quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Agenda Tributária 09/2011 - Espírito Santo

Agenda Tributária - Setembro / 2011


   Combustíveis

  • Apresentação de Relatórios/Boletins ou Arquivos Magnéticos

    DIA 1:
    PELO TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA - TRR   (ART. 257, I DO RICMS)
    DIA 5:
    PELO CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DE OUTRO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO, EXCETO TRR (APRESENTAÇÃO NOS DIAS 02 e 05/09/2011)   (ART. 257, II DO RICMS)
    DIA 6:
    PELO CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL EXCLUSIVAMENTE DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSITUTIÇÃO   (ART. 257, III DO RICMS)
    PELO IMPORTADOR (APRESENTAÇÃO NOS DIAS 01, 02, 05 e 06/09/2011)   (ART. 257, IV DO RICMS)
    DIA 13:
    PELA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES, HIPÓTES PREVISTAS NO ART. 252, III, "a" DO RICMS   (ART. 257, V, "a" DO RICMS)
    DIA 23:
    PELA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES, HIPÓTES PREVISTAS NO ART. 252, III, "b" DO RICMS   (ART. 257, V, "b" DO RICMS)
        


   Comércio

  • Recolhimento do ICMS

    DIA 12:
    OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU, EM COCO OU EM GRÃO, REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA   (ART. 168, XXV)
    DIA 19:
    RECOLHIMENTO DO ICMS   (ART. 168,IX,"b" DO RICMS)
    RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE EFETUADA POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU EMPRESA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO   (ART. 220-A DO RICMS)
    RECOLHIMENTO DO ICMS INCIDENTE NA ENTRADA DE MERCADORIA ORIUNDA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, DESTINADA A CONSUMO PRÓPRIO OU A ATIVO FIXO, OU NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL   (ART. 168, XV DO RICMS)
        


   Declarações Econômico-Fiscais

  • Entrega de Declarações

    DIA 15:
    DIEF-DOCUMENTO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS   (ART.769-B,§ 2º, I DO RICMS)
    DIA 19:
    GIA-ST - NAVALHA, APARELHO E LÂMINA DE BARBEAR, ISQUEIRO; LÂMPADAS; REATOR, STARTER; PILHA, BATERIA ELÉTRICA; DISCO, CD, FITA; TELHA, CAIXA D´ÁGUA; PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA AUTOPROPULSADOS; RAÇÕES TIPO \\\"PET\\\"   (ART. 209, § 7º DO RICMS)
    GIA - ST - FUMO, CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE, ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL, GELO, BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS E ENERGÉTICAS; AÇÚCAR; PRODUTOS FARMACÊUTICOS; PICOLÉS E SORVETES; PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA; TINTAS E VERNIZES; VEÍCULOS; F   (ART. 209, § 7º DO RICMS)
    DIA 20:
    GIA-ST - CIMENTO; ADITIVOS, ANTICORROSIVOS, DESENGRAXANTES, FLUIDOS, GRAXAS E ÓLEOS DE TÊMPERA, AGUARRÁS MINERAL. (ART. 209, § 7º DO RICMS)   (ART. 209, § 7º DO RICMS)
    DIA 26:
    GIA-ST - CAFÉ TORRADO OU MOÍDO; BISCOITO, PÃES INDUSTRIALIZADOS E MASSAS DE QUALQUER ESPÉCIE- DERIVADOS DE FARINHA DE TRIGO; ÓLEOS COMESTÍVEIS, INCLUSIVE AZEITE; E OPERAÇÕES RELATIVAS À VENDA POR SISTEMA DE MARKETING PORTA-A-PORTA A CONSUMIDOR FINAL   (ART. 209, § 7º DO RICMS)
        


   Energia Elétrica

  • Apresentação de Relatórios/Boletins ou Arquivos Magnéticos

    DIA 12:
    RELAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE FORNECEDORES LOCALIZADOS EM OUTRA UF   (ART. 267, I, II DO RICMS)
        

  • Recolhimento do ICMS

    DIA 8:
    RELATIVO AOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS NO MÊS ANTERIOR   (ART.168, VI do RICMS)
    RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE EFETUADA POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU EMPRESA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO   (ART. 220-A DO RICMS)
    DIA 9:
    RECOLHIMENTO DO ICMS INCIDENTE NA ENTRADA DE MERCADORIA ORIUNDA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, DESTINADA A CONSUMO PRÓPRIO OU A ATIVO FIXO, OU NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL   (ART. 168, XV DO RICMS)
    RELATIVO AO IMPOSTO INCIDENTE SOBRE A ENTRADA, NESTE ESTADO, DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO DESTINADA À COMERCIALIZAÇÃO OU À INDUSTRIALIZAÇÃO, DE QUE TRATA O ART. 268-D DO RICMS   (ART.168, XXIII do RICMS)
        


   FUNDAP - Lei nº 2.508 de 22.05.1970

  • Recolhimento do ICMS

    DIA 26:
    RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE EFETUADA POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU EMPRESA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO   (ART. 220-A DO RICMS)
    RECOLHIMENTO DO ICMS   (LEI Nº 2.508/70 E ART. 168, XVI, "a" do RICMS )
        


   Gás Natural Canalizado e Destinado por Distribuidoras a Estabelecimentos Consumidores

  • Recolhimento do ICMS

    DIA 12:
    RECOLHIMENTO DO ICMS   (ART. 168, XVIII DO RICMS)
    RECOLHIMENTO DO ICMS INCIDENTE NA ENTRADA DE MERCADORIA ORIUNDA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, DESTINADA A CONSUMO PRÓPRIO OU A ATIVO FIXO, OU NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL   (ART. 168, XV, DO RICMS)
        


   Indústria

  • Recolhimento do ICMS

    DIA 19:
    RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE EFETUADA POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU EMPRESA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO   (ART. 220-A DO RICMS)
    RECOLHIMENTO DO ICMS   (ART. 168, VIII, DO RICMS)
    DIA 20:
    RECOLHIMENTO DO ICMS   (ART. 355 DO RICMS)
        


   Relatórios, Boletins, Arquivos Magnéticos, Comunicações e Informações

  • Comércio Exterior

    DIA 1:
    INFORMAÇÕES, EM MEIO MAGNÉTICO, DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM FINS ESPECÍFICOS DE EXPORTAÇÃO. OBS: ESTÃO DISPENSADOS DA OBRIGAÇÃO OS CONTRIBUINTES USUÁRIOS DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS, DESDE QUE ENVIEM O ARQUIVO MAGNÉTICO, NA FORMA DO ART. 703, §5   (ART. 374 DO RICMS)
        

  • Contribuintes Usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados

    DIA 30:
    ARQUIVO MAGNÉTICO COM AS OPERAÇÕES DE ENTRADA E DE SAÍDA E DAS AQUISIÇÕES E PRESTAÇÕES REALIZADAS NO MÊS ANTERIOR   (ART 703, § 5º DO RICMS)
        

  • Estabelecimentos que efetuam retenção do ICMS/ST

    DIA 30:
    ARQUIVO MAGNÉTICO COM AS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS NO MÊS ANTERIOR   (ART.209 E 230 DO RICMS)
        

  • Fornecedor de ECF

    DIA 12:
    COMUNICAR ENTREGA DE ECF REALIZADA NO MÊS ANTERIOR   (ART. 693, § 2º DO RICMS)
        

  • Produtor Rural ou Empresa Agropecuária

    DIA 12:
    APRESENTAÇÃO DOS BLOCOS USADOS E EM USO, NÃO VISADOS PELO FISCO; 2ªs VIAS (OPERAÇÕES INTERNAS) E 4ªs VIAS (ORDEM CRONOLÓGICA) DAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS NO MÊS ANTERIOR   (ART. 552, § 4º, II DO RICMS)
    DIA 15:
    2ª VIA DA NOTA FISCAL DE SAÍDA DE BOVINO PRECOCE, RELATIVA AO MÊS ANTERIOR   (ART. 107, II, ?e? DO RICMS)
        

  • Veículos - Venda Direta a Consumidor

    DIA 19:
    ARQUIVO DAS OPERAÇÕES DO FABRICANTE   (ART. 231, III E ANEXO V DO RICMS )
        


   Serviços de Comunicação

  • Recolhimento do ICMS

    DIA 8:
    RELATIVO AOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS NO MÊS ANTERIOR   (ART. 168, XVII DO RICMS)
    RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE EFETUADA POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU EMPRESA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO   (ART. 220-A DO RICMS)
    RECOLHIMENTO DO ICMS INCIDENTE NA ENTRADA DE MERCADORIA ORIUNDA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, DESTINADA A CONSUMO PRÓPRIO OU A ATIVO FIXO, OU NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL   (ART. 168,XV DO RICMS)
        


   Serviços de Transporte Ferroviário

  • Recolhimento do ICMS

    DIA 20:
    RECOLHIMENTO DO ICMS   (ART. 434, X DO RICMS)
    RECOLHIMENTO DO ICMS INCIDENTE NA ENTRADA DE MERCADORIA ORIUNDA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, DESTINADA A CONSUMO PRÓPRIO OU A ATIVO FIXO, OU NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL   (ART. 168, XV, DO RICMS)
    RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE EFETUADA POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU EMPRESA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO   (ART. 220-A DO RICMS)
        


   Serviços de Transporte, Serviços Postais e Telegráficos

  • Recolhimento do ICMS

    DIA 19:
    RECOLHIMENTO DO ICMS INCIDENTE NA ENTRADA DE MERCADORIA ORIUNDA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, DESTINADA A CONSUMO PRÓPRIO OU A ATIVO FIXO, OU NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL   (ART. 168, XV DO RICMS)
    RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE EFETUADA POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU EMPRESA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO   (ART. 220-A DO RICMS)
    RECOLHIMENTO DO ICMS   (ART. 168, IX, "a" DO RICMS)
        


   Substituição Tributária

  • Recolhimento do ICMS

    DIA 9:
    OPERAÇÕES COM NAVALHAS, LÂMINA DE BARBEAR, BARBEADOR, ISQUEIRO; LÂMPADAS; REATOR E STARTER; PILHA E BATERIA; DISCO, CDS, FITA; TELHAS, CAIXA DÁGUA; PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA AUTOPROPULSADOS E OUTROS; APARELHOS CELULARES, CARTÕES INTELIGENTES E   (ART. 168, XI E ANEXO V DO RICMS)
    OPERAÇÕES COM DERIVADOS DO FUMO; CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE, ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL, GELO E BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS E ENERGÉTICAS; AÇÚCAR; PRODUTOS FARMACÊUTICOS; PICOLÉS, SORVETES; PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA; TINTAS, VERNIZ   (ART. 168, XI E ANEXO V DO RICMS)
    DIA 12:
    OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM LEITE FRESCO COM DESTINO A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS E COOPERATIVAS DE MG, BA E RJ   (ART. 335, § 1º DO RICMS)
    OPERAÇÕES COM CIMENTO; ADITIVOS, ANTICORROSIVOS, DESENGRAXANTES, FLUIDOS, GRAXAS, ÓLEOS DE TÊMPERA, PROTETIVOS E PARA TRANFORMADORES   (ART. 168, XI E ANEXO V DO RICMS)
    DIA 15:
    CAFÉ TORRADO OU MOÍDO; BISCOITO, PÃES INDUSTRIALIZADOS E MASSAS DE QUALQUER ESPÉCIE (DERIVADOS DE FARINHA DE TRIGO); ÓLEOS COMESTÍVEIS, INCLUSIVE AZEITE; E OPERAÇÕES RELATIVAS À VENDA POR SISTEMA DE MARKETING PORTA-A-PORTA A CONSUMIDOR FINAL   (ART. 168, XI E ANEXO V DO RICMS)

FONTE: http://internet.sefaz.es.gov.br/informacoes/agendaFiscal/index.php?Mes=092011


 

ICMS/SP-Agenda tributária do Estado de São Paulo 09/2011

Comunicado CAT nº 20, de 26-08-2011

(DOE 27-08-2011)

O Coordenador da Administração Tributária declara que as datas fixadas para cumprimento das OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS e ACESSÓRIAS, do mês de setembro de 2011, são as constantes da Agenda Tributária Paulista anexa.

AGENDA TRIBUTÁRIA PAULISTA N° 265
MÊS DE SETEMBRO DE 2011
DATAS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS E OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA

CÓDIGO DE PRAZO DE RECOLHIMENTO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO

RECOLHIMENTO DO ICMS

FATO GERADOR
 

- CNAE -

 

- CPR -

08/2011 07/2011        
DIA DIA
10333, 11119, 11127, 11135, 11216, 11224, 17109, 17214, 17222, 17311, 17320, 17338, 17419, 17427, 17494, 19101, 19217, 19225, 19322; 20118, 20126, 20134, 20142, 20193, 20215, 20223, 20291, 20312, 20321, 20339, 20401, 20517, 20525, 20614, 20622, 20631, 20711, 20720, 20738, 20916, 20924, 20932, 20941, 20991, 21106, 21211, 21220, 21238, 22218, 22226, 22234, 22293, 23206, 24113, 24121, 24211, 24229, 24237, 24245, 24318, 24393, 24415, 24431, 24491, 24512, 24521, 25110, 25128, 25136, 25217, 25314, 25322, 25390, 25411, 25420, 25438, 25501, 25918, 25926, 25934, 25993, 26108, 26213, 26221, 26311, 26329, 26400, 26515, 26523, 26604, 26701, 26809, 27104, 27210, 27317, 27325, 27333, 27511, 27597, 27902, 28135, 28151, 28232, 28241, 28518, 28526, 28534, 28542, 29107, 29204, 29506; 30113, 30121, 30318, 30504, 30911, 32124, 32205, 32302, 32400, 32507, 32914, 33112, 33121, 33139, 33147, 33155, 33198, 33210, 35115, 35123, 35131, 35140, 35204, 35301; 46214, 46222, 46231, 46311, 46320, 46338, 46346, 46354, 46362, 46371, 46397, 46419, 46427, 46435, 46443, 46451, 46460, 46478, 46494, 46516, 46524, 46613, 46621, 46630, 46648, 46656, 46699, 46711, 46729, 46737, 46745, 46796, 46818, 46826, 46834, 46842, 46851, 46869, 46877, 46893, 46915, 46923, 46931, 49507; 50114, 50122, 50211, 50220, 50912, 50998, 51111, 51129, 51200, 51307, 53105, 53202; 60217, 60225, 63917.   1031  

5

 

-

01113, 01121, 01130, 01148, 01156, 01164, 01199, 01211, 01229, 01318, 01326, 01334, 01342, 01351, 01393, 01415, 01423, 01512, 01521, 01539, 01547, 01555, 01598, 01610, 01628, 01636, 01709; 02101, 02209, 02306; 03116, 03124, 03213, 03221; 05003; 06000; 07103, 07219, 07227, 07235; 07243, 07251, 07294; 08100, 08916, 08924, 08932, 08991; 09106, 09904; 12107, 12204; 23915, 23923; 33163, 33171; 41204, 42111, 42120, 42138, 42219, 42227, 42235, 42910, 42928, 42995, 43118, 43126, 43134, 43193, 43215, 43223, 43291, 43304, 43916, 43991, 45111, 45129, 45200, 46117, 46125, 46133, 46141, 46150, 46168, 46176, 46184, 46192, 47318, 47326, 49400; 50301, 52117, 52125, 52214, 52222, 52231, 52290, 52311, 52320, 52397, 52401, 52508, 55108, 55906; 62015, 62023, 62031, 62040, 62091, 63119, 63194, 63992, 64107, 64212, 64221, 64239, 64247, 64310, 64328, 64336, 64344, 64352, 64361, 64379, 64409, 64506, 64611, 64620, 64638, 64701, 64913, 64921, 64930, 64999, 66134, 69117, 69125, 69206; 70204, 71111, 71120, 71197, 71201, 73114, 73122, 73190, 73203, 74102, 74200, 74901, 75001, 77403, 78108, 78205, 78302, 79112, 79121; 80111, 80129, 80200, 80307, 81214, 81222, 81290, 81303, 82113, 82199, 82202, 82300, 82911, 82920, 85503, 86101, 86216, 86224, 86305, 86402, 86500, 86607, 86909, 87115, 87123, 87204, 87301, 88006; 95118; 1100  

12

 

-

60101, 61108, 61205, 61302, 61418, 61426, 61434, 61906;              1150  

15

 

-

10538; 36006, 37011, 37029, 38114, 38122, 38211, 38220, 39005; 41107, 45307, 45412, 45421, 45439, 47113, 47121, 47130, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47849, 47857, 47890, 49116, 49124; 56112, 56121, 56201, 59111, 59120, 59138, 59146; 65111, 65120, 65201, 65308, 65413, 65421, 65502, 66118, 66126, 66193, 66215, 66223, 66291, 66304, 68102, 68218, 68226; 72100, 72207, 77110, 77195, 77217, 77225, 77233, 77292, 77314, 77322, 77331, 77390, 79902; 81117, 81125, 82997, 84116, 84124, 84132, 84213, 84221, 84230, 84248, 84256, 84302, 85112, 85121, 85139, 85201, 85317, 85325, 85333, 85414, 85422, 85911, 85929, 85937, 85996; 90019, 90027, 90035, 91015, 91023, 91031, 92003, 93115, 93123, 93131, 93191, 93212, 93298, 94111, 94120, 94201, 94308, 94910, 94928, 94936, 94995, 95126, 95215, 95291, 96017, 96025, 96033, 96092, 97005, 99008;  

1200

 

20

 

-

25225, 28119, 28127, 28143, 28216, 28224, 28259, 28291, 28313, 28321, 28330, 28402, 28615, 28623, 28631, 28640, 28658, 28666, 28691;  

1220

 

22

 

-

10112, 10121, 10139, 10201, 10317, 10325, 10414, 10422, 10431, 10511, 10520, 10619, 10627, 10635, 10643, 10651, 10660, 10694, 10716, 10724, 10813, 10821, 10911, 10929, 10937, 10945, 10953, 10961, 10996, 15106, 15211, 15297, 16102, 16218, 16226, 16234, 16293, 18113, 18121, 18130, 18211, 18229, 18300, 19314; 22111, 22129, 22196, 23117, 23125, 23192, 23303, 23494, 23991, 24423, 27228, 27406, 29301, 29417, 29425, 29433, 29441, 29450, 29492; 30326, 30920, 30997, 31012, 31021, 31039, 31047, 32116, 33295, 38319, 38327, 38394; 47211, 49213, 49221, 49230, 49248, 49299; 49302, 58115, 58123, 58131, 58191, 58212, 58221, 58239, 58298, 59201;  

1250

 

26

 

-

13111, 13120, 13138, 13146, 13219, 13227, 13235, 13308, 13405, 13511, 13529, 13537, 13545, 13596, 14118, 14126, 14134, 14142, 14215, 14223, 15319, 15327, 15335, 15394, 15408; 23419, 23427; 30415, 30423, 32922, 32990;

  2100

 

-

 

12

 

OBSERVAÇÕES:

1) O Decreto 45.490, de 30-11-2000 - DOE de 01-12-2000, que aprovou o RICMS, estabeleceu em seu Anexo IV os prazos do recolhimento do imposto em relação às Classificações de Atividades Econômicas ali indicadas.

O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao seu pagamento com juros estabelecidos pela Lei n° 10.175, de 30-12-98 - DOE de 31-12-98, e demais acréscimos legais.

2) O prazo previsto no Anexo IV do RICMS para o recolhimento do ICMS devido na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária referidas nos itens 11 a 33 do § 1° do artigo 3° do mencionado anexo, fica prorrogado para o último dia do segundo mês subseqüente ao do mês de referência da apuração.

A prorrogação de prazo citada anteriormente aplica-se também ao prazo: (Decreto nº 55.307, de 30-12-09; DOE 31-12-09, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012)

1 - estabelecido no item 3 do § 2° do artigo 268 do RICMS, para que o contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional recolha o imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária;

2 - correspondente ao Código de Prazo de Recolhimento - CPR indicado no item 2 do § 1º do artigo 3º do Anexo IV do Regulamento do ICMS, para o recolhimento do imposto devido, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pelas operações subsequentes com água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml.

3) O Decreto 57.254, de 19-08-2011 – DOE 20-08-2011, ajustou o prazo de recolhimento do ICMS previsto no Anexo IV do Regulamento do ICMS dos contribuintes de CNAE 49302, passando o vencimento a ser o dia 25 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos em agosto de 2011.

 

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

DO IMPOSTO RETIDO ANTECIPADAMENTE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:

Os contribuintes, em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, estão classificados nos códigos de prazo de recolhimento abaixo indicados e deverão efetuar o recolhimento até os seguintes dias (Anexo IV, art. 3°, § 1° do RICMS):

DIA 05 -  cimento - 1031;

refrigerante, cerveja, chope e água - 1031;

álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo - 1031;


DIA 09 -  veículo novo - 1090;

veículo novo motorizado classificado na posição 8711 da NBM/SH  -  1090;

pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha - 1090;

fumo e seus sucedâneos manufaturados - 1090;

tintas, vernizes e outros produtos químicos - 1090;

energia elétrica - 1090;

sorvete de qualquer espécie e preparado para fabricação de sorvete em máquina – 1090;

DIA 30 -  medicamentos e contraceptivos referidos no § 1° do artigo 313-A do RICMS – 1090;

bebida alcoólica, exceto cerveja e chope - 1090;

produtos de perfumaria referidos no § 1° do artigo 313-E RICMS - 1090;

produtos de higiene pessoal referidos no § 1° do artigo 313-G do RICMS - 1090;

ração tipo "pet" para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da NBM/SH - 1090;

produtos de limpeza referidos no § 1° do artigo 313-K do RICMS - 1090;

produtos fonográficos referidos no § 1° do artigo 313-M do RICMS - 1090;

autopeças referidos no § 1° do artigo 313-O do RICMS - 1090;

pilhas e baterias novas, classificadas na posição 85.06 da NBM/SH - 1090;

lâmpadas elétricas referidas no § 1° do artigo 313-S do RICMS - 1090;

papel referido no § 1° do artigo 313-U do RICMS – 1090;

produtos da indústria alimentícia referidos no § 1° do artigo 313-W do RICMS - 1090;

materiais de construção e congêneres referidos no § 1° do artigo 313-Y do RICMS - 1090.

produtos de colchoaria referidos no § 1° do artigo 313-Z1 do RICMS - 1090;

ferramentas referidas no § 1° do artigo 313-Z3 do RICMS - 1090;

bicicletas e suas partes, peças e acessórios referidos no § 1° do artigo 313-Z5 do RICMS - 1090;

instrumentos musicais referidos no § 1° do artigo 313-Z7 do RICMS - 1090;

brinquedos referidos no § 1° do artigo 313-Z9 do RICMS - 1090;

máquinas, aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos referidos no § 1° do artigo 313-Z11 do RICMS - 1090;

produtos de papelaria referidos no § 1° do artigo 313-Z13 do RICMS - 1090;

artefatos de uso doméstico referidos no § 1° do artigo 313-Z15 do RICMS - 1090;

materiais elétricos referidos no § 1° do artigo 313-Z17 do RICMS - 1090;

produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos referidos no § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS – 1090.

O prazo previsto no Anexo IV do RICMS para o recolhimento do ICMS devido na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária referidas nos itens 11 a 33 do § 1° do artigo 3° do mencionado anexo, fica prorrogado para o último dia do segundo mês subseqüente ao do mês de referência  (Decreto nº 55.307, de 30-12-09; DOE 31-12-09, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012).

 

OBSERVAÇÕES EM RELAÇÃO AO ICMS DEVIDO POR ST:

a) O contribuinte enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, observado o disposto no artigo 566, deverá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 9 do mês subseqüente ao da retenção, correspondente ao CPR 1090 (Anexo IV, art. 3°, § 2° do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-00, DOE de 01-12-00; com alteração do Decreto 46.295, de 23-11-01, DOE de 24-11-01).

b) Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, observar-se-á o que segue:

1) no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, 80% (oitenta por cento) do seu montante será recolhido até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100;

2) no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, 95% (noventa e cinco por cento) será recolhido até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100.

3) no que se refere ao imposto repassado a este Estado por estabelecimento localizado em outra unidade federada, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia 10 de cada mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador – CPR 1100 (Anexo IV, art. 3º, § 5º do RICMS, acrescentado pelo Decreto nº 47.278, de 29-10-02).


Simples Nacional:

DIA 15 – O contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" deverá efetuar até esta data os seguintes recolhimentos:

a) O valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nos termos do Artigo 115, inciso XV-A, do RICMS (Portaria CAT-75, de 15-5-2008);

b) O valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição, nos termos do § 2º do Artigo 268 do RICMS.

O prazo para o pagamento do DAS referente ao período de apuração de julho de 2011 encontra-se disponível no portal do Simples Nacional (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/) por meio do link Agenda do Simples Nacional - 2010.

FABRICANTES DE CELULAR, LATAS DE CHAPA DE ALUMÍNIO OU PAINÉIS DE MADEIRA MDF – CPR 2100

DIA 12 – O estabelecimento com atividade preponderante de fabricação de telefone celular, de latas de chapa de alumínio ou de painéis de madeira MDF, independente do código CNAE em que estiver enquadrado, deverão efetuar o recolhimento do imposto apurado no mês de julho de 2011 até esta data.

OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

1) Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA

A GIA, mediante transmissão eletrônica, deverá ser apresentada até os dias a seguir indicados de acordo com o último dígito do número de inscrição estadual do estabelecimento. (art. 254 do RICMS, aprovado pelo decreto 45.490, de 30-11-00 – DOE DE 01-12-00 – Portaria CAT 92, DE 23-12-98, Anexo IV, artigo 20 com alteração da Portaria CAT 49, de 26-06-01 – DOE de 27-06-01).

Final Dia
0 e 1 16
2, 3 e 4 17
5, 6 e 7 18
8 e 9 19

Caso o dia do vencimento para apresentação indicado recair em dia não útil, a transmissão poderá ser efetuada por meio da Internet no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br ou http://pfe.fazenda.sp.gov.br .

2) Registro eletrônico de documentos fiscais na Secretaria da Fazenda

Os contribuintes sujeitos ao registro eletrônico de documentos fiscais devem efetuá-lo nos prazos a seguir indicados, conforme o 8º dígito de seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ (12.345.678/xxxx-yy).(Portaria CAT - 85, de 4-9-2007 - DOE 05-09-2007)

 8º dígito

0

1

2

3

4

5

6

7

8

9

Dia do mês subseqüente a emissão

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

OBS.: Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, de que trata o artigo 87 do Regulamento do ICMS, cujo campo "destinatário" indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, e cujo campo "valor total da nota" indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais), o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 (quatro) dias contados da emissão do documento fiscal. (Portaria CAT-127/07, de 21-12-2007; DOE 22-12-2007).

3) DIA 12 - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária:

O contribuinte de outra unidade federada obrigado à entrega das informações na GIA-ST, em relação ao imposto apurado no mês de agosto de 2011, deverá apresentá-la até essa data, na forma prevista no Anexo V da Portaria CAT 92, de 23-12-98 acrescentado pela Portaria CAT 89, de 22-11-00, DOE de 23-11-00 (art. 254, parágrafo único do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-00, DOE de 01-12-00).

4) DIA 15 - Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor:

O produtor não equiparado a comerciante ou a industrial que se utilizar do crédito do ICMS deverá entregar até essa data, no Posto Fiscal a que estiver vinculado, a respectiva relação referente ao mês de agosto de 2011 (art.70 do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-00, DOE de 01-12-00 e art. 18 da Portaria CAT 17/03).

5) DIA 15 - Arquivo Com Registro Fiscal:

5.1) Contribuintes do setor de combustíveis:

Os seguintes contribuintes deverão enviar até essa data à Secretaria da Fazenda, utilizando o programa TED (Transmissão Eletrônica de Dados), arquivo com registro fiscal de todas as suas operações e prestações com combustíveis derivados de petróleo, gás natural veicular e álcool etílico hidratado combustível efetuadas a qualquer título no mês de agosto de 2011:

a) Os fabricantes e os importadores de combustíveis derivados de petróleo, inclusive de solventes, as usinas e destilarias de açúcar e álcool, as distribuidoras de combustíveis, inclusive de solventes, como definidas e autorizadas por órgão federal competente, e os Transportadores Revendedores Retalhistas - TRR (art. 424-B do RICMS, aprovado pelo decreto 48.139 de 08-10-03, DOE de 09-10-03, normatizada pela Portaria CAT-95 de 17-11-2003, DOE de 19-11-2003).

b) Os revendedores varejistas de combustíveis e os contribuintes do ICMS que adquirirem combustíveis para consumo (art. 424-C do RICMS, aprovado pelo decreto 48.139 de 08-10-03, DOE de 09-10-03 e normatizada pela Portaria CAT-95 de 17-11-2003, DOE de 19-11-2003).

5.2) SINTEGRA:

Os contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados remeterão até essa data às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, utilizando o programa TED (Transmissão Eletrônica de Dados), arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês de agosto de 2011.

O contribuinte notificado pela Secretaria da Fazenda a enviar mensalmente arquivo magnético com registro fiscal da totalidade das operações e prestações fica dispensado do cumprimento desta obrigação (art. 10 da Portaria CAT 32/96 de 28-03-96, DOE de 29-03-96).


NOTAS GERAIS:

1) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP:

O valor da UFESP para o período de 01-01-2011 a 31-12-2011 será de R$ 17,45 (Comunicado DA - 88, de 17-12-10, DOE 18-12-10).

2) Nota Fiscal de Venda a Consumidor:

No período de 01-01-2011 a 31-01-2011, na operação de saída a título de venda a consumidor final com valor inferior a R$ 9,00 (nove reais) e em não sendo obrigatória a emissão do Cupom Fiscal, a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC) é facultativa, cabendo a opção ao consumidor (RICMS/SP art. 132-A e 134 e Comunicado DA-89 de 17-12-2010, DOE 18-12-2010).

O Limite máximo de valor para emissão de Cupom Fiscal e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC) é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a partir do qual deve ser emitida Nota Fiscal (modelo 1) ou Nota Fiscal Eletrônica (modelo 55) (RICMS/SP art. 132-A, Parágrafo único e 135, § 7º).

3) Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 26/08/2011.

4) A Agenda Tributária em formato permanente encontra-se disponível no site da Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br) no módulo Legislação Tributária –  Agendas, Pautas e Tabelas.

 FONTE:SEFAZ/SP - http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_tributaria:vtribut



Aprovada ampliação dos limites de enquadramento no Simples Nacional

O Plenário aprovou nesta quarta-feira, por unanimidade (316 votos), o Projeto de Lei Complementar 87/11, do Executivo, que reajusta em 50% as tabelas de enquadramento das micro e pequenas empresas no Simples Nacional (ou Supersimples), um regime diferenciado de tributação no qual todos os tributos são pagos com uma alíquota única. O reajuste vale a partir de 1º de janeiro de 2012. A matéria será enviada para análise do Senado.

Devido ao acordo entre os partidos, as emendas dos deputados serão reapresentadas no Senado, onde ocorrerá a discussão de temas como mudanças no mecanismo da substituição tributária e a inclusão de novas atividades nesse regime tributário.

Segundo o relator pela Comissão de Finanças e Tributação, deputado Cláudio Puty (PT-PA), outras questões presentes no substitutivo que o deputado chegou a apresentar, ontem, na comissão, serão debatidas no Senado. Entre elas, as mudanças no mecanismo da substituição tributária e a inclusão de novas atividades no Simples Nacional.

Puty ressaltou que já foi atingido o número de 1,5 milhão de microempreendedores individuais no País. "Estamos trazendo novos agentes à economia", afirmou.

A pressa para votar o projeto nesta quarta-feira deve-se ao fato de que, a partir desta quinta-feira, a pauta das sessões extraordinárias voltará a ficar trancada por projetos de lei do Executivo com urgência constitucional.

Novos limites
A receita bruta anual máxima para as microempresas poderem optar pelo regime passa de R$ 240 mil para R$ 360 mil. As de pequeno porte serão consideradas aquelas com receita acima de R$ 360 mil e até R$ 3,6 milhões.

Para o microempreendedor individual (MEI), a receita máxima anual sobe de R$ 36 mil para R$ 60 mil. Em todos os casos, o texto remete ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSIM) a atribuição de examinar a necessidade de novo reajuste a partir de 1º de janeiro de 2015.

Segundo o governo, a medida implicará em renúncia fiscal da União da ordem de R$ 5,3 bilhões em 2012, de R$ 5,8 bilhões em 2013 e de R$ 6,4 bilhões em 2014.

Exportação
Com o objetivo de estimular as exportações das empresas de pequeno porte, o texto permite considerar as receitas com os produtos exportados separadamente daquelas conseguidas no mercado interno. Assim, o limite máximo para continuar no Simples Nacional (R$ 3,6 milhões ao ano) será aplicado para as receitas de venda no Brasil e adicionalmente para as vendas ao exterior. A vigência será também a partir de 1º de janeiro de 2012.

Na tributação, será considerada a soma dos dois tipos de receita para encontrar a alíquota, pois elas variam dentro de 20 faixas de acordo com a receita dos últimos doze meses em cada mês de apuração.
Assim, uma empresa industrial, por exemplo, que tenha vendido no Brasil R$ 600 mil e exportado outros R$ 600 mil nos últimos doze meses, deverá usar uma alíquota de 8,86% sobre R$ 1,2 milhão, em vez de alíquota de 8,04%, incidente na faixa de R$ 600 mil.

Entretanto, do montante exportado caberá o desconto de tributos com isenção, como Cofins, PIS/Pasep, ICMS e IPI. Para isso serão usadas as alíquotas específicas desses tributos, que compõem, com outros impostos, a alíquota total.

Limite excedido
A partir de 1º de janeiro de 2012, será imediata a exclusão da empresa de pequeno porte cuja receita bruta, no ano-calendário, ultrapassar o limite máximo para enquadramento no Simples Nacional. Atualmente, essa exclusão ocorre somente no ano seguinte. Além de ser excluída do regime, ela também perde o tratamento jurídico diferenciado previsto na Lei Complementar 123/06.

Se o excesso de receita for de até 20%, continua a regra de desligamento no ano seguinte. Essas normas valem também para as empresas que estiverem no início de atividade, com receita calculada proporcionalmente ao período de funcionamento.

A tributação sobre o excedente continua a ser feita pela alíquota máxima, acrescida de 20% até o desligamento.

Para 2011, o projeto cria uma transição, já que os limites serão aumentados apenas em 2012. A empresa de pequeno porte que tiver obtido receita bruta total em 2011 entre R$ 2,4 milhões (limite atual) e R$ 3,6 milhões (novo limite) poderá continuar no Simples Nacional no próximo ano.

FONTE: Agência Câmara - http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/ECONOMIA/202036-APROVADA-AMPLIACAO-DOS-LIMITES-DE-ENQUADRAMENTO-NO-SIMPLES-NACIONAL.html