terça-feira, 30 de julho de 2013

DECRETO No - 8.061, DE 29 DE JULHO DE 2013

Altera o Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006,o Regulamento dos Serviços de
Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31de outubro de 1963,e dá
outras providências.
 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, combinado com o art. 223
da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 4.117, de 27 de
agosto de 1962, e na Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997,
DECRETA:
Art. 1o O Decreto no 5.820, de 29 de junho de 2006, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7o .....................................................................................
........................................................................................................
§ 3o Quando não houver canal de radiofrequência disponível
para a consignação de que trata o caput,o Ministério das Co-
municações poderá autorizar:
I - a transmissão do sinal digital no mesmo canal analógico
já outorgado; ou
II -a execuçãodo Serviçode Retransmissãode Televisão
(RTV)em tecnologia digital porc oncessionária do serviço de
radiodifusão de sons e imagens.
§ 4o A autorização de que tratao inciso II do § 3o fica
condicionada à desistência voluntária da respectiva concessão do
serviço de radiodifusão de sons e imagens." (NR)
"Art. 10. O Ministério das Comunicações estabelecerá cro-
nograma de transiçãoda transmissão analógica dos serviços de
radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão
para o SBTVD-T,com início em 1o de janeiro de 2015 e en-
cerramento até 31 de dezembro de 2018.
........................................................................................................
§ 2o Os canais utilizados para transmissão analógica serão
devolvidos à União após o prazo fixado no cronograma previsto
no  caput." (NR)
"Art. 11. A concessão de outorgas para a exploração dos
serviços em tecnologia analógica ocorrerá, em relação:
I - aos serviços de radiodifusão de sons e imagens, até 31 de
agosto de 2013; e
II - aos serviços de retransmissão de televisão, até a data
correspondente a três anos antes do desligamento do sinal na
respectiva localidade, conforme previsto no cronograma de que
trata o art. 10." (NR)
Art. 2o O Anexo ao Decreto no 5.371, de 17 de fevereiro de
2005, que aprova o Regulamentodo Serviço de Retransmissão de
Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 19.A autorização de uso de radiofrequência para a
execução do Serviço de RTV ou de RpTV será outorgada a título
oneroso,cabendo à Anatel promover a cobrança do respectivo
preço público." (NR)
Art. 3o O Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, apro-
vado pelo Decreto no 52.795, de 31 de outubro de 1963, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 28. ...................................................................................
..........................................................................................................
12 - ...........................................................................................
..........................................................................................................
m)irradiar informações meteorológicas, em conformidade
com a regulamentação;
..............................................................................................." (NR)
"Art.45. A licença será substituída quando sobrevierem al-
terações em quaisquer dos seus dizeres." (NR)
"Art. 47.Toda emissora é obrigada a irradiar indicativo de
chamada,o nome da entidade detentora da outorga ou o seu
nome fantasia, na forma do regulamento.
§ 2º ...........................................................................................
..............................................................................................." (NR)
"Art.55. Sempre que os serviços de radiodifusão forem
interrompidos por período superior a setenta e duas horas, as
concessionárias e permissionárias de tais serviços deverão,no
prazo de até quarenta e oito horas, comunicar ao Ministério das
Comunicações o tempo e a causa de interrupção.
..............................................................................................." (NR)
Art. 4o Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado
pelo Decreto no 52.795, de 31 de outubro de 1963:
a) as alíneas "i" e "j" do item 12 do art. 28;
b) o § 6o do art. 31-A;
c) o § 1o do art. 47; e
d) o art. 130;
II - do Decreto no 5.820, de 29 de junho de 2006:
a) o art. 8o;e
b) o § 1o do art. 9o;
III - o parágrafo único do art. 19 do Regulamento do Serviço
de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão,
aprovado pelo Decreto no 5.371, de 17 de fevereiro de 2005; e
IV-os incisosXXIII e XXVII do caput do art. 40 do
Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo
Decreto no 2.615, de 3 de junho 1998.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
Brasília, 29 de julho de 2013; 192º da Independência e 125º
da República.
DILMA ROUSSEFF
Paulo Bernardo Silva
 
Fonte: D.O.U. 30/07/2013 - Seção 1 - Páginas  1 e 2

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