sexta-feira, 31 de maio de 2013

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 55, DE 24 DE MAIO DE 2013

ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: ASSOCIAÇÃO. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

DIGITAL. DISPENSA. As associações estão dispensadas da adoção

da Escrituração Contábil Digital - ECD.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 787/2007, art. 3º.

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

FONTE: D.O.U. 31/05/2013 - Seção 1 – Página 37

Frase do Dia 31/05/2013

"A sorte faz os parentes, a escolha faz os amigos."
Pe. Jacques Delille

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 22, DE 6 DE MAIO DE 2013

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: As entidades ou associações sem fins lucrativos

não se enquadram no conceito de empresa previsto no inciso VII do

art. 9º da Lei nº 12.546/2011, com redação dada pela MP nº

612/2013, não se lhes aplicando, portanto, o art. 7º da Lei nº

12.546/2011, que prevê a incidência de contribuição substitutiva sobre

a receita bruta.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: 7º e 9º da Lei nº 12.546/2011; art.

25 da MP nº 612/2013.

 

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Chefe

 

FONTE: D.O.U. 31/05/2013 - Seção 1 – Página 36

Agenda Tributária Federal - 06/2013

ICMS/BA - Novidades Legislação - 29/05/2013

 

 

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NOVIDADES TRIBUTÁRIAS informa legislações publicadas no (DOE de 29/05/2013)
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DECRETO Nº 14.500/13 - Concede crédito fiscal nas aquisições de produtos agrícolas junto a produtores rurais, desde que destinados ao processamento industrial no Estado.

 

 

Saiba mais clicando no link
Novidades Tributárias

Fonte: SEFAZ/BA - www.sefaz.ba.gov.br

 

 

 


Diário Oficial da Cidade do Rio de Janeiro de 31/05/2013

Sem edição para esse dia do diário oficial da Cidade do Rio de Janeiro.




Diário Oficial do Estado de São Paulo de 31/05/2013

Sem edição de diário oficial do Estado de São Paulo para essa data.






Diário Oficial da União de 31/05/2013 - Edição 103

Cotação do Dolar dia 31/05/2013

Segue abaixo links para consulta diária das cotações e histórico das cotações:
 
http://www.infomoney.com.br/cambio
 

http://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao











































































































































































Cotação do Dolar dia 29/05/2013

Segue abaixo links para consulta diária das cotações e histórico das cotações:
 
http://www.infomoney.com.br/cambio
 

http://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao











































































































































































quarta-feira, 29 de maio de 2013

Palestra “DACON e a Nova EFD Contribuições” 04/06/2013 - SESCON/SP

         São Paulo, 29 de maio de 2013


Palestra "DACON e a Nova EFD Contribuições"

Com a finalidade de esclarecer os principais pontos do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais – DACON, bem como as novidades, periodicidades e prazo de entrega da nova EFD Contribuições, o SESCON-SP e a AESCON-SP convidam para uma palestra sobre o assunto.

A apresentação, por meio da UNISESCON, será realizada na próxima terça-feira, 4 de junho, das 19h às 21h, na sede das entidades, localizada à Av. Tiradentes, 960 - Luz.

O tema será conduzido por Jaceguay Nunes Goes, Pós-Graduado em Planejamento Tributário e Bacharel em Ciências Contábeis. Atua na área Contábil, Fiscal, Pessoal, Financeira, Comercial e Administrativa.


INSCREVA-SE AQUI

Ingresso Solidário: Um agasalho em bom estado
Que será doado ao Fundo Social de Solidariedade do Município de São Paulo

A Palestra será pontuada em 0,50 ponto/hora para empresas participantes do PQEC, por titular, sócios e/ou colaboradores, conforme item 3.3 do quadro de requisito.


Realização
SESCON-SP

Apoio
CRC SP


Atenciosamente,

Sérgio Approbato Machado Júnior
Presidente do SESCON-SP e da AESCON-SP

FONTE: SESCON/SP

ISS/SP - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4 DE 28/05/2013

O Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE :

Art. 1º O artigo 2º da Instrução Normativa SF/SUREM 17, de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 2º A utilização do SAT-ISS será opcional no período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de junho de 2014, e obrigatória a partir de 1º de julho de 2014, para os prestadores dos serviços constantes no Anexo l, desta Instrução Normativa." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

FONTE: D.O.M/SP - 29/05/2013

ENCERRA NESTA SEXTA, 31/05/2013, O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA DASN-SIMEI.

O MEI - Microempreendedor Individual que optou pelo Simei - Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional deve apresentar até esta sexta-feira, 31-5, a Declaração Anual do Simples Nacional do Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI), relativamente ao ano-calendário 2012.

A falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo está sujeita à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na declaração, ainda que integralmente pago, limitada a 20%. A multa mínima é de R$ 50,00.

FONTE : COAD/SESCON-SP - http://www.sescon.org.br/?pagina=neocast/read&id=28835&page=&section=13

ICMS/RS - Alterações na Legislação - Regulamento do ICMS - 29/05/2013

29/05/2013 - INSTRUÇÃO NORMATIVA 045/2013

ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 45/98:

1. Ajuste técnico relativo aos arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD. (Tít. I, Cap. LI, 2.3.1)

2. Acrescenta novos códigos de lançamento na GIA. (Ap. VII, Seção III)

3. Acrescenta códigos de receita acessórios aos códigos relativos a "outros pagamentos antecipados de ICMS" e a "Taxa de Serviços da Segurança Pública - Brigada Militar", para recolhimento por guia de arrecadação. (Ap. XVI)

4. Acrescenta o valor da Unidade de Incentivo do FUNDOPEM-RS (UIF-RS) para o mês de junho de 2013. (Ap. XXVI)

(Publicado no D.O.E. de 29/05/13, pág. 17)

29/05/2013 - DECRETO 50368/2013

Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)

Art. 1º:

Alt. 3975 - Lei do ICMS, art. 58 - Prorroga, até 31/08/13, o crédito fiscal presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos fabricantes ou atacadistas de calçados ou de artefatos de couro. (Lv. I, art. 32, CXLI)

(Publicado no D.O.E. de 29/05/13, pág. 1).
 
FONTE: SEFAZ/RS

Auditoria vê diferença milionária na Via Varejo

JULIO WIZIACK
TONI SICARRETTA
DE SÃO PAULO

Contratada pela Via Varejo para levantar possíveis inconsistências na contabilidade, a auditoria KPMG descobriu diferenças de avaliação de valores que superestimaram o patrimônio da empresa em R$ 230 milhões.

A maior parte desse valor é uma diferença na avaliação do patrimônio da Casas Bahia e do Ponto Frio, empresas que se juntaram em 2010 para formar a Via Varejo.

A Folha apurou que R$ 170 milhões são resultado de uma diferença na avaliação dos ativos da Casas Bahia e da fabricante de móveis Bartira.
A cifra também inclui R$ 50 milhões em vendas supostamente realizadas pela Casas Bahia. As cerca de 73 mil notas fiscais dessas vendas desapareceram.

O relatório aponta ainda o não recolhimento do Imposto de Renda, PIS e Cofins e ICMS dessas vendas.

No Ponto Frio, a diferença patrimonial foi inicialmente de R$ 35 milhões.

Mas a Folha apurou que esse número pode chegar a R$ 60 milhões.

Além desses valores, a KMPG apontou novas inconsistências que não puderam ser mensuradas. Isso significa que o valor pode extrapolar os R$ 230 milhões.

Oficialmente, as empresas dizem que os números apontados pela KPMG não são definitivos, mas se negam a comentar o relatório, que é sigiloso e não pode ser usado em processos judiciais.

O assunto está sendo conduzido pelo comitê financeiro da Via Varejo com apoio técnico dos executivos.
solução

Segundo apurou a reportagem, a solução que deverá ser aprovada é o pagamento das diferenças pelas partes para que o assunto seja encerrado.

Acerto semelhante foi feito no ano passado por outras diferenças.

Resolvida essa controvérsia entre os sócios, a empresa fica livre para seguir adiante com o plano da família Klein, que detém 47% da Via Varejo, de vender parte de suas ações por meio de abertura de capital da companhia.

A empresa foi avaliada em até R$ 12 bilhões -quase o triplo do valor na época da fusão. A abertura de capital agrada ao Casino, grupo francês que controla o Pão de Açúcar, dono dos outros 53%.

Procurada, a KPMG preferiu não comentar.

Fonte: Folha de São Paulo - http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2013/05/1286476-auditoria-ve-diferenca-milionaria-na-via-varejo.shtml

Reajuste de Tarifa Única na Cidade do Rio de Janeiro

Será reajustada para R$ 2,95 a tarifa modal do bilhete único carioca.
 
A nova tarifa entrará em vigor em 01/06/2013.
 
Fonte: Decreto 37.214/2013

RJ - DECRETO Nº 37.214 DE 28 DE MAIO DE 2013

Institui a TARIFA ÚNICA no Serviço Público
de Transporte de Passageiros por Ônibus –
SPPO, integrada ao Bilhete Único Carioca -
BUC, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atri-
buições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de que o Sistema de Bilhete Único, ta-
rifa modal, seja estendido aos ônibus urbanos dotados de sistema de ar
condicionado;
CONSIDERANDO  que a Secretaria Municipal de Transportes - SMTR
possui como Planejamento Estratégico dotar a frota de ônibus urbano
com sistema de ar condicionado, proporcionando maior conforto aos usu-
ários do sistema de ônibus;
CONSIDERANDO que a integração dos transportes públicos urbanos aos
demais meios de transporte coletivo constitui providência indispensável à
racionalização do sistema, ensejando previsíveis benefícios aos cidadãos
que utilizam os serviços públicos de transporte, bem como à qualidade
de vida na Cidade;
CONSIDERANDO que o Sistema de Bilhete Único garante a modicidade
tarifária do serviço público de transporte de interesse local, considerado
essencial, na forma art. 30, inciso V da Constituição da República;
 
CONSIDERANDO que a tarifa do Serviço Público de Transporte de Pas-
sageiros por Ônibus – SPPO corresponde a do Bilhete Único Carioca
- BUC, na forma do subitem 5.2 da Cláusula Quinta dos Contratos de
Concessão em vigor;
CONSIDERANDO que o reajuste tarifário do SPPO deve ser efetivado
de acordo com os critérios estabelecidos pelo Poder Executivo, fxados
contratualmente nos termos do estipulado no subitem 5.7 da Cláusula
Quinta dos Contratos de Concessão em vigor, combinado com o disposto
no artigo 3º, parágrafo único, da Lei Nº 5.211, de 1º de julho de 2010, que
institui o Bilhete Único Carioca.
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituída a TARIFA ÚNICA no Serviço Público de Transporte
de Passageiros por Ônibus do Município do Rio de Janeiro – SPPO, inte-
grada ao Bilhete Único Carioca - BUC.
Parágrafo único. Os veículos Ônibus Urbanos Com Ar Condicionado não
mais poderão adotar tarifas diferenciadas, devendo observar a tarifa mo-
dal estabelecida no artigo 2º deste Decreto e aderir ao sistema de inte-
gração tarifária – BUC.
Art. 2º. Fica estabelecido em R$ 2,95 (dois reais e noventa e cinco cen-
tavos) a tarifa modal do Bilhete Único Carioca - BUC para utilização no
Serviço Público de Transporte de Passageiros por Ônibus do Município
do Rio de Janeiro, calculada mediante aplicação da fórmula constante no
subitem 5.7 da Cláusula Quinta dos Contratos de Concessão em vigor,
conforme ANEXO ÚNICO do presente Decreto.
Parágrafo único. A fórmula de cálculo de que trata o artigo anterior utiliza
valores segundo fonte da Fundação Getúlio Vargas – FGV e do Instituto
Brasileiro de Geografa e Estatística - IBGE, indicados na Memória de
Cálculo do ANEXO ÚNICO.
Art.3º. Na fórmula de cálculo da tarifa modal de que trata este De-
creto, serão considerados os impactos oriundos da unificação das
tarifas por faixa quilométrica praticadas no serviço de transporte co-
letivo convencional quando operado com emprego de veículos ôni-
bus Urbanos Com Ar Condicionado, bem como aqueles originados
da desobrigação de recolhimento do PIS/COFINS, conforme consta
no ANEXO ÚNICO.
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Transportes - SMTR estabelecerá a
tabela com os reajustes das demais tarifas do Sistema, na mesma pro-
porção, adotando o arredondamento estatístico, considerando o intervalo
de R$ 0,05 (cinco centavos).
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor a partir de 00h00 (zero hora) do dia 1º
de junho de 2013 – sábado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2013; 449º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
 
FONTE: D.O.M/RJ - 29/05/2013 - Páginas 3 e 4

Frase do Dia 29/05/2013

"As pequenas dívidas são aborrecedoras como as moscas. As grandes, logicamente, deveriam ser terríveis como os leões, e são mansíssimas."

Machado de Assis

Diário Oficial da Cidade do Rio de Janeiro de 29/05/2013 - Ano XXVII - Nº 49

Diário Oficial do Estado de São Paulo de 29/05/2013 - Volume 123 - Nº 100

SOLUÇÃO DE CONSULTA No - 87, DE 16 DE ABRIL DE 2013

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

AQUISIÇÃO DE DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS OU APA-

RAS PARA REVENDA. VEDAÇÃO AO CRÉDITO.

REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF08/DISIT

Nº 133, DE 2012.

É vedado o direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pa-

sep calculado em relação à aquisição de desperdícios,resíduos ou

aparas, efetuada ao amparo da suspensão da incidência dessa con-

tribuição de que trata o art. 48 da Lei nº 11.196, de 2002, ainda que

esses bens sejam adquiridos para revenda. Tal vedação funda-se no §

2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.


Dispositivos Legais: Leinº11.196, de2005,arts.47 e48;

Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, II.


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade

Social - Cofins

AQUISIÇÃO DE DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS OU APA-

RAS PARA REVENDA. VEDAÇÃO AO CRÉDITO.

REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF08/DISIT

Nº 133, DE 2012.

É vedado o direito a crédito da Cofins calculado em relação

à aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas, efetuada ao amparo

da suspensão da incidência dessa contribuição de que trata o art. 48

da Lei nº 11.196, de 2002, ainda que esses bens sejam adquiridos para

revenda. Tal vedação funda-se no § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de

2003.


Dispositivos Legais: Leinº11.196, de2005,arts.47 e48;

Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, II.


Assunto: Processo Administrativo Fiscal

É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quando a ma-

téria sobre a qual versar estiver definida ou declarada em disposição

literal de lei.


Dispositivos Legais: IN RFB nº 740, de 2007, art. 15, inciso

IX.


EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe


FONTE: D.O.U. 29/05/2013 - Seção 1 – Página 31

Diário Oficial da União de 29/05/2013 - Edição 102

ICMS/RS - Alterações na Legislação - Regulamento do ICMS - 28/05/2013

28/05/2013 - DECRETO 50357/2013

Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)

Alt. 3976 - Lei nº 8.820/89, art. 58 - Concede, no período de 27/05 a 26/06/13, redução de base de cálculo de ICMS nas saídas interestaduais de suínos vivos, quando a alíquota aplicável à operação for 12%, de forma que a carga tributária seja equivalente a 2%. (Lv. I, art. 23, LVIII)

(Publicado no D.O.E. de 28/05/13, pág. 2).

FONTE: SEFAZ/RS

terça-feira, 28 de maio de 2013

ICMS/MG - Resolução SEF Nº 4547 DE 24/04/2013

Dispõe sobre apuração e estorno da parcela excedente de crédito do ICMS, decorrente de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços cumulada com apropriação de crédito presumido.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no § 8º do art. 75-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,

Resolve:

Art. 1º. Esta Resolução estabelece os procedimentos relativos à apuração e ao estorno da parcela excedente de crédito do ICMS, decorrente de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços cumulada com apropriação de crédito presumido.

Art. 2º. Para os fins desta Resolução:

I - considera-se período estabelecido o trimestre civil ou o período fixado em regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, em razão da peculiaridade da atividade econômica do contribuinte, nos termos do § 1º do art. 75-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002;

II - equiparam-se aos créditos normais o crédito presumido previsto em convênio firmado no âmbito do CONFAZ que expressamente autorize a manutenção de créditos por entradas da respectiva mercadoria ou outra dela resultante.

Art. 3º. O disposto nesta Resolução aplica-se ao estabelecimento que, no período estabelecido, tiver apropriado crédito do ICMS decorrente de entrada de mercadoria ou bem ou de utilização de serviços cumulado com crédito presumido e, no confronto entre débitos e créditos, apresentar saldo credor no último mês do período estabelecido, observado o seguinte na respectiva apuração:

I - serão consideradas somente as operações e prestações regularmente escrituradas no período estabelecido, mês a mês;

II - será desconsiderado o saldo credor existente no mês imediatamente anterior ao período estabelecido;

III - serão considerados os créditos apropriados no período e que foram transferidos para terceiros.

Art. 4º. Verificado saldo credor na forma prevista no art. 3º, o contribuinte deverá efetuar o confronto entre o montante dos débitos e créditos apropriados, inclusive o crédito presumido, exclusivamente em relação às operações e prestações alcançadas pelo benefício no período estabelecido, adotando-se a fórmula "RC = ΣD - (ΣC + ΣCP)", onde:

I - RC corresponde ao resultado da apuração obtida pela diferença entre os débitos e créditos relativos à mercadoria alcançada pelo crédito presumido;

II - ΣD corresponde ao somatório dos débitos pela saída da mercadoria beneficiada com o crédito presumido;

III - ΣC corresponde ao somatório dos créditos relativos ao custo da mercadoria produzida e comercializada com o benefício, inclusive a parcela referente ao ativo imobilizado;

IV - ΣCP corresponde ao somatório do crédito presumido apropriado em razão da saída de mercadoria alcançada pelo benefício.

§ 1º Caso o resultado do confronto de que trata o caput seja positivo, não será estornado qualquer valor, ainda que a apuração de que trata o art. 3º apresente saldo credor.

§ 2º Caso o resultado do confronto de que trata o caput seja negativo, o contribuinte deverá efetuar o estorno do excesso de crédito presumido, que corresponderá ao montante do saldo credor apurado nos termos do art. 3º, limitado ao valor a que se refere o inciso IV do caput.

§ 3º Para os efeitos do § 2º, o contribuinte emitirá nota fiscal em seu próprio nome, com o destaque da parcela de crédito a ser estornada, até o dia 9 do mês subsequente ao período estabelecido, indicando no campo Informações Complementares a expressão "Estorno de crédito nos termos da Resolução nº 4.547/2013, referente ao período de (indicar o mês inicial e final e o ano)".

§ 4º Na hipótese do caput deste artigo, não sendo possível a perfeita identificação dos créditos vinculados à saída da mercadoria beneficiada com o crédito presumido, o contribuinte poderá considerar os créditos relativos aos produtos apropriados para produção e estoque com base na proporcionalidade que as operações beneficiadas com o crédito presumido representarem do total das operações realizadas no período estabelecido.

§ 5º Relativamente ao estoque existente antes do período estabelecido, os créditos considerados para cotejo com os débitos das mercadorias comercializadas no período serão aqueles apropriados para a produção e estoque das respectivas saídas.

Art. 5º. A faculdade de transferir saldo credor para fins de pagamento do imposto devido por outro estabelecimento de mesma titularidade, conforme disposto no § 2º do art. 65 do RICMS, será realizada antes do estorno previsto no § 2º do art. 4º desta Resolução.

Art. 6º. O contribuinte possuidor de estabelecimento que se enquadre nas disposições do art. 4º deverá manter arquivos eletrônicos contendo planilha que demonstre as apurações de que trata esta Resolução, para exibição ao Fisco, quando solicitado.

Art. 7º. Será disponibilizado nositeda Secretaria de Estado de Fazenda, na internet, modelo de planilha eletrônica para os fins de que trata esta Resolução.

Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 24 de maio de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

Leonardo Maurício Colombini Lima

Secretário de Estado de Fazenda

 

FONTE: D.O.E./MG - 25/05/2013

ICMS/SC - Prazo para regularização das empresas autuadas na Operação Concorrência Leal termina dia 31

Operação apurou irregularidades em 72,7 mil empresas do Simples Nacional

Esta é a última semana para as empresas autuadas na Operação Concorrência Leal regularizarem sua situação junto à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF). O parcelamento deve ser feito diretamente no portal e-CAC da Receita Federal. Quem não retificar as informações solicitadas ou fizer a defesa da autuação até o dia 31 de maio, será inserido no planejamento de fiscalização 'massiva' da SEF. No último dia 10 de maio, a Fazenda estendeu o prazo para o fim do mês, atendendo às solicitações das entidades contábeis e empresariais de Santa Catarina.

Realizada no ano passado, a Operação Concorrência Leal apurou irregularidades em 72,7 mil empresas enquadradas no Simples Nacional. Juntas, elas deixaram de informar R$ 9 bilhões em receita bruta anual, resultando na sonegação estimada em R$ 180 milhões de ICMS no ano de 2011. A Operação Concorrência Leal II, que vai averiguar as informações do ano 2012, será deflagrada no segundo semestre de 2013. A data será definida em conjunto com os representantes da classe contábil.

A ação se baseia em cruzamento eletrônico de informações da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) com dados de compras efetuadas pelo Governo do Estado e pelas prefeituras catarinenses, além do Demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP), da Nota Fiscal Eletrônica (NFE) e das empresas de cartão de crédito e débito. A Fazenda treinou uma equipe de auditores fiscais para analisar os casos em que podem ter ocorrido erros nas análises.

Uma cartilha elaborada pelas entidades contábeis do Estado com o apoio da SEF está disponível no site da entidade para ajudar a esclarecer dúvidas sobre as informações solicitadas pela Fazenda. http://www.crcsc.org.br/downloads/Cartilha.pdf

ICMS/SC - Governador revoga decreto do Diferencial de Alíquota

Cobrança do Difa foi cancelada por conta das indefinições nacionais em torno do ICMS

O governador Raimundo Colombo anunciou na noite desta quinta-feira (23) em Blumenau, a revogação do decreto 1357/2013 que estabelecia a cobrança do diferencial de alíquota (Difa) de ICMS nas operações internas (dentro do Estado) e externas (interestaduais). "Sabemos o quanto é difícil manter um empreendimento funcionando regularmente. Por isso, e por conta das diversas mudanças impostas por resoluções federais, entendemos que é melhor suspender em definitivo essa cobrança", explicou o governador. O anúncio foi feito durante a 45ª Convenção Estadual do Comércio Lojista.

Entre o estabelecimento da cobrança e sua suspensão, o secretário da Fazenda, Antonio Gavazzoni, participou de diversas reuniões com representantes do comércio e da indústria. "A decisão de estabelecer o Difa foi tomada antes da tentativa de unificação do ICMS, num momento em que o Estado sofria os impactos da Resolução 13, que já havia unificado o imposto de importação. Apesar da perda de arrecadação, mais uma vez o Governo dá um passo em direção à boa relação estabelecida ao longo dos anos com as pequenas empresas", diz Gavazzoni.

O Difa foi instituído por decreto em janeiro de 2013 e entrou em vigor no dia 1º de fevereiro, com o objetivo de proteger a indústria local – já que para muitos empresários era mais vantajoso comprar mercadorias de outros estados. Porém, por conta de pleitos de empresários enquadrados no Simples Nacional, em março o Governo do Estado anunciou a suspensão da cobrança por 90 dias com efeito retroativo a 1º de fevereiro. Um novo decreto, que estendeu a suspensão para 1° de julho, foi publicado no Diário Oficial em abril. As suspensões de cobrança tiveram como objetivo aguardar as definições em torno da unificação das alíquotas de ICMS, em discussão em Brasília, e verificar o impacto que as mudanças trariam para o Estado. Como as indefinições permanecem, o Governo decidiu encerrar as discussões sobre o tema.

FONTE: SEFAZ/SC - http://www.sef.sc.gov.br/noticias/governador-revoga-decreto-do-diferencial-de-al%C3%ADquota

DECRETO Nº 8.018, DE 27 DE MAIO DE 2013

Altera o Decreto no 4.584, de 5 de fevereiro de 2003, que institui o Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - APEX-Brasil e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 106, de 22 de janeiro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 4.584, de 5 de fevereiro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ...........................................................................

..............................................................................................

§ 1º ................................................................................

..............................................................................................

III - Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República;

IV - Câmara de Comércio Exterior - CAMEX;

V - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

VI - Confederação Nacional da Indústria - CNI;

VII - Associação de Comércio Exterior do Brasil - AEB; e

VIII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE.

...................................................................................." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Fernando Damata Pimentel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.2013

DECRETO Nº 8.019, DE 27 DE MAIO DE 2013

Dispõe sobre o Comitê Interministerial de Avaliação do Simples Nacional.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado Comitê Interministerial de Avaliação do Simples Nacional - CIASN, vinculado à Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, com as competências de acompanhar e avaliar a política pública de tratamento diferenciado, favorecido e simplificado a que se refere o inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e propor seu aprimoramento.

Art. 2º O CIASN será integrado pelos titulares dos seguintes órgãos:

I - Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, que o presidirá;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Fazenda;

IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e

VII - Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 1º Os Ministros de Estado integrantes do CIASN poderão ser representados por seus respectivos Secretários-Executivos.

§ 2º Compete ao CIASN elaborar e aprovar o seu regimento interno.

§ 3º O CIASN será instalado no prazo de trinta dias após a entrada em vigor deste Decreto.

Art. 3º Compete ao Presidente do CIASN:

I - convocar e presidir as reuniões;

II - coordenar e supervisionar o funcionamento do CIASN; e

III - exercer outras competências previstas no regimento interno do CIASN.

Parágrafo único. O Presidente do CIASN poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicas, privadas ou da sociedade civil, para participar e contribuir para os debates de acordo com a temática da pauta de cada reunião, sem direito a voto.

Art. 4º As reuniões ordinárias do CIASN ocorrerão a cada quatro meses, e as reuniões extraordinárias sempre que convocadas por seu Presidente.

Art. 5º O CIASN poderá instituir subcomitês temáticos para apoiar o desenvolvimento de suas atividades.

Parágrafo único. O Presidente do CIASN poderá convidar representantes de órgãos ou entidades públicas ou privadas para participar das reuniões dos subcomitês temáticos.

Art. 6º Compete à Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República prestar apoio técnico-administrativo às atividades do CIASN.

Art. 7º A participação nos subcomitês de que trata o art. 5º é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º Os casos omissos serão dirimidos pelo plenário do CIASN.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Manuel Dias
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Marco Antonio Raupp
Guilherme Afif Domingos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.2013

ICMS/PR - Agenda Tributária 06/2013

Calendário de Pagamento

CALENDÁRIO MENSAL DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS DO ICMS

PRAZOS DEFINIDOS NO REGULAMENTO DO ICMS – DECRETO Nº 1.980 de 21/12/2007.

DIA
MODALIDADE
LOCAL PARA PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO
DOCUMENTO FISCAL
MÊS DE REFERÊNCIA
INSTRUMENTO LEGAL
05
Recolhimento do ICMS devido pelos prestadores de SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
GR-PR
GNRE
ANTERIOR AO MÊS ATUAL

Art. 65, VII
05
Recolhimento do ICMS devido quando da entrada da ENERGIA ELÉTRICA, em relação às operações transacionadas no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.
GR-PR
GNRE
ANTERIOR AO MÊS ATUAL


Art. 65, XIX
05
Recolhimento de ICMS, a título de antecipação, o montante correspondente a 80% do valor do imposto total pago no mês anterior, pelos contribuintes prestadores de SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES POR FIO, TELECOMUNICAÇÕES SEM FIO E TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE.

 
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
 
Art. 65, VII, "b"
09
Recolhimento do ICMS devido na condição de substituto tributário pelo estabelecimento importador ou industrial fabricante nas operações com TINTAS, vernizes e outras mercadorias da indústria química.
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL

Art.  65, X, "i"
GNRE
09
Recolhimento do ICMS devido na condição de substituto tributário pelo estabelecimento importador ou industrial fabricante nas operações com VEÍCULOS .
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL

Art. 65, X, "f"
GNRE
09
Recolhimento do ICMS devido na condição de substituto tributário nas operações com CIGARROS e outros derivados do fumo.
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL

Art. 65, X, "h"
GNRE
09
Recolhimento de ICMS devido na condição de substituto tributário, nas operações com refrigerantes e cerveja, inclusive chope (BEBIDAS).
GR-PR
GIA
ANTERIOR AO MÊS ATUAL

Art. 65, X "b"
Art. 256,§1º, "b"
GNRE

 
09
Recolhimento de ICMS devido na condição de substituto tributário, nas operações com SORVETES de qualquer espécie e de preparados para fabricação de sorvetes em máquina.
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL

Art. 65, X, "e"
GNRE
09
Recolhimento do ICMS devido na condição de substituto tributário referente às operações com PNEUMÁTICOS, câmaras de ar e protetores de borracha pelos estabelecimentos industriais fabricantes ou importadores.
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL

Art. 65, X, "g"
GNRE
09
Recolhimento do ICMS devido na condição de substituto tributário nas operações com FILME FOTOGRÁFICO e CINEMATOGRÁFICO, "slide", disco fonográfico e fita virgem ou gravada.
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL

Art. 65, X, "j"
GNRE
10
Recolhimento do ICMS devido na condição de substituto tributário nas operações com  COMBUSTÍVEIS quando se tratar de contribuinte estabelecido em outros Estados.
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL

Art. 65, X, "c" item 3
 
GNRE
10
Recolhimento do ICMS devido na condição de substituto tributário nas operações com  COMBUSTÍVEIS quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense.
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL

Art. 65, X, "c",   item 1
10
Recolhimento do ICMS referente à entrada de mercadorias sujeitas a substituição tributária, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, na hipótese do § 4º do art. 489 (COMBUSTÍVEIS e LUBRIFICANTES)
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, X, "l".
10
Recolhimento do ICMS devido na condição de substituto tributário  nas operações com LUBRIFICANTES, ADITIVOS, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e aguarrás mineral.
GR-PR
  GNRE
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, X, "d"
10
Apresentação da GIA/ICMS e recolhimento do ICMS devido , quando se tratar de contribuinte autorizado à apuração CENTRALIZADA, nos termos dos arts. 28 a 34.
GIA/ICMS
E GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, III.
Art. 256, §1º, "a".
10
Recolhimento do ICMS pelo prestador de serviço de transporte aéreo, exceto taxi aéreo ou congêneres; Parcela não inferior a 70% do valor devido no mês anterior
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, VIII, "a"
GNRE
10
Recolhimento de ICMS devido pelos prestadores de SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO referentes à recepção de SOM e IMAGEM por meio de  SATÉLITE, na hipótese do art. 588 (Convênio ICMS 10/98).
GNRE
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, XIII
10
Recolhimento de ICMS pelos prestadores de SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO NÃO MEDIDO, com cobrança por períodos definidos, na hipótese de o prestador de serviço estar localizado em outra unidade federada e o tomador do serviço localizado neste Estado (Convênio ICMS 47/00)
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, XVII
GNRE
11
Apresentação de GIA/ICMS e recolhimento do ICMS, pelos contribuintes inscritos no CAD-ICMS com FINAIS 1 e 2.
GIA/ICMS
E GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, XXIV, "a".
Art. 256,I
12
Recolhimento do ICMS pela empresa destinatária relativo às operações e prestações interestaduais de que tratam os arts. 568 e 569 (FUMO EM FOLHA).
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 570
12
Apresentação de GIA/ICMS e recolhimento do ICMS, pelos contribuintes inscritos no CAD-ICMS com FINAIS 3 e 4.
GIA/ICMS
E GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, XXIV, "b"
Art. 256, II
13
Apresentação de GIA/ICMS e recolhimento do ICMS, pelos contribuintes inscritos no CAD-ICMS com FINAIS 5 e 6.
GIA/ICMS
E GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, XXIV, "c"
Art. 256, III
14
Apresentação de GIA/ICMS e recolhimento do ICMS, pelos contribuintes inscritos no CAD-ICMS com FINAIS 7 e 8.
GIA/ICMS
E GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, XXIV, "d"
Art. 256, IV
15
Apresentação de GIA/ICMS e recolhimento do ICMS, pelos contribuintes inscritos no CAD-ICMS com FINAIS 9 e 0.
GIA/ICMS
E GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, XXIV, "e"
Art. 256, V
15
Recolhimento do ICMS devido na condição de substituto tributário declarado em GIA/ICMS referente à operações com CIMENTO.
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, X, "a"
GNRE
15
Recolhimento do ICMS devido na condição de substituto tributário, quando se tratar de REFINARIA DE PETRÓLEO e suas bases estabelecidas no território paranaense.
GR-PR
GNRE
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65 ,X, "c", item 2.
15
Recolhimento complementar da antecipação do dia 5, do ICMS devido pelos contribuintes prestadores de serviços de  TELECOMUNICAÇÕES SEM FIO E TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE.
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, VII, "b"
20
Recolhimento do ICMS devido pela CONAB/PGPM, referente à operações realizadas.
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, V. "a"
20
Recolhimento do ICMS devido por contribuintes prestadores de serviço de TRANSPORTE FERROVIÁRIO, inclusive por substituição tributária.
GIA/ICMS
E GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, IX
 
25
Apresentação de GIA/ICMS pelo estabelecimento centralizador da CONAB/PGPM
GIA/ICMS
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art.256, § 1º, "e"
Último
Recolhimento do ICMS devido quando se tratar de crédito tributário objeto de PARCELAMENTO, concedido nos termos dos arts. 76 a 79.
GR-PR
e GNRE
Vários
Art. 65, VI
Último
Apresentação de GIA/ICMS e recolhimento da parcela restante do ICMS apurado pelos prestadores de serviço de transporte aéreo, exceto taxi aéreo ou congêneres.
GIA/ICMS
E GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, VIII, "b"
Art.256, § 1º, "d"
GNRE

FONTE: SEFAZ / PR - http://www.fazenda.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=34