sexta-feira, 31 de março de 2017

Temer sanciona com três vetos projeto sobre terceirizações

Leia a integra em:

Calendario Fiscal de Mexico - Abril de 2017 - 04/2017

Agenda Tributária 04/2017 - Espírito Santo

Segue link para acesso à Agenda Tributária do Estado do Espírito Santo:


Agenda Tributária Estado do Rio Grande do Norte - 04/2017

Segue link para a agenda estadual do mês 04/2017, conforme alimentada pelo sistema estadual.

Não nos responsabilizamos pelas informações disponibilizadas.

Consulte sempre a legislação atualizada.


http://www.set.rn.gov.br/contentProducao/aplicacao/set_v2/agenda/enviados/agenda.asp?valor=04&ano=2017
 





Agenda Tributária 04/2017 - Estado do Ceará

Segue link para acesso à Agenda Tributária do Estado do Ceará:
Acima das datas pode-se selecionar o mês de consulta, conforme figura abaixo:
 






















Agenda tributária - Estado de São Paulo - Abril/2017 - Comunicado CAT 06, de 24-03-2017

(DOE 25-03-2017)

O Coordenador da Administração Tributária declara que as datas fixadas para cumprimento das OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS, do mês de ABRIL de 2017, são as constantes da Agenda Tributária Paulista anexa.

AGENDA TRIBUTÁRIA PAULISTA N° 332

MÊS DE ABRIL DE 2017

DATAS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PARA ESTABELECIMENTOS SUJEITOS AO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO

CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA

CÓDIGO DE PRAZO DE RECOLHIMENTORECOLHIMENTO DO ICMS
 

- CNAE -

 

- CPR -

REFERÊNCIA
MARÇO/2017
DIA DO VENCIMENTO
19217, 19225, 19322; 35115, 35123, 35131, 35140, 35204; 46818, 46826; 53105, 53202.  1031  5

63119, 63194; 73122.

 

1100

10

 

60101, 61108, 61205, 61302, 61418, 61426, 61434, 61906.  1150  17

 

01113, 01121, 01130, 01148, 01156, 01164, 01199, 01211, 01229, 01318, 01326, 01334, 01342, 01351, 01393, 01415, 01423, 01512, 01521, 01539, 01547, 01555, 01598, 01610, 01628, 01636, 01709, 02101, 02209, 02306, 03116, 03124, 03213, 03221, 05003, 06000, 07103, 07219, 07227, 07235, 07243, 07251, 07294, 08100, 08916, 08924, 08932, 08991,09106, 09904;

10333, 10538, 11119, 11127, 11135, 11216, 11224, 12107, 12204, 17109, 17214, 17222, 17311, 17320, 17338, 17419, 17427, 17494, 19101;

20118, 20126, 20134, 20142, 20193, 20215, 20223, 20291, 20312, 20321, 20339, 20401, 20517, 20525, 20614, 20622, 20631, 20711, 20720, 20738, 20916, 20924, 20932, 20941, 20991, 21106, 21211, 21220, 21238, 22218, 22226, 22234, 22293, 23206, 23915, 23923, 24113, 24121, 24211, 24229, 24237, 24245, 24318, 24393, 24415, 24431, 24491, 24512, 24521, 25110, 25128, 25136, 25217, 25314, 25322, 25390, 25411, 25420, 25438, 25501, 25918, 25926, 25934, 25993, 26108, 26213, 26221, 26311, 26329, 26400, 26515, 26523, 26604, 26701, 26809, 27104, 27210, 27317, 27325, 27333, 27511, 27597, 27902, 28135, 28151, 28232, 28241, 28518, 28526, 28534, 28542, 29107, 29204, 29506;

30113, 30121, 30318, 30504, 30911, 32124, 32205, 32302, 32400, 32507, 32914, 33112, 33121, 33139, 33147, 33155, 33163, 33171, 33198, 33210, 35301, 36006, 37011, 37029, 38114, 38122, 38211, 38220, 39005;

 

 

1200

 

20

 


 

- CNAE -

- CPR -

MARÇO/2017                     
DIA

41107, 41204, 42111, 42120, 42138, 42219, 42227, 42235, 42910, 42928, 42995, 43118, 43126, 43134, 43193, 43215, 43223, 43291, 43304, 43916, 43991, 45111, 45129, 45200, 45307, 45412, 45421, 45439, 46117, 46125, 46133, 46141, 46150, 46168, 46176, 46184, 46192, 46214, 46222, 46231, 46311, 46320, 46338, 46346, 46354, 46362, 46371, 46397, 46419, 46427, 46435, 46443, 46451, 46460, 46478, 46494, 46516, 46524, 46613, 46621, 46630, 46648, 46656, 46699, 46711, 46729, 46737, 46745, 46796, 46834, 46842, 46851, 46869, 46877, 46893, 46915, 46923, 46931, 47113, 47121, 47130, 47229, 47237, 47245, 47296, 47318, 47326, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47849, 47857, 47890, 49116, 49124, 49400, 49507.

50114, 50122, 50211, 50220, 50301, 50912, 50998, 51111, 51129, 51200, 51307, 52117, 52125, 52214, 52222, 52231, 52290, 52311, 52320, 52397, 52401, 52508, 55108, 55906, 56112, 56121, 56201, 59111, 59120, 59138, 59146;

60217, 60225, 62015, 62023, 62031, 62040, 62091, 63917, 63992, 64107, 64212, 64221, 64239, 64247, 64310, 64328, 64336, 64344, 64352, 64361, 64379, 64409, 64506, 64611, 64620, 64638, 64701, 64913, 64921, 64930, 64999, 65111, 65120, 65201, 65308, 65413, 65421, 65502, 66118, 66126, 66134, 66193, 66215, 66223, 66291, 66304, 68102, 68218, 68226, 69117, 69125, 69206;

70204, 71111, 71120, 71197, 71201, 72100, 72207, 73114, 73190, 73203, 74102, 74200, 74901, 75001, 77110, 77195, 77217, 77225, 77233, 77292, 77314, 77322, 77331, 77390, 77403, 78108, 78205, 78302, 79112, 79121, 79902;

80111, 80129, 80200, 80307, 81117, 81125, 81214, 81222, 81290, 81303, 82113, 82199, 82202, 82300, 82911, 82920, 82997, 84116, 84124, 84132, 84213, 84221, 84230, 84248, 84256, 84302, 85112, 85121, 85139, 85201, 85317, 85325, 85333, 85414, 85422, 85503, 85911, 85929, 85937, 85996, 86101, 86216, 86224, 86305, 86402, 86500, 86607, 86909, 87115, 87123, 87204, 87301, 88006;

90019, 90027, 90035, 91015, 91023, 91031, 92003, 93115, 93123, 93131, 93191, 93212, 93298, 94111, 94120, 94201, 94308, 94910, 94928, 94936, 94995, 95118, 95126, 95215, 95291, 96017, 96025, 96033, 96092, 97005, 99008.

 

1200

 

20

 


 

- CNAE -

- CPR -

MARÇO/2017    
DIA
10112, 10121, 10139, 10201, 10317, 10325, 10414, 10422, 10431, 10511, 10520, 10619, 10627, 10635, 10643, 10651, 10660, 10694, 10716, 10724, 10813, 10821, 10911, 10929, 10937, 10945, 10953, 10961, 10996, 15106, 15211, 15297, 16102, 16218, 16226, 16234, 16293, 18113, 18121, 18130, 18211, 18229, 18300, 19314;

22111, 22129, 22196, 23117, 23125, 23192, 23303, 23494, 23991, 24423, 25225, 27228, 27406, 28119, 28127, 28143, 28216, 28224, 28259, 28291, 28313, 28321, 28330, 28402, 28615, 28623, 28631, 28640, 28658, 28666, 28691, 29301, 29417, 29425, 29433, 29441, 29450, 29492;

30326, 30920, 30997, 31012, 31021, 31039, 31047, 32116, 33295, 38319, 38327, 38394;

47211, 49213, 49221, 49230, 49248, 49299, 49302;

58115, 58123, 58131, 58191, 58212, 58221, 58239, 58298, 59201.

 

1250

 

25

 

- CNAE -

 

- CPR -

FEVEREIRO/2017
DIA
13111, 13120, 13138, 13146, 13219, 13227, 13235, 13308, 13405, 13511, 13529, 13537, 13545, 13596, 14118, 14126, 14134, 14142, 14215, 14223, 15319, 15327, 15335, 15394, 15408;

23419, 23427;

30415, 30423, 32922, 32990.

+ atividade preponderante de fabricação de telefone celular, de latas de chapa de alumínio ou de painéis de madeira MDF, independente do código CNAE em que estiver enquadrado

 

2100

 

10


OBSERVAÇÕES:

1) O Decreto 45.490, de 30-11-2000 - DOE de 01-12-2000, que aprovou o RICMS, estabeleceu em seu Anexo IV os prazos do recolhimento do imposto em relação às Classificações de Atividades Econômicas ali indicadas.

O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao seu pagamento com juros estabelecidos pela Lei n° 10.175, de 30-12-1998, DOE 31-12-1998, e demais acréscimos legais.

2) O Decreto 59.967, de 17-12-2013 – DOE 18-12-2013, com as alterações do Decreto 61.217, de 16-04-2015 – DOE 17-04-2015, amplia o prazo de recolhimento para contribuintes optantes pelo Simples Nacional, relativamente ao imposto devido por substituição tributária e nas entradas interestaduais - diferencial de alíquota e antecipação.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:                                                                                                                                          

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

MERCADORIA

CPRREFERÊNCIA
MARÇO/2017
DIA VENC.
 

· energia elétrica (Convênio ICMS-83/00, cláusula terceira)

 

109010
 

·  álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio ICMS-110/07)

 

1100

 

·   demais mercadorias, exceto as abrangidas pelos  §§ 3º e 5º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS/00 (vide abaixo: alínea "b" do item observações em relação ao ICMS devido por ST)

120020

OBSERVAÇÕES EM RELAÇÃO AO ICMS DEVIDO POR ST:

a) O estabelecimento enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, deverá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 20 do mês subsequente ao da retenção, correspondente ao CPR 1200. (Anexo IV, art. 3°, § 2° do RICMS/00, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, DOE de 01-12-2000; com alteração do Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013).

b) Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, observar-se-á o que segue (§§ 3º e 5º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS/00):

1)     no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, 80% (oitenta por cento) do seu montante será recolhido até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100;

2)     no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, 95% (noventa e cinco por cento) será recolhido até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100.

3)     no que se refere ao imposto repassado a este Estado por estabelecimento localizado em outra unidade federada, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia 10 de cada mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador – CPR 1100.

EMENDA CONSTITUCIONAL 87/15 - DIFAL:

O estabelecimento localizado em outra unidade federada inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado que realizou operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado durante o mês de março de 2017 deverá preencher e entregar a GIA ST Nacional para este Estado até o dia 10 de abril de 2017 e recolher o imposto devido até o dia 17 de abril, por meio de GNRE (código 10008-0 - ICMS Recolhimentos Especiais). (Convênio ICMS 93/15, cláusulas quarta e quinta; artigo 109, artigo 115, XV-B, XV-C e § 9º, artigo 254, parágrafo único e artigo 3º, § 6º do Anexo IV, todos do RICMS/00).

SIMPLES NACIONAL:

DATA PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PARA ESTABELECIMENTOS SUJEITOS AO REGIME DO "SIMPLES NACIONAL"

DESCRIÇÃO

REFERÊNCIA
FEVEREIRO/2017
DIA DO VENCIMENTO

Diferencial de Alíquota nos termos do Artigo 115, inciso XV-A, do RICMS (Portaria CAT-75/08) *

Substituição Tributária, nos termos do § 2º do Artigo 268 do RICMS*

02/05

* NOTA: Para fatos geradores a partir de 01/01/2014, o imposto devido pela entrada, em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal, deve ser recolhido até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada.

O prazo para o pagamento do DAS referente ao período de apuração de março de 2017 encontra-se disponível no portal do Simples Nacional (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/) por meio do link Agenda do Simples Nacional.

OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS:

OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
GIA 

A GIA, mediante transmissão eletrônica, deverá ser apresentada até os dias a seguir indicados de acordo com o último dígito do número de inscrição estadual do estabelecimento. (art. 254 do RICMS, aprovado pelo decreto 45.490, de 30-11-2000, DOE 01-12-2000 – Portaria CAT-92/98, de 23-12-1998, Anexo IV, artigo 20 com alteração da Portaria CAT 49/01, de 26-06-2001, DOE 27-06-2001).

Caso o dia do vencimento para apresentação indicado recair em dia não útil, a transmissão poderá ser efetuada por meio da Internet no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br ouhttp://pfe.fazenda.sp.gov.br .

 

 

Final

Dia

0 e 1

16

2, 3 e 4

17

5, 6 e 7

18

8 e 9

19

GIA-ST 

O contribuinte de outra unidade federada obrigado à entrega das informações na GIA-ST, em relação ao imposto apurado no mês de março de 2017, deverá apresentá-la até essa data, na forma prevista no Anexo V da Portaria CAT 92, de 23-12-98 acrescentado pela Portaria CAT 89, de 22-11-2000, DOE de 23-11-2000 (art. 254, parágrafo único do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, DOE de 01-12-2000).

Dia 10

REDF 

Os contribuintes sujeitos ao registro eletrônico de documentos fiscais devem efetuá-lo nos prazos a seguir indicados, conforme o 8º dígito de seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ (12.345.678/xxxx-yy).(Portaria CAT - 85, de 04-09-2007 - DOE 05-09-2007)

 

 8º dígito

0

1

2

3

4

5

6

7

8

9

Dia do mês subseqüente a emissão

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

 

OBS.: Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, de que trata o artigo 87 do Regulamento do ICMS, cujo campo "destinatário" indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, e cujo campo "valor total da nota" indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais), o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 (quatro) dias contados da emissão do documento fiscal. (Portaria CAT-127/07, de 21-12-2007; DOE 22-12-2007).

 

Arquivo Com Registro FiscalSINTEGRA:

Os contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados remeterão até essa data às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, utilizando o programa TED (Transmissão Eletrônica de Dados), arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês de março de 2017.

O contribuinte notificado pela Secretaria da Fazenda a enviar mensalmente arquivo magnético com registro fiscal da totalidade das operações e prestações fica dispensado do cumprimento desta obrigação (art. 10 da Portaria CAT 32/96 de 28-03-1996, DOE de 29-03-1996).

 

Dia 15

EFD 

O contribuinte obrigado à EFD deverá transmitir o arquivo digital nos termos da Portaria CAT 147, de 27-07-2009. A lista dos contribuintes obrigados encontra-se em:http://www.fazenda.sp.gov.br/sped/obrigados/comunicados.asp

Dia 20

    

 

NOTAS GERAIS:

1) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP:

O valor da UFESP para o período de 01-01-2017 a 31-12-2017 será de R$ 25,07 (Comunicado DA-98, de 19-12-2016, DOE 20-12-2016).

2) Nota Fiscal de Venda a Consumidor:

No período de 01-01-2017 a 31-12-2017, na operação de saída a título de venda a consumidor final com valor inferior a R$ 13,00 e em não sendo obrigatória a emissão do Cupom Fiscal, a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC) é facultativa, cabendo a opção ao consumidor (RICMS/SP art. 132-A e 134 e Comunicado DA-99, de 19-12-2016, DOE 20-12-2016).

O Limite máximo de valor para emissão de Cupom Fiscal e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC) é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a partir do qual deve ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (modelo 55) ou Nota Fiscal (modelo 1) para contribuinte não obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica ou, quando não se tratar de operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (modelo 65)  (RICMS/SP art. 132-A, Parágrafo único e 135, § 7º).

3) Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 23/03/2017.

4) A Agenda Tributária encontra-se disponível no site da Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br) no módulo Legislação Tributária.

Agenda Tributária 04/2017 - Estado do Rio de Janeiro

Segue link para acesso à Agenda Tributária do Estado do Rio de Janeiro:
Lembrando que, devido à problemas técnicos, as datas de entrega da GIA das competências janeiro e fevereiro de 2017 foram prorrogadas para o dia 20 de abril de 2017.


Obs:

A página da SEFAZ/RJ atualiza a agenda na virada do mês, mas o link permanece o mesmo. Ainda assim, no mês corrente é possível consultar a agenda do mês seguinte bastando apenas selecionar o mês, como na figura abaixo:
























Agenda Tributária - Rio Grande do Sul - 04/2017

quinta-feira, 30 de março de 2017

FIESP - Palestra ao vivo - 05/04/2017 - A Indústria na Era Digital – A Evolução Tecnológica e o Futuro do Emprego, com Sunil Gupta




Com Sunil Gupta. Foi Professor Meyer Feldberg de Negócios na Columbia Business School. Atualmente é titular da Cadeira Edward W. Carter, Professor de Administração de Empresas e Presidente do Programa de Gestão Geral da Harvard Business School, sendo considerado um dos maiores especialistas do mundo em Transformações Digitais. Suas pesquisas se voltam para a área de Tecnologia Digital e seu impacto no comportamento dos consumidores e nas estratégias das empresas.

Link:

http://www.fiesp.com.br/transmissao-online

Estado do RJ - Ponto Facultativo - 13 de Abril de 2017 - Decreto Nº 45.694 DE 29/03/2017

Considera facultativo o ponto nas Repartições Públicas Estaduais no dia 13 de abril de 2017, quinta-feira, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

Decreta:

Art. 1º Fica considerado facultativo o ponto nas repartições públicas estaduais no dia 13 de abril de 2017 (quinta-feira santa).

Parágrafo único. O expediente será normal, entretanto, sob a responsabilidade dos respectivos chefes, nas repartições cujas atividades não possam ser suspensas, em virtude de exigências técnicas ou por motivo de interesse público.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de março de 2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Fonte: D.O.E/RJ - 30/03/2017

FEEF/RJ - Decreto Nº 45.965 DE 29/03/2017

Altera o Decreto nº 45.810/2016, para aperfeiçoar, complementar e detalhar as normas e critérios relativos à obrigação do depósito no FEEF.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e o que consta no Processo nº E-04/058/92/2016,

Considerando a necessidade de se aperfeiçoar, complementar e detalhar as normas e critérios relativos à obrigação de realizar o depósito no FEEF,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados o caput do inciso I do § 1º e o § 2º do art. 2º, o inciso II do § 1º do art. 5º e o art. 12, bem como incluídos as alíneas "e", "f" e "g" no inciso I do § 1º e os §§ 3º, 4º e 5º no art. 2º e o parágrafo único no art. 3º, todos do Decreto nº 45.810 , de 03 de novembro de 2016, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2º (.....)

§ 1º (.....)

I - fiscais constantes do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, instituído pelo Decreto nº 27.815/2001 , inclusive nas hipóteses referidas no § 3º deste artigo, excetuados os:

(.....)

e) classificados como diferimento, ressalvando-se os que resultam em redução do valor ICMS a ser pago, abrangidos pela obrigação de realizar o depósito no FEEF, relacionados a seguir:

1. diferimento nas aquisições de ativo permanente;

2. diferimento nas saídas destinadas a contribuintes optantes pelo Simples Nacional ou enquadrados em regime de pagamento por estimativa, regime especial de tributação ou qualquer forma alternativa de apuração do imposto não enquadrada no regime de compensação, realizado mediante confronto periódico entre débitos e créditos, na forma do art. 33 da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996;

3. diferimento no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), conforme Resolução do Senado Federal nº 13/2012, previsto na Resolução SEFAZ nº 726 , de 19 de fevereiro de 2014.

f) classificados como isenção, quando incidentes sobre operações de saída com vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, vazios ou cujo valor não seja computado no valor das mercadorias que acondicionem, nas hipóteses previstas no Convênio ICMS 88/1991 e no Convênio ICMS 42/2001 , celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, por não resultarem em redução do valor ICMS a ser pago;

g) incidentes nas importações em que não haja a transferência de propriedade.

(.....)

§ 2º Estão excluídos da obrigação de realizar depósito no FEEF os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, quanto aos benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros concedidos no âmbito:

I - da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006; ou

II - do regime normal de apuração, inclusive quanto a optante pelo Simples Nacional na condição de contribuinte substituto ou contribuinte substituído.

§ 3º Incluem-se no âmbito dos incentivos fiscais referidos no inciso I do § 1º deste artigo, abrangidos pela obrigação de realizar o depósito no FEEF, aqueles decorrentes de normas relativas a:

I - regime especial de tributação ou qualquer forma alternativa de apuração do imposto não enquadrada no regime de compensação, realizado mediante confronto periódico entre débitos e créditos, na forma do art. 33 da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996;

II - apuração do imposto devido por substituição tributária de forma diversa da prevista no art. 24 da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996.

§ 4º Nas hipóteses dos diferimentos elencados nos itens da alínea "e" do inciso I do § 1º deste artigo, o responsável pelo depósito no FEEF é:

I - no caso do item 1, o estabelecimento adquirente;

II - no caso do item 2, o estabelecimento emitente do documento fiscal;

III - no caso do item 3, o estabelecimento que realize a importação da mercadoria.

§ 5º Quando houver dispensa total ou parcial de pagamento do ICMS diferido, em saídas subsequentes, em outras hipóteses que não as relacionadas nos incisos do § 4º deste artigo, inclusive quando prevista a não aplicação do disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000, o responsável pelo depósito no FEEF é o contribuinte que goze dos benefícios ou incentivos fiscais concessivos da desoneração total ou parcial nas operações de saída."

"Art. 3º (.....)

Parágrafo único. Nos casos de benefícios ou incentivos fiscais incidentes sobre substituição tributária em operação interestadual, em que o substituto é estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, por força de Convênio, Protocolo ou Termo de Acordo, o responsável pelo depósito no FEEF é o estabelecimento substituído localizado neste Estado."

(.....)

"Art. 5º (.....)

§ 1º (.....)

II - realizar a apuração mensal do valor do imposto que seria devido, na forma prevista na legislação, caso desconsiderada a fruição de todos os benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros de que é beneficiário, ou que incidem sobre as operações com mercadorias ou prestações que realize, inclusive quando decorrentes de regime especial de apuração, excetuados os referidos nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f" e "g" do inciso I do § 1º e no § 2º, ambos do art. 2º;

(.....)"

"Art. 12. Os depósitos no FEEF relativos aos meses de dezembro de 2016 e janeiro e fevereiro de 2017 deverão ser realizados até o dia 31 de março de 2017."

Art. 2º Fica revogado o art. 4º do Decreto nº 45.810 , de 03 de novembro de 2016.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2016.

Rio de Janeiro, 29 de março de 2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Fonte: D.O.E/MG - 30/03/2017

FIEMG - TAXA DE LICENCIAMENTO PARA USO OU OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS (TFDR) DE 2017


 

Nº 019

TAXA DE LICENCIAMENTO PARA USO OU OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS (TFDR) DE 2017

Foi publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, de 30/03/2017, a Resolução SEF nº 4.991, de 29.03.2017 que dispõe sobre o prazo e a forma de recolhimento da Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR) relativa ao exercício de 2017. 

Desta forma de acordo com a Resolução em tela o usuário ou ocupante, em 1º de janeiro de 2017, da faixa de domínio das rodovias estaduais ou das rodovias federais delegadas ao Estado, deverá efetuar o recolhimento da Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR), relativa ao exercício de 2017, até o dia 28 de abril de 2017. 

Destacamos que o recolhimento da TFDR deverá ser efetuado em agente arrecadador autorizado a receber tributos e demais receitas estaduais mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual (DAE). 

Mais informações e esclarecimentos sobre o tema podem ser solicitados na Gerência Tributária, pelo telefone (31) 3263-4378 ou pelo mail: tributario@fiemg.com.br.

 



TV CRC/RJ - DIRF, DIMOB, DIRPF, Bloco K e NFC-e



quarta-feira, 29 de março de 2017

SESCON/SP - Prefeitura de SP apresenta Programa Empreenda Fácil a empresários

O presidente do SESCON-SP e da AESCON-SP, Márcio Massao Shimomoto, participou, em 27 de março, na sede da Prefeitura, do encontro de empreendedores de São Paulo, que teve como pauta o detalhamento e avanços do Programa Empreenda Fácil, que promete diminuir o tempo de abertura de empresas para uma semana na Capital Paulista.

Intermediado pelo prefeito João Doria e com as presenças de secretários municipais e representantes da Receita Federal do Brasil, JUCESP e SEBRAE-SP, o evento focou sobre os objetivos do programa, contextualização, fases, histórico e andamento. "Desde o lançamento, tivemos uma evolução positiva e muito rápida nas três esferas que estão envolvidas com o projeto, com isso, queremos cumprir a meta de gestão e de mais um compromisso assumido com a população paulistana de simplificar e desburocratizar os processos, tornando a cidade uma amiga do empreendedor. Para isso, vamos começar pelo processo na diminuição de abertura de empresas que hoje leva 100 dias, para sete, depois para cinco, e por fim, para dois dias, a partir do ano que vem", explicou Doria.

Ao parabenizar à iniciativa e reafirmar o apoio do SESCON-SP ao programa, Shimomoto sugeriu aos integrantes do projeto uma revisão, atualização e melhoramento na complexidade da legislação que, segundo ele, é hoje um dos entraves no processo de abertura de empresas. Outro ponto abordado pelo líder setorial foi a necessidade de oferecer condições e treinamentos para os profissionais de contabilidade para que eles possam entender e trabalhar com essa nova metodologia do programa.

Outro aspecto apontado pelo líder setorial foi o PL 2020, que já passou pelo Congresso e está para ser sancionado pelo presidente Michel Temer. De acordo com o presidente do Sindicato, caso passe, sem veto, será um complicador para a regularidade das edificações para todas as atividades econômicas, já que o texto necessita de uma revisão geral para dar mais clareza e voltar ao foco original que eram as casas de espetáculos e locais de grandes aglomerações.

O secretário municipal de Inovação e Tecnologia, Daniel Annenberg, falou do engajamento de todas as partes e equipes da prefeitura no processo de melhoria do ambiente de negócios do município. "O objetivo é simplificar para que, de fato, nos tornemos uma cidade mais rápida, simples e menos burocrática", disse.

Na mesma linha falou o diretor superintendente do SEBRAE-SP, Bruno Caetano. "Pela primeira vez vejo um envolvimento de todas as partes e esferas do governo, pois o sucesso desse projeto em São Paulo será o sucesso do Brasil e referência para todo o País".

Os secretários municipais da Fazenda e do Trabalho e Empreendedorismo, Caio Megale e Eliseu Gabriel, respectivamente, também falaram sobre o programa. "Seremos uma força transformadora e importante para impulsionar o crescimento da cidade e do País", lembrou Megale. "Seremos a porta de entrada para o empreendedorismo", citou Gabriel.

Já o vice-prefeito e secretário das prefeituras Regionais, Bruno Covas, lembrou do envolvimento das secretarias, afirmando que o programa será exemplo para as outras cidades. "O Empreenda Fácil tem como filosofia acreditar nas pessoas e facilitar a vida deles, para que possamos dessa forma, sermos exemplo para o Brasil e o mundo".

"Em um esforço conjunto queremos nos comprometer com resultados e ações que ajudem na simplificação e desburocratização desse País", disse o secretário da Receita Federal do Brasil, Jorge Rachid.

Por fim, se pronunciou o secretário especial da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, José Ricardo de Freitas Martins da Veiga. "Em três meses de implantação do projeto aconteceram diversos avanços que serão transformados em facilitação e oportunidades para aqueles que geram a economia desse País: as micro e pequenas empresas".

O presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo, Jânio Benith. Também prestigiou o evento.

O Empreenda Fácil envolve na esfera municipal a participação das secretarias da Fazenda, Inovação e Tecnologia, Trabalho e Empreendedorismo, Urbanismo e Licenciamento, Cultura, Verde e Meio Ambiente, Saúde, Gestão, além das Prefeituras Regionais, da SP Negócios e da Prodam. Na esfera estadual participam as Secretarias da Fazenda, de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, a Junta Comercial de São Paulo e os órgãos estaduais de licenciamento (Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária e Cetesb). Já no âmbito federal participam do projeto instituições como a Receita Federal, a Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa e o Serpro, além do Sebrae Nacional e do Sebrae-SP.

Fonte: Área de Conteúdo SESCON-SP - http://trk.infosescon.org.br/index.dma/DmaPreview?22596,4583,112382,c44285bc5cdba3a6099f77ff9175a76b,1

TV CRCSP - NBC TG 1000 (R1) - Parte 2


 


Programa da ECF com as alterações referentes ao leiaute 3

O programa da ECF que contemplará as alterações referentes ao leiaute 3, que corresponde às situações normais do ano-calendário 2016 e às situações especiais do ano-calendário 2017, será publicado até o final do abril de 2017.

Há que se ressaltar que, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, as situações especiais de janeiro a abril de 2017 possuem data-limite de entrega semelhante às situações normais do ano-calendário 2016, ou seja, até o último dia útil do mês julho de 2017.

Fonte: Portal SPED - http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2172

Estado do RJ - Lei Nº 7.539 DE 27/03/2017

Dispõe sobre a vedação de empresas licitar, contratar ou receber incentivos fiscais de Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual na forma que menciona.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam vedadas a licitação e a contratação de entidades ou órgãos da Administração Pública Estadual com empresa que adquirir, distribuir, transportar, estocar, revender ou expor, à venda, bens de consumo, gêneros alimentícios ou quaisquer outros produtos industrializados fruto de descaminho, roubo ou furto.

Parágrafo único. As empresas referidas no caput ficam vedadas, também, de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, de entidades ou órgãos da Administração Pública Estadual.

Art. 2º As vedações previstas no caput e no parágrafo único do Art. 1º implicam à pessoa dos sócios majoritários e dos sócios administradores da empresa penalizada, seja ela pessoa física ou jurídica, em comum ou separadamente:

I - o impedimento de exercerem, no Estado do Rio de Janeiro, o mesmo ramo de atividade, mesmo que em empresa distinta daquela;

II - a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no Estado do Rio de Janeiro, no mesmo ramo de atividade.

Art. 3º As vedações previstas nesta Lei prevalecerão pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do trânsito em julgado da sentença condenatória respectiva.

Art. 4º Todos os editais de licitação, termos de contratos de prestação de serviços, de obras e serviços de engenharia e de fornecimento de bens deverão fazer constar expressamente, em seu preâmbulo, a sujeição às disposições da presente Lei.

Art. 5º O Poder Executivo divulgará, no órgão oficial de imprensa do Estado, a relação dos estabelecimentos penalizados com base no disposto nesta Lei, com os respectivos números de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - e endereço de funcionamento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de março de 2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Fonte: D.O.E/RJ - 28/03/2017

IRRF - SOFTWARE AS A SERVICE - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 191, DE 23 DE MARÇO DE 2017

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF EMENTA: SOFTWARE AS A SERVICE. SERVIÇO TÉCNICO. TRIBUTAÇÃO.

Incide imposto de renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração de Software as a Service (SaaS), considerados serviços técnicos, que dependem de conhecimentos especializados em informática e decorrem de estruturas automatizadas com claro conteúdo tecnológico.

DISPOSITIVOS LEGAIS:
Art. 7
º da Lei nº 9.779, de 1999; art. 3ºda Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001; art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE EMENTA: SOFTWARE AS A SERVICE. SERVIÇO TÉCNICO. TRIBUTAÇÃO.

Incide a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Cide, à alíquota de dez por cento, sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, decorrentes de autorizações de uso e acesso a Software as a Service (SaaS), considerados serviços técnicos, que dependem de conhecimentos especializados em informática e decorrem de estruturas automatizadas com claro conteúdo tecnológico.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 2
º da Lei nº 10.168, de 2.000 (alterado pelo art. 20 da Lei 11.452, de 2007, e pela Lei nº10.332, de 2001).

Fonte: D.O.U   - 29/03/2017 - Seção 1 - Página 20

SC Cosit n 191-2017.pdf