Segue abaixo links para consulta diária das cotações e histórico das cotações:
http://www.infomoney.com.br/cambio
http://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao
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Muita gente ainda não sabe como vai funcionar na prática o vale-cultura, um dia depois de ele ser sancionado pela presidenta Dilma Rousseff. Segundo o Ministério da Cultura, as dúvidas são consideradas normais, já que as regras de uso do beneficio ainda terão seis meses para ser definidas. A ideia é que os R$ 50,00 a que trabalhador terá direito para gastar com teatro, cinema ou livros, por exemplo, sejam depositados em um cartão magnético. O valor pode ser acumulado. Apesar de ainda não haver uma definição sobre que locais vão receber o cartão, o Ministério da Cultura garante que "a proposta é que o trabalhador tenha um leque de opções amplas", como ocorre hoje com o vale-refeição. O vale-cultura será concedido a trabalhadores contratados com carteira assinada, que ganham até cinco salários mínimos, mas quem ganha mais do que isso também pode receber o benefício. A condição é que o patrão garanta o recurso a todos os empregados que recebem abaixo desse patamar. As empresas que aderirem ao programa terão isenção de impostos de R$ 45,00 por vale doado. O trabalhador contribuirá com R$ 5,00. A previsão do Ministério da Cultura é que cerca de 17 milhões de trabalhadores sejam beneficiados com a medida.
FONTE: Agência Brasil / SESCON-SP - http://www.sescon.org.br/?pagina=neocast/read&id=26059&page=2§ion=13#
| Quarta-feira, 2 de janeiro de 2013 - Porto Alegre - RS - Brasil | ||
| Legislação | ||
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| Copyright©2013 | ||
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: Na determinação da base de cálculo do Simples
Nacional para empresas que tenham como atividade econômica a
revenda de mercadorias, é cabível a redução da base de cálculo do
Simples Nacional dos tributos incidentes sobre o valor de bens sujeitos
a substituição tributária ou tributação concentrada em uma
única etapa (monofásica).
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006,
com a redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 2011, arts. 1º,
2º, 3º, 12, 13, 18, § 4º, incisos I a V, §§ 12, 13 e 14, inciso I, "a", "b",
e "c".
VICENTE KLEBER DE MELO OLIVEIRA
Chefe
Substituto
FONTE: D..O.U. 02/01/2013 – Seção 1 – Página 7