Altera o Ajuste SINIEF 07/05,que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária- CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do
Brasil, na 150ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Natal,RN, no dia 26 de julho de 2013,tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:
O Conselho Nacional de Política Fazendária- CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do
Brasil, na 150ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Natal,RN, no dia 26 de julho de 2013,tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:
AJUSTE
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir enumerados do Ajuste SINIEF07/05, de 30 de
setembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso II do § 3º da cláusula quarta:
"II -identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária,
uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.";
II - a cláusula décima quinta-B:
"Cláusula décima quinta-B São obrigatórios os registros dos seguintes eventos:
I - pelo emitente da NF-e:
a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;
b) Cancelamento de NF-e;
II-pelo destinatário da NF-e, aqueles descritos nos incisos V, VI e VII do § 1º da cláusula
décima quinta-A, conforme o disposto no Anexo II.
Parágrafo único. A critériode cada unidade federada, poderá ser exigida a obrigatoriedade de
registro prevista no inciso II do caput desta cláusula para outras hipóteses além das previstas no Anexo
II.";
III - o Anexo II:
"ANEXO II
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS
Além do disposto nos demais incisos do caput da cláusula décima quinta-B,é obrigatório o
registro,pelo destinatário,nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso II, para toda a NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
I - estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;
II - postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013.
DOS PRAZOS PARA O REGISTRO DE EVENTOS
O registro das situações de que trata este anexo deverá ser realizado nos seguintes prazos,
contados da data de autorização de uso da NF-e:
Em caso de operações internas:
Evento Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A Dias
Confirmação da Operação V 20
Operação não Realizada VI 20
Desconhecimento da Operação VII 10
Operação não Realizada VI 20
Desconhecimento da Operação VII 10
Em caso de operações interestaduais:
Evento Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A Dias
Confirmação da Operação V 35
Operação não Realizada VI 35
Desconhecimento da Operação VII 15
Operação não Realizada VI 35
Desconhecimento da Operação VII 15
Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada:
Evento Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A Dias
Confirmação da Operação V 70
Operação não Realizada VI 70
Desconhecimento da Operação VII 15
Operação não Realizada VI 70
Desconhecimento da Operação VII 15
".
Cláusula segunda São acrescidos os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF 07/05, com as
redações que se seguem:
I - o § 6º na cláusula primeira:
"§ 6º A NF-e modelo 65 será denominada "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e";
II - o § 11 na cláusula nona:
"§ 11 O Documento Auxiliar da NF-e modelo 65 obedecerá, além das demais disposições desta cláusula, o seguinte:
I - será denominado "Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e";
redações que se seguem:
I - o § 6º na cláusula primeira:
"§ 6º A NF-e modelo 65 será denominada "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e";
II - o § 11 na cláusula nona:
"§ 11 O Documento Auxiliar da NF-e modelo 65 obedecerá, além das demais disposições desta cláusula, o seguinte:
I - será denominado "Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e";
II - a critério da unidade federada ese o adquirente concordar, poderá ter sua impressão
substituída pelo seu envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;
III - sua impressão, quando ocorrer, deverá ser feita em papel com largura mínima de 58 mm
e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no "Manual de Orientação do Contribuinte", com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis (6) meses;
IV -em lugar do código de barras previsto no§ 5º deverá conter um código bidimensional,
conforme padrão estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte;
V- o código bidimensional de que trata o incisoIV deste parágrafo conterá mecanismo de
autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no "Manual de Orientação do Contribuinte.";
III - o § 15 na cláusula décima primeira:
"§ 15.No caso da NF-e modelo 65 serão admitidas as seguintes alternativas de operação em
contingência:
I - a prevista no inciso I do caput;
II - a critério da unidade federada:
a) utilização de equipamentoEmissor de Cupom Fiscal - ECFou Sistema Autenticador e
Transmissor - SAT;
b) contingência com geração prévia do documento fiscal eletrônico e autorização posterior, com prazo máximo de envio de até 24 horas, conforme definições constantes no "Manual de Orientação do Contribuinte.".
Cláusula terceira Fica revogada a cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 07/05.
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil - Gilberto Carreiro p/ Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre - Itamar Magalhães da Silva p/ MâncioLima Cordeiro, Alagoas - MaurícioAcioli Toledo, Amapá -Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ AfonsoLobo Moraes, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Gustavo AssisGuerra p/ Maurício Cézar Duque, Goiás - SimãoCirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná- Clóvis Agenor Rogge p/ Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí -Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casimiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte
- José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Carlos Brandão p/Benedito Antônio Alves,Roraima-Luiz Renato Maciel de Melo,Santa Catarina -Carlos Roberto Molim p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - José Clóvis Cabrera p/ Andrea Sandro Calabi, Sergipe - José de Oliveira Junior, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.
substituída pelo seu envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;
III - sua impressão, quando ocorrer, deverá ser feita em papel com largura mínima de 58 mm
e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no "Manual de Orientação do Contribuinte", com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis (6) meses;
IV -em lugar do código de barras previsto no§ 5º deverá conter um código bidimensional,
conforme padrão estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte;
V- o código bidimensional de que trata o incisoIV deste parágrafo conterá mecanismo de
autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no "Manual de Orientação do Contribuinte.";
III - o § 15 na cláusula décima primeira:
"§ 15.No caso da NF-e modelo 65 serão admitidas as seguintes alternativas de operação em
contingência:
I - a prevista no inciso I do caput;
II - a critério da unidade federada:
a) utilização de equipamentoEmissor de Cupom Fiscal - ECFou Sistema Autenticador e
Transmissor - SAT;
b) contingência com geração prévia do documento fiscal eletrônico e autorização posterior, com prazo máximo de envio de até 24 horas, conforme definições constantes no "Manual de Orientação do Contribuinte.".
Cláusula terceira Fica revogada a cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 07/05.
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil - Gilberto Carreiro p/ Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre - Itamar Magalhães da Silva p/ MâncioLima Cordeiro, Alagoas - MaurícioAcioli Toledo, Amapá -Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ AfonsoLobo Moraes, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Gustavo AssisGuerra p/ Maurício Cézar Duque, Goiás - SimãoCirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná- Clóvis Agenor Rogge p/ Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí -Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casimiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte
- José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Carlos Brandão p/Benedito Antônio Alves,Roraima-Luiz Renato Maciel de Melo,Santa Catarina -Carlos Roberto Molim p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - José Clóvis Cabrera p/ Andrea Sandro Calabi, Sergipe - José de Oliveira Junior, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.
Fonte: D.O.U. 31/07/2013 - Seção 1 - Página 34
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