sexta-feira, 31 de julho de 2015

Calendario Fiscal de Mexico - Agosto de 2015 - 08/2015


Agenda Fiscal de Portugal - 08/2015

Segue ligação para acesso à Agenda Tributária de Portugal de agosto de 2015:
Segue ligação para acesso à Agenda de Obrigações Declarativas de Portugal de agosto de 2015:
 
 






ICMS/PR - Agenda Tributária 08/2015

Devido à mudanças contínuas no âmbito tributário, sempre confirmem as informações seguintes junto à administração tributária.

Calendário de Pagamento

CALENDÁRIO MENSAL DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS DO ICMS

PRAZOS DEFINIDOS NO REGULAMENTO DO ICMS – DECRETO Nº 1.980 de 21/12/2007.

DIA
MODALIDADE
LOCAL PARA PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO
DOCUMENTO FISCAL
MÊS DE REFERÊNCIA
INSTRUMENTO LEGAL
05
Recolhimento do ICMS devido pelos prestadores de SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
GR-PR
GNRE
ANTERIOR AO MÊS ATUAL

Art. 65, VII
05
Recolhimento do ICMS devido quando da entrada da ENERGIA ELÉTRICA, em relação às operações transacionadas no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.
GR-PR
GNRE
ANTERIOR AO MÊS ATUAL


Art. 65, XIX
05
Recolhimento de ICMS, a título de antecipação, o montante correspondente a 80% do valor do imposto total pago no mês anterior, pelos contribuintes prestadores de SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES POR FIO, TELECOMUNICAÇÕES SEM FIO E TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE.

 
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
 
Art. 65, VII, "b"
09
Recolhimento do ICMS devido na condição de substituto tributário pelo estabelecimento importador ou industrial fabricante nas operações com TINTAS, vernizes e outras mercadorias da indústria química.
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL

Art.  65, X, "i"
GNRE
09
Recolhimento do ICMS devido na condição de substituto tributário pelo estabelecimento importador ou industrial fabricante nas operações com VEÍCULOS .
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL

Art. 65, X, "f"
GNRE
09
Recolhimento do ICMS devido na condição de substituto tributário nas operações com CIGARROS e outros derivados do fumo.
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL

Art. 65, X, "h"
GNRE
09
Recolhimento de ICMS devido na condição de substituto tributário, nas operações com refrigerantes e cerveja, inclusive chope (BEBIDAS).
GR-PR
GIA
ANTERIOR AO MÊS ATUAL

Art. 65, X "b"
Art. 256,§1º, "b"
GNRE

 
09
Recolhimento de ICMS devido na condição de substituto tributário, nas operações com SORVETES de qualquer espécie e de preparados para fabricação de sorvetes em máquina.
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL

Art. 65, X, "e"
GNRE
09
Recolhimento do ICMS devido na condição de substituto tributário referente às operações com PNEUMÁTICOS, câmaras de ar e protetores de borracha pelos estabelecimentos industriais fabricantes ou importadores.
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL

Art. 65, X, "g"
GNRE
09
Recolhimento do ICMS devido na condição de substituto tributário nas operações com FILME FOTOGRÁFICO e CINEMATOGRÁFICO, "slide", disco fonográfico e fita virgem ou gravada.
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL

Art. 65, X, "j"
GNRE
10
Recolhimento do ICMS devido na condição de substituto tributário nas operações com  COMBUSTÍVEIS quando se tratar de contribuinte estabelecido em outros Estados.
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL

Art. 65, X, "c" item 3
 
GNRE
10
Recolhimento do ICMS devido na condição de substituto tributário nas operações com  COMBUSTÍVEIS quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense.
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL

Art. 65, X, "c",   item 1
10
Recolhimento do ICMS referente à entrada de mercadorias sujeitas a substituição tributária, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, na hipótese do § 4º do art. 489 (COMBUSTÍVEIS e LUBRIFICANTES)
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, X, "l".
10
Recolhimento do ICMS devido na condição de substituto tributário  nas operações com LUBRIFICANTES, ADITIVOS, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e aguarrás mineral.
GR-PR
  GNRE
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, X, "d"
10
Apresentação da GIA/ICMS e recolhimento do ICMS devido , quando se tratar de contribuinte autorizado à apuração CENTRALIZADA, nos termos dos arts. 28 a 34.
GIA/ICMS
E GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, III.
Art. 256, §1º, "a".
10
Recolhimento do ICMS pelo prestador de serviço de transporte aéreo, exceto taxi aéreo ou congêneres; Parcela não inferior a 70% do valor devido no mês anterior
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, VIII, "a"
GNRE
10
Recolhimento de ICMS devido pelos prestadores de SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO referentes à recepção de SOM e IMAGEM por meio de  SATÉLITE, na hipótese do art. 588 (Convênio ICMS 10/98).
GNRE
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, XIII
10
Recolhimento de ICMS pelos prestadores de SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO NÃO MEDIDO, com cobrança por períodos definidos, na hipótese de o prestador de serviço estar localizado em outra unidade federada e o tomador do serviço localizado neste Estado (Convênio ICMS 47/00)
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, XVII
GNRE
11
Apresentação de GIA/ICMS e recolhimento do ICMS, pelos contribuintes inscritos no CAD-ICMS com FINAIS 1 e 2.
GIA/ICMS
E GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, XXIV, "a".
Art. 256,I
12
Recolhimento do ICMS pela empresa destinatária relativo às operações e prestações interestaduais de que tratam os arts. 568 e 569 (FUMO EM FOLHA).
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 570
12
Apresentação de GIA/ICMS e recolhimento do ICMS, pelos contribuintes inscritos no CAD-ICMS com FINAIS 3 e 4.
GIA/ICMS
E GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, XXIV, "b"
Art. 256, II
13
Apresentação de GIA/ICMS e recolhimento do ICMS, pelos contribuintes inscritos no CAD-ICMS com FINAIS 5 e 6.
GIA/ICMS
E GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, XXIV, "c"
Art. 256, III
14
Apresentação de GIA/ICMS e recolhimento do ICMS, pelos contribuintes inscritos no CAD-ICMS com FINAIS 7 e 8.
GIA/ICMS
E GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, XXIV, "d"
Art. 256, IV
15
Apresentação de GIA/ICMS e recolhimento do ICMS, pelos contribuintes inscritos no CAD-ICMS com FINAIS 9 e 0.
GIA/ICMS
E GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, XXIV, "e"
Art. 256, V
15
Recolhimento do ICMS devido na condição de substituto tributário declarado em GIA/ICMS referente à operações com CIMENTO.
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, X, "a"
GNRE
15
Recolhimento do ICMS devido na condição de substituto tributário, quando se tratar de REFINARIA DE PETRÓLEO e suas bases estabelecidas no território paranaense.
GR-PR
GNRE
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65 ,X, "c", item 2.
15
Recolhimento complementar da antecipação do dia 5, do ICMS devido pelos contribuintes prestadores de serviços de  TELECOMUNICAÇÕES SEM FIO E TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE.
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, VII, "b"
20
Recolhimento do ICMS devido pela CONAB/PGPM, referente à operações realizadas.
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, V. "a"
20
Recolhimento do ICMS devido por contribuintes prestadores de serviço de TRANSPORTE FERROVIÁRIO, inclusive por substituição tributária.
GIA/ICMS
E GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, IX
 
25
Apresentação de GIA/ICMS pelo estabelecimento centralizador da CONAB/PGPM
GIA/ICMS
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art.256, § 1º, "e"
Último
Recolhimento do ICMS devido quando se tratar de crédito tributário objeto de PARCELAMENTO, concedido nos termos dos arts. 76 a 79.
GR-PR
e GNRE
Vários
Art. 65, VI
Último
Apresentação de GIA/ICMS e recolhimento da parcela restante do ICMS apurado pelos prestadores de serviço de transporte aéreo, exceto taxi aéreo ou congêneres.
GIA/ICMS
E GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, VIII, "b"
Art.256, § 1º, "d"
GNRE

FONTE: SEFAZ / PR - http://www.fazenda.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=34 





















ICMS/AM - Agenda Tributária do Estado do Amazonas 08/2015


Agenda Tributária 08/2015 - Bahia

Tributária do Estado da Bahia:
 
 
 





Agenda Tributária 08/2015 - Pernanbuco

Segue link para acesso à Agenda Tributária do Estado de Pernanbuco:
Obs: Se consultado antes do início do mês a página apresentará a agenda do mês corrente.






Agenda Tributária 08/2015 - Espírito Santo

Segue link para acesso à Agenda Tributária do Estado do Espírito Santo:






quinta-feira, 30 de julho de 2015

ICMS/MG - Decreto Nº 46.809 DE 29/07/2015

Altera o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747 , de 3 de março de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 51. .....

II - .....

a) cujo titular, sócio-gerente, administrador, ou, em se tratando de sociedade anônima, diretor, seja réu em ação penal cuja denúncia tenha sido recebida por crime contra a ordem tributária, relativamente a tributo de competência deste Estado, desde que não extinta a punibilidade;

.....

§ 1º As vedações previstas neste artigo não se aplicam ao contribuinte que pedir adesão a regime especial concedido a outro contribuinte.

.....

Art. 52. .....

§ 5º Na hipótese de pedido inicial, alteração ou prorrogação de regime especial, as Declarações de Inexistência de Processos Criminais, com denúncia recebida por crime contra a ordem tributária neste Estado, referentes às pessoas físicas relacionadas na alínea "a" do inciso II do art. 51, deverão ser anexadas ao SIARE, em arquivo formato PDF.

§ 6º Para os efeitos do disposto no § 2º do art. 51, o requerente deverá anexar ao SIARE, juntamente com o pedido inicial de alteração ou de prorrogação de regime especial, prova da situação do crédito tributário relativo à denúncia." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de julho de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

 
Fonte: D.O.E/MG - 30/07/2015

terça-feira, 28 de julho de 2015

ICMS/RS - Alterações na Legislação-28/07/2015

28/07/2015 - INSTRUÇÃO NORMATIVA 038/2015

ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 45/98:

1. Altera formulário para pedido de repetição de indébito de ICMS pago por Documento de Arrecadação do Simples Nacional. (Anexo M-21)

(Publicado no D.O.E. de 28/07/15, pág. 08)


28/07/2015 - INSTRUÇÃO NORMATIVA 037/2015

ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 45/98:

1. Autoriza o cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica em até 7 dias, contados do momento em que foi concedida a respectiva autorização. (Tit. I, Cap. XI, 20.4.1)

(Publicado no D.O.E. de 28/07/15, pág. 08)


28/07/2015 - INSTRUÇÃO NORMATIVA 036/2015

ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 45/98:

1. Define o dia 29 de agosto de 2015 como a data do evento "McDia Feliz" para fins da isenção do ICMS para os sanduíches denominados "Big Mac" da Rede McDonald"s e as instituições que serão beneficiadas pela doação da renda proveniente da venda desses sanduíches. (Tít. I, Cap. I, 19.1, "caput")

(Publicado no D.O.E. de 28/07/15, pág. 08)

segunda-feira, 27 de julho de 2015

ICMS/AM - Loja que omitir CPF do cliente na nota fiscal eletrônica será multada, no Amazonas

segunda-feira 27 de julho de 2015 - 7:00 AM

Da Redação / portal@d24am.com

Manaus - O consumidor poderá denunciar as empresas que se recusarem a emitir a Nota Fiscal Eletrônica NFC-e sem o CPF do comprador. Com a falta do registro do Cadastro de Pessoa Física, o cidadão não poderá concorrer aos prêmios instantâneos, mensais e especiais da campanha de estímulo à cidadania fiscal, que será lançada no dia 3 de agosto. O alerta é da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz).

De acordo com o secretário Executivo da Receita da Sefaz, Jorge Jatahy, junto com o lançamento da Campanha da Nota Fiscal Amazonense, também serão disponibilizados meios que permitirão ao consumidor denunciar comerciantes que não estejam emitindo nota fiscal ou não estejam incluindo o CPF na nota fiscal eletrônica. No portal do programa, também será possível fazer a denúncia, por meio do aplicativo de celular. Jatahy informou que o órgão irá apurar a denúncia e, caso seja constatada a ilegalidade, os fiscais irão autuar o estabelecimento.

A obrigatoriedade de disponibilizar essa opção ao consumidor, existe desde quando as primeiras NFC-es foram emitidas no Estado, sobretudo a partir deste ano, quando todo o comércio, independente do porte da empresa, passou a ser obrigado a emitir a nova modalidade de nota fiscal.

Com a NFC-e, as vendas são enviadas imediatamente aos bancos de dados da fazenda estadual, contribuindo para combater a sonegação fiscal. De acordo com Jatahy, para o lojista, a vantagem trazida pela NFC-e foi a redução de custos, antes necessário para a aquisição e habilitação dos Emissores de Cupom Fiscal (ECFs). Para o consumidor, o uso da nova tecnologia permite receber o documento fiscal por mensagem no celular, por e-mail ou consultar o mesmo no portal da NFC-e.

Os consumidores que inserirem o CPF na nota eletrônica vão participar de sorteios que vão de R$ 50 a R$ 1 mil diários, até R$ 50 mil mensais. Os prêmios serão depositadosna conta-corrente ou da poupança do consumidor sorteado.

 

sexta-feira, 17 de julho de 2015

Diário Oficial da Cidade do Rio de Janeiro de 17/07/2015 - Ano XXIX - Nº 83


Boletin Oficial de la Republica Argentina - Edición de 17/07/2015


China Daily - Diário Oficial Chinês - 中國日報 - 中国日报 - 2015-07-17 Edição de 17/07/2015


Reino de España - Boletines / Diaris / Diarios 17/07/2015

Boletín Oficial del Estado                         => http://www.boe.es/
Boletín Oficial de la Junta de Andalucía   => http://www.juntadeandalucia.es/boja
Boletín Oficial de Aragón                          => http://www.boa.aragon.es/
Boletín Oficial del Principado de Asturias => http://www.asturias.es/bopa  
Boletín Oficial de Islas Baleares               => http://boib.caib.es/
Boletín Oficial de Cantabria                      => http://boc.cantabria.es/boces/
Diario Oficial de Castilla-La Mancha         => http://docm.jccm.es/portaldocm/Boletín

Oficial de la Junta de Castilla y León => http://bocyl.jcyl.es/
Diari Oficial de la Generalitat de Catalunya => http://www.gencat.net/dogc/
Diario Oficial de Extremadura                      => http://doe.juntaex.es/
Diario Oficial de Galicia                                => http://www.xunta.es/doga/index.htm
Boletín Oficial de La Rioja                           => http://www.larioja.org/npRioja/default/defaultpage.jsp?idtab=449881
Boletín Oficial de la Comunidad de Madrid => http://www.bocm.es/bocm/Satellite?language=es&pagename=Boletin/Page/BOCM_home
Boletín Oficial de la Región de Murcia        => http://www.carm.es/borm
Boletín Oficial de Navarra                           => http://www.navarra.es/home_es/Actualidad/BON/
Boletín Oficial del País Vasco                     => https://www.euskadi.net/r48-bopv2/es/bopv2/datos/Ultimo.shtml
Diari Oficial de la Comunitat Valenciana     => http://www.docv.gva.es/portal/
Boletín Oficial de la Ciudad Autónoma de Ceuta => http://www.ceuta.es/bocce/
Boletín Oficial de la Ciudad Autónoma de Melilla => http://www.melilla.es/melillaPortal/Bomeindex.jsp?pagina=home



























































Cotação do Dolar dia 17/07/2015


Diário da República Eletrónico - Portugal - 17/07/2015

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Diário da República de Angola - 17/07/2015

Segue página para acesso aos Diários da República: http://www.imprensanacional.gov.ao/index.php



























































The Gazette of India - 17/07/2015 - Diário Oficial da Índia - 17/07/2015 - E-Gazette - بھارت کے راجپتر - भारत के राजपत्र

Link from The Gazette of India:
http://egazette.nic.in/



























































Diário Oficial da União de 17/07/2015


terça-feira, 14 de julho de 2015

Diário Oficial da Cidade do Rio de Janeiro de 14/07/2015 - Ano XXIX - Nº 80


Boletin Oficial de la Republica Argentina - Edición de 14/07/2015


China Daily - Diário Oficial Chinês - 中國日報 - 中国日报 - 2015-07-14 Edição de 14/07/2015


Reino de España - Boletines / Diaris / Diarios 14/07/2015

Boletín Oficial del Estado                         => http://www.boe.es/
Boletín Oficial de la Junta de Andalucía   => http://www.juntadeandalucia.es/boja
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Boletín Oficial del Principado de Asturias => http://www.asturias.es/bopa  
Boletín Oficial de Islas Baleares               => http://boib.caib.es/
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Diario Oficial de Castilla-La Mancha         => http://docm.jccm.es/portaldocm/Boletín

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Diario Oficial de Galicia                                => http://www.xunta.es/doga/index.htm
Boletín Oficial de La Rioja                           => http://www.larioja.org/npRioja/default/defaultpage.jsp?idtab=449881
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Boletín Oficial de Navarra                           => http://www.navarra.es/home_es/Actualidad/BON/
Boletín Oficial del País Vasco                     => https://www.euskadi.net/r48-bopv2/es/bopv2/datos/Ultimo.shtml
Diari Oficial de la Comunitat Valenciana     => http://www.docv.gva.es/portal/
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Diário da República Eletrónico - Portugal - 14/07/2015

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Diário da República de Angola - 14/07/2015

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The Gazette of India - 14/07/2015 - Diário Oficial da Índia - 14/07/2015 - E-Gazette - بھارت کے راجپتر - भारत के राजपत्र

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Diário Oficial da União de 14/07/2015


E-Financeira - FATCA - Relação de Empresas Brasileiras Obrigadas pelo Governo Americano - Atualizada em 14/07/2015 - 10:15

Segue em anexo a relação das empresas brasileiras cadastradas e obrigadas FATCA ( Foreign Account Tax Compliance Act) até o momento.
 
Lembrando que o leiaute da e-Financeira já permite a captação de dados de cidadãos americanos, o que possibilitará a troca de informações entre as administrações tributárias do Brasil e
 
dos EUA. A previsão é que ocorra a primeira troca, independente do funcionamento do e-Financeira, em setembro deste ano, contemplando os dados de 2014.
 
Att,
 
Luciano
 
 
 
 
 
 

Medida Provisória Nº 683 DE 13/07/2015-Fundo de Desenvolvimento Regional e Infraestrutura e o Fundo de Auxílio à Convergência das Alíquotas do ICMS

Institui o Fundo de Desenvolvimento Regional e Infraestrutura e o Fundo de Auxílio à Convergência das Alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com a finalidade de facilitar o comércio interestadual e estimular o investimento produtivo e o desenvolvimento regional.

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Regional e Infraestrutura - FDRI, fundo especial de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Fazenda, com a finalidade de reduzir as desigualdades socioeconômicas regionais, custear a execução de projetos de investimento em infraestrutura e promover maior integração entre as diversas regiões do País, nos termos do disposto no art. 3º, caput, inciso III, da Constituição.

§ 1º A constituição do FDRI fica condicionada à:

I - instituição e arrecadação de multa de regularização cambial tributária relativa a ativos mantidos no exterior ou internalizados;

II - aprovação e implementação da resolução do Senado Federal a que se refere o inciso III do caput do art. 21; e

III - celebração do convênio entre os Estados e o Distrito Federal a que se refere o inciso II do caput do art. 21.

§ 2º Poderão receber recursos do FDRI para a execução de projeto de infraestrutura os Estados e o Distrito Federal, observadas as condições estabelecidas nessa Medida Provisória.

Art. 2º O FDRI terá como agente operador a Caixa Econômica Federal, cuja remuneração será definida em ato do Poder Executivo federal.

Parágrafo único. As competências do agente operador serão definidas em ato do Comitê Gestor do Fundo de Desenvolvimento Regional de Infraestrutura - CGFDRI.

Art. 3º Para os fins desta Medida Provisória, é considerado projeto de infraestrutura aquele destinado a servir como fundamento de outras atividades econômicas, visando ao desenvolvimento regional e local, conforme definido pelo CGFDRI.

Art. 4º Constituem recursos do FDRI:

I - o produto da arrecadação de multa de regularização cambial tributária relativa a ativos mantidos no exterior ou internalizados que venha a ser instituída, deduzido dos recursos destinados ao Fundo de Auxílio Financeiro para Convergência de Alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - FAC-ICMS, de que trata o art. 12;

II - eventuais resultados de aplicações financeiras aÌ sua conta; e

III - os recursos referidos no § 3º do art. 15.

Art. 5º A alocação dos recursos do FDRI obedecerá aos seguintes procedimentos:

I - agrupamento dos Estados e do Distrito Federal incluídos no FDRI em dois grupos;

II - definição do volume de recursos destinado para cada grupo; e

III - alocação dos valores de que trata o inciso II para cada membro dos dois grupos.

§ 1º O agrupamento a que se refere o inciso I do caput se dará da seguinte forma:

I - o primeiro grupo será composto pelas referidas unidades federativas situadas nas Regiões Sul e Sudeste, com exceção dos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais e incluindo o Distrito Federal; e

II - o segundo grupo será composto pelas referidas unidades federativas situadas nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, com exceção do Distrito Federal e incluindo os Estados do Espírito Santo e Minas Gerais.

§ 2º A volume de recursos de que trata o inciso II do caput será proporcional, para o primeiro grupo, ao quociente entre os valores definidos nos I e III deste parágrafo, e, para o segundo grupo, ao quociente entre os valores definidos nos incisos II e III deste parágrafo:

I - a soma do inverso do Produto Interno Bruto - PIB per capita dos membros do primeiro grupo;

II - o dobro da soma do inverso do PIB per capita dos membros do segundo grupo; e

III - a soma dos valores definidos nos incisos I e II.

§ 3º A alocação do montante prevista no inciso III do caput para cada membro dos dois grupos será obtida a partir da soma ponderada:

I - da população relativa, assim entendida a respectiva participação populacional em relação ao total do grupo, com peso de dez por cento;

II - do inverso do respectivo PIB per capita, em relação à soma dos inversos do PIB per capita dos membros do grupo, com peso de oitenta por cento; e

III - da divisão igualitária entre os membros do grupo, com peso de dez por cento.

§ 4º O Ministério da Fazenda regulamentará a forma de apuração do volume de recursos alocados para cada Estado e para o Distrito Federal.

§ 5º O agente operador manterá escrituração individualizada para cada Estado e para o Distrito Federal do montante da sua alocação, deduzidos os valores já entregues ao membro do FDRI.

§ 6º A remuneração dos recursos do FDRI será alocada de acordo com o montante indicado na escrituração individualizada de cada Estado e Distrito Federal no momento da sua percepção.

Art. 6º Depois da celebração do convênio a que se refere o inciso II do caput do art. 21, se o Estado ou o Distrito Federal conceder, prorrogar ou mantiver incentivo ou benefício fiscal ou financeiro em desacordo com a legislação, será automaticamente excluído da possibilidade de receber recursos do FDRI.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, os recursos da alocação remanescente do Estado ou do Distrito Federal excluído serão redistribuídos de acordo com os critérios definidos no art. 5º.

§ 2º A exclusão prevista no caput será aplicada também na hipótese de descumprimento da obrigação a que se referem os incisos I e IV do caput do art. 21.

Art. 7º Fica instituído o Comitê Gestor do Fundo de Desenvolvimento Regional de Infraestrutura - CGFDRI, vinculado ao Ministério da Fazenda, com as seguintes atribuições:

I - definir a política de aplicação dos recursos do FDRI a ser implementada pelo agente operador, planejando a implementação da respectiva política;

II - aprovar os projetos de infraestrutura a serem executados com recursos do FDRI;

III - avaliar propostas formuladas pelos Estados e pelo Distrito Federal de utilização dos recursos a eles alocados como Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas; e

IV - supervisionar o cumprimento das diretrizes estipuladas para o uso de recursos do FDRI.

§ 1º A composição do CGFDRI será definida por regulamento, podendo incluir representante das seguintes instituições:

I - Ministério da Fazenda;

II - Caixa Econômica Federal;

III - Banco do Brasil;

IV - Banco do Nordeste do Brasil;

V - Banco da Amazônia;

VI - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e

VII - Governos estaduais; e

VIII - outras definidas em regulamento.

§ 2º A participação no CGFDRI é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º O CGFDRI poderá autorizar anualmente a alocação de até um décimo do valor original do Fundo em projetos de infraestrutura, observados os saldos remanescentes da alocação de cada Estado e do Distrito Federal e as disponibilidades orçamentárias do FDRI.

Art. 9º A partir do exercício financeiro de 2017, o FDRI entregará trimestralmente recursos aos Estados e ao Distrito Federal no montante necessário ao ressarcimento das despesas incorridas no trimestre anterior na execução dos projetos autorizados pelo CGFDRI, conforme definido em regulamento.

Parágrafo único. O CGFDRI deverá preparar, até 31 de outubro de cada ano, a previsão de desembolsos para o ano subsequente, a partir das informações enviadas formalmente pelos Estados e pelo Distrito Federal, conforme definido em regulamento.

Art. 10. A critério do CGFDRI, poderão ser consultados outros órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, sempre que o projeto de infraestrutura em apreciação relacionar-se com sua área de atuação.

Art. 11. O FDRI será extinto por deliberação do CGFDRI quando os seus recursos forem insuficientes para autorização de novos projetos.

Parágrafo único. Por ocasião da extinção de que trata o caput, eventuais valores residuais serão integralmente entregues aos Estados e ao Distrito Federal, conforme distribuição definida no art. 5º.

Art. 12. Fica instituído o Fundo de Auxílio Financeiro para Convergência de Alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - FAC-ICMS, vinculado ao Ministério da Fazenda, com o objetivo de auxiliar financeiramente os Estados e o Distrito Federal durante o período de convergência das alíquotas do ICMS, compreendido como os oito anos seguintes ao efetivo início da convergência.

Parágrafo único. A constituição do FAC-ICMS fica condicionada à:

I - instituição e arrecadação de multa de regularização cambial tributária relativa a ativos mantidos no exterior ou internalizados;

II - aprovação e implementação da resolução do Senado Federal a que se refere o inciso III do caput do art. 21; e

III - implementação do convênio a que se refere o inciso II do caput do art. 21.

Art. 13. Constituem recursos do FAC-ICMS:

I - parcela do produto da arrecadação de multa de regularização cambial tributária relativa a ativos mantidos no exterior ou internalizados; e

II - eventuais resultados de aplicações financeiras aÌ sua conta.

Art. 14. O FAC-ICMS terá como agente operador a Caixa Econômica Federal, cuja remuneração será definida em ato do Poder Executivo federal.

Parágrafo único. As competências do agente operador serão definidas em ato do Comitê Gestor do Fundo de Desenvolvimento Regional de Infraestrutura - CGFDRI instituído pelo art. 7º.

Art. 15. O auxílio financeiro de que trata o art. 12:

I - será prestado ao Distrito Federal e aos Estados em relação aos quais se apurar perda de arrecadação em decorrência da redução das alíquotas interestaduais do ICMS, na proporção das perdas efetivamente apuradas;

II - não excederá o montante total de um bilhão de reais por ano; e

III - observará o limite do patrimônio do FAC-ICMS.

§ 1º O montante referente a cada exercício financeiro será creditado em doze parcelas mensais e iguais, até o último dia útil de cada mês.

§ 2º Caso as perdas anuais de arrecadação de que trata o inciso I do caput sejam:

I - superiores ao montante disponível para fins da prestação do auxílio financeiro, os recursos correspondentes serão distribuídos proporcionalmente às perdas constatadas; e

II - inferiores ao montante estabelecido no inciso II do caput, a diferença apurada será acumulada para fins de utilização na prestação do auxílio financeiro em exercícios subsequentes.

§ 3º Na hipótese de, ao final do período estabelecido no caput do art. 12, restarem valores não utilizados na prestação do auxílio financeiro, o montante será integralmente destinado ao FDRI.

Art. 16. Para efeito de apuração das perdas efetivas de arrecadação e dos valores a serem entregues às unidades federativas, serão considerados os resultados apurados na balança interestadual de operações e prestações sujeitas ao ICMS promovidas no segundo exercício anterior ao da distribuição, observado o seguinte:

I - os valores serão apurados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil em conjunto com os Estados e o Distrito Federal, com base nas notas fiscais eletrônicas emitidas no exercício imediatamente anterior e aplicados no exercício subsequente, na forma estabelecida pelo Ministério da Fazenda; e

II - os valores a serem entregues serão atualizados, relativamente ao período compreendido entre o exercício de emissão das notas fiscais eletrônicas e o de transferência dos recursos, com base na variação média do PIB, divulgado pelo IBGE, verificada no triênio imediatamente anterior ao exercício em que se fizer a apuração dos valores.

§ 1º A apuração de que trata o caput será feita a partir da diferença entre as alíquotas previstas na Resolução do Senado Federal nº 22, de 19 de maio de 1989, e aquelas que vierem a ser previstas na resolução a que se que refere o inciso III do caput do art. 21, na forma estabelecida pelo Ministério da Fazenda.

§ 2º Serão excluídos da apuração a que se refere o caput os valores relativos a:

I - isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido ou outorgado, devolução de imposto ou quaisquer outros incentivos ou benefícios fiscais ou financeiros relacionados direta ou indiretamente ao ICMS, independentemente da regularidade ou irregularidade da sua concessão;

II - alteração nos critérios constitucionais de tributação das operações e prestações interestaduais destinadas a não contribuinte do imposto, promovida pela Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015;

III - redução da alíquota interestadual incidente nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior a que se refere a Resolução do Senado Federal nº 13, de 26 de abril de 2012; e

IV - outras mudanças legislativas surpervenientes à edição da resolução a que se refere o inciso III do caput do art. 21.

§ 3º Para efeito da atualização a que se refere o inciso II do caput, caso haja alteração posterior nos dados relativos ao PIB, os índices utilizados permanecerão válidos para os fins desta Medida Provisória e eventual diferença será considerada quando da atualização relativa aos exercícios subsequentes.

Art. 17. Para efeito do auxílio financeiro de que trata o art. 12:

I - os Estados e o Distrito Federal deverão efetuar o registro e o depósito da documentação dos atos concessivos dos incentivos ou benefícios fiscais ou financeiros junto à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz; e

II - o descumprimento das obrigações previstas nos incisos I e IV do caput do art. 21 implica a proibição da prestação do auxílio financeiro enquanto perdurar a omissão por parte da unidade federativa.

§ 1º Para os fins do disposto no inciso I do § 2º do art. 16, o benefício fiscal ou financeiro concedido a determinado setor econômico presume-se usufruído por todos os contribuintes cadastrados no respectivo código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, salvo demonstração em contrário pela unidade federativa concedente.

§ 2º O Ministério da Fazenda poderá adotar metodologia simplificada de apuração dos valores a serem transferidos aos Estados e ao Distrito Federal, a partir dos dados apurados na balança interestadual a que se refere o art. 16.

Art. 18. Incumbe ao Ministério da Fazenda divulgar anualmente os resultados apurados na balança interestadual de operações e prestações sujeitas ao ICMS e os valores a serem transferidos a cada unidade federativa no exercício subsequente.

Art. 19. Do montante dos recursos do FAC-ICMS que couber aos Estados, vinte e cinco por cento deverão ser repassados aos seus Municípios.

Parágrafo único. O rateio entre os Municípios obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do ICMS do Estado, aplicados na data de entrega do recurso financeiro.

Art. 20. A entrega dos recursos aos Estados e ao Distrito Federal será realizada pelo agente operador, mediante crédito, em moeda corrente, na conta bancária da unidade federativa beneficiária.

Art. 21. A prestação do auxílio financeiro de que trata o art. 12fica condicionada à:

I - apresentação de relação com a identificação completa de todos os atos relativos a incentivos ou benefícios fiscais ou financeiros cuja concessão não tenha sido submetida à apreciação do Confaz;

II - celebração de convênio entre os Estados e o Distrito Federal por meio do qual sejam disciplinados os efeitos dos incentivos e benefícios referidos no inciso I e dos créditos tributários a eles relativos;

III - aprovação de resolução do Senado Federal, editada com fundamento no inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição, por meio da qual sejam reduzidas as alíquotas do ICMS incidente nas operações e prestações interestaduais; e

IV - prestação, pelos Estados e pelo Distrito Federal, das informações solicitadas pelo Ministério da Fazenda, necessárias à apuração do valor do auxílio financeiro de que trata esta Medida Provisória.

Parágrafo único. Depois da celebração do convênio a que se refere o inciso II do caput, fica vedada a prestação do auxílio financeiro de que trata o art. 12 em relação ao Estado ou Distrito Federal que conceder, prorrogar ou mantiver incentivo ou benefício fiscal ou financeiro em desacordo com a legislação.

Art. 22. As despesas decorrentes desta Medida Provisória são de natureza obrigatória, na medida dos recursos disponíveis nos fundos instituídos nos art. 1º e art. 12.

Art. 23. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de julho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Joaquim Vieira Ferreira Levy

 
Fonte: D.O.U - 14/07/2015