sábado, 30 de julho de 2016

ITCMD/RJ - Polêmica sobre incidência VGBL

Protesto

A cobrança de imposto ITCMD sobre os valores depositados em planos de previdência está sub judice. O RJ pretende cobrar o imposto, mas as instituições financeiras não concordam. O governo fluminense exige que as seguradoras retenham o imposto antes que os valores depositados em VGBLs passem aos herdeiros da pessoa que morreu. As empresas, por sua vez, afirmam que ele é um seguro e que não pode ser considerado herança para efeito de cobrança de impostos. Como se sabe, um dos atrativos do VGBLs é o planejamento sucessório, uma vez que não entram em inventários.

Fonte: Informativo Migalhas - 3.913

NFC-e / MT - Sefaz informa obrigatoriedade de NFC-e a partir de 1º de agosto de 2016

A Secretaria de Estado de Fazenda informa aos contribuintes que a partir de segunda-feira (1º de agosto) estabelecimentos mato-grossense estarão obrigados ao uso da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) nas operações comerciais internas de venda de mercadoria a consumidor final (pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS). A obrigatoriedade da NFC-e acontece de forma escalonada desde 2013, e desde então a Sefaz vem sensibilizando os contribuintes sobre seu uso para que pudessem se adequar até 31 de julho.

De acordo com o Decreto nº 645/2016, publicado no Diário Oficial que circulou nesta sexta-feira (29.07), o uso de equipamento Emissão de Cupom Fiscal (ECF) e de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, somente será admitido em caráter excepcional, desde que o contribuinte atenda alguns requisitos.


Leia mais em:


Folha Max - http://www.folhamax.com.br/economia/sefaz-informa-obrigatoriedade-de-nfc-e-a-partir-de-1-de-agosto/94036

Temer quer 'Simples Internacional' para ajudar exportadores

Ministério da Fazenda facilita regularização da capitais no exterior

Instrução Normativa permite antecipar entrada de recursos para pagamento de tributos

A Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira a Instrução Normativa nº 1.654, de 27 de julho, para facilitar a regularização de capitais no exterior prevista na Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016.

Um limitador para a regularização desses capitais no exterior é, em muitos casos, a indisponibilidade de recursos do contribuinte no País para o pagamento de tributos, condição essencial a este procedimento.

O Ministério da Fazenda decidiu permitir que a entrada dos recursos seja antecipada para o pagamento desses tributos.

Dessa maneira, o contribuinte poderá concluir a regularização dos seus ativos mantidos no exterior.

O Banco Central publicou normas que asseguram aos bancos que os recursos antecipados pelo contribuinte sejam usados para o pagamento integral dos tributos devidos. Com isso, cumpre-se uma etapa importante na viabilização da regularização de capitais no exterior. 


Fonte: Receita Federal - http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2016/julho/ministerio-da-fazenda-facilita-regularizacao-da-capitais-no-exterior

NF-e / GO - Sistema da NF-e ficará indisponível sábado à noite (30/07/2016)

A Gerência de Informações Econômico-Fiscais da Secretaria da Fazenda informa que o sistema da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ficará indisponível neste sábado (30/7) a partir das 18h00, com previsão de retorno à meia-noite.

Nesse período de indisponibilidade, os contribuintes poderão utilizar o sistema de contingência da Sefaz Virtual – RS (SVC-RS) para emissão da nota fiscal eletrônica. A interrupção será necessária para que a Superintendência de Tecnologia da Informação da Segplan realize a manutenção dos sistemas fazendários.

Comunicação Setorial - Sefaz

http://aplicacao.sefaz.go.gov.br/index.php/post/ver/213806/sistema-da-nf-e-ficara-indisponivel-sabado-a-noite

ICMS/GO - Mudança na cobrança do ICMS do frete

O decreto 8.704, de 26 de julho, publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) de hoje (27) altera o Regulamento do Código Tributário para definir como substituto tributário o contribuinte estabelecido em Goiás  que contratar ou entregar serviço de transporte de carga. Caberá ao substituto tributário pagar o imposto do frete. A alteração entra em vigor em 1º de setembro.

Pelo decreto, o substituto tributário, pessoa jurídica, assume a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na prestação de serviço de transporte de carga que contratar ou entregar por conta e ordem de terceiro. A mudança será um dos temas a ser discutido pela Gerência de Arrecadação e Fiscalização (Geaf) na reunião com os delegados regionais de fiscalização na segunda-feira (1º de agosto), organizada pela Superintendência da Receita.

Comunicação Setorial - Sefaz

http://aplicacao.sefaz.go.gov.br/index.php/post/ver/213691/mudanca-na-cobranca-do-icms-do-frete


RJ - Piso Salarial Contador / Técnico - Acordo Coletivo 2016 / 2017



Fonte: SINDICONT/RJ - http://www.sindicont-rio.org.br

SINDCONT/SP-Eventos Agosto de 2016

Básico de Contabilidade de Custos - 101.05806

01/08/2016










Contabilização e Balanço - 101.05790

09 e 10/08/2016 - Aula no laboratório de informática















PER/DCOMP - Gestão Financeira - 101.05821

24/08/2016 - Aula no laboratório de informática!




Procedimentos para Abertura de Empresas - 101.05769

29/08/2016 - Aula no laboratório de informática




DCTF na Prática - 101.05825

31/08/2016 - Aula no laboratório de informática!



Fonte: SINDICONT/SP - http://www.sindcontsp.org.br/menu/agenda-de-cursos

CRC/RJ - Eventos Agosto/2016

>>QUARTA DO CONHECIMENTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS - UMA OPORTUNIDADE
03/08/2016 - 16:00 às 18:00h» Cidade:Rio de Janeiro» Inscreva-se.

>>TREINAMENTO DE MULTIPLICADORES: PRESTAÇÕES DE CONTAS ELEITORAIS - ELEIÇÕES 2016
08/08/2016 - 13h às 17h» Cidade:Campos dos Goytacazes» Inscreva-se.

>>PALESTRA: RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SERVIÇOS EXECUTADOS POR CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA / EMPREITADA NA CONSTRUÇÃO CIVIL
11/08/2016 - 14:00 às 18:00h» Cidade:Cabo Frio» Inscreva-se.

>>SEMINÁRIO ITINERANTE DE CONTABILIDADE DO SETOR PÚBLICO - NBC T 16
30/08/2016 - 14:00 às 18:00h» Cidade:Rio das Ostras» Inscreva-se.

Fonte: CRC/RJ


TV CRC/SP - Espaço Técnico: Relatórios Gerenciais

 
TV CRCSP
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ICMS/MG - REGULARIZE - NOVAS DATAS EXTINÇÃO DE DÉBITO DE ICMS COM A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO

REGULARIZE - NOVAS DATAS

EXTINÇÃO DE DÉBITO DE ICMS COM A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO

Foi publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, de 12 de julho de 2016, o Decreto nº 47.020/2016 alterando o Decreto nº 46.817/2015, que dispõe sobre o Programa REGULARIZE, que estabelece procedimentos para pagamento incentivado de débitos tributários.

Conforme a norma o débito de ICMS, inscrito ou não em dívida ativa, poderá ser extinto com a utilização de crédito acumulado do imposto, observados, entre outros critérios, os seguintes:

a) alcançará débito tributário de natureza não contenciosa, vencido até 31.03.2016, e de natureza contenciosa, formalizado até 31.03.2016;

b) será exigido o pagamento em moeda corrente de, no mínimo, 40% do valor total atualizado do débito tributário, podendo ser pago em até 36 parcelas, desde que a parcela mínima não seja inferior a R$ 5.000,00; e

c) o pagamento deverá ocorrer até 31.10.2016.

Destacamos que se tratando de débito fiscal inscrito em dívida ativa, serão devidos honorários advocatícios sobre o valor apurado, observada a parcela mínima de R$ 200,00, fixados nos percentuais indicados no art. 21-B acrescido ao Decreto nº 46.817/2015.

Para ter acesso a íntegra do Decreto nº 47.020/2016 clique aqui e ao Decreto nº 46.817/2015 (Regularize) clique aqui.

Fonte: FIEMG - Informativo Tributário 51/2016

México - Promulgación de las Leyes del Sistema Nacional Anticorrupción

Con el nuevo Sistema Nacional Anticorrupción, trabajaremos para erradicar los abusos de quienes no cumplen con la ley; de quienes dañan la reputación de millones de servidores públicos que se desempeñan de forma íntegra y honesta.

El Presidente de la República, Enrique Peña Nieto, firmó los decretos con los que se promulgan las Leyes del Sistema Nacional Anticorrupción, en Palacio Nacional, durante el que señaló que este sistema es fruto de la activa participación de la sociedad civil organizada, a favor de la honestidad, la integridad y la rendición de cuentas.

Destacó que frente a la exigencia de combatir la corrupción, el Estado Mexicano ha dado respuesta con la creación de dos nuevos pilares institucionales: el Sistema Nacional de Transparencia y a partir de hoy, el Sistema Nacional Anticorrupción.

Señaló que si se quiere recuperar la confianza ciudadana, todos tenemos que ser autocríticos; empezando por el propio Presidente de la República.

Sistema Nacional Anticorrupción

  • Será presidido por los ciudadanos y servirá a los ciudadanos.
  • Crea instituciones fuertes y autónomas para prevenir y castigar la corrupción
  • Se eliminarán los trámites innecesarios, y hará que las contrataciones y obras públicas se realicen con total transparencia.
  • El Servicio Público será más integro y habrá una real y efectiva rendición de cuentas. Se cuenta con una fiscalía anticorrupción y salas especializadas en el Tribunal Federal de Justicia Administrativa.
  • Se fortalece la Auditoria Superior de la Federación y a la Secretaría de la Función Pública.

"El nuevo Sistema el nuevo Sistema representa un cambio de paradigma, que dota al país de nuevos instrumentos para fortalecer la integridad en el servicio público y erradicar la corrupción".

"Estoy seguro que en México habrá un antes y un después de este sistema".

Fonte: Governo do México - http://www.gob.mx/presidencia/articulos/promulgacion-de-las-leyes-del-sistema-nacional-anticorrupcion-48542?idiom=es


Legalização/JUCEB - INFORME AOS EMPRESÁRIOS

A Junta Comercial do Estado da Bahia (Juceb) convoca os empresários que não fizeram arquivamentos no período de 31 de Dezembro de 2005 a 31 de dezembro de 2015 a informarem a situação atual de seu estabelecimento na Junta até o dia 18 de agosto de 2016, sobre o risco de terem seus cadastros cancelados por inatividade, conforme edital publicado no Diário Oficial do Estado no dia 13 julho de 2016.

O procedimento tem por base as disposições contidas no artigo 60 da Lei Federal nº 8.934/94; no artigo 48 do Decreto nº 1.800/96, além da Instrução Normativa nº 05, de 05 de dezembro de 2013, do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), e segue os critérios do Manual de Cancelamento da Juceb.

Para evitar o cancelamento e a perda da proteção do nome empresarial o proprietário deverá preencher os seguintes documentos e comparecer a sede da Juceb:

>Comunicação de funcionamento

>Comunicação de paralisação temporária de atividades

>Competente ato de alteração

Ressalte-se que esta ação não substitui o Distrato Social, único instrumento legal para extinguir a empresa, bem como não isenta as obrigações tributárias.

Abaixo é possível encontrar os documentos necessários para o arquivamento, além do edital, manual e comunicado oficial e a lista das empresas que se encontram nessa situação:

Para acessar a comunicação de funcionamento clique aqui.

Para acessar a comunicação de paralisação temporária de atividades clique aqui.

Para acessar ao comunicado oficial clique aqui.

Para acessar ao edital clique aqui.

Para acessar a lista por ordem alfabética das empresas nessa situação clique aqui.

Para acessar individualmente a empresa através do Nire, CNPJ ou Nome Empresarial clique aqui.

Para acessar ao manual de cancelamento da Juceb clique aqui.


Fonte: JUCEB - http://www.juceb.ba.gov.br/2016/07/121/INFORME-AOS-EMPRESARIOS-.html

CRC/BA - AGENDA DE EVENTOS DE EDUCAÇÃO CONTINUADA - Agosto/2016

Procon dá dicas para consumidor não ser enganado nos postos de combustíveis

Preço, qualidade, quantidade e validade dos produtos são alguns dos fatores que devem ser observados

Fundação Procon-SP, órgão vinculado à Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania do Governo do Estado de São Paulo, orienta os consumidores sobre cuidados necessários em postos de combustíveis. Confira algumas recomendações:

Origem, preço, validade e quantidade
Os postos de combustíveis devem informar na entrada do posto, através de placas, faixas ou totens, os valores que são praticados segundo regra da Agência Nacional do Petróleo (ANP). É importante o consumidor verificar se os preços das bombas são os mesmos que os anunciados e se há restrição de horário, forma de pagamento ou bomba.


Etanol
Nas bombas verifique o nível do densímetro, o tubo transparente onde passa o combustível e é possível perceber a quantidade de água. O máximo permitido pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) é de 5% ou há adulteração. O etanol deve ser límpido, isento de impurezas. A cor alaranjada significa adulteração.


Gasolina
Em caso de suspeita quanto à qualidade da gasolina, o consumidor pode pedir ao funcionário do posto que realize na hora o "teste da proveta", que mede a porcentagem de etanol misturado. Verifique o tipo de gasolina que está sendo utilizado. A gasolina também tem validade, são até três meses no depósito do posto, por isso, muitos empurram o tipo mais caro com menos saída.


Fluídos, lubrificante e aditivos
Atenção ao trocar lubrificantes e fluídos que têm prazo de validade a ser respeitado, como também conferir se o preço está na prateleira. Consulte o manual e veja quando realizar a troca. É comum postos comissionarem frentistas para realizar a venda.


O engenheiro mecânico e professor do departamento de engenharia mecânica do Instituto Mauá, Celso Argachoy, alerta aos motoristas sobre a importância de respeitar o prazo de validade dos produtos automotivos. Em especial, óleos lubrificantes, fluídos de freio e aditivos, pois após o vencimento passam a absorver a umidade e perdem suas características.


Para esclarecer dúvidas do consumidor, acesse o site do Procon, Ipem e ANP.


Do Portal do Governo do Estado




Fonte: Estado de SP - http://www.saopaulo.sp.gov.br/spnoticias/lenoticia2.php?id=246929&c=6

sexta-feira, 29 de julho de 2016

ECF Comunicado Oficial-ECF se mostra um sucesso no cumprimento das obrigações acessórias por parte dos contribuintes

Mais de 1.150.000 ECF transmitidas

Foram recebidas, até às 14 horas e 20 minutos, mais 1.150.000 ECF. Lembramos que o prazo final para a entrega da ECF sem multa é hoje e os arquivos podem ser transmitidos até 23 horas, 59 minutos e 59 segundos.

Fonte: Portal SPED - http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2041

ICMS/SP-Empresas têm de trocar ECF com mais de 5 anos de uso

São Paulo, 28 de Julho de 2016 às 07:00 por Silvia Pimentel

O Emissor de Cupom Fiscal (ECF) vai virar peça de museu do comércio paulista nos próximos anos. Empresas do varejo que atingirem um faturamento superior a R$ 80 mil neste ano serão obrigadas a usar o SAT (Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico) a partir de janeiro de 2017.

O equipamento gera, autentica e envia ao fisco o cupom fiscal de venda ao consumidor, permitindo o acesso quase que em tempo real do movimento das vendas.


Leia mais em:


Diário do Comércio - http://www.dcomercio.com.br/categoria/leis_e_tributos/empresas_tem_de_trocar_ecf_com_mais_de_5_anos_de_uso?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+Fenacon+-+29+de+julho+de+2016


Agenda Tributária 08/2016 - Espírito Santo

Segue link para acesso à Agenda Tributária do Estado do Espírito Santo:




CMN aprova Resolução que estabelece procedimentos para mensuração e registro contábil de provisão passiva para garantias financeiras prestadas.

O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou, nesta data, a Resolução 4.512, que estabelece procedimentos contábeis específicos aplicáveis à mensuração e ao registro de provisão passiva para garantias financeiras prestadas pelas instituições financeiras, a exemplo de avais e fianças concedidos.

A medida representa mais um passo na convergência com o padrão internacional de divulgação financeira (IFRS).

Os procedimentos contábeis específicos previstos na resolução serão aplicados a partir de 1º de janeiro de 2017, visando a proporcionar prazo suficiente para adequação dos sistemas contábeis das instituições financeiras.

Fonte: CMN/BCB - http://www.bcb.gov.br/pt-br/#!/c/notas/15728


Contabilidade/CMN - RESOLUÇÃO Nº 4.512, DE 28 DE JULHO DE 2016

Dispõe sobre procedimentos contábeis aplicáveis na avaliação e no registro de provisão passiva para garantias financeiras prestadas.


O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de julho de 2016, com base no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida Lei, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,

R E S O L V E U :

Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem constituir provisão para cobertura das perdas associadas às garantias financeiras prestadas sob qualquer forma, na adequada conta do passivo, tendo como contrapartida o resultado do período.

§ 1º O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais.

§ 2º Para fins desta Resolução, considera-se garantia financeira a operação que requer que o prestador da garantia efetue pagamentos definidos contratualmente, a fim de reembolsar o detentor de um instrumento de dívida, ou outro instrumento de natureza semelhante, por perda decorrente do não pagamento da obrigação pelo devedor na data prevista, a exemplo de prestação de aval, fiança, coobrigação, ou qualquer outra operação que represente garantia do cumprimento de obrigação financeira de terceiro.

Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem avaliar as perdas associadas à probabilidade de desembolsos futuros vinculados a garantias financeiras prestadas de acordo com modelos e práticas reconhecidas de gerenciamento do risco de crédito e com base em informações e critérios consistentes, passíveis de verificação.

Art. 3º A provisão de que trata o art. 1º deve ser suficiente para cobertura das perdas prováveis durante todo o prazo da garantida prestada e ser reavaliada, no mínimo, mensalmente por ocasião da elaboração dos balancetes e balanços.

Art. 4º Devem ser divulgadas, em notas explicativas às demonstrações financeiras, informações sobre:

I - valores garantidos, por tipo de garantia financeira;

II - valor da provisão, por tipo de garantia financeira; e

III - principais critérios e informações utilizados para constituição da provisão para perdas associadas às garantias financeiras prestadas.

Art. 5º As instituições mencionadas no art. 1º devem manter toda a documentação relativa à avaliação de que trata o art. 2º e à constituição da provisão para garantias financeiras prestadas à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos.

Art. 6º Os procedimentos contábeis estabelecidos por esta Resolução devem ser aplicados pelas instituições mencionadas no art. 1º de forma prospectiva a partir de 1º de janeiro de 2017.

§ 1º Os efeitos dos ajustes decorrentes da aplicação inicial desta Resolução devem ser:

I - registrados em contrapartida à conta de lucros ou prejuízos acumulados pelo valor líquido dos efeitos tributários; e

II - divulgados em notas explicativas às demonstrações financeiras da data base de 30 de junho de 2017.

§ 2º Caso os ajustes mencionados no § 1º deste artigo sejam relevantes em relação ao resultado do exercício de 2016, deverá ser divulgada, em notas explicativas às demonstrações financeiras da data base de 31 de dezembro de 2016, a estimativa do impacto da adoção dos procedimentos contábeis estabelecidos por esta Resolução.

§ 3º As provisões para cobertura de perdas associadas às garantias financeiras prestadas, constituídas com base nos critérios gerais vigentes até a data definida no caput, devem ser:

I - mantidas registradas nas contas de origem até a data referida no caput; e

II - reclassificadas para as adequadas rubricas contábeis a partir da data base janeiro de 2017.

Art. 7º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a disciplinar os procedimentos adicionais a serem observados para a constituição da provisão para garantias financeiras de que trata esta Resolução.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil



Fonte: Conselho Monetário Nacional/BCB - http://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/normativo.asp?numero=4512&tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&data=28/7/2016

IPVA/RJ-Decreto Nº 45.726 DE 28/07/2016-Empresas de transporte de passageiros

Estabelece regras para o pagamento do IPVA/2014 dispensado pelo Decreto Estadual nº 44.568, de 17 de janeiro de 2014.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/042/3065/2016,

Considerando:

- a ação de Representação de Inconstitucionalidade nº 0003504-24-2014.8.19.0000 proposta contra o disposto no Decreto Estadual nº 44.568, de 17 de janeiro de 2014;

- o teor do acordão proferido pelo Órgão Espacial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que declarou a inconstitucionalidade do Decreto estadual nº 44.568, de 17 de janeiro de 2014, com eficácia ex tunc;

- a orientação de cumprimento de julgado exarada pela douta Procuradoria-Geral do Estado; e

- os princípios da publicidade e da não-surpresa.

Decreta:

Art. 1º O percentual de 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Terrestres - IPVA do exercício 2014, não cobrado dos contribuintes, referente a ônibus e micro-ônibus destinados à prestação de serviço de transporte de passageiros e executado por empresas concessionárias ou permissionárias de transporte intermunicipal e intramunicipal mediante concessão ou permissão do Poder Executivo Estadual ou Municipal, nos termos do Decreto Estadual nº 44.568, de 17 de janeiro de 2014, deverá ser recolhido em até 4 (quatro) parcelas, com vencimento da primeira parcela em 01/11/2016 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.

Art. 2º O valor devido originalmente deverá ser corrigido pela UFIRRJ, sem qualquer outro acréscimo, até a data 01/11/2016, que passará a ser considerada a data do vencimento do tributo.

Parágrafo único. A partir do novo vencimento, os débitos ficarão sujeitos a juros e multas previstos na legislação vigente.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro - SEFAZ deverá elaborar ato regulamentando as disposições deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de julho de 2016

FRANCISCO DORNELLES

 
 
 Fonte: D.O.E/RJ - 29/07/2016

EFD/RJ-Portaria SAF Nº 2.100 DE 28/07/2016

Altera a Tabela constante do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.

O Subsecretário-Adjunto de Fiscalização, no uso de suas atribuições legais,

Resolve:

Art. 1º A Tabela "Normas relativas à EFD" do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

[...] [...] [...] [...]
XIX No preenchimento dos registros E116, E250 e E316 deve ser observado o seguinte:
1 - campo 03: informar o valor da obrigação efetivamente pago, ou seja, o mesmo que constar do documento de arrecadação;
2 - campo 05: preencher com código constante de tabela a ser editada por ato do Superintendente de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais.
01/05/2014 para os registros E116 e E250
01/07/2016 para o registro E316

XXVIII Os estabelecimentos industriais enquadrados no tratamento tributário especial da Lei nº 6.979/2015 devem escriturar as notas fiscais de entrada e saída normalmente (informando o ICMS destacado na nota fiscal no campo 22 no Registro C100). Devem, ainda, escriturar os ajustes no registro E111, conforme se segue:
a) Estorno dos créditos do período, na forma disposta no art. 5º da Lei nº 6.979/2015 , conforme se segue: Campo 02 - código "RJ018000 - Estorno de créditos de ICMS - art. 5º da Lei nº 6.979/2015 ";
Campo 04 - Somatório dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de entrada.
b) Estorno dos débitos escriturados das operações referidas no art. 5º da Lei nº 6.979/2015 , conforme se segue: Campo 02 - código "RJ038001 - Estorno de débitos de ICMS - art. 5º da Lei nº 6.979/2015 ";
Campo 04 - Somatório dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de saída.
c) Lançamento de débitos de 2% sobre o valor total das operações referidas no art. 5º da Lei nº 6.979/2015 , conforme se segue: Campo 02 - código "RJ008001 - ICMS de 2% sobre operações dispostas no art. 5º da Lei nº 6.979/2015 ";
Campo 04 - ICMS de 2% sobre o valor das operações de saídas interna e interestadual, por transferência e por venda, deduzidas as devoluções.
d) Lançamento de débitos de acordo com o percentual referido no art. 5º da Lei nº 6.979/2015 sobre o valor total das operações, conforme se segue:
Campo 02 - código "RJ008003 - ICMS e adicional devidos conforme art. 5º da Lei nº 6.979/2015 ";
Campo 04 - Valor do ICMS devido conforme art. 5º da Lei nº 6.979/2015 calculado sobre o valor das operações de saídas interna e interestadual, por transferência e por venda, deduzidas as de- voluções.
01/12/2015
01/07/2016 para Letra D
Letra C até 30/06/2016
XXXIV Nas operações destinadas à Zona Franca de Manaus e à Área de Livre Comércio deverá ser preenchido o registro C197 conforme se segue:
Campo 02 - código "RJ99990202 - Operações destinadas à Zona Franca de Manaus e à Área de Livre Comércio";
Campo 07 - valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente.
01/12/2015
01/07/2016 para o Campo 07

XXXVII Os estabelecimentos fabricantes de produtos têxteis, artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário e aviamentos para costura, enquadrados no tratamento tributário especial da Lei nº 6.331/2012 devem escriturar as notas fiscais de entrada e saída normalmente informando o ICMS destacado na nota fiscal no campo 22 do Registro C100. Devem, ainda, escriturar os ajustes no registro E111, conforme se segue:
a) Estorno dos créditos escriturados no mês, na forma disposta no parágrafo 1º do art. 2º da Lei nº 6.331/2012 , conforme se segue: Campo 02 - código "RJ018002 - Estorno de créditos de ICMS - § 1º art. 2º da Lei nº 6.331/2012 ";
Campo 04 - Somatório dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de entrada.
b) Estorno dos débitos escriturados no mês, amparados pelo benefício disposto na Lei nº 6.331/2012 , ressalvadas as operações previstas no § 4º do art. 2º da referida lei, conforme se segue: Campo 02 - código "RJ038002 - Estorno de débitos de ICMS - Lei nº 6.331/2012 ";
Campo 04 - Somatório dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de saída.
c) Lançamento de débitos sobre o valor contábil das operações referidas no art. 2º da Lei nº 6.331/2012 , ressalvadas as operações previstas no § 4º do art. 2º, conforme se segue:
Campo 02 - código "RJ008004 - ICMS e adicional devidos conforme o art. 2º da Lei nº 6.331/2012 ";
Campo 04 - Valor do ICMS devido conforme art. 2º da Lei 6.331/2012 , ressalvadas as operações previstas no § 4º do art. 2º calculado sobre o valor contábil das operações de saídas realizadas no mês de referência.
01/07/2016

"
Art. 2º Fica estabelecido como termo final de vigência da regra de preenchimento constante do inciso XXXIV da Tabela "Normas relativas à EFD" do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 , a data 30/06/2016.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de julho de 2016

RAFAEL GUIMARÃES FLÜGGE FERRARESSO

Subsecretário-Adjunto de Fiscalização


Fonte: D.O.E/RJ - 29/07/2016



ICMS/PE-Portaria SF Nº 139 DE 27/07/2016 - SEF / e-Doc

Dispõe sobre obrigações tributárias acessórias no âmbito do ICMS, relativamente à utilização do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF e à instituição do Sistema Emissor de Documentos Fiscais - eDoc.

O Secretário da Fazenda,

Considerando a necessidade de promover ajustes na Portaria SF nº 190, de 30/11/2011, que disciplina as obrigações tributárias relativas à utilização do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF e do Sistema Emissor de Documentos Fiscais - eDoc,

Resolve:

Art. 1º A Portaria SF nº 190, de 30/11/2011, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF e do Sistema Emissor de Documentos Fiscais - eDoc, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 21. .....

.....

Parágrafo único. As obrigações previstas nesta Portaria quanto à escrituração e à entrega da guia e livros a seguir indicados, relativos ao Arquivo SEF, somente se aplicam a partir das informações referentes aos períodos fiscais respectivamente relacionados: (NR)

I - LMC, janeiro de 2017; (REN/NR)

II - RV e RIDF, julho de 2017; e (REN/NR)

III - GIDC, janeiro de 2018. (REN/NR)

.....".

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

Secretário da Fazenda


Fonte: D.O.E/PE - 28/07/2016

Instrução Normativa RFB nº 1654, de 27 de julho de 2016 - Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária.

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 11 de março de 2016, que dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 11 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. ...................................................................................

...................................................................................................

Parágrafo único. O declarante poderá antecipar a repatriação total ou parcial dos recursos financeiros constantes da Dercat, desde que realize o pagamento do imposto e da multa de que tratam os incisos II e III do art. 5º no momento em que os recursos se tornarem disponíveis no País." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID


Fonte: D.O.U. - 29/07/2016 - Seção 1 - Página 26

quinta-feira, 28 de julho de 2016

SIMPLES ICMS/MG-Antecipação do Imposto

Pela relevância e considerando a publicação do Decreto nº 47.013/2016, em junho de 2016, reiteramos a necessidade de recolhimento do ICMS antecipação devido pelas Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte quando da aquisição de mercadorias em operações interestaduais.

Conforme dispõe o parágrafo 14 do artigo 42 do Regulamento do ICMS de Minas Gerais, o contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional que receber em operação interestadual mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço fica obrigado a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, observado o disposto no inciso I do § 8º e no § 9º do artigo 43 do mesmo Regulamento.

Lembramos que o contribuinte que descumprir o dispositivo legal em comento estará sujeito às penalidades previstas nos artigos 53 a 57 da Consolidação da Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais (Lei 6.763/1975).

Fonte: FIEMG Informativo Tributário 54 - 28/07/2016

CRC/SP-Conselho lança site da Campanha Contra a Concorrência Desleal

Moderno e interativo, o espaço traz dados, fotos, vídeos dos encontros realizados no interior do Estado e agenda das cidades que serão visitadas


Além do seu novo portal, o CRCSP acaba de lançar o novo site da Campanha Contra a Concorrência Desleal.

Moderno, criativo, dinâmico e interativo, o espaço traz informações, fotos e vídeos sobre os encontros já realizados pela equipe de Fiscalização com as organizações contábeis do interior do estado; a agenda das próximas cidades que serão visitadas com link para inscrição.

Em 2016, oito cidades já foram visitadas. Confira os próximos municípios que receberão a atividade:

São Paulo - Universidade São Judas Tadeu
Data: 1º de agosto de 2016.
Horário: das 19h às 22h.
Local: Universidade São Judas Tadeu - Unidade Butantã (auditório do térreo).
Endereço: Avenida Vital Brasil, 1000 – Butantã.

Santo André
Data: 2 de agosto de 2016.
Horário: das 14h às 17h.
Local: Universidade Anhanguera Santo André - Auditório 2, Bloco B - 3º andar
Endereço: Avenida Industrial, 3330 - Campestre.

São Bernardo do Campo
Data: 9 de agosto de 2016.
Horário: das 14h às 17h.
Local: Universidade Metodista de São Paulo - Auditório Sigma.
Endereço: Rua Alpheu Tavares, 149 - Rudge Ramos.

Ribeirão Preto
Data: 16 de agosto de 2016.
Horário: das 14h às 17h
Local: Casa do Contabilista
Endereço: Avenida Capitão Salomão, 280/290 - Campos Elíseos.

São Paulo – Unicid
Data: 23 de agosto de 2016.
Horário: das 14h às 17h
Local: Unicid - Auditório Professor Remo Rinaldi Naddeo - Bloco Alpha.
Endereço: Rua Cesário Galeno, 448/475 - Tatuapé (próximo ao Metrô Carrão).

Birigui
Data: 30 de agosto de 2016 | Horário: das 14h às 17h.
Local: sede do Sescon - Regional Birigui
Endereço: Rua Mário de Souza Campos, 773 – Centro.

Sobre a campanha:
Em 2016, a equipe de Fiscalização do CRCSP continua viajando pelo interior do Estado de São Paulo realizando palestras com os responsáveis técnicos das organizações contábeis.

Neste ano, o tema do encontro é "Fiscalização Preventiva" e faz parte da campanha promovida pelo Conselho sobre "Combate à Concorrência Desleal e pela Valorização do Profissional da Contabilidade", que tem como objetivo reconhecer o profissional da contabilidade que atua de forma ética e responsável e proteger a sociedade usuária dos serviços contábeis.

A realização da campanha foi motivada pelo resultado de uma pesquisa feita pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), com o apoio da Receita Federal do Brasil, que identificou mais de quatro mil organizações contábeis atuando de forma irregular no Estado de São Paulo.

A parceria com a Receita possibilitou ao CFC ter acesso às empresas de contabilidade abertas na região, com objeto social na área de Contabilidade.

Essas quatro mil empresas não estão registradas na entidade, o que caracteriza infração à Lei n.º 6.839, de 1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões. Caracteriza ainda irregularidades e transgressões das normas disciplinares e éticas da profissão contábil, que facilitam o exercício da profissão contábil por parte dos não habilitados e a concorrência desleal.

A orientação será o primeiro passo da entidade com foco no combate à concorrência desleal, já que o Conselho adota uma abordagem preventiva e acredita que educar é muito mais eficaz do que punir. Seguindo este conceito, o objetivo do CRCSP é, primeiramente, ir ao encontro dos profissionais e orientá-los para que não corram riscos em uma futura fiscalização.

Nas visitas, a entidade também irá reforçar as vantagens de ser registrado no CRCSP, explicando que o Conselho conta com uma extensa grade de atividades de Educação Profissional Continuada para alavancar a carreira dos profissionais. Será enfatizado que o valor da anuidade é rapidamente revertido  em benefícios e que é por meio do registro no CRCSP que o profissional encontra todo o amparo que necessita para o seu sucesso.

O segundo passo da campanha será a notificação dessas quatro mil organizações, que terão o prazo de 30 dias para se regularizar.

A regularização da empresa implica em uma prestação de serviço de qualidade, com respeito às normas, aos colegas de profissão e com o devido registro no CRCSP. Caso as irregularidades não sejam solucionadas, a entidade tem, por lei, o dever de autuar os responsáveis, garantindo-lhes o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Para o CRCSP a concorrência desleal não engloba apenas os preços mais baixos cobrados por alguns profissionais contábeis. O termo é bem mais abrangente, incluindo diversas irregularidades.

Falta de registro da organização no CRCSP; prática do exercício da contabilidade por profissional não capacitado (sem registro e até mesmo sem formação), descumprimento do Código de Ética Profissional do Contador; incapacidade técnica e incentivo à prática da atividade contábil realizada por profissionais não habilitados. Tudo isso é concorrência desleal. Significa prestar um serviço não qualificado, por um preço não adequado.

As atividades serão coordenadas pelo vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina do Conselho José Donizete Valentina que, ao lado de membros do Conselho Diretor, conselheiros e delegados do CRCSP na região visitada, apresentará pontos de atenção quanto à obrigatoriedade da Escrituração Contábil; Contrato e Distrato de Prestação de Serviços; Carta de Responsabilidade; Decore; Código de Ética Profissional do Contador e Honorários Contábeis. Também serão abordados os procedimentos e a obrigatoriedade do programa de fiscalização.

Fonte: CRC/SP - http://www.crcsp.org.br/portal_novo/publicacoes/crcsp_online/materias/388_03.htm

NF-e/MG - Contingência Agendada MG De 28/07/2016 23:30:00 até 29/07/2016 09:00:00

Contingência Agendada MG
 
De 28/07/2016 23:30:00 até 29/07/2016 09:00:00

Fonte: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx

Receita Federal arrecadou R$ 98.129 milhões em junho de 2016

A arrecadação total das receitas federais atingiu, em junho de 2016, o valor de R$ 98.129 milhões, registrando uma redução real (IPCA) de 7,14% em relação a junho de 2015. No período acumulado de janeiro a junho de 2016, o total acumulado foi de R$ 617.257 milhões, o que representa um decréscimo real (IPCA) de 7,33%.

Já quanto às receitas administradas pela RFB, o valor arrecadado foi de R$ 96.291 milhões, que corresponde a um decréscimo real (IPCA) de 7,11% em relação a junho de 2015, enquanto que no período acumulado até junho de 2016, o valor arrecadado atingiu R$ 606.138 milhões, representando uma redução real (IPCA) de 6,75%.

Analistas afirmam que o resultado da arrecadação decorreu, fundamentalmente, do desempenho da economia (que apresentou forte retração). Porém, o nível de atividade estaria apresentando quedas menores influenciadas pelos primeiros sinais de recuperação vindos da indústria de transformação.

Segundo Claudemir Malaquias, chefe do Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros, "Como ocorreu no mês anterior, nesse mês de junho, verificou-se uma estabilização na velocidade da queda das receitas. A expectativa é que a arrecadação irá apresentar resultados positivos em momento posterior, com a recuperação do nível de emprego, a elevação da renda e a retomada do consumo", finaliza.

Acesse o relatório de arrecadação aqui


Fonte: Receita Federal -http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2016/julho/receita-federal-arrecadou-r-98-129-milhoes-em-junho-de-2016

Perguntas Frequentes da ECF - Receita Federal

 
1 – Mesmo tendo feito a procuração eletrônica e assinado como procurador, o programa emite
uma mensagem de erro no momento da transmissão não reconhecendo a assinatura como a do
representante legal. O que fazer?
 
Para que o programa da ECF reconheça a assinatura do  procurador  no momento da
transmissão, é necessário que o serviço Escrituração Contábil Fiscal (ECF) está explicitamente
habilitado na procuração eletrônica. Isso não é automático.
 
Há que se ressaltar que,  ainda que a procuração eletrônica esteja habilitada para todos os
serviços, é necessário habilitar a referida procuração para o serviço ECF. 
 
Além disso, não confunda Escrituração Fiscal Digital (EFD), que corresponde ao módulo do
Sped ICMS/IPI, com Escrituração Contábil Fiscal (ECF). São módulos diferentes e, por
consequência, ainda que o serviço Escrituração Fiscal Digital (EFD) esteja habilitado, é necessário
habilitar o serviço Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

Demais informações sobre assinatura da ECF constam nas instruções do registro 0930 do Manual
da ECF (http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644).
 
2 – Quais são os registros que as pessoas jurídicas imunes ou isentas devem preencher?
 
As imunes/isentas (desobrigadas do IRPJ e da CSLL) e que não estejam obrigadas a entregar a
ECD deverão preencher os seguintes registros:
 
Registro 0000: Abertura do Arquivo Digital e Identificação da Pessoa Jurídica
Registro 0010: Parâmetros de Tributação
Registro 0020: Parâmetros Complementares
Registro 0030: Dados Cadastrais
Registro 0930: Identificação dos Signatários da ECF
Registro X390: Origem e Aplicações de Recursos - Imunes e Isentas
Registro Y612: Identificação e Rendimentos de Dirigentes, Conselheiros, Sócios ou Titular.
 
As imunes/isentas (desobrigadas do IRPJ e da CSLL) e que estejam obrigadas a entregar a ECD,
além dos registros acima, também preencherão os blocos C, E, J, K e U (esses blocos serão
preenchidos pelo sistema por meio da recuperação dos dados da ECD). 

 
As instruções de preenchimento constam no Manual da ECF
(http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644).
 
3 – Como fazer alterações das informações do bloco 0 (registros 0000, 0010 e 0020) sem ter criar
uma nova ECF?
 
Siga o procedimento abaixo:
 
1 – Abrir a ECF é um programa tipo bloco de notas;
2 – Retirar os caracteres estranhos ao final do arquivo (correspondem a assinatura digital);
3 – Fazer as alterações cadastrais;
4 – Importar o arquivo da ECF alterado no programa da ECF;
5 – Validar;
6 – Assinar; e
7 – Transmitir.
 
4 – Como preencher o campo 10 do registro 0010 no caso de empresas não obrigadas a entregar
a Escrituração Contábil Digital (ECD)?
 
De acordo com as instruções constantes na descrição do campo 10 (TIP_ESC_PRE) do registro
0010, no Manual da ECF:
 
1  – Caso a pessoa jurídica não esteja obrigada a entregar a ECD, mas efetuou a entrega
facultativamente para utilizar os dados da ECD na ECF, deverá preencher o campo 10 do
registro 0010 com o código "C".  Importante  ressaltar que a ECD a ser  recuperada na ECF
deve estar validada, assinada e transmitida. Além disso, o período da ECD deve ser
exatamente igual ao período da ECF.
 
2 – Caso a pessoa jurídica não esteja obrigada a entregar a ECD e não efetuou a entrega de
forma facultativa, deverá preencher o campo 10 do registro 0010 com o código "L".

5 – Como resolver problemas na instalação do programa da ECF?
 
Siga o procedimento abaixo:
 
1 – Desinstale o programa da ECF;
 
2 – Apague a pasta "temp" do usuário. Por exemplo, em um computador com Windows 7,
fica na pasta C:\Users\<nome od usuário>\AppData\Local\Temp;
 
3 – Verifique se há espaço em disco suficiente para instalação e execução do programa da
ECF;
 
4 – Instale a versão atualizada do programa da ECF na pasta padrão (não é preciso mudar a
versão Java do seu computado, pois o programa da ECF já possui a versão Java a ser utilizada),
se possível em uma máquina com o antivirus desativado; e
 
5 – Execute o programa da ECF.
 
Caso não resolva o problema, encaminhe o arquivo de log da instalação, que fica na pasta de
instalação do programa, C:\Arquivos de Programas RFB\Programas SPED\ECD|Sped ECF
Installation\Logs para análise ao Fale Conosco da ECF (faleconosco-sped-irpj@rfb.gov.br).
 
6 – Recupero a ECF anterior, mas, na hora da transmissão, o programa emite uma mensagem
de erro informando que a ECF anterior não foi recuperada?

Faça o procedimento abaixo na versão mais atualizada do programa da ECF:
 
1 – Exporte o arquivo da ECF para algum diretório;
2 – Exclua o arquivo da ECF do programa da ECF;
3 – Feche o programa da ECF;
4 – Execute o programa da ECF;
5 – Importe o arquivo da ECF (que foi anteriormente exportado);
6 – Recupere a ECD (se houver);
7 – Recupere a ECF anterior (se for obrigatório);
8 – Valide;
9 – Assine; e
10 – Transmita.
 
Caso não funcione, envie a cópia de segurança da ECD a ser recuperada (validada a assinada), o
arquivo da ECF anterior (validada e assinada) e o arquivo da ECF atual para análise, detalhando o
erro que está ocorrendo, ao Fale Conosco da ECF (faleconosco-sped-irpj@rfb.gov.br).
 
7 – Quando a recuperação da ECF anterior é obrigatória?
 
A recuperação da ECF anterior só é obrigatória para pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
 
8 – Como fazer quando o programa da ECF emitir advertências?
 
Advertências não impedem a transmissão. Eles servem para que a pessoa jurídica verifique se as
informações prestadas estão corretas. No relatório gerado, clique em "Advertências" e em "Exibir"
para verificar os motivos das advertências.
 
9 – O programa da ECF não calcula automaticamente a proporcionalidade da CSLL de acordo
com as  regras previstas no art. 4o  da Instrução Normativa RFB no  1.591/2014. Como devo
proceder nessa situação?
 
No caso da adoção do art. 4o
 da Instrução Normativa RFB no
 1.591/2014, a pessoa deve calcular
a CSLL a pagar e preencher os campos diretamente, pois o  programa não faz cálculos para essa
situação. 
 
Para colocar o campo de cálculo da CSLL em edição, o procedimento é o seguinte (previsto no
item 2.3.6 do Manual da ECF):

1 – Clicar na escrituração;
2 – Clicar em "Configurações" => "Configura Parâmetros da ECF"; 
3 – Clicar em "Não – Eu escolho quais registros terão os campos atualizados pelo sistema"; 
4 – Selecione os registros que deseja editar; e
5 – Edite o campo.
 
10 – Estou utilizando centros de custos na ECD, mas, na hora da recuperação dos dados da
ECD na ECF, o programa emite mensagens de erro em relação aos centros custos. Como
proceder nessa situação?
 
Caso, na ECD recuperada, uma conta contábil esteja sendo informada com centro de custos e sem
centros de custos, respectivamente, nos registros I155 e I355, o programa da ECF entende que a conta
tem centros de custos (devido ao registro I155 recuperado) e tem centro de custos vazio (devido ao
registro I355 recuperado). Nessa situação, é necessário fazer a correção do arquivo da ECD ou fazer
os ajustes necessários na ECF.
 
11 – Estou importando um arquivo da ECF com as linhas do registro M300 (Parte A do e-Lalur)
e do M350 (Parte A do e-Lacs) relacionadas a contas contábeis (registros M310 e M360
preenchidos). Contudo, no momento da validação, o programa da ECF emite mensagens de
erro acusando códigos de contas inválidos nos registros M310/M360. O que fazer?
 
Nesta situação, o problema está nas informações prestadas nos registros M310 e M360.
 
Por exemplo, se, no registro J050 (Plano de Contas), a conta estiver cadastrada como 1010101 e,
no registro M310 (conta contábil relacionada ao lançamento de adição ou exclusão da parte A do e-
Lalur), a conta estiver como 1.01.01.01, o sistema considera que os códigos são diferentes, em virtude
dos "pontos", e emite a mensagem erro.
 
Verifique se os códigos das contas preenchidos no M310/M360 constam no J050 e são exatamente
iguais.
 
12 – No momento da transmissão do arquivo da ECF dentro do prazo, o  programa exige o
preenchimento do registro Y720, que somente deveria ser preenchido no caso de entrega da
ECF após a data limite de entrega. O que fazer?
 
O registro Y720 só é obrigatório no caso de entrega do arquivo da ECF após a data limite de
entrega. Contudo, caso a pessoa jurídica importe o arquivo da ECF com o registro Y720 informado,
o sistema exige o preenchimento dos campos do registro Y720, que são obrigatórios. Portanto, não
inclua, no arquivo da ECF a ser importado, o registro Y720. Se houver obrigatoriedade dessa
informação, o próprio programa da ECF exigirá o seu preenchimento.
 
Fonte: Receita Federal - http://sped.rfb.gov.br/estatico/4A/96F49AEDE1CB397496A682D5B9F15BD2C79C08/FAQ_ECF_08_07_2016.pdf


SIMPLES-Débitos de ICMS e ISS encaminhados para inscrição em Dívida Ativa

Informamos que os débitos de ICMS e ISS apurados no Simples Nacional, relativos aos períodos de apuração (PA) até 12/2013, devidos aos entes federados listados no arquivo anexo, e que se encontravam em cobrança na Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB em 01/07/2016, foram transferidos aos respectivos estados e municípios para inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 41, § 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.



Os contribuintes que possuíam débitos de ICMS e/ou ISS relativos aos estados ou aos municípios presentes no arquivo anexo deverão dirigir-se aos respectivos entes para regularização (inclusive pedido de parcelamento).

 

O recolhimento desses débitos deverá ser realizado em guia própria do ente federado responsável pelo tributo e não em DAS.



ATENÇÃO:

 

1- Para os contribuintes que solicitaram pedido de parcelamento de débitos do Simples Nacional, no âmbito da RFB, os débitos de ICMS e/ou ISS não foram transferidos, permanecendo em cobrança na RFB.

 

2- Para identificar os débitos do Simples Nacional que continuam em cobrança na RFB, para fins de regularização, o contribuinte deverá utilizar a opção "Consultar Débitos" no aplicativo PGDAS-D e DEFIS ou a opção "Consulta Pendências - Situação Fiscal > Débitos Pendências > Emitir DAS" no portal e-CAC (para a geração do DAS sem os valores de ICMS e/ou ISS transferidos).

 

3- Após a transferência dos débitos de ICMS e/ou ISS aos Estados e Municípios que celebraram o convênio previsto no art. 41, § 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, a retificação de valores informados na DASN (para períodos de apuração até 12/2011) ou no PGDAS-D (para períodos de apuração a partir de 01/2012), relativos aos períodos de apuração (PA) dos débitos já transferidos aos entes convenentes, que resulte em alteração do montante do débito, não produzirá efeitos (art. 37A e parágrafos da Resolução CGSN 94, de 2011). Neste caso, após a transmissão da declaração retificadora, o contribuinte deverá buscar orientação junto às unidades de atendimento da RFB.

 

RELAÇÃO DOS ENTES FEDERADOS

 

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL


Fonte: Receita Federal - http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Noticias/NoticiaCompleta.aspx?id=29e3db92-c2f6-4488-b09f-b9c02ec9b587&&utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+Fenacon+-+28+de+julho+de+2016

quarta-feira, 27 de julho de 2016

Cidade de São Paulo-LEI N° 16.526, DE 25 DE JULHO DE 2016

Altera a redação do "caput", inclui § 1°, renumerando-se o parágrafo único, todos do art. 9° da Lei n° 15.499, de 7 de dezembro de 2011, que institui o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, e dá outras providências.


FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paula no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 30 de junho de 2016, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1° Fica alterada a redação do "caput", inclui o § 1°, renumerando-se o parágrafo único, todos do art. 9° da Lei n° 15.499, de 7 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9° Os estabelecimentos de que trata esta lei só poderão solicitar o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado até o dia 31 de março de 2018.

§ 1° (VETADO)

§ 2° (VETADO)." (NR)

Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 31 de março de 2016, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de julho de 2016, 463° da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD
Prefeito

FRANCISCO MACENA DA SILVA
Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal em 25 de julho de 2016.

Fonte: D.O.M/SP - 26/07/2016

CRC/SP Debate: "O fim do registro de técnico em contabilidade e os reflexos no mercado de trabalho"

 
.

EFD ICMS/IPI - A partir de 01/08/2016, somente a versão 2.2.6 poderá ser utilizada para envio dos arquivos.

A nova versão visa a corrigir as seguintes falhas no PVA:

  • Relatório Produção e Estoque do Bloco K;
  • Erro na validação dos registros do Bloco K;
  • Erro na validação do campo "Código de Receita" dos Registros E116, E250 e E316:
  • Relatório de Informações sobre Exportação;
  • Erro na validação dos arquivos anteriores a 2016;
  • Erro na validação do Campo COD_ITEM_IPM do Registro 1400.

A partir de 01/08/2016, somente a versão 2.2.6 poderá ser utilizada para envio dos arquivos.


Fonte: Portal SPED - http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2040

ICMS/ES-Lei Nº 10.568 DE 26/07/2016-Novos Incentivos Fiscais Espírito Santo

Institui programa de desenvolvimento e proteção à economia do Estado do Espírito Santo, nas condições que especifica.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Decreta:

Art. 1º Esta Lei estabelece medidas e mecanismos de proteção à economia do Estado, apoiando os setores ou segmentos da economia do Estado, em especial, para garantir a competitividade e a ocupação de espaços no mercado, frente aos benefícios fiscais concedidos por outras unidades federadas.

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO E DOS INCENTIVOS VINCULADOS À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPETITIVIDADE

Seção I

Do Programa de Incentivo Vinculado à Celebração de Contrato de Competitividade

Art. 2º Fica instituído o programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade - COMPETE/ES, que funcionará como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. O COMPETE/ES congregará e compatibilizará as ações voltadas para o desenvolvimento do Estado do Espírito Santo, observadas as diretrizes do planejamento governamental.

Art. 3º O COMPETE/ES tem por objeto contribuir para a expansão, modernização e diversificação dos setores produtivos do Estado do Espírito Santo, estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica das estruturas produtivas e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais.

Art. 4º O COMPETE/ES compreende ações de interesse e proteção do desenvolvimento do Estado do Espírito Santo, consistentes na concessão de benefícios fiscais, visando à realização de projetos de iniciativa do setor privado, em várias modalidades.

Seção II

Das Operações Realizadas pela Indústria Metalmecânica

Art. 5º À indústria metalmecânica poderão ser concedidos os seguintes benefícios:

I - redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas:

a) internas de produtos não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo os créditos relativos às aquisições desses produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitados ao percentual de sete por cento, na proporção dessas saídas em relação às saídas totais;

b) de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco inteiros e catorze centésimos por cento; e

c) de máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/1991, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro inteiros e um décimo por cento;

II - crédito presumido de ICMS, equivalente a nove inteiros e três décimos por cento nas saídas interestaduais de produtos não mencionados nos Anexos I e
II do Convênio ICMS 52/1991, devendo os créditos relativos às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser integralmente estornados; e

III - diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, incidente sobre as aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, desde que utilizados exclusivamente no processo produtivo, em relação ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à operação de importação.

§ 1º O imposto diferido na forma do inciso III do caput deverá ser recolhido no momento em que ocorrerem as respectivas desincorporações.

§ 2º O benefício previsto no inciso I se estende às saídas internas realizadas por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, destinadas à indústria de transformação metalmecânica signatária de termo de adesão a contrato de competitividade firmado pela entidade representativa do respectivo segmento, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte:

I - o benefício não se aplica às operações com energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e mercadorias importadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970, e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; e

II - o crédito do ICMS relativo às entradas das mercadorias de que trata este parágrafo ou dos insumos utilizados para a sua fabricação fica limitado ao percentual de sete por cento.

Seção III

Das Aquisições de Máquinas e Equipamentos Industriais para o Beneficiamento e Operações Realizadas pela Indústria de Rochas Ornamentais

Art. 6º O lançamento e o pagamento do ICMS, incidente sobre as aquisições internas com máquinas e equipamentos industriais utilizados para o beneficiamento de rochas ornamentais, relacionados no Regulamento do ICMS/ES, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída do respectivo bem do estabelecimento adquirente.

§ 1º O tratamento previsto no caput também se aplica às operações:

I - em que o imposto seja devido pelo adquirente, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, vedada a utilização do crédito destacado no documento fiscal que acobertar a entrada no estabelecimento de produtos beneficiados na forma deste artigo; e

II - de importação do exterior de máquinas e equipamentos utilizados para o beneficiamento de rochas ornamentais, desde que:

a) as máquinas ou equipamentos não possuam similares produzidos neste Estado, e

b) a ausência de similar produzido neste Estado seja comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território deste Estado ou por órgão estadual especializado.

§ 2º Serão estornados, pelo estabelecimento remetente, os créditos de ICMS relativos às entradas de mercadorias e insumos utilizados no processo de fabricação de máquinas e equipamentos, cujas saídas sejam beneficiadas na forma deste artigo.

Art. 7º À indústria de rochas ornamentais, nas operações de saídas, poderão ser concedidos os seguintes benefícios:

I - redução da base de cálculo do ICMS, nas operações internas com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de:

a) doze por cento, nas saídas de chapas polidas, escovadas, jateadas, apicotadas e flameadas;

b) dez por cento, nas saídas de pisos e revestimentos; ou

c) nove por cento, nas saídas de bancadas, pias, mesas e demais produtos acabados; e

II - crédito presumido nas operações interestaduais com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de:

a) sete por cento, nas saídas de chapas polidas, escovadas, jateadas, apicotadas e flameadas;

b) cinco por cento, nas saídas de pisos e revestimentos; ou

c) três por cento, nas saídas de bancadas, pias, mesas e demais produtos acabados.

Parágrafo único. O valor mínimo das operações com os produtos de que trata esta Seção poderá ser fixado em pauta publicada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, observado o seguinte:

I - a pauta poderá ser modificada, a qualquer tempo, para inclusão ou exclusão de produtos, bem como para a revisão de seus respectivos valores; e

II - caberá ao Sindicato das Indústrias de Rochas Ornamentais do Estado do Espírito Santo elaborar e submeter, anualmente, até 31 de outubro, à SEFAZ proposta da pauta de valores mínimos, que vigorará a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente.

§ 1º O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos.

§ 2º Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias produzidas neste Estado.

Seção IV

Das Operações com Açúcar e Café Torrado e Moído

Art. 8º Às indústrias açucareira e de torrefação e moagem de café poderão ser concedidos os seguintes benefícios:

I - redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, nas operações interestaduais com:

a) açúcar, promovidas por estabelecimentos industriais produtores de açúcar situados neste Estado; ou

b) café torrado e moído, promovidas por estabelecimentos industriais de torrefação e moagem situados neste Estado; e

II - diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.

§ 1º O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos.

§ 2º O benefício previsto no inciso I do caput somente se aplica às mercadorias produzidas neste Estado.

Seção V

Das Operações com Móveis sob Encomenda

Art. 9º À indústria de produção de móveis sob encomenda poderão ser concedidos os seguintes benefícios:

I - redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas de móveis produzidos sob encomenda, destinados a consumidor final, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco inteiros e sessenta e um centésimos por cento; e

II - diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.

§ 1º O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos.

§ 2º O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos.

§ 3º O benefício previsto no inciso I do caput somente se aplica às mercadorias produzidas neste Estado.

Seção VI

Das Operações Realizadas pela Indústria Gráfica

Art. 10. À indústria gráfica poderão ser concedidos os seguintes benefícios:

I - diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos relacionados no Regulamento do ICMS/ES, destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações; e

II - crédito presumido de ICMS equivalente a cinco por cento, nas saídas interestaduais de:

a) rótulos;

b) embalagens;

c) bulas;

d) cartões pré-pagos para telefonia celular;

e) cartões pré-pagos para VOIP;

f) cartões indutivos para telefonia pública;

g) cartões com tarja magnética;

h) cartões contact less para usos diversos;

i) etiquetas com tecnologia RFID;

j) smart cards;

k) SIM cards;

l) documentos de identificação;

m) impressos de segurança;

n) bobinas de senha; e

o) tíquete de estacionamento.

§ 1º O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos.

§ 2º O benefício previsto no inciso II do caput somente se aplica às mercadorias produzidas neste Estado.

Seção VII

Das Operações com Água Mineral

Art. 11. À indústria de envasamento de água mineral poderão ser concedidos os seguintes benefícios:

I - redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas internas com água mineral gaseificada, aromatizada, gasosa ou não, potável e natural, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento; e

II - diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.

§ 1º A fruição do benefício de que trata o inciso I fica condicionada:

I - ao aproveitamento dos créditos do ICMS, limitado ao percentual de sete por cento, em relação ao valor das aquisições de insumos, matérias primas ou produtos consumidos no processo de industrialização, devendo o valor excedente ser estornado; e

II - à utilização do Preço ao Consumidor Final - PCF, para efeito do cálculo do ICMS - Substituição Tributária relativo às operações subsequentes, observado o disposto no Regulamento do ICMS/ES.

§ 2º O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos.

§ 3º O benefício previsto no inciso I do caput somente se aplica às mercadorias produzidas neste Estado.

Seção VIII

Das Operações Realizadas pela Indústria Moveleira

Art. 12. À indústria moveleira poderão ser concedidos os seguintes benefícios:

I - redução da base de cálculo do ICMS, nas operações internas:

a) destinadas a varejistas que tenham aderido ao Simples Nacional, a distribuidores atacadistas ou a outros estabelecimentos da indústria moveleira, desde que os produtos sejam utilizados como insumos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento; e

b) destinadas a estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento;

II - crédito presumido do ICMS, equivalente a sete por cento nas operações interestaduais destinadas a contribuintes; e

III - diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS:

a) incidente na importação, do exterior, dos produtos a seguir indicados, classificados nas respectivas posições da NCM, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização:

1. painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board - OSB e painéis semelhantes (wafer board, por exemplo), de madeira ou de outras
matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos - 4410;

2. painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos - 4411; e

3. madeira compensada, madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes - 4412; e

b) relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições pelos estabelecimentos industriais do segmento moveleiro, de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.

§ 1º O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos.

§ 2º Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias produzidas neste Estado.

§ 3º Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se abrangida pela indústria moveleira a fabricação de colchões.

Seção IX

Das Operações Realizadas pelas Indústrias do Vestuário, Confecções e Calçados

Art. 13. Às indústrias do vestuário, de confecções ou calçados poderão ser concedidos os seguintes benefícios:

I - redução da base de cálculo do ICMS, nas operações internas:

a) destinadas a varejistas que tenham aderido ao Simples Nacional, a distribuidores atacadistas ou a outros estabelecimentos das indústrias do vestuário, confecções ou calçados, desde que os produtos sejam utilizados como insumos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento; e

b) destinadas a estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento;

II - crédito presumido do ICMS, equivalente a nove por cento nas operações interestaduais destinadas a contribuintes, com estorno integral do crédito;

III - nas saídas de mostruário destinadas a pessoas jurídicas, cujo CFOP seja 5.949 ou 6.949, limitado ao percentual de três por cento do faturamento mensal, será concedido o estorno integral do débito do ICMS;

IV - diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.

§ 1º O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos.

§ 2º Os benefícios previstos nos incisos I, II e III do caput somente se aplicam às mercadorias produzidas neste Estado.

Seção X

Das Operações Realizadas pelas Indústrias de Embalagem de Material Plástico, de Papel e Papelão, e de Reciclagem Plástica

Art. 14. Às indústrias de embalagem de material plástico, de papel e papelão, e de reciclagem plástica poderão ser concedidos os seguintes benefícios:

I - redução da base de cálculo do ICMS, nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento;

II - crédito presumido do ICMS, equivalente a sete por cento, nas operações interestaduais; e

III - diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS:

a) incidente na importação, do exterior, dos produtos a seguir indicados, classificados nas respectivas posições da NCM, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização:

1. polímeros de etileno, em formas primárias, NCM 3901;

2. polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias, NCM 3902; e

3. polímeros de estireno, em formas primárias, NCM 3903; e

b) relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.

§ 1º O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos.

§ 2º Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias produzidas neste Estado.

Seção XI

Das Operações com Aguardente de Cana-de-açúcar, Melaço e Outros

Art. 15. À indústria de produção de aguardente de cana-de-açúcar, melaço e outros poderão ser concedidos os seguintes benefícios:

I - redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas internas de aguardente de cana-de-açúcar, aguardente de melaço, vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool, outras bebidas fermentadas, misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, classificadas nos códigos NCM 2204 e 2206, promovidas por estabelecimento industrial localizado neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação dos produtos ser limitado ao percentual de sete por cento; e

II - diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.

§ 1º O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos.

§ 2º O benefício previsto no inciso I do caput somente se aplica às mercadorias produzidas neste Estado.

Seção XII

Das Operações Realizadas por Estabelecimento Comercial Atacadista

Art. 16. O estabelecimento comercial atacadista, estabelecido neste Estado, deverá, a cada período de apuração, estornar do montante do débito registrado
em decorrência de suas saídas interestaduais, destinadas a comercialização ou industrialização, percentual de forma que, após a utilização dos créditos correspondentes apurados no período, a carga tributária efetiva resulte no percentual de um inteiro e dez centésimos por cento.

§ 1º O estabelecimento que optar pela adoção dos procedimentos previstos neste artigo deverá proceder à apuração e ao recolhimento do imposto incidente sobre essas operações, em separado, utilizando documento de arrecadação com o código de receita 380-8.

§ 2º O crédito relativo às aquisições das mercadorias que tenham sido objeto das operações de que trata o caput fica limitado ao percentual de sete por cento.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às operações:

I - com café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

II - que destinem mercadorias a consumidor final pessoa física;

III - com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária já adquiridas com imposto retido;

IV - com cacau e pimenta-do-reino in natura e couro bovino;

V - de venda, ou remessa a qualquer título, de mercadoria ou bem, nos casos em que o adquirente, ou destinatário, localizado em outra unidade da Federação, determine que o estabelecimento alienante, ou remetente, localizado neste Estado, promova a sua entrega a destinatário localizado neste Estado, inclusive na hipótese de venda à ordem;

VI - nas transferências de mercadorias ou bens importados sujeitos aos efeitos da Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal.

§ 4º Para efeito de cálculo do imposto devido, de acordo com as regras previstas no caput e no § 7º, o estabelecimento deverá proceder à apuração do imposto incidente sobre as operações interestaduais, em separado, considerando a carga tributária normal, de modo que:

I - seja indicado o percentual correspondente às saídas tributadas interestaduais, em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento;

II - o percentual encontrado na forma do inciso I seja aplicado sobre o montante total do crédito registrado pelo estabelecimento; e

III - o valor encontrado de acordo com o inciso II seja:

a) deduzido do valor do crédito total registrado pelo estabelecimento, no período de apuração, e

b) utilizado como crédito para efeito da apuração de que trata este artigo.

§ 5º Os estornos previstos neste artigo serão lançados separadamente na escrituração fiscal digital - EFD.

§ 6º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada a que o contribuinte:

I - seja inscrito no CNPJ com atividade econômica principal identificada na CNAE - Fiscal, como comércio atacadista;

II - seja usuário do DT-e; e

III - não seja usuário de ECF.

§ 7º O disposto neste artigo aplica-se também às operações que destinem mercadorias a pessoa jurídica, na condição de consumidor final, não
contribuinte do imposto, caso em que a carga tributária efetiva deverá resultar nos seguintes percentuais:

I - a partir de 1º de janeiro de 2016, um inteiro e cinco décimos por cento;

II - a partir de 1º de janeiro de 2017, um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento; e

III - a partir de 1º de janeiro de 2018, um inteiro e um décimo por cento.

§ 8º Os percentuais previstos no § 7º absorvem a parcela a ser partilhada de conformidade com o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 93/2015.

Seção XIII

Das Operações com Argamassas e Concretos, Não Refratários

Art. 17. À indústria de produção de argamassas e concretos, não refratários, poderão ser concedidos os seguintes benefícios nas operações com os produtos classificados nos códigos 3214.90.00, 3824.50.00 e 3816.00.1 da NCM/SH:

I - redução da base de cálculo nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento;

II - crédito presumido de cinco por cento nas operações interestaduais, devendo o respectivo valor ser lançado na EFD;

III - redução da margem de valor agregada no cálculo do ICMS - Substituição Tributária, nas operações internas, para doze inteiros e oitenta e dois centésimos por cento;

IV - diferimento do imposto devido a título de diferencial de alíquotas nas aquisições de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais, ou do imposto incidente na importação, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.

§ 1º O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos.

§ 2º Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias produzidas neste Estado.

Seção XIV

Das Operações Realizadas pela Indústria de Rações

Art. 18. À indústria de rações, classificadas no código 2309 da NCM/SH, poderão ser concedidos os seguintes benefícios:

I - crédito presumido do ICMS, equivalente a cinco por cento nas operações interestaduais; e

II - diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.

§ 1º O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos.

§ 2º O benefício previsto no inciso I do caput somente se aplica às mercadorias produzidas neste Estado.

Seção XV

Das Operações Realizadas pela Indústria de Tintas e Complementos

Art. 19. À indústria de tintas e complementos classificados nos códigos 32089010 e 32091010 da NCM/SH poderão ser concedidos os seguintes benefícios:

I - redução da base de cálculo do ICMS, nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento;

II - crédito presumido do ICMS, equivalente a cinco por cento nas operações interestaduais; e

III - diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações;

IV - redução da margem de valor agregada no cálculo do ICMS - Substituição Tributária, nas operações internas, para doze inteiros e oitenta e dois centésimos por cento.

§ 1º O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos.

§ 2º Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias produzidas neste Estado.

Seção XVI

Das Operações Realizadas por Bares, Restaurantes, Empresas Preparadoras de Refeições Coletivas e Similares

Art. 20. Os estabelecimentos de bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares, não optantes pelo Simples Nacional, em substituição ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, poderão optar pela redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de três inteiros e dois décimos por cento sobre a receita tributável, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto.

Seção XVII

Das Operações Realizadas pela Indústria de Moagem de Calcários e Mármores

Art. 21. À indústria de moagem de calcários e mármores neste Estado, no que couber, poderão ser concedidos os seguintes benefícios:

I - diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, incidente sobre as operações com os produtos relacionados no Anexo I, quando destinados ao ativo imobilizado, para o momento das respectivas desincorporações do estabelecimento adquirente, nas:

a) importações de máquinas e equipamentos sem similar nacional; e

b) aquisições interestaduais de máquinas e equipamentos sem similar neste Estado, relativamente ao diferencial de alíquotas;

II - redução da base de cálculo do ICMS, nas operações internas com carbonato de cálcio, classificado no código 2836.50.00 da NCM/SH, destinadas à indústria de tintas e argamassas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo os créditos relativos às aquisições desses produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser estornados na mesma proporção; e

III - crédito presumido do ICMS, equivalente a cinco por cento nas operações interestaduais com os produtos abaixo relacionados, classificados nos
respectivos códigos da NCM/SH, devendo os créditos relativos às aquisições desses produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser estornados na mesma proporção da redução da carga tributária decorrente da utilização do benefício:

a) dolomita não calcinada nem sintetizada, denominada "crua", 2518.10.00; e

b) carbonato de cálcio, 2836.50.00.

§ 1º O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos.

§ 2º Os benefícios previstos nos incisos II e III do caput somente se aplicam às mercadorias produzidas neste Estado.

Seção XVIII

Das Operações Realizadas pela Indústria de Temperos e Condimentos

Art. 22. À indústria de temperos e condimentos poderão ser concedidos os seguintes benefícios:

I - diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas operações interestaduais de aquisição de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinados à integração no ativo permanente imobilizado, para o momento das respectivas desincorporações do estabelecimento adquirente;

II - redução da base de cálculo do ICMS, nas operações internas, com os produtos relacionados no Anexo II, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento; e

III - crédito presumido do ICMS, equivalente a cinco por cento, nas operações interestaduais, com os produtos relacionados no Anexo II.

§ 1º O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos.

§ 2º Os benefícios previstos nos incisos II e III do caput somente se aplicam às mercadorias produzidas neste Estado.

Seção XIX

Das Operações Interestaduais que Destinem Mercadoria ou Bem a Consumidor Final, com Aquisição Não Presencial no Estabelecimento Remetente

Art. 23. Nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, promovidas por estabelecimento que pratique exclusivamente venda não presencial, fica concedido crédito presumido de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais:

I - a partir de 1º de janeiro de 2016, um inteiro e cinco décimos por cento;

II - a partir de 1º de janeiro de 2017, um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento; e

III - a partir de 1º de janeiro de 2018, um inteiro e um décimo por cento.

§ 1º Considera-se venda não presencial aquela realizada por meio da internet ou central de atendimento - call center.

§ 2º A utilização do crédito presumido de que trata o caput:

I - determina o estorno integral do crédito relativo à entrada da mercadoria, cuja saída tenha ocorrido com o referido benefício;

II - veda a utilização de quaisquer outros créditos, para efeito de apuração do imposto, em relação às operações beneficiadas; e

III - fica condicionado a que o contribuinte:

a) seja inscrito no CNPJ com atividade econômica principal identificada na CNAE -Fiscal, como comércio varejista;

b) seja usuário do DT-e;

c) seja emitente de NF-e;

d) não seja usuário de ECF; e

e) não utilize outro benefício fiscal.

§ 3º O estabelecimento que optar pelo benefício deverá proceder à apuração e ao recolhimento do imposto incidente sobre essas operações, em separado, utilizando documento de arrecadação com o código de receita 385-9.

§ 4º O estabelecimento que adotar os procedimentos previstos neste artigo deverá:

I - lançar o crédito presumido na EFD; e

II - ser o mesmo que efetuou o faturamento, na hipótese em que o pagamento for efetuado por meio de cartão de crédito ou débito.

§ 5º O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as importações realizadas por contribuintes que praticarem as operações de que trata este artigo ficam diferidos para o momento em que ocorrerem as saídas das mercadorias.

§ 6º O disposto nesta Seção não se aplica às operações:

I - com café cru, em grão ou em coco, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo;

II - com mercadorias importadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970, por parte do contribuinte que tenha realizado a importação; e

III - praticadas por estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional.

§ 7º O Secretário de Estado da Fazenda poderá credenciar o contribuinte localizado neste Estado, visando a conferir-lhe a condição de substituto tributário, em relação às operações a que se refere esta Seção.

§ 8º Não serão abrangidas pelo benefício as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária já adquiridas com imposto retido.

§ 9º Os percentuais previstos no caput, I, II e III, absorvem a parcela a ser partilhada de conformidade com o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 93/2015.

Seção XX

Das Operações Realizadas pela Indústria de Perfumaria e Cosméticos

Art. 24. À indústria de perfumaria e cosméticos, em relação às mercadorias produzidas neste Estado, poderão ser concedidos os seguintes benefícios:

I - redução da base de cálculo do ICMS, nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento;

II - crédito presumido do ICMS, equivalente a cinco por cento nas operações interestaduais; e

III - diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.

§ 1º O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos.

§ 2º Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias produzidas neste Estado.

Seção XXI

Das Prestações de Serviço Realizadas pela Empresa Transportadora Rodoviária de Cargas

Art. 25. À Empresa Transportadora Rodoviária de Cargas poderão ser concedidos os seguintes benefícios:

I - redução da base de cálculo nas prestações internas de serviços de transporte rodoviário de cargas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo os respectivos créditos previstos na legislação serem integralmente estornados;

II - crédito presumido de cinco por cento nas prestações interestaduais de serviços de transporte rodoviário de cargas, devendo o respectivo valor ser lançado na EFD, devendo os respectivos créditos previstos na legislação serem integralmente estornados; e

III - diferimento do imposto devido a título de diferencial de alíquotas nas aquisições dos produtos classificados nos códigos NCM/SH 8704.2, 8704.3, 8704.9 e 8707.9, destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações;

IV - redução na base de cálculo do imposto, nas operações internas com os produtos classificados nos códigos NCM/SH 8704.2, 8704.3, 8704.9 e 8707.9, destinados à empresa de que trata o caput, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento.

§ 1º Para fruição dos benefícios previstos neste artigo, a entidade representativa do segmento deverá se comprometer ao cumprimento das condições estipuladas no contrato de competividade.

§ 2º A adesão ao contrato previsto neste artigo atenderá aos requisitos e às exigências contidas na legislação de regência do imposto.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 26. Os benefícios fiscais previstos nesta Lei aplicam-se ao estabelecimento que atender aos seguintes requisitos:

I - ser signatário de:

a) termo de adesão às condições estipuladas no contrato de competitividade firmado entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES e a entidade representativa do respectivo segmento de atividade produtiva, no Estado do Espírito Santo; e

b) termo de opção por domicílio tributário eletrônico;

II - ser usuário de escrituração fiscal digital - EFD, para escrituração dos livros fiscais exigidos pela legislação de regência do ICMS;

III - ser emitente de NF-e, modelo 55;

IV - estar em situação regular perante o Fisco;

V - não possuir débito para com a Fazenda Pública Estadual;

VI - não ser estabelecimento importador beneficiário do Programa INVESTES; e

VII - no caso de importação de bens e mercadorias do exterior, o estabelecimento beneficiário deverá, preferencialmente, adotar:

a) a utilização da infraestrutura portuária e aeroportuária deste Estado; e

b) que as mercadorias ou bens importados sejam desembarcados e desembaraçados no território deste Estado.

§ 1º Para fins de utilização dos benefícios mencionados nesta Lei, as entidades representativas dos respectivos segmentos de atividades produtivas deverão firmar contrato de competitividade com a SEDES.

§ 2º O termo de adesão de que trata o caput, I, "a", atenderá à forma e às condições previstas em ato editado pela SEDES e deverá fixar a data do início da utilização do benefício, por estabelecimento, respeitado o período de apuração.

§ 3º A condição de ex tarifário conferida nos termos de Resolução da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX supre a comprovação da ausência de similaridade nacional exigida para a concessão dos benefícios previstos nesta Lei.

§ 4º O atendimento às condições fixadas no contrato de competitividade serão acompanhados pela SEDES, admitindo-se a participação de outros órgãos quando houver interesse específico.

§ 5º A fruição dos benefícios previstos neste Capítulo será suspensa:

I - por opção do estabelecimento; ou

II - de ofício pela SEFAZ ou pela SEDES, quando for constatada a ocorrência de:

a) qualquer infração à legislação de regência do imposto, da qual decorra prolação de decisão condenatória em caráter definitivo na esfera administrativa;

b) prática de ato, ou omissão, da qual decorra a suspensão da inscrição do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS;

c) descumprimento das condições fixadas no contrato de competitividade firmado pelo segmento de atividade econômica, conforme laudo expedido pela SEDES;

d) utilização concomitante dos benefícios do INVEST-ES com os incentivos de contrato de competitividade; ou

e) descumprimento das obrigações acessórias e principal prevista na legislação de regência do imposto, e se for cometida infração que resulte em falta de pagamento do imposto, ou for recusada a prestação de esclarecimentos solicitados pelo Fisco, ou ainda, embaraçada, iludida, dificultada ou impedida a ação dos auditores fiscais da receita estadual.

§ 6º A suspensão ou a cassação do termo de adesão determina o retorno do signatário ao regime normal de tributação.

§ 7º Verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses de suspensão previstas no § 5º, a SEDES publicará portaria com a relação dos estabelecimentos excluídos.

§ 8º Fica dispensada a indicação dos benefícios previstos neste Capítulo nos documentos fiscais que acobertarem operações interestaduais, devendo tais informações ser registradas na EFD, inclusive o registro da adesão ao contrato de competitividade.

§ 9º O disposto nesta Lei não se aplica aos estabelecimentos optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, exceto em relação aos benefícios previstos no art. 6º, § 1º, e no art. 11, II.

§ 10. Ficam vedadas a renovação e a concessão dos benefícios previstos nesta Lei ao estabelecimento condenado por crime contra a ordem tributária.

Art. 27. O benefício concedido na forma desta Lei fica automaticamente cancelado nos casos previstos em lei e nas hipóteses de:

I - descumprimento das condições fixadas no termo de adesão;

II - conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente ou à ordem econômica;

III - prática de crimes contra a ordem tributária ou de sonegação fiscal, com sentença condenatória transitada em julgado;

IV - paralisação das atividades do estabelecimento beneficiário; ou

V - redução do quantitativo de empregados no estabelecimento beneficiário, sem prévia justificativa, consideradas as condições estabelecidas no projeto.

§ 1º A SEDES publicará, anualmente, no Diário Oficial do Estado, relatório com informações detalhadas, por empresa, sobre o cumprimento do estabelecido no caput deste artigo.

§ 2º O relatório será apresentado até o 3º (terceiro) mês do ano subsequente ao exercício anterior.

§ 3º O cancelamento dos benefícios concedidos na forma desta Lei, em caso de descumprimento das hipóteses previstas neste artigo, acarretará em ação judicial por parte da Procuradoria Geral do Estado - PGE para reparação do erário, quando for o caso.

Art. 28. Verificada a ocorrência de quaisquer das hipóteses de cancelamento ou suspensão dos benefícios previstos neste Capítulo, a SEDES publicará portaria relativa à exclusão do estabelecimento excluído.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Ficam mantidos os benefícios fiscais, os procedimentos efetuados e os Contratos de Competitividade vigentes, com amparo no art. 22 da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, constantes dos arts. 530-L-F a 530-L-X do Regulamento do ICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

§ 1º A manutenção dos benefícios fiscais e os procedimentos efetuados a que se refere o caput deste artigo ficam condicionados a apresentação de relatório setorial, devidamente fundamentado, a ser encaminhado anualmente para a Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo.

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às adequações necessárias aos anexos de que trata esta Lei, bem como editar regulamentação complementar para os setores beneficiados pela presente Lei.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de julho de 2016.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

ANEXO I - art. 21

RELAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COM IMPOSTO DIFERIDO NAS AQUISIÇÕES PELAS INDÚSTRIAS DE MOAGEM DE CALCÁRIOS E MÁRMORES

ITEM CÓDIGO NCM DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO
1 4010.19.00 Correias transportadoras
2 8422.30.21 Ensacadeiras
3 8423.82.00 Balança para pesagem de big bag
4 8426.11.00 Ponte rolante
5 8427.10.19 Empilhadeiras
6 8428.32.00 Elevadores de canecas
7 8428.33.00 Transportadores de correias
8 8428.39.10 Transportadores de correntes
9 8428.39.90 Transportadores de roscas
10 8430.50.00 Rompedor
11 8430.69.90 Carregadeiras de rodas
12 8430.69.90 Escavadeiras
13 8430.69.90 Pá carregadeira
14 8474.10.00 Aerosseparadores
15 8474.10.00 Ciclones
16 8474.10.00 Classificador de minérios
17 8474.10.00 Lavador de minérios
18 8474.10.00 Micronizador
19 8474.10.00 Peneiras
20 8474.20.10 Moinho de bola
21 8474.20.90 Britadores cônicos
22 8474.20.90 Britadores de mandíbulas
23 8474.20.90 Moinho de martelo
24 8474.20.90 Moinho de rolos pendulares

ANEXO II - art. 22

RELAÇÃO DOS PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE TEMPEROS E CONDIMENTOS

07.12 Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo.

0712.20.00 Cebolas

0712.3 Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas:

0712.31.00 Cogumelos do gênero Agaricus

0712.39.00 Outros

0712.90 Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas

0712.90.10 Alho em pó

0712.90.90 Outros

08.06 Uvas frescas ou secas (passas)

0806.20.00 Secas (passas)

09.04 Pimenta (do gênero Piper); pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó.

0904.1 Pimenta:

0904.11.00 Não triturada nem em pó

0904.12.00 Triturada ou em pó

0904.20.00 Pimentões e pimentas, secos ou triturados ou em pó

0905.00.00 Baunilha

09.06 Canela e flores de caneleira.

0906.1 Não trituradas nem em pó:

0906.11.00 Canela (Cinnamomum zeylanicum blume)

0906.19.00 Outras

0906.20.00 Trituradas ou em pó

0907.00.00 Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos)

09.08 Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos

0908.10.00 Noz-moscada

0908.20.00 Macis

0908.30.00 Amomos e cardamomos

09.09 Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia; bagas de zimbro

0909.10 Sementes de anis ou de badiana

0909.10.10 De anis (anis verde)

0909.10.20 De badiana (anis estrelado)

0909.20.00 Sementes de coentro

0909.30.00 Sementes de cominho

0909.40.00 Sementes de alcaravia

0909.50.00 Semente de funcho; bagas de zimbro

09.10 Gengibre, açafrão-da-terra, tomilho, louro, caril e outras especiarias

0910.10.00 Gengibre

0910.20.00 Açafrão

0910.30.00 Açafrão-da-terra

0710.9 Outras especiarias:

0910.91.00 Misturas mencionadas na Nota 1, b do capítulo 9 da TIPI

0910.99.00 Outras

12.07 Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados.

1207.40 Sementes de gergelim

1207.40.10 Para semeadura

1207.40.90 Outras

1207.50 Sementes de mostarda

1207.50.10 Para semeadura

1207.50.90 Outras

1207.9 Outros:

12.11 Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó.

1211.20.00 Raízes de "ginseng"

1211.90 Outros

1211.90.10 Orégano (Origanum vulgare)

1211.90.90 Outros

15.11 Óleo de palma e respectiva frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

1511.10.00 Óleo em bruto

1511.90.00 Outros

20.01 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético.

2001.10.00 Pepinos e pepininhos ("cornichons")

2001.90.00 Outros

20.03 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético.

2003.10.00 Cogumelos do gênero Agaricus

2003.20.00 Trufaz

2003.90.00 Outros

21.03 Preparação para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada

2103.10 Molho de soja

2103.10.10 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

2103.10.90 Outros

2103.20 "Ketchup" e outros molhos de tomate

2103.20.10 Em embalagens imediatas de conteúdo ou igual a 1kg

2103.20.90 Outros

2103.30 Farinha de mostarda e mostarda preparada

2103.30.10 Farinha de mostarda

2103.30.2 Mostarda preparada

2103.30.21 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

2103.30.29 Outras

2103.90 Outros

2103.90.1 Maionese

2103.90.11 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

2103.90.19 Outra

2103.90.2 Condimentos e temperos, compostos

2103.90.21 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

2103.90.29 Outras

2103.90.9 Outros

2103.90.91 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

2103.90.99 Outros


Fonte: D.O.E/ES - 27/07/2016 - Página 9 - http://www.dio.es.gov.br/portal/visualizacoes/jornal/3517/#/p:8/e:3517