quarta-feira, 31 de julho de 2013

CONVÊNIO ICMS 88, DE 26 DE JULHO DE 2013

Altera o Convênio ICMS 38/13, que dispõe sobre procedimentos a serem observados na
aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resoluçãodo SenadoFederal nº13, de
25 de abril de 2012,e autoriza a remissão de crédito tributário na hipótese em que
especifica.
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto nos arts. 102, 128 e 199 do
Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 38/13, de 23 de maio de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a cláusula sétima:

"Cláusula sétima Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado
o número da FCI em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

Parágrafo único. Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no caput, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e
deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior.";

II - a cláusula décima primeira:

"Cláusula décima primeira Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento da informação de que trata a cláusula sétima, deverá ser informado no campo "Dados Adicionais
do Produto" (TAG 325 -infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão:

"Resolução do Senado Federal nº 13/12, Número da FCI_______.".

Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 11 de junho até o início de vigência deste convênio, em conformidade com as alterações realizadas no Convênio
ICMS 38/13, nos termos da cláusula primeira.

Cláusula terceira Fica adiado para o dia 1º de outubro de 2013 o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).

Parágrafo único. Fica dispensada também, até a data referida no caput, a indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica (NFe) emitida para acobertar as operações a que se refere o Convenio ICMS 38/13.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/
Guido Mantega; Acre - Itamar Magalhães da Silva p/ Mâncio Lima
Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho
de Alencar, Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Afonso
Lobo Moraes, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos
Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago,
Espírito Santo - Gustavo Assis Guerra p/ Maurício Cézar Duque,
Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos,
Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul -
Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício
Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Clóvis Agenor Rogge p/ Luiz
Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí -
Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique
Casimiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande
do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto
Pinheiro Tonollier, Rondônia - Carlos Brandão p/ Benedito Antônio
Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina -
Carlos Roberto Molim p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo -
José Clóvis Cabrera p/ Andrea Sandro Calabi, Sergipe - José de
Oliveira Junior, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.
Fonte: D.O.U. 31/07/2013 - Seção 1 - Página 46

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