Altera o Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006,o Regulamento dos Serviços de
Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31de outubro de 1963,e dá
outras providências.
Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31de outubro de 1963,e dá
outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, combinado com o art. 223
da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 4.117, de 27 de
agosto de 1962, e na Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997,
DECRETA:
Art. 1o O Decreto no 5.820, de 29 de junho de 2006, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7o .....................................................................................
........................................................................................................
§ 3o Quando não houver canal de radiofrequência disponível
para a consignação de que trata o caput,o Ministério das Co-
municações poderá autorizar:
I - a transmissão do sinal digital no mesmo canal analógico
já outorgado; ou
II -a execuçãodo Serviçode Retransmissãode Televisão
(RTV)em tecnologia digital porc oncessionária do serviço de
radiodifusão de sons e imagens.
§ 4o A autorização de que tratao inciso II do § 3o fica
condicionada à desistência voluntária da respectiva concessão do
serviço de radiodifusão de sons e imagens." (NR)
"Art. 10. O Ministério das Comunicações estabelecerá cro-
nograma de transiçãoda transmissão analógica dos serviços de
radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão
para o SBTVD-T,com início em 1o de janeiro de 2015 e en-
cerramento até 31 de dezembro de 2018.
........................................................................................................
§ 2o Os canais utilizados para transmissão analógica serão
devolvidos à União após o prazo fixado no cronograma previsto
no caput." (NR)
"Art. 11. A concessão de outorgas para a exploração dos
serviços em tecnologia analógica ocorrerá, em relação:
I - aos serviços de radiodifusão de sons e imagens, até 31 de
agosto de 2013; e
que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, combinado com o art. 223
da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 4.117, de 27 de
agosto de 1962, e na Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997,
DECRETA:
Art. 1o O Decreto no 5.820, de 29 de junho de 2006, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7o .....................................................................................
........................................................................................................
§ 3o Quando não houver canal de radiofrequência disponível
para a consignação de que trata o caput,o Ministério das Co-
municações poderá autorizar:
I - a transmissão do sinal digital no mesmo canal analógico
já outorgado; ou
II -a execuçãodo Serviçode Retransmissãode Televisão
(RTV)em tecnologia digital porc oncessionária do serviço de
radiodifusão de sons e imagens.
§ 4o A autorização de que tratao inciso II do § 3o fica
condicionada à desistência voluntária da respectiva concessão do
serviço de radiodifusão de sons e imagens." (NR)
"Art. 10. O Ministério das Comunicações estabelecerá cro-
nograma de transiçãoda transmissão analógica dos serviços de
radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão
para o SBTVD-T,com início em 1o de janeiro de 2015 e en-
cerramento até 31 de dezembro de 2018.
........................................................................................................
§ 2o Os canais utilizados para transmissão analógica serão
devolvidos à União após o prazo fixado no cronograma previsto
no caput." (NR)
"Art. 11. A concessão de outorgas para a exploração dos
serviços em tecnologia analógica ocorrerá, em relação:
I - aos serviços de radiodifusão de sons e imagens, até 31 de
agosto de 2013; e
II - aos serviços de retransmissão de televisão, até a data
correspondente a três anos antes do desligamento do sinal na
respectiva localidade, conforme previsto no cronograma de que
trata o art. 10." (NR)
Art. 2o O Anexo ao Decreto no 5.371, de 17 de fevereiro de
2005, que aprova o Regulamentodo Serviço de Retransmissão de
Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 19.A autorização de uso de radiofrequência para a
execução do Serviço de RTV ou de RpTV será outorgada a título
oneroso,cabendo à Anatel promover a cobrança do respectivo
preço público." (NR)
Art. 3o O Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, apro-
vado pelo Decreto no 52.795, de 31 de outubro de 1963, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 28. ...................................................................................
..........................................................................................................
12 - ...........................................................................................
..........................................................................................................
correspondente a três anos antes do desligamento do sinal na
respectiva localidade, conforme previsto no cronograma de que
trata o art. 10." (NR)
Art. 2o O Anexo ao Decreto no 5.371, de 17 de fevereiro de
2005, que aprova o Regulamentodo Serviço de Retransmissão de
Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 19.A autorização de uso de radiofrequência para a
execução do Serviço de RTV ou de RpTV será outorgada a título
oneroso,cabendo à Anatel promover a cobrança do respectivo
preço público." (NR)
Art. 3o O Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, apro-
vado pelo Decreto no 52.795, de 31 de outubro de 1963, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 28. ...................................................................................
..........................................................................................................
12 - ...........................................................................................
..........................................................................................................
m)irradiar informações meteorológicas, em conformidade
com a regulamentação;
..............................................................................................." (NR)
"Art.45. A licença será substituída quando sobrevierem al-
terações em quaisquer dos seus dizeres." (NR)
"Art. 47.Toda emissora é obrigada a irradiar indicativo de
chamada,o nome da entidade detentora da outorga ou o seu
nome fantasia, na forma do regulamento.
§ 2º ...........................................................................................
..............................................................................................." (NR)
"Art.55. Sempre que os serviços de radiodifusão forem
interrompidos por período superior a setenta e duas horas, as
concessionárias e permissionárias de tais serviços deverão,no
prazo de até quarenta e oito horas, comunicar ao Ministério das
Comunicações o tempo e a causa de interrupção.
..............................................................................................." (NR)
Art. 4o Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado
pelo Decreto no 52.795, de 31 de outubro de 1963:
a) as alíneas "i" e "j" do item 12 do art. 28;
b) o § 6o do art. 31-A;
c) o § 1o do art. 47; e
com a regulamentação;
..............................................................................................." (NR)
"Art.45. A licença será substituída quando sobrevierem al-
terações em quaisquer dos seus dizeres." (NR)
"Art. 47.Toda emissora é obrigada a irradiar indicativo de
chamada,o nome da entidade detentora da outorga ou o seu
nome fantasia, na forma do regulamento.
§ 2º ...........................................................................................
..............................................................................................." (NR)
"Art.55. Sempre que os serviços de radiodifusão forem
interrompidos por período superior a setenta e duas horas, as
concessionárias e permissionárias de tais serviços deverão,no
prazo de até quarenta e oito horas, comunicar ao Ministério das
Comunicações o tempo e a causa de interrupção.
..............................................................................................." (NR)
Art. 4o Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado
pelo Decreto no 52.795, de 31 de outubro de 1963:
a) as alíneas "i" e "j" do item 12 do art. 28;
b) o § 6o do art. 31-A;
c) o § 1o do art. 47; e
d) o art. 130;
II - do Decreto no 5.820, de 29 de junho de 2006:
a) o art. 8o;e
b) o § 1o do art. 9o;
III - o parágrafo único do art. 19 do Regulamento do Serviço
de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão,
aprovado pelo Decreto no 5.371, de 17 de fevereiro de 2005; e
IV-os incisosXXIII e XXVII do caput do art. 40 do
Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo
Decreto no 2.615, de 3 de junho 1998.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
Brasília, 29 de julho de 2013; 192º da Independência e 125º
da República.
DILMA ROUSSEFF
Paulo Bernardo Silva
a) o art. 8o;e
b) o § 1o do art. 9o;
III - o parágrafo único do art. 19 do Regulamento do Serviço
de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão,
aprovado pelo Decreto no 5.371, de 17 de fevereiro de 2005; e
IV-os incisosXXIII e XXVII do caput do art. 40 do
Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo
Decreto no 2.615, de 3 de junho 1998.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
Brasília, 29 de julho de 2013; 192º da Independência e 125º
da República.
DILMA ROUSSEFF
Paulo Bernardo Silva
Fonte: D.O.U. 30/07/2013 - Seção 1 - Páginas 1 e 2
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