quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

Governo quer unificar PIS e Cofins

» JOÃO VILLAVERDE

E LU AIKO OTTA

DA AGÊNCIA ESTADO

 

O governo federal dá os últimos retoques para mudar a estrutura de dois dos mais complexos tributos do País, o PIS e a Cofins. A ideia é unificá-los, formando uma espécie de Imposto sobre Valor Agregado (IVA). O nome de trabalho do novo tributo é Contribuição sobre Receitas (CSR).

A mudança é considerada prioritária pela presidente Dilma Rousseff, que deseja anunciar

as novas regras ainda neste semestre. Ela já disse que quer fazer de 2013 o ano da desoneração tributária. Para tanto, será necessário um consenso na área econômica para a estratégia de implantação da mudança.

Há dúvidas, pois a alteração envolverá perda de receitas e há pouco espaço no Orçamento para novas renúncias.

O governo pretende elevar em R$ 15 bilhões a previsão de novas desonerações no Orçamento. A medida poderá abrir espaço para a reforma do PIS/Cofins. Hoje, o PIS e a Cofins são calculados de duas formas, dependendo do setor. Alguns o recolhem de forma cumulativa, ou seja, aplicam alíquota de 3,65% no faturamento da empresa. Outros o fazem de

forma não cumulativa, aplicando alíquota de 9,25% a cada etapa de produção e deduzindo créditos tributários gerados pela compra de insumos para aquela etapa. A política para créditos é cheia de exceções, o que transforma os tributos em pesadelo para as empresas. No momento, as discussões técnicas estão concentradas em duas questões: qual o peso do novo tributo e em quanto tempo a mudança vai entrar em vigor. Uma minuta da legislação do novo imposto previa uma alíquota única, mas esse caminho acarretaria perdas a alguns setores e ganhos a outros. Isso o governo não quer. A ordem é não impor perdas. Estuda-se, portanto, a adoção de duas ou mesmo três alíquotas, para evitar que as empresas tenham a carga tributária aumentada. Essas alíquotas variam entre 4% e 9%.

 

Impacto fiscal

 

Outra questão, mais difícil de contornar, é o impacto fiscal da mudança. Estimativas apontam

que o governo pode criar conta de crédito tributário de R$ 30 bilhões caso adotasse, por exemplo, alíquota única. O governo se divide entre aqueles que desejam que o novo tributo seja instituído para todos, já em janeiro de 2014, e aqueles que defendem a adoção gradual, começando ainda neste ano. Nessa segunda hipótese, a mudança poderia começar por alguns setores econômicos ou categorias de gastos que passariam a gerar créditos.

O ministro da Fazenda, Guido Mantega, chegou a adiantar, no fim do ano passado, que poderia autorizar as empresas a utilizarem créditos tributários do PIS e da Cofins obtidos com a aquisição de serviços. Hoje, eles não geram créditos, e essa é antiga reclamação do setor produtivo. O governo discute também o que fazer com os regimes especiais de tributação. A legislação dos dois tributos hoje é das mais complexas, uma vez que, além das regras gerais, diversos setores recolhem o PIS e o Cofins de forma particular.

Segundo uma fonte qualificada da equipe econômica, os estudos do governo têm como objetivo central a "simplificação total" desses tributos. "Hoje, até pagar o PIS/Cofins é complicado", disse. "A nova legislação não tem de ser simples para o governo, mas tem de ser simples na ponta, para a empresa." Internamente, o governo entende que a mudança não deve

ocorrer antes de abril, diante da complexidade do assunto. Técnicos entendem que a unificação do PIS e da Cofins, e sua conseqüente simplificação sob um regime único, vai concluir uma espécie de reforma tributária. Nessa reforma estão inseridas as mudanças no ICMS, que o governo espera aprovar neste ano, e a desoneração da folha de pagamentos, que deve ser ampliada até o fim do ano que vem a todos os setores que desejarem.
 
FONTE: Jornal do Commércio/RJ - 30/01/2013 - A 2

ICMS/MG - DECRETO Nº 46.142, DE 30 DE JANEIRO DE 2013.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo

Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere

o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 de 26 de dezembro

de 1975,

DECRETA:

Art. 1º O art. 152 da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo

Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 152. ...........................................................................................................................

§ 1º .....................................................................................................................................

I - .........................................................................................................................................

a) pela indústria de bebidas;

.............................................................................................................................................III

- ......................................................................................................................................

e) pela indústria do fumo;

...................................................................................................................................." (nr)

Art. 2º O art. 27 do Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 27. .............................................................................................................................

I - na aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta

ou furgão, de caminhão ou de trator poderão ser transferidos os créditos acumulados:

a) no estabelecimento produtor rural, industrial ou atacadista relativos às entradas de mercadorias

remetidas por estabelecimentos de produtor rural ou de fabricante da mercadoria, ou de centro de distribuição

de mesma titularidade deste, situados neste Estado;

b) em razão de crédito presumido vinculado às saídas de mercadorias produzidas pelo estabelecimento

industrial fabricante;

...................................................................................................................................." (nr)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de janeiro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira

e 192º da Independência do Brasil.

 

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

 

 

FONTE: D.O.E./MG - 31/01/2013 – Página 1

Diário Oficial do Estado de Minas Gerais de 31/01/2013 - Ano 121 - Nº 21


Diário Oficial da Cidade de São Paulo de 31/01/2013 - Ano 58 - Nº 21


Diário Oficial da Cidade de São Paulo de 30/01/2013 - Ano 58 - Nº 20


ICMS/SP - Vai ficar mais fácil quitar ICMS

Boa notícia para quem tem ICMS atrasado:

a Secretaria Estadual da Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado colocam

à disposição do contribuinte a possibilidade de regularizar seus débitos por meio

do Programa Especial de Parcelamento (PEP), que estará aberto para adesões a

partir de 1º de março. A medida permite ao contribuinte o pagamento dos débitos

de ICMS/ICM, inscritos ou não na dívida ativa, com redução de juros e multas. O

PEP traz também a vantagem do parcelamento, com prestações constantes, em até

120 vezes. Podem ser inseridos no programa débitos decorrentes de fatos geradores

ocorridos até 31 de julho de 2012.

As regras estabelecidas admitem a migração para o PEP de pessoas que fizeram

adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), de 2007, que tiverem

o acordo rompido até 31/5/2012 e saldo remanescente inscrito na dívida ativa.

Débitos de parcelamentos concedidos nos termos do PPI do ICMS, que estavam em

andamento regular em 31/05/2012 ou que tenham sido rompidos após essa data, não

poderão ser incluídos no novo programa.

O PEP, autorizado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), possibilita

ao contribuinte quitar os débitos à vista com redução de 75% no valor das

multas e de 60% nos juros incidentes. A nova medida prevê também pagamento

em até 120 parcelas, com redução de 50% do valor das multas e 40% dos juros. O

valor das parcelas, desde que recolhidas no vencimento, permanecerá inalterado

da primeira à última, observado o valor mínimo de cada uma fixado em R$ 500.

Para os débitos exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa, desde

que ainda não inscritos em dívida ativa, estão previstas reduções adicionais e cumulativas

no valor da multa correspondentes a 70% se o valor for liquidado em até 15

dias da notificação, 60% se o pagamento ocorrer no período de 16 a 30 dias da

lavratura do auto, e 45% nos demais casos.

O PEP estará disponível para adesão do contribuinte até 31 de maio. As empresas

deverão acessar o endereço

www.pepdoicms.sp.gov.br e selecionar os débitos fiscais

a serem incluídos no programa.

 

Da Agência Imprensa Oficial e Assessoria

de Imprensa da Secretaria da Fazenda

FONTE: D.O.E./SP - 31/01/2013 - Página 1

Diário Oficial do Estado de São Paulo de 31/01/2013 - Volume 123 - Nº 21


SOLUÇÃO DE CONSULTA No 10, DE 29 DE JANEIRO DE 2013

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade

Social - Cofins

EMENTA: REPETIÇÃO DE INDÉBITO Não há incidência

da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins)

sobre os valores recuperados a título de tributo pago indevidamente,

em quaisquer dos regimes de apuração. Os juros correspondentes ao

indébito tributário recuperado é receita nova e, sobre eles, incide a

COFINS Não Cumulativa, uma vez que integram a sua base de

cálculo definida pela Lei nº 10.833/2003. Os juros incidentes sobre o

indébito tributário recuperado não compõem a base de cálculo do PIS

e da COFINS apurados no regime cumulativo.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 9.430/96 art.53; Lei 9718/98;

Lei 11.941/09; SD nº 19/2003; ADI nº 25/2003; art. 108, I CTN Lei

5.172/66; Lei 10.833/2003.

 

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: REPETIÇÃO DE INDÉBITO Não há incidência

da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os valores recuperados a

título de tributo pago indevidamente, em quaisquer dos regimes de

apuração. Os juros correspondentes ao indébito tributário recuperado

é receita nova e, sobre eles, incide a Contribuição para o PIS/PASEP

não cumulativo, uma vez que integram sua base de cálculo definida

pela Lei nº 10.637/2002. Os juros incidentes sobre o indébito tributário

recuperado não compõem a base de cálculo do PIS e da

COFINS apurados no regime cumulativo.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 9.430/96 art.53; Lei 9.718/98;

Lei 11.941/09; ISD nº 19/2003; ADI nº 25/2003; art. 108, I CTN Lei

5.172/66; Lei 10.637/02.

 

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -

CSLL

EMENTA: REPETIÇÃO DE INDÉBITO A recuperação de

valores pagos indevidamente a título de tributo só serão tributados

pela CSLL se anteriormente foram computados como despesas dedutíveis

da base tributável da CSLL. Os juros incidentes sobre o

indébito tributário recuperado é receita nova e, sobre ela, incide a

CSLL.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 9.430/96 art.53; SD nº

19/2003; ADI nº 25/2003; art. 108, I CTN Lei 5.172/66.

 

ASUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -

IRPJ

EMENTA: REPETIÇÃO DE INDÉBITO Os valores restituídos

a título de tributo pago indevidamente serão tributados pelo

Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) se, em períodos

anteriores, tiverem sido computados como despesas dedutíveis do

lucro real. Os juros incidentes sobre o indébito tributário recuperado

é receita nova e, sobre ela, incide o IRPJ

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 9.430/96 art.53; SD nº

19/2003; ADI nº 25/2003; art. 108, I CTN Lei 5.172/66

 

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL Não produz efeito a

consulta que não se refira à interpretação da legislação tributária.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa (IN) nº

740/2007, art. 15 I e II.

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

FONTE: D.O.U. 31/01/2013 – Seção 1 – Página 40

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 2, DE 18 DE JANEIRO DE 2013

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INDUSTRIALIZAÇÃO

POR ENCOMENDA. Os estabelecimentos equiparados

a industrial nos termos do inciso IV do art. 9º do Decreto nº

7.212, de 2010 (Regulamento do IPI), não se enquadram no disposto

no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, devendo recolher a contribuição

previdenciária segundo estabelecem os incisos I e III do art. 22 da Lei

nº 8.212, de 1991.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º, §

1º, I, e § 2º; Decreto nº 7.212, de 2010, arts. 4º, 8º, 9º e 609.

 

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe
 

FONTE: D.O.U. 31/01/2013 – Seção 1 – Página 39

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 1, DE 17 DE JANEIRO DE 2013

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física -

IRPF

EMENTA: LOTEAMANETO. PESSOA FÍSICA EQUIPARADA

À PESSOA JURÍDICA. Será equiparado à pessoa jurídica,

para fins do imposto de renda, a pessoa física que se associar à pessoa

jurídica para promoção do loteamento, quando tiver participação proporcional

no preço de venda das unidades imobiliárias do empreendimento.

Por outro lado, se a pessoa física alienar a propriedade,

antes da promoção do loteamento, por meio de contrato de compra e

venda com promessa de dação em pagamento através de lotes urbanizados

ou a serem urbanizados, não haverá a equiparação à pessoa

jurídica.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999, arts.

150 a 152 e 156; IN SRF nº 107, de 1988; Parecer Normativo CST nº

15, de 1984.

 

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe

 

FONTE: D.O.U. 31/01/2013 – Seção 1 – Página 39

INSTRUÇÃO NORMATIVA No 1.328, DE 30 DE JANEIRO DE 2013

Aprova, para o ano-calendário de 2013, o

programa multiplataforma Livro Caixa da

Atividade Rural, relativo ao Imposto sobre

a Renda da Pessoa Física.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,

no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art.

280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,

aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo

em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de

1995, resolve:

Art. 1º Fica aprovado, para o ano-calendário de 2013, o

programa multiplataforma Livro Caixa da Atividade Rural, relativo

ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, para uso em computador

que possua máquina virtual Java (JVM) instalada, versão 1.7.

Parágrafo único. O programa referido no caput pode ser

utilizado pela pessoa física, residente no Brasil, que explore atividade

rural no ano-calendário de 2013.

Art. 2º O programa é composto por:

I - um instalador específico, compatível com o sistema operacional

Windows; e

II - uma versão de uso geral para todos os sistemas operacionais

instalados em computadores que atendam à condição prevista

no art. 1º.

Art. 3º Os dados apurados pelo programa a que se refere esta

Instrução Normativa podem ser armazenados e transferidos para a

Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa

Física do exercício de 2014, ano-calendário de 2013, quando da sua

elaboração.

Art. 4º O programa é de uso opcional, de reprodução livre e

está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil

(RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

Art. 5º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos

fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de

dezembro de 2013.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de

sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 

FONTE: D.O.U. 31/01/2013 – Seção 1 – Página 38

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA No 1.327, DE 30 DE JANEIRO DE 2013

Aprova, para o ano-calendário de 2013, o

programa multiplataforma Recolhimento

Mensal Obrigatório (Carnê-Leão), relativo

ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art.

280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,

aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo

em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.142, de 31 de

março de 2011, resolve:

Art. 1º Fica aprovado, para o ano-calendário de 2013, o

programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-

Leão), relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, para uso

em computador que possua máquina virtual Java (JVM) instalada,

versão 1.7.

Parágrafo único. O programa referido no caput pode ser

utilizado pela pessoa física, residente no Brasil, que tenha recebido

rendimentos de outra pessoa física ou de fonte situada no exterior.

Art. 2º O programa é composto por:

I - um instalador específico, compatível com o sistema operacional

Windows; e

II - uma versão de uso geral para todos os sistemas operacionais

instalados em computadores que atendam à condição prevista

no art. 1º.

Art. 3º Os dados apurados pelo programa a que se refere esta

Instrução Normativa podem ser armazenados e transferidos para a

Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa

Física do exercício de 2014, ano-calendário de 2013, quando da sua

elaboração.

Art. 4º O programa é de uso opcional, de reprodução livre e

está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil

(RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

Art. 5º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos

fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de

dezembro de 2013.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de

sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 

FONTE: D.O.U. 31/01/2013 – Seção 1 – Páginas 37 e 38

INSTRUÇÃO NORMATIVA No 1.326, DE 30 DE JANEIRO DE 2013

Aprova, para o ano-calendário de 2013, o

programa Ganhos de Capital em Moeda Estrangeira,

relativo ao Imposto sobre a Renda

da Pessoa Física.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,

no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art.

280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,

aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo

em vista o disposto no art. 24 da Medida Provisória nº 2.158-35, de

24 de agosto de 2001, resolve:

Art. 1º Fica aprovado, para o ano-calendário de 2013, o

programa multiplataforma Ganhos de Capital em Moeda Estrangeira,

relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, para uso em

computador que possua máquina virtual Java (JVM) instalada, versão

1.7.

Parágrafo único. O programa referido no caput destina-se à

apuração, pela pessoa física residente no Brasil, do ganho de capital

e do respectivo imposto decorrentes da alienação de bens ou direitos

e da liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos em

moeda estrangeira, bem como da alienação de moeda estrangeira

mantida em espécie, inclusive no recebimento de parcelas relativas à

alienação a prazo, efetuada em anos anteriores, com tributação diferida.

Art. 2º O programa é composto por:

I - um instalador específico, compatível com o sistema operacional

Windows; e

II - uma versão de uso geral para todos os sistemas operacionais

instalados em computadores que atendam à condição prevista

no art. 1º.

Art. 3º Os dados apurados pelo programa a que se refere esta

Instrução Normativa devem ser armazenados e transferidos para a

Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa

Física do exercício de 2014, ano-calendário de 2013, quando da sua

elaboração.

Art. 4º O programa é de reprodução livre e está disponível

no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet,

no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

Art. 5º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos

fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de

dezembro de 2013.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de

sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 

FONTE: D.O.U. 31/01/2013 – Seção 1 – Página 37

INSTRUÇÃO NORMATIVA No 1.325, DE 30 DE JANEIRO DE 2013

Aprova, para o ano-calendário de 2013, o

programa aplicativo Ganhos de Capital, relativo

ao Imposto sobre a Renda da Pessoa

Física.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,

no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art.

280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,

aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo

em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de

outubro de 2001, e na Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de

dezembro de 2005, resolve:

Art. 1º Fica aprovado, para o ano-calendário de 2013, o

programa multiplataforma Ganhos de Capital, relativo ao Imposto

sobre a Renda da Pessoa Física, para uso em computador que possua

máquina virtual Java (JVM) instalada, versão 1.7.

Parágrafo único. O programa referido no caput destina-se à

apuração, pela pessoa física, do ganho de capital e do respectivo

imposto nos casos de alienação de bens e direitos de qualquer natureza,

inclusive no recebimento de parcelas relativas à alienação a

prazo, efetuada em anos anteriores, com tributação diferida.

Art. 2º O programa é composto por:

I - um instalador específico, compatível com o sistema operacional

Windows; e

II - uma versão de uso geral para todos os sistemas operacionais

instalados em computadores que atendam à condição prevista

no art. 1º.

Art. 3º Os dados apurados pelo programa a que se refere esta

Instrução Normativa devem ser armazenados e transferidos, pelo contribuinte

residente no Brasil, para a Declaração de Ajuste Anual do

Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do exercício de 2014, anocalendário

de 2013, quando da sua elaboração.

Art. 4º O programa é de reprodução livre e está disponível

no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet,

no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

Art. 5º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos

fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de

dezembro de 2013.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de

sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 

FONTE: D.O.U. 31/01/2013 – Seção 1 – Página 37

PROTOCOLO ICMS 9, DE 24 DE JANEIRO DE 2013

Altera o Protocolo ICMS 119/11, que dispõe

sobre a substituição tributária nas operações

com artigos de vestuário.

Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato

representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,considerando

o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional

(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar

nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos

Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25

de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Na cláusula segunda do Protocolo ICMS

119/11, de 26 de dezembro de 2011, ficam introduzidas as seguintes

alterações, com a redação que se segue:

I - é dada nova redação ao inciso I:

"I - às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes

e às transferências, exceto se o destinatário for exclusivamente

varejista.";

II - o parágrafo único passa a ser § 1º e fica acrescentado o

§ 2º:

"§2° Para fins do disposto nesta cláusula, consideram-se estabelecimentos

de empresas interdependentes quando:

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos

cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por

cento) do capital da outra;

b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por

cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem

assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos

cônjuges, se a participação societária for de pessoa física

(Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/89, art.

9°);

c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de

diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob

outra denominação (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, II);

d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior,

mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade

em determinada área do território nacional, e mais de

50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de

vendas (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, III);

e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única

adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda

quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do

produto (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);

f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou

ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei

Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II).".

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de

sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir

da data prevista em Decreto do Poder Executivo.

 

FONTE: D.O.U. 31/01/2013 – Seção 1 – Página 32

 

PROTOCOLO ICMS 1, DE 24 DE JANEIRO DE 2013

Altera o Protocolo ICMS 41/06 que dispõe

sobre a análise de equipamento Emissor de

Cupom Fiscal (ECF) e sobre a apuração de

irregularidade no funcionamento de ECF.

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia,

Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas

Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio

Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa

Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste

ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da

Fazenda, e de Receita e Controle, considerando o disposto nos arts.

102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de

outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de

setembro de 1966, considerando ainda o disposto no Convênio ICMS

137, de 15 de dezembro de 2006, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Os dispositivos do Protocolo ICMS 41/06,

de 15 de dezembro de 2006, a seguir elencados, passam a vigorar

com a seguinte redação:

I - o caput do inciso III da cláusula terceira:

"III - análise estrutural de revisão e análise funcional de

revisão, no caso de ECF já aprovado que sofrer alteração no hardware,

desde que sejam mantidos:"

II - o item 2 da alínea 'c" do inciso III da cláusula terceira:

"2. em relação à Memória Fiscal, à Memória de Fita Detalhe

e à Memória de Trabalho, o dispositivo de armazenamento de dados

poderá variar em quantidade, capacidade de armazenamento, ou tipo,

desde que seja mantido compatibilizado o esquema elétrico e o leiaute

de circuito impresso da placa onde esteja montado."

III - o inciso I da cláusula quarta:

"I - no caso de ECF aprovado com base no Convênio ICMS

85/01, de 28 de setembro de 2001, realizar os ajustes necessários para

adequação e atendimento ao disposto no Ato COTEPE/ICMS 43/04,

de 23 de novembro de 2004;"

IV - o inciso I da cláusula sétima:

"I - no mínimo 3 (três) ECF, sendo:

a) um ECF novo, com as resinas aplicadas no hardware,

identificado como ECF(A);

b) um ECF novo, sem as resinas aplicadas no hardware,

identificado como ECF(B);

c) um ECF com usuário gravado e memória fiscal e de fitadetalhe

preenchida, com no mínimo 90% da capacidade preenchida.".

V - a alínea "a" do inciso III da cláusula sétima:

"a) mídia óptica ou dispositivo de memória do tipo pendrive

gravado com os programas fontes do software básico, os arquivos

fontes de configuração de Dispositivos Lógicos Programáveis ou de

dispositivos equivalentes, utilizados no ECF e os fontes do software

do Bootloader, denominada mídia ou pendrive "Fontes"

VI - a alínea "b" e seus itens 1, 2, 5, 12, 13, 18, 19 e 20 do

inciso III da cláusula sétima:

"b) mídia óptica ou dispositivo de memória do tipo pendrive

gravado com os seguintes documentos pertinentes ao ECF, em idioma

português, denominada mídia ou pendrive "Documentos":

1. relação dos programas compiladores dos programas-fontes

dos dispositivos programáveis utilizados no ECF, incluindo suas respectivas

configurações e as ferramentas e linguagens utilizadas no

desenvolvimento, denominada "COMPILADORES.pdf";

2. Informações técnicas sobre os dispositivos programáveis e

componentes eletrônicos essenciais ao funcionamento do ECF, admitindo-

se as informações em língua inglesa, denominada "INFORMAÇÕES

TÉCNICAS <nome do dispositivo>.pdf"

....

"5. descrição funcional da programação gravada no Bootloader

e em Dispositivos Lógicos Programáveis ou equivalentes,

denominada "DESCRIÇÃO FUNCIONAL <nome do dispositivo>.

pdf"

....

"12. leiaute e diagramas de circuito eletrônico do hardware

dedicado às funções fiscais do ECF, com identificação de seus componentes

e respectivas funções, denominados "DIAGRAMA DE CIRCUITO

ELETRÔNICO.pdf;"

"13. lista das funções de cada porta de comunicação, indicando

a função de cada pino do conector, denominada "FUNÇÕES

DAS PORTAS DE COMUNICAÇÃO.pdf;"

....

"18. programa emulador de cada um dos periféricos necessários

para que o ECF tenha capacidade de executar todas as

funções fiscais e não-fiscais nele implementadas acompanhado de

suas instruções de operação, denominados "EMULADOR DE PERIFÉRICOS.<

ext>" e "INSTRUÇÕES DE OPERAÇÃO DO EMULADOR.

pdf ", ou em substituição, os periféricos previstos no inciso

II;"

"19. programa aplicativo executável em ambiente Windows,

que permita o envio de todos os comandos aceitos pelo software

básico, informando, simultaneamente, no formato hexadecimal, o comando

enviado e respectiva resposta do software básico, acompanhado

de suas instruções de operação, denominados de "APLICATIVO

<marca do ECF>. EXE" e "INSTRUÇÕES DE OPERAÇÃO

DO APLICATIVO. doc ou pdf", respectivamente, exceto no caso de

análise realizada com aplicativo padronizado do Fisco;"

"20. interface de comunicação com o programa aplicativo

disponibilizado pelo fisco, que permita:

20.1. a conversão do arquivo em hexadecimal ou binário

com o conteúdo lido da Memória Fiscal e da Memória de Fita-detalhe

em arquivo de codificação ASCII:

20.1.1. no formato e conforme especificações estabelecidas

em Ato COTEPE/ICMS,

20.1.2. no formato do documento Leitura da Memória Fiscal

impresso (espelho);

20.2. a impressão de Fita-detalhe;

20.3. a leitura do Software Básico do ECF gerando arquivo

no formato binário;"

VII - o item 6 da alínea "c" do inciso III da cláusula sétima:

"6. declaração assinada por representante legal do fabricante

ou importador, com firma reconhecida, relacionando o material que

está sendo apresentado, incluindo o código MD-5 dos arquivos gravados

na mídia ótica ou "pendrive" previsto nas alíneas "a" e "b" do

inciso III desta cláusula."

VIII - as alíneas "a", "d", "f" e "g" do inciso II da cláusula

oitava:

"a) produzir a documentação fotográfica digital de todos os

componentes e dispositivos de hardware do ECF com a respectiva

identificação;"

....

"d) lacrar o envelope de segurança a que se refere o inciso

III do caput da cláusula sétima;"

...

"f) devolver os ECF analisados e identificados ao fabricante

ou importador, mediante lavratura de Termo de Entrega de ECF,

conforme modelo constante no Anexo IV;"

"g) entregar o envelope lacrado, a que se refere a alínea "d"

deste inciso ao fabricante ou importador, mediante lavratura de Termo

de Entrega de Documentos, conforme modelo constante no Anexo

V."

IX - o título da Subseção III da Seção I do Capítulo II:

"Dos Procedimentos Específicos da Análise Estrutural de

Revisão de ECF sob a Égide do Convênio ICMS 85/01"

X - o § 1º da cláusula décima quinta:

"§ 1º A Equipe de análise encaminhará relatório ao Coordenador

Geral, sugerindo indeferimento do pedido de análise, indicando

os documentos e/ou materiais não apresentados ou os motivos

que ocasionaram o seu encerramento."

XI - o caput da cláusula décima oitava e seus incisos I a

IV:

"Cláusula décima oitava O fabricante ou importador deverá

apresentar para a análise funcional inicial, juntamente com o ECF a

ser analisado:

I - o ECF utilizado na análise estrutural inicial, identificado

como ECF(A);

II - o Termo de Entrega de ECF, relativo ao ECF a que se

refere o inciso I, lavrado pelo órgão técnico que realizou a análise

estrutural inicial;

III - o envelope de segurança contendo a documentação

técnica do ECF, lacrado pelo órgão técnico que realizou a analise

estrutural inicial;

IV - o Termo de Entrega de Documentos, relativo ao envelope

de segurança a que se refere o inciso III, lavrado pelo órgão

técnico que realizou a análise estrutural inicial;"

XII - as alíneas "a", "b" e "d" do inciso VII da cláusula

décima oitava:

"a) dois Módulos Fiscais Blindados com capacidade de armazenamento

da Memória de Fita Detalhe ocupada com todos os

tipos de documentos emitidos pelo ECF de forma aleatória sendo:

1. um deles com capacidade ocupada entre 96,90 (noventa e

seis inteiros e noventa centésimos por cento) e 96,99 % (noventa e

seis inteiros e noventa e nove centésimos por cento);

2. outro com capacidade ocupada entre 99,90 % (noventa e

nove inteiros e noventa centésimos por cento) e 99,99 % (noventa e

nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento);"

"b) no mínimo, seis Módulos Fiscais Blindados, em Modo

Não Iniciado (MNI);"

...

"d) dois Módulos Fiscais Blindados, com a capacidade de

armazenamento da Memória Fiscal ocupada, sendo:

1. um deles apresentando conteúdo do indicador de número

de reduções restantes igual a 68 (sessenta e oito) Reduções Z;

2. outro apresentando conteúdo do indicador de número de

reduções restantes igual a 5 (cinco) Reduções Z;"

XIII - as cláusulas décima nona e vigésima:

"Cláusula décima nona Ocorrendo a suspensão ou a paralisação

da análise funcional inicial, a equipe de análise deverá

devolver ao fabricante ou importador o ECF analisado, o ECF identificado

como ECF(A), o envelope de segurança que contém os arquivos

e programas fontes, identificado como Env.(A) e os materiais

e dispositivos apresentados para a realização da análise, além de

elaborar relatório descrevendo as atividades realizadas e as ocorrências

constatadas, fornecendo cópia ao fabricante ou importador.

Parágrafo único Para a continuação da análise o fabricante

ou importador deverá reapresentar o ECF, documentos, envelope de

segurança e demais materiais a que se referem esta cláusula, observado

o disposto no § 4º da cláusula décima oitava."

"Cláusula vigésima Ocorrendo o encerramento da análise

funcional inicial por se ter constatado erro ou desconformidade, a

equipe de análise deverá devolver ao fabricante ou importador o ECF

analisado, o ECF identificado como ECF(A), o envelope de segurança

que contém os arquivos e programas fontes, identificado como

Env.(A) e os materiais e dispositivos apresentados para a realização

da análise, além de elaborar relatório descrevendo os erros e desconformidades

constatadas fornecendo cópia ao fabricante ou importador."

XIV - a alínea "a" do inciso II da cláusula vigésima primeira:

"a) o ECF identificado como ECF(A);"

XV - o inciso III da cláusula vigésima primeira:

"III - devolver ao fabricante ou importador os demais materiais

e dispositivos apresentados para a realização da análise."

XVI - o título da Seção III do Capítulo II:

"Dos Procedimentos Específicos da Análise Funcional de

Revisão de Software de ECF sob a Égide do Convênio ICMS

85/01"

XVII - o título da Seção IV do Capítulo II:

"Dos Procedimentos Específicos da Análise Funcional de

Revisão de Software e Hardware de ECF sob a Égide do Convênio

ICMS 85/01"

XVIII - os Anexos I, II, III, IV, V, VII, VIII e IX com a

redação estabelecida nos Anexos deste Protocolo.

Cláusula segunda Ficam acrescidos os dispositivos abaixo

elencados ao Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006:

I - o § 12 à cláusula terceira:

"§ 12 Fica dispensada a análise funcional de revisão do

software básico na hipótese de análise estrutural de revisão exclusivamente

para alteração do hardware, sem alteração do software

básico publicado no último Termo Descritivo Funcional, desde que:

I - esta condição seja atestada em Certificado de Conformidade

de Hardware à Legislação emitido pelo órgão técnico credenciado;

II - o fabricante encaminhe cópia do Certificado de Conformidade

de Hardware à Legislação ao Coordenador Geral, no prazo

de dez dias contados da data de publicação do despacho de registro

do respectivo certificado."

II - o § 5º à cláusula sétima:

"§ 5º O disposto nos itens 3, 4, 6, 7, 8, 15 e 17 da alínea "b",

nos itens 2 e 3 da alínea "c", nos itens 1, 3 e 4 da alínea "d", todas

do inciso III e no inciso IV não se aplicam às análises estruturais de

equipamentos desenvolvidos nos termos do Ato COTEPE ICMS

16/09."

III - a Subseção IV à Seção I do Capitulo II e as cláusulas

décima-A e décima-B:

"Subseção IV

Dos Procedimentos Específicos da Análise Estrutural de Revisão

de ECF sob a Égide do Convênio ICMS 09/09

Cláusula décima-A Para a realização da análise estrutural de

revisão, o fabricante ou importador deverá apresentar ao órgão técnico:

I - os materiais e documentos relacionados nos incisos I a IV

do caput da cláusula sétima, observado o disposto em seus §§ 1º a

5º;

II - o ECF sem resina aplicada ao hardware, anteriormente

identificado como ECF(B), com a última versão analisada, que deve

passar a ser identificado como ECF(C), e o respectivo Contrato de

Depósito.

III - dois novos equipamentos emissores de cupons fiscais

com Memória Fiscal gravada apenas com o número de fabricação,

sendo:

a) um ECF, com as resinas aplicadas no hardware, identificado

como ECF (A);

b) um ECF, sem a resina de fixação do dispositivo de armazenamento

da Memória Fiscal ou qualquer outra resina aplicada no

hardware, identificado como ECF(B).

Cláusula décima-B Concluída a análise, o órgão técnico deverá:

I - sendo constada desconformidade, entregar o ECF ao fabricante

ou importador o ECF e devolver os demais materiais e

documentos apresentados para a análise;

II - não sendo constada desconformidade:

a) entregar o ECF ao fabricante ou importador;

b) produzir a documentação fotográfica digital de todos os

componentes e dispositivos de hardware do ECF analisado;

c) emitir o Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação

impresso em papel e em arquivo eletrônico;

d) lacrar o envelope de segurança a que se refere o inciso III

do caput da cláusula sétima;

e) devolver as amostras de periféricos a que se refere o

inciso II do caput da cláusula sétima, ao fabricante ou importador,

caso tenham sido apresentadas;

f) devolver os ECF analisados ao fabricante ou importador

mediante lavratura do Termo de Entrega de ECF, conforme modelo

constante no Anexo IV;

g) entregar ao fabricante ou importador o envelope lacrado a

que se refere a alínea "d" deste inciso, mediante lavratura do Termo

de Entrega de Documentos, conforme modelo constante no Anexo

V."

IV - as Seções V e VI ao Capitulo III e as cláusulas trigésima

primeira-A a trigésima primeira-H:

"Seção V

Dos Procedimentos Específicos da Análise Funcional de Revisão

de Software de ECF sob a Égide do Convênio ICMS 09/09

Cláusula trigésima primeira-A O fabricante ou importador

deverá apresentar para a análise funcional de revisão de software:

I - um ECF com a nova versão do software básico;

II - envelope de segurança que atenda aos requisitos estabelecidos

no § 1º da cláusula sétima, identificado como Env.(A),

lacrado pelo fabricante ou importador, contendo:

a) mídia óptica ou dispositivo de memória do tipo pendrive

gravado com os programas fontes correspondentes à nova versão do

software básico;

b) mídia óptica ou dispositivo de memória do tipo pendrive

gravado com os documentos em português e elementos correspondentes

à nova versão do software básico do ECF, relacionados na

alínea "b" do inciso III do caput da cláusula sétima, que tenham

sofrido alteração em seu conteúdo decorrente da alteração realizada

no software básico;

c) os seguintes documentos pertinentes ao ECF, impressos

em papel, em português:

1. um modelo de cada documento que possa ser emitido pelo

ECF, com registro de todas as operações passíveis de serem realizadas,

impresso em bobina de papel indicada no manual de operação

do equipamento;

2. declaração, conforme modelo constante no Anexo II, assinada

por representante legal do fabricante ou importador com firma

reconhecida, de que o ECF não possui recursos que permitam o seu

funcionamento em desacordo com a legislação pertinente e de que os

programas-fonte a que se refere a alínea "a" do inciso III do "caput"

desta cláusula, correspondem com fidelidade ao software básico do

ECF apresentado para análise;

3. declaração assinada por representante legal do fabricante

ou importador, com firma reconhecida, relacionando o material que

está sendo apresentado;

d) o arquivo da nova versão do software básico e do software

do bootloader no formato binário gravado em mídia óptica ou

dispositivo de memória do tipo pendrive;

III - mídia óptica ou dispositivo de memória do tipo pendrive

gravado com os documentos e elementos previstos nos itens 9 a 14,

16 e 18 a 20 da alínea "b" do inciso III do caput da cláusula sétima

correspondentes à nova versão do software básico do ECF;

IV - dispositivos de hardware, placas, componentes e mecanismos

de impressão sobressalentes que compõem o equipamento

objeto da análise, para substituição em caso de dano durante os

testes;

V - suprimentos necessários aos testes de funcionamento do

equipamento, tais como bobinas e dispositivos de impressão;

VI - os seguintes materiais, exceto quando se tratar de ECF

que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante

distinto já analisado:

a) dois Módulos Fiscais Blindados com capacidade de armazenamento

da Memória de Fita Detalhe ocupada com todos os

tipos de documentos emitidos pelo ECF de forma aleatória sendo:

1. um deles com capacidade ocupada entre 96,90 (noventa e

seis inteiros e noventa centésimos por cento) e 96,99 % (noventa e

seis inteiros e noventa e nove centésimos por cento);

2. outro com capacidade ocupada entre 99,90 % (noventa e

nove inteiros e noventa centésimos por cento) e 99,99 % (noventa e

nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento);

b) no mínimo, seis Módulos Fiscais Blindados, em Modo

Não Iniciado (MNI);

c) dois Módulos Fiscais Blindados, com a capacidade de

armazenamento da Memória Fiscal ocupada, sendo:

1. um deles apresentando conteúdo do indicador de número

de reduções restantes igual a 68 (sessenta e oito) Reduções Z;

2. outro apresentando conteúdo do indicador de número de

reduções restantes igual a 5 (cinco) Reduções Z;

VII - outros componentes necessários à implementação do

ambiente de testes.

§ 1º A equipe de análise não poderá remover os lacres

aplicados no envelope de segurança que contém os programas fontes,

identificado como Env.(A).

§ 2º Os arquivos eletrônicos previstos nas alíneas "a" e "b"

do inciso II e no inciso III, ambos do caput desta cláusula deverão ser

autenticados por algoritmo com função hash de padrão internacional,

denominado MD5 (Message Digest-5) gerando uma chave de 32

caracteres para cada arquivo autenticado, as quais deverão ser relacionadas

no Termo de Autenticação de Arquivos Eletrônicos, conforme

modelo constante no Anexo III.

§ 3º Na hipótese de alteração no conteúdo de qualquer documento

ou material relativo ao ECF em decorrência da análise funcional

de revisão de software, o documento ou material deverá ser

acondicionado em novo envelope identificado como Env.(A1), onde

também será inserido o envelope de segurança identificado como

Env.(A) antes da realização dos procedimentos estabelecidos na cláusula

trigésima primeira-D.

§ 4º Para verificação do atendimento ao disposto no § 7º da

cláusula terceira a equipe de análise funcional deverá executar testes

verificando no mínimo a impressão das leituras da MF e MFD a

geração de arquivos eletrônicos previstos em Atos COTEPE/ICMS.

Cláusula trigésima primeira-B Ocorrendo a suspensão ou a

paralisação da análise funcional de revisão de software, a equipe de

análise deverá devolver ao fabricante ou importador o ECF analisado,

o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes,

identificado como Env.(A) e os materiais e dispositivos apresentados

para a realização da análise, além de elaborar relatório descrevendo as

atividades realizadas e as ocorrências constatadas, fornecendo cópia

ao fabricante ou importador.

Parágrafo único Para a continuação da análise o fabricante

ou importador deverá reapresentar o ECF, documentos, envelope de

segurança e demais materiais a que se referem esta cláusula, observado

o disposto no § 3º da cláusula trigésima primeira-A.

Cláusula trigésima primeira-C Ocorrendo o encerramento da

análise funcional inicial por se ter constatado erro ou desconformidade,

a equipe de análise deverá devolver ao fabricante ou importador

o ECF analisado, o envelope de segurança que contém os

arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A) e os materiais

e dispositivos apresentados para a realização da análise, além

de elaborar relatório descrevendo os erros e desconformidades constatadas

fornecendo cópia ao fabricante ou importador.

Cláusula trigésima primeira-D Concluída a análise funcional

inicial, não sendo constatados erros ou desconformidades, a equipe de

análise deverá:

I - emitir Termo Descritivo Funcional, numerado seqüencialmente,

conforme modelo constante no Anexo VIII, para os efeitos

previstos na cláusula segunda;

II - celebrar Contrato de Depósito, nos termos do Código

Civil, conforme modelo constante no Anexo IX, com o fabricante ou

importador do ECF para que este assuma a guarda na condição de

depositário fiel do envelope de segurança identificado como Env.(A)

ou Env.(A1), se for o caso, contendo os programas fontes e os demais

documentos e materiais relativos ao ECF analisado, lacrado pelo

fabricante ou importador do ECF;

III - devolver ao fabricante ou importador os demais materiais

e dispositivos apresentados para a realização da análise."

"Seção VI

Dos Procedimentos Específicos da Análise Funcional de Revisão

de Software e Hardware de ECF sob a Égide do Convênio

ICMS 09/09

Cláusula trigésima primeira-E O fabricante ou importador

deverá apresentar para a análise funcional de revisão de software e

hardware:

I - o ECF com a nova versão, utilizado na análise estrutural

de revisão, sendo identificado como ECF(A);

II - o Termo de Entrega de ECF relativo ao ECF a que se

refere o inciso I, lavrado pelo órgão técnico que realizou a análise

estrutural de revisão;

III - o envelope de segurança contendo a documentação

técnica do ECF, lacrado pelo órgão técnico que realizou a analise

estrutural de revisão;

IV - o Termo de Entrega de Documentos relativo ao envelope

de segurança a que se refere o inciso anterior, lavrado pelo

órgão técnico que realizou a análise estrutural de revisão;

V - dispositivos de hardware, placas, componentes e mecanismos

de impressão sobressalentes que compõem o equipamento

objeto da análise, para substituição em caso de dano durante os

testes;

VI - suprimentos necessários aos testes de funcionamento do

equipamento, tais como bobinas e dispositivos de impressão;

VII - os seguintes materiais, exceto quando se tratar de ECF

que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante

distinto já analisado:

a) dois Módulos Fiscais Blindados com capacidade de armazenamento

da Memória de Fita Detalhe ocupada com todos os

tipos de documentos emitidos pelo ECF de forma aleatória sendo:

1. um deles com capacidade ocupada entre 96,90 (noventa e

seis inteiros e noventa centésimos por cento) e 96,99 % (noventa e

seis inteiros e noventa e nove centésimos por cento);

2. outro com capacidade ocupada entre 99,90 % (noventa e

nove inteiros e noventa centésimos por cento) e 99,99 % (noventa e

nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento);

b) no mínimo, seis Módulos Fiscais Blindados, em Modo

Não Iniciado (MNI);

c) dois Módulos Fiscais Blindados, com a capacidade de

armazenamento da Memória Fiscal ocupada, sendo:

1. um deles apresentando conteúdo do indicador de número

de reduções restantes igual a 68 (sessenta e oito) Reduções Z;

2. outro apresentando conteúdo do indicador de número de

reduções restantes igual a 5 (cinco) Reduções Z;

VIII - outros componentes necessários à implementação do

ambiente de testes.

§ 1º A equipe de análise não poderá remover os lacres

aplicados no envelope de segurança que contém os arquivos e programas

fontes, identificado como Env.(A).

§ 2º Na hipótese de alteração no conteúdo de qualquer documento

ou material relativo ao ECF em decorrência da análise funcional

de revisão de software e hardware, o documento ou material

deverá ser acondicionado em novo envelope identificado como

Env.(A1), ), onde também será inserido o envelope de segurança

identificado como Env.(A) antes da realização dos procedimentos

estabelecidos na cláusula trigésima primeira-G.

§ 3º Para verificação do atendimento ao disposto no § 7º da

cláusula terceira a equipe de análise funcional deverá executar testes

verificando no mínimo a impressão das leituras da MF e MFD a

geração de arquivos eletrônicos previstos em Atos COTEPE/ICMS.

Cláusula trigésima primeira-F Ocorrendo a suspensão ou a

paralisação da análise funcional inicial, a equipe de análise deverá

devolver ao fabricante ou importador o ECF analisado, o ECF identificado

como ECF(A), o envelope de segurança que contém os arquivos

e programas fontes, identificado como Env.(A) e os materiais

e dispositivos apresentados para a realização da análise, além de

elaborar relatório descrevendo as atividades realizadas e as ocorrências

constatadas, fornecendo cópia ao fabricante ou importador.

Parágrafo único Para a continuação da análise o fabricante

ou importador deverá reapresentar o ECF, documentos, envelope de

segurança e demais materiais a que se referem esta cláusula, observado

o disposto no § 2º da cláusula trigésima primeira-E.

Cláusula trigésima primeira-G Ocorrendo o encerramento da

análise funcional de revisão de software e hardware por se ter constatado

erro ou desconformidade, a equipe de análise deverá devolver

ao fabricante ou importador o ECF analisado, o ECF identificado

como ECF(A), o envelope de segurança que contém os arquivos e

programas fontes, identificado como Env.(A) e os materiais e dispositivos

apresentados para a realização da análise, além de elaborar

relatório descrevendo os erros e desconformidades constatadas fornecendo

cópia ao fabricante ou importador.

Cláusula trigésima primeira-H Concluída a análise funcional

inicial, não sendo constatados erros ou desconformidades, a equipe de

análise deverá:

I - emitir Termo Descritivo Funcional, numerado seqüencialmente,

conforme modelo constante no Anexo VIII, para os efeitos

previstos na cláusula segunda;

II - celebrar Contrato de Depósito, nos termos do Código

Civil, conforme modelo constante no Anexo IX, com o fabricante ou

importador do ECF para que este assuma a guarda na condição de

depositário fiel dos seguintes materiais:

a) o ECF identificado como ECF(A);

b) o envelope de segurança contendo os arquivos e programas

fontes e os demais documentos e materiais relativos ao ECF

analisado, identificado como:

1. Env.(A) lacrado pelo órgão técnico que realizou a análise

estrutural; ou

2. Env.(A1) lacrado pelo fabricante ou importador do ECF na

presença da equipe de análise, caso tenha sido necessário o procedimento

previsto no § 2º da cláusula trigésima primeira- E;

III - devolver ao fabricante ou importador os demais materiais

e dispositivos apresentados para a realização da análise."

Cláusula terceira Ficam revogados os seguintes dispositivos

abaixo elencados ao Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de

2006:

I - a alínea "c" do inciso II da cláusula oitava;

II - as alíneas "c", "e", "f", "g", "h", "i" e "j" do inciso VII

da cláusula décima oitava;

III - os §§ 1º, 2º e 5º da cláusula décima oitava.

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua

publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do

primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.

 

ANEXOS – Poderão ser visualizados direto no Diário Oficial em: http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=31/01/2013&jornal=1&pagina=26&totalArquivos=176

 

FONTE: D.O.U. 31/01/2013 – Seção 1 – Páginas 24 à  30