sexta-feira, 31 de outubro de 2014
Agenda Tributária Federal - 11/2014
Agenda Tributária 11/2014 - Pernanbuco
Agenda Tributária 11/2014 - Espírito Santo
Ato Declaratório Interpretativo RFB Nº 13 DE 29/10/2014
Dispõe sobre a vedação à apuração de crédito da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep relativamente à importação de bens usados incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XXVI do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e no art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 457, de 11 de outubro de 2004, bem como o que consta do Processo nº 13878.000170/2009-63,
Declara:
Art. 1º É vedada a apuração de crédito da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep em relação à importação de bens usados incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica.
Art. 2º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Resolução CFC Nº 1468 DE 24/10/2014
Revogar o inciso I e a alínea "a" do art. 9º, a alínea "b" do §1º do art. 16 e o inciso I do art. 19 da Resolução CFC n.º 1.390/12, que dispõe sobre o Registro Cadastral das Organizações Contábeis e o art. 2º da Resolução CFC n.º 1.456/13, que alterou dispositivos da Resolução CFC n.º 1.390/2012, ALTERAR o art. 3º da Resolução CFC n.º 1.456/2013.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Resolve:
Art. 1º Revogar o inciso I e a alínea "a" do art. 9º, a alínea "b" do § 1º do art. 16, o inciso I do art. 19 da Resolução CFC nº 1.390/2012 e o art. 2º da Resolução CFC nº 1.456/2013.
Art. 2º O artigo 3º da Resolução CFC nº 1.456/2013, passa a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 3º Os profissionais que exercerem atividades sob a forma de Organizações Contábeis de Responsabilidade Individual deverão obedecer aos critérios estabelecidos na Resolução CFC nº 1.390/2012, que dispõe sobre o Registro Cadastral das Organizações Contábeis."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho