quinta-feira, 28 de março de 2013

ICMS/ES - Decreto Nº 3.260-R DE 26/03/2013

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

Decreta:

 

Art. 1º. O art. 1.157 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

"Art. 1.157. Os contribuintes do imposto obrigados à EFD poderão retificar os arquivos digitais da EFD referentes aos meses de janeiro a março de 2013 até o dia 30 de abril de 2013, ficando dispensada, neste prazo, a autorização a que se refere o art. 758-K, II, e o pagamento da multa relativa à retificação." (NR)

 

Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 26 de março de 2013, 192º da Independência, 125º da República e 479º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

 

FONTE: D.O.E/ES - 27/03/2013

ICMS/ES - Decreto Nº 3.261-R DE 26/03/2013

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

Decreta:

 

Art. 1º. O art. 530-L-R-H do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 530-L-R-H.....

 

I - diferimento do pagamento do imposto, devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas operações interestaduais de aquisição de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinados à integração no ativo permanente imobilizado, para o momento das respectivas desincorporações do estabelecimento adquirente;

 

....." (NR)

 

Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 26 de março de 2013, 192º da Independência, 125º da República e 479º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

 

FONTE: D.O.E./ES - 27/03/2013

ICMS/ES - Decreto Nº 3.259-R DE 26/03/2013

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

Decreta:

 

Art. 1º. O Anexo V -A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2013.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 26 de março de 2013, 192º da Independência, 125º da República e 479º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

 

ANEXO ÚNICO

DO DECRETO Nº 3.259-R, DE 26 DE MARÇO DE 2013.

 

"ANEXO V-A

(a que se refere o art. 194, § 13 do RICMS/ES)

 

PREÇOS MÉDIOS DOS PRODUTOS DO GRUPO II DO ANEXO V

 

Referência

PCF R$

GRUPO I - REFRIGERANTES

 

Subgrupo I -A: Refrigerantes PP 200 a 300 ml

 

Água saborizada Jah (todos sabores)

1,24

 

 

Subgrupo I -B: Refrigerantes lata 250 ml

 

Coca-Cola

1,23

Coca-Cola Zero

1,24

Fanta Laranja

1,23

Guaraná Kuat

1,25

Sprite

1,24

Outros não especificados

1,24

 

 

Subgrupo I -C: Refrigerantes lata 350 ml

 

Antarctica Citrus

1,82

Black Cola

1,07

Cerpa (todos sabores)

1,36

Classic Citrus

1,79

Classic Tônica

1,79

Coca-Cola

2,03

Coca-Cola Light

2,10

Coca-Cola Zero

2,02

Colônia

1,07

Conti (todos sabores)

1,07

Coroa (todos sabores)

1,49

Cristalina Sabores

1,08

Dolly (todos sabores)

1,07

Fanta Laranja

1,81

Fanta Laranja Zero

1,82

Fanta Maracuja

1,81

Fanta Uva

1,81

Fanta Uva Zero

1,85

Guaraná Antártica (todos tipos)

1,81

Guaraná Belco

1,07

Guaraná Kuat

1,71

Guaraná Kuat Zero

1,69

Ice Cola

1,58

It! (todos sabores)

1,48

Krill (todos sabores)

1,30

Mil (todos sabores)

1,15

Pepsi-Cola (todos tipos)

1,78

Schin (todos sabores)

1,48

Schweppes (todos tipos)

2,19

Soda Limonada (todos tipos)

1,80

Sprite

1,81

Sprite Zero

1,82

Sukita (todos tipos)

1,79

Tônica Antártica

1,92

Trop Cola

1,22

Outros não especificados

1,86

 

 

Subgrupo I -D: Refrigerante Pré-Mix/Post Mix

 

Ver Anexo V - item II, c

 

 

 

Subgrupo I -E: Refrigerantes em embalagens PET até 400 ml

 

Água saborizada Jah (todos sabores)

1,25

Aje Big (todos sabores)

0,85

Coroa (todos sabores)

1,19

Grapette

1,21

Guaraná Antártica (todos tipos)

1,12

Iate (todos sabores)

1,11

Ice Cola

1,18

Krill (todos sabores)

0,85

Mantovani (todos sabores)

0,85

Mate Couro

1,11

Mil (todos sabores)

0,87

Pepsi Cola

1,12

Refrigerante Jah (todos sabores)

1,37

Schin (todos sabores)

1,12

Soda Limonada

1,13

Sukita

1,11

Tônica Vermont (todos os tipos)

1,42

Uai (todos sabores)

1,09

Xameguinho

1,06

Outros não especificados

1,27

 

 

Subgrupo I -F: Refrigerantes em embalagens PET de 401 a 600 ml

 

Água saborizada Jah (todos sabores)

1,57

Aje Big (todos sabores)

1,46

Aquarius Fresh (todos sabores)

2,07

Campinho Lemon 450 ml

1,46

Coca-Cola

2,85

Coca-Cola Zero

2,85

Conti (todos sabores)

1,68

Coroa (todos sabores)

2,20

Fanta Laranja

2,74

Fanta Uva

2,82

Guaraná Antártica (todos tipos)

2,70

Guaraná Kuat

2,67

H2OH (todos sabores)

2,51

Iate (todos sabores)

1,78

Ice Cola

2,18

Mil (todos sabores)

1,68

Mate Couro

1,96

Pepsi-Cola (todos tipos)

2,56

Refrigerante Jah (todos sabores)

1,69

Schin (todos sabores)

1,82

Soda Limonada (todos tipos)

2,67

Sprite

2,75

Sukita (todos tipos)

2,68

Uai (todos sabores)

1,73

Tônica Vermont (todos tipos)

1,72

Outros não especificados

2,52

Embalagens, acima especificadas, de 600 a 1000 ml(1)

 

 

 

Subgrupo I -G: Refrigerantes em embalagens PET 1L

Água saborizada Jah (todos sabores)

1,99

Classic Citrus

2,59

Classic Tônica

2,59

Coca-Cola (todos tipos)

3,29

Guaraná Antártica (todos tipos)

2,96

H2OH (todos sabores)

2,11

Tropicola

1,92

Mate Couro

1,92

Sabores

1,92

Schin (todos sabores)

2,16

Tônica Vermont (todos tipos)

2,36

Outros não especificados

2,70

 

 

Subgrupo I -H: Refrigerantes em embalagens PET 1,50 a 1,75 L

 

Água saborizada Jah (todos sabores)

2,38

Aje Big (todos sabores)

2,08

Antarctica Citrus

2,42

Aquarius Fresh

2,37

Classic Citrus

2,75

Coca-Cola

2,90

Coca-Cola Zero

2,84

Coroa (todos sabores)

2,15

Fanta Laranja

2,75

Fanta Uva

2,63

Guaraná Antártica (todos tipos)

2,62

Guaraná Kuat

2,55

H2OH (todos sabores)

3,00

Ice Cola

2,31

Pepsi-Cola (todos tipos)

2,51

Refrigerante Jah (todos sabores)

2,70

Tônica Vermont (todos os tipos)

3,08

Schin (todos sabores)

2,04

Schweppes Citrus

3,60

Sprite

2,53

Xamego

2,18

Outros não especificados

2,98

 

 

Subgrupo I -I: Refrigerantes em embalagens PET 2 L

 

Aje Big (todos sabores)

2,72

Cerpa (todos sabores)

2,38

Cintra (todos sabores)

2,88

Coca-Cola

4,38

Coca-Cola Zero

4,32

Conti (todos sabores)

2,28

Coroa (todos sabores)

2,87

Cristalina Sabores

1,97

Dolly (todos sabores)

2,28

Fanta Laranja

3,76

Fanta Laranja Zero

3,74

Fanta Maracuja

3,73

Fanta Uva

3,73

Fanta Uva Zero

3,72

Friish

2,21

Grapette Uva

3,02

Guaraná Antártica (todos tipos)

4,00

Guaraná Kuat

3,41

Guaraná Kuat Zero

3,43

Iate (todos sabores)

2,42

Ice Cola

2,83

Itubaina Schincariol (todos sabores)

2,35

Krill (todos sabores)

2,38

Mate Couro

2,95

Mantovani (todos sabores)

2,38

Mil (todos sabores)

2,28

Pepsi-Cola (todos tipos)

3,79

Schin (todos sabores)

2,58

Soda Limonada (todos tipos)

3,65

Sprite

3,80

Sprite Zero

3,61

Sukita (todos tipos)

3,67

Taubaiana

1,97

Trop Cola

2,10

Uai (todos sabores)

2,56

Outros não especificados

3,49

 

 

Subgrupo I -J: Refrigerantes em embalagens PET 2,25 L

 

Coca-Cola (todos tipos, exceto Zero)

4,38

Coca-Cola Zero

4,32

Fanta Laranja

3,76

Fanta Uva

3,73

Guaraná Antártica (todos tipos)

4,00

Guaraná Kuat

3,41

Pepsi-Cola (todos tipos)

3,79

Outros não especificados

4,50

 

 

Subgrupo I -K: Refrigerantes em embalagens PET 2,50 a 2,75 L

 

Aje Big (todos sabores)

3,05

Coca-Cola (todos tipos)

4,53

Coroa (todos sabores)

2,99

Fanta Laranja

3,84

Friish

2,61

Guaraná Antártica (todos tipos)

4,01

Guaraná Kuat

3,56

Ice Cola

2,89

Marca própria "Central de Compras" e "Multimarket"

2,61

Pepsi-Cola (todos tipos)

4,01

Soda Limonada (todos tipos)

3,51

Sukita (todos tipos)

3,51

Outros não especificados

3,94

 

 

Subgrupo I -L: Refrigerantes em embalagens PET 3,00 a 3,5 L

 

Aje Big (todos sabores)

3,51

Conti (todos sabores)

3,06

Dolly (todos sabores)

3,98

Guaraná Antártica (todos tipos)

4,54

Pepsi-Cola (todos tipos)

4,49

Outros não especificados

4,48

Xamego

3,77

Embalagens, acima especificadas, de 1.001 a 3.500 ml(2)

 

 

 

Subgrupo I -M: Refrigerantes vidro retornável de 200 ml

 

Coca-Cola (todos tipos)

1,15

Guaraná Kuat

1,08

Outros não especificados

1,11

 

 

Subgrupo I -N: Refrigerantes vidro retornável ou não de 201 a 355 ml

Classic (descartável)

1,75

Classic Club Soda (descartável)

1,75

Coca-Cola

1,58

Coca-Cola Zero

1,61

Coroa (todos sabores)

1,41

Fanta Laranja

1,57

Fanta Uva

1,57

Guaraná Antártica (todos tipos)

1,62

Guaraná Kuat

1,55

Itubaina (Schin)

1,51

Pepsi-Cola (todos tipos)

1,50

Soda Limonada (todos tipos)

1,53

Sprite

1,56

Sukita (todos tipos)

1,50

Tônica Antártica

1,55

Outros não especificados

1,81

 

 

Subgrupo I -O: Refrigerantes vidro retornável de 600 ml

Coroa (todos sabores)

1,41

Cristalina Cola

1,23

Cristalina Sabores

1,08

Friish (todos sabores)

1,25

Iate

1,26

Krill (todos sabores)

1,28

Mantovani (todos sabores)

1,28

Taubaiana

1,26

Outros não especificados

1,44

 

 

Subgrupo I -P: Refrigerantes vidro de 1000 a 1250 ml

Coca-Cola (retornável)

2,20

Fanta Laranja (retornável)

2,07

Guaraná Antártica (descartável)

2,61

Guaraná Antártica (retornável)

2,08

Outros não especificados (retornável)

2,43

Outros não especificados (descartável)

3,00

 

 

GRUPO II - CERVEJAS

 

Subgrupo II -A: Cervejas em lata 269 ml

 

A Outra

1,17

Colônia Pilsen

1,12

Conti (todos tipos)

1,17

Crystal Pilsen

1,29

Devassa Bem Loura Pilsen

1,35

Devassa By Playboy

1,48

Ecobier

1,17

Golden

1,56

Itaipava Pilsen

1,52

Itaipava Fest

1,60

Itaipava Premium

1,60

Malta Pilsen

1,30

Malta Malzbier

1,56

Nova Schin Pilsen

1,17

Pils

1,17

Samba

1,17

Skol Pilsen/Skol 360

1,69

Skol Beats

2,47

Stella Artois

2,36

Outros não especificados

2,01

 

 

Subgrupo II -B: Cervejas em lata 350 ml

 

A Outra

1,32

Antártica Pilsen

2,00

Antártica Sub Zero

1,72

Bavária Pilsen

1,45

Bavária Premium

1,58

Belco Bebida Mista de Chopp Claro

1,34

Belco Pilsen

1,27

Bohemia Pilsen

2,44

Budweiser Pilsen

2,40

Brahma Chopp

2,15

Brahma Extra

2,34

Cerpa Draft

1,83

Cerpa Gold

1,83

Cintra Pilsen

1,28

Colônia Pilsen

1,19

Conti (todos tipos)

1,30

Crystal Pilsen

1,53

Devassa Bem Loura Pilsen

1,73

Ecobier

1,28

Glacial Pilsen

1,12

Golden

1,26

Heineken

2,44

Itaipava Light

1,36

Itaipava Pilsen

1,80

Itaipava Premium

2,42

Kaiser Gold

2,31

Kaiser Pilsen

1,58

Kalena Bebida Mista de Chopp Claro

1,34

Krill Pilsen

1,34

Lokal

1,51

Malta

1,26

Miller

2,57

Nova Schin NS2

2,52

Nova Schin Pilsen

1,48

Primus Pilsen

1,75

Puerto del mar

1,71

Saidera

1,36

Samba Pilsen

1,30

Skol Lemon

2,28

Skol Pilsen

2,11

Skol 360

2,12

Sol Pilsen

1,81

1500

1,30

Outras não especificadas

2,97

 

 

Subgrupo II -C: Cervejas em lata 473 ml a 550 ml

 

Antárctica Sub Zero

2,19

Bauhaus Cobre

3,00

Bavária Pilsen

1,69

Brahma Chopp

2,58

Belco Bebida Mista de Chopp Claro (descartável)

1,60

Cintra Pilsen

1,62

Colônia Pilsen

1,43

Conti (todos tipos)

1,52

Crystal

2,11

Devassa Bem Loura

2,02

Dunkel

1,55

Glacial Pilsen

1,34

Golden

1,58

Itaipava

2,20

Kaiser Pilsen

2,03

Kalena Bebida Mista de Chopp Claro

1,60

Malta Pilsen

1,53

Murphy´s Irish Stout

12,10

Nova Schin

1,78

Primus Pilsen

2,03

Samba

1,46

Santa Fé

2,70

Skol Pilsen

2,55

Skol Pilsen lata 550 ml

2,71

Skol 360

2,54

Sol Pilsen

2,04

Outras não especificadas

2,96

 

 

Subgrupo II -D: Cervejas vidro 250 a 320 ml

Antarctica Pilsen/SubZero

1,43

Baden Baden

5,04

Belco Bebida Mista de Chopp Claro

1,32

Brahma Chopp

1,43

Bohemia Confraria

3,54

Brunnen

1,12

Conti - todos tipos (retornável)

1,12

Conti - todos tipos (descartável)

1,59

Crystal Pilsen

1,12

Devassa By Playboy

1,76

Itaipava Light

1,44

Itaipava Pilsen

1,34

Kaiser Pilsen

1,16

Kalena Bebida Mista de Chopp Claro

1,32

Samba (retornável)

1,04

Samba (descartável)

1,59

Skol Pilsen/Skol 360

1,63

Sol Pilsen

1,55

Stella Artois

2,85

Tauber

1,12

1500 (retornável)

1,12

1500 (descartável)

1,59

Outras não especificadas

4,80

 

 

Subgrupo II -E: Cervejas long neck 300 a 355 ml

Amstel

5,69

Antártica Pilsen Extra Cristal

2,66

Antártica Pilsen/Sub Zero

2,29

Bauhaus Cobre

3,46

Bavária Premium

2,29

Becks

5,57

Birra Moretti

5,69

Bohemia Pilsen

2,74

Bohemia Weiss

4,00

Brahma Chopp

2,45

Brahma Extra

2,60

Brahma Light

2,43

Budweiser Pilsen

2,68

Cerpa Draft/Gold

2,56

Cerpa Export

2,46

Cintra Pilsen

1,66

Crystal Pilsen

2,12

Crystal Premium

2,43

Devassa Loira

3,41

Devassa Ruiva

3,80

Heineken

2,75

Hoegaardeen

5,79

Itaipava Fest

2,41

Itaipava Pilsen

2,33

Itaipava Premium

2,37

Kaiser Gold

2,67

Kaiser Pilsen

2,02

Kaiser Summer Draft

2,72

Krill

1,62

Leffe

6,53

Lokal

2,04

Miller

2,93

Murphy´s Irish Red

6,50

Nova Schin NS2

2,84

Nova Schin Pilsen

2,12

Primus Pilsen

2,35

Quilmes

3,41

Santa Fé

3,30

Skol Beats

2,79

Skol Lemon

2,71

Skol Pilsen/Skol 360

2,43

Sol Pilsen

1,95

Sol Premium

2,82

Therezópolis Gold

4,91

Wals Pilsen

5,41

Wals (Outras)

8,10

Outras não especificadas

5,02

 

 

Subgrupo II -F: Cervejas vidro de 500 a 750 ml (exceto 600 ml)

Bierland Strong Golden Ale 750 ml

28,96

Bohemia Confraria 550 ml

9,37

Bohemia Oaken 550 ml

7,00

Bohemia Weiss 550 ml

6,78

Edelweiss 500 ml

12,05

Franziskaner 500 ml

8,88

Heineken 650 ml

2,91

Petra (todas não escuras) 500 ml

4,63

Skol Pilsen/Skol 360 de 500 ml

3,50

Spaten 500 ml

8,88

Wals (todas) 750 ml

28,87

Zehn bier 500 ml

8,25

Zehn bier Extra 500 ml

8,01

Zehn bier Weizen 500 ml

9,40

Outras não especificadas

21,65

 

 

Subgrupo II -G: Cervejas vidro retornável ou não de 600 ml

A Outra

2,46

Antártica Pilsen

4,05

Antártica Sub Zero

3,11

Austria Golden (descartável)

6,90

Austria Hefeweizen (descartável)

6,90

Austria Pilsen (descartável)

5,96

Baden Baden

17,11

Baden Baden Tripel

121,12

Bauhaus Cobre (descartável)

8,05

Bauhaus Trig´Or Weiss

9,39

Bavária Pilsen

3,09

Bavária Premium

4,03

Belco Bebida Mista de Chopp Claro (descartável)

3,05

Belco Pilsen

2,23

Bierland Pilsen

7,43

Bierland Weizen

7,43

Bierland (outros)

8,05

Bohemia Pilsen

5,28

Budweiser Pilsen

4,64

Brahma Chopp

4,10

Brahma Extra

5,55

Capivaryana (descartável)

3,55

Cerpa Draft (descartável)

3,97

Cerpa Gold (descartável)

3,97

Cintra Pilsen

3,11

Colônia Pilsen

2,23

Conti - todos tipos (retornável)

2,25

Conti - todos tipos (descartável)

3,10

Conti Premium (retornável)

3,37

Conti Premium (descartável)

3,93

Crystal Pilsen

2,58

Crystal Premium (retornável)

3,36

Crystal Premium (descartável)

4,31

Devassa Bem Loura Pilsen (retornável)

4,10

Devassa Bem Loura Pilsen (descartável)

4,28

Ecobier

2,45

Glacial Pilsen

2,50

Golden

2,38

Heineken (retornável)

5,43

Heineken (descartável)

5,61

Itaipava Pilsen (retornável)

3,11

Itaipava Premium (retornável)

4,12

Itaipava Premium (descartável)

5,41

Kaiser Bock

3,58

Kaiser Gold

4,30

Kaiser Pilsen

2,99

Kalena Bebida Mista de Chopp Claro (descartável)

3,05

Krill

2,50

Lokal

2,86

Malta

2,31

Nova Schin Pilsen

2,86

Opa Bier Pilsen (descartável)

6,77

Original

5,80

Primus Pilsen

2,98

Saidera

5,25

Samba (retornável)

2,24

Samba (descartável)

3,09

Santa Cerva

2,50

Santa Fé (descartável)

7,25

Serramalte

5,50

Skol Pilsen/Skol 360

4,13

Sol Pilsen

3,16

Sulamericana (descartável)

4,31

Therezópolis

6,62

Therezópolis Gold (retornável)

9,84

Therezópolis Gold (descartável)

10,86

1500 (retornável)

2,25

1500 (descartável)

3,10

Outras não especificadas (retornável)

13,31

Outras não especificadas (descartável)

14,64

 

 

Subgrupo II -H: Cervejas vidro de 900 a 1000 ml

Antártica Pilsen/Sub Zero (descartável)

4,71

Antártica Pilsen/Sub Zero (retornável)

4,29

Belco Bebida Mista de Chopp Claro (descartável)

4,05

Belco Bebida Mista de Chopp Escuro (descartável)

4,05

Brahma Chopp (descartável)

5,68

Brahma Chopp (retornável)

4,43

Cintra Pilsen (descartável)

3,84

Cintra Pilsen (retornável)

3,41

Colônia Pilsen (descartável)

3,20

Colônia Pilsen (retornável)

2,73

Conti - todos tipos (descartável)

3,87

Conti - todos tipos (retornável)

2,79

Crystal Pilsen (descartável)

3,34

Crystal Pilsen (retornável)

2,87

Devassa Bem Loura (retornável)

3,89

Glacial Pilsen (descartável)

3,20

Glacial Pilsen (retornável)

2,79

Itaipava Pilsen (descartável)

4,28

Itaipava Pilsen (retornável)

3,39

Kalena Bebida Mista de Chopp Claro (descartável)

4,05

Kalena Bebida Mista de Chopp Escuro (descartável)

4,05

Nova Schin Pilsen (descartável)

3,93

Nova Schin Pilsen (retornável)

3,24

Norteña

11,47

Patrícia

11,47

Quilmes

11,47

Samba (descartável)

3,87

Samba (retornável)

2,79

Skol Pilsen/Skol 360 (descartável)

5,38

Skol Pilsen/Skol 360 (retornável)

4,49

Stella Artois (descartável)

8,41

1500 (descartável)

3,87

1500 (retornável)

2,79

Outras não especificadas (descartável)

8,97

Outras não especificadas (retornável)

7,45

 

 

Subgrupo II -I: Cervejas escuras em lata 350 ml

Antárctica Malzbier

2,48

Belco Bebida Mista de Chopp Escuro

1,48

Bohemia Escura

2,57

Brahma Malzbier

2,63

Caracu

2,54

Cintra Escura

1,47

Colônia Malzbier

1,42

Conti Malzbier

1,42

Crystal Malzbier

1,90

Itaipava Malzbier

1,99

Kalena Bebida Mista de Chopp Escuro

1,48

Mãe Preta

1,42

Malta Malzbier

1,42

Mulata

1,54

Nova Schin Malzbier

1,95

Nova Schin Munich

2,05

Petra

2,34

Petra Premium

2,36

Xingu

2,56

Outras não especificadas

3,61

 

 

Subgrupo II -J: Cervejas escuras em lata 473 ml

Belco Bebida Mista de Chopp Escuro

1,68

Colônia Negra Stout

2,19

Kalena Bebida Mista de Chopp Escuro

1,68

Malta Malzbier

1,68

Outras não especificadas

3,17

 

Subgrupo II -K: Cervejas escuras vidro retornável ou não de 250 a 310 ml

Baden Baden (Larger e Barley)

5,63

Belco Bebida Mista de Chopp Escuro

1,27

Caracu

2,63

Kalena Bebida Mista de Chopp Escuro

1,27

Outras não especificadas

6,34

 

 

Subgrupo II -L: Cervejas escuras long neck 355 ml

Antártica Malzbier

2,70

Bohemia Escura

2,71

Brahma Malzbier

2,85

Caracu Escura

2,84

Cintra Escura

1,68

Crystal Malzbier

1,81

Itaipava Malzbier

2,22

Krill Malzbier

1,60

Mulata

1,74

Nova Schin Malzbier

2,19

Nova Schin Munich

2,23

Petra

2,25

Petra Premium

2,35

Xingu Escura

2,57

Outras não especificadas

3,61

 

 

Subgrupo II -M: Cervejas escuras long neck de 500 a 550 ml

Bohemia escura

6,73

Petra (todas escuras)

4,55

Zehn bier Porter

8,87

Zehn bier Heller Bock

8,75

Outras não especificadas

8,90

 

 

Subgrupo II -N: Cervejas escuras vidro retornável ou não de 600 ml

A Outra

2,38

Antartica Malzbier

3,16

Austria Amber (descartável)

6,88

Belco Bebida Mista de Chopp Escuro (descartável)

3,08

Belco Malzbier

2,39

Black Princess (Escura e Gold)

4,10

Bohemia Escura

4,10

Brahma Malzbier

3,63

Cintra Escura

2,92

Colônia Malzbier

2,34

Conti Malzbier (retornável)

2,27

Conti Malzbier (descartável)

3,14

Crystal Malzbier

2,38

Itaipava Malzbier

3,12

Kalena Bebida Mista de Chopp Escuro (descartável)

3,08

Krill Malzbier

2,38

Malta Malzbier (retornável)

2,27

Nova Schin Malzbier

3,15

Xingu

3,58

Outras não especificadas

4,88

 

 

Subgrupo II -O: Cervejas sem álcool/zero álcool em lata 350 ml

Bavária sem álcool

2,10

Belco sem álcool

1,68

Colônia Pilsen sem álcool

1,68

Crystal sem álcool/zero álcool

2,02

Itaipava sem álcool/zero álcool

2,11

Kronembier

2,53

Líber

2,56

Nova Schin sem álcool/zero álcool

1,93

Outras não especificadas

3,01

 

 

Subgrupo II -P: Cervejas sem álcool/zero álcool vidro 250 a 310 ml

Crystal zero álcool

1,14

Itaipava zero álcool

1,36

Outras não especificadas

1,53

 

 

Subgrupo II -Q: Cervejas sem álcool/zero álcool long neck 355 ml

Bavária sem álcool

2,56

Crystal sem álcool/zero álcool

2,59

Itaipava sem álcool/zero álcool

2,67

Kronembier

2,78

Líber

2,80

Nova Schin zero álcool

2,50

Outras não especificadas

3,27

 

 

Subgrupo II -R: Cervejas sem álcool/zero álcool vidro retornável ou não de 600 ml

Colônia sem álcool

2,40

Nova Schin zero álcool

3,77

Outras não especificadas

3,79

 

 

Subgrupo II -S: Cervejas em barril

 

Heineken de 5 L barril metálico

55,95

Kaiser Pilsen de 4 L barril PET

33,50

Skol Pilsen/Skol 360 de 5 L barril metálico

51,47

Outras não especificadas barril metálico

61,76

Outras não especificadas barril PET

40,48

 

 

GRUPO III - CHOPE

 

Subgrupo III -A: Chope

 

Ver Anexo V - Inciso II - letra "j"

 

 

 

GRUPO IV - ÁGUAS

 

 

 

Subgrupo IV -A: Água sem gás de até 350 ml

1,57

 

 

Subgrupo IV -B: Água sem gás de 500 ml a 510 ml (PP- Polipropileno)

1,44

 

 

Subgrupo IV -C: Água sem gás PET de 450 ml

1,16

 

 

Subgrupo IV -D: Água sem gás PET de 500 ml a 600ml

1,42

 

 

Subgrupo IV -E: Água sem gás PET de 1 a 1,25 L

2,50

 

 

Subgrupo IV -F: Água sem gás de 1,5 L (PP- Polipropileno)

2,58

 

 

Subgrupo IV -G: Água sem gás PET de 1,5 L

2,57

 

 

Subgrupo IV -H: Água sem gás PET de 2L a 2,5L

3,41

 

 

Subgrupo IV -I: Água sem gás de 5 L

6,44

 

 

Subgrupo IV -J: Água sem gás 10 L (descartável)

9,80

 

 

Subgrupo IV -K: Água em copo de até 300 ml

0,75

 

 

GRUPO V - ISOTÔNICOS

 

Athlética - PET 650 ml

3,23

Energil Sport - PET 500ml

2,82

Gatorade - PET 350ml

2,16

Gatorade - PET 500ml

3,17

Gatorade - PET 591ml

3,53

Gatorade - PET 1 L

5,06

Ironage - PET 500 ml

2,69

I9 - 500 ml

2,81

Marathon - copo 240 ml

1,03

Marathon - PET 500ml

2,52

Powerade PET 500ml

3,18

Outros não especificados

5,02

 

 

GRUPO VI - ENERGÉTICOS

 

Subgrupo VI -A - lata até 150 ml

 

Monster até 120 ml

3,37

Outros não especificados

3,88

 

 

Subgrupo VI -B - lata de 151 a 250 ml

 

Flash Power lata 250 ml

5,76

Fuel Energy Drink lata 250 ml

4,68

Fusion lata 250 ml

5,15

HP lata 250 ml

5,47

Playboy lata 250 ml

6,38

Power Bull lata 250 ml

5,04

Red Bull lata 250 ml

7,31

Red Hot lata 250 ml

4,57

Sports Drinks lata 250 ml

4,61

X - Treme lata 250 ml

4,34

Outros não especificados

6,99

 

 

Subgrupo VI -C - lata de 251 a 300 ml

 

220 V lata 270 ml

4,62

Bad Boy lata 269 ml

5,73

Burn lata 260 ml

5,75

Extra Power lata 270 ml

4,95

Flying Horse lata 270 ml

5,85

Gladiador lata 270 ml

4,89

HP lata 269 ml

5,62

On Line lata 270 ml

4,45

Pânico Energy Drink lata 269 ml

4,07

Power Bull lata 269 ml

5,19

Start lata 270 ml

4,68

TNT lata 269 ml

5,79

Outros não especificados

6,87

 

 

Subgrupo VI -D - lata de 301 a 400 ml

 

Battery lata 350 ml

4,40

Extra Power lata 310 ml

6,01

Flying Horse lata 310 ml

6,68

HP lata 340 ml

6,32

Natpower lata 350 ml

4,15

Red Bull lata 355 ml

8,78

Outros não especificados

8,31

 

 

Subgrupo VI -E - lata acima de 400 ml

 

220 V lata 473 ml

6,14

Burn lata 473 ml

7,13

Extra Power lata 473 ml

6,77

Extra Power lata 710 ml

7,78

Flying Horse lata 473 ml

6,97

Flying Horse lata 710 ml

8,01

Gladiador lata 473 ml

6,51

Monster lata 500 ml

7,26

Red Bull lata 473 ml

9,92

Red Hot lata 473 ml

6,14

Vulcano lata 710 ml

7,78

Outros não especificados

9,57

 

 

Subgrupo VI -F - PET até 250 ml

 

Fuzzy - PET 250 ml

3,22

Start - PET 249 ml

2,42

Outros não especificados

3,71

 

 

Subgrupo VI -G - PET de 251 até 500 ml

 

Bad Wolf - PET 450 ml

3,64

Carbon - PET 280 ml

4,15

Hits Power - PET 260 ml

3,54

Power Bull - PET 500 ml

4,68

Start - PET 270 ml

2,42

Start - PET 500 ml

4,84

Outros não especificados

5,54

 

 

Subgrupo VI -H - PET de 501 a 1000 ml

 

220 V - PET 1000 ml

7,20

Extra Power - PET 1000 ml

7,28

Fuel Energy Drink - PET 1000 ml

7,07

Fuzzy - PET 1000 ml

5,57

Gan Power - PET 1000 ml

9,08

Hits Power - PET 1000 ml

7,07

Natpower - PET 600 ml

4,99

Natpower - PET 1000 ml

7,07

On Line - PET 1000 ml

5,57

Power Bull - PET 1000 ml

8,67

Start - PET 1000 ml

7,22

Outros não especificados

10,24

 

 

Subgrupo VI -I - PET de 1001 a 3000 ml

 

220 V - PET 2000 ml

8,91

220 V - PET 3000 ml

10,45

Bad Wolf - PET 1500 ml

6,76

Fuzzy - PET 2000 ml

7,78

Gan Power - PET 2000 ml

15,14

Hits Power - PET 2000 ml

9,17

Natpower - PET 2000 ml

9,17

On Line - PET 2000 ml

7,78

Start - PET 2000 ml

10,30

Start - PET 3000 ml

11,33

Outros não especificados

14,30

 

 

GRUPO VII - GELO

 

Gelo - 4kg

7,26

Gelo - 5kg

7,38

Gelo - 10kg

8,93

Gelo - 20kg

9,65

(1) - Ponderar por marca de bebida de 600 ml na proporção: (R$/ml) x ml da nova embalagem PET para obter o valor estimado.

(2) - Ponderar por marca de bebida de 2000 ml na proporção:(R$/ml) x ml da nova embalagem PET para obter o valor estimado. NOTA TÉCNICA:

1 - Ficam as expressões: NORMAL/DIET/LIGHT/ZERO, com os mesmos PCF´s da marca, mesmo quando não especificados.

2 - Quando for adicionado um novo elemento ao produto, tais como: LARANJA, LIMÃO, TANGERINA, ETC, prevalece a marca até ser especificada em nova pesquisa.

3 - Quando se tratar de produto água mineral com gás, agregar 10% ao valor do produto na respectiva embalagem sem gás.

 
FONTE: D.O.E/ES -  27/03/2013

ICMS/SP - Nova versão do aplicativo TD-REDF (1.0.21) - 28/03/2013

São Paulo, 28 de março de 2013 
Nova versão do aplicativo TD-REDF (1.0.21)
A Secretária da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ-SP) disponibilizou em sua página o aplicativo (1.0.21) para download do Transmissor de Dados para o Registro Eletrônico de Documento Fiscal (TD-REDF).
A nova versão valida o envio de arquivos digitais contendo os dados da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para fins do projeto Nota Fiscal Paulista. Para gerar os arquivos, o contribuinte deverá seguir as informações disponibilizadas no leiaute da Portaria CAT 102/07.
Clique AQUI e acesse o passo a passo com instruções para download e instalação do TD-REDF.

Atenciosamente,

Sérgio Approbato Machado Júnior
Presidente do SESCON-SP e da AESCON-SP


FONTE: SESCON/SP

ICMS/RJ - Decreto Nº 44.136 DE 25/03/2013 - Alteração RICMS

Altera o Livro IV do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo E-04/9.565/2012,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O artigo 1º do Livro IV do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, fica acrescido dos §§ 7º e 8º, com as seguintes redações:

 

"Art. 1º (.....)

 

(.....)

 

§ 7º A distribuidora de combustível, na qualidade de contribuinte substituto adquirente da mercadoria, efetuará a retenção do imposto relativo às operações subsequentes com álcool etílico hidratado combustível (AEHC) no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, nos termos do inciso IV do artigo 23 da Lei nº 2.657/1996, observado, quanto ao momento do pagamento, as disposições do artigo 14 deste Livro.

 

§ 8º No interesse da arrecadação e da administração fazendária, o Secretário de Estado de Fazenda pode estabelecer procedimento alternativo ao previsto no § 7º deste artigo.".

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 25 de março de 2013

 

SÉRGIO CABRAL

 

FONTE: D.O.E./RJ - 26/03/2013 - http://www.fazenda.rj.gov.br/portal/index.portal?_nfpb=true&_pageLabel=tributaria&codigo=2262018&sitio=fazenda&file=/legislacao/tributaria/decretos/2013/44136.shtml

Diário Oficial do Estado de São Paulo de 28/03/2013 - Volume 123 - Nº 58


Diário Oficial da Cidade do Rio de Janeiro de 28/03/2013 - Sem Edição

Sem Diário Oficial publicado até às 08:00.
 
Hoje é ponto facultativo nas repartições do município do Rio de Janeiro.





































Diário Oficial da União de 28/03/2013 - Edição 60


Cotação do Dolar dia 28/03/2013

Segue abaixo links para consulta diária das cotações e histórico das cotações:
 
http://www.infomoney.com.br/cambio
 

http://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao































































































































































































RJ - LEI COMPLEMENTAR Nº 126 de 26 de março de 2013.

Institui a obrigatoriedade de realização de

vistorias técnicas nas edificações existentes

no Município do Rio de Janeiro e

dá outras providências

 
Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara

Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de realização de vistorias técnicas

periódicas, com intervalo máximo de cinco anos, nas edificações existentes

no Município do Rio de Janeiro, para verificar as suas condições de

conservação, estabilidade e segurança e garantir, quando necessário, a

execução das medidas reparadoras.

§ 1º A realização da vistoria técnica referida no caput é obrigação do

responsável pelo imóvel.

§ 2º Entende-se por responsável pelo imóvel para os efeitos desta Lei

Complementar o condomínio, o proprietário ou o ocupante do imóvel, a

qualquer título, conforme for o caso.

§ 3º Excluem-se da obrigação prevista no caput:

I - as edificações residenciais unifamiliares e bifamiliares;

II - nos primeiros cinco anos após a concessão do "habite-se", todas as

demais edificações.

Art. 2º A vistoria técnica deverá ser efetuada por profissional legalmente

habilitado, com registro no Conselho de Fiscalização Profissional competente,

que elaborará laudo técnico referente às condições mencionadas

no art. 1º desta Lei Complementar.

§ 1º O laudo técnico deverá ser obrigatoriamente acompanhado do respectivo

registro ou Anotação de Responsabilidade Técnica no Conselho

de Fiscalização Profissional competente.

§ 2º Em caso de prestação de informações falsas ou de omissão deliberada

de informações, aplicar-se-á ao profissional de que trata este artigo

multa no valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo

das demais responsabilidades civis, administrativas e criminais previstas

na legislação em vigor.

Art. 3º O laudo técnico conterá a identificação do imóvel e a descrição das

suas características e informará se o imóvel encontra-se em condições adequadas

ou inadequadas de uso, no que diz respeito à sua estrutura, segurança

e conservação, conforme definido no art. 1º desta Lei Complementar.

§ 1º Em caso de inadequação, o laudo técnico deverá informar, também,

as medidas reparadoras necessárias para sua adequação, com o prazo

para implementá-las.

§ 2º Confirmado, por laudo técnico, que o imóvel se encontra em condições

adequadas de uso, o responsável pelo imóvel deverá comunicar tal

fato ao Município, dentro do prazo previsto no art. 1º, mediante o preenchimento

de formulário on line, indicando o nome do profissional responsável,

seu registro profissional e o número do registro ou da Anotação de

Responsabilidade Técnica a ele relativa.

§ 3º Na hipótese do § 1º, caberá ao responsável pelo imóvel a adoção

das medidas corretivas necessárias, no prazo estipulado no laudo téc

nico, findo o qual deverá ser providenciada a elaboração de novo laudo

técnico, que ateste estar o imóvel em condições adequadas, o que deverá

ser comunicado ao Município, antes de encerrado o prazo previsto no art.

1º, mediante o preenchimento de formulário on line, indicando o nome do

profissional responsável, seu registro profissional e o número do registro

ou da Anotação de Responsabilidade Técnica a ele relativa.

§ 4º O responsável pelo imóvel deverá dar conhecimento da elaboração

do laudo técnico aos moradores, condôminos e usuários da edificação,

por comunicado que será afixado em local de fácil visibilidade, arquivando-

o em local de fácil acesso, para que qualquer morador ou condômino

possa consultá-lo.

§ 5º O laudo técnico deverá ser exibido à autoridade competente quando

requisitado e deverá permanecer arquivado para consulta pelo prazo de

vinte anos.

Art. 4º Os responsáveis pelos imóveis que não cumprirem as obrigações

instituídas por esta Lei Complementar deverão ser notificados para que

no prazo de trinta dias realizem a vistoria técnica exigida e cumpram as

demais obrigações estipuladas no art. 3º.

§ 1º Descumprida a notificação prevista no caput, será cobrada ao responsável

pelo imóvel multa, renovável mensalmente, correspondente a

cinco VR–Valor Unitário Padrão Residencial ou cinco VC– Valor Unitário

Padrão Não Residencial, estabelecido para o imóvel, conforme o caso,

para efeitos de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial

Urbana-IPTU, nas seguintes infrações:

I – pela não realização da vistoria técnica no prazo determinado;

II – pela não realização do laudo técnico que ateste estar o imóvel em

condições adequadas, após o prazo declarado para as medidas corretivas

das condições do imóvel; ou

III – pela não comunicação ao Município de que o imóvel encontra-se em

condições adequadas de uso.

§ 2º As multas serão aplicadas enquanto não for cumprida a obrigação.

§ 3º A soma dos valores das multas não poderá ultrapassar o valor venal

do imóvel, estipulado para efeito de cálculo do IPTU.

Art. 5º No caso de não conservação da edificação em adequadas condições

de estabilidade, segurança, conservação e salubridade, será

aplicada ao responsável pelo imóvel, na forma do § 2º do art. 1º desta

Lei Complementar, a multa correspondente a cinco VR–Valor Unitário

Padrão Residencial ou cinco VC–Valor Unitário Padrão Não Residencial,

estabelecido para o imóvel, conforme o caso, para efeitos de cálculo

do IPTU.

Art. 6º A Prefeitura deverá criar cadastro eletrônico para as anotações

previstas no art. 3º desta Lei Complementar.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

EDUARDO PAES

 

FONTE: D.O.M/RJ  27/03/2013 – Páginas 3 e 4