sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

Tópicos abordados pelos Ajustes SINIEF 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22 (NF-e - Rotinas)

* Impressão de DANFE em contingência: AJUSTE SINIEF 18, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010;
* Alterações de leiaute do DANFE: AJUSTE SINIEF 22, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010;
* NF-e: Guarda do DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue: AJUSTE SINIEF 19, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010;

* AJUSTE SINIEF 21, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010: Institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e;
   

* AJUSTE SINIEF 20, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010: autoriza os Estados de Minas Gerais e de Rondônia a emitir Nota Fiscal Avulsa e de Produtor Rural por meio eletrônico de dados em papel formato A4;
    

* Obrigatoriedade de envio do arquivo XML: AJUSTE SINIEF 17, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010;
  

* Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib: AJUSTE SINIEF 16, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010;
    

* Código de Regime Tributário – CRT e Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSNAJUSTE SINIEF 14, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010.

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

Parâmetros para indicação ao regime econômico-tributário diferenciado

Portaria RFB nº 2.357, de 14 de dezembro de 2010

DOU de 15.12.2010

Estabelece parâmetros para a indicação das pessoas jurídicas a serem submetidas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2011 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB n° 2356, de 14 de dezembro de 2010, resolve:

Art. 1º Os parâmetros para a indicação das pessoas jurídicas a serem submetidas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2011 devem observar as disposições desta Portaria.

CAPÍTULO I

DA INDICAÇÃO AO ACOMPANHAMENTO DIFERENCIADO

Art. 2° Para fins do disposto no art. 6° da Portaria RFB n° 2.356, de 14 de dezembro de 2010, deverão ser indicadas, para o acompanhamento diferenciado a ser realizado no ano de 2011, as pessoas jurídicas:

I - sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2009, seja superior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais);

II - cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2009, seja superior a R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais);

III - cujo montante anual de massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2009, seja superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais); ou

IV - cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2009, seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

Parágrafo único. Além daquelas indicadas na forma do caput, estarão sujeitas ao acompanhamento diferenciado no ano de 2011 as pessoas jurídicas indicadas nos termos dos §§ 1°, 2° e 3° do art. 6° da Portaria RFB n° 2356, de 14 de dezembro de 2010.

CAPÍTULO II

DA INDICAÇÃO AO ACOMPANHAMENTO ESPECIAL

Art. 3° Para fins do disposto no art. 6° da Portaria RFB n° 2356, de 14 de dezembro de 2010, deverão ser indicadas, para o acompanhamento especial a ser realizado no ano de 2011, as pessoas jurídicas:

I - sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2009, seja superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais);

II - cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2009, seja superior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais);

III - cujo montante anual de massa salarial informada nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2009, seja superior a R$ 51.000.000,00 (cinquenta e um milhões de reais); ou

IV - cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2009, seja superior a R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais).

Parágrafo único. Além daquelas indicadas na forma do caput, estarão sujeitas ao acompanhamento especial no ano de 2011 as pessoas jurídicas indicadas nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 6° da Portaria RFB n° 2356, de 14 de dezembro de 2010.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4° Para fins do enquadramento de que tratam os arts. 2° e 3°, serão consideradas as informações em poder da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) à época da definição da relação final dos contribuintes sujeitos ao referido acompanhamento.

Art. 5° Expirado o período do acompanhamento de que trata esta Portaria, e na ausência de novo disciplinamento normativo, os contribuintes indicados na forma dos arts. 2° e 3° permanecerão sob o acompanhamento nos anos subsequentes.

Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Fica revogada a Portaria RFB n° 2.923, de 16 de dezembro de 2009.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
 

Alterações de Procedimentos Cadastro CNPJ

Instrução Normativa RFB nº 1.097, de 13 de dezembro de 2010

 
 

DOU de 15.12.2010

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.005, de 8 de fevereiro de 2010, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, resolve:

Art. 1º Os arts.

7º, 9º, 13, 22, 27, 29, 30, 31, 32, 34, 38, 40, 41 e 51 da Instrução Normativa RFB nº 1.005, de 8 de fevereiro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º ....................................................................................................................................

Parágrafo único. ......................................................................................................................

I - no âmbito da RFB:

a) Delegacias da Receita Federal do Brasil (DRF);

b) Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat);

c) Delegacia Especial de Instituições Financeiras (Deinf);

d) Delegacia Especial de Maiores Contribuintes (Demac) Rio de Janeiro;

e) Inspetorias da Receita Federal do Brasil (IRF);

f) Alfândegas da Receita Federal do Brasil (ALF);

g) Agências da Receita Federal do Brasil (ARF); e

h) Centros de Atendimento ao Contribuinte (CAC);

......................................................................................................................................." (NR)

"Art. 9º ....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 2º Os titulares das IRF e das ALF terão competência restrita aos procedimentos relacionados com os processos de baixa, na hipótese do inciso II do art. 28, e de declaração de inaptidão, na hipótese do inciso III do art. 39." (NR)

"Art. 13. ..................................................................................................................................

I - a agência bancária e seus postos ou subagências; e

II - o estabelecimento de concessionária ou permissionária de serviço público e seus postos de serviços.

......................................................................................................................................." (NR)

"Art. 22. ..................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 2º Cabe ao representante legal comunicar eventos relativos à liquidação judicial ou extrajudicial, à decretação ou à reabilitação da falência, ao deferimento ou ao encerramento da recuperação judicial, ao início ou ao encerramento da intervenção ou à abertura do inventário do empresário (individual) ou do titular da empresa individual imobiliária." (NR)

"Art. 27. ..............................................................................................................................…

..................................................................................................................................................

§ 3º ..........................................................................................................................................

I - com débito tributário, inclusive contribuição previdenciária, em aberto, parcelado ou com exigibilidade suspensa;

II - .........................................................................................................................…………...

..................................................................................................................................................

f) Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);

g) Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR); e

h) Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);

..................................................................................................................................................

IV - sob procedimento fiscal, com processo administrativo que implique apuração de crédito tributário ou sob procedimento administrativo de exclusão do Simples, regime tributário de que trata a Lei nº 9.317, de 1996, ou do Simples Nacional em andamento na RFB ou em qualquer dos órgãos convenentes;

V - que tiver obra de construção civil não regularizada perante a RFB; e

VI - que não atenda às demais condições restritivas estabelecidas em convênio.

......................................................................................................................................." (NR)

"Art. 29. ..................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 3º O disposto neste artigo não elide a competência do Delegado da DRF, da Derat, da Deinf ou da Demac Rio de Janeiro, com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica, para adotar as medidas previstas no caput e no § 2º." (NR)

"Art. 30. ..................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 2º Na falta de atendimento à intimação referida no § 1º, ou quando não acatadas as contraposições apresentadas, a inscrição no CNPJ será baixada por meio de ADE do Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Demac Rio de Janeiro ou do titular da ALF ou IRF, publicado no DOU, no qual serão indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.

..................................................................................................................................................

§ 4º O restabelecimento da inscrição da pessoa jurídica baixada, na forma do § 2º, será realizado mediante publicação de ADE no DOU, pelo respectivo Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Demac Rio de Janeiro ou pelo titular da ALF ou IRF, no qual serão indicados o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ." (NR)

"Art. 31. ..................................................................................................................................

Parágrafo único. O disposto neste artigo não elide a competência do Delegado da DRF, da Derat, da Deinf ou da Demac Rio de Janeiro, com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica, para adotar as medidas previstas no caput, publicando o ADE no DOU." (NR)

"Art. 32. ..................................................................................................................................

Parágrafo único. O disposto neste artigo não elide a competência do Delegado da DRF, da Derat, da Deinf ou da Demac Rio de Janeiro, com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica, para adotar as medidas previstas no caput, publicando o ADE no DOU." (NR)

"Art. 34. ..................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

X - intervenção;

XI - recuperação judicial;

XII - abertura de inventário de empresário (individual) ou de titular de empresa individual imobiliária;

XIII - incorporação;

XIV - fusão;

XV - cisão total;

XVI - cisão parcial;

XVII - indicação, substituição, exclusão e renúncia de preposto;

XVIII - inscrição de filiais;

XIX - inclusão e alteração de capital social; e

XX - indicação de matriz." (NR)

"Art. 38. ..................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

V - apresentar indício de interposição fraudulenta de sócio ou titular, conforme definido no § 2º do art. 3º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, enquanto o processo respectivo estiver em análise;

VI - interromper temporariamente suas atividades, mediante solicitação;

VII - não reconstituir, no prazo de 210 (duzentos e dez) dias, a pluralidade do QSA; ou

VIII - tiver sua suspensão determinada por ordem judicial.

......................................................................................................................................." (NR)

"Art. 40. ..................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 2º O disposto neste artigo não elide a competência do Delegado da DRF, da Derat, da Deinf ou da Demac Rio de Janeiro, com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica, para adotar as medidas previstas no caput, publicando o ADE no DOU." (NR)

"Art. 41. ..................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 2º O disposto neste artigo não elide a competência do Delegado da DRF, da Derat, da Deinf ou da Demac Rio de Janeiro, com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica, para adotar as medidas previstas no caput, publicando o ADE no DOU.

......................................................................................................................................." (NR)

"Art. 51. ..................................................................................................................................

I - .................................................................................................................................….........

II - estabelecer outras possibilidades de inscrição de ofício;

III - disciplinar a baixa de ofício; e

IV - declarar a nulidade de ato praticado perante o CNPJ, nos moldes do art. 35." (NR)

Art. 2º Os Anexos III, IV, V, VI e VIII da Instrução Normativa RFB nº 1.005, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

FONTE: Receita Federal - http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2010/in10972010.htm

Entidades sem fins lucrativos podem ter multa menor por atraso do IR

Entidades sem fins lucrativos podem ser incluídas na lista dos contribuintes que pagam multa mínima de R$ 200,00 quando perdem o prazo para declarar o Imposto de Renda (IR). Atualmente, tais entidades são obrigadas a pagar R$ 500,00. A medida é prevista em projeto (PLS 653/07) aprovado pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) nesta terça-feira (14). O texto também prevê que, pelo prazo de 180 dias desde a publicação da lei, as entidades ficarão isentas da multa desde que se regularizem perante a Receita Federal dentro desse período.

O texto é de iniciativa da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). Foi formulado a partir de sugestão apresentada à comissão pela Federação dos Trabalhadores Circulistas do Estado do Rio Grande do Sul. Agora, será a matéria voltará à Mesa Diretora, que definirá os próximos passos da tramitação.

O relator, senador Antonio Carlos Junior (DEM-BA), avalia que o valor de R$ 500,00 é de fato muito elevado, já que a maior parte das entidades sem fins lucrativos é de pequeno porte, sem muitos recursos. O valor de R$ 500,00 seria o mesmo aplicado a pessoa jurídica inativa e para pessoa jurídica optante pelo regime simplificado de tributação.

Além de aperfeiçoamentos de redação, o relator sugeriu que a anistia da multa só possa ser usufruída pelas entidades sem fins lucrativos apenas uma vez a cada cinco anos.

Gorette Brandão / Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
 

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

TST altera entendimento sobre equiparação salarial em cadeia

 
Trabalhista: Corte exige cumprimento de requisitos exigidos pelo artigo 461 da CLT
 
Adriana Aguiar | De São Paulo
 
Temida pelas companhias, as chamadas equiparações salariais em cadeia, concedidas pela Justiça do Trabalho, deverão ser dadas a partir de agora com mais moderação pelos magistrados. Isso porque o Tribunal Superior do Trabalho (TST) alterou seu posicionamento sobre o tema, que ficou mais severo em relação a esses pedidos.
Até então, um ex-funcionário que pedia equiparação em cadeia, baseada em decisão judicial já obtida por outro colega - que reconhecia o direito em relação a um terceiro - não tinha muitas dificuldades em obter o benefício. O trabalhador apresentava a decisão judicial que equiparou os funcionários da cadeia e obtinha, quase que automaticamente, o aumento nos seus vencimentos. Agora, com a alteração do ítem VI Súmula nº 6, do TST, o trabalhador terá que comprovar que exerce exatamente a mesma função dos funcionários que fazem parte da cadeia, possuir a mesma qualificação técnica e ter trabalhado na mesma época dos colegas que ganham salários mais altos.
A comprovação desses requisitos já era exigida quando se tratava de equiparação salarial simples, mas a jurisprudência vinha deixando de aplicar a medida à equiparação em cadeia, segundo advogados trabalhistas. Com a alteração, os juízes terão de considerar o artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que traz os requisitos para a concessão de equiparação, ao comparar o funcionário com toda a cadeia que obteve o benefício. A modificação, formalizada em sessão do Tribunal Pleno da Corte do dia 16 de novembro, já foi publicada no Diário Oficial da União.
A nova redação veio em boa hora, avalia o advogado Otavio Pinto e Silva, sócio do escritório Siqueira Castro Advogados. Até porque essas ações têm se multiplicado em diversos casos apreciados pelo Judiciário. Somente contra uma empresa cliente, o advogado assessora cerca de cem ações que discutem o tema. O embate se dá, principalmente, contra empresas que passaram por processos de fusões ou aquisições - onde é ainda mais comum encontrar-se disparidades salariais.
Para Silva, interpretar esse dispositivo de outra maneira, como vinha sendo desenvolvido pela jurisprudência trabalhista, poderia levar ao reconhecimento de equiparação salarial entre pessoas que nunca trabalharam no mesmo local, nunca tiveram a mesma produtividade e perfeição técnica. "Seria o mesmo que admitir que uma enorme e infinita corrente de empregados, que nunca sequer trabalharam juntos, pudessem fazer jus ao mesmo salário", diz.
A advogada Juliana Bracks, escritório Latgé, Mathias, Bracks & Advogados Associados também concorda que a alteração da súmula era necessária. "Como estava antes facilitava muito a vida do trabalhador e podia gerar injustiças", afirma. Um exemplo, citado por ela, seria o caso de uma empresa que perdeu um primeiro processo porque faltou à audiência e não apresentou sua defesa. Até então, o funcionário que pleiteava a equiparação em cadeia poderia ter essa sentença utilizada como base para as demais. "A empresa mal conseguia se defender no mérito nessas ações baseadas apenas em decisões anteriores, o que será possível daqui para frente."
O antigo entendimento da Justiça trabalhista, considerado equivocado pelo advogado Marcelo Mascaro, do Mascaro e Nascimento Advocacia Trabalhista chegou, segundo ele, a ser generalizado e sedimentado. No entanto, essa mudança de posição já tinha sido anunciada por outros casos julgados recentemente no TST. "Porém, a súmula, por ser referência para todos, traz maior segurança jurídica às empresas e equilíbrio às relações de trabalho", diz.
.
 
 
Fonte: Valor Econômico
Trabalhista: Corte exige cumprimento de requisitos exigidos pelo artigo 461 da CLT 
 
Adriana Aguiar | De São Paulo
 

Temida pelas companhias, as chamadas equiparações salariais em cadeia, concedidas pela Justiça do Trabalho, deverão ser dadas a partir de agora com mais moderação pelos magistrados. Isso porque o Tribunal Superior do Trabalho (TST) alterou seu posicionamento sobre o tema, que ficou mais severo em relação a esses pedidos.

Até então, um ex-funcionário que pedia equiparação em cadeia, baseada em decisão judicial já obtida por outro colega - que reconhecia o direito em relação a um terceiro - não tinha muitas dificuldades em obter o benefício. O trabalhador apresentava a decisão judicial que equiparou os funcionários da cadeia e obtinha, quase que automaticamente, o aumento nos seus vencimentos. Agora, com a alteração do ítem VI Súmula nº 6, do TST, o trabalhador terá que comprovar que exerce exatamente a mesma função dos funcionários que fazem parte da cadeia, possuir a mesma qualificação técnica e ter trabalhado na mesma época dos colegas que ganham salários mais altos.

A comprovação desses requisitos já era exigida quando se tratava de equiparação salarial simples, mas a jurisprudência vinha deixando de aplicar a medida à equiparação em cadeia, segundo advogados trabalhistas. Com a alteração, os juízes terão de considerar o artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que traz os requisitos para a concessão de equiparação, ao comparar o funcionário com toda a cadeia que obteve o benefício. A modificação, formalizada em sessão do Tribunal Pleno da Corte do dia 16 de novembro, já foi publicada no Diário Oficial da União.

A nova redação veio em boa hora, avalia o advogado Otavio Pinto e Silva, sócio do escritório Siqueira Castro Advogados. Até porque essas ações têm se multiplicado em diversos casos apreciados pelo Judiciário. Somente contra uma empresa cliente, o advogado assessora cerca de cem ações que discutem o tema. O embate se dá, principalmente, contra empresas que passaram por processos de fusões ou aquisições - onde é ainda mais comum encontrar-se disparidades salariais.

Para Silva, interpretar esse dispositivo de outra maneira, como vinha sendo desenvolvido pela jurisprudência trabalhista, poderia levar ao reconhecimento de equiparação salarial entre pessoas que nunca trabalharam no mesmo local, nunca tiveram a mesma produtividade e perfeição técnica. "Seria o mesmo que admitir que uma enorme e infinita corrente de empregados, que nunca sequer trabalharam juntos, pudessem fazer jus ao mesmo salário", diz.

A advogada Juliana Bracks, escritório Latgé, Mathias, Bracks & Advogados Associados também concorda que a alteração da súmula era necessária. "Como estava antes facilitava muito a vida do trabalhador e podia gerar injustiças", afirma. Um exemplo, citado por ela, seria o caso de uma empresa que perdeu um primeiro processo porque faltou à audiência e não apresentou sua defesa. Até então, o funcionário que pleiteava a equiparação em cadeia poderia ter essa sentença utilizada como base para as demais. "A empresa mal conseguia se defender no mérito nessas ações baseadas apenas em decisões anteriores, o que será possível daqui para frente."

O antigo entendimento da Justiça trabalhista, considerado equivocado pelo advogado Marcelo Mascaro, do Mascaro e Nascimento Advocacia Trabalhista chegou, segundo ele, a ser generalizado e sedimentado. No entanto, essa mudança de posição já tinha sido anunciada por outros casos julgados recentemente no TST. "Porém, a súmula, por ser referência para todos, traz maior segurança jurídica às empresas e equilíbrio às relações de trabalho", diz.

Fonte: Valor Econômico / FENACON

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.095 DE 10/12/2010 - DIRF 2011

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.095 DE 10/12/2010
DOU de 13/12/2010
 
 
Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao
exercício de 2011, ano-calendário de 2010, pela pessoa física residente no Brasil.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125,
de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nos
arts. 7º, 10, 14 e 25 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 27 da Lei nº 9.532, de 10 de
dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º - Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a apresentação da
Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2011, ano-calendário de 2010,
pela pessoa física residente no Brasil.
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
Art. 2º - Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao
exercício de 2011 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2010:
I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$
22.487,25 (vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos);
II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi
superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do
imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
IV - relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 112.436,25 (cento e doze mil, quatrocentos e trinta e seis
reais e vinte e cinco centavos);
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2010 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário
anteriores ou do próprio anocalendário de 2010;
V - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor
total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de
dezembro; ou
VII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda
de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados
no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do
art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
§ 1º - Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual, a pessoa física:
I - que se enquadrar apenas na hipótese prevista no inciso V e cujos bens comuns sejam declarados pelo
utro cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
II - que se enquadrar em uma ou mais das hipóteses previstas nos incisos I a VII do  caput, caso conste
omo dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus
endimentos, bens e direitos, caso os possua.
§ 2º - A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar a declaração.
CAPÍTULO II
DA OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO
Art. 3º - A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, observado o disposto nesta Instrução
ormativa.
§ 1º - A opção pelo desconto simplificado implica a substituição das deduções previstas na legislação
butária pelo desconto de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado a
$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos).
§ 2º - É vedada a opção pelo desconto simplificado na hipótese de o contribuinte pretender compensar
prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior.
§ 3º - O valor utilizado a título de desconto simplificado, de que trata o § 1º, não justifica variação
patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.
CAPÍTULO III
DA FORMA DE ELABORAÇÃO
Art. 4º - A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada com o uso de computador, mediante  a
utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2011, disponível no sítio da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
CAPÍTULO IV
DO PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO
Art. 5º - A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 1º de março a 29 de abril de
2011:
I - pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB
na Internet, no endereço referido no art. 4º; ou
II - em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no
País, durante o seu horário de expediente.
§ 1º - O serviço de recepção da declaração de que trata o caput do art. 2º, transmitida pela Internet, será
interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos),
horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.
§ 2º - A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio de recibo gravado
após a transmissão, em disquete, em disco rígido de computador ou em disco removível que contenha  a
declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte e deve ser feita mediante a utilização do
PGD de que trata o art. 4º
CAPÍTULO V
DA APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO
Art. 6º - Após o prazo de que trata o caput do art. 5º, a Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada:
I - pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; ou
II - em disquete, nas unidades da RFB.
CAPÍTULO VI DA RETIFICAÇÃO
Art. 7º - Caso a pessoa física constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões em Declaração de
Ajuste Anual já entregue, poderá apresentar declaração retificadora:
I - pela Internet, mediante a utilização do:
a) programa de transmissão Receitanet;
b) aplicativo "Retificação online", disponível no endereço referido no art. 4º; ou
II - em disquete:
a) nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o
seu horário de expediente, se dentro do prazo de que trata o caput do art. 5º; ou
b) nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente, se após o prazo de que trata o  caput do
art. 5º
§ 1º - A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada,
substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as
alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso.
§ 2º - Para a elaboração e a transmissão de declaração retificadora deve ser informado o número
constante no recibo de entrega referente à última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.
§ 3º - Após o último dia do prazo de que trata o caput do art. 5º, não é admitida retificação que tenha por
objetivo a troca de opção por outra forma de tributação.
CAPÍTULO VII
DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA
Art. 8º - A entrega da Declaração de Ajuste Anual após o prazo de que trata o  caput do art. 5º, se
obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso,
calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.
§ 1º - A multa a que se refere este artigo é objeto de lançamento de ofício e:
I - tem como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e como
valor máximo 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido;
II - tem, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração e, por
termo final, o mês da entrega ou, no caso de não apresentação, do lançamento de ofício.
§ 2º - No caso do não pagamento da multa por atraso na entrega dentro do vencimento estabelecido na
notificação de lançamento emitida pelo PGD de que trata o art. 4º, a multa, com os respectivos acréscimos
legais decorrentes do não pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser restituído para as declarações
com direito a restituição.
§ 3º - A multa mínima aplica-se inclusive no caso de declaração de que não resulte imposto devido.
CAPÍTULO VIII
DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DÍVIDAS E ÔNUS REAIS
Art. 9º - A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os
bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2009 e de 2010, seu
patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os bens e direitos adquiridos  e
alienados no decorrer do ano-calendário de 2010.
§ 1º - Devem também ser informados as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2009
e de 2010, do declarante e de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os constituídos e os
extintos no decorrer do ano-calendário de 2010.
§ 2º - Fica dispensada a inclusão de:
I - saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda a
R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
II - bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos, cujo
valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III - conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem
como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais);
IV - dívidas e ônus reais do contribuinte e de seus dependentes relacionados na declaração, em 31 de
dezembro de 2010, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CAPÍTULO IX
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 10 - O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas, mensais e sucessivas, observado o
seguinte:
I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;
III - a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo de que trata o  caput do
art. 5º;
IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada
mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da declaração até o mês anterior ao do
pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 1º - É facultado ao contribuinte:
I - antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse
caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento;
II - ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na declaração, até a data de vencimento
da última quota desejada, observado o disposto no  caput, mediante a apresentação de declaração retificadora
ou o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção "Extrato da DIRPF", no endereço referido no art. 4º
§ 2º - O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode
ser efetuado das seguintes formas:
I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras
autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;
II - em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante
Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou
III - débito automático em conta corrente bancária.
§ 3º - O débito automático em conta corrente bancária de que trata o inciso III do § 2º:
I - somente é permitido para declaração original ou retificadora apresentada:
a) até 31 de março de 2011, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota;
b) entre 1º de abril e o último dia do prazo de que trata o caput do art. 5º, a partir da 2ª (segunda) quota;
II - é autorizado mediante a indicação dessa opção no PGD de que trata o art. 4º e formalizado no recibo
de entrega da Declaração de Ajuste Anual;
III - é automaticamente cancelado:
a) quando da entrega de declaração retificadora fora do prazo de que trata o caput do art. 5º;
b) na hipótese de envio de informações bancárias com dados inexatos;
c) quando o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na declaração for
diferente daquele vinculado à conta corrente bancária; ou
d) quando os dados bancários informados na declaração referirem- se à conta corrente do tipo não
solidária;
IV - está sujeito a estorno, a pedido da pessoa física titular da conta corrente, caso fique comprovada a
existência de dolo, fraude ou simulação;
V - pode ser incluído, cancelado ou modificado, após a apresentação da declaração, mediante o acesso
ao sítio da RFB na Internet, opção "Extrato da DIRPF", no endereço referido no art. 4º:
a) até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos),
horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, produzindo efeitos no próprio mês;
b) após o prazo de que trata a alínea "a", produzindo efeitos no mês seguinte.
§ 4º - A Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac) pode editar normas complementares
necessárias à regulamentação do pagamento por intermédio de débito automático em conta corrente bancária
de que trata o inciso III do § 2º
§ 5º - No caso de pessoa física que receba rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou
repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, além do previsto no § 2º, o pagamento integral do
imposto ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais, pode ser efetuado mediante remessa de
ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda
estrangeira, a favor da RFB, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio
Exterior - Brasília-DF (Gecex - Brasília-DF), prefixo 1608-X.
§ 6º - O imposto que resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao imposto
correspondente a exercícios subsequentes, até que seu total seja igual ou superior ao referido valor, quando,
então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último exercício.
CAPÍTULO X
Das Disposições Finais
Art. 11 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Ficam revogadas a Instrução Normativa RFB nº 993, de 22 de janeiro de 2010, e a Instrução
Normativa RFB nº 1.007, de 9 de fevereiro de 2010.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
 
FONTE: CENOFISCO / Resenha Fiscal

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

IRPF 2011 - Instrução Normativa RFB nº 1.095, de 10 de dezembro de 2010

DOU de 13.12.2010

Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2011, ano-calendário de 2010, pela pessoa física residente no Brasil.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nos arts. 7º, 10, 14 e 25 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 27 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2011, ano-calendário de 2010, pela pessoa física residente no Brasil.

CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO

Art. 2º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2011 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2010:

I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 22.487,25 (vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos);

II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

IV - relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 112.436,25 (cento e doze mil, quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos);

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2010 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2010;

V - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou

VII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

§ 1º Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual, a pessoa física:

I - que se enquadrar apenas na hipótese prevista no inciso V e cujos bens comuns sejam declarados pelo outro cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e

II - que se enquadrar em uma ou mais das hipóteses previstas nos incisos I a VII do caput, caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

§ 2º A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar a declaração.

CAPÍTULO II
DA OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO

Art. 3º A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, observado o disposto nesta Instrução Normativa.

§ 1º A opção pelo desconto simplificado implica a substituição das deduções previstas na legislação tributária pelo desconto de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado a R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos).

§ 2º É vedada a opção pelo desconto simplificado na hipótese de o contribuinte pretender compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior.

§ 3º O valor utilizado a título de desconto simplificado, de que trata o § 1º, não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.

CAPÍTULO III
DA FORMA DE ELABORAÇÃO

Art. 4º A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada com o uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2011, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

CAPÍTULO IV
DO PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO

Art. 5º A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 1º de março a 29 de abril de 2011:

I - pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço referido no art. 4º; ou

II - em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente.

§ 1º O serviço de recepção da declaração de que trata o caput do art. 2º, transmitida pela Internet, será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.

§ 2º A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio de recibo gravado após a transmissão, em disquete, em disco rígido de computador ou em disco removível que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte e deve ser feita mediante a utilização do PGD de que trata o art. 4º.

CAPÍTULO V
DA APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO

Art. 6º Após o prazo de que trata o caput do art. 5º, a Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada:

I - pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; ou

II - em disquete, nas unidades da RFB.

CAPÍTULO VI
DA RETIFICAÇÃO

Art. 7º Caso a pessoa física constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões em Declaração de Ajuste Anual já entregue, poderá apresentar declaração retificadora:

I - pela Internet, mediante a utilização do:

a) programa de transmissão Receitanet;

b) aplicativo "Retificação online", disponível no endereço referido no art. 4º; ou

II - em disquete:

a) nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente, se dentro do prazo de que trata o caput do art. 5º; ou

b) nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente, se após o prazo de que trata o caput do art. 5º.

§ 1º A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso.

§ 2º Para a elaboração e a transmissão de declaração retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega referente à última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.

§ 3º Após o último dia do prazo de que trata o caput do art. 5º, não é admitida retificação que tenha por objetivo a troca de opção por outra forma de tributação.

CAPÍTULO VII
DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA

Art. 8º A entrega da Declaração de Ajuste Anual após o prazo de que trata o caput do art. 5º, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.

§ 1º A multa a que se refere este artigo é objeto de lançamento de ofício e:

I - tem como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e como valor máximo 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido;

II - tem, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da entrega ou, no caso de não apresentação, do lançamento de ofício.

§ 2º No caso do não pagamento da multa por atraso na entrega dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD de que trata o art. 4º, a multa, com os respectivos acréscimos legais decorrentes do não pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser restituído para as declarações com direito a restituição.

§ 3º A multa mínima aplica-se inclusive no caso de declaração de que não resulte imposto devido.

CAPÍTULO VIII
DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DÍVIDAS E ÔNUS REAIS

Art. 9º A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2009 e de 2010, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2010.

§ 1º Devem também ser informados as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2009 e de 2010, do declarante e de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os constituídos e os extintos no decorrer do ano-calendário de 2010.

§ 2º Fica dispensada a inclusão de:

I - saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta reais);

II - bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

III - conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais);

IV - dívidas e ônus reais do contribuinte e de seus dependentes relacionados na declaração, em 31 de dezembro de 2010, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

CAPÍTULO IX
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 10. O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;

III - a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo de que trata o caput do art. 5º;

IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

§ 1º É facultado ao contribuinte:

I - antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento;

II - ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na declaração, até a data de vencimento da última quota desejada, observado o disposto no caput, mediante a apresentação de declaração retificadora ou o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção "Extrato da DIRPF", no endereço referido no art. 4º.

§ 2º O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado das seguintes formas:

I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;

II - em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou

III - débito automático em conta corrente bancária.

§ 3º O débito automático em conta corrente bancária de que trata o inciso III do § 2º:

I - somente é permitido para declaração original ou retificadora apresentada:

a) até 31 de março de 2011, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota;

b) entre 1º de abril e o último dia do prazo de que trata o caput do art. 5º, a partir da 2ª (segunda) quota;

II - é autorizado mediante a indicação dessa opção no PGD de que trata o art. 4º e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual;

III - é automaticamente cancelado:

a) quando da entrega de declaração retificadora fora do prazo de que trata o caput do art. 5º;

b) na hipótese de envio de informações bancárias com dados inexatos;

c) quando o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na declaração for diferente daquele vinculado à conta corrente bancária; ou

d) quando os dados bancários informados na declaração referirem-se à conta corrente do tipo não solidária;

IV - está sujeito a estorno, a pedido da pessoa física titular da conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação;

V - pode ser incluído, cancelado ou modificado, após a apresentação da declaração, mediante o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção "Extrato da DIRPF", no endereço referido no art. 4º:

a) até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, produzindo efeitos no próprio mês;

b) após o prazo de que trata a alínea "a", produzindo efeitos no mês seguinte.

§ 4º A Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac) pode editar normas complementares necessárias à regulamentação do pagamento por intermédio de débito automático em conta corrente bancária de que trata o inciso III do § 2º.

§ 5º No caso de pessoa física que receba rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, além do previsto no § 2º, o pagamento integral do imposto ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais, pode ser efetuado mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da RFB, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior - Brasília-DF (Gecex - Brasília-DF), prefixo 1608-X.

§ 6º O imposto que resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao imposto correspondente a exercícios subsequentes, até que seu total seja igual ou superior ao referido valor, quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último exercício.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogadas a Instrução Normativa RFB nº 993, de 22 de janeiro de 2010, e a Instrução Normativa RFB nº 1.007, de 9 de fevereiro de 2010.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO