Altera o Protocolo ICMS 41/06 que dispõe
sobre a análise de equipamento Emissor de
Cupom Fiscal (ECF) e sobre a apuração de
irregularidade no funcionamento de ECF.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia,
Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas
Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa
Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste
ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da
Fazenda, e de Receita e Controle, considerando o disposto nos arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1966, considerando ainda o disposto no Convênio ICMS
137, de 15 de dezembro de 2006, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Os dispositivos do Protocolo ICMS 41/06,
de 15 de dezembro de 2006, a seguir elencados, passam a vigorar
com a seguinte redação:
I - o caput do inciso III da cláusula terceira:
"III - análise estrutural de revisão e análise funcional de
revisão, no caso de ECF já aprovado que sofrer alteração no hardware,
desde que sejam mantidos:"
II - o item 2 da alínea 'c" do inciso III da cláusula terceira:
"2. em relação à Memória Fiscal, à Memória de Fita Detalhe
e à Memória de Trabalho, o dispositivo de armazenamento de dados
poderá variar em quantidade, capacidade de armazenamento, ou tipo,
desde que seja mantido compatibilizado o esquema elétrico e o leiaute
de circuito impresso da placa onde esteja montado."
III - o inciso I da cláusula quarta:
"I - no caso de ECF aprovado com base no Convênio ICMS
85/01, de 28 de setembro de 2001, realizar os ajustes necessários para
adequação e atendimento ao disposto no Ato COTEPE/ICMS 43/04,
de 23 de novembro de 2004;"
IV - o inciso I da cláusula sétima:
"I - no mínimo 3 (três) ECF, sendo:
a) um ECF novo, com as resinas aplicadas no hardware,
identificado como ECF(A);
b) um ECF novo, sem as resinas aplicadas no hardware,
identificado como ECF(B);
c) um ECF com usuário gravado e memória fiscal e de fitadetalhe
preenchida, com no mínimo 90% da capacidade preenchida.".
V - a alínea "a" do inciso III da cláusula sétima:
"a) mídia óptica ou dispositivo de memória do tipo pendrive
gravado com os programas fontes do software básico, os arquivos
fontes de configuração de Dispositivos Lógicos Programáveis ou de
dispositivos equivalentes, utilizados no ECF e os fontes do software
do Bootloader, denominada mídia ou pendrive "Fontes"
VI - a alínea "b" e seus itens 1, 2, 5, 12, 13, 18, 19 e 20 do
inciso III da cláusula sétima:
"b) mídia óptica ou dispositivo de memória do tipo pendrive
gravado com os seguintes documentos pertinentes ao ECF, em idioma
português, denominada mídia ou pendrive "Documentos":
1. relação dos programas compiladores dos programas-fontes
dos dispositivos programáveis utilizados no ECF, incluindo suas respectivas
configurações e as ferramentas e linguagens utilizadas no
desenvolvimento, denominada "COMPILADORES.pdf";
2. Informações técnicas sobre os dispositivos programáveis e
componentes eletrônicos essenciais ao funcionamento do ECF, admitindo-
se as informações em língua inglesa, denominada "INFORMAÇÕES
TÉCNICAS <nome do dispositivo>.pdf"
....
"5. descrição funcional da programação gravada no Bootloader
e em Dispositivos Lógicos Programáveis ou equivalentes,
denominada "DESCRIÇÃO FUNCIONAL <nome do dispositivo>.
pdf"
....
"12. leiaute e diagramas de circuito eletrônico do hardware
dedicado às funções fiscais do ECF, com identificação de seus componentes
e respectivas funções, denominados "DIAGRAMA DE CIRCUITO
ELETRÔNICO.pdf;"
"13. lista das funções de cada porta de comunicação, indicando
a função de cada pino do conector, denominada "FUNÇÕES
DAS PORTAS DE COMUNICAÇÃO.pdf;"
....
"18. programa emulador de cada um dos periféricos necessários
para que o ECF tenha capacidade de executar todas as
funções fiscais e não-fiscais nele implementadas acompanhado de
suas instruções de operação, denominados "EMULADOR DE PERIFÉRICOS.<
ext>" e "INSTRUÇÕES DE OPERAÇÃO DO EMULADOR.
pdf ", ou em substituição, os periféricos previstos no inciso
II;"
"19. programa aplicativo executável em ambiente Windows,
que permita o envio de todos os comandos aceitos pelo software
básico, informando, simultaneamente, no formato hexadecimal, o comando
enviado e respectiva resposta do software básico, acompanhado
de suas instruções de operação, denominados de "APLICATIVO
<marca do ECF>. EXE" e "INSTRUÇÕES DE OPERAÇÃO
DO APLICATIVO. doc ou pdf", respectivamente, exceto no caso de
análise realizada com aplicativo padronizado do Fisco;"
"20. interface de comunicação com o programa aplicativo
disponibilizado pelo fisco, que permita:
20.1. a conversão do arquivo em hexadecimal ou binário
com o conteúdo lido da Memória Fiscal e da Memória de Fita-detalhe
em arquivo de codificação ASCII:
20.1.1. no formato e conforme especificações estabelecidas
em Ato COTEPE/ICMS,
20.1.2. no formato do documento Leitura da Memória Fiscal
impresso (espelho);
20.2. a impressão de Fita-detalhe;
20.3. a leitura do Software Básico do ECF gerando arquivo
no formato binário;"
VII - o item 6 da alínea "c" do inciso III da cláusula sétima:
"6. declaração assinada por representante legal do fabricante
ou importador, com firma reconhecida, relacionando o material que
está sendo apresentado, incluindo o código MD-5 dos arquivos gravados
na mídia ótica ou "pendrive" previsto nas alíneas "a" e "b" do
inciso III desta cláusula."
VIII - as alíneas "a", "d", "f" e "g" do inciso II da cláusula
oitava:
"a) produzir a documentação fotográfica digital de todos os
componentes e dispositivos de hardware do ECF com a respectiva
identificação;"
....
"d) lacrar o envelope de segurança a que se refere o inciso
III do caput da cláusula sétima;"
...
"f) devolver os ECF analisados e identificados ao fabricante
ou importador, mediante lavratura de Termo de Entrega de ECF,
conforme modelo constante no Anexo IV;"
"g) entregar o envelope lacrado, a que se refere a alínea "d"
deste inciso ao fabricante ou importador, mediante lavratura de Termo
de Entrega de Documentos, conforme modelo constante no Anexo
V."
IX - o título da Subseção III da Seção I do Capítulo II:
"Dos Procedimentos Específicos da Análise Estrutural de
Revisão de ECF sob a Égide do Convênio ICMS 85/01"
X - o § 1º da cláusula décima quinta:
"§ 1º A Equipe de análise encaminhará relatório ao Coordenador
Geral, sugerindo indeferimento do pedido de análise, indicando
os documentos e/ou materiais não apresentados ou os motivos
que ocasionaram o seu encerramento."
XI - o caput da cláusula décima oitava e seus incisos I a
IV:
"Cláusula décima oitava O fabricante ou importador deverá
apresentar para a análise funcional inicial, juntamente com o ECF a
ser analisado:
I - o ECF utilizado na análise estrutural inicial, identificado
como ECF(A);
II - o Termo de Entrega de ECF, relativo ao ECF a que se
refere o inciso I, lavrado pelo órgão técnico que realizou a análise
estrutural inicial;
III - o envelope de segurança contendo a documentação
técnica do ECF, lacrado pelo órgão técnico que realizou a analise
estrutural inicial;
IV - o Termo de Entrega de Documentos, relativo ao envelope
de segurança a que se refere o inciso III, lavrado pelo órgão
técnico que realizou a análise estrutural inicial;"
XII - as alíneas "a", "b" e "d" do inciso VII da cláusula
décima oitava:
"a) dois Módulos Fiscais Blindados com capacidade de armazenamento
da Memória de Fita Detalhe ocupada com todos os
tipos de documentos emitidos pelo ECF de forma aleatória sendo:
1. um deles com capacidade ocupada entre 96,90 (noventa e
seis inteiros e noventa centésimos por cento) e 96,99 % (noventa e
seis inteiros e noventa e nove centésimos por cento);
2. outro com capacidade ocupada entre 99,90 % (noventa e
nove inteiros e noventa centésimos por cento) e 99,99 % (noventa e
nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento);"
"b) no mínimo, seis Módulos Fiscais Blindados, em Modo
Não Iniciado (MNI);"
...
"d) dois Módulos Fiscais Blindados, com a capacidade de
armazenamento da Memória Fiscal ocupada, sendo:
1. um deles apresentando conteúdo do indicador de número
de reduções restantes igual a 68 (sessenta e oito) Reduções Z;
2. outro apresentando conteúdo do indicador de número de
reduções restantes igual a 5 (cinco) Reduções Z;"
XIII - as cláusulas décima nona e vigésima:
"Cláusula décima nona Ocorrendo a suspensão ou a paralisação
da análise funcional inicial, a equipe de análise deverá
devolver ao fabricante ou importador o ECF analisado, o ECF identificado
como ECF(A), o envelope de segurança que contém os arquivos
e programas fontes, identificado como Env.(A) e os materiais
e dispositivos apresentados para a realização da análise, além de
elaborar relatório descrevendo as atividades realizadas e as ocorrências
constatadas, fornecendo cópia ao fabricante ou importador.
Parágrafo único Para a continuação da análise o fabricante
ou importador deverá reapresentar o ECF, documentos, envelope de
segurança e demais materiais a que se referem esta cláusula, observado
o disposto no § 4º da cláusula décima oitava."
"Cláusula vigésima Ocorrendo o encerramento da análise
funcional inicial por se ter constatado erro ou desconformidade, a
equipe de análise deverá devolver ao fabricante ou importador o ECF
analisado, o ECF identificado como ECF(A), o envelope de segurança
que contém os arquivos e programas fontes, identificado como
Env.(A) e os materiais e dispositivos apresentados para a realização
da análise, além de elaborar relatório descrevendo os erros e desconformidades
constatadas fornecendo cópia ao fabricante ou importador."
XIV - a alínea "a" do inciso II da cláusula vigésima primeira:
"a) o ECF identificado como ECF(A);"
XV - o inciso III da cláusula vigésima primeira:
"III - devolver ao fabricante ou importador os demais materiais
e dispositivos apresentados para a realização da análise."
XVI - o título da Seção III do Capítulo II:
"Dos Procedimentos Específicos da Análise Funcional de
Revisão de Software de ECF sob a Égide do Convênio ICMS
85/01"
XVII - o título da Seção IV do Capítulo II:
"Dos Procedimentos Específicos da Análise Funcional de
Revisão de Software e Hardware de ECF sob a Égide do Convênio
ICMS 85/01"
XVIII - os Anexos I, II, III, IV, V, VII, VIII e IX com a
redação estabelecida nos Anexos deste Protocolo.
Cláusula segunda Ficam acrescidos os dispositivos abaixo
elencados ao Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006:
I - o § 12 à cláusula terceira:
"§ 12 Fica dispensada a análise funcional de revisão do
software básico na hipótese de análise estrutural de revisão exclusivamente
para alteração do hardware, sem alteração do software
básico publicado no último Termo Descritivo Funcional, desde que:
I - esta condição seja atestada em Certificado de Conformidade
de Hardware à Legislação emitido pelo órgão técnico credenciado;
II - o fabricante encaminhe cópia do Certificado de Conformidade
de Hardware à Legislação ao Coordenador Geral, no prazo
de dez dias contados da data de publicação do despacho de registro
do respectivo certificado."
II - o § 5º à cláusula sétima:
"§ 5º O disposto nos itens 3, 4, 6, 7, 8, 15 e 17 da alínea "b",
nos itens 2 e 3 da alínea "c", nos itens 1, 3 e 4 da alínea "d", todas
do inciso III e no inciso IV não se aplicam às análises estruturais de
equipamentos desenvolvidos nos termos do Ato COTEPE ICMS
16/09."
III - a Subseção IV à Seção I do Capitulo II e as cláusulas
décima-A e décima-B:
"Subseção IV
Dos Procedimentos Específicos da Análise Estrutural de Revisão
de ECF sob a Égide do Convênio ICMS 09/09
Cláusula décima-A Para a realização da análise estrutural de
revisão, o fabricante ou importador deverá apresentar ao órgão técnico:
I - os materiais e documentos relacionados nos incisos I a IV
do caput da cláusula sétima, observado o disposto em seus §§ 1º a
5º;
II - o ECF sem resina aplicada ao hardware, anteriormente
identificado como ECF(B), com a última versão analisada, que deve
passar a ser identificado como ECF(C), e o respectivo Contrato de
Depósito.
III - dois novos equipamentos emissores de cupons fiscais
com Memória Fiscal gravada apenas com o número de fabricação,
sendo:
a) um ECF, com as resinas aplicadas no hardware, identificado
como ECF (A);
b) um ECF, sem a resina de fixação do dispositivo de armazenamento
da Memória Fiscal ou qualquer outra resina aplicada no
hardware, identificado como ECF(B).
Cláusula décima-B Concluída a análise, o órgão técnico deverá:
I - sendo constada desconformidade, entregar o ECF ao fabricante
ou importador o ECF e devolver os demais materiais e
documentos apresentados para a análise;
II - não sendo constada desconformidade:
a) entregar o ECF ao fabricante ou importador;
b) produzir a documentação fotográfica digital de todos os
componentes e dispositivos de hardware do ECF analisado;
c) emitir o Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação
impresso em papel e em arquivo eletrônico;
d) lacrar o envelope de segurança a que se refere o inciso III
do caput da cláusula sétima;
e) devolver as amostras de periféricos a que se refere o
inciso II do caput da cláusula sétima, ao fabricante ou importador,
caso tenham sido apresentadas;
f) devolver os ECF analisados ao fabricante ou importador
mediante lavratura do Termo de Entrega de ECF, conforme modelo
constante no Anexo IV;
g) entregar ao fabricante ou importador o envelope lacrado a
que se refere a alínea "d" deste inciso, mediante lavratura do Termo
de Entrega de Documentos, conforme modelo constante no Anexo
V."
IV - as Seções V e VI ao Capitulo III e as cláusulas trigésima
primeira-A a trigésima primeira-H:
"Seção V
Dos Procedimentos Específicos da Análise Funcional de Revisão
de Software de ECF sob a Égide do Convênio ICMS 09/09
Cláusula trigésima primeira-A O fabricante ou importador
deverá apresentar para a análise funcional de revisão de software:
I - um ECF com a nova versão do software básico;
II - envelope de segurança que atenda aos requisitos estabelecidos
no § 1º da cláusula sétima, identificado como Env.(A),
lacrado pelo fabricante ou importador, contendo:
a) mídia óptica ou dispositivo de memória do tipo pendrive
gravado com os programas fontes correspondentes à nova versão do
software básico;
b) mídia óptica ou dispositivo de memória do tipo pendrive
gravado com os documentos em português e elementos correspondentes
à nova versão do software básico do ECF, relacionados na
alínea "b" do inciso III do caput da cláusula sétima, que tenham
sofrido alteração em seu conteúdo decorrente da alteração realizada
no software básico;
c) os seguintes documentos pertinentes ao ECF, impressos
em papel, em português:
1. um modelo de cada documento que possa ser emitido pelo
ECF, com registro de todas as operações passíveis de serem realizadas,
impresso em bobina de papel indicada no manual de operação
do equipamento;
2. declaração, conforme modelo constante no Anexo II, assinada
por representante legal do fabricante ou importador com firma
reconhecida, de que o ECF não possui recursos que permitam o seu
funcionamento em desacordo com a legislação pertinente e de que os
programas-fonte a que se refere a alínea "a" do inciso III do "caput"
desta cláusula, correspondem com fidelidade ao software básico do
ECF apresentado para análise;
3. declaração assinada por representante legal do fabricante
ou importador, com firma reconhecida, relacionando o material que
está sendo apresentado;
d) o arquivo da nova versão do software básico e do software
do bootloader no formato binário gravado em mídia óptica ou
dispositivo de memória do tipo pendrive;
III - mídia óptica ou dispositivo de memória do tipo pendrive
gravado com os documentos e elementos previstos nos itens 9 a 14,
16 e 18 a 20 da alínea "b" do inciso III do caput da cláusula sétima
correspondentes à nova versão do software básico do ECF;
IV - dispositivos de hardware, placas, componentes e mecanismos
de impressão sobressalentes que compõem o equipamento
objeto da análise, para substituição em caso de dano durante os
testes;
V - suprimentos necessários aos testes de funcionamento do
equipamento, tais como bobinas e dispositivos de impressão;
VI - os seguintes materiais, exceto quando se tratar de ECF
que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante
distinto já analisado:
a) dois Módulos Fiscais Blindados com capacidade de armazenamento
da Memória de Fita Detalhe ocupada com todos os
tipos de documentos emitidos pelo ECF de forma aleatória sendo:
1. um deles com capacidade ocupada entre 96,90 (noventa e
seis inteiros e noventa centésimos por cento) e 96,99 % (noventa e
seis inteiros e noventa e nove centésimos por cento);
2. outro com capacidade ocupada entre 99,90 % (noventa e
nove inteiros e noventa centésimos por cento) e 99,99 % (noventa e
nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento);
b) no mínimo, seis Módulos Fiscais Blindados, em Modo
Não Iniciado (MNI);
c) dois Módulos Fiscais Blindados, com a capacidade de
armazenamento da Memória Fiscal ocupada, sendo:
1. um deles apresentando conteúdo do indicador de número
de reduções restantes igual a 68 (sessenta e oito) Reduções Z;
2. outro apresentando conteúdo do indicador de número de
reduções restantes igual a 5 (cinco) Reduções Z;
VII - outros componentes necessários à implementação do
ambiente de testes.
§ 1º A equipe de análise não poderá remover os lacres
aplicados no envelope de segurança que contém os programas fontes,
identificado como Env.(A).
§ 2º Os arquivos eletrônicos previstos nas alíneas "a" e "b"
do inciso II e no inciso III, ambos do caput desta cláusula deverão ser
autenticados por algoritmo com função hash de padrão internacional,
denominado MD5 (Message Digest-5) gerando uma chave de 32
caracteres para cada arquivo autenticado, as quais deverão ser relacionadas
no Termo de Autenticação de Arquivos Eletrônicos, conforme
modelo constante no Anexo III.
§ 3º Na hipótese de alteração no conteúdo de qualquer documento
ou material relativo ao ECF em decorrência da análise funcional
de revisão de software, o documento ou material deverá ser
acondicionado em novo envelope identificado como Env.(A1), onde
também será inserido o envelope de segurança identificado como
Env.(A) antes da realização dos procedimentos estabelecidos na cláusula
trigésima primeira-D.
§ 4º Para verificação do atendimento ao disposto no § 7º da
cláusula terceira a equipe de análise funcional deverá executar testes
verificando no mínimo a impressão das leituras da MF e MFD a
geração de arquivos eletrônicos previstos em Atos COTEPE/ICMS.
Cláusula trigésima primeira-B Ocorrendo a suspensão ou a
paralisação da análise funcional de revisão de software, a equipe de
análise deverá devolver ao fabricante ou importador o ECF analisado,
o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes,
identificado como Env.(A) e os materiais e dispositivos apresentados
para a realização da análise, além de elaborar relatório descrevendo as
atividades realizadas e as ocorrências constatadas, fornecendo cópia
ao fabricante ou importador.
Parágrafo único Para a continuação da análise o fabricante
ou importador deverá reapresentar o ECF, documentos, envelope de
segurança e demais materiais a que se referem esta cláusula, observado
o disposto no § 3º da cláusula trigésima primeira-A.
Cláusula trigésima primeira-C Ocorrendo o encerramento da
análise funcional inicial por se ter constatado erro ou desconformidade,
a equipe de análise deverá devolver ao fabricante ou importador
o ECF analisado, o envelope de segurança que contém os
arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A) e os materiais
e dispositivos apresentados para a realização da análise, além
de elaborar relatório descrevendo os erros e desconformidades constatadas
fornecendo cópia ao fabricante ou importador.
Cláusula trigésima primeira-D Concluída a análise funcional
inicial, não sendo constatados erros ou desconformidades, a equipe de
análise deverá:
I - emitir Termo Descritivo Funcional, numerado seqüencialmente,
conforme modelo constante no Anexo VIII, para os efeitos
previstos na cláusula segunda;
II - celebrar Contrato de Depósito, nos termos do Código
Civil, conforme modelo constante no Anexo IX, com o fabricante ou
importador do ECF para que este assuma a guarda na condição de
depositário fiel do envelope de segurança identificado como Env.(A)
ou Env.(A1), se for o caso, contendo os programas fontes e os demais
documentos e materiais relativos ao ECF analisado, lacrado pelo
fabricante ou importador do ECF;
III - devolver ao fabricante ou importador os demais materiais
e dispositivos apresentados para a realização da análise."
"Seção VI
Dos Procedimentos Específicos da Análise Funcional de Revisão
de Software e Hardware de ECF sob a Égide do Convênio
ICMS 09/09
Cláusula trigésima primeira-E O fabricante ou importador
deverá apresentar para a análise funcional de revisão de software e
hardware:
I - o ECF com a nova versão, utilizado na análise estrutural
de revisão, sendo identificado como ECF(A);
II - o Termo de Entrega de ECF relativo ao ECF a que se
refere o inciso I, lavrado pelo órgão técnico que realizou a análise
estrutural de revisão;
III - o envelope de segurança contendo a documentação
técnica do ECF, lacrado pelo órgão técnico que realizou a analise
estrutural de revisão;
IV - o Termo de Entrega de Documentos relativo ao envelope
de segurança a que se refere o inciso anterior, lavrado pelo
órgão técnico que realizou a análise estrutural de revisão;
V - dispositivos de hardware, placas, componentes e mecanismos
de impressão sobressalentes que compõem o equipamento
objeto da análise, para substituição em caso de dano durante os
testes;
VI - suprimentos necessários aos testes de funcionamento do
equipamento, tais como bobinas e dispositivos de impressão;
VII - os seguintes materiais, exceto quando se tratar de ECF
que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante
distinto já analisado:
a) dois Módulos Fiscais Blindados com capacidade de armazenamento
da Memória de Fita Detalhe ocupada com todos os
tipos de documentos emitidos pelo ECF de forma aleatória sendo:
1. um deles com capacidade ocupada entre 96,90 (noventa e
seis inteiros e noventa centésimos por cento) e 96,99 % (noventa e
seis inteiros e noventa e nove centésimos por cento);
2. outro com capacidade ocupada entre 99,90 % (noventa e
nove inteiros e noventa centésimos por cento) e 99,99 % (noventa e
nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento);
b) no mínimo, seis Módulos Fiscais Blindados, em Modo
Não Iniciado (MNI);
c) dois Módulos Fiscais Blindados, com a capacidade de
armazenamento da Memória Fiscal ocupada, sendo:
1. um deles apresentando conteúdo do indicador de número
de reduções restantes igual a 68 (sessenta e oito) Reduções Z;
2. outro apresentando conteúdo do indicador de número de
reduções restantes igual a 5 (cinco) Reduções Z;
VIII - outros componentes necessários à implementação do
ambiente de testes.
§ 1º A equipe de análise não poderá remover os lacres
aplicados no envelope de segurança que contém os arquivos e programas
fontes, identificado como Env.(A).
§ 2º Na hipótese de alteração no conteúdo de qualquer documento
ou material relativo ao ECF em decorrência da análise funcional
de revisão de software e hardware, o documento ou material
deverá ser acondicionado em novo envelope identificado como
Env.(A1), ), onde também será inserido o envelope de segurança
identificado como Env.(A) antes da realização dos procedimentos
estabelecidos na cláusula trigésima primeira-G.
§ 3º Para verificação do atendimento ao disposto no § 7º da
cláusula terceira a equipe de análise funcional deverá executar testes
verificando no mínimo a impressão das leituras da MF e MFD a
geração de arquivos eletrônicos previstos em Atos COTEPE/ICMS.
Cláusula trigésima primeira-F Ocorrendo a suspensão ou a
paralisação da análise funcional inicial, a equipe de análise deverá
devolver ao fabricante ou importador o ECF analisado, o ECF identificado
como ECF(A), o envelope de segurança que contém os arquivos
e programas fontes, identificado como Env.(A) e os materiais
e dispositivos apresentados para a realização da análise, além de
elaborar relatório descrevendo as atividades realizadas e as ocorrências
constatadas, fornecendo cópia ao fabricante ou importador.
Parágrafo único Para a continuação da análise o fabricante
ou importador deverá reapresentar o ECF, documentos, envelope de
segurança e demais materiais a que se referem esta cláusula, observado
o disposto no § 2º da cláusula trigésima primeira-E.
Cláusula trigésima primeira-G Ocorrendo o encerramento da
análise funcional de revisão de software e hardware por se ter constatado
erro ou desconformidade, a equipe de análise deverá devolver
ao fabricante ou importador o ECF analisado, o ECF identificado
como ECF(A), o envelope de segurança que contém os arquivos e
programas fontes, identificado como Env.(A) e os materiais e dispositivos
apresentados para a realização da análise, além de elaborar
relatório descrevendo os erros e desconformidades constatadas fornecendo
cópia ao fabricante ou importador.
Cláusula trigésima primeira-H Concluída a análise funcional
inicial, não sendo constatados erros ou desconformidades, a equipe de
análise deverá:
I - emitir Termo Descritivo Funcional, numerado seqüencialmente,
conforme modelo constante no Anexo VIII, para os efeitos
previstos na cláusula segunda;
II - celebrar Contrato de Depósito, nos termos do Código
Civil, conforme modelo constante no Anexo IX, com o fabricante ou
importador do ECF para que este assuma a guarda na condição de
depositário fiel dos seguintes materiais:
a) o ECF identificado como ECF(A);
b) o envelope de segurança contendo os arquivos e programas
fontes e os demais documentos e materiais relativos ao ECF
analisado, identificado como:
1. Env.(A) lacrado pelo órgão técnico que realizou a análise
estrutural; ou
2. Env.(A1) lacrado pelo fabricante ou importador do ECF na
presença da equipe de análise, caso tenha sido necessário o procedimento
previsto no § 2º da cláusula trigésima primeira- E;
III - devolver ao fabricante ou importador os demais materiais
e dispositivos apresentados para a realização da análise."
Cláusula terceira Ficam revogados os seguintes dispositivos
abaixo elencados ao Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de
2006:
I - a alínea "c" do inciso II da cláusula oitava;
II - as alíneas "c", "e", "f", "g", "h", "i" e "j" do inciso VII
da cláusula décima oitava;
III - os §§ 1º, 2º e 5º da cláusula décima oitava.
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do
primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.
ANEXOS – Poderão ser visualizados direto no Diário Oficial em: http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=31/01/2013&jornal=1&pagina=26&totalArquivos=176
FONTE: D.O.U. 31/01/2013 – Seção 1 – Páginas 24 à 30