quinta-feira, 30 de abril de 2015

DECRETO Nº 8.441, DE 29 DE ABRIL DE 2015

Dispõe sobre as restrições ao exercício de atividades profissionais aplicáveis aos representantes dos contribuintes no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e a gratificação de presença de que trata a Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971, art. 6º, parágrafo único, alínea "a", do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, art. 48 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e art. 10 da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, 

DECRETA: 

Art. 1º  O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, órgão colegiado judicante, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, é constituído, paritariamente, por representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes, na forma da legislação. 

§ 1º  Os conselheiros representantes dos contribuintes no CARF estão sujeitos às restrições ao exercício de atividades profissionais em conformidade com a legislação e demais normas dos conselhos profissionais a que estejam submetidos, observado, em qualquer caso, o disposto no art. 10 da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013

§ 2º  As restrições a que se refere o § 1º incluem a vedação ao exercício da advocacia contra a Fazenda Pública federal, nos termos da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994

§ 3º  O conselheiro, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares, firmará compromisso de que observará durante todo o mandato as restrições a que se refere este Decreto, ficando sujeito às sanções previstas na legislação. 

Art. 2º  A gratificação de presença estabelecida pela Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971, devida exclusivamente aos conselheiros representantes dos contribuintes no CARF, corresponderá à sexta parte da remuneração do cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS nível 5, conforme estabelecido na Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, por sessão de julgamento.  

§ 1º Serão remuneradas pela gratificação de presença de que trata o caput até, no máximo, seis sessões de julgamento por mês. 

§ 2º Para a caracterização da presença de que trata o caput, deverá ser comprovada a participação efetiva na sessão de julgamento, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda. 

Art. 3º O pagamento da gratificação de presença de que trata o art. 2º fica condicionado à existência de dotação orçamentária e autorização específica na Lei Orçamentária Anual. 

Art. 4º O Ministro de Estado da Fazenda expedirá normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.  

Art. 5º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 29 de abril de 2015; 194º da Independência e 127º da República. 

DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2015


sexta-feira, 24 de abril de 2015

ICMS/RJ - Decreto Nº 45.231 DE 22/04/2015

Estabelece procedimentos para a aplicação da alíquota de 6% na hipótese de que trata a alínea "b" do inciso XIII do art. 14 da Lei nº 2.657/1996, mediante adesão da concessionária ou permissionária de transporte de passageiros e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na alínea "b" do inciso XIII do artigo 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a alteração introduzida pela Lei nº 5.037, de 6 de junho de 2007, e o que consta no processo nº E-04/073/109/2014,

Considerando:

- que a aplicabilidade da alíquota reduzida de 6% (seis por cento) de que trata a alínea "b" do inciso XIII do artigo 14 da Lei nº 2.657/1996, pressupõe a adoção de procedimento especial que assegure controle fiscal adequado;

- a determinação da Lei nº 2.439/1995, no sentido de que o estabelecimento de refinaria de petróleo seja responsável pela retenção e o pagamento do ICMS devido nas operações subsequentes à própria operação da saída de óleo diesel;

- a conveniência do estabelecimento de limites por empresa para adoção da mencionada alíquota de 6% (seis por cento), aplicada às saídas de óleo diesel destinado a consumo na prestação de serviço de transporte intermunicipal e intramunicipal de passageiros, regularmente concedido ou permitido pelo Poder Concedente Estadual ou pelo Poder Concedente Municipal, nos limites da referida lei estadual; e

- a necessidade de dar maior celeridade na efetivação do benefício fiscal,

Decreta:

Art. 1º A aplicação da alíquota de 6% (seis por cento) nas operações de saída de óleo diesel, nos termos da alínea "b" do inciso XIII do artigo 14 da Lei nº 2.657/1996, com a alteração introduzida pela Lei nº 5.037/2007, quando destinada à empresa concessionária ou permissionária de transporte intermunicipal e intramunicipal de passageiros regularmente concedido ou permitido pelo Poder Concedente Estadual ou Municipal, dar-se-á na forma deste Decreto.

Art. 2º Para os fins do disposto no art. 1º deste Decreto o Secretário de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro - SEFAZ publicará Resolução fixando:

I - quotas mensais máximas de óleo diesel, por empresa concessionária ou permissionária de transporte rodoviário de passageiros, tomando por base a quilometragem média percorrida em período a ser determinado em ato do Secretário de Estado de Fazenda, apuradas mediante as informações fornecidas pelo Departamento de Transportes Rodoviários (DETRO) ou pelo órgão representante do Poder Concedente Municipal, dividida pelo consumo médio de óleo diesel por quilômetro correspondente a 2,5 km/litro.

II - quotas quadrimestrais máximas de óleo diesel, por empresa concessionária ou permissionária de transporte aquaviário de passageiros, tomando por base a média de consumo por milha percorrida de cada embarcação em período a ser determinado em ato do Secretário de Estado de Fazenda, apuradas mediante informações fornecidas pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedido de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro - AGETRANSP.

Parágrafo único. O DETRO, o órgão representante do Poder Concedente Municipal e a AGETRANSP apresentarão as informações referidas no caput , quando solicitadas pela SEFAZ, até 30 (trinta) dias a contar da data da solicitação.

Art. 3º A empresa concessionária ou permissionária deverá firmar contrato de fornecimento de óleo diesel, com distribuidoras de combustíveis localizadas no Estado do Rio de Janeiro, e o apresentará à SEFAZ, observada sua quota máxima, fixada nos termos do art. 2º deste Decreto.

§ 1º Não serão aceitos contratos firmados com distribuidora de combustível que:

I - esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;

II - tenha débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;

III - seja participante ou tenha sócio que participe de empresa que tenha débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha ou venha a ter a inscrição cadastral impedida ou cancelada;

IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débito fiscal de que seja beneficiário, por prazo superior a 2 (dois) meses;

V - esteja irregular com o cumprimento das obrigações acessórias por prazo superior a 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) alternados.

§ 2º O disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo não se aplica na hipótese em que haja suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Art. 4º Com base nos contratos referidos no art. 3º, o Secretário de Estado de Fazenda publicará Resolução, identificando o volume máximo de óleo diesel que o estabelecimento de refinaria de petróleo poderá fornecer a cada distribuidora de combustível, com observância do disposto no art. 5º deste Decreto.

Parágrafo único. Ocorrendo fornecimento de óleo diesel pela distribuidora para as concessionárias ou permissionárias em quantidade inferior àquela recebida da refinaria, a distribuidora de combustível deverá recolher, a este Estado, a complementação do ICMS incidente sobre a quantidade do produto não fornecida, da seguinte forma:

I - até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao término do mês de referência, relativamente ao óleo diesel não fornecido às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte rodoviário de passageiros;

II - até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao último mês do quadrimestre de referência, relativamente ao óleo diesel não fornecido às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte aquaviário de passageiros.

Art. 5º Na operação de saída de óleo diesel de que trata o caput do artigo 4º deste Decreto, o estabelecimento de refinaria de petróleo, além de apurar e pagar o ICMS devido pela própria operação, deve calcular, reter e recolher o ICMS incidente nas operações subsequentes, aplicando, em ambos os casos, a alíquota de 6% (seis por cento), nos termos do disposto no art. 1º do Livro IV do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, de 17 de novembro de 2000, mais 1% (um por cento) para o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, nos termos da Lei nº 4.056/2003.

Art. 6º A SEFAZ poderá solicitar à concessionária ou permissionária, em meio magnético ou óptico, todos os elementos probatórios necessários à demonstração da quantidade de óleo diesel efetivamente consumido nas prestações de serviço de transporte de passageiros intermunicipais ou intramunicipais.

Art. 7º A SEFAZ poderá solicitar à distribuidora de combustíveis, em meio magnético ou óptico, todos os elementos probatórios necessários à
demonstração da quantidade de óleo diesel efetivamente vendida às concessionárias ou permissionárias.

Art. 8º Até ulterior ato do Secretário de Estado de Fazenda, permanecem em vigor as informações constantes dos Anexos I e II da Resolução SEFAZ nº 741, de 29 de abril de 2014.

Art. 9º O disposto neste Decreto não se aplica à aquisição de óleo diesel em Transportador Revendedor Retalhista (TRR) ou em Posto Revendedor Varejista (PRV).

Art. 10. A concessionária ou permissionária de transporte aquaviário de passageiros que desejar aderir à sistemática prevista neste Decreto deverá desistir, de forma irretratável e irrevogável, dos créditos a que porventura tenha direito consoante o previsto no Decreto nº 40.820, de 22 de junho de 2007, relativamente ao período a partir de 1º de março de 2015.

Parágrafo único. Os valores de ressarcimento relativos ao transporte aquaviário ainda pendentes até 28 de fevereiro de 2015 serão apurados de acordo com o Decreto nº 40.820/2007, e serão autorizados em 24 (vinte e quatro) parcelas iguais e consecutivas a partir de maio de 2015.

Art. 11. Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a editar outros atos que se fizerem necessários à aplicação deste Decreto.

Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 43.167, de 29 de agosto de 2011.

Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2015.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 2015

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

 
Fonte: D.O.E/RJ - 24/04/2015

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quarta-feira, 22 de abril de 2015

ICMS/RJ - Lei Nº 6987 DE 20/04/2015

Altera a Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, para possibilitar a retificação de informações, declarações e arquivos, de forma espontânea, sem a aplicação de penalidades.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica revogada a alínea "a" do inciso II do art. 62-B da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 2º O art. 62-C da Lei nº 2657/1996 passa a ter o seguinte § 2º, passando o atual parágrafo único para § 1º:

Art. 62-C. O descumprimento de obrigações acessórias relativas à emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais ensejará a aplicação das seguintes penalidades:

.....

§ 1º A multa prevista no inciso II desta artigo:

I - não se aplica à Escrituração Fiscal Digital (EFD), devendo-se, nesta hipótese,ser observado o disposto no inciso I do art. 62-B;

II - aplica-se, inclusive, na hipótese de atraso na escrituração do livro fiscal, contando-se a multa a partir do mês seguinte ao último período escriturado.

§ 2º Não se aplicam as multas previstas neste artigo, quando o sujeito passivo promover a retificação de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais na forma regular antes da ciência de intimação do início da ação fiscal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de abril de 2015

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Projeto de Lei nº 260/2015

Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 08/2015

Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça

 

Fonte: D.O.E/RJ - 22/04/2015


Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4, de 20 de abril de 2015

Dispõe sobre a impossibilidade de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins à taxa de 1/48 (um quarenta e oito avos) sobre o valor de aquisição de veículos, nos termos do § 14 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 14 do art. 3º c/c art. 15, II, e no art. 3º, VI, c/c § 1º, III, todos da Lei nº 10.833, de 2003, declara:

Art. 1º A opção de apurar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins à taxa de 1/48 (um quarenta e oito avos) sobre o valor de aquisição, nos termos do § 14 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, c/c art. 15, II, da Lei nº 10.833, de 2003, refere-se tão somente às máquinas e aos equipamentos incorporados ao ativo imobilizado e utilizados para locação a terceiros, para produção de bens destinados à venda ou para prestação de serviços, não alcançando os veículos automotores, por falta de previsão legal.

Art. 2º Em relação aos veículos automotores incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica e utilizados para locação a terceiros, para produção de bens destinados à venda ou para prestação de serviços, admite-se a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins tão somente com base no encargo mensal de depreciação, nos termos art. 3º, VI, c/c § 1º, III, da Lei nº 10.833, de 2003.

Art. 3ºFicam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.

JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID

 

Fonte: D.O.U  - 22/04/2015 - Seção 1 - Página 38

 
 

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Diário Oficial da Cidade do Rio de Janeiro de 22/04/2015 - Ano XXIX - Nº 25


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segunda-feira, 20 de abril de 2015

ICMS/RJ - Prazo de entrega DECLAN-IPM 2015 - base 2014

setaResolução SEFAZ N° 720/2014 (Anexo X da Parte II)
setaPortaria SUCIEF nº 02/2015 (DECLAN-IPM ano-base 2014)
DECLAN-IPM Normal: até 22 de maio de 2015
DECLAN-IPM Retificadora: até 29 de maio de 2015

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sexta-feira, 17 de abril de 2015

Ato Declaratório Executivo RFB nº 1, de 13 de abril de 2015 - Calendário de Restituição 2015

Dispõe sobre a restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2015, ano-calendário de 2014.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, na Portaria MF nº 233, de 26 de junho de 2012, e na Instrução Normativa SRF nº 76, de 18 de setembro de 2001,

DECLARA:

Art. 1ºA restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2015, ano-calendário de 2014, será efetuada em 7 (sete) lotes, no período de junho a dezembro de 2015.

Parágrafo único. O valor a restituir será colocado à disposição do contribuinte na agência bancária indicada na respectiva Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF 2015), de acordo com o seguinte cronograma:

I - 1º (primeiro) lote, em 15 de junho de 2015;

II - 2º (segundo) lote, em 15 de julho de 2015;

III - 3º (terceiro) lote, em 17 de agosto de 2015;

IV - 4º (quarto) lote, em 15 de setembro de 2015;

V - 5º (quinto) lote, em 15 de outubro de 2015;

VI - 6º (sexto) lote, em 16 de novembro de 2015; e

VII - 7º (sétimo) lote, em 15 de dezembro de 2015.

Art. 2ºAs restituições serão priorizadas pela ordem de entrega das DIRPF 2015.

Parágrafo único. Observado o disposto no caput, terão prioridade no recebimento das restituições a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, a pessoa portadora de necessidades especiais e a pessoa portadora de moléstia grave, nos termos art. 69-A da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 3ºO disposto neste Ato Declaratório Executivo não se aplica às DIRPF 2015 retidas para análise em decorrência de inconsistências nas informações.

Art. 4ºEste Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

 
Fonte:  D.O.U - 17/04/2015 - seção 1 - Página 18

Diário Oficial da Cidade do Rio de Janeiro de 17/04/2015 - Ano XXIX - Nº 23


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