segunda-feira, 30 de setembro de 2013
Exame de Suficiência CRC 2013 / 2 Gabarito Extra-Oficial - Quinta Parcial - Bacharel (Prova dia 29/09/2013)
Frase do Dia 30/09/2013
PORTARIA Nº 18, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013
ples Nacional para contribuintes com sede
no Município de Taquarituba (SP).
A SECRETARIA EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO
SIMPLES NACIONAL (CGSN/SE), no uso da competência que lhe
conferem os incisosVI e VII doart. 16 do Regimento Interno do
Comitê Gestor do Simples Nacional, aprovado pela Resolução CGSN
nº 1, de 19 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no § 3º do
art. 1ºda Resolução CGSNnº 97, de1º defevereiro de 2012,e no
Decreto (Estadual-SP)nº 59.544, de 24 de setembro de 2013, re-
solve:
Art. 1º Ficam prorrogadas para o último dia útil dos meses
de abril, maio e junho de 2014, as datas de vencimento dos tributos
apurados na forma da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de
2011,antes previstas,respectivamente,para outubro, novembro e
dezembro de 2013, para os sujeitos passivos domiciliados com sede
no Município de Taquarituba (SP).
Parágrafo único. Aprorrogação do prazo a quese refere o
caput não implica direito à restituição de quantias eventualmente já
recolhidas.
Art.2ºEsta portaria entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
Secretário Executivo
ICMS/RS - Alterações na Legislação - Regulamento do ICMS - 30/09/2013
Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Alt. 4057 - Lei do ICMS, art. 58 - Prorroga, de 30/09/13 para 31/03/14, o crédito fiscal presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de farelo de soja. (Lv. I, art. 32, CXIV)
Alt. 4058 - Prorroga, de 26/09/13 para 31/12/13, a redução de base de cálculo de ICMS nas saídas interestaduais de suínos vivos, quando a alíquota aplicável à operação for 12%, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4%. (Lv. I, art. 23, LVIII)
Alt. 4059:
a) relativamente ao crédito fiscal presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos fabricantes nas saídas de leite fluido, estende a suspensão, de 30/09/13 para 30/09/14, da condição de que as embalagens utilizadas no acondicionamento das mercadorias devam ser adquiridas de estabelecimento deste Estado. (Lv. I, art. 32, LXIII, "caput", nota 04)
b) prorroga, de 30/09/13 até 30/09/14, o crédito fiscal presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos fabricantes de papel, em montante igual a 17% sobre o valor das aquisições de produtos classificados na posição 4707 da NBM/SH-NCM, coletados neste Estado e utilizados como matéria prima. (Lv. I, art. 32, XCVI)
(Publicado no D.O.E. de 30/09/13, pág. 7).
30/09/2013 - DECRETO 50688/2013
Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Implementação do Convênio relacionado, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na legislação estadual.
Alt. 4056 - Conv. ICMS 95/12 - Concede, até 31/12/13, redução da base de cálculo do ICMS para valor que resulte em débito equivalente a 4% nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante de veículos militares, peças e acessórios com destino ao Exército Brasileiro. (Lv. I, art. 23, LXVIII)
(Publicado no D.O.E. de 30/09/13, pág. 7).
30/09/2013 - DECRETO 50687/2013
Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Alts. 4050 a 4055 - Introduzem as margens de valor agregado para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária nas operações com mercadorias destinadas a revendedores para serem vendidas porta-a-porta. (Lv. III, arts. 62, I e II e § 1º, 66, II, "a" e "b", 68, "caput", e 72, e Ap. II, S. III-E)
Exame de Suficiência CRC 2013 / 2 Gabarito Extra-Oficial - Quarta Parcial - Bacharel (Prova dia 29/09/2013)
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.400, DE 27 DE SETEMBRO DE 2013
1.393, de 9 de setembro de 2013, que altera
a Instrução Normativa RFB nº 1.349, de 25
de abril de2013, que dispõe sobre o es-
tabelecimento de normas para emissão e
envio de arquivo em meio magnético con-
tendo dados relativos a operações em bol-
sas de valores, de mercadorias e de futuros,
e em mercados de balcão organizado para
fins de apuração do IR e institui o Informe
de Operações em Mercados Organizados de
Valores Mobiliários.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do
art.280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e
tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro
de 1999, resolve:
Art. 1º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.393,
de 9 de setembro de 2013.
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.379, de 31 de julho
de 2013, tem a sua vigência mantida.
Art. 3ºEsta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA No - 43, DE 4 DE SETEMBRO DE 2013
ridade Social - Cofins
EMENTA: AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS. CRÉDITOS. 1/48
(UM QUARENTA E OITO AVOS). VALOR DE AQUISIÇÃO. IM-
POSSIBILIDADE.
A forma de cálculo do crédito da Cofins à razão de 1/48 (um
quarenta e oito avos)do valor de aquisição das máquinas e equi-
pamentos,prevista no art. 3º,§ 14,da Lei nº10.833/2003, não é
aplicável quando da aquisição de outros bens incorporados ao ativo
imobilizado, no caso, veículos.
1º, III, e 14.
EMENTA: AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS. CRÉDITOS. 1/48
(UM QUARENTA E OITO AVOS). VALOR DE AQUISIÇÃO. IM-
POSSIBILIDADE.
A formade cálculo docrédito da Contribuição para o
PIS/Pasep à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de
aquisição das máquinas e equipamentos, prevista no art. 3º, § 14, da
Lei nº10.833/2003, não é aplicável quando da aquisição de outros
bens incorporados ao ativo imobilizado, no caso, veículos.
1º, III, e 14, e art. 15, II.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA No - 42, DE 3 DE SETEMBRO DE 2013
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE
A RECEITA BRUTA(CPRB).EMPRESAS QUE EXERCEM OU-
TRAS ATIVIDADES ALÉM DAQUELAS SUMETIDAS AO RE-
GIME SUBSTITUTIVO.SUBSTITUIÇÃO VINCULADA AO EN-
QUADRAMENTO NO CNAE.
previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a
receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE de-
verão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal,
assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não
lhes sendo aplicada a propocionalização de que trata o § 1º do art. 9º
da Lei nº 12.546, de 2011.
A atividade principal da empresa,para fins de aplicação da
legislação da contribuição substitutiva, é aquela de maior receita
auferida ou esperada, devendo-se levar em consideração as atividades
exercidas por todos os estabelecimentos (matriz e filiais)
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Chefe
Exame de Suficiência CRC 2013 / 2 Gabarito Extra-Oficial - Terceira Parcial - Técnico (Prova dia 29/09/2013)
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