domingo, 30 de dezembro de 2012

ICMS/RS - Alterações na Legislação 28/12/2012


Sexta-feira, 28 de dezembro de 2012  - Porto Alegre - RS - Brasil
Legislação


28/12/2012 - INSTRUÇÃO NORMATIVA 098/2012

ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 45/98:

1. Amplia, para estender aos créditos tributários constituídos entre 01/01/13 e 30/06/13, decorrentes do programa especial de fiscalização referente à antecipação do recolhimento do imposto - Simples Nacional, a possibilidade de concessão de condições especiais de parcelamento. (Tít. III, Cap. XIII, 1.12, "caput")

 (Publicado no D.O.E. de 28/12/12, pág. 17)


FONTE: SEFAZ/RS

Copyright©2012

Bahia - Novidades Tributárias 28/12/2012

 

 

Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia - www.sefaz.ba.gov.br

------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
NOVIDADES TRIBUTÁRIAS informa legislações publicadas no DOE de 28/12/2012.
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

LEI Nº 12.609/12

Altera a Lei nº 4.826, de 27 de janeiro de 1989, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão "CAUSA MORTIS" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITD), a Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, que dispõe sobre as taxas estaduais no âmbito do Poder Executivo Estadual e a Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS.

 

LEI Nº 12.610/12

Autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo Garantidor Baiano de Parcerias - FGBP, altera as Leis nº 9.290, de 27 de dezembro de 2004, e nº 7.599, de 07 de fevereiro de 2000, e dá outras providências.

 

DECRETO Nº 14.251/12

Ajusta o valor das taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços na área do Poder Executivo.

Saiba mais clicando no link
Novidades Tributárias

--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
FONTE: SEFAZ/BA   
 

 

 

 


sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

LEI Nº 12.761, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.

Institui o Programa de Cultura do Trabalhador; cria o vale-cultura; altera as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, e 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Fica instituído, sob a gestão do Ministério da Cultura, o Programa de Cultura do Trabalhador, destinado a fornecer aos trabalhadores meios para o exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura. 

Art. 2o  O Programa de Cultura do Trabalhador tem os seguintes objetivos: 

I - possibilitar o acesso e a fruição dos produtos e serviços culturais; 

II - estimular a visitação a estabelecimentos culturais e artísticos; e 

III - incentivar o acesso a eventos e espetáculos culturais e artísticos. 

§ 1o  Para os fins deste Programa, são definidos os serviços e produtos culturais da seguinte forma: 

I - serviços culturais: atividades de cunho artístico e cultural fornecidas por pessoas jurídicas, cujas características se enquadrem nas áreas culturais previstas no § 2o; e 

II - produtos culturais: materiais de cunho artístico, cultural e informativo, produzidos em qualquer formato ou mídia por pessoas físicas ou jurídicas, cujas características se enquadrem nas áreas culturais previstas no § 2o.

§ 2o  Consideram-se áreas culturais para fins do disposto nos incisos I e II do § 1o

I - artes visuais;

II - artes cênicas;

III - audiovisual;

IV – literatura, humanidades e informação;

V - música; e

VI - patrimônio cultural. 

§ 3o  O Poder Executivo poderá ampliar as áreas culturais previstas no § 2o

Art. 3o  Fica criado o vale-cultura, de caráter pessoal e intransferível, válido em todo o território nacional, para acesso e fruição de produtos e serviços culturais, no âmbito do Programa de Cultura do Trabalhador. 

Art. 4o  O vale-cultura será confeccionado e comercializado por empresas operadoras e disponibilizado aos usuários pelas empresas beneficiárias para ser utilizado nas empresas recebedoras. 

Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 

I - empresa operadora: pessoa jurídica cadastrada no Ministério da Cultura, possuidora do Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a produzir e comercializar o vale-cultura; 

II - empresa beneficiária: pessoa jurídica optante pelo Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a distribuir o vale-cultura a seus trabalhadores com vínculo empregatício, fazendo jus aos incentivos previstos no art. 10; 

III - usuário: trabalhador com vínculo empregatício com a empresa beneficiária; 

IV - empresa recebedora: pessoa jurídica habilitada pela empresa operadora para receber o vale-cultura como forma de pagamento de serviço ou produto cultural. 

Art. 6o  O vale-cultura será fornecido aos usuários pelas empresas beneficiárias e disponibilizado preferencialmente por meio magnético, com o seu valor expresso em moeda corrente, na forma do regulamento. 

Parágrafo único.  Somente será admitido o fornecimento do vale-cultura impresso quando comprovadamente inviável a adoção do meio magnético. 

Art. 7o  O vale-cultura deverá ser fornecido ao trabalhador que perceba até 5 (cinco) salários mínimos mensais. 

Parágrafo único.  Os trabalhadores com renda superior a 5 (cinco) salários mínimos poderão receber o vale-cultura, desde que garantido o atendimento à totalidade dos empregados com a remuneração prevista no caput, na forma que dispuser o regulamento. 

Art. 8o  O valor mensal do vale-cultura, por usuário, será de R$ 50,00 (cinquenta reais). 

§ 1o  O trabalhador de que trata o caput do art. 7o poderá ter descontado de sua remuneração o percentual máximo de 10% (dez por cento) do valor do vale-cultura, na forma definida em regulamento. 

§ 2o  Os trabalhadores que percebem mais de 5 (cinco) salários mínimos poderão ter descontados de sua remuneração, em percentuais entre 20% (vinte por cento) e 90% (noventa por cento) do valor do vale-cultura, de acordo com a respectiva faixa salarial, obedecido o disposto no parágrafo único do art. 7o e na forma que dispuser o regulamento. 

§ 3o  É vedada, em qualquer hipótese, a reversão do valor do vale-cultura em pecúnia. 

§ 4o  O trabalhador de que trata o art. 7o poderá optar pelo não recebimento do vale-cultura, mediante procedimento a ser definido em regulamento. 

Art. 9o  Os prazos de validade e condições de utilização do vale-cultura serão definidos em regulamento. 

Art. 10.  Até o exercício de 2017, ano-calendário de 2016, o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura poderá ser deduzido do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real. 

§ 1o  A dedução de que trata o caput fica limitada a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido, observado o disposto no § 4o do art. 3o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995. 

§ 2o  A pessoa jurídica inscrita no Programa de Cultura do Trabalhador como beneficiária, de que trata o inciso II do art. 5o, poderá deduzir o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura como despesa operacional para fins de apuração do imposto sobre a renda, desde que tributada com base no lucro real. 

§ 3o  A pessoa jurídica deverá adicionar o valor deduzido como despesa operacional, de que trata o § 2o, para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. 

§ 4o  As deduções de que tratam os §§ 1o e 2o somente se aplicam em relação ao valor do vale-cultura distribuído ao usuário. 

§ 5o  Para implementação do Programa, o valor absoluto das deduções do imposto sobre a renda devido de que trata o § 1o deverá ser fixado anualmente na lei de diretrizes orçamentárias, com base em percentual do imposto sobre a renda devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real. 

Art. 11.  A parcela do valor do vale-cultura cujo ônus seja da empresa beneficiária: 

I - não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos; 

II - não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e 

III - não se configura como rendimento tributável do trabalhador. 

Art. 12.  A execução inadequada do Programa de Cultura do Trabalhador ou qualquer ação que acarrete desvio de suas finalidades pela empresa operadora ou pela empresa beneficiária acarretará cumulativamente: 

I - cancelamento do Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador; 

II - pagamento do valor que deixou de ser recolhido relativo ao imposto sobre a renda, à contribuição previdenciária e ao depósito para o FGTS; 

III - aplicação de multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem recebida indevidamente no caso de dolo, fraude ou simulação; 

IV - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito pelo período de 2 (dois) anos; 

V - proibição de contratar com a administração pública pelo período de até 2 (dois) anos; e 

VI - suspensão ou proibição de usufruir de benefícios fiscais pelo período de até 2 (dois) anos. 

Art. 13.  O § 9o do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea y

"Art. 28.  ........................................................................

............................................................................................. 

§ 9o  ...............................................................................

............................................................................................. 

y) o valor correspondente ao vale-cultura.

...................................................................................." (NR) 

Art. 14.  O § 2o do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII: 

"Art. 458.  .....................................................................

............................................................................................. 

§ 2o  ...............................................................................

............................................................................................. 

VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.

...................................................................................." (NR) 

Art. 15.  O art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXIII: 

"Art. 6o  ..........................................................................

............................................................................................. 

XXIII - o valor recebido a  título  de vale-cultura.

...................................................................................." (NR) 

Art. 16.  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. 

Art. 17.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Carlos Daudt Brizola

Marta Suplicy

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2012 - Edição extra
 

Diário Oficial do Estado de São Paulo de 28/12/2012 - Volume 122 - Nº 242


LEI No- 12.766, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera as Leis nos 11.079, de 30 de dezembro

de 2004, que institui normas gerais

para licitação e contratação de parceria público-

privada no âmbito da administração

pública, para dispor sobre o aporte de recursos

em favor do parceiro privado,

10.637, de 30 de dezembro de 2002,

10.833, de 29 de dezembro de 2003,

12.058, de 13 de outubro de 2009, 9.430,

de 27 de dezembro de 1996, 10.420, de 10

de abril de 2002, 10.925, de 23 de julho de

2004, 10.602, de 12 de dezembro de 2002,

e 9.718, de 27 de novembro de 1998, e a

Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de

agosto de 2001, e dá outras providências.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono

a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa

a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5o ...............................................................

.................................................................................................

XI - o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro

privado das parcelas do aporte de recursos, na fase de investimentos

do projeto e/ou após a disponibilização dos serviços,

sempre que verificada a hipótese do § 2o do art. 6o desta Lei.

..........................................................................................." (NR)

"Art. 6o ................................................................................

§ 1o O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro

privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho,

conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos

no contrato.

§ 2o O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor

do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de

bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art.

18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que

autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei

específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012.

§ 3o O valor do aporte de recursos realizado nos termos do §

2o poderá ser excluído da determinação:

I - do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da

base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -

CSLL; e

II - da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

 

§ 4o A parcela excluída nos termos do § 3o deverá ser

computada na determinação do lucro líquido para fins de apuração

do lucro real, da base de cálculo da CSLL e da base de

cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na proporção

em que o custo para a realização de obras e aquisição de

bens a que se refere o § 2o deste artigo for realizado, inclusive

mediante depreciação ou extinção da concessão, nos termos do

art. 35 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

§ 5o Por ocasião da extinção do contrato, o parceiro privado

não receberá indenização pelas parcelas de investimentos vinculados

a bens reversíveis ainda não amortizadas ou depreciadas,

quando tais investimentos houverem sido realizados com valores

provenientes do aporte de recursos de que trata o § 2o." (NR)

"Art. 7o ................................................................................

§ 1o É facultado à administração pública, nos termos do

contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela

fruível do serviço objeto do contrato de parceria públicoprivada.

§ 2o O aporte de recursos de que trata o § 2o do art. 6o,

quando realizado durante a fase dos investimentos a cargo do

parceiro privado, deverá guardar proporcionalidade com as etapas

efetivamente executadas." (NR)

"Art. 10. ......................................................................

...................................................................................................

§ 4o Os estudos de engenharia para a definição do valor do

investimento da PPP deverão ter nível de detalhamento de anteprojeto,

e o valor dos investimentos para definição do preço de

referência para a licitação será calculado com base em valores de

mercado considerando o custo global de obras semelhantes no

Brasil ou no exterior ou com base em sistemas de custos que

utilizem como insumo valores de mercado do setor específico do

projeto, aferidos, em qualquer caso, mediante orçamento sintético,

elaborado por meio de metodologia expedita ou paramétrica."

(NR)

"Art. 16. Ficam a União, seus fundos especiais, suas autarquias,

suas fundações públicas e suas empresas estatais dependentes

autorizadas a participar, no limite global de R$

6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), em Fundo Garantidor de

Parcerias Público-Privadas - FGP que terá por finalidade prestar

garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos

parceiros públicos federais, distritais, estaduais ou municipais em

virtude das parcerias de que trata esta Lei.

...............................................................................................

§ 9o (VETADO)." (NR)

"Art. 18. ................................................................................

....................................................................................................

§ 4o O FGP poderá prestar garantia mediante contratação de

instrumentos disponíveis em mercado, inclusive para complementação

das modalidades previstas no § 1o.

§ 5o O parceiro privado poderá acionar o FGP nos casos de:

I - crédito líquido e certo, constante de título exigível aceito

e não pago pelo parceiro público após 15 (quinze) dias contados

da data de vencimento; e

II - débitos constantes de faturas emitidas e não aceitas pelo

parceiro público após 45 (quarenta e cinco) dias contados da data

de vencimento, desde que não tenha havido rejeição expressa por

ato motivado.

....................................................................................................

§ 9o O FGP é obrigado a honrar faturas aceitas e não pagas

pelo parceiro público.

§ 10. O FGP é proibido de pagar faturas rejeitadas expressamente

por ato motivado.

§ 11. O parceiro público deverá informar o FGP sobre qualquer

fatura rejeitada e sobre os motivos da rejeição no prazo de

40 (quarenta) dias contado da data de vencimento.

§ 12. A ausência de aceite ou rejeição expressa de fatura por

parte do parceiro público no prazo de 40 (quarenta) dias contado

da data de vencimento implicará aceitação tácita.

§ 13. O agente público que contribuir por ação ou omissão

para a aceitação tácita de que trata o § 12 ou que rejeitar fatura

sem motivação será responsabilizado pelos danos que causar, em

conformidade com a legislação civil, administrativa e penal em

vigor." (NR)

"Art. 28. A União não poderá conceder garantia ou realizar

transferência voluntária aos Estados, Distrito Federal e Municípios

se a soma das despesas de caráter continuado derivadas do

conjunto das parcerias já contratadas por esses entes tiver excedido,

no ano anterior, a 5% (cinco por cento) da receita corrente

líquida do exercício ou se as despesas anuais dos contratos

vigentes nos 10 (dez) anos subsequentes excederem a 5% (cinco

por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos

exercícios.

........................................................................................." (NR)

Art. 2o ( VETADO)

Art. 3o O caput do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de

dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos

XXVIII e XXIX:

"Art. 10. ...............................................................................

...................................................................................................

XXVIII - (VETADO);

XXIX - as receitas decorrentes de operações de comercialização

de pedra britada, de areia para construção civil e de areia

de brita.

............................................................................................." (NR)

Art. 4o ( VETADO).

Art. 5o O art. 22 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de

1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 22. Os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada

somente serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real

até o montante que não exceda ao valor calculado com base em

taxa determinada conforme este artigo acrescida de margem percentual

a título de spread , a ser definida por ato do Ministro de

Estado da Fazenda com base na média de mercado, proporcionalizados

em função do período a que se referirem os juros.

......................................................................................................

§ 5o (Revogado).

§ 6o A taxa de que trata o caput será a taxa:

I - de mercado dos títulos soberanos da República Federativa

do Brasil emitidos no mercado externo em dólares dos Estados

Unidos da América, na hipótese de operações em dólares dos

Estados Unidos da América com taxa prefixada;

II - de mercado dos títulos soberanos da República Federativa

do Brasil emitidos no mercado externo em reais, na hipótese

de operações em reais no exterior com taxa prefixada; e

III - London Interbank Offered Rate - LIBOR pelo prazo

de 6 (seis) meses, nos demais casos.

§ 7o O Ministro de Estado da Fazenda poderá fixar a taxa de

que trata o caput na hipótese de operações em reais no exterior

com taxa flutuante.

§ 8o Na hipótese do inciso III do § 6o, para as operações

efetuadas em outras moedas nas quais não seja divulgada taxa

Libor própria, deverá ser utilizado o valor da taxa Libor para

depósitos em dólares dos Estados Unidos da América.

§ 9o A verificação de que trata este artigo deve ser efetuada

na data da contratação da operação e será aplicada aos contratos

celebrados a partir de 1o de janeiro de 2013.

§ 10. Para fins do disposto no § 9o, a novação e a repactuação

são consideradas novos contratos.

§ 11. O disposto neste artigo será disciplinado pela Secretaria da

Receita Federal do Brasil, inclusive quanto às especificações e condições

de utilização das taxas previstas no caput e no § 6o." (NR)

Art. 6o A Lei no 10.420, de 10 de abril de 2002, passa a

vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1o ..................................................................................

..................................................................................................

§ 4o Fica o Poder Executivo autorizado a incluir agricultores

familiares de outros Municípios situados fora da área estabelecida

no caput e desconsiderados pelo disposto no § 1o, desde que

atendidos previamente os seguintes requisitos:

I - comprovação de que os agricultores familiares se encontram

em Municípios sistematicamente sujeitos a perda de

safra em razão de estiagem ou excesso hídrico, conforme regulamento;

II - dimensionamento do número de agricultores potencialmente

beneficiados;

III - existência de disponibilidade orçamentária, após atendimento

da área estabelecida no caput;

IV - cumprimento do disposto no art. 5o; e

V - estabelecimento de metodologia de apuração específica

de perdas de safras dos agricultores pelo órgão gestor." (NR)

"Art. 6o .....................................................................................

I - a contribuição, por adesão, do agricultor familiar para o

Fundo Garantia-Safra não será superior a 1% (um por cento) em

2012, 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) no

ano de 2013, 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por

cento) no ano de 2014, 1,75% (um inteiro e setenta e cinco

centésimos por cento) no ano de 2015 e de 2% (dois por cento)

a partir do ano de 2016, do valor da previsão do benefício anual,

e será fixada anualmente pelo órgão gestor do Fundo;

II - a contribuição anual do Município será de até 3% (três

por cento) em 2012, 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos

por cento) no ano de 2013, 4,50% (quatro inteiros e

cinquenta centésimos por cento) no ano de 2014, 5,25% (cinco

inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) no ano de 2015 e

de 6% (seis por cento) a partir do ano de 2016, do valor da

previsão de benefícios anuais para o Município, conforme acordado

entre o Estado e o Município;

III - a contribuição anual do Estado, a ser adicionada às

contribuições do agricultor e do Município, deverá ser em montante

suficiente para complementar a contribuição de 10% (dez

por cento) em 2012, 12,50% (doze inteiros e cinquenta centésimos

por cento) no ano de 2013, 15% (quinze por cento) na

safra 2014/2015, 17,50% (dezessete inteiros e cinquenta centésimos

por cento) no ano de 2015 e de 20% (vinte por cento) a

partir de 2016, do valor da previsão dos benefícios anuais, para o

Estado; e

IV - a União aportará anualmente, no mínimo, recursos equivalentes

a 20% (vinte por cento) em 2012, 25% (vinte e cinco

por cento) no ano de 2013, 30% (trinta por cento) no ano de

2014, 35% (trinta e cinco por cento) no ano de 2015 e de 40%

(quarenta por cento) a partir de 2016, da previsão anual dos

benefícios totais.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 8o Farão jus ao Benefício Garantia-Safra os agricultores

familiares que, tendo aderido ao Fundo Garantia-Safra, vierem a

sofrer perda em razão de estiagem ou excesso hídrico, comprovada

na forma do regulamento, de pelo menos 50% (cinquenta

por cento) do conjunto da produção de feijão, milho, arroz, mandioca

ou algodão, ou de outras culturas a serem definidas pelo

órgão gestor do Fundo, sem prejuízo do disposto no § 3o.

§ 1o O Benefício Garantia-Safra será de, no máximo, R$

1.200,00 (mil e duzentos reais) anuais, pagos em até 6 (seis)

parcelas mensais, por família.

..........................................................................................................

§ 3o O regulamento poderá definir condições sob as quais a

cobertura do Fundo Garantia-Safra poderá ser estendida às atividades

agrícolas que decorrerem das ações destinadas a melhorar

as condições de convivência com o semiárido e demais

biomas das áreas incluídas por força do § 4o do art. 1o.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 10. ...................................................................................

...........................................................................................................

II - do instrumento de adesão constará a área a ser plantada

com as culturas previstas no caput do art. 8o, e outras previstas

pelo órgão gestor;

...........................................................................................................

IV - a área total plantada com as culturas mencionadas no

inciso II do caput não poderá superar 5 (cinco) hectares;

..............................................................................................." (NR)

Art. 7o Ficam criados os seguintes cargos em comissão do

Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - destinados ao Ministério do Esporte ou a entidade da

administração indireta federal a ele vinculada para atividades de controle

e combate à dopagem:

a) 1 (um) DAS-6;

b) 3 (três) DAS-5;

c) 13 (treze) DAS-4;

d) 4 (quatro) DAS-3; e

e) 3 (três) DAS-2;

II - destinados ao Ministério da Integração Nacional:

a) 1 (um) DAS-5; e

b) 2 (dois) DAS-3.

Art. 8o O art. 57 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de

agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 57. O sujeito passivo que deixar de apresentar nos

prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital

exigidos nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro

de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será

intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos

prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e

sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - por apresentação extemporânea:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração,

relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração

apresentada, tenham apurado lucro presumido;

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário

ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração

apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado

pelo autoarbitramento;

II - por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita

Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou

escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos

estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45

(quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (mil reais) por mês-calendário;

III - por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração

digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2%

(dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais),

sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração,

demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como

a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.

§ 1o Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples

Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III

deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento).

§ 2o Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas

jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de

uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum

evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de

que trata a alínea b do inciso I do caput.

§ 3o A multa prevista no inciso I será reduzida à metade,

quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for

apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento

de ofício." (NR)

Art. 9o O § 1o do art. 1o da Lei no 10.925, de 23 de julho de

2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1o .....................................................................................

§ 1o No caso dos incisos XIV a XVI do caput, a redução a

0 (zero) das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2013.

..............................................................................................." (NR)

Art. 10. (VETADO).

Art. 11. (VETADO).

Art. 12. (VETADO).

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

produzindo efeitos:

I - a partir do 1o (primeiro) dia do 4o (quarto) mês subsequente

ao de sua publicação, em relação ao art. 4o;

II - a partir de 1o de janeiro de 2013, em relação aos arts. 2o,

3o e 5o;

III - (VETADO);

IV - na data de sua publicação, para os demais dispositivos.

Art. 14. Fica revogado o § 5o do art. 22 da Lei no 9.430, de

27 de dezembro de 1996.

Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191o da Independência e

124o da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Guido Mantega

Carlos Daudt Brizola

Miriam Belchior

Luís Inácio Lucena Adams

FONTE: D.O.U.  28/12/2012 - Seção 1 - Páginas 2 a 4

SOLUÇÃO DE CONSULTA No-168, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

 

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. MÁQUINAS

E EQUIPAMENTOS. CRÉDITO CALCULADO SOBRE O

CUSTO DE AQUISIÇÃO. CARRETA PARA CAMINHÕES.

Na hipótese de aquisição no mercado interno ou de importação

de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens

e prestação de serviços, a pessoa jurídica poderá optar pelo desconto

dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep imediatamente, no

caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012, calculados

sobre o valor correspondente ao custo de aquisição do bem. É vedado

o desconto de créditos dessa forma em relação à aquisição de "carreta

para caminhões", por não se tratar de máquina ou equipamento (classifica-

se como veículo). A pessoa jurídica dedicada ao transporte

rodoviário de carga pode descontar créditos em relação à aquisição

desse bem, determinados com base nos encargos de depreciação.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º,

XII e § 1º; Lei nº 12.546, de 2011, art. 4º; Lei 10.637, de 2002, art.

3º, VI e § 1º, III; Decreto nº 435, de 1992; Instrução Normativa RFB

nº 807, de 2008. PNs. CST nº 7, de 1992 e nº 19, de 1983.

 

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade

Social - Cofins

 

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. MÁQUINAS

E EQUIPAMENTOS. CRÉDITO CALCULADO SOBRE O

CUSTO DE AQUISIÇÃO. CARRETA PARA CAMINHÕES.

Na hipótese de aquisição no mercado interno ou de importação

de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens

e prestação de serviços, a pessoa jurídica poderá optar pelo desconto

dos créditos da Cofins imediatamente, no caso de aquisições ocorridas

a partir de julho de 2012, calculados sobre o valor correspondente

ao custo de aquisição do bem. É vedado o desconto de

créditos dessa forma em relação à aquisição de "carreta para caminhões",

por não se tratar de máquina ou equipamento (classifica-se

como veículo). A pessoa jurídica dedicada ao transporte rodoviário de

carga pode descontar créditos em relação à aquisição desse bem,

determinados com base nos encargos de depreciação.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º,

inciso XII e § 1º; Lei nº 12.546, art. 4º; Lei nº 10.833, de 2003, art.

3º, VI e § 1º, III; Decreto nº 435, de 1992; Instrução Normativa RFB

nº 807, de 2008; PNs. CST nº 7, de 1992 e nº 19, de 1983.

 

LOURDES TERESINHA ROSSONI LUVISON

Auditora-Fiscal

p/Delegação de Competência

 
FONTE: D.O.U. 28/12/2012 – Seção 1 – Página 77

SOLUÇÃO DE CONSULTA No-166, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade

Social - Cofins

 

EMENTA: APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVA. UTILIZAÇÃO

DE CRÉDITOS.

O crédito da Cofins apurado na forma do art. 3º da Lei nº

10.833, de 2003, não aproveitado em determinado mês pode ser

aproveitado nos meses subseqüentes, devendo ser observado como

termo de início para contagem do prazo prescricional de cinco anos o

primeiro dia do mês seguinte ao da sua apuração.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, §§

1º e 4º; Lei nº 11.033, de 2004, art. 16; Lei nº 11.116, de 2005, art.

17; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº

1.015, de 2010, art. 11; Instrução Normativa RFB nº 1.194, de 2011;

Solução de Divergência Cosit nº 21, de 2011.

 

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

 

EMENTA: O crédito da Contribuição para o PIS/Pasep apurado

na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, não aproveitado

em determinado mês pode ser aproveitado nos meses subseqüentes,

devendo ser observado como termo de início para contagem do prazo

prescricional de cinco anos o primeiro dia do mês seguinte ao da sua

apuração.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, §§

1º e 4º; Lei nº 11.033, de 2004, art. 16; Lei nº 11.116, de 2005, art.

17; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº

1.015, de 2010, art. 11; Instrução Normativa RFB nº 1.194, de 2011;

Solução de Divergência Cosit nº 21, de 2011.

 

CASSIA TREVIZAN

Auditora-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

FONTE: D.O.U. 28/12/2012 – Seção 1 – Página 77

SOLUÇÃO DE CONSULTA No-163, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

 

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE

A RECEITA BRUTA PREVISTA NO ART. 8º DA LEI Nº 12.546,

DE 2011. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. ENCOMENDANTE.

A empresa que encomenda a terceiros toda operação de industrialização

do produto classificado nos códigos da Tipi referidos

no Anexo da Lei nº 12.546, de 2011, posteriormente por ela comercializado,

não se enquadra no art. 8º desta Lei, devendo recolher

as contribuições previdenciárias previstas no art. 22, incisos I e III, da

Lei nº 8.212, de 1991.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º, §

1º, I, e § 2º; Decreto nº 7.212, de 2010, arts. 3º, 4º, 8º e 9º, IV;

Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012, art. 4º.

 

CASSIA TREVIZAN

Auditora-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

FONTE: D.O.U. 28/12/2012 – Seção 1 – Página 77

SOLUÇÃO DE CONSULTA No-162, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

 

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE

A RECEITA BRUTA PREVISTA NO ART. 8º DA LEI Nº 12.546,

DE 2011. ENCOMENDANTE.

A empresa que encomenda a terceiros toda operação de industrialização

do produto de marca própria, classificado nos capítulos

61 e 62 da Tipi, mediante a remessa de matérias-primas, produtos

intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos,

posteriormente por ela comercializado, não se enquadra no art. 8º

da Lei nº 12.546, de 2011, devendo recolher as contribuições previdenciárias

previstas no art. 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de

1991.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º, §

1º, I, e § 2º; Decreto nº 7.212, de 2010, arts. 2º, 3º, 4º, 8º, 9º, IV, e

609, II.

 

CASSIA TREVIZAN

Auditora-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

FONTE: D.O.U. 28/12/2012 – Seção 1 – Página 77

SOLUÇÃO DE CONSULTA No-161, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

 

EMENTA: INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.

EMPRESA EXECUTORA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

SOBRE A RECEITA BRUTA PREVISTA NO ART. 8º DA LEI Nº

12.546, DE 2011. INCIDÊNCIA.

A empresa que executa, por encomenda de "empresas fabricantes

de artigos do vestuário dos capítulos 61 e 62 da TIPI",

operação de industrialização que resulte em modificação, aperfeiçoamento

ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, utilização,

acabamento ou aparência do produto, se enquadra nas disposições

do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, devendo recolher a

contribuição sobre o valor da receita bruta, observadas as exclusões

permitidas, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e

III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. Por conseguinte, sujeita-se ao

cumprimento de todas as obrigações, principal e acessórias, decorrentes

da prática dessas operações, sem prejuízo do cumprimento das

demais obrigações previstas na legislação previdenciária.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º;

Decreto nº 7.212, de 2010, arts. 3º, 4º, 8º e 609; Decreto nº 7.828, de

2012, arts. 3º, 4º e 5º.

 

CASSIA TREVIZAN

Auditora-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

 

FONTE: D.O.U. 21/12/2012 – Seção 1 – Página 77