segunda-feira, 22 de julho de 2013

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 76, DE 15 DE JULHO DE 2013

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: VINCULAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADO
ESTRANGEIRO DESLOCADO PARA TRABALHAR NO BRASIL
POR PERÍODO LIMITADO. 1. O empregado contratado no Japão e
deslocado para prestar serviços no Brasil, por período não superior a
cinco anos, não será segurado do Regime Geral de Previdência Social
- RGPS, de que trata o art. 201 da Constituição Federal, desde que
esteja amparado compulsoriamente pela previdência social de seu país
de origem. 2. A comprovação de que o trabalhador, naquele período,
encontra-se sujeito à previdência social de seu país de origem é feita
mediantea exibição do certificado descrito no item 1 do art. 7º do
Ajuste Administrativo para Implementação do Acordo de Previdência
Social entre a República Federativa do Brasil e o Japão. 3. Havendo
contratação do trabalhador nessas circunstâncias, não serão devidas as
contribuições previdenciárias previstas nos incisos I a III do art. 22 da
Lei nº 8.212, de 1991, bem como a contribuição do segurado em-
pregado e as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos
em relação à remuneração paga a esse trabalhador.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Acordo de Previdência Social entre a Re-
pública Federativa do Brasil e o Japão, homologado pelo Decreto nº
7.702, de 2012, art.7º, item 1; Ajuste Administrativo para a Im-
plementação do Acordo de Previdência Social entre a República Fe-
derativa do Brasil e o Japão, art. 3º, item 1; Lei nº 11.457, de 2007,
arts.2º e 3º;Lei nº8.212, de 1991, art. 22,I a III;Instrução Nor-
mativa INSS/PRES nº 45, de 2010, art. 3º, VIII.
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA:CONSULTA INEFICAZ.Não produz efeitos a consulta
que não envolve dúvida de interpretação da legislação tributária fe-
deral, mas que visa a obter manifestação sobre matéria procedimental
ou de natureza não tributária.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52,
I, e Parecer CST/SIPR n° 448, de 1990.
ALBA ANDRADE DE OLIVEIRA DIB
Chefe
Substituta
 
Fonte: D.O.U. 22/07/2013 - Seção 1 - Página

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