quarta-feira, 31 de julho de 2013

AJUSTE SINIEF 11, DE 26 DE JULHO DE 2013

Altera o Ajuste SINIEF 07/05,que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária- CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do
Brasil, na 150ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Natal,RN, no dia 26 de julho de 2013,tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:

AJUSTE
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir enumerados do Ajuste SINIEF07/05, de 30 de
setembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso II do § 3º da cláusula quarta:
"II -identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária,
uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.";
II - a cláusula décima quinta-B:
"Cláusula décima quinta-B São obrigatórios os registros dos seguintes eventos:
I - pelo emitente da NF-e:
a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;
b) Cancelamento de NF-e;
II-pelo destinatário da NF-e, aqueles descritos nos incisos V, VI e VII do § 1º da cláusula
décima quinta-A, conforme o disposto no Anexo II.
Parágrafo único. A critériode cada unidade federada, poderá ser exigida a obrigatoriedade de
registro prevista no inciso II do caput desta cláusula para outras hipóteses além das previstas no Anexo
II.";
III - o Anexo II:
"ANEXO II
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS
Além do disposto nos demais incisos do caput da cláusula décima quinta-B,é obrigatório o
registro,pelo destinatário,nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso II, para toda a NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
I - estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;
II - postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013.
DOS PRAZOS PARA O REGISTRO DE EVENTOS
O registro das situações de que trata este anexo deverá ser realizado nos seguintes prazos,
contados da data de autorização de uso da NF-e:
Em caso de operações internas:
 
Evento                                   Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A              Dias
Confirmação da Operação                            V                                        20
Operação não Realizada                              VI                                       20
Desconhecimento da Operação                  VII                                       10
 
Em caso de operações interestaduais:
 
Evento                                    Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A               Dias
Confirmação da Operação                     V                                                 35
Operação não Realizada                       VI                                                35
Desconhecimento da Operação            VII                                               15
 
Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada:
 
Evento                                     Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A               Dias
Confirmação da Operação                     V                                                  70
Operação não Realizada                       VI                                                  70
Desconhecimento da Operação            VII                                                 15
 
".
 
Cláusula segunda São acrescidos os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF 07/05, com as
redações que se seguem:
I - o § 6º na cláusula primeira:
"§ 6º A NF-e modelo 65 será denominada "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e";
II - o § 11 na cláusula nona:
"§ 11 O Documento Auxiliar da NF-e modelo 65 obedecerá, além das demais disposições desta cláusula, o seguinte:
I - será denominado "Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e";
II - a critério da unidade federada ese o adquirente concordar, poderá ter sua impressão
substituída pelo seu envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;
III - sua impressão, quando ocorrer, deverá ser feita em papel com largura mínima de 58 mm
e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no "Manual de Orientação do Contribuinte", com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis (6) meses;
IV -em lugar do código de barras previsto no§ 5º deverá conter um código bidimensional,
conforme padrão estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte;
V- o código bidimensional de que trata o incisoIV deste parágrafo conterá mecanismo de
autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no "Manual de Orientação do Contribuinte.";
III - o § 15 na cláusula décima primeira:
"§ 15.No caso da NF-e modelo 65 serão admitidas as seguintes alternativas de operação em
contingência:
I - a prevista no inciso I do caput;
II - a critério da unidade federada:
a) utilização de equipamentoEmissor de Cupom Fiscal - ECFou Sistema Autenticador e
Transmissor - SAT;
b) contingência com geração prévia do documento fiscal eletrônico e autorização posterior, com prazo máximo de envio de até 24 horas, conforme definições constantes no "Manual de Orientação do Contribuinte.".
Cláusula terceira Fica revogada a cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 07/05.
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil - Gilberto Carreiro p/ Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre - Itamar Magalhães da Silva p/ MâncioLima Cordeiro, Alagoas - MaurícioAcioli Toledo, Amapá -Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ AfonsoLobo Moraes, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Gustavo AssisGuerra p/ Maurício Cézar Duque, Goiás - SimãoCirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná- Clóvis Agenor Rogge p/ Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí -Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casimiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte
- José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Carlos Brandão p/Benedito Antônio Alves,Roraima-Luiz Renato Maciel de Melo,Santa Catarina -Carlos Roberto Molim p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - José Clóvis Cabrera p/ Andrea Sandro Calabi, Sergipe - José de Oliveira Junior, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.
 
Fonte: D.O.U. 31/07/2013 - Seção 1 - Página 34

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