segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

Solução de Consulta Cosit nº 11, de 11 de fevereiro de 2016

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
 
EMENTA: LUCRO REAL. TRIBUTOS. DESPESAS DEDUTÍVEIS. REGIME DE COMPETÊNCIA.
 
Os tributos são dedutíveis, na determinação do lucro real, no período de apuração em que ocorridos os respectivos fatos geradores.
 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981, de 1995, arts. 37, § 1º, e 41, caput e § 1º; Lei nº 6.404, de 1976, art. 177; Resolução CFC nº 750, de 1993, art. 9º.
 
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
 
EMENTA: RESULTADO AJUSTADO. TRIBUTOS. DESPESAS DEDUTÍVEIS. REGIME DE COMPETÊNCIA.
 
Os tributos são dedutíveis, na determinação do resultado ajustado, no período de apuração em que ocorridos os respectivos fatos geradores.
 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981, de 1995, arts. 37, § 1º, 41, caput e § 1º, e 57, caput; Lei nº 6.404, de 1976, art. 177; Resolução CFC nº 750, de 1993, art. 9º; Instrução Normativa SRF nº 390, de 2004, art. 50.
 
Fonte: D.O.U  -  29/02/2016 - Seção 1- Página 47
 
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 Para acessar o relatório do processo relacionado:
 

Solução de Consulta Cosit nº 231, de 09 de dezembro de 2015 - IRPF Dedução

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF EMENTA: PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE FAMILIAR. DECLARAÇÃO EM SEPARADO. DEDUÇÃO. ÔNUS FINANCEIRO.
 
A partir do exercício de 2009, o contribuinte, titular de plano de saúde, não pode deduzir os valores referentes ao cônjuge e aos filhos quando estes declarem em separado, pois somente são dedutíveis na declaração os valores pagos a planos de saúde de pessoas físicas consideradas dependentes perante a legislação tributária e incluídas na declaração do responsável em que forem consideradas dependentes. Na hipótese de apresentação de declaração em separado, são dedutíveis as despesas com instrução ou médicas ou com plano de saúde relativas ao tratamento do declarante e de dependentes incluídos na declaração cujo ônus financeiro tenha sido suportado por um terceiro, se este for integrante da entidade familiar, não havendo, neste caso, a necessidade de comprovação do ônus.
 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, de 1988, arts. 226 e 229; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 1.565, 1566 e 1.579; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 8º e 35.
 
 
Fonte: D.O.U - 29/02/2016 - Seção 1 - Página 47
 
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Para acessar o relatório do processo relacionado:
 

Ato Declaratório Executivo Corec nº 1, de 29 de fevereiro de 2016 - Aprova a versão 6.4 do PER/DCOMP

Aprova a versão 6.4 do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP).

O COORDENADOR ESPECIAL DE RESSARCIMENTO, COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, declara:

Art. 1º Fica aprovada a versão 6.4 do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP).

§ 1º A versão 6.4 do programa PER/DCOMP, de livre reprodução, estará disponível para download no sítio da RFB, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br/ orientacao/ tributaria/ restituicao- ressarcimento- reembolso-e-compensacao/ perdcomp/download, e deverá ser utilizada a partir de 1º de março de 2016.

§ 2º O aplicativo de que trata o caput está atualizado com a versão 79 de suas tabelas.

§ 3º É possível restaurar cópias de segurança de documentos gerados nas versões 6.0, 6.1, 6.1a, 6.2, 6.2a e 6.3 do referido programa.

Art. 2º Não serão recepcionados documentos de versão anterior à 6.4 do programa após as 23:59 horas (horário de Brasília) do dia 29 de fevereiro de 2016.

Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

RICARDO DE SOUZA MOREIRA

 

 
Fonte: D.O.U - 29/02/2016 - Seção 1 - Página 47

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

Notícias Variadas - CONSERPAZ - 26/02/2016


Instrução Normativa RFB nº 1621, de 24 de fevereiro de 2016 - Dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação de embarcações, cargas e unidades de carga nos portos alfandegados.

Altera a Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação de embarcações, cargas e unidades de carga nos portos alfandegados.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 15 da Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, no art. 64 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, no Decreto nº 3.411, de 12 de abril de 2000, e no Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009,

resolve:

Art. 1º Os arts. 10 e 22 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. ..................................................................................

..................................................................................................

§ 1º A informação da carga não será exigida nos casos de barcos de suprimento de plataformas e de embarcação arribada, exceto, neste último caso, se houver carga ou descarga no porto.

…..................................................................................." (NR)

"Art. 22. ..................................................................................

..................................................................................................

II - ............................................................................................

..................................................................................................

§ 6º Para os manifestos de cargas nacionais, as informações a que se refere o inciso II do caput devem ser prestadas antes da solicitação do passe de saída." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 3º Fica revogada a alínea "c" do inciso II do caput do art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

 
 
Fonte: D.O.U - 26/02/2016 - Seção 1 - Página 25

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

Notícias Variadas - CONSERPAZ - 24/02/2016

Instrução Normativa RFB nº 1619, de 17 /02/2016 - Aprova, para o exercício de 2016, o progarma de IR das Pessoas Físicas

Aprova, para o exercício de 2016, o programa multiplataforma da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, da Declaração Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº1.613, de 1º de fevereiro de 2016, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, da Declaração de Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País, referentes ao exercício de 2016, anocalendário de 2015 (IRPF2016), para uso em computador que possua máquina virtual Java (JVM) instalada, versão 1.7 ou superior.

Art. 2º O IRPF2016 é composto por:

I - 4 (quatro) versões com instaladores específicos, compatíveis com os sistemas operacionais Windows, Linux e MacOS X; e

II - 2 (duas) versões de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados em computadores que atendam à condição prevista no art. 1º, sendo 1 (um) instalador e 1 (um) pacote contendo os arquivos do programa.

Art. 3º A partir de 25 de fevereiro de 2016, o programa IRPF2016, de reprodução livre, estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet, no endereço http:// rfb. gov. br.

Art. 4º As declarações geradas pelo programa IRPF2016 devem ser apresentadas no período de 1º de março a 29 de abril de 2016, pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet Java, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço referido no art. 3º.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

 
Fonte: D.O.U - 24/02/2016 - Seção 1 - Página 20

Instrução Normativa RFB Nº 1620 DE 19/02/2016 - Orientação quanto à utilização do programa de Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão)

Altera o art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, que dispõe sobre as declarações de espólio, e o Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.531, de 19 de dezembro de 2014, que dispõe a respeito de orientação aos contribuintes quanto à utilização do programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física a partir do ano-calendário de 2015.

O Secretário da Receita Federal Do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 58 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e no art. 152 da Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 24 de novembro de 2014,

Resolve:

Art. 1º O art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. .....

.....

§ 5º O imposto devido sobre ganho de capital de que trata este artigo deve ser pago pelo inventariante até a data prevista para a entrega da Declaração Final de Espólio.

....." (NR)

Art. 2º O Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.531, de 19 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

Código Ocupação Principal do Contribuinte
225 Médico
226 Odontólogo
229 Fonoaudiólogo, fisioterapeuta e terapeuta ocupacional
241 Advogado
255 Psicólogo

"(NR)

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

 
Fonte: D.O.U - 23/02/2016 - Seção 1 - Página 14

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

Notícias Variadas - CONSERPAZ- 22/02/2016

AJUSTE SINIEF 3, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2016 - Alterado prazo de Entrega de Janeiro e Fevereiro para 20/04/2016

Prorrogao prazo de envio dos arquivos a
que se refere à cláusula décima primeira do
Ajuste SINIEF12/15, que dispõe sobre a
Declaração de Substituição Tributária,Di-
ferencial de Alíquotas e Antecipação -
DeSTDA.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o
Secretário da Receita Federal do Brasil, na 258ª reunião extraor-
dinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de fevereiro de 2016,
tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172,de 25 de outubrode 1966), resolve celebrar o se-
guinte
 
AJUSTE

Cláusula primeira O prazo para o envio do arquivo digital
previsto na cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 12/15,de 4
de dezembro de 2015,de fatos geradores ocorridos em janeiro e
fevereiro de 2016, fica postergado para o dia 20 de abril de 2016.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/
Nelson HenriqueBarbosa Filho; Acre- Joaquim Manoel Mansour
Macêdo,Alagoas-George André Palermo Santoro,Amapá-Jo-
senildo Santos Abrantes,Amazonas- Afonso Lobo Moraes, Bahia-
Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará-Carlos Mauro Benevides
Filho, Distrito Federal - João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo
-Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás- Ana Carla Abrão Costa,
Maranhão -Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso -Paulo Ricardo
Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro,
Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo
Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba- Marialvo Laureano dos
Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco -
Márcio Stefani Monteiro Morais, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio
de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André
Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia -
Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Shiská Palamitshchece Pereira
Pires,Santa Catarina-Antonio Marcos Gavazzoni,São Paulo -Re-
nato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas
Passos, Tocantins - Edson Ronaldo Nascimento.
 
Fonte: D.O.U 22/02/2016 - Seção 1 - Página 13

AJUSTE SINIEF 4, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2016 - DeSTDA - Alterações Rondônia e Tocantins

Altera o Ajuste SINIEF 12/15, que dispõe
sobre a Declaraçãode Substituição Tribu-
tária,Diferencial deAlíquotas eAntecipa-
ção - DeSTDA.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o
Secretário da Receita Federal do Brasil, na 258ª reunião extraor-
dinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de fevereiro de 2016,
tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172,de 25 de outubrode 1966), resolve celebraro se-
guinte
AJUSTE

Cláusula primeira A cláusula décima nona do Ajuste SINIEF
12/15,de 07 de dezembro de 2015, assa a vigorar com a seguinte
redação:
"Cláusula décima nona As disposições contidas neste Ajuste
somente se aplicam aos contribuintes estabelecidos nos Estados de
Rondônia e Tocantins a partir de 01 de julho de 2016 e no Estado de
Espírito Santo a partir 01 de janeiro de 2017."

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de
1º de janeiro de 2016.

Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/
Nelson Henrique Barbosa Filho; Acre- Joaquim Manoel Mansour
Macêdo,Alagoas-GeorgeAndré Palermo Santoro, Amapá-Jo-
senildo Santos Abrantes,Amazonas- Afonso Lobo Moraes, Bahia-
Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará-Carlos Mauro Benevides
Filho, Distrito Federal - João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo
-Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás- Ana Carla Abrão Costa,
Maranhão -Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso -Paulo Ricardo
Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro,
Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo
Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba- Marialvo Laureano dos
Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco -
Márcio Stefani Monteiro Morais, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio
de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André
Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia -
Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Shiská Palamitshchece Pereira
Pires,Santa Catarina-Antonio Marcos Gavazzoni,São Paulo -Re-
nato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas
Passos, Tocantins - Edson Ronaldo Nascimento.
 
Fonte: D.O.U. - 22/02/2016 - Seção 1 - Página 13

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

DeSTDA/SP - PORTARIA CAT N° 024, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2016 - Prorroga Prazo de apresentação ref. 01/2016

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 257-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA referente ao mês de janeiro de 2016 poderá ser entregue até o dia 21-03-2016.

Artigo 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
Fonte: D.O.E/SP - 18/02/2016

DeSTDA/SP - PORTARIA CAT N° 023, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2016

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto na Lei Complementar federal 123, de 14/12/2006, no Ajuste SINIEF 12, de 04/12/2015, e nos artigos 253 e 257-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000, expede a seguinte portaria:

CAPÍTULO I
DA DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS E ANTECIPAÇÃO - DeSTDA

Artigo 1° O contribuinte do ICMS sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", exceto o Microempreendedor Individual - MEI, ainda que localizado em outra unidade federada, deverá, para cada estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, entregar mensalmente a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA.

§ 1° A DeSTDA será utilizada para declarar o imposto:

1 - devido a título de substituição tributária;

2 - devido a título de antecipação do pagamento do imposto;

3 - correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido em face:

a) de entradas interestaduais;

b) da realização de operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.

§ 2° A DeSTDA deverá conter as informações relativas às operações e prestações praticadas no mês de referência e ser entregue até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

§ 3° Deverá ser entregue a declaração, ainda que, no decorrer do mês de referência ou até a data de sua entrega:

1 - a eficácia da inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS tenha sido cassada ou suspensa;

2 - o contribuinte tenha deixado de se sujeitar às normas do Simples Nacional;

3 - não existam valores a serem declarados, hipótese em que o contribuinte deverá selecionar a opção "sem dados informados" no aplicativo.

§ 4° Nos casos de incorporação, cisão ou fusão de empresas, a obrigatoriedade de que trata o "caput" se estenderá à empresa incorporadora e às empresas resultantes da cisão e da fusão.

CAPÍTULO II
DA GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DA DeSTDA

Artigo 2° A DeSTDA será entregue em arquivo digital, que deverá ser gerado e transmitido por meio do Sistema Eletrônico de Documentos e Informações Fiscais - SEDIF-SN, observadas as especificações de leiaute e demais disposições estabelecidas em Ato COTEPE.

§ 1° O aplicativo de que trata o "caput" poderá ser obtido, gratuitamente, nos endereços eletrônicos http://www8.receita.fazenda.gov.br e www.fazenda.sp.gov.br.

§ 2° O contribuinte deverá observar, para o preenchimento da DeSTDA, as orientações do Manual do Usuário, disponibilizado junto ao aplicativo de que trata o § 1°.

Artigo 3° A transmissão do arquivo digital deverá ser feita pelo contribuinte exclusivamente por meio da internet, contendo a assinatura digital do contribuinte ou de seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Parágrafo único O contribuinte localizado neste Estado que não possuir o certificado digital referido no "caput" poderá utilizar o código de acesso e a senha do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, para realizar a transmissão do arquivo digital.

Artigo 4° O arquivo digital da DeSTDA gerado pelo contribuinte será submetido à validação de consistência de leiaute e assinado pelo sistema específico de que trata o artigo 2°.

§ 1° Eventuais irregularidades detectadas na validação do arquivo digital inviabilizarão a conclusão de sua transmissão para a Secretaria da Fazenda, devendo ser efetuadas as correções necessárias.

§ 2° Considera-se recepcionada a DeSTDA no momento em que for emitido o recibo de entrega.

§ 3° A regular recepção do arquivo digital da DeSTDA pela Secretaria da Fazenda não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações nele contidas, nem homologação da apuração do imposto informada pelo contribuinte.

Artigo 5° Os documentos, livros e registros utilizados para o preenchimento da declaração, bem como o respectivo protocolo de entrega, deverão ser mantidos em arquivo pelo contribuinte durante o prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.

CAPÍTULO III
DA RETIFICAÇÃO DA DeSTDA

Artigo 6° O contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante envio de outro arquivo digital, que deverá indicar sua finalidade.

§ 1° O pedido de substituição da declaração, quando implicar:

1 - redução do valor do ICMS devido anteriormente declarado e:

a) tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, ficará sujeito a exame e deferimento da Secretaria da Fazenda, podendo o Chefe do Posto Fiscal solicitar a apresentação de livros fiscais ou a realização de verificações fiscais;

b) tratando-se de débito inscrito na dívida ativa, ficará sujeito a exame e deferimento da Procuradoria Fiscal ou Procuradoria Regional competente e será encaminhado pelo Chefe do Posto Fiscal, com sua manifestação, podendo ser solicitadas as providências indicadas na alínea "a";

2 - majoração do valor do imposto devido, anteriormente declarado, será deferido de plano.

§ 2° Em caso de deferimento, a DeSTDA retificadora substituirá integralmente o arquivo digital anterior recebido pela Secretaria da Fazenda.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 7° Fica vedado ao contribuinte obrigado à apresentação da DeSTDA nos termos do artigo 1° declarar o imposto devido correspondente a fatos geradores ocorridos a partir de 01-01-2016 de forma diversa da prevista nesta portaria.

§ 1° Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à apresentação da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, prevista no parágrafo único do artigo 254 do Regulamento do ICMS.

§ 2° Para os fatos geradores ocorridos até 31/12/2015, aplica-se a disciplina prevista na Portaria CAT-155, de 24/09/2010.

Artigo 8° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016.

Fonte: D.O.E/SP - 18/02/2016

 
 

Nota sobre a constitucionalidade da Lei Complementar nº 105, de 2001 – acesso a dados bancários pelo Fisco

A RFB presta informações sobre seu entendimento a respeito da constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar nº 105
 

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos da Nota em anexo, presta informações sobre seu entendimento a respeito da constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, principalmente no que concerne às consequências para os procedimentos de fiscalização e à cooperação internacional do Brasil em relação a questões tributárias e aduaneiras.

Acesse aqui a íntegra da Nota.

Acesse aqui apresentação com resumo da Nota.

 

Fonte: Receita Federal - http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2016/fevereiro/nota-sobre-a-constitucionalidade-da-lei-complementar-no-105-de-2001-2013-acesso-a-dados-bancarios-pelo-fisco

Notícias Variadas - CONSERPAZ - 18/02/2016


quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

ICMS/MG - Portaria SAIF Nº 22 DE 16/02/201616 - EFD Altera Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS

Altera os Anexos I da Portaria SAIF 001 de 30 de janeiro de 2009 que Divulga a Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS, que foi implementada no Programa Validador e Assinador (PVA) da Escrituração Fiscal Digital.

O Superintendente da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no inciso II, art. 52º da Parte 1 do Anexo VII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,

Resolve:

Art. 1º Ficam incluídos, na Tabela de Ajustes dos Saldos da Apuração do ICMS de que trata o Anexo I da Portaria SAIF 001 de 30 de janeiro de 2009, os seguintes códigos:

Código Descrição Validade de Validade até
MG000001 Apuração do ICMS; Outros débitos; Débitos transferidos do Difal Origem (E300=MG) para apuração do ICMS OP (E110) por meio do ajuste MG230001. 01.01.2016
MG020008 Apuração do ICMS; Outros créditos; Créditos transferidos do Difal Origem (E300=MG) para apura- ção do ICMS (E110) por meio do ajuste MG210001. 01.01.2016
MG210001 Apuração do Difal EC.87/2015; Estorno de crédito; Créditos transferidos do DIFAL Origem (E300=MG) para apuração do ICMS (E110) por meio do ajuste MG020008. 01.01.2016
MG230001 Apuração do Difal EC.87/2015; Estorno de débitos; Débitos transferidos do DIFAL Origem (E300=MG) para apuração do ICMS OP (E110) por meio do ajuste MG000001. 01.01.2016

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas de validade especificada para cada ajuste. Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, em Belo Horizonte, aos 16 de fevereiro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

Leonidas Marcos Torres Marques Superintendente da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais

 
Fonte: D.O.E/MG - 17/02/2016


ICMS/SP - Portaria CAT Nº 22 DE 16/02/2016 - Alteração de Prazo de Entrega EFD

Altera a Portaria CAT nº 147/2009, de 27.07.2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no parágrafo único da cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 2 , de 3 de abril de 2009, e no item 1 do § 1º do artigo 250-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Passa a vigorar, com a redação que se segue, o artigo 10 da Portaria CAT- 147/2009 , de 27.07.2009:

"Art. 10. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao período a que se refere." (NR).

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do mês de referência de abril de 2016.

 
Fonte: D.O.E/SP - 17/02/2016

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

Notícias Variadas - CONSERPAZ - 17/02/2016


Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4002, de 16 de fevereiro de 2016 - EFD Contribuições Imunes e Isentas

Assunto: Obrigações Acessórias.

Ementa: EFD-Contribuições. Pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ. Outros tributos apurados. Montante mínimo de obrigação. Limite legal. Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários.

A EFD-Contribuições alcança as apurações do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita e da CPRB relacionadas às operações e prestações praticadas pelo próprio contribuinte. Os valores apurados a título de PIS/Pasep sobre folha de salários não constituem fato gerador da referida obrigação tributária acessória e não são objeto da escrituração fiscal digital. A pessoa jurídica imune ou isenta do IRPJ deverá apresentar a EFD-Contribuições se o montante total mensal apurado a título de PIS/Pasep e/ou da Cofins incidentes sobre a receita ou de CPRB for superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). O que esclarece o § 5º do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012, é que a pessoa jurídica imune ou isenta ao IRPJ, que estiver dispensada de apresentar a EFDContribuições por não ultrapassar aquele limite, passará a ter a obrigação de apresentá-la a partir do mês do ano em curso em que o valor das contribuições nele apuradas for superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), permanecendo assim obrigada por todos os meses subsequentes, ainda que o montante apurado em qualquer deles seja igual ou inferior ao limite. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que delimita a obrigatoriedade ou não de apresentação da EFD-Contribuições, refere-se à apuração mensal do PIS/Pasep e/ou da Cofins incidentes sobre a receita, ou da CPRB, e não ao valor acumulado dos meses já transcorridos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 175, DE 3 DE JULHO DE 2015, E Nº 99013, DE 6 DE AGOSTO DE 2015.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe

 
 
Fonte:  D.O.U - 17/02/2016 - Seção 1- Página 20