Governo diz que remédios vão subir abaixo da inflação
Jornal de Angola:
Governo diz que remédios vão subir abaixo da inflação
Jornal de Angola:
Declara as datas fixadas para cumprimento das OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS, do mês de março de 2015.
O Coordenador da Administração Tributária declara que as datas fixadas para cumprimento das OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS, do mês de março de 2015, são as constantes da Agenda Tributária Paulista anexa.
AGENDA TRIBUTÁRIA PAULISTA Nº 307
AGENDA TRIBUTÁRIA PAULISTA Nº 307 | ||
MÊS DE MARÇO DE 2015 | ||
DATAS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PARA ESTABELECIMENTOS SUJEITOS AO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO | ||
CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA | CÓDIGO DE PRAZO DE RECOLHIMENTO | RECOLHIMENTO DO ICMS |
- CNAE - | - CPR - | REFERÊNCIA |
FEVEREIRO/2015 | ||
DIA DO VENCIMENTO | ||
19217, 19225, 19322; 35115, 35123, 35131, 35140, 35204; 46818, 46826; 53105, 53202. | 1031 | 4 |
63119, 63194; 73122. | 1100 | 10 |
60101, 61108, 61205, 61302, 61418, 61426, 61434, 61906. | 1150 | 16 |
01113, 01121, 01130, 01148, 01156, 01164, 01199, 01211, 01229, 01318, 01326, 01334, 01342, 01351, 01393, 01415, 01423, 01512, 01521, 01539, 01547, 01555, 01598, 01610, 01628, 01636, 01709, 02101, 02209, 02306, 03116, 03124, 03213, 03221, 05003, 06000, 07103, 07219, 07227, 07235, 07243, 07251, 07294, 08100, 08916, 08924, 08932, 08991,09106, 09904; 10333, 10538, 11119, 11127, 11135, 11216, 11224, 12107, 12204, 17109, 17214, 17222, 17311, 17320, 17338, 17419, 17427, 17494, 19101; 20118, 20126, 20134, 20142, 20193, 20215, 20223, 20291, 20312, 20321, 20339, 20401, 20517, 20525, 20614, 20622, 20631, 20711, 20720, 20738, 20916, 20924, 20932, 20941, 20991, 21106, 21211, 21220, 21238, 22218, 22226, 22234, 22293, 23206, 23915, 23923, 24113, 24121, 24211, 24229, 24237, 24245, 24318, 24393, 24415, 24431, 24491, 24512, 24521, 25110, 25128, 25136, 25217, 25314, 25322, 25390, 25411, 25420, 25438, 25501, 25918, 25926, 25934, 25993, 26108, 26213, 26221, 26311, 26329, 26400, 26515, 26523, 26604, 26701, 26809, 27104, 27210, 27317, 27325, 27333, 27511, 27597, 27902, 28135, 28151, 28232, 28241, 28518, 28526, 28534, 28542, 29107, 29204, 29506; 30113, 30121, 30318, 30504, 30911, 32124, 32205, 32302, 32400, 32507, 32914, 33112, 33121, 33139, 33147, 33155, 33163, 33171, 33198, 33210, 35301, 36006, 37011, 37029, 38114, 38122, 38211, 38220, 39005; | 1200 | 20 |
- CNAE - | - CPR - | FEVEREIRO/2015 |
DIA | ||
41107, 41204, 42111, 42120, 42138, 42219, 42227, 42235, 42910, 42928, 42995, 43118, 43126, 43134, 43193, 43215, 43223, 43291, 43304, 43916, 43991, 45111, 45129, 45200, 45307, 45412, 45421, 45439, 46117, 46125, 46133, 46141, 46150, 46168, 46176, 46184, 46192, 46214, 46222, 46231, 46311, 46320, 46338, 46346, 46354, 46362, 46371, 46397, 46419, 46427, 46435, 46443, 46451, 46460, 46478, 46494, 46516, 46524, 46613, 46621, 46630, 46648, 46656, 46699, 46711, 46729, 46737, 46745, 46796, 46834, 46842, 46851, 46869, 46877, 46893, 46915, 46923, 46931, 47113, 47121, 47130, 47229, 47237, 47245, 47296, 47318, 47326, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47849, 47857, 47890, 49116, 49124, 49400, 49507. 50114, 50122, 50211, 50220, 50301, 50912, 50998, 51111, 51129, 51200, 51307, 52117, 52125, 52214, 52222, 52231, 52290, 52311, 52320, 52397, 52401, 52508, 55108, 55906, 56112, 56121, 56201, 59111, 59120, 59138, 59146; 60217, 60225, 62015, 62023, 62031, 62040, 62091, 63917, 63992, 64107, 64212, 64221, 64239, 64247, 64310, 64328, 64336, 64344, 64352, 64361, 64379, 64409, 64506, 64611, 64620, 64638, 64701, 64913, 64921, 64930, 64999, 65111, 65120, 65201, 65308, 65413, 65421, 65502, 66118, 66126, 66134, 66193, 66215, 66223, 66291, 66304, 68102, 68218, 68226, 69117, 69125, 69206; 70204, 71111, 71120, 71197, 71201, 72100, 72207, 73114, 73190, 73203, 74102, 74200, 74901, 75001, 77110, 77195, 77217, 77225, 77233, 77292, 77314, 77322, 77331, 77390, 77403, 78108, 78205, 78302, 79112, 79121, 79902; 80111, 80129, 80200, 80307, 81117, 81125, 81214, 81222, 81290, 81303, 82113, 82199, 82202, 82300, 82911, 82920, 82997, 84116, 84124, 84132, 84213, 84221, 84230, 84248, 84256, 84302, 85112, 85121, 85139, 85201, 85317, 85325, 85333, 85414, 85422, 85503, 85911, 85929, 85937, 85996, 86101, 86216, 86224, 86305, 86402, 86500, 86607, 86909, 87115, 87123, 87204, 87301, 88006; 90019, 90027, 90035, 91015, 91023, 91031, 92003, 93115, 93123, 93131, 93191, 93212, 93298, 94111, 94120, 94201, 94308, 94910, 94928, 94936, 94995, 95118, 95126, 95215, 95291, 96017, 96025, 96033, 96092, 97005, 99008. | 1200 | 20 |
- CNAE - | - CPR - | FEVEREIRO/2015 |
DIA | ||
10112, 10121, 10139, 10201, 10317, 10325, 10414, 10422, 10431, 10511, 10520, 10619, 10627, 10635, 10643, 10651, 10660, 10694, 10716, 10724, 10813, 10821, 10911, 10929, 10937, 10945, 10953, 10961, 10996, 15106, 15211, 15297, 16102, 16218, 16226, 16234, 16293, 18113, 18121, 18130, 18211, 18229, 18300, 19314; 22111, 22129, 22196, 23117, 23125, 23192, 23303, 23494, 23991, 24423, 25225, 27228, 27406, 28119, 28127, 28143, 28216, 28224, 28259, 28291, 28313, 28321, 28330, 28402, 28615, 28623, 28631, 28640, 28658, 28666, 28691, 29301, 29417, 29425, 29433, 29441, 29450, 29492; 30326, 30920, 30997, 31012, 31021, 31039, 31047, 32116, 33295, 38319, 38327, 38394; 47211, 49213, 49221, 49230, 49248, 49299, 49302; 58115, 58123, 58131, 58191, 58212, 58221, 58239, 58298, 59201. | 1250 | 25 |
- CNAE - | - CPR - | JANEIRO/2015 |
DIA | ||
13111, 13120, 13138, 13146, 13219, 13227, 13235, 13308, 13405, 13511, 13529, 13537, 13545, 13596, 14118, 14126, 14134, 14142, 14215, 14223, 15319, 15327, 15335, 15394, 15408; 23419, 23427; 30415, 30423, 32922, 32990. + atividade preponderante de fabricação de telefone celular, de latas de chapa de alumínio ou de painéis de madeira MDF, independente do código CNAE em que estiver enquadrado | 2100 | 10 |
OBSERVAÇÕES:
1) O Decreto 45.490, de 30.11.2000 - DO de 01.12.2000, que aprovou o RICMS, estabeleceu em seu Anexo IV os prazos do recolhimento do imposto em relação às Classificações de Atividades Econômicas ali indicadas.
O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao seu pagamento com juros estabelecidos pela Lei 10.175, de 30.12.1998, DO 31.12.1998, e demais acréscimos legais.
2) O Decreto 59.967, de 17.12.2013 - DO 18.12.2013, amplia e unifica prazos de recolhimento do ICMS incidente sobre as operações ou prestações próprias, bem como em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária. Dentre as alterações, consta também a ampliação do prazo de recolhimento para contribuintes optantes pelo Simples Nacional, relativamente ao imposto devido por substituição tributária e nas entradas interestaduais - diferencial de alíquota e antecipação.
3) A Portaria CAT-36, de 31.03.2003 - DO de 01.04.2003, determina que até o dia 31.03.2015 a DIPAM A deverá ser entregue pelos contribuintes que, no exercício de 2014, estiveram inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS como produtores agropecuários, inclusive hortifrutigranjeiros, pescadores, faiscadores, garimpeiros e extratores, não equiparados a comerciantes ou a industriais.
O programa se encontra disponível no Posto Fiscal Eletrônico (www.pfe.fazenda.sp.gov.br).
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | ||
MERCADORIA | CPR | REFERÊNCIA |
FEVEREIRO/2015 | ||
DIA VENC. | ||
• energia elétrica (Convênio ICMS-83/2000, cláusula terceira) | 1090 | 09 |
• álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio ICMS-110/2007) | 1100 | 10 |
• cimento (Protocolo ICMS-11/1985); • refrigerante, cerveja, chope e água, exceto água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml (Protocolo ICMS-11/1991); • veículo novo (Convênio ICMS-132/1992); • veículo novo motorizado a que se refere o "caput" do artigo 299 deste regulamento (Convênio ICMS-52/1993); • pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha (Convênio ICMS-85/1993); • fumo e seus sucedâneos manufaturados (Convênio ICMS-37/1994); • tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio ICMS-74/1994); • sorvete de qualquer espécie e preparado para fabricação de sorvete em máquina (Protocolo ICMS-20/05) | 1200 | 20 |
MERCADORIA | REFERÊNCIA |
JANEIRO/2015 | |
DIA VENC. | |
• mercadorias arroladas nos artigos 313-A a 313-Z19 do RICMS; • água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml (Protocolo ICMS-11/1991) | 31/0 |
Excepcionalmente, para os fatos geradores que ocorrerem no período de 01-01 2014 a 31.03.2015, o prazo previsto no Anexo IV do RICMS para o recolhimento do ICMS devido na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária arroladas nos artigos 313-A a 313-Z19 do RICMS, fica prorrogado para o último dia do segundo mês subseqüente ao do mês de referência da apuração.
A prorrogação de prazo citada anteriormente aplica-se também ao prazo para operações com água natural mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml (Protocolo ICMS-11/91) (Decreto 59.967, de 17.12.2013; DO 18.12.2013, produzindo efeitos para os fatos geradores que ocorrerem no período de 01.01.2014 a 31.03.2015).
OBSERVAÇÕES EM RELAÇÃO AO ICMS DEVIDO POR ST:
a) O estabelecimento enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, deverá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 20 do mês subsequente ao da retenção, correspondente ao CPR 1200. (Anexo IV, art. 3º, § 2º do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, DO de 01.12.2000; com alteração do Decreto 59.967, de 17.12.2013, DO 18.12.2013).
b) Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, observar-se-á o que segue:
1) no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, 80% do seu montante será recolhido até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100;
2) no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, 95% será recolhido até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100.
3) no que se refere ao imposto repassado a este Estado por estabelecimento localizado em outra unidade federada, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia 10 de cada mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1100.
SIMPLES NACIONAL:
DATA PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PARA ESTABELECIMENTOS SUJEITOS AO REGIME DO "SIMPLES NACIONAL" | |
DESCRIÇÃO | REFERÊNCIA |
JANEIRO/2015 | |
DIA DO VENCIMENTO | |
Diferencial de Alíquota nos termos do Artigo 115, inciso XV -A, do RICMS (Portaria CAT-75/2008) * Substituição Tributária, nos termos do § 2º do Artigo 268 do RICMS*) | 31/03 |
* NOTA: Para fatos geradores a partir de 01.01.2014, o imposto devido pela entrada, em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal, deve ser recolhido até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada.
O prazo para o pagamento do DAS referente ao período de apuração de fevereiro de 2015 encontra-se disponível no portal do Simples Nacional (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/) por meio do link Agenda do Simples Nacional.
OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS:
OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS | |||||||||||
GIA | A GIA, mediante transmissão eletrônica, deverá ser apresentada até os dias a seguir indicados de acordo com o último dígito do número de inscrição estadual do estabelecimento. (art. 254 do RICMS, aprovado pelo decreto 45.490, de 30.11.2000, DOE 01.12.2000 - Portaria CAT-92/98, de 23.12.1998, Anexo IV, artigo 20 com alteração da Portaria CAT 49/2001, de 26.06.2001, DOE 27.06.2001). Caso o dia do vencimento para apresentação indicado recair em dia não útil, a transmissão poderá ser efetuada por meio da Internet no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br ou http://pfe.fazenda.sp.gov.br. | ||||||||||
Final | Dia | ||||||||||
0 e 1 | 16 | ||||||||||
2, 3 e 4 | 17 | ||||||||||
5, 6 e 7 | 18 | ||||||||||
8 e 9 | 19 | ||||||||||
GIAST | O contribuinte de outra unidade federada obrigado à entrega das informações na GIA-ST, em relação ao imposto apurado no mês de fevereiro de 2015, deverá apresentá-la até essa data, na forma prevista no Anexo V da Portaria CAT 92, de 23.12.1998 acrescentado pela Portaria CAT 89, de 22.11.2000, DOE de 23.11.2000 (art. 254, parágrafo único do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, DOE de 01.12.2000). | Dia 10 | |||||||||
REDF | Os contribuintes sujeitos ao registro eletrônico de documentos fiscais devem efetuá-lo nos prazos a seguir indicados, conforme o 8º dígito de seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ (12.345.678/xxxx-yy).(Portaria CAT - 85, de 04.09.2007 - DOE 05.09.2007) | ||||||||||
8º dígito | 0 | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | |
Dia do mês subseqüente a emissão | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | |
OBS.: Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, de que trata o artigo 87 do Regulamento do ICMS, cujo campo "destinatário" indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, e cujo campo "valor total da nota" indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais), o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 (quatro) dias contados da emissão do documento fiscal. (Portaria CAT-127/07, de 21.12.2007; DOE 22-12- 2007). |
OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS | ||
Arquivo Com Registro Fiscal | Contribuintes do setor de combustíveis: Os seguintes contribuintes deverão enviar até essa data à Secretaria da Fazenda, utilizando o programa TED (Transmissão Eletrônica de Dados), arquivo com registro fiscal de todas as suas operações e prestações com combustíveis derivados de petróleo, gás natural veicular e álcool etílico hidratado combustível efetuadas a qualquer título no mês de fevereiro de 2015: a) Os fabricantes e os importadores de combustíveis derivados de petróleo, inclusive de solventes, as usinas e destilarias de açúcar e álcool, as distribuidoras de combustíveis, inclusive de solventes, como definidas e autorizadas por órgão federal competente, e os Transportadores Revendedores Retalhistas - TRR (art. 424-B do RICMS, aprovado pelo decreto 48.139 de 08.10.2003, DOE de 09.10.2003, normatizada pela Portaria CAT-95 de 17.11.2003, DOE de 19.11.2003). b) Os revendedores varejistas de combustíveis e os contribuintes do ICMS que adquirirem combustíveis para consumo (art. 424-C do RICMS, aprovado pelo decreto 48.139 de 08.10.2003, DOE de 09-10-03 e normatizada pela Portaria CAT-95 de 17.11.2003, DOE de 19.11.2003). | Dia 15 |
EFD | O contribuinte obrigado à EFD deverá transmitir o arquivo digital nos termos da Portaria CAT 147, de 27.07.2009. A lista dos contribuintes obrigados encontra-se em: http://www.fazenda.sp.gov.br/sped/obrigados/comunicados.asp | Dia 25 |
NOTAS GERAIS:
1) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP:
O valor da UFESP para o período de 01.01.2015 a 31.12.2015 será de R$ 21,25 (Comunicado DA-80, de 16.12.2014, DO 17.12.2014).
2) Nota Fiscal de Venda a Consumidor:
No período de 01.01.2015 a 31.12.2015, na operação de saída a título de venda a consumidor final com valor inferior a R$ 11,00 e em não sendo obrigatória a emissão do Cupom Fiscal, a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC) é facultativa, cabendo a opção ao consumidor (RICMS/SP art. 132-A e 134 e Comunicado DA-81 de 16.12.2014, DO 17.12.2014).
O Limite máximo de valor para emissão de Cupom Fiscal e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC) é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a partir do qual deve ser emitida Nota Fiscal (modelo 1) ou Nota Fiscal Eletrônica (modelo 55) (RICMS/SP art. 132-A, Parágrafo único e 135, § 7º).
3) Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 23.02.2015.
4) A Agenda Tributária em formato permanente encontra-se disponível no site da Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br) no módulo Legislação Tributária - Agendas, Pautas e Tabelas.
Altera a Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999. |
Faço saber que a PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 658, de 2014, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 83. ..................................................................................
§ 1º A exceção de que trata o caput não se aplica às prorrogações de parcerias firmadas após a entrada em vigor desta Lei, exceto no caso de prorrogação de ofício prevista em lei ou regulamento, exclusivamente para a hipótese de atraso na liberação de recursos por parte da administração pública.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 88. Esta Lei entra em vigor após decorridos 360 (trezentos e sessenta) dias de sua publicação oficial." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 26 de fevereiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Institui o Programa Bem Mais Simples Brasil e cria o Conselho Deliberativo e o Comitê Gestor do Programa. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Bem Mais Simples Brasil, com a finalidade de simplificar e agilizar a prestação dos serviços públicos e de melhorar o ambiente de negócios e a eficiência da gestão pública.
Art. 2º São objetivos do Programa Bem Mais Simples Brasil:
I - simplificar e agilizar o acesso do cidadão, das empresas e das entidades sem fins lucrativos aos serviços e informações públicos;
II - promover a prestação de informações e serviços públicos por meio eletrônico;
III - reduzir formalidades e exigências na prestação de serviços públicos;
IV - promover a integração dos sistemas de informação pelos órgãos públicos para oferta de serviços públicos;
V - celebrar o "Pacto Bem Mais Simples Brasil" com os demais Poderes da União e com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; e
VI - modernizar a gestão interna da administração pública.
§ 1º O Programa Bem Mais Simples Brasil deverá contemplar a atuação integrada e sistêmica na prestação de serviços públicos, com a aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao cidadão, às empresas e às entidades sem fins lucrativos, mediante a utilização de linguagem simples e compreensível.
§ 2º O Programa observará as diretrizes previstas no art. 1º do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009.
§ 3º O Programa será implementado de forma a garantir a integração com outras ações e programas desenvolvidos no âmbito do Poder Executivo federal.
Art. 3º Fica criado o Conselho Deliberativo do Programa Bem Mais Simples Brasil, ao qual compete formular, monitorar e avaliar as ações do Programa e definir estratégias de articulação com os demais Poderes da União e com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 1º O Conselho Deliberativo será composto pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - Ministério da Justiça;
V - Ministério da Fazenda; e
VI - Controladoria-Geral da União.
§ 2o Quando as ações do Programa envolverem matérias de competência de outros Ministérios, o coordenador do Conselho Deliberativo convidará os respectivos titulares para participarem das reuniões.
§ 3o Poderão ainda ser convidados para as reuniões do Conselho Deliberativo os titulares de órgãos e entidades dos demais Poderes da União e da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, em especial o Presidente do Tribunal de Contas da União, o Presidente do Conselho Nacional de Justiça, o Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público e o Presidente do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 4º Os Ministros de Estado titulares do Conselho Deliberativo serão substituídos em suas ausências ou impedimentos pelos respectivos Secretários-Executivos.
Art. 4º Fica criado o Comitê Gestor do Programa Bem Mais Simples Brasil, instância diretiva do Programa, com as seguintes competências:
I - cumprir as orientações do Conselho Deliberativo;
II - definir os eixos temáticos de atuação do Programa;
III - definir, monitorar e avaliar a execução das ações a serem desenvolvidas no âmbito do Programa;
IV - promover a articulação necessária à execução de ações conjuntas no âmbito do Poder Executivo federal, com os demais Poderes da União e com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; e
V - estabelecer seu regimento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta de seus membros.
§ 1º O Comitê Gestor será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão que compõe o Conselho Deliberativo e coordenado pelo representante da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.
§ 2º Os membros do Comitê Gestor deverão ocupar cargo de Secretário ou equivalente.
§ 3º Os membros do Comitê Gestor serão indicados pelos seus respectivos órgãos e serão designados pelo Ministro de Estado da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.
§ 4º No exercício de suas atribuições, o Comitê Gestor poderá propor a criação de grupos de trabalho temáticos, que será feita por meio de ato conjunto dos Ministros de Estado afetos aos temas envolvidos.
§ 5º O Comitê Gestor poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas em assuntos afetos às ações do Programa.
Art. 5º A Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República fornecerá o suporte administrativo para o funcionamento do Conselho Deliberativo e do Comitê Gestor.
Art. 6º A participação na composição do Conselho Deliberativo e do Comitê Gestor é considerada serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º As despesas relativas às ações desenvolvidas no âmbito do Programa, para o exercício de 2015, correrão às expensas do orçamento já atualmente previsto para os órgãos responsáveis.
Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de fevereiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa
Valdir Moysés Simão
Guilherme Afif Domingos
Benefício visava estimular o mercado de trabalho do país (Marcelo Almeida/EXAME/VEJA)
Em meio ao aperto fiscal, o governo busca não apenas formas de cortar gastos públicos, como também de elevar a arrecadação.
O governo publicou nesta sexta-feira a Medida Provisória 669 que eleva as alíquotas de contribuição para a Previdência das empresas sobre receita bruta, reduzindo a desoneração da folha de pagamentos, iniciada em 2011. A partir de junho deste ano, as empresas que tinham alíquota de 1% de contribuição previdenciária sobre a receita bruta terão de contribuir com 2,5%, enquanto as que tinham alíquota de 2%, terão de arcar com 4,5%, de acordo com a MP publicada no Diário Oficial da União (DOU).
A mudança vai atingir 56 setores produtivos, alguns contemplados com o benefício desde 2011 e outros desde o ano passado, quando o governo decidiu tornar permanente a medida. O objetivo era reduzir os gastos com a mão de obra, estimular o mercado de trabalho e, consequentemente, a economia.
A alíquota maior, de 4,5%, é voltada para o setor de serviços, que inclui, por exemplo, empresas de call center, de tecnologia de informação, empresas jornalísticas, além do setor de construção civil e de transporte rodoviário e metroviário de passageiros.
Já o recolhimento de 2,5% abrange empresas do comércio varejista e de vários segmentos da indústria, como têxtil, aves e suínos, móveis, brinquedos, medicamentos, fabricação de aviões, navios e ônibus, material elétrico, equipamentos médicos e odontológicos, pneus e câmaras de ar, tintas e vernizes, borracha, vidros, entre outros.
Em 2011, o governo passou a desonerar a folha de pagamento de alguns setores substituindo o imposto de 20% sobre o salário por uma alíquota cobrada do faturamento das empresas, que variava de 1% a 2%, dependendo da companhia. Agora, este imposto sobre o faturamento aumentou.
Em janeiro, a arrecadação de tributos e contribuições federais somou 125,282 bilhões de reais, queda real de 5,44% ante igual mês do ano passado, conforme divulgado nesta semana pela Receita Federal.
A decisão faz parte do esforço do ministro da Fazenda, Joaquim Levy, para alcançar a meta de superávit primário em 2015. O governo anunciou nesta terça-feira que vai cortar gastos públicos.
Uma edição extra do Diário Oficial da União, com o decreto 8.412, definiu limites para os gastos não-obrigatórios do governo, também chamados de discricionários, nos quais estão inseridos investimentos e transferências para programas sociais. O decreto vale para o primeiro quadrimestre do ano.
Segundo o texto, o valor máximo que poderá ser desembolsado até abril é de 75,15 bilhões de reais. Deste total, 59,98 bilhões de reais serão direcionados para despesas de custeio e 15,17 bilhões de reais para o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC).
População desocupada cresce mais do que no auge da crise global
Jornal de Angola:
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.545, de 3 de fevereiro de 2015,
Art. 1ºFica aprovado o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, da Declaração de Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País, referentes ao exercício de 2015, ano-calendário de 2014 (IRPF2015), para uso em computador que possua máquina virtual Java (JVM) instalada, versão 1.7 ou superior.
I - 3 (três) versões com instaladores específicos, compatíveis com os sistemas operacionais Windows, Linux e MacOS X; e
II - 2 (duas) versões de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados em computadores que atendam à condição prevista no art. 1º, sendo 1 (um) instalador e 1 (um) pacote contendo os arquivos do programa.
Art. 3ºA partir de 2 de março de 2015, o programa IRPF2015, de reprodução livre, estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço .
Art. 4ºAs declarações geradas pelo programa IRPF2015 devem ser apresentadas no período de 2 de março a 30 de abril de 2015, pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet Java, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço referido no art. 3º.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012 e em virtude do art. 9º da Lei Complementar 147, de 7 de agosto de 2014,
Art. 1ºO art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
II - pela entrega direta da documentação solicitada para a prática do ato no órgão de registro que celebrou convênio com a RFB, acompanhada do DBE ou do Protocolo de Transmissão.
Diário Oficial do Estado de Alagoas => http://www.doeal.com.br/
Diário Oficial do Estado da Bahia => http://dovirtual.ba.gov.br/egba/reader2/
Diário Oficial do Estado do Ceará => http://www.casacivil.ce.gov.br/index.php/diario-oficial
Diário Oficial do Estado do Maranhão => http://www.diariooficial.ma.gov.br/
Diário Oficial do Estado da Paraíba => http://www.paraiba.pb.gov.br/diario-oficial
Diário Oficial do Estado de Pernanbuco => http://www.cepe.com.br/diario/
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte =>http://187.60.79.2/dei/dorn/
Diário Oficial do Estado de Sergipe => https://segrase.se.gov.br/diarios.htm
Boletín Oficial del Estado => http://www.boe.es/
Boletín Oficial de la Junta de Andalucía => http://www.juntadeandalucia.es/boja
Boletín Oficial de Aragón => http://www.boa.aragon.es/
Boletín Oficial del Principado de Asturias => http://www.asturias.es/bopa
Boletín Oficial de Islas Baleares => http://boib.caib.es/
Boletín Oficial de Cantabria => http://boc.cantabria.es/boces/
Diario Oficial de Castilla-La Mancha => http://docm.jccm.es/portaldocm/Boletín Oficial de la Junta de Castilla y León => http://bocyl.jcyl.es/
Diari Oficial de la Generalitat de Catalunya => http://www.gencat.net/dogc/
Diario Oficial de Extremadura => http://doe.juntaex.es/
Diario Oficial de Galicia => http://www.xunta.es/doga/index.htm
Boletín Oficial de La Rioja => http://www.larioja.org/npRioja/default/defaultpage.jsp?idtab=449881
Boletín Oficial de la Comunidad de Madrid => http://www.bocm.es/bocm/Satellite?language=es&pagename=Boletin/Page/BOCM_home
Boletín Oficial de la Región de Murcia => http://www.carm.es/borm
Boletín Oficial de Navarra => http://www.navarra.es/home_es/Actualidad/BON/
Boletín Oficial del País Vasco => https://www.euskadi.net/r48-bopv2/es/bopv2/datos/Ultimo.shtml
Diari Oficial de la Comunitat Valenciana => http://www.docv.gva.es/portal/
Boletín Oficial de la Ciudad Autónoma de Ceuta => http://www.ceuta.es/bocce/
Boletín Oficial de la Ciudad Autónoma de Melilla => http://www.melilla.es/melillaPortal/Bomeindex.jsp?pagina=home
Segue abaixo links para consulta diária das cotações e histórico das cotações:
www.infomoney.com.br/cambio
www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=htttp://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao
Segue página para acesso aos Diários da República: http://www.imprensanacional.gov.ao/index.php
Aprovar e divulgar o Manual de Orientação do sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial. A Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11/03/1995 e com o Decreto n° 8.373, de 11 de dezembro de 2014, Resolução n°1 do Comitê Gestor do ESocial, de 20 de fevereiro de 2015, publica a presente Circular.
1 Referente aos eventos aplicáveis ao FGTS, declara aprovado o Manual de Orientação do eSocial versão 2.0 (MOS) que define o leiaute dos arquivos que compõem o Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), e que deve o empregador, no que couber, observar as disposições deste manual.
2 A transmissão dos eventos se dará por meio eletrônico pelo empregador, por outros obrigados a ele equiparado ou por seu representante legal, com previsão, inclusive, de uso de módulo web personalizado, como condição de tratamento diferenciado a categorias específicas de enquadramento, a exemplo do Segurado Especial, Pequeno Produtor Rural, Empregador Doméstico, Micro e Pequenas Empresas e Optantes pelo Simples Nacional.
3 O padrão e a transmissão dos eventos é decorrente da publicação do Manual de Orientação do eSocial versão 2.0 (MOS) e seus anexos, a saber: - Tabelas do eSocial; - Regras de Validação; - Leiaute do eSocial.
3.1 O acesso à versão atualizada e aprovada deste Manual estará disponível na Internet, nos endereços "www.esocial.gov.br" e "www.caixa.gov.br", opção "download".
4 Será observado o cronograma e prazo de envio definidos em Resolução do Comitê Gestor do eSocial, para a transmissão dos eventos aplicáveis ao FGTS, constantes do leiaute dos arquivos que compõem eSocial.
5 A prestação das informações pelo empregador ao FGTS, atualmente realizada por meio do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP, será substituída pela transmissão dos eventos aplicáveis ao FGTS por meio do leiaute dos arquivos que compõem eSocial, naquilo que for devido.
5.1 As informações contidas nos eventos aplicáveis ao FGTS serão utilizadas pela CAIXA para consolidar os dados cadastrais e financeiros da empresa e dos trabalhadores, no uso de suas atribuições legais;
5.1.1 Por consequência, são de total responsabilidade do empregador quaisquer repercussões, no âmbito do FGTS, decorrentes de informações omitidas ou prestadas, direta ou indiretamente, por meio do eSocial.
5.2 As informações por meio deste leiaute deverão ser transmitidas até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao que se referem.
5.2.1 É antecipado o prazo final de transmissão para o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário no dia 7 (sete).
6 Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação e revoga disposições contrárias, em especial, àquelas preconizadas na Circular CAIXA 657, de 04/06/2014.
FABIO FERREIRA CLETO Vi c e - P r e s i d e n t e
O prazo para que os profissionais de contabilidade entreguem a Declaração Anual Negativa ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) vai até este sábado (28). O documento se refere à ausência de operação financeira, com indício de lavagem de dinheiro, a chamada "comunicação negativa". Para o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), os profissionais, assim como as organizações contábeis, não são investigadores ou denunciantes das operações realizadas por seus clientes, e devem, apenas, informar possíveis operações ilícitas ao Coaf, contribuindo para o combate à corrupção.
A comunicação de atividades suspeitas está em vigência desde janeiro de 2014. Antes, em julho de 2013, o CFC, que representa cerca de meio milhão de profissionais contábeis no País, editou e publicou a Resolução CFC nº 1.445/13, que regulamenta a obrigatoriedade das comunicações que os profissionais e as organizações contábeis devem fazer ao Coaf.
De acordo com a resolução, o profissional que não cumprir a lei está sujeito às sanções previstas na legislação. Além disso, o contador deve preservar o sigilo das informações prestadas ao Coaf. "A Resolução CFC nº 1.445/2013 transformou a Lei nº 12.683/12 em um instrumento de valorização profissional, por meio do qual a classe se afasta do mau cliente e cria uma nova cultura de valores e conduta profissional pautados na legalidade", explica o vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina do CFC, Luiz Fernando Nóbrega, que também coordena uma comissão no conselho que trata da resolução do CFC.
Segundo Nóbrega, o CFC irá atuar, neste ano, na avaliação e aperfeiçoamento da norma, sobretudo no que diz respeito aos riscos e oportunidades da atividade contábil. "Apesar de já ter sido publicada, e estar em vigor, a resolução ainda é fonte de muitas dúvidas", afirma. "É importante ressaltar que a norma é um fator de proteção da profissão contábil e que o profissional de contabilidade deve conhecer muito bem seu cliente antes de assumir esse compromisso", completa.
Coordenador da Comissão de Representação junto à Área Pública do CRCSP explica o papel da ciência contábil em gestões transparentes e responsáveis |
Quando e por que passou a existir a necessidade de atualização do conhecimento, por parte dos profissionais contábeis e servidores públicos, sobre as novas normas internacionais que regem a Contabilidade pública? Quais foram as mudanças mais impactantes? A convergência das normas brasileiras para as normas internacionais vale para todas as esferas – municipal, estadual e federal? Como está hoje a conscientização dos profissionais e servidores em relação à adoção das novas normas? Qual o objetivo da Comissão de Representação junto à Área Pública do CRCSP? Qual o papel da ciência contábil na gestão e no controle das ações e políticas públicas? Que balanço você faz do desenvolvimento da Contabilidade Pública em 2014? Quais são os principais objetivos do CRCSP para 2015, com relação à Contabilidade Pública? Fonte: CRC/SP - http://www.crcsp.org.br/portal_novo/publicacoes/crcsp_online/materias/316_10.htm |
Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Alt. 4452 - Promove ajuste técnico nas normas para a concessão, a alteração, a renovação, a cassação e o cancelamento de inscrição no CGC/TE de contribuinte do setor de combustíveis. (Lv. II, art. 7º-A, "caput").
(Publicado no D.O.E. de 26/02/15, pág. 01).
26/02/2015 - INSTRUÇÃO NORMATIVA 014/2015
ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 45/98:
1. Altera o parcelamento para créditos tributários constituídos até 30/09/15, em decorrência do Programa de Ação Fiscal (PAF) referente às saídas de arroz de produtores rurais para contribuintes não signatários de Termo de Acordo, para definir que poderá ser feito em até 60 meses. (Tít. III, Cap. XIII, 1.13)
(Publicado no D.O.E. de 26/02/15, pág. 07)
Regulamenta o estorno de crédito a que se refere o § 2º do art. 16 do Decreto nº 42.649/2010.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos autos do Processo nº E-04/004728/2012, e
Considerando:
- que os créditos presumidos de que tratam os arts. 1º e 3º do Decreto nº 33.981/2003 e os arts. 1º e 2º do Decreto nº 42.649/2010, são aqueles estritamente necessários para resultar na carga tributária prevista nos Decretos já mencionados, conforme se extrai do pronunciamento nos autos do Processo nº E-04/004728/2012;
- que até 31.12.2010 o contribuinte poderia utilizar o regime híbrido de tributação, desde que não fosse para a mesma mercadoria, consoante interpretação fixada nos autos do Processo nº E-04/007597/2011; e
- o caráter opcional de adesão aos regimes tributários de que tratam o Decreto nº 33.981/2003 e o Decreto nº 42.649/2010;
Resolve:
Art. 1º A empresa industrial ou comercial atacadista beneficiária do regime tributário de que trata Decreto nº 33.981/2003 e/ou do Decreto nº 42.649/2010, deve realizar o estorno de crédito previsto no § 2º do art. 16 deste último Ato do Chefe do Poder Executivo nos termos desta Resolução.
Art. 2º O contribuinte de que trata o art. 1º desta Resolução deve apurar o saldo credor acumulado em 31 de dezembro de 2010 decorrente de:
I - operação de saída interestadual ou prestação de serviço realizada a contribuinte localizado em outra unidade federada, com alíquotas diferenciadas;
II - realização de operação ou prestação destinada ao exterior;
III - benefícios fiscais em que seja assegurada pela legislação tributária, de forma expressa, a manutenção de crédito.
Parágrafo único. O contribuinte de que trata o art. 1º desta Resolução que não tenha realizado o estorno de crédito em 31.12.2010, ou aquele que não o tenha realizado nos termos do art. 2º dessa Resolução, deverá:
I - apurar o saldo credor a que se refere o art. 2º deste Decreto, em 31.12.2010;
II - lançar, mensalmente, desde o período de apuração relativo ao mês de dezembro de 2010, o valor do crédito indevidamente aproveitado no campo "Estornos de Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, com as anotações cabíveis no campo "Observações"; e
III - providenciar o pagamento da eventual diferença devida em razão do estorno de que trata o inciso II deste artigo, com os acréscimos legais cabíveis.
Art. 3º A Subsecretaria de Receita e os órgãos a ela vinculados editarão os atos necessários à operacionalização e regulamentação do disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. A Subsecretaria Adjunta de Fiscalização realizará os atos adequados à verificação da conformidade dos procedimentos adotados pelos contribuintes beneficiários dos Decretos nº 33.981/2003 e nº 42.949/2010 ao disposto nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2015
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
Fonte: D.O.E/RJ - 25/02/2015
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONSTRUÇÃO CIVIL. OBRA. ÓRGÃO PÚBLICO. EMPREITADA TOTAL. RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA.
A contratação, por órgão público, de obra de construção civil sob regime de empreitada por preço unitário constitui-se em empreitada total, o que implica dizer da inexistência da responsabilidade solidária do contratante e da não retenção previdenciária de que tratam os artigos 31 da Lei n.º 8.212, de 1991, e 7º, parágrafo 6º da Lei n.º 12.546, de 2011.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 12.546, de 14 de dezembro de 2011 (atualizada até a Lei n.º 12.844, de 19 de julho de 2013), artigo 7º, inciso IV e parágrafo 6º; Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991 (redação dada pela Lei n.º 9.711, de 20 de novembro de 1998), artigo 31; Instrução Normativa RFB n.º 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 149, incisos II e VII, 151, parágrafo 2º, inciso IV, 152, inciso VIII, 157, caput, 158, inciso I e parágrafo único, 160, incisos I e II, 164, parágrafo 3º, e 322, incisos I, X, XXVII, alínea "a", parágrafo 1º, incisos II e III, além do Anexo VII desta Instrução Normativa.
EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a parte da consulta que não identifica o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. FATO GERADOR. RECONHECIMENTO DE RECEITAS.
O fato gerador da CPRB ocorre na data em que a receita deve ser reconhecida de acordo com o regime de apuração aplicável, inclusive na hipótese de contratos firmados com pessoa jurídica de direito público. A CPRB é apurada utilizando-se os mesmos critérios adotados na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para o reconhecimento no tempo de receitas e para o diferimento do pagamento dessas contribuições. Para fins de determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta, prevista nos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, no caso de contrato de fornecimento de bens, a preço predeterminado, com prazo de produção superior a um ano, aplicam-se as normas do art. 407 do RIR/1999, de modo que será computada na receita bruta mensal a parte do preço total da empreitada dos bens a serem fornecidos correspondente à percentagem da produção executada em cada mês, segundo um dos critérios do § 1º desse artigo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 364, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 1, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 7º, VII, e art. 9º, §12, da Lei nº 12.546, de 2011; art. 49, IV, "a", da Lei nº 12.844, de 2013; arts. 10 e 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977; art. 407 do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999); arts. 13 e 16 da IN RFB nº 1.436, de 2013; art. 5º da IN SRF nº 93, de 1997; IN SRF nº 21, de 1979; Parecer Normativo RFB nº 3, de 2012; Solução de Consulta Cosit nº 10, de 2015
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