segunda-feira, 28 de abril de 2014

Gazette du Canada 04/29/2014 - Canada Gazette 04/29/2014

Diario Oficial de la Federación México - 29/04/2014

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The Official Gazette of Japan - 04/29/2014 - 日本の官報 - 29/04/2014

China Daily - Diário Oficial Chinês - 中國日報 - 中国日报 - 2014-04-29 Edição de 29/04/2014

The Gazette of India - 29/04/2014 - Diário Oficial da Índia - 29/04/2014 - E-Gazette - بھارت کے راجپتر - भारत के राजपत्र

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Frase do Dia 28/04/2014

"O pessimista é uma pessoa que, podendo escolher entre dois males, prefere ambos."
(Martinho Lutero, foi um sacerdote católico agostiniano e professor de teologia
germânico que foi figura central da Reforma Protestante. 1483-1546)
 

Greve JUCERJA

Excepcionalmente (por motivo de greve dos servidores da JUCERJA), no período de 28 de abril a 15 de maio de 2014, as Delegacias da JUCERJA, com exceção a de Nilópolis, poderão receber pedidos de registro de empresários individuais, empresas de responsabilidade limitada-EIRELI e as sociedades empresárias independente da circunscrição de atuação definida pela deliberação nº 73.
 
Fonte: JUCERJA

DIPJ 2014 - Programa Gerador

Programa Gerador da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2014 - Opção em arquivo único, para cópia no disco rígido

Download do Programa DIPJ 2014 (1 disco)

DIPJ2014v1.0.EXE (8.945 KB)

Observações:

a) As declarações somente poderão ser transmitidas a partir do dia 2 de maio de 2014.

Programa Receitanet para transmitir via internet a declaração elaborada no programa da DIPJ 2014:

Receitanet

Instrução Normativa RFB nº 1.463, de 24 de abril de 2014

DOU de 25.04.2014
Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2014).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2014), relativa ao ano-calendário de 2013, exercício de 2014, na forma desta Instrução Normativa.

Art. 2º O programa gerador da DIPJ 2014 é de reprodução livre e estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

Art. 3º As declarações geradas pelo programa gerador da DIPJ 2014 deverão ser apresentadas por meio da Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no endereço mencionado no art. 2º.

Parágrafo único. Para a transmissão da DIPJ 2014, a assinatura digital da declaração, mediante a utilização de certificado digital válido, é obrigatória.

Art. 4º Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a DIPJ 2014 de forma centralizada pela matriz.

§ 1º A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica:

I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e

III - às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.419, de 16 de dezembro de 2013.

§ 2º A DIPJ 2014 deverá ser apresentada, também, pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas.

§ 3º A obrigatoriedade de entrega na forma prevista no § 2º não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

Art. 5º As declarações geradas pelo programa gerador da DIPJ 2014 devem ser apresentadas no período de 2 de maio até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de junho de 2014.

Parágrafo único. As declarações geradas pelo programa gerador da DIPJ 2014, pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas, incorporadoras ou incorporadas, devem ser apresentadas até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao do evento, observando-se o disposto na Instrução Normativa RFB nº 946, de 29 de maio de 2009.

Art. 6º A apresentação da DIPJ 2014 após o prazo de que trata o art. 5º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeita o contribuinte às seguintes multas:

I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) informado na DIPJ 2014, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega depois do prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º; e

II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao do término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.

§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas:

I - a 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e

II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Art. 7º A Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes) poderá editar Ato Declaratório Executivo para aprovar nova versão do programa gerador da DIPJ 2014, quando o objetivo for promover atualizações ou correções que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
 

Comissão do Exame de Qualificação Técnica reúne-se no CFC

A Comissão Administradora do Exame de Qualificação Técnica (CAE) realizou reunião na sede do CFC, em Brasília. Na pauta, foi discutida a elaboração de questões para as provas da 14ª edição do Exame de Qualificação Técnica, prevista para acontecer de 25 a 27 de agosto de 2014. O edital será publicado no mês de maio e as inscrições serão entre os meses de junho e julho.

O Exame de Qualificação Técnica para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), instituído pela NBC PA 13, é um dos requisitos para a inscrição do Contador no CNAI, com vistas à atuação na área da Auditoria Independente.

O projeto é desenvolvido pela Vice-presidência de Desenvolvimento Profissional do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e iniciou-se devido a uma preocupação do CFC em elevar o nível técnico e científico do contador brasileiro da área da Auditoria Independente, considerando o disposto na Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) n.º 308, de 14 de maio de 1999, Resolução n.º 3.198, de 27 de maio de 2004, alterada pela Resolução n.º 3.771, de 26 de agosto de 2009, do Banco Central do Brasil, e na Resolução CNSP n.º 118, de 22 de dezembro de 2004, do Conselho Nacional de Seguros Privados, combinada com a Carta Circular SUSEP-DITEC-CGSOA, de 8 de junho de 2011.
 

Notícias Variadas - 28/04/2014

Folha de São Paulo:
 
O Globo:
 

Consultor contábil e parceiro de negócio

Novo profissional tem a função de consultor de gestão e de ser um parceiro estratégico na tomada de decisão do administrador da empresa

Regina Diniz

Quanto mais o empresário tiver acesso às informações da empresa, com qualidade e transparência, mais terá sucesso em seus negócios. Esta premissa tem sido o argumento do desenvolvimento e aumento de demanda por um novo profissional, o consultor contábil. Um gestor que, mais do que registrar fielmente os dados da empresa, analisa e traça um raio X das operações internas e externas, servindo de bússola para auxiliar a tomada de decisões do administrador ou dono da empresa. Se no Brasil o movimento de ter um contador como consultor e parceiro de negócio da empresa ainda é tímido, a figura do contador é profundamente relevante dentro das organizações empresariais.

Para Tania Gurgel, sócia e diretora da TAF Consultoria Empresarial, o contador passou a ser um gestor e consolidador das informações, cabendo a ele o papel fundamental na consolidação das informações e na apuração correta desse resultado, transmitindo esses dados a todos os gestores. "Para que uma empresa alcance uma performance considerada 'de sucesso', além da gestão comercial e de resultado, uma das prerrogativas é o conhecimento em real time dos resultados de sua operação", diz.

Aliado a isso, a adoção de regras e controles rígidos pelo Fisco, como o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), vem obrigando as empresas instaladas no Brasil, mesmo as microempresas, a manter impreterivelmente em dia seus balanços fiscais e pagamentos de tributos. Para se ter ideia do crescimento da fiscalização governamental e eficiência do controle fiscal, nos últimos três anos, a autuação fiscal teve um aumento de 110%. Em janeiro deste ano, a fiscalização da Receita Federal constituiu crédito tributário no valor de R$ 190,1 bilhões referente a 2013, valor recorde que superou em 63,5% o total das autuações ocorridas em 2012. Os dados foram apresentados pelo subsecretário de fiscalização substituto, Iágaro Jung Martins, durante uma entrevista coletiva sobre o balanço das ações de fiscalização do ano de 2013.É preciso tempo e dedicação para atender às complexas exigências das obrigações fiscais do país, o segundo com maior carga tributária do mundo, perdendo apenas para a Argentina. "Cerca de 36% do PIB brasileiro foi consumido pela pesada carga tributária em 2012, que atinge principalmente os pequenos e médios empresários", afirma o presidente do Sescon-RJ, Lúcio Fernandes. Ele acrescenta que, de acordo com o Banco Mundial, o Brasil é o país onde mais se gasta tempo em obrigações fiscais: em torno de 2.600 horas por ano. "As empresas não têm tempo para respirar. Sempre existe alguma obrigação de prestar informação e, na maioria das vezes, em repetição, para o Fisco, o que aumenta a chance de erros e consequentes multas. É difícil uma empresa que não tenha ao menos um auto de infração por divergência de informações na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, por exemplo", alerta.

Para o presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis (Fenacon), Mário Berti, a presença do assessor contábil ainda é tímida no Brasil. Cerca de 10% das empresas constituídas têm esse perfil. Assegura, no entanto, que a demanda por esse profissional tem crescido. Segundo ele, o contador está assumindo o papel de assessor do sucesso da empresa, por ser através dele que passam todas as informações empresariais, para depois serem processadas. "Com esses registros e documentações, o contador tem condições de indicar o ponto de equilíbrio para projetar o futuro e corrigir o passado", complementa.

Segundo o presidente do Sescon-SP, Sérgio Approbato Machado Júnior, as empresas têm percebido com mais facilidade o papel estratégico do empresário e do profissional contábil para a sustentação e o sucesso da empresa, já que os subsídios fornecidos pela ciência contábil são importantes para as tomadas de decisões. "Este relacionamento deve ser baseado na parceria, na confiança e na troca. Com o avanço da tecnologia, é importante destacar que esta proximidade é ainda mais necessária, porém a tendência é que seja cada vez mais de forma remota, com sistemas integrados, novos meios de comunicação e ferramentas comuns", declara.

Para o gerente de controle tributário na Petrobras Distribuidora S.A., Elias da Silva Júnior, atualmente o mundo dos negócios tem como característica o alto nível de dinamismo e mudanças, especialmente em se tratando da matéria contábil e tributária. "Ter parceiros sintonizados com essas mudanças é essencial para a inovação na gestão e o compliance. Neste contexto, as empresas de consultoria contábil e de auditoria, cada vez mais integradas ao dia a dia de seu cliente, agregam importante valor para o sucesso das corporações", diz.
 

Rio de Janeiro/RJ - LEI N.º 5.737 DE 25 DE ABRIL DE 2014.

Torna obrigatória nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços do
Município do Rio de Janeiro a manutenção de exemplar da Lei Federal nº 11.126,
de 27 de junho de 2005, que dispõe sobre o direito do portador de defciência visual
de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-
-guia, e dá outras providências.
Autor: Vereador João Mendes de Jesus

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câ-
mara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços
do Município do Rio de Janeiro obrigados a manter, em local visível e de
fácil acesso ao público, um exemplar da Lei Federal nº 11.126, de 27 de
junho de 2005, que dispõe sobre o direito do portador de defciência visual
de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado
de cão-guia.

Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes
penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administra-
tiva no âmbito de sua atribuição:
I - multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), aplicando-se o dobro
em caso de reincidência;
II – suspensão do Alvará de Funcionamento; ou
III – cancelamento do Alvará de Funcionamento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
 
Fonte: D.O.M/RJ - 28/04/2014 - Página 12
 
 

Rio de Janeiro/RJ - LEI Nº 5.728, DE 10 DE ABRIL DE 2014

Dispõe sobre o uso de aparelhos sonoros no
transporte coletivo do Município do Rio de
Janeiro e dá outras providências.

Art.1º Fica proibido o uso de aparelhos sonoros ou musicais por parte dos
usuários no interior de veículos de transporte coletivo de passageiros,
salvo mediante auditivo pessoal.

Parágrafo único. Para fns desta Lei, a expressão, aparelhos sonoros ou
musicais, compreende, dentre outros, os tocadores pessoais de música
em formato digital, telefones celulares,  Ipod,  tablet, notebook, netbook,
rádio, MP3, MP4 e similares.

Art.2º A inobservância do preceituado no art.1º sujeitará aos infratores,
sucessivamente:
I - advertência, a fm de que o usuário faça uso de fones de ouvido ou
desligue o aparelho sonoro;
II - convite para se retirar do veículo;
III - solicitação de intervenção policial em caso de resistência.
 
Art.3º Deverá ser afxado, em locais de boa e fácil visibilidade e leitura,
pelo menos dois cartazes informativos da proibição do uso de aparelhos
sonoros sem fones de ouvido, sendo um, obrigatoriamente, próximo à
entrada principal do veículo, conforme o modelo anexo, parte integrante
da presente Lei.

Art.4º O descumprimento da presente Lei, por parte das concessionárias
do serviço de transporte público coletivo municipal, implicará ao infrator,
as seguintes sanções administrativas:
I - advertência, com a obrigação de adequação integral aos parâmetros
estabelecidos nesta Lei, no prazo máximo de trinta dias;
II - multa no valor de R$1.000,00 (um mil reais) sendo este valor corri-
gido anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
- IPCA, tendo como base a data da publicação desta Lei;
III - multa equivalente ao dobro do valor da anterior, em segunda reinci-
dência;
IV - medida administrativa de apreensão, retenção ou remoção de veícu-
los até que se faça sanar a infração.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e
vinte dias.

Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 10 de abril de 2014
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
 
Anexo
 
| ATENÇÃO |
=======================================================
É proibido o uso de aparelhos sonoros ou musicais sem a utilização de
fones de ouvido, sob pena de retirada do veículo, com auxílio policial, em
caso de resistência.
 
Fonte: D.O.M/RJ - 28/04/2014 - Página 10

Rio de Janeiro/RJ - LEI Nº 5.725, DE 31 DE MARÇO DE 2014

Dispõe sobre a obrigatoriedade de identifca-
ção do servidor que der resposta no portal de
serviços da Prefeitura do Rio de Janeiro e dá
outras providências.

Art. 1º Fica obrigada a identifcação do nome do servidor que responder
a todos os Requerimentos via online feitos pelos munícipes no Portal de
serviços da Prefeitura do Rio de Janeiro.
Art. 2º O servidor deverá ser identifcado, pelo órgão, nome e matrícula.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 31 de março de 2014
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
 
Fonte: D.O.M/RJ - 28/04/2014 - Página 10

Rio de Janeiro/RJ - LEI Nº 5.703, DE 31 DE MARÇO DE 2014

Isenta de pagamento, nas vias públicas municipais, que possuam pedágio, as pessoas
com defciência física conduzindo veículos de passeio e dá outras providências.

Art. 1º Ficam isentos do pagamento, nas vias públicas municipais, que
possuam pedágio, as pessoas com defciência física conduzindo veículos
de passeio.

Art. 2º Serão benefciários da isenção as pessoas com defciência física
que receberem entre zero e quatro salários mínimos.
Parágrafo único. Além de gozarem do benefício pecuniário, os benef-
ciados por esta Lei deverão ter a sua passagem efetuada pelas áreas
destinadas ao passe livre.

Art. 3º As concessionárias de serviços públicos que administram via mu-
nicipal com pedágio, deverão organizar campanha informativa do texto
desta Lei e estrutura de cadastramento dos benefciários da isenção.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 31 de março de 2014

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
 
Fonte: D.O.M/RJ - 28/04/2014 - Página 6

Rio de Janeiro/RJ - LEI Nº 5.699, DE 31 DE MARÇO DE 2014

Isenta de pagamento de pedágio, nas vias públicas municipais, os condutores de veícu-
los de passeio com sessenta e cinco anos de idade ou mais e dá outras providências.

Art. 1º Ficam isentos do pagamento de pedágio, nas vias públicas muni-
cipais, os condutores de veículos de passeio com sessenta e cinco anos
de idade ou mais.

Art. 2º Serão benefciários da isenção os condutores com mais de ses-
senta e cinco anos de idade ou mais que receberem entre zero e quatro
salários mínimos.

Parágrafo único. Além de gozarem do benefício pecuniário, os benef-
ciados por esta Lei deverão ter a sua passagem efetuada pelas áreas
destinadas ao passe livre.

Art. 3º As concessionárias de serviços públicos que administram via mu-
nicipal com pedágio, deverão organizar campanha informativa do texto
desta Lei e estrutura de cadastramento dos benefciários da isenção.
 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 31 de março de 2014
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
 
Fonte: D.O.M/RJ - 28/04/2014 - Página 5
 
 

Rio de Janeiro/RJ - LEI Nº 5.693, DE 24 DE MARÇO DE 2014

Dispõe sobre a colocação de aviso, em estabelecimentos comerciais, principalmente
bares e restaurantes, sobre pagamento com cartão de crédito e/ou débito quando o
sistema estiver inoperante.

Art. 1º É obrigatória à afxação, nas dependências de estabelecimentos
comerciais, principalmente bares e restaurantes, situados no Município, em
local visível para o consumidor, de aviso que informe, quando o sistema
de pagamento através de cartão de crédito e/ou débito estiver inoperante.
Art. 2º O descumprimento do disposto no art.1º desta Lei sujeita o esta-
belecimento comercial a:
I - notifcação;
II - multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de reincidência; e
III - multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), no caso de nova
reincidência.
Parágrafo único. O valor da multa de que trata o caput deste artigo será
atualizado anualmente, pela variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo – IPCA, e apurado pelo Instituto Brasileiro de Geo-
grafa e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que,
no caso de extinção deste índice, será adotado outro que refita a perda
de poder da moeda.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e
vinte dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 24 de março de 2014
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
 
Fonte: D.O.M/RJ - 28/04/2014 - Página 4

Rio de Janeiro/RJ - LEI Nº 5.693, DE 24 DE MARÇO DE 2014

Dispõe sobre a colocação de aviso, em estabelecimentos comerciais, principalmente
bares e restaurantes, sobre pagamento com cartão de crédito e/ou débito quando o
sistema estiver inoperante.

Art. 1º É obrigatória à afxação, nas dependências de estabelecimentos
comerciais, principalmente bares e restaurantes, situados no Município, em
local visível para o consumidor, de aviso que informe, quando o sistema
de pagamento através de cartão de crédito e/ou débito estiver inoperante.
Art. 2º O descumprimento do disposto no art.1º desta Lei sujeita o esta-
belecimento comercial a:
I - notifcação;
II - multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de reincidência; e
III - multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), no caso de nova
reincidência.
Parágrafo único. O valor da multa de que trata o caput deste artigo será
atualizado anualmente, pela variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo – IPCA, e apurado pelo Instituto Brasileiro de Geo-
grafa e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que,
no caso de extinção deste índice, será adotado outro que refita a perda
de poder da moeda.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e
vinte dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 24 de março de 2014
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
 
Fonte: D.O.M/RJ - 28/04/2014 - Página 4

Rio de Janeiro/RJ - LEI COMPLEMENTAR Nº 136, DE 10 DE ABRIL DE 2014

Dispõe sobre a obrigatoriedade da adaptação em escolas e instituições de ensino
públicas ou privadas situadas no Município do Rio de Janeiro, de forma a permitir
o livre acesso e uso por portadores de defciência físico-motora em conformidade
com o art.317 da Lei Orgânica do Município e dá outras providências.

Art. 1º Ficam obrigadas as escolas e instituições de ensino, públicas e
privadas, localizadas no Município do Rio de Janeiro a promover as adap-
tações de forma a permitir o livre acesso e uso por portadores de defci-
ência físico-motora.

Art. 2º As adaptações referidas nesta Lei Complementar consubstanciam-
-se, essencialmente, na instalação de rampas, elevadores e demais faci-
lidades físicas e/ou mecânicas que permitam ao portador de defciência
físico-motora o acesso às suas instalações internas e externas, incluindo
portas que permitam a passagem de cadeira de rodas e na eliminação de
obstáculos e/ou desníveis de piso que impeçam ou restrinjam a locomo-
ção daqueles.

§ 1º Os acessos às salas de aula e sanitários deverão ser adaptados de
maneira que tenham espaço sufciente para a permanência e movimenta-
ção de usuários de cadeiras de rodas.
§ 2º Ao menos uma sala de aula das escolas e das instituições de ensino
por nível de instrução deve estar adaptada nos termos desta Lei Com-
plementar.
§ 3º Ao menos um sanitário por pavimento das escolas e das instituições
de ensino por nível de instrução deve estar adaptada nos termos desta
Lei Complementar.

Art. 3° Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar esta Lei Com-
plementar no âmbito da Secretaria Municipal de Educação visando o fel
cumprimento do aqui estabelecido.
Parágrafo único. Independentemente do caput, fca autorizada a Secre-
taria Municipal de Educação a promover convênio com outros órgãos da
Administração Pública Direta e Indireta visando o fel cumprimento desta
Lei Complementar.

Art. 4º Fica concedido o prazo de cento e oitenta dias, contados da data
da publicação desta Lei Complementar, para que as escolas e as institui-
ções de ensino promovam as adaptações exigidas.
 
Parágrafo único. Será acrescido um prazo de cento e oitenta dias ao pra-
zo estabelecido no caput, totalizando trezentos e sessenta dias para as
instituições acima descritas que apresentarem laudo técnico frmado por
profssional habilitado, certifcando a impossibilidade ou inviabilidade de
proceder às adaptações exigidas dentro do prazo estabelecido no caput.
Art. 5º As escolas e instituições de ensino que não cumprirem o disposto
nesta Lei Complementar fcarão sujeitas às seguintes penalidades:
I - notifcação por escrito;
II - se reincidente, segunda notifcação cumulada com multa de R$
10.000,00 (dez mil reais); e
III - pelo descumprimento dos incisos anteriores, terceira notifcação
cumulada com multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e suspensão do
alvará de funcionamento.
§ 1º Da data da notifcação referida no inciso I, as escolas e as instituições
de ensino terão o prazo de trinta dias para adequar-se ao disposto nesta
Lei Complementar.
§ 2º O prazo para adequação indicado no § 1º poderá ser prorrogado
por no máximo cento e oitenta dias, desde que o interessado apresente
requerimento instruído com os seguintes documentos:
I - cópia da notifcação;
II - laudo técnico justifcando a impossibilidade material de proceder com
as adaptações necessárias naqueles trinta dias;
III - cópia do alvará de funcionamento;
IV - cópia dos estatutos ou contrato social quando for pessoa de Direito
Privado;
V - cópia da identifcação do representante legal, seja ele estatutário ou
procurador.
§ 3º A concessão da prorrogação dependerá da aquiescência do Poder
Público, este que deverá se manifestar em no máximo quinze dias conta-
dos do protocolo do requerimento.
§ 4º Não havendo manifestação do Poder Público dentro do prazo indica-
do no § 3º, o requerimento será considerado aprovado.
§ 5º Decorrido o prazo estabelecido no §1º, não sendo concedida a
prorrogação de que trata o § 2º e não estando sanada a irregularidade,
mesmo após a prorrogação porventura concedida, aplicar-se-á a multa
prevista no inciso II do caput.
§ 6º Decorridos trinta dias da cominação da multa e não estando sanada
a irregularidade, aplicar-se-á o disposto no inciso III do caput, sendo cer-
to que nessa hipótese não caberá qualquer pedido de prorrogação e/ou
suspensão das penalidades.
§ 7º A suspensão do alvará de funcionamento será cancelada mediante o
cumprimento do disposto nesta Lei Complementar mais o pagamento da
multa correspondente.
Art. 6º O quantitativo arrecadado em virtude da aplicação das multas re-
colhidas no âmbito desta Lei Complementar será destinado à Secretaria
Municipal de Educação, proibida a sua utilização para custeio de pessoal.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 10 de abril de 2014
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
 
Fonte: D.O.M/RJ - 28/04/2014 - Página 3 

Rio de Janeiro/RJ - LEI COMPLEMENTAR Nº 134, DE 24 DE MARÇO DE 2014

Dispõe sobre a instalação de equipamentos de prevenção contra incêndio e dá outras pro-
vidências, no Município do Rio de Janeiro.

Art. 1º As novas edifcações urbanas no Município construídas com mais
de quatro andares utilizadas para fns residenciais, comerciais e ou mis-
tas, além das exigências contra incêndios prevista em lei, deverão possuir
dispositivo de extração de fumaça e detector de fumaça.
Parágrafo único. Para os fns desta Lei Complementar, entende-se como
dispositivo de extração de fumaça, dutos no teto que ajudam na circula-
ção de ar e na evacuação da fumaça, caso comece um incêndio, e como
dispositivo de detector de fumaça, o mecanismo que automaticamente
aciona um alarme sonoro quando da existência de um incêndio.
Art. 2º Somente se concederá o habite-se aos proprietários que fzerem
provas do cumprimento dos dispositivos no art. 1º.
 
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor no dia 1º de janeiro de
2014 [sic] e só terá abrangência sobre os projetos que vierem a ser pro-
tocolados após esta data no Departamento Regional de Licenciamento e
Fiscalização da Secretaria Municipal de Urbanismo.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 24 de março de 2014
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
 
Fonte: D.O.M/RJ - 28/04/2014 - Página 3

Diário Oficial da Cidade do Rio de Janeiro de 28/04/2014 - Ano XXVIII - Nº 27


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