quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

Cotação do Dolar dia 03/01/2013

Segue abaixo links para consulta diária das cotações e histórico das cotações:
 
http://www.infomoney.com.br/cambio
 

http://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao







































































































































quarta-feira, 2 de janeiro de 2013

ICMS/BA-Novidades Tributárias - Regulamento do ICMS e outros 02/01/2013


 

 

Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia - www.sefaz.ba.gov.br

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NOVIDADES TRIBUTÁRIAS informa legislações publicadas no DOE de 29 e 30/12/2012.
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LEI Nº 12.617/12 - Autoriza o não ajuizamento de execuções fiscais de pequeno valor, e dá outras providências.

 

LEI Nº 12.620/12 - Dispõe sobre o arrolamento administrativo de bens e direitos, no âmbito da Administração Fazendária do Estado da Bahia.

 

DECRETO Nº 14.252/12 - Aprova o Plano de Aplicação do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico – FUNDESE para o exercício de 2013.

 

DECRETO Nº 14.254/12 - Procede à Alteração nº 9 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.

 

Saiba mais clicando no link
Novidades Tributárias

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FONTE: SEFAZ/BA

 

 


REGRAS PARA USO DO VALE - CULTURA SERÃO DEFINIDAS EM SEIS MESES

Muita gente ainda não sabe como vai funcionar na prática o vale-cultura, um dia depois de ele ser sancionado pela presidenta Dilma Rousseff. Segundo o Ministério da Cultura, as dúvidas são consideradas normais, já que as regras de uso do beneficio ainda terão seis meses para ser definidas. A ideia é que os R$ 50,00 a que trabalhador terá direito para gastar com teatro, cinema ou livros, por exemplo, sejam depositados em um cartão magnético. O valor pode ser acumulado. Apesar de ainda não haver uma definição sobre que locais vão receber o cartão, o Ministério da Cultura garante que "a proposta é que o trabalhador tenha um leque de opções amplas", como ocorre hoje com o vale-refeição. O vale-cultura será concedido a trabalhadores contratados com carteira assinada, que ganham até cinco salários mínimos, mas quem ganha mais do que isso também pode receber o benefício. A condição é que o patrão garanta o recurso a todos os empregados que recebem abaixo desse patamar. As empresas que aderirem ao programa terão isenção de impostos de R$ 45,00 por vale doado. O trabalhador contribuirá com R$ 5,00. A previsão do Ministério da Cultura é que cerca de 17 milhões de trabalhadores sejam beneficiados com a medida.

 

FONTE: Agência Brasil / SESCON-SP - http://www.sescon.org.br/?pagina=neocast/read&id=26059&page=2&section=13#

ICMS/RS - Alterações na Legislação - Regulamento do ICMS - 02/01/2013

Quarta-feira, 2 de janeiro de 2013  - Porto Alegre - RS - Brasil
Legislação


31/12/2012 - INSTRUÇÃO NORMATIVA 099/2012

ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 45/98:

1. Ajustes SINIEF 19/12 e 27/12 - Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação, sujeitos à alíquota de 4%, conforme Resolução nº 13/12 do Senado Federal. (Tít. I, Cap. IV, 4.0)

 (Publicado no D.O.E. de 31/12/12, pág. 25)

31/12/2012 - DECRETO 50001/2012

 

Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)

Art. 1º: Lei nº 14.178/12:

Alt. 3848 - Modifica a base de cálculo do imposto nas saídas internas de produtos de informática e de automação, promovidas por estabelecimento atacadista ou varejista, de forma que sua carga tributária passe de 7% para 12%. (Lv. I, art. 23, XVI, "a", nota 03)

Alt. 3849 - Substitui o preço de venda a varejo (pauta) pelo preço praticado na operação, acrescido de margem de valor agregado, para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária nas operações com carne e produtos comestíveis de gado vacum, ovino e bufalino. (Lv. III, art. 85)

Alt. 3850 - Reduz para 12% a alíquota das refeições prontas para consumo servidas ou fornecidas por estabelecimentos comerciais e cozinhas industriais, desde que não necessitem processo adicional como descongelamento ou recozimento, e dos "waffles" e "wafers". (Ap. I, S. II, XII e XXXIV)

Alt. 3851 - Inclui mercadorias que especifica no diferimento do pagamento do imposto referente às saídas de produtos químicos utilizados na indústria petroquímica ou plástica e prevê o diferimento nas operações com produtos de informática entre estabelecimentos fabricantes do Estado. (Ap. II, S. I, XLIV, "caput" e "c", e XC)

Art. 2º:

Alt. 3852 - Realiza ajuste técnico. (Lv. III, art. 1º, § 4º, art. 1º-A, nota 02, art. 1º-C, nota 03, e art. 1º-D, nota 02)

(Publicado no D.O.E. de 31/12/12, págs. 19 e 20).

 

31/12/2012 - DECRETO 50000/2012

 

 

Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)

Implementação dos Convênios relacionados, aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na legislação estadual.

Alt. 3846 - Convs. ICMS 38 e 135/12 - Estabelece, no período de 01/01 a 31/12/13, novo regramento para a concessão de isenção do imposto nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física. (Lv. I, art. 9º, XL)

(Publicado no D.O.E. de 31/12/12, pág. 19).

 

 

31/12/2012 - DECRETO 49999/2012

 

Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)

Art. 1º: Implementação de dispositivos do Conv. ICMS 101/12, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na legislação estadual:

Alt. 3840 - Prorroga, de 31/12/12 para 31/12/14, isenção de ICMS no fornecimento, pela União dos Escoteiros do Brasil, de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros diretamente a seus associados. (Lv. I, art. 9º, CLX)

Alt. 3841 - Prorroga, de 31/12/12 para 31/12/14, isenção de ICMS nas saídas de arroz beneficiado, destinadas à CONAB ou por ela promovidas, cuja destinação será a doação à União para a distribuição de alimentos dentro do Programa Mundial de Alimentos das Nações Unidas - PMA. (Lv. I, art. 9º, CLXXX)

Art. 2º:

Alt. 3842 - Lei do ICMS, art. 12, II, "g", e § 9º - Prorroga, de 31/12/12 para 31/12/14, a aplicação da alíquota de 12% nas saídas internas de vestuário, calçados e móveis, de produção própria, com destino a órgãos e entidades da Administração Pública Direta e suas Fundações e Autarquias, bem como aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário. (Lv. I, art. 27, VI, "c")

Art. 3º:

Alt. 3843 - Lei do ICMS, art. 25, III - Prorroga, de 31/12/12 para 31/03/13, diferimento do pagamento do ICMS nas importações do exterior de soja em grão. (Ap. XVII, item XXX)

Art. 4º:

Alt. 3844 - Lei do ICMS, art. 58 - Prorroga, de 31/12/12 para 30/09/14, o crédito fiscal presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos fabricantes, nos percentuais de 10% nas saídas internas e de 5% nas saídas interestaduais, nas operações com os produtos derivados ou concentrados de tomate. (Lv. I, art. 32, LXXXIX, "caput")

Art. 5º:

Alt. 3845 - Prorroga, de 31/12/12 para 30/09/13, a redução de base de cálculo de ICMS para o débito de responsabilidade por substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos e nas operações internas com medicamentos similares e genéricos. (Lv. III, art. 105, § 1º, "caput", § 2º, "caput", e § 3º, "caput")

(Publicado no D.O.E. de 31/12/12, pág. 18).

 

31/12/2012 - DECRETO 49998/2012

 

Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)

Alt. 3839 - Lei do ICMS, art. 58 - Concede, a partir de 01/01/13, crédito fiscal presumido de ICMS em montante equivalente a 13% sobre o valor utilizado para o cálculo do débito fiscal próprio, aos estabelecimentos industriais, nas saídas, sujeitas à alíquota de 25%, de cerveja e chope artesanais, de produção própria. (Lv. I, art. 32, CXL)

(Publicado no D.O.E. de 31/12/12, pág. 18). 

FONTE: SEFAZ/RS
Copyright©2013

Agenda Tributária Federal - 01/2013


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 34, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

ASSUNTO: Simples Nacional

 

EMENTA: Na determinação da base de cálculo do Simples

Nacional para empresas que tenham como atividade econômica a

revenda de mercadorias, é cabível a redução da base de cálculo do

Simples Nacional dos tributos incidentes sobre o valor de bens sujeitos

a substituição tributária ou tributação concentrada em uma

única etapa (monofásica).

 

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006,

com a redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 2011, arts. 1º,

2º, 3º, 12, 13, 18, § 4º, incisos I a V, §§ 12, 13 e 14, inciso I, "a", "b",

e "c".

 

VICENTE KLEBER DE MELO OLIVEIRA

 

Chefe

Substituto

FONTE: D..O.U. 02/01/2013 – Seção 1 – Página 7

Diário Oficial da União de 02/01/2013 - Edição 1