sexta-feira, 31 de outubro de 2014

Notícias Variadas - 31/10/2014


Novo Simples Nacional deverá ter regras mais complexas, diz técnico

Para o representante do Comitê Gestor do Simples, Silas Santiago, complexidade visa tornar a cobrança mais justa para pequenas empresas, como a isenção de impostos na cesta básica
 

São Paulo - Algumas mudanças no Simples Nacional podem tornar o regime de tributação mais complexo a partir de 2015, tanto para se decidir optar ou não pelo sistema quanto no atendimento às normas.

De acordo com o secretário executivo do Comitê Gestor do Simples (CGSN), Silas Santiago, essa maior complexidade em alguns itens é para tornar a cobrança mais justa. "A justiça traz a complexidade. E como se resolve isso? Com tecnologia", afirma.

Ele usou como exemplo o fato de que no Novo Simples - previsto pela Lei Complementar 147 -, haverá benefícios para produtos que integram a cesta básica.

"Em uma mercearia, se houve R$ 10 mil de faturamento no mês e R$ 2 mil foram equivalentes a produtos da cesta, terá isenção de PIS, Cofins e ICMS. Os outros R$ 8 mil terão tributação normal. Será uma tributação diferente para cada. Há críticas de que será mais complexo, mas ficará mais justo. As grandes empresas já contam com esses benefícios, mas as pequenas não. Já existe um aplicativo [da Receita] que ajuda nesse processo, mas ainda precisamos esperar a regulamentação federal no caso do PIS e Cofins e dos estados, para o ICMS", aponta.

Antes de optar

Durante evento organizado ontem pelo Grupo Sage, Santiago ressaltou a importância de procurar um especialista antes de fazer a opção, já que a depender do setor, a carga tributária pode ser maior. "Se a empresa estiver no anexo 6, e se tiver funcionário, é possível que compense, porque não irá pagar a cota patronal. Nós colocamos neste anexo todas as empresas de atividade intelectual, com exceção de contadores e advogados", disse o secretário-executivo.

A depender do setor, a alíquota chega a 22,45% - faturamento anual entre R$ 3,4 milhões a R$ 3,6 milhões - neste anexo 6, onde já está incluído a cota patronal por funcionário. Portanto, se o empreendimento não contar com folha de pagamento, compensa ficar no lucro presumido, já que a taxa máxima é de 17,45%.

O secretário-executivo do CGSN foi questionado no evento por que contadores e advogados conseguiram sair do anexo 6, mas deixaram profissionais ligados à área da saúde. Santiago respondeu que é uma "questão de tramitação legislativa" e que esses setores têm "força política" no Congresso Nacional.

"A lei saiu do Congresso. O projeto era para todos estarem no anexo 6. Existia uma premissa pela situação fiscal do País que ninguém sairia desse anexo, porque haveria perda de receita. Contudo, houve a opção de reclamar, e os contadores e advogados conseguiram isso. Por outro lado, há um grupo técnico da Fundação Getulio Vargas que estuda essa revisão, inclusive a migração da empresa para ir para lucro presumido, que é pesado principalmente para serviços", explicou à plateia.

Ao DCI, o técnico ressaltou que não há nada que a Receita possa fazer para reverter este quadro. "A Receita faz o que a lei determina, tanto o Ministério da Fazenda, a qual o Comitê Gestor está vinculado", limitou-se a dizer.

Ele também esclareceu que como uma mesma empresa pode estar em vários anexos, como uma consultoria, por exemplo, se verificar que não está explicito na norma, provavelmente estará no anexo 6. Porém, cada caso deve ser avaliado por um especialista.

Substituição tributária

O representante do CGSN comentou que a aguardada mudança no que diz respeito à substituição tributária em pequenos negócios deve ficar só para 2016. "A norma precisa ser disciplinada por convênio no Confaz [Conselho Nacional de Política Fazendária]. Acredito que até metade de 2015 deverá ter uma regulamentação dos segmentos envolvidos."

O consultor do Sebrae-SP, Daniel Berselli Marinho, afirmou que a entidade ficará vigilante para que seja restringido o número de produtos incluídos quando o "substituto" a pagar o ICMS antecipadamente na cadeia produtiva seja um pequeno empresário. "Calculamos que 400 mil empresas serão afetadas pela norma, o que antes era de dois milhões de negócios", disse também ao participar do evento da Sage. "Apesar de não ter relevância na arrecadação, as pequenas empresas têm importância na economia brasileira", entende.

Fonte: DCI/SP - http://www.dci.com.br/economia/novo-simples-nacional-devera-ter-regras-mais-complexas,-diz-tecnico--id424137.html


Calendario Fiscal de Mexico - Noviembre de 2014 - 11/2014

Sigue enlace para Noviembre de 2014:
 
 
En actualización hasta 31/10/2014

Agenda Fiscal de Portugal - 11/2014

Segue ligação para acesso à Agenda Tributária de Portugal de novembro de 2014:
 
 
 
Segue ligação para acesso à Agenda de Obrigações Declarativas de Portugal de novembro de 2014:
 
 
 
 





ICMS/PR - Agenda Tributária 11/2014

Devido à mudanças contínuas no âmbito tributário, sempre confirmem as informações seguintes junto à administração tributária.

Calendário de Pagamento

CALENDÁRIO MENSAL DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS DO ICMS

PRAZOS DEFINIDOS NO REGULAMENTO DO ICMS – DECRETO Nº 1.980 de 21/12/2007.

DIA
MODALIDADE
LOCAL PARA PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO
DOCUMENTO FISCAL
MÊS DE REFERÊNCIA
INSTRUMENTO LEGAL
05
Recolhimento do ICMS devido pelos prestadores de SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
GR-PR
GNRE
ANTERIOR AO MÊS ATUAL

Art. 65, VII
05
Recolhimento do ICMS devido quando da entrada da ENERGIA ELÉTRICA, em relação às operações transacionadas no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.
GR-PR
GNRE
ANTERIOR AO MÊS ATUAL


Art. 65, XIX
05
Recolhimento de ICMS, a título de antecipação, o montante correspondente a 80% do valor do imposto total pago no mês anterior, pelos contribuintes prestadores de SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES POR FIO, TELECOMUNICAÇÕES SEM FIO E TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE.

 
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
 
Art. 65, VII, "b"
09
Recolhimento do ICMS devido na condição de substituto tributário pelo estabelecimento importador ou industrial fabricante nas operações com TINTAS, vernizes e outras mercadorias da indústria química.
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL

Art.  65, X, "i"
GNRE
09
Recolhimento do ICMS devido na condição de substituto tributário pelo estabelecimento importador ou industrial fabricante nas operações com VEÍCULOS .
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL

Art. 65, X, "f"
GNRE
09
Recolhimento do ICMS devido na condição de substituto tributário nas operações com CIGARROS e outros derivados do fumo.
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL

Art. 65, X, "h"
GNRE
09
Recolhimento de ICMS devido na condição de substituto tributário, nas operações com refrigerantes e cerveja, inclusive chope (BEBIDAS).
GR-PR
GIA
ANTERIOR AO MÊS ATUAL

Art. 65, X "b"
Art. 256,§1º, "b"
GNRE

 
09
Recolhimento de ICMS devido na condição de substituto tributário, nas operações com SORVETES de qualquer espécie e de preparados para fabricação de sorvetes em máquina.
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL

Art. 65, X, "e"
GNRE
09
Recolhimento do ICMS devido na condição de substituto tributário referente às operações com PNEUMÁTICOS, câmaras de ar e protetores de borracha pelos estabelecimentos industriais fabricantes ou importadores.
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL

Art. 65, X, "g"
GNRE
09
Recolhimento do ICMS devido na condição de substituto tributário nas operações com FILME FOTOGRÁFICO e CINEMATOGRÁFICO, "slide", disco fonográfico e fita virgem ou gravada.
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL

Art. 65, X, "j"
GNRE
10
Recolhimento do ICMS devido na condição de substituto tributário nas operações com  COMBUSTÍVEIS quando se tratar de contribuinte estabelecido em outros Estados.
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL

Art. 65, X, "c" item 3
 
GNRE
10
Recolhimento do ICMS devido na condição de substituto tributário nas operações com  COMBUSTÍVEIS quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense.
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL

Art. 65, X, "c",   item 1
10
Recolhimento do ICMS referente à entrada de mercadorias sujeitas a substituição tributária, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, na hipótese do § 4º do art. 489 (COMBUSTÍVEIS e LUBRIFICANTES)
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, X, "l".
10
Recolhimento do ICMS devido na condição de substituto tributário  nas operações com LUBRIFICANTES, ADITIVOS, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e aguarrás mineral.
GR-PR
  GNRE
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, X, "d"
10
Apresentação da GIA/ICMS e recolhimento do ICMS devido , quando se tratar de contribuinte autorizado à apuração CENTRALIZADA, nos termos dos arts. 28 a 34.
GIA/ICMS
E GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, III.
Art. 256, §1º, "a".
10
Recolhimento do ICMS pelo prestador de serviço de transporte aéreo, exceto taxi aéreo ou congêneres; Parcela não inferior a 70% do valor devido no mês anterior
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, VIII, "a"
GNRE
10
Recolhimento de ICMS devido pelos prestadores de SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO referentes à recepção de SOM e IMAGEM por meio de  SATÉLITE, na hipótese do art. 588 (Convênio ICMS 10/98).
GNRE
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, XIII
10
Recolhimento de ICMS pelos prestadores de SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO NÃO MEDIDO, com cobrança por períodos definidos, na hipótese de o prestador de serviço estar localizado em outra unidade federada e o tomador do serviço localizado neste Estado (Convênio ICMS 47/00)
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, XVII
GNRE
11
Apresentação de GIA/ICMS e recolhimento do ICMS, pelos contribuintes inscritos no CAD-ICMS com FINAIS 1 e 2.
GIA/ICMS
E GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, XXIV, "a".
Art. 256,I
12
Recolhimento do ICMS pela empresa destinatária relativo às operações e prestações interestaduais de que tratam os arts. 568 e 569 (FUMO EM FOLHA).
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 570
12
Apresentação de GIA/ICMS e recolhimento do ICMS, pelos contribuintes inscritos no CAD-ICMS com FINAIS 3 e 4.
GIA/ICMS
E GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, XXIV, "b"
Art. 256, II
13
Apresentação de GIA/ICMS e recolhimento do ICMS, pelos contribuintes inscritos no CAD-ICMS com FINAIS 5 e 6.
GIA/ICMS
E GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, XXIV, "c"
Art. 256, III
14
Apresentação de GIA/ICMS e recolhimento do ICMS, pelos contribuintes inscritos no CAD-ICMS com FINAIS 7 e 8.
GIA/ICMS
E GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, XXIV, "d"
Art. 256, IV
15
Apresentação de GIA/ICMS e recolhimento do ICMS, pelos contribuintes inscritos no CAD-ICMS com FINAIS 9 e 0.
GIA/ICMS
E GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, XXIV, "e"
Art. 256, V
15
Recolhimento do ICMS devido na condição de substituto tributário declarado em GIA/ICMS referente à operações com CIMENTO.
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, X, "a"
GNRE
15
Recolhimento do ICMS devido na condição de substituto tributário, quando se tratar de REFINARIA DE PETRÓLEO e suas bases estabelecidas no território paranaense.
GR-PR
GNRE
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65 ,X, "c", item 2.
15
Recolhimento complementar da antecipação do dia 5, do ICMS devido pelos contribuintes prestadores de serviços de  TELECOMUNICAÇÕES SEM FIO E TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE.
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, VII, "b"
20
Recolhimento do ICMS devido pela CONAB/PGPM, referente à operações realizadas.
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, V. "a"
20
Recolhimento do ICMS devido por contribuintes prestadores de serviço de TRANSPORTE FERROVIÁRIO, inclusive por substituição tributária.
GIA/ICMS
E GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, IX
 
25
Apresentação de GIA/ICMS pelo estabelecimento centralizador da CONAB/PGPM
GIA/ICMS
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art.256, § 1º, "e"
Último
Recolhimento do ICMS devido quando se tratar de crédito tributário objeto de PARCELAMENTO, concedido nos termos dos arts. 76 a 79.
GR-PR
e GNRE
Vários
Art. 65, VI
Último
Apresentação de GIA/ICMS e recolhimento da parcela restante do ICMS apurado pelos prestadores de serviço de transporte aéreo, exceto taxi aéreo ou congêneres.
GIA/ICMS
E GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, VIII, "b"
Art.256, § 1º, "d"
GNRE

FONTE: SEFAZ / PR - http://www.fazenda.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=34 













Agenda Tributária Federal - 11/2014

Obs:
 
Podem ocorrer problemas de atualização dos links por parte da Receita Federal se consultado antes do início de novembro.
















ICMS/AM - Agenda Tributária do Estado do Amazonas 11/2014


Agenda Tributária 11/2014 - Bahia

Segue link para acesso à Agenda Tributária do Estado da Bahia:
 













Agenda Tributária 11/2014 - Pernanbuco

Segue link para acesso à Agenda Tributária do Estado de Pernanbuco:
 
 
Obs: Se consultado antes do início do mês a página apresentará a agenda do mês corrente.














Agenda Tributária 11/2014 - Espírito Santo

Segue link para acesso à Agenda Tributária do Estado do Espírito Santo:
 
















Ato Declaratório Interpretativo RFB Nº 13 DE 29/10/2014

Dispõe sobre a vedação à apuração de crédito da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep relativamente à importação de bens usados incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica.

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XXVI do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e no art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 457, de 11 de outubro de 2004, bem como o que consta do Processo nº 13878.000170/2009-63,

Declara:

Art. 1º É vedada a apuração de crédito da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep em relação à importação de bens usados incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica.

Art. 2º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 
Fonte: D.O.U - 30/10/2014

Resolução CFC Nº 1468 DE 24/10/2014

Revogar o inciso I e a alínea "a" do art. 9º, a alínea "b" do §1º do art. 16 e o inciso I do art. 19 da Resolução CFC n.º 1.390/12, que dispõe sobre o Registro Cadastral das Organizações Contábeis e o art. 2º da Resolução CFC n.º 1.456/13, que alterou dispositivos da Resolução CFC n.º 1.390/2012, ALTERAR o art. 3º da Resolução CFC n.º 1.456/2013.

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

Resolve:

Art. 1º Revogar o inciso I e a alínea "a" do art. 9º, a alínea "b" do § 1º do art. 16, o inciso I do art. 19 da Resolução CFC nº 1.390/2012 e o art. 2º da Resolução CFC nº 1.456/2013.

Art. 2º O artigo 3º da Resolução CFC nº 1.456/2013, passa a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 3º Os profissionais que exercerem atividades sob a forma de Organizações Contábeis de Responsabilidade Individual deverão obedecer aos critérios estabelecidos na Resolução CFC nº 1.390/2012, que dispõe sobre o Registro Cadastral das Organizações Contábeis."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO

Presidente do Conselho

 
Fonte: D.O.U. - 30/10/2014

Portaria MF nº 448, de 27 de outubro de 2014

Altera a Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, que aprova o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.029, de 20 de junho de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 21 de junho de 2013, resolve:

Art. 1º Ficam alterados os artigos 47 e 68 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 47 À Divisão de Divulgação Institucional e Projetos de Comunicação - Divip compete gerenciar e executar as ações relativas à divulgação institucional da RFB, incluindo publicidade, material gráfico, audiovisual e multimídia, gerir e disciplinar a forma de publicação e atualização de conteúdos no sítio da RFB na Internet, gerenciar a divulgação do conteúdo disponível nas redes sociais, coordenar a identidade visual e aplicação da marca da RFB, bem assim gerir projetos específicos que lhe forem atribuídos pelo Chefe da Ascom."

"Art. 68 À Divisão de Atendimento a Distância - Diadi compete gerenciar o atendimento ao cidadão na modalidade a distância, prestado diretamente pela RFB."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
 
Fonte: D.O.U -  31/10/2014 - Seção 1 - Página 28

Diário Oficial da Cidade do Rio de Janeiro de 31/10/2014

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