderão ser expedidos por autoridade designada pelo Secretário da Receita Federal. .(Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

 

A Receita Federal do Brasil, com base nos parágrafos 3º e 4º acima, regulamentou o assunto pela Instrução Normativa SRF 86/01 que, quanto à forma, delegou competência ao Coordenador Geral de Fiscalização para expedir os atos necessários.

Pelo Ato Declaratório Executivo Cofis º 15/01, com a redação dada pelo ADE Cofis 25/10, ficou estabelecido que o leiaute das informações contábeis é o mesmo da Escrituração Contábil Digital.

4.1 Registros Contábeis

O arquivo de registros contábeis requisitado pelo AFRFB aos contribuintes não obrigados à transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), deverá obedecer a forma e as características do MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO LEIAUTE DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (LECD), previsto no anexo único da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, publicada no DOU de 20/11/2007, e alterações posteriores.

A adoção do leiaute definido neste item supre a exigência fixada no ADE Cofis nº 15/2001 e do Manual Normativo de Arquivos Digitais – MANAD, aprovado pela IN SRP/MPS nº 12/2006, para as mesmas informações referentes a períodos anteriores.

 

Não serão exigidos arquivos digitais de registros contábeis na forma deste item aos contribuintes que estão obrigados à transmissão da ECD ao Sped ou transmitiram facultativamente na forma do §1º, art. 3º, da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, em relação às mesmas informações.

            O Art. 51 da Instrução Normativa SRF nº 11/96, deixa bastante clara a não incidência de imposto de renda, pessoa física, sobre o lucro distribuído pela pessoa jurídica, excedente ao lucro presumido, desde que apurado em ESCRITURAÇÃO COMERCIAL.

LUCROS E DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS

Art. 51. Não estão sujeitos ao imposto de renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual.

§ 1º O disposto neste artigo abrange inclusive os lucros e dividendos atribuídos a sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior.

§ 2º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, a parcela dos lucros ou dividendos que exceder o valor da base de o cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica, também poderá ser distribuída sem a incidência do imposto, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado.

 

Não resta dúvida, portanto, da obrigatoriedade fiscal da adoção de escrituração contábil pelas empresas do lucro presumido que distribuem lucros contábeis.

Quanto à legislação comercial, o Código Civil determina que todas as sociedades empresárias e os empresários (exceto pequeno empresário, definido no art. 970) devem adotar a escrituração contábil, sendo indispensável o livro diário (arts. 1.179 e 1.180).

Em resumo:

a)     as pessoas jurídicas que apuram imposto de renda pelo lucro presumido e distribuem lucro contábil estão obrigadas, para fins fiscais, a manter a escrituração com base nas leis comerciais (Livro Diário);

b)    a dispensa da escrituração comercial para as que adotam o livro caixa é exclusivamente fiscal;

c)     as que utilizam processamento de dados para gerar seus livros estão obrigadas a guardar os arquivos para apresentação ao fisco, quando intimadas. Acreditamos que, atualmente, não encontraremos livros escriturados de outra forma;

d)    os leiautes da ECD e da IN 86/01 são os mesmos.

Em termos práticos, entendemos não conveniente a manutenção de duas escriturações (uma em papel e outra digital). Isto é um custo desnecessário e pode ser mitigado com a apresentação espontânea e voluntária da ECD.

 

Márcio Tonelli

Foi Auditor Fiscal da Receita Federal por 30 anos, tendo coordenado os projetos Sped Contábil, FCont e e-Lalur, palestrante e consultor da Fenacon.
 
Fonte: Sistema Fenacon

Empresas têm até amanhã (30/11/2012) para pagar parcela antecipada do 13º salário

Patrões que optarem por não dividir o pagamento têm até 20 de dezembro
 

Patrões e empresas que dividiram o pagamento do 13º salário têm até a próxima sexta-feira (30) para depositar a primeira parcela da gratificação natalina. 

Já a segunda parcela deverá ser paga até o dia 20 de dezembro. Esse também é o prazo para quem optar por depositar toda a grana em uma parcela única.

A primeira parcela será maior que a segunda, já que ainda não virá a  cobrança do Imposto de Renda sobre o valor integral do benefício (veja simulação no quadro abaixo), além de desconto do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

    A gratificação natalina é assegurada pela lei nº 4.090/62 a trabalhadores urbanos, rurais e domésticos, incluindo os temporários e aposentados. 

    A empresa que não depositar a grana do 13º na conta do funcionário dentro do prazo está sujeita a punição administrativa do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego). A multa é de R$ 170,26 por empregado e dobra em caso de reincidência. 


    As empresas podem recorrer às linhas de financiamento de 13º salário disponíveis nos bancos. Há condições especiais de juros e a opção de só começar a pagar em 2013. 

    Quanto vou receber?

    O 13º é um salário adicional dado ao trabalhador que tem remuneração fixa. Para saber o valor da gratificação, é necessário dividir o salário de dezembro por 12 e multiplicar o resultado pelo número de meses que o empregado trabalhou no ano. 

    Portanto, um trabalhador que ficou em uma empresa por 12 meses, de janeiro a dezembro, com salário de R$ 2.000, vai ganhar mais R$ 2.000 de benefício — esse valor não considera a mordida do Leão e o desconto do INSS.

    Um trabalhador que foi contratado após 16 de janeiro, data-limite para ter direito ao 13º integral, vai receber um valor proporcional. 

    Para descobrir quanto vai ganhar, basta dividir o salário mensal por 12 e multiplicar pelo número de meses trabalhados no ano.
    Vale lembrar que 15 ou mais dias trabalhados equivalem a um mês inteiro, de acordo com a legislação trabalhista brasileira. 

    Dessa forma, um empregado contratado em 20 de junho, com um salário de R$ 2.000, vai receber 6/12 da remuneração e o 13º salário, sem considerar o IR e o INSS, será de R$ 1.000.

 

Saiba como calcular a mordida no 13º salário
Veja simulações de quanto deve ser o desconto no caso de pessoas com mais e com menos de 65 anos
Faixas do Imposto de Renda
Categoria Benefício (em R$) Alíquota Parcela a deduzir do IR (em R$)
1ª faixa Até 1.637,11 isento isento
2ª faixa De 1.637,12 a 2.453,50 7,50% 122,78
3ª faixa De 2.453,51 a 3.271,38 15% 306,80
4ª faixa De 3.271,39 a 4.087,65 22,5% 552,15
5ª faixa Acima de 4.087,66 27,5% 756,53
Na prática
Benefício (em R$) IR (abaixo de 65 anos) IR (acima de 65 anos) - R$
622 isento isento
1.637,11 isento isento
1.638 R$ 0,07 (alíquota 7,5%) isento
Benefício de R$ 3.600 para segurados com até 65 anos
Alíquota IR cobrado sobre (R$) Valor Descontado (R$)
4ª faixa (22,5%) 810,00 257,85
Base de cálculo:
R$ 3.600 x 22,5% = R$ 810
R$ 810 - R$ 552,15 (parcela a deduzir da 4ª faixa) = R$ 257,85
Benefício de R$ 3.600 para segurados com mais de 65 anos
Alíquota IR Cobrado sobre (R$) Valor Descontado (R$)
2ª faixa (7,5%) 1.962,89 24,44
 
Base de cálculo:
R$ 3.600 - R$ 1.637,11 (parcela isenta) = R$ 1.962,89
R$ 1.962,89 x 7,5% = R$ 147,22
R$ 147,22 - R$ 122,78 (parcela a deduzir da 2ª faixa) = R$ 24,44
Agenda: Saiba quando o dinheiro cai na conta
Para quem ganha 1 salário mínimo
Número final do benefício Pagamento
1 26/nov
2 27/nov
3 28/nov
4 29/nov
5 30/nov
6 3/dez
7 4/dez
8 5/dez
9 6/dez
0 7/dez
 
Para quem ganha acima de 1 salário mínimo
Número final do benefício Pagamento
1 e 6 3/dez
2 e 7 4/dez
3 e 8 5/dez
4 e 9 6/dez
5 e 0 7/dez

Fontes: Ministério da Previdência Social e Cenofisco (Centro de Orientação Fiscal)

FONTE: R7 Notícias - http://noticias.r7.com/economia/noticias/empresas-tem-ate-amanha-para-pagar-parcela-antecipada-do-13-salario-20121129.html?question=0

Diário Oficial da União de 29/11/2012 - Edição 230

Acesse os links abaixo para consultar os diários:
Para consultar a Seção 1:
 
 
Para consultar a Seção 2:
 
 
Para consultar a Seção 3:
 
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?jornal=3&pagina=1&data=29/11/2012










Cotação do Dolar dia 29/11/2012

Segue abaixo links para consulta diária das cotações e histórico das cotações:
 
http://www.infomoney.com.br/cambio
 

http://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao