sábado, 31 de maio de 2014

DECRETO Nº 8.257, DE 29 DE MAIO DE 2014

Regulamenta dispositivos da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo de Marinha Mercante - FMM, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 53 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, e no inciso I do caput do art. 25 da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012,

DECRETA:

Art. 1º A administração das atividades relativas à cobrança, fiscalização, arrecadação, restituição e concessão de incentivos do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM será exercida em conformidade com o disposto neste Decreto.

Parágrafo único.  Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a administração das atividades de que trata o caput.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º O AFRMM, instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, destina-se a atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras e constitui fonte básica do Fundo de Marinha Mercante - FMM.

§ 1º O AFRMM sujeita-se às normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência do crédito tributário e de consulta de que tratam o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e os arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá os atos necessários ao exercício da competência a que se refere o art. 1º.

§ 3º Os créditos orçamentários necessários para o desempenho das atividades citadas no art. 1º, quando não constarem na Unidade Orçamentária da Secretaria da Receita Federal do Brasil, serão a ela transferidos para sua efetiva execução de acordo com os valores aprovados na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.

CAPÍTULO II

DA INCIDÊNCIA

Art. 3º O AFRMM incide sobre o frete, que é a remuneração do transporte aquaviário da carga de qualquer natureza descarregada em porto brasileiro.

§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, entende-se por remuneração do transporte aquaviário a remuneração para o transporte da carga porto a porto, incluídas todas as despesas portuárias com a manipulação de carga, constantes do conhecimento de embarque ou da declaração de que trata o § 2º do art. 6º, anteriores e posteriores a esse transporte, e outras despesas de qualquer natureza a ele pertinentes.

§ 2º O somatório dos fretes dos conhecimentos de embarque desmembrados não pode ser menor que o frete do conhecimento de embarque que os originou.

Art. 4º  O AFRMM não incide sobre o frete relativo às mercadorias:

I - submetidas à pena de perdimento;

II - transportadas por meio fluvial e lacustre, exceto quando se tratar de granéis líquidos transportados no âmbito das Regiões Norte e Nordeste, em cumprimento ao disposto no inciso I do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004;

III - cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País nas navegações realizadas em embarcações de casco com fundo duplo, destinadas a transporte de combustíveis, quando o descarregamento tiver início até 8 de janeiro de 2022, em cumprimento ao disposto no art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, e no art. 18 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e

IV - cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País, nas navegações de cabotagem, quando o descarregamento tiver início até 8 de janeiro de 2017, em cumprimento ao disposto no art. 17 da Lei nº 9.432, de 1997, e no art. 11 da Lei nº 11.482, de 2007.

Parágrafo único.  Sobre as cargas excetuadas no inciso II não haverá incidência caso o descarregamento tenha início até 8 de janeiro de 2017, em cumprimento ao disposto no art. 17 da Lei nº 9.432, de 1997, e no art. 11 da Lei nº 11.482, de 2007.

CAPÍTULO III

DO FATO GERADOR

Art. 5º  O fato gerador do AFRMM é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro.

CAPÍTULO IV

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 6º  O AFRMM será calculado sobre a remuneração do transporte aquaviário, aplicando-se as seguintes alíquotas:

I - vinte e cinco por cento na navegação de longo curso;

II - dez por cento na navegação de cabotagem; e

III - quarenta por cento nas navegações fluvial e lacustre, quando do transporte de granéis líquidos nas Regiões Norte e Nordeste.

§ 1º  O conhecimento de embarque é o documento hábil para comprovação do valor da remuneração do transporte aquaviário.

§ 2º  Nos casos em que não houver a obrigação de emissão do conhecimento de embarque, o valor da remuneração do transporte aquaviário, para fins de cálculo do AFRMM, será apurado por declaração do contribuinte.

§ 3º  Sobre as mercadorias destinadas a porto brasileiro e objeto de transbordo ou baldeação em um ou mais portos nacionais não incidirá novo AFRMM referente ao transporte entre os citados portos, se este já tiver sido calculado desde a sua origem até seu destino final.

Art. 7º O responsável pelo transporte aquaviário deverá, na forma e nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, disponibilizar os dados necessários ao controle do recolhimento do AFRMM, oriundos de todos os conhecimentos de embarque ou da declaração de que trata o § 2º do art. 6º, referentes às mercadorias nacionais ou estrangeiras a serem desembarcadas no porto de descarregamento, ainda que amparadas por isenção, suspensão ou não incidência, independentemente do local previsto para a sua nacionalização, inclusive aquelas em trânsito para o exterior.

Parágrafo único.  Deverão também ser disponibilizados à Secretaria da Receita Federal do Brasil os dados referentes às mercadorias objeto de exportação, inclusive por meio de navegação fluvial e lacustre de percurso internacional.

Art. 8º A constatação de incompatibilidade do valor da remuneração do transporte aquaviário constante do conhecimento de embarque ou da declaração de que trata o § 2º do art. 6º com o praticado nas condições de mercado ensejará a sua retificação, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo das cominações legais aplicáveis.

Art. 9º Na navegação de longo curso, quando o frete estiver expresso em moeda estrangeira, a conversão para o padrão monetário nacional será efetuada com base na tabela Taxa de Conversão de Câmbio do Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, utilizada pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, vigente na data do efetivo pagamento do AFRMM.

CAPÍTULO V

DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

Art. 10. O contribuinte do AFRMM é o consignatário constante do conhecimento de embarque.

§ 1º  O proprietário da carga transportada é solidariamente responsável pelo pagamento do AFRMM, nos termos do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

§ 2º  Nos casos em que não houver obrigação de emissão do conhecimento de embarque, o sujeito passivo será o proprietário da carga transportada.

§ 3º  Os conhecimentos de embarque e demais documentos pertinentes ao transporte serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

CAPÍTULO VI

DO PAGAMENTO E DA COBRANÇA

 Art. 11.  O sujeito passivo efetuará, no Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - Sistema Mercante, o pagamento do AFRMM acrescido da Taxa de Utilização do Mercante - TUM, antes da:

I - autorização de entrega da mercadoria correspondente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na hipótese de descarregamento sujeito a controle aduaneiro; ou

II - efetiva retirada da mercadoria da área portuária, na hipótese de descarregamento não sujeito a controle aduaneiro.

§ 1º  O interessado deverá adotar, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, providências específicas para o pagamento do AFRMM nas seguintes situações:

I - quando for realizado após trinta dias da ocorrência do fato gerador; e

II - nas hipóteses referentes a mercadorias submetidas a regimes aduaneiros especiais, observado o disposto no art. 12.

§ 2º  A TUM é devida por ocasião da emissão do Conhecimento Eletrônico - CE - Mercante, à razão de R$ 20,00 (vinte reais) por unidade.

§ 3º A TUM não incide sobre a carga:

I - destinada ao exterior;

II - isenta do pagamento do AFRMM, conforme previsto no art. 14 da Lei nº 10.893, de 2004; e

III - submetida à pena de perdimento, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 10.893, de 2004.

§ 4º Nos casos de suspensão e não incidência do AFRMM, a TUM será recolhida isoladamente, através do Sistema Mercante, ressalvada a hipótese prevista no inciso III do § 3º.

§ 5º O produto da arrecadação da TUM fica vinculado ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - Fundaf, instituído pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975.

§ 6º A Secretaria da Receita Federal do Brasil editará normas complementares referentes à TUM.

Art. 12. O pagamento do AFRMM incidente sobre o frete relativo ao transporte de mercadoria submetida a regime aduaneiro especial fica suspenso até a data do registro da declaração de importação que inicie o despacho para consumo correspondente.

Parágrafo único.  Na hipótese de descumprimento do regime de que trata o caput, o AFRMM será exigido com os acréscimos mencionados no art. 13, calculados a partir da data do registro da declaração de importação para admissão da mercadoria no respectivo regime.

Art. 13. Sobre os valores do AFRMM e da TUM pagos em atraso ou não pagos e sobre a diferença decorrente do pagamento do AFRMM em valor inferior ao devido, incidirão multa de mora ou de ofício e juros de mora, na forma prevista no § 3º do art. 5º e nos art. 43, art. 44 e art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996.

Art. 14. Esgotados os meios administrativos para a cobrança do AFRMM e da TUM, os débitos serão encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, para efeito de inscrição na Dívida Ativa da União, conforme disposto no art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, respeitado o prazo previsto na legislação em vigor.

Art. 15. A Secretaria da Receita Federal do Brasil processará e viabilizará, mediante recursos decorrentes da arrecadação do AFRMM destinado ao FMM, o ressarcimento às empresas brasileiras de navegação das parcelas previstas nos incisos II e III do caput do art. 17 da Lei nº 10.893, de 2004, que deixarem de ser recolhidas em razão da não incidência de que trata o caput do art. 17 da Lei nº 9.432, de 1997.

Parágrafo único.  O ressarcimento de que trata o caput:

I - fica condicionado à comprovação pelo beneficiário da quitação de tributos  federais; e

II - não se sujeita ao disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986.

CAPÍTULO VII

DAS ISENÇÕES

Art. 16.  Fica isenta do pagamento do AFRMM a carga:

I - definida como bagagem, mala postal, amostra sem valor comercial e unidades de carga, inclusive quando do reposicionamento para reutilização, nos termos e condições da legislação específica;

II - de livros, jornais e periódicos e do papel destinado a sua impressão;

III - transportada:

a) por embarcações nacionais ou estrangeiras quando não empregadas em viagem de caráter comercial; ou

b) nas atividades de explotação e de apoio à explotação de hidrocarbonetos e outros minerais sob a água, desde que na zona econômica exclusiva brasileira;

IV - que consista em:

a) bens sem interesse comercial, doados a entidades filantrópicas, desde que o donatário os destine, total e exclusivamente, a obras sociais e assistenciais gratuitamente prestadas;

b) bens que ingressem no País especificamente para participar de eventos culturais ou artísticos, promovidos por entidades que se dediquem com exclusividade ao desenvolvimento da cultura e da arte, sem objetivo comercial;

c) bens exportados temporariamente para outro país e condicionados à reimportação em prazo determinado;

d) armamentos, produtos, materiais e equipamentos importados pelo Ministério da Defesa e pelas Forças Armadas, ficando condicionada a isenção, em cada caso, à declaração do titular da Pasta ou do respectivo Comando de que a importação destina-se a fins exclusivamente militares e é de interesse para a segurança nacional; ou

e) bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, conforme disposto em lei; e

V - que consista em mercadorias:

a) importadas para uso próprio das missões diplomáticas e das repartições consulares de caráter permanente e de seus membros, e pelas representações de organismos internacionais, de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, e de seus integrantes;

b) importadas em decorrência de atos firmados entre pessoas jurídicas de direito público externo, celebrados e aprovados pelo Presidente da República e ratificados pelo Congresso Nacional que contenham cláusula expressa de isenção de pagamento do AFRMM;

c) submetidas a regime aduaneiro especial que retornem ao exterior no mesmo estado ou depois do processo de industrialização, excetuando-se do atendimento da condição de efetiva exportação as operações realizadas a partir de 5 de outubro de 1990, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992;

d) importadas pela União, Distrito Federal, Estados e Municípios ou por intermédio de órgãos da administração direta, autárquica e fundacional;

e) que retornem ao País nas seguintes condições:

1. enviadas em consignação e não vendidas nos prazos autorizados;

2. por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;

3. por motivo de modificações na sistemática do país importador;

4. por motivo de guerra ou calamidade pública; ou

5. por quaisquer outros fatores comprovadamente alheios à vontade do exportador brasileiro;

f) importadas em substituição a outras idênticas, em igual quantidade e valor, que tenham sido devolvidas ao exterior depois da importação por terem se revelado defeituosas ou imprestáveis para os fins a que se destinavam;

g) que sejam destinadas ao consumo ou à industrialização na Amazônia Ocidental, excluídas armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, perfumes, veículos de carga, automóveis de passageiros e granéis líquidos;

h) importadas por permissionários autorizados pelo Ministério da Fazenda para venda, exclusivamente em lojas francas, a passageiros de viagens internacionais;

i) submetidas a transbordo ou baldeação em portos brasileiros, quando destinadas à exportação e provenientes de outros portos nacionais ou, quando originárias do exterior, tenham como destino outros países;

j) submetidas ao regime aduaneiro especial de depósito franco; ou

k) que estejam expressamente definidas em lei como isentas do AFRMM.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17.  Ficam a cargo do Departamento da Marinha Mercante do Ministério dos Transportes, a análise do direito creditório, a decisão e o pagamento dos processos de restituição e de ressarcimento referentes ao AFRMM e à TUM relacionados a pedidos ocorridos até a data de início de vigência deste Decreto.

Art. 18.  Compete ao Departamento da Marinha Mercante:

I - o procedimento de habilitação anterior à abertura da conta vinculada de que trata o art. 19 da Lei nº 10.893, de 2004, a ser realizado de acordo com as normas estabelecidas em atos do Ministro de Estado dos Transportes; e

II - os procedimentos de cadastro de servidores do Ministério dos Transportes no sistema, a ser realizado de acordo com normas editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 19.  Aos pedidos de restituição e de ressarcimento formulados  após o início da vigência deste Decreto não se aplica o disposto nos arts. 14 a 18 e 25 a 27 do Decreto nº 5.543, de 20 de setembro de 2005.

Art. 20.  As informações necessárias ao controle aduaneiro de embarcações, cargas e unidades de carga no transporte aquaviário, na importação e na exportação, e ao controle da arrecadação do AFRMM serão prestadas pelas empresas de navegação, agências marítimas e agentes de carga à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Departamento da Marinha Mercante, por intermédio do Sistema Mercante.

§ 1º  As informações a que se refere o caput serão prestadas pelo responsável legal, nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante o uso de certificação digital.

§ 2º  O Mercante, atualmente integrado com o Sistema de Informação Concentrador de Dados Portuários e com o Siscomex Carga, permanece como sistema de registro de entrada de dados ou informações relativas a cargas, manifestos, conhecimentos e seus itens do transporte aquaviário.

§ 3º  As informações registradas no Mercante pelo responsável pelo transporte aquaviário serão disponibilizadas de forma automática aos sistemas mencionados no § 2º.

Art. 21.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil e o Departamento da Marinha Mercante constituirão Comitê Gestor para administrar o aprimoramento e o desenvolvimento de funcionalidades no Sistema Mercante, para atender a seus interesses e de outros órgãos e entidades da Administração.

§ 1º  O Comitê Gestor será presidido por membro da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 2º  Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê e de seus grupos técnicos outros órgãos e entidades da administração pública e entidades do setor privado interessados nos temas objeto de análise ou deliberação nas respectivas reuniões.

§ 3º  As demandas de aprimoramento e desenvolvimento de novas funcionalidades do Mercante formuladas para interesse específico dos órgãos mencionados no caput serão custeadas por recursos oriundos de seus respectivos orçamentos.

§ 4º  Portaria conjunta da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Departamento da Marinha Mercante disporá sobre a organização interna do Comitê Gestor do Mercante.

Art. 22.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23.  Fica revogado o Decreto nº 5.324, de 29 de dezembro de 2004.

Brasília, 29 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
César Borges

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.5.2014

 

Econet Cursos maio, junho, julho e agosto de 2014 - Rio de Janeiro

 

 
 
 
Relação dos Cursos para Rio de Janeiro
CURSO AREA DATA CIDADE
  • Condomínios - Constituição, Contabilidade, Tributação, Obrigações Acessórias
  •   Contábil
    26/05/2014
    Rio de Janeiro
  • PIS/COFINS para Supermercados e Hipermercado - Planejamento Tributário
  •   Contábil
    27/05/2014
    Rio de Janeiro
  • E – SOCIAL - Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas.
  •   Pessoal
    04/06/2014
    Rio de Janeiro
  • SPED CONTÁBIL – Nova Estrutura para 2014
  •   Contábil
    06/06/2014
    Rio de Janeiro
  • Despacho Aduaneiro – Importação e Exportação
  •   Comércio Exterior
    13/06/2014
    Rio de Janeiro
  • EFD - Contribuições (PIS/COFINS) - Inclusive L. Presumido - Passo a Passo
  •   Contábil
    23/06/2014
    Rio de Janeiro
  • Desoneração da Folha de Pagamento
  •   Pessoal
    27/06/2014
    Rio de Janeiro
  • Tributação nas Operações de Comércio Exterior e Emissão da Nota Fiscal Eletrônica
  •   Comércio Exterior
    11/07/2014
    Rio de Janeiro
  • A Lei n° 12.973/2014 (Conversão da MP nº 627 de 12/11/2013) Seus Impactos na Apuração do Lucro Real a partir de 2014 - "Principais aspectos contábeis, tributários e operacional"
  •   Contábil
    11/07/2014
    Rio de Janeiro
  • NFC-e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica
  •   Fiscal
    18/07/2014
    Rio de Janeiro
  • Importação e NFe de Entrada
  •   Comércio Exterior
    08/08/2014
    Rio de Janeiro
           
      
     
     

     
     

     

     

     

     

     
     
     



     

     


    Empresas escolherão modelo de tributação sobre o lucro

    29 de maio de 2014 | 13h 37
     
    RENATA VERÍSSIMO - Agencia Estado

    BRASÍLIA - A Receita Federal publicou, nesta quinta-feira, 29, a Instrução Normativa 1.469 estabelecendo que as empresas podem optar pelo modelo de tributação sobre o lucro que usarão em 2014. O documento informa que a opção pelo modelo terá de ser feita na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente aos fatos geradores ocorridos no mês de maio. O prazo de entrega do documento termina no décimo-quinto dia útil de julho.

    A escolha é necessária depois que o governo sancionou este mês a Lei 12.973 (antiga MP 627) alterando a tributação sobre o lucro para empresas brasileiras com coligadas no exterior e pondo fim ao chamado Regime Tributário de Transição (RTT). As alterações serão obrigatórias a partir de 2015, mas a norma abre uma brecha para que as empresas possam aderir voluntariamente em 2014.

    O advogado Luiz Felipe Ferraz, do escritório Mattos Filho, explicou ao Broadcast, serviço de informações em tempo real da Agência estado, que a instrução normativa permite opções independentes. Na prática, as empresas terão de tomar duas decisões: se ficam ou não no RTT e se passam ou não a apurar o lucro no exterior com base na nova lei.

    Se optarem por abandonar o RTT, elas passarão a apurar o lucro com base no padrão contábil internacional (IFRS), o chamado lucro societário. O RTT foi criado em 2008 justamente para fazer a transição do sistema antigo, pelo lucro fiscal, para as regras internacionais.

    Independentemente da escolha em relação ao RTT, as empresas com lucro no exterior também podem optar por ficar nas regras atuais ou migrar para os dispositivos da nova lei. Ferraz argumenta que não imagina as empresas com coligadas sediadas em países com tratado de não bitributação com o Brasil aderindo voluntariamente à nova legislação. "Já não estão gostando para 2015 porque iriam antecipar para 2014?", questiona.

    Esse foi um dos grandes pontos de embate entre empresas e governo durante a tramitação da lei no Congresso. As multinacionais defendem que os tratados garantem que não sejam tributadas novamente no Brasil. Ponto que não tem a concordância da Receita Federal e é motivo de disputa judicial. Se optarem pela legislação nova, não poderão discutir a legalidade dos tratados na Justiça, argumenta Ferraz.

    Por outro lado, a nova lei traz vantagens em relação ao pagamento do lucro sobre a distribuição de dividendos. O texto aprovado pelo Congresso dá oito anos de prazo para pagamento do IRPJ e da CSLL sobre o lucro das empresas brasileiras no exterior. As empresas também poderão fazer a chamada consolidação dos resultados. Isso significa que elas poderão cruzar os lucros e prejuízos de todas as unidades no exterior para apurar um único resultado, que será tributado em caso de lucro, com exceção das unidades instaladas em paraísos fiscais. Também reconheceu os tributos pagos no exterior. Ou seja, se as empresas já tiverem pago, por exemplo, 20% de tributos lá fora, terão de pagar 14% no Brasil para atingir a alíquota de 34% de IRPJ e CSLL.

    Fonte: O Estado de São Paulo - http://economia.estadao.com.br/noticias/economia-geral,empresas-escolherao-modelo-de-tributacao-sobre-o-lucro,186431,0.htm

    BB é o 1º banco brasileiro a inaugurar agência na China

    O Banco do Brasil inaugurou nesta sexta-feira a primeira agência de um banco latino-americano na China. A agência em Xangai será comandada por um administrador expatriado e contará com 16 funcionários contratados na China. O Banco do Brasil espera aumentar o quadro de funcionários com o crescimento dos negócios já nos dois primeiros anos de atividade.

    O BB inaugurou um escritório de representação em Xangai em 2004. Com autorização dos órgãos reguladores chineses, o maior banco do País poderá ampliar a atuação na China de olho no volume de negócios entre os dois países.

    A China é o maior parceiro comercial do Brasil, com fluxo comercial de US$ 83 bilhões em 2013, com perspectiva de atingir US$ 100 bilhões nos próximos anos. No ano passado, as exportações brasileiras para o País somaram US$ 46 bilhões, recorde histórico. De acordo com o BB, atualmente 70 empresas brasileiras estão presentes de alguma forma na China e mais de 25 empresas chinesas operam no Brasil, além dos três grandes bancos chineses (Bank of China, ICBC e CCB).

    "A estratégia em transformar o escritório em agência permitirá a ampliação negocial decorrente do incremento do intercâmbio comercial sino-brasileiro, do aumento dos investimentos chineses no Brasil e, também, da presença de transnacionais brasileiras no mercado chinês", divulgou o BB, em comunicado. O objetivo da instituição é atender à demanda por produtos e serviços de grandes empresas brasileiras com negócios com a China e vice-versa. Em solo chinês, estão 92 bancos estrangeiros, sendo 42 subsidiárias e 180 escritórios de representação.
     
    Fonte: Isto É Dinheiro - 30/05/2014

    sexta-feira, 30 de maio de 2014

    Auditor Independente: publicado prazo para justificativas ao Programa de Educação Profissional Continuada 2013

    Por RP1 Comunicação – Rafaella Feliciano

    Os auditores inscritos no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI), do Conselho Federal de Contabilidade, que não tenham cumprido a pontuação mínima do Programa de Educação Profissional Continuada em 2013, têm até o dia 30 de junho para apresentar justificativas ao CFC. O edital foi divulgado nesta quarta-feira, 28, no Diário Oficial da União.

    Após o dia 30 de junho, o auditor que não apresentar justificativa, ou cujas razões não forem acolhidas, terá a respectiva baixa de sua inscrição no CNAI.

    As alegações deverão ser encaminhadas ao Conselho Federal, por correspondência, para o endereço Setor de Autarquias Sul, Quadra 5, Bloco J, Brasília-DF, CEP 70070-920 – aos cuidados da Coordenadoria de Desenvolvimento Profissional, ou enviadas por e-mail para epc@cfc.org.br.
     

    Artigo: Escrituração Contábil Digital X Escrituração Contábil Fiscal X DIPJ E LALUR

    Por conselheiro Osvaldo Cruz

    O ano corrente promete muitas novidades na área de atuação da contabilidade, umas que vêm incrementar o trabalho dos profissionais, com possível aumento de renda, outras que vêm para complicar, fiquemos, por enquanto, com as boas.

    Este pequeno trabalho abordará noticias sobre a Escrituração Contábil Digital e a Escrituração Contábil Fiscal; esta última, realmente uma novidade que começa a vigorar neste ano e fará parte do SPED, com data prevista para a primeira entrega no último dia do mês de julho de 2015. E vem acompanhada da vantagem de eliminar o preenchimento da DIPJ e a escrituração do LALUR, velhos conhecidos da classe.

    ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL

    Com efeito, a Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, estabeleceu novas regras sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD) e revogou a IN FRB nº 787, de 2007 e suas alterações. Comentaremos as principais mudanças.

    Quiçá, a principal alteração está inserida no artigo 3º da Instrução Normativa em comento, quando estende a obrigatoriedade de entrega da ECD para diversas pessoas jurídicas que até então estavam desobrigadas de fazê-lo, como veremos em seguida. Antes, contudo, a transcrição do referido artigo:

    "Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:

    I -  as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;

    II – as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e

    III – as pessoas jurídicas imunes e isentas".

    É de se destacar o inciso "I" porque, até 31/12/2013, só estavam obrigadas ao Sped contábil as sociedades empresárias tributadas com base no Lucro Real (já eram obrigadas desde janeiro de 2009); agora, a partir de 2014, todas as pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real, estão obrigadas à entrega da ECD independentemente de ser sociedade simples, inclusive cooperativa, ou empresaria (mercado que se abre para os profissionais da contabilidade). Em outras palavras: a tributação pelo Lucro Real implica na obrigatoriedade de entrega da Escrituração Contábil Digital.

    O inciso II acima obriga as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido a entregar a ECD, a partir de 1º de janeiro de 2014, desde que pretendam distribuir lucros isentos do imposto de renda aos empresários, sócios ou acionistas, inclusive proprietários de Eireli, em valores superiores ao valor que servir de base de cálculo do IR, diminuído dos tributos devidos (IR, CSLL, Cofins e PIS/Pasep). Apesar dessas empresas, na situação descrita, já estarem obrigadas à escrituração completa, não deixa de ser uma ampliação do mercado de trabalho, haja vista a exigência de tecnologia, fato que enobrece o serviço prestado.

    Quanto ao inciso III, este sim, um novo mercado que deve ser explorado pelos profissionais e empresas contábeis, obriga também as sociedades imunes e isentas a entregarem a ECD a partir de 1º de janeiro de 2014. Antes não estavam obrigadas. A imunidade é conferida pela Constituição Federal, e podemos citar como entidades imunes:

    1 – a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos;

    2 –  os templos de qualquer culto;

    3 – sindicato dos trabalhadores;

    4 – partidos políticos, dentre outras.

     

    O instituto da isenção é conferido pela lei, podendo ser citadas:

    1 – as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico;

    2 – as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos;

    3 – os sindicatos dos empregadores;

    4 – entidade aberta de previdência complementar (sem fins lucrativos);

    5 – entidade fechada de previdência complementar, entre outras.

    A propósito, a legislação de regência (Lei 9.532/1997) determina que as entidades imunes e isentas são obrigadas a manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão, bem como conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, os documentos comprobatórios dos fatos contábeis.

    Concluindo essa pequenas observações sobre a Escrituração Contábil Digital, pelas normas baixadas, ficam dispensadas da entrega da ECD as demais pessoas jurídicas, como por exemplo, as sociedades e empresas participantes do SIMPLES Nacional, as pessoas jurídicas de direito público, dentre outras.

    ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL – ECF (A GRANDE NOVIDADE)

    Também, em dezembro de 2013, foi editada a Instrução Normativa RFB nº 1.422, obrigando a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) para todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, que deverá ser apresentada de forma centralizada pela matriz e passa a fazer parte do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) em 2014.

    Chama-se a atenção, por relevante, que a obrigatoriedade não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.306, de 27 de dezembro de 2012.

    Para as pessoas jurídicas obrigadas à ECF a norma destaca que no caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a ECF deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva.

    Conforme o art 2º da instrução normativa em comento, o sujeito passivo deverá informar, na ECF, todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), especialmente quanto:

    I – à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da ECF;

    II – à recuperação de saldos finais da ECF do período imediatamente anterior, quando aplicável;

    III – à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE);

    IV – ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;

    V – ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;

    VI – aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e

    VII – aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.

    A ECF será transmitida ao Sped até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira. A não entrega no prazo, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarreta as penalidades previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.

    O Manual de Orientação será baixado por meio de Ato Declaratório Executivo da COFIS e publicado no Diário Oficial da União, bem como o detalhamento dos ajustes ao lucro líquido e à base de cálculo da contribuição social. Aguardemos.

    Finalmente, com a revogação dos artigos 4º e 5º da IN RFB 1.397/2013, de triste memória, a ECF, apesar de partir dos saldos contábeis, passa a ser uma escrituração, exclusivamente para fins fiscais. E, por oportuno (uma boa notícia), lembramos que em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, as pessoas jurídicas ficam dispensadas da escrituração do Livro de Apuração de Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

     

    Fortaleza, maio de 2014
     

    2° EXAME DE SUFICIÊNCIA DE 2014

    Inscrição para o 2° Exame de Suficiência de 2014

    Acesse aqui: http://www1.fbc.org.br/sisweb/exame/inscricao/



    Fonte: CFC

    1° EXAME DE SUFICIÊNCIA DE 2014

    O CFC publicou, no dia 29/05/2014, no Diário Oficial da União, na Seção 3, páginas 168 a 217, o resultado do 1° Exame de Suficiência de 2014, após análise de recursos.
    As provas foram aplicadas no dia 06 de abril. Seguem as listas dos aprovados:

     

    Bacharel em Ciências Contábeis - clique AQUI.

     
     
    Fonte: CFC

    Notícias Variadas - 30/05/2014

    Comunicado - Conectividade Social

    A Caixa Econômica Federal divulgou comunicado sobre erros no aplicativo do Conectividade Social. Segue:

    -Identificamos ocorrência de erro no aplicativo Cliente CNS – AR, onde, a alguns usuários, o ícone: "Operações com GRRF" não é apresentado no menu de funcionalidades.

    - Esta ocorrência impede o envio de arquivos rescisórios – GRRF, por meio do ambiente CNS AR.

    - Informamos que aos usuários que for apresentado o erro, deverá ser realizada a desinstalação do aplicativo atual e a captura e instalação do novo KIT instalador disponibilizado no site da CAIXA no caminho: www.caixa.gov.br/downloads/FGTS/Conectividadesocial/CONECTIVIDADE_SOCIAL_INSTALACAO_V1207.EXE (28/05/2014).

    - Ressaltamos que a desinstalação deverá ser realizada por meio do Painel de Controle do Windows, selecionando a opção "Personalizar", selecionando a partir de então todos os arquivos. Ver passo-a-passo, em anexo.

    - Pedimos a divulgação desta orientação aos profissionais abrangidos por esta Federação.

    - Agradecemos mais uma vez a parceria e permanecemos à disposição para outros esclarecimentos.

    Atenciosamente,

    Juliano Moreira Santiago
    Especialista ee.
    GEPAS

    João Devanir Sanitá
    Gerente Executivo
    GEPAS

    Caixa Econômica Federal
     
    Fonte: FENACON

    RESOLUÇÃO CONJUNTA SMTR/SETUR Nº 035 DE 29 DE MAIO DE 2014

    Determina a todos os veículos de aluguel
    do Serviço de Transporte Individual de Pas-
    sageiros a taxímetro - Táxi a obrigação de,
    durante o período da Copa, portarem manual
    que visa facilitar a comunicação entre taxis-
    tas e turistas na língua inglesa.
     
    CONSIDERANDO a necessidade de a administração pública estar volta-
    da a facilitar a comunicação entre taxistas e turistas, no evento da Copa;
    CONSIDERANDO que o Serviço de Transporte Individual de Passagei-
    ros em Veículos de Aluguel a Taxímetro é o transporte público municipal
    com maior visibilidade e abrangência territorial, com ênfase nas áreas de
    interesse turístico;

    O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, em conjunto com o SE-
    CRETÁRIO ESPECIAL DE TURISMO, no uso de suas atribuições legais,
    RESOLVEM:

    Art. 1º. Fica determinada a todos os veículos de aluguel do Serviço de
    Transporte Individual de Passageiros a taxímetro – Táxi a obrigação de
    portarem o manual, na forma do ANEXO ÚNICO, com informações ao
    usuário turista para comunicação com os taxistas.

    Art. 2º. Os taxistas deverão retirar o manual de que trata o artigo anterior
    nos postos abaixo elencados, a partir do dia 02/06/2014:

    Centro: Rua do Riachuelo, 257 - Térreo.
    Horário: 9h às 16h.

    Santa Cruz (XIX R.A.): Rua Fernanda, nº 155 - Sala 08.
    Horário: 9h às 16h.

    Engenho Novo (XIII R.A.): Rua 24 de Maio, 931 - Fundos.
    Horário: 9h às 16h.

    Barra da Tijuca (Subprefeitura da Barra): Av. Ayrton Senna, 2001. Ho-
    rário: 9h às 16h.

    Leblon (VI R.A.): Av. Bartolomeu Mitre, 1297.
    Horário: 9h às 16h.
     
    Vila Isabel (IX R.A.): Rua Visconde de Santa Isabel, 34.
    Horário: 9h às 16h.

    Ilha do Governador:  Rua Orcadas, 435 - Acesso pela Rua Escritora
    Eneida de Moraes.
    Horário: 9h às 16h.

    Campo Grande (XVIII R.A.): Rua Dom Pedrito, 1 - 2º andar.
    Horário: 9h às 16h.

    Bangu (Rio Poupa Tempo): Rua Fonseca, 240 - Shopping Bangu - 2º piso.
    Horário: de segunda-feira a sexta-feira - das 9h às 16h e sábado: das
    9h às 12h.

    Irajá (Centro Administrativo Municipal - XIV R.A.): Av. Monsenhor Fé-
    lix, 512.
    Horário: 9h às 16h.

    Parágrafo único. O manual deverá estar no interior do veículo, e deverá
    sempre ser apresentado ao passageiro que não conheça a língua portu-
    guesa, pelo período de 07/06/2014 a 31/07/2014.

    Art. 3º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    Alexandre Sansão Fontes
    Secretário Municipal de Transportes
    Antônio Pedro Figueira de Mello
    Secretário Especial de Turismo
     
    Fonte: D.O.M/RJ - 30/05/2014 - Página 3

    Diário Oficial da União de 30/05/2014


    Diário Oficial da Cidade do Rio de Janeiro de 30/05/2014 - Ano XXVIII - Nº 50


    Diário Oficial do Estado da Bahia - Edição de 30/05/2014

    Acesse a edição do dia on line no link abaixo:
     
     
    Na mesma página poderão ser acessados os diários de outras datas.