quarta-feira, 3 de agosto de 2011

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 540, DE 2 DE AGOSTO DE 2011. Incentivos do Governo Federal - Plano Brasil Maior


Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA; dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI à indústria automotiva; altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona, e dá outras providências.

         A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1o  Fica instituído o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários residuais existentes nas suas cadeias de produção.  (Produção de efeito)

Art. 2o  No âmbito do REINTEGRA, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens manufaturados no País poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário existente na sua cadeia de produção. (Produção de efeito)

§ 1o  O valor será calculado mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica referida no caput. 

§ 2o  O Poder Executivo poderá fixar o percentual de que trata o § 1o entre zero e 3% (três por cento), bem como poderá diferenciar o percentual aplicável por setor econômico e tipo de atividade exercida. 

§ 3o  Para os efeitos deste artigo, considera-se bem manufaturado no País aquele:

I - classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados relacionado em ato do Poder Executivo; e

II - cujo custo dos insumos importados não ultrapasse o limite percentual do preço de exportação, conforme definido em relação discriminada por tipo de bem, constante do ato referido no inciso I deste parágrafo. 

§ 4o  A pessoa jurídica utilizará o valor apurado para:

I - efetuar compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou

II - solicitar seu ressarcimento em espécie, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

§ 5o  Para os fins deste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior. 

§ 6o  O disposto neste artigo não se aplica a:

I - empresa comercial exportadora; e

II - bens que tenham sido importados. 

§ 7o  A empresa comercial exportadora fica obrigada ao recolhimento do valor atribuído à empresa produtora vendedora se:

I - revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou

II - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior. 

§ 8o  O recolhimento do valor referido no § 7o deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação, acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento. 

Art. 3o  O REINTEGRA aplicar-se-á às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2012.  (Produção de efeito)

Art. 4o  O art. 1o da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 1o  As pessoas jurídicas, nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços, poderão optar pelo desconto dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS de que tratam o inciso III do § 1o do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o inciso III do § 1o do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o § 4o do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, da seguinte forma:

I - no prazo de 11 (onze) meses, no caso de aquisições ocorridas em agosto de 2011;

II - no prazo de 10 (dez) meses, no caso de aquisições ocorridas em setembro de 2011;

III - no prazo de 9 (nove) meses, no caso de aquisições ocorridas em outubro de 2011;

IV - no prazo de 8 (oito) meses, no caso de aquisições ocorridas em novembro de 2011;

V - no prazo de 7 (sete) meses, no caso de aquisições ocorridas em dezembro de 2011;

VI - no prazo de 6 (seis) meses, no caso de aquisições ocorridas em janeiro de 2012;

VII - no prazo de 5 (cinco) meses, no caso de aquisições ocorridas em fevereiro de 2012;

VIII - no prazo de 4 (quatro) meses, no caso de aquisições ocorridas em março de 2012;

IX - no prazo de 3 (três) meses, no caso de aquisições ocorridas em abril de 2012;

X - no prazo de 2 (dois) meses, no caso de aquisições ocorridas em maio de 2012;

XI - no prazo de 1 (um) mês, no caso de aquisições ocorridas em junho de 2012; e

XII - imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012. 

§ 1o  Os créditos de que trata este artigo serão determinados:

I - mediante a aplicação dos percentuais previstos no caput do art. 2o da Lei no 10.637, de 2002, e no caput do art. 2o da Lei no 10.833, de 2003, sobre o valor correspondente ao custo de aquisição do bem, no caso de aquisição no mercado interno; ou

II - na forma prevista no § 3o do art. 15 da Lei no 10.865, de 2004, no caso de importação. 

§ 2o  O disposto neste artigo aplica-se aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir da data de publicação desta Medida Provisória. 

§ 3o  O regime de desconto de créditos no prazo de 12 (doze) meses continua aplicável aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir do mês de maio de 2008 e anteriormente à data de publicação desta Medida Provisória." (NR) 

Art. 5o  As empresas fabricantes, no País, de produtos classificados nas Posições 87.01 a 87.06 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, observados os limites previstos nos incisos I e II do art. 4o do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971, poderão usufruir da redução das alíquotas do IPI, mediante ato do Poder Executivo, com o objetivo de estimular a competitividade, a agregação de conteúdo nacional, o investimento, a inovação tecnológica e a produção local. 

§ 1o  A redução de que trata o caput:

I - deverá observar, atendidos os requisitos estabelecidos em ato do Poder Executivo, níveis de investimento, de inovação tecnológica e de agregação de conteúdo nacional;

II - poderá ser usufruída até 31 de julho de 2016; e

III - abrangerá os produtos indicados em ato do Poder Executivo. 

§ 2o  Para fins deste artigo, o Poder Executivo definirá:

I - os percentuais da redução de que trata o caput, podendo diferenciá-los por tipo de produto, tendo em vista os critérios estabelecidos no § 1o; e

II - a forma de habilitação da pessoa jurídica. 

§ 3o  A redução de que trata o caput poderá ser usufruída em conjunto com os benefícios previstos nos arts. 11-A e 11-B da Lei no 9.440, de 14 de março de 1997, e no art. 1o na Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999, e, ainda, cumulativamente com o regime especial de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, nos termos, limites e condições estabelecidos em ato do Poder Executivo.  

Art. 6o  A redução de que trata o art. 5o aplica-se aos produtos de procedência estrangeira classificados nas posições 87.01 a 87.06 da TIPI, observado o disposto no inciso III do § 1o do art. 5o, atendidos os limites e condições estabelecidos em ato do Poder Executivo. 

Parágrafo único.  Respeitados os acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária, o disposto no caput aplica-se somente no caso de saída dos produtos importados de estabelecimento importador pertencente a pessoa jurídica fabricante que atenda aos requisitos mencionados nos §§ 1o e 2o do art. 5o. 

Art. 7o  Até 31 de dezembro de 2012, a contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de tecnologia da informação - TI e tecnologia da informação e comunicação - TIC, referidos no § 4o do art. 14 da Lei no 11.774, de 2008, incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).  (Vigência)

Parágrafo único.  Durante a vigência deste artigo, as empresas abrangidas pelo caput não farão jus às reduções previstas no caput do art. 14 da Lei no 11.774, de 2008. 

Art. 8o  Até 31 de dezembro de 2012, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 2006: (Vigência)

I - nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00 e 6812.91.00;

II - nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06; e

III - nos códigos 94.01 a 94.03. 

Parágrafo único.  No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, o cálculo da contribuição obedecerá:

I - ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos produtos relacionados nos seus incisos I a III; e

II - ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos arrolados nos incisos I a III do caput e a receita bruta total. 

Art. 9o  Para fins do disposto nesta Medida Provisória: (Vigência)

I - a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

II - exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta de exportações;

III - a data de recolhimento das contribuições obedecerá ao disposto na alínea "b" do inciso I do art. 30 da Lei no 8.212, de 1991;

IV - a União compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, no valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da desoneração, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social; e

V - com relação às contribuições de que tratam os arts. 7o e 8o, as empresas continuam sujeitas ao cumprimento demais obrigações previstas na legislação previdenciária. 

Art. 10.  Ato do Poder Executivo instituirá comissão tripartite com a finalidade de acompanhar e avaliar a implementação das medidas de que tratam os arts. 7o a 9o, formada por representantes dos trabalhadores e empresários dos setores econômicos ali indicados, bem como do Poder Executivo federal.  

Art. 11.  O art. 1º da Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar acrescido dos §§ 1o-A e 3o-A: 

"§ 1º-A.  As pessoas jurídicas fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos, baseados em tecnologia digital, voltados para o programa de inclusão digital com projeto aprovado nos termos do caput terão direito à isenção do imposto sobre a renda e do adicional, calculados com base no lucro da exploração." (NR) 

"§ 3º-A.  No caso de projeto de que trata o § 1o-A que já esteja sendo utilizado para o beneficio fiscal nos termos do caput, o prazo de fruição passa a ser de dez anos contado a partir da data de publicação da Medida Provisória no 540, de 2 de agosto de 2011." (NR) 

Art. 12.  O art. 28 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 28.  .....................................................................

..........................................................................................

VI - máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm2 e inferior a 600 cm2, e que não possuam função de comando remoto (Tablet PC) classificadas na subposição 8471.41 da TIPI, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo." (NR) 

Art. 13.  O art. 19-A da Lei nº 11.196, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 19-A.  A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica - ICT, a que se refere o inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ou por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, conforme regulamento.

..................................................................................." (NR) 

Art. 14.  Os cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 2006, de fabricação nacional ou importados, excetuados os classificados no Ex 01, ficam sujeitos ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI à alíquota de 300% (trezentos por cento). (Vigência)

§ 1o  É facultado ao Poder Executivo alterar a alíquota de que trata o caput, observado o disposto no art. 4o, incisos I e II, do Decreto-Lei no 1.199, de 1971. 

§ 2o  O IPI será calculado mediante aplicação da alíquota sobre o valor tributável disposto no inciso I do art. 4o do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977. 

Art. 15.  A percentagem fixada pelo Poder Executivo, em observância ao disposto no inciso I do art. 4o do Decreto-Lei no 1.593, de 1977, não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento).  (Vigência)

Art. 16.  O IPI de que trata o art. 14 será apurado e recolhido uma única vez: (Vigência)

I - pelo estabelecimento industrial, em relação às saídas dos cigarros destinados ao mercado interno; ou

II - pelo importador, no desembaraço aduaneiro dos cigarros de procedência estrangeira. 

§ 1o  Na hipótese de adoção de preços diferenciados em relação a uma mesma marca comercial de cigarro, prevalecerá, para fins de apuração e recolhimento do IPI, o maior preço de venda no varejo praticado no território nacional. 

§ 2o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio de seu sítio na Internet, o nome das marcas comerciais de cigarros e os preços de venda no varejo de que trata o § 1o, bem como a data de início da sua vigência. 

Art. 17.  A pessoa jurídica industrial ou importadora dos cigarros referidos no art. 14 poderá optar por regime especial de apuração e recolhimento do IPI, no qual o valor do imposto será obtido pelo somatório de duas parcelas, calculadas mediante a utilização de alíquotas: (Vigência)

I - ad valorem, observado o disposto no § 2o do art. 14; e

II - específica, fixada em reais por vintena, tendo por base as características físicas do produto. 

§ 1o  O Poder Executivo fixará as alíquotas do regime especial de que trata o caput:

I - em percentagem não superior a 1/3 (um terço) da alíquota de que trata caput do art. 14, em relação à alíquota ad valorem; ou

II - em valor não inferior a R$ 0,80 (oitenta centavos de real), em relação à alíquota específica. 

§ 2o  As disposições contidas no art. 16 também se aplicam ao IPI devido pelas pessoas jurídicas optantes pelo regime especial de que trata o caput. 

§ 3o  A propositura pela pessoa jurídica de ação judicial questionando os termos do regime especial de que trata o caput implica desistência da opção e incidência do IPI na forma do art. 14. 

Art. 18.  A opção pelo regime especial previsto no art. 17 será exercida pela pessoa jurídica em relação a todos os estabelecimentos, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente ao da opção. (Vigência)

§ 1o  A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o ano calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 2o  No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção ou importação de cigarros de que trata o art. 14, a opção pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da opção. 

§ 3o  Excepcionalmente no ano-calendário de 2011, a opção a que se refere o caput poderá ser exercida até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao da publicação desta Medida Provisória, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da opção. 

§ 4o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio de seu sítio na Internet, o nome das pessoas jurídicas optantes na forma deste artigo, bem como a data de início da respectiva opção. 

Art. 19.  Nas hipóteses de infração à legislação do IPI, a exigência de multas e juros de mora dar-se-á em conformidade com as normas gerais desse imposto. (Vigência)

Art. 20.  O Poder Executivo poderá fixar preço mínimo de venda no varejo de cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI, válido em todo o território nacional, abaixo do qual fica proibida a sua comercialização. (Vigência)

§ 1o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil aplicará pena de perdimento aos cigarros comercializados em desacordo com o disposto no caput, sem prejuízo das sanções penais cabíveis na hipótese de produtos introduzidos clandestinamente em território nacional. 

§ 2o  Fica vedada, pelo prazo de 5 (cinco) anos-calendário, a comercialização de cigarros pela pessoa jurídica enquadrada por descumprimento ao disposto no caput. 

§ 3o  Fica sujeito ao cancelamento do registro especial de fabricante de cigarros de que trata o art. 1o do Decreto-Lei no 1.593, de 1977, o estabelecimento industrial que:

I - divulgar tabela de preços de venda no varejo em desacordo com o disposto no caput; ou

II - comercializar cigarros a pessoa jurídica enquadrada na hipótese do § 2o. 

Art. 21.  O art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)

"Art. 8º  ...........................................................................

............................................................................................... 

§ 21.   A alíquota de que trata o inciso II do caput fica acrescida de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) pontos percentuais, na hipótese da importação dos bens classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006:

I - nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00 e 6812.91.00;

II - nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00;

III - nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06; e

IV - nos códigos 94.01 a 94.03." (NR) 

Art. 22.  O Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 1o a 3o, 7o a 10 e 14 a 20 desta Medida Provisória.  

Art. 23.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 

§ 1o  Os arts. 1o a 3o produzirão efeitos somente após a sua regulamentação. 

§ 2o  Os arts. 7o a 9o e 14 a 21 entram em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação.

Art. 24.  Ficam revogados:

I - a partir de 1o de julho de 2012, o art. 1o da Lei no 11.529, de 22 de outubro de 2007; e

II - a partir da data de entrada em vigor dos arts. 14 a 20 desta Medida Provisória, o art. 6o do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977. 

Brasília, 2 de agosto  de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Fernando Damata Pimentel

Aloizio Mercadante

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.2011


FONTE: Planalto - http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2011/Mpv/540.htm

DECRETO Nº 7.540, DE 2 DE AGOSTO DE 2011

Institui o Plano Brasil Maior – PBM e cria o seu Sistema de Gestão. 
 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,  

DECRETA:  

Art. 1o  Ficam instituídos o Plano Brasil Maior - PBM e seu Sistema de Gestão, com vistas a integrar as ações governamentais de política industrial, tecnológica e de comércio exterior. 

§ 1o  O PBM tem por objetivos centrais acelerar o crescimento do investimento produtivo e o esforço tecnológico e de inovação das empresas nacionais, e aumentar a competitividade dos bens e serviços nacionais. 

§ 2o  O PBM será elaborado em consonância com o Plano Plurianual - PPA 2012/2015, conforme estrutura aprovada pelo Comitê Gestor do Plano Brasil Maior - CGPBM. 

§ 3o  O Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI, órgão vinculado à Presidência da República, criado pela Lei no 11.080, de 30 de dezembro de 2004, e regulamentado pelo Decreto no 5.353, de 24 de janeiro de 2005, estabelecerá orientações estratégicas gerais do PBM que subsidiarão as atividades do seu Sistema de Gestão. 

§ 4o  A Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI fornecerá apoio técnico na execução dos trabalhos do CNDI para a consecução dos objetivos do PBM. 

Art. 2o  O Sistema de Gestão do PBM é composto pelo CGPBM, pelo Grupo Executivo -GEPBM, por Comitês Executivos, por Conselhos de Competitividade Setorial, e por Coordenações Sistêmicas. 

§ 1o  Os Comitês Executivos terão seus coordenadores indicados peloGEPBM, tendo como atribuição a formulação e a implementação de uma agenda de trabalho setorial, para o desdobramento dos objetivos e da orientação estratégica do PBM nas respectivas cadeias de valor setoriais.  

§ 2o  Cada Comitê Executivo contará com um Conselho de Competitividade Setorial, de caráter consultivo.  

§ 3o  Os Conselhos de Competitividade Setorial terão seus coordenadores indicados pela Secretaria do Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, em parceria com a iniciativa privada, para o desdobramento dos objetivos e da orientação estratégica do PBM nas respectivas cadeias de valor setoriais.  

§ 4o  Poderão participar dos Conselhos de Competitividade Setorial representantes do Poder Público e da iniciativa privada diretamente envolvidos com o setor e sua cadeia de valor, na forma definida em ato do CGPBM. 

§ 5o  As Coordenações Sistêmicas têm como finalidade subsidiar o GEPBM na definição de ações transversais do PBM. 

§ 6o  Representantes da sociedade civil poderão ser convidados para participar das reuniões dos Conselhos de Competitividade Setorial e das Coordenações Sistêmicas. 

§ 7o  As funções dos membros que compõem as instâncias do Sistema de Gestão a que se refere o caput não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público. 

Art. 3o  O PBM será gerido, acompanhado e supervisionado pelo CGPBM, com o objetivo de garantir a sua eficaz e efetiva implementação. 

§ 1o  O CGPBM será integrado pelos seguintes Ministros de Estado:

I - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o coordenará;

II - da Casa Civil da Presidência da República;

III - da Fazenda;

IV - do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

V - da Ciência e Tecnologia. 

§ 2o  Compete ao CGPBM:

I - aprovar programas relativos ao PBM, bem como as metas e indicadores encaminhados pelo GEPBM;

II - acompanhar e supervisionar a implementação do PBM;

III - promover a articulação entre as ações do PBM e entre estas e as demais ações sistêmicas do Governo Federal;

IV - avaliar a implementação, a execução e o desempenho do PBM e determinar os ajustes pertinentes ao GEPBM;

V - dispor sobre a estrutura e o funcionamento dos Comitês Executivos e dos Conselhos de Competitividade Setoriais;

VI - aprovar o regimento interno do Grupo Executivo; e

VII - elaborar e aprovar seu regimento interno. 

§ 3o  A ABDI fornecerá apoio técnico ao CGPBM na execução das suas finalidades. 

Art. 4o  O GEPBM tem como objetivo assessorar o CGPBM, sendo responsável pela consolidação dos programas e das ações do PBM e pelo acompanhamento dos resultados da sua execução. 

§ 1o  O GEPBM será integrado pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o coordenará, e por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Casa Civil da Presidência da República;

II - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - Ministério da Fazenda;

IV - Ministério da Ciência e Tecnologia;

V - ABDI, que fornecerá apoio técnico;

VI - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e

VII - Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.  

§ 2o  Compete ao GEPBM:

I - articular, consolidar e supervisionar os programas e as ações do PBM;

II - criar Comitês Executivos, Conselhos de Competitividade Setorial e Coordenações Sistêmicas, designar seus membros e definir suas competências;

III - receber e avaliar as propostas de criação e revisão dos programas e ações apresentados pelos órgãos indicados no inciso II e submetê-las ao CGPBM;

IV - criar e implementar o Sistema de Acompanhamento dos Programas e Ações do Plano Brasil Maior - SAP/PBM;

V - elaborar relatórios de monitoramento e avaliação do PBM; e

VI - elaborar seu regimento interno.  

§ 3o  Os representantes dos órgãos e entidades componentes do GEPBM e seus suplentes serão designados por portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, após indicação dos titulares dos respectivos órgãos e entidades, devendo a escolha recair, preferencialmente, sobre secretários, presidentes ou diretores de órgãos ou entidades. 

§ 4o  O coordenador do GEPBM poderá convidar para participar de suas reuniões representantes de outros órgãos ou entidades do Poder Público. 

Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  

Brasília, 2 de agosto  de 2011; 190o da Independência e 123o da República 

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Aloizio Mercadante

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.2011

FONTE: Planalto - http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2011/Decreto/D7540.htm


Política industrial prevê R$24 bi em desoneração

Para tentar abrandar o desânimo que abate o empresariado brasileiro, o governo anunciou ontem o Plano Brasil Maior, nova política industrial ancorada na proteção do setor produtivo contra a concorrência predatória e as crises globais que se anunciam. São R$24,5 bilhões em desonerações da folha de pagamento, das exportações e de investimentos até o fim de 2012, medidas de defesa comercial, financiamento a condições vantajosas e preferência de compra nas licitações públicas, por preço médio até 25% maior, às empresas que produzam aqui com conteúdo nacional e valor agregado.
A uma plateia de empresários - que elogiaram as medidas, apesar de considerá-las insuficientes -, a presidente Dilma Rousseff pediu ânimo e ousadia para combater a concorrência desleal imposta por bens importados que inundam o país.
- Iniciamos uma cruzada em defesa da indústria brasileira diante de um mercado internacional com uma competição, na grande maioria das vezes, desleal e predatória - disse ela, que foi aplaudida e acrescentou: - A indústria nacional tem em mim uma aliada, uma parceira consciente das dificuldades, mas também das potencialidades do nosso setor produtivo.
A presidente também deixou claro mais uma vez que sua prioridade é o crescimento da economia, com inclusão social, mas ressaltou que não abrirá mão do controle da inflação e da responsabilidade fiscal:
- Aos que pensam que, em um momento de incerteza internacional como o que vivemos, o mais prudente é não agir e esperar a onda passar, eu contra-argumento, amparada na experiência que tivemos durante o período do governo do presidente Lula, em 2008 e 2009: é justamente em uma situação de tensões no mundo que devemos mostrar, além do indispensável bom senso, uma boa dose de ousadia.
No pacote, estão medidas que vinham sendo cobradas pelos empresários como a desoneração da folha de pagamento de empresas. Ela, porém, será temporária e restrita aos setores de confecções, moveleiro, software e calçadista. O governo vai zerar a contribuição previdenciária patronal de 20% que incide sobre a folha de pagamento das empresas e criará uma nova cobrança (que varia entre 1,5% e 2,5%) sobre o faturamento. O Tesouro ficará encarregado de colocar R$1,6 bilhão na Previdência para cobrir uma possível perda.
Também foi criado o programa Reintegra, que concede crédito imediato de 3% sobre receitas de exportação de bens manufaturados, com renúncia fiscal estimada em R$7 bilhões. A lista de produtos industrializados que terão direto ao benefício será regulamentada.
- É algo inédito, capital de giro na veia da indústria. País desenvolvido é país que tem indústria. Vamos defender a nossa - disse o ministro do Desenvolvimento, Fernando Pimentel.
"Quanto menos competidores, maior a chance de sobrepreço"
O governo comprometeu-se ainda a regulamentar a preferência de compra de produtos nacionais, aprovada no ano passado pelo Congresso, com preço até 25% maior. Começará pelas áreas de saúde, defesa (compra de fardas e coturnos, por exemplo, na qual a China vem ganhando espaço) e tecnologias da informação e de comunicação.
Pimentel destacou que a ideia é estabelecer condições que garantirão um tratamento diferenciado a empresas que geram empregos, fabricam itens com maior valor agregado e que usem, em sua maioria, insumos nacionais. Serão fixadas margens máximas de preços para diferentes setores, assim como percentuais de nacionalização.
Especialistas e oposição, em geral, saudaram a preferência nas compras, mas lembram que ela precisa vir com medidas que reduzam distorções do câmbio e deficiências de infraestrutura.
- Acho bem-vinda a iniciativa de dar preferência a produtos nacionais nas compras governamentais, mas desde que não distorça as oportunidades das cadeias produtivas. Não adianta abrir uma porta e fechar outras - afirmou o líder do PSDB na Câmara, Duarte Nogueira (SP).
- Muitos países usam este expediente para reativar ou desenvolver a sua economia. Os EUA fazem isso desde 1933. O mesmo acontece na China, Índia e Coreia. Se fizer de maneira inteligente, vai poder agregar valor à indústria. Mas se for usado de maneira errada, pode dar margem à corrupção - ponderou Antonio Corrêa de Lacerda, professor da PUC-SP.
O advogado Jonas Lima, especialista em licitações, advertiu que a falta de normas traz insegurança jurídica para fornecedores estrangeiros. Ele alertou que a preferência tende a reduzir o número de competidores e pode levar a condições de contratação aquém do desejado:
- Quanto menor o número de competidores, maiores as chances de sobrepreço.
O Brasil Maior também prorroga desonerações do IPI para a construção civil, bens de capital, caminhões e veículos comerciais leves do fim de 2011 para o fim de 2012, além de zerar o prazo para que as empresas aproveitem créditos de PIS/Cofins. O BNDES também entrou no conjunto de ações com reforço nas linhas de financiamento e de capital de giro com juros reduzidos. Um orçamento estimado de R$500 bilhões entre 2011 e 2014 do banco estará afinado com as diretrizes da política industrial.
Para o setor automotivo, está sendo criado um novo regime de incentivos, no qual reduções do IPI estarão atreladas a investimentos em inovação e produção de conteúdo local. Pimentel adiantou ainda que, provavelmente este mês, sairão incentivos tributários para os setores de semicondutores e de redes de telecomunicações.
O ministro da Fazenda, Guido Mantega, previu que a crise nos países ricos deve durar mais três anos e defendeu proteção.
- O mercado brasileiro deve ser usufruído pela indústria brasileira e não pelos aventureiros que vêm de fora.
 
 

 

 

terça-feira, 2 de agosto de 2011

Prorrogado Prazo de Entrega da DACON 04 e 05/2011 (também 06 e 07/2011)

Instrução Normativa RFB nº 1.178 de 1º de agosto de 2011

DOU de 2.8.2011

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de abril a julho de 2011, e altera a Instrução Normativa RFB nº 1.015, de 5 de março de 2010, que dispõe sobre o Dacon.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 

1º  Fica prorrogado para o 5º (quinto) dia útil do mês de outubro de 2011 o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de abril a julho de 2011.

Parágrafo único.  O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem nos meses de abril a julho de 2011.

Art. 2º O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.015, de 5 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

VI - as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.

......................................................................................................................................." (NR)

Art. 3º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.160, de 27 de maio de 2011.

 

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
 

Prorrogado Novamente Prazo de Entrega da DACON: Abril, Maio, Junho e Julho de 2011

Instrução Normativa RFB nº 1.178 de 1º de agosto de 2011

DOU de 2.8.2011

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de abril a julho de 2011, e altera a Instrução Normativa RFB nº 1.015, de 5 de março de 2010, que dispõe sobre o Dacon.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 

1º  Fica prorrogado para o 5º (quinto) dia útil do mês de outubro de 2011 o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de abril a julho de 2011.

Parágrafo único.  O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem nos meses de abril a julho de 2011.

Art. 2º O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.015, de 5 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

VI - as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.

......................................................................................................................................." (NR)

Art. 3º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.160, de 27 de maio de 2011.

 

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
 

Governo vai desonerar a folha dos setores calçadista, têxtil e de móveis

As indústrias calçadista, têxtil e moveleira - três das mais afetadas pelo derretimento do dólar frente ao real - estão entre os setores beneficiados com a desoneração da folha de pagamento setorial, um dos carros-chefes da nova política industrial, como antecipou ontem O GLOBO. O plano, que vai se chamar Brasil Maior e será anunciado hoje pela manhã no Palácio do Planalto, trará ainda entre R$450 bilhões e R$500 bilhões de financiamentos do BNDES entre 2011 e 2014, redução de impostos para compra de máquinas, medidas de defesa comercial e incentivo ao setor automotivo.

A presidente Dilma Rousseff comandou ontem reunião de coordenação do governo, com a presença dos líderes no Congresso, na qual foram fechados detalhes da nova política industrial. O programa será o primeiro de uma "sequência de boas notícias". Dilma disse a seus interlocutores que pretende anunciar em todas as semanas de agosto novas medidas, para fugir da marca de imobilidade devido às crises políticas. Na próxima semana, será a vez do aumento das faixas do Supersimples por meio de um projeto de lei complementar.

As centrais sindicais foram chamadas ao Palácio do Planalto ontem para serem apresentadas ao programa por cinco ministros: Gilberto Carvalho (Secretaria Geral), Guido Mantega (Fazenda), Fernando Pimentel (Desenvolvimento), Garibaldi Alves (Previdência) e Aloizio Mercadante (Ciência e Tecnologia). No entanto, saíram de lá afirmando que não participarão hoje da cerimônia de lançamento do plano porque, na opinião dos sindicalistas, eles foram excluídos da elaboração do projeto. Eles também reclamam que a reunião de ontem não apresentou detalhes do Brasil Maior, só conceitos.

- É um absurdo porque há quatro meses falamos que queríamos discutir a desoneração da folha - disse o presidente da CUT, Artur Henrique.

Na saída, o presidente da Central Geral dos Trabalhadores do Brasil (CGTB), Antonio Neto, confirmou a desoneração setorial da folha de pagamento e adiantou que os setores têxtil e calçadista deverão ser contemplados. Os segmentos de software e tecnologia da informação também poderão ser incluídos, segundo uma fonte. De acordo com Neto, parte da desoneração se dará sobre o faturamento das empresas. Haverá, ainda, uma comissão de acompanhamento até dezembro de 2012 para avaliar o retorno da medida.

O sindicalista também confirmou que o governo incentivará que compras feitas por órgãos governamentais privilegiem os produtos nacionais.

Plano combaterá
fraude nas importações

A nova política industrial também deverá trazer diretrizes para um aperto das estratégias de defesa comercial. Poderá ser imposta a taxação de alguns produtos importados. Há orientação de Dilma para que se encontrem ainda formas de se conter a chamada triangulação. Países como a China, quando têm produtos sobretaxados, fazem seus embarques a partir de outros mercados, para burlar a punição.

O governo terá como foco uma prática relativamente recente de concorrência desleal com as indústrias brasileiras: a falsificação de certificados de origem. O reforço na área de defesa comercial, com a contratação de pelo menos mais cem investigadores, conforme proposta em discussão ontem à noite, é justamente para enfrentar de forma mais direta o problema.

A liberação do dinheiro do BNDES para financiar projetos que têm a participação de empresas estrangeiras estará amarrada à exigência de transferência de tecnologia para o Brasil, como fazem as chinesas. O repasse tecnológico a companhias brasileiras é também uma das condições para a redução de impostos e contribuições. Mas as centrais não gostaram do plano.

- O discurso é muito bom, mas foi só isso. Não tem nada de novidade - disse o presidente da Força Sindical, Paulo Pereira da Silva, o Paulinho. - Achamos que o governo tem de colocar barreiras de proteção pesadas e criar índices de nacionalização de peças e produtos.

Na nova política industrial, serão fixadas metas para dezembro de 2014, como redução do déficit comercial de itens industrializados em 40% e ampliação da taxa de investimentos de 18% para 23% do PIB.

 
Fonte: O Globo / FENACON - http://4mail.com.br/Artigo/ViewFenacon/008519035653800

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Incentivos Fiscais - Estados Tentam Driblar STF

Estados driblam STF para manter incentivos fiscais

Novas leis em São Paulo, Rio e Mato Grosso do Sul asseguram benefícios considerados ilegais em junho

Objetivo é evitar fuga de indústrias atraídas com incentivos, como fabricantes de leite longa vida em SP


MARIANA CARNEIRO
DE SÃO PAULO

Quatro Estados que concediam incentivos fiscais considerados ilegais pelo Supremo Tribunal Federal em junho driblaram o veto imposto pelo tribunal e continuam assegurando os benefícios a diversas indústrias estabelecidas em seus territórios.
São Paulo, Rio de Janeiro e Mato Grosso do Sul editaram novas leis que anularam ou reduziram o impacto da decisão. O Espírito Santo decidiu não cumprir a determinação judicial e pretende recorrer contra ela, embora a decisão do STF tenha sido unânime.
Na prática, isso significa que as empresas continuam a recolher menos ou nenhum ICMS em operações nesses Estados. Com isso, levam vantagem em relação a concorrentes de outras regiões.
Em junho, o Supremo derrubou de uma vez só 23 normas de sete Estados por considerar ilegais os incentivos que elas criaram.
A decisão deu impulso a negociações entre o governo federal e os Estados para mudar a legislação do ICMS e acabar com a guerra fiscal.
"Isso provocou uma corrida por um perdão amplo e irrestrito dos benefícios", disse o economista Amir Khair, ex-secretário municipal de Finanças de São Paulo.
Os Estados primeiro tentaram validar os incentivos antigos no Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), onde se reúnem os secretários da Fazenda de todos os Estados, mas não tiveram sucesso.
São Paulo teve cancelada uma lei que reduzia o ICMS pago pelos fabricantes de leite longa vida. Mas as indústrias não sofreram prejuízo. Desde março está em vigor um decreto que garante desconto no imposto pago pelas indústrias paulistas.
O decreto começou a valer antes mesmo que o Supremo vetasse a lei que beneficiava o setor. "O governo intensificou os benefícios para fazer frente aos incentivos de outros Estados", disse o presidente do Sindleite, Carlos Humberto de Carvalho. "As fábricas podiam se mudar para outro Estado."
O medo do êxodo das indústrias beneficiadas pelos incentivos levou Mato Grosso do Sul a reeditar uma lei que teve alguns dispositivos cancelados pelo STF uma semana depois da decisão do tribunal.
"Não houve prejuízo para o setor industrial com a decisão do STF", informou a Federação das Indústrias de Mato Grosso do Sul, por meio de nota.
Para a tributarista Jerusa Mocelin, criar novas leis é uma "burla" à decisão do Supremo: "Prova que a guerra fiscal não parou".
No Rio de Janeiro, empresas do setor aéreo continuam comprando querosene de aviação mais barato do que em outros Estados, apesar do veto do Supremo à lei que garante o benefício.
O Estado cobrava 4% de ICMS. No início de julho, um novo decreto fixou alíquota de 12% para o combustível no Rio, ainda abaixo do que outros Estados cobram.

 

OUTRO LADO

Benefício já foi cancelado, diz SP; Rio não comenta


DE SÃO PAULO

O Estado de São Paulo afirma que o benefício ao setor leiteiro é "um mecanismo de defesa, não de ataque" e que o Estado defende a neutralidade de incentivos.
"Em 2008, São Paulo teve que conceder benefícios em função de vantagens concedidas noutros Estados, que estavam prejudicando o produtor paulista", diz o coordenador da Administração Tributária da Secretaria de Fazenda, José Clóvis Cabrera.
Depois disso, outros Estados ampliaram benesses aos fabricantes: "No começo deste ano a situação ficou incontornável e São Paulo teve que rever o beneficio anterior".
Por isso, segundo Cabrera, o incentivo vetado pelo Supremo já havia sido cancelado antes do julgamento. "O Estado está entrando com informações para dizer ao Supremo que esse beneficio já havia sido revogado", diz.
A Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro afirmou, por meio de nota, que já "enviou orientação para cumprimento de todas as decisões" do STF. Sobre o novo decreto sobre o preço do querosene de aviação, a assessoria do Estado informou que "não comentará" o assunto.
O Espírito Santo informou, por meio de nota, que vai entrar com recurso, no próprio Supremo, contra a suspensão dos benefícios aos avicultores e suinocultores.
A assessoria do governo de Mato Grosso do Sul afirma que a decisão do Supremo atingiu benefícios que não eram usados desde 2003 e que a edição da nova lei foi feita para validar vantagens antes dessa data, a fim de dar segurança jurídica às empresas: "A decisão do Supremo foi acatada".

 
Fonte: Folha de S.Paulo - http://cnj.myclipp.inf.br/default.asp?smenu=ultimas&dtlh=181764&iABA=Not%EDcias&exp=