quinta-feira, 26 de maio de 2016

ICMS/RJ - Portaria SAF Nº 2045 DE 23/05/2016

Divulga local para solicitação de aposição do visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME e solicitação de DARJ complementar - ICMS Importação.

O Subsecretário-Adjunto de Fiscalização, no uso de suas atribuições, e

Considerando o disposto no art. 63 do Regimento anexo à Resolução SEFAZ nº 45/2007,

Art. 1º A partir de 01.06.2016 os pedidos de exoneração para bens e mercadorias importados, através de solicitação de aposição do visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS (GLME), desembaraçados no Aeroporto Internacional do Galeão, e as solicitações de DARJ Complementar relacionadas às Declarações de Importação desembaraçadas no mesmo aeroporto, serão encaminhados exclusivamente para o PCI 99.16, localizado no Terminal de Carga Aérea do Aeroporto Internacional Antônio Carlos Jobim - Rio de Janeiro.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de maio de 2016

RAFAEL GUIMARÃES FLÜGGE FERRARESSO

Subsecretário Adjunto de Fiscalização

 

Fonte: D.O.E/RJ - 24/05/2016

terça-feira, 24 de maio de 2016

LEI No 13.290, DE 23 DE MAIO DE 2016 - Código de Trânsito Brasileiro Alteração

Torna obrigatório o uso,nas rodovias,de
farol baixo aceso durante o dia e dá outras
providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício
do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:

Art. 1o O inciso I do art. 40 e a alínea b do inciso I do art.
250 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito
Brasileiro, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40. ..................................................................................
I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando
luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de
iluminação pública e nas rodovias;
..............................................................................................." (NR)
"Art. 250. ................................................................................
I - .............................................................................................
..........................................................................................................
b) dedia, nostúneis providosde iluminaçãopública enas
rodovias;
..............................................................................................." (NR)
Art. 2º (VETADO).
Brasília, 23 de maio de 2016; 195o da Independência e 128o
da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Bruno Cavalcanti de Araújo
 
Fonte: D.O.U. - Seção 1 - Página 2 - 24/05/2016
 

sábado, 21 de maio de 2016

União Européia - Troca automática de informações visa reduzir evasão fiscal das multinacionais

O Parlamento Europeu aprovou recentemente uma proposta de diretiva que torna obrigatória a troca automática de informações entre as autoridades fiscais dos Estados-membros...
 
 - Laia mais em:
 

Portugal é Competitivo | Próxima conferência em Leiria dia 25 de maio de 2016

 

 
 
 

25/05 LEIRIA

Indústria Alimentar: entre a segurança e a soberania alimentar»

Leiria (Auditório da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Leiria)

 

17/07 GUIMARÃES

Fénix Renascida: os novos setores do têxtil e calçado

 

29/09 AVEIRO

Nano, Spin-offs & Startups: O mundo da economia digital!

 

24/11 LISBOA

O Setor da Saúde: entre um direito e a oportunidade de competitividade

 

 

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CRC/BA - Fórum do Conhecimento Contábil e Tributário - Ilhéus, Itabuna, Itapetinga e Vitória da Conquista 02 e 03/06/2016

 
cartaz
 


sexta-feira, 20 de maio de 2016

Ato Declaratório Executivo Coaef nº 7, de 17 de maio de 2016

Informa os procedimentos relativos à entrega de documentos digitais de empresas sucedidas pelas empresas sucessoras e à apresentação de manifestação de inconformidade/impugnação, nas hipóteses de: (i) processos eletrônicos, (ii) atuação de corresponsáveis em processos digitais, e (iii) inexistência de processo digital ou eletrônico que controle o débito impugnado, bem como estabelece outros procedimentos.

O COORDENADOR-GERAL DE ATENDIMENTO E EDUCAÇÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 65 e o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista os arts. 2º, 16 e 17 na IN RFB nº 1412, de 22 de novembro de 2013,

DECLARA:

Art. 1º Na hipótese de impossibilidade de acesso ao Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) pela funcionalidade "Alterar perfil de acesso" para que atue como sucedida, a empresa sucessora obrigada ao uso do Programa Gerador de Solicitação de Juntada de Documentos (PGS) poderá se utilizar do atendimento presencial da Receita Federal do Brasil (RFB) para a entrega dos documentos digitais relativos à empresa sucedida, acompanhados do Recibo de Entrega de Arquivos Digitais (Read), gerado pelo Sistema de Validação e Autenticação de Arquivos Digitais (SVA), e de cópia da tela do e-CAC que comprove a referida impossibilidade, devendo ser observado, no que couber, o disposto na IN RFB nº 1412/2013.

Art. 2º Considerando-se que o PGS interage com processo digital e não com processo eletrônico, o contribuinte obrigado ou o que pretende apresentar a manifestação de inconformidade via PGS, nos termos permitidos pela legislação, quanto aos processos eletrônicos, deverá comparecer a uma unidade de atendimento da RFB munido do respectivo Despacho Decisório, para solicitar a conversão do processo eletrônico para digital.

§ 1º Após a conversão de que trata o caput, o contribuinte, ou seu procurador habilitado mediante "Procuração para o Portal e-CAC", com opção "Processos Digitais", deverá baixar novamente a lista de seus processos no e-CAC e promover a solicitação de juntada dos respectivos documentos, por intermédio da utilização do PGS, devendo ser observado, no que couber, o disposto na IN RFB nº 1412/2013.

§ 2º Havendo indisponibilidade do PGS ou do e-CAC, o contribuinte obrigado ao uso do PGS, excepcionalmente, poderá se utilizar do atendimento presencial da RFB, para a entrega dos documentos digitais acompanhados do Read, gerado pelo SVA, e de cópia da tela do Sistema que comprove a indisponibilidade, devendo ser observado, no que couber, o disposto na IN RFB nº 1412/2013.

Art. 3º O contribuinte obrigado ao uso do PGS ou que pretenda utilizá-lo para a solicitação de juntada de documentos em processo digital de sua corresponsabilidade, em nome próprio ou por procurador legalmente constituído, deverá se utilizar do atendimento presencial da RFB para a entrega dos documentos digitais, acompanhados do Read, gerado pelo SVA, devendo ser observado, no que couber, o disposto na IN RFB nº 1412/2013.

Art. 4º O contribuinte obrigado ao uso do PGS ou que pretenda utilizá-lo, quanto ao protocolo de impugnações, quando não há processo digital ou eletrônico que controle o débito impugnado, deverá solicitar a abertura de processo digital junto ao atendimento presencial da RFB.

Parágrafo único. De posse do número do processo digital, o contribuinte, ou seu procurador habilitado mediante "Procuração para o Portal e-CAC", com opção "Processos Digitais", deverá baixar novamente a lista de seus processos no e-CAC e promover a solicitação de juntada dos respectivos documentos, por intermédio da utilização do PGS.

Art. 5º Quanto aos demais serviços solicitados nas unidades de atendimento da RFB, que não se encontram vinculados à IN RFB nº 1412/2013, tendo em vista o disposto em seu art.16, o contribuinte obrigado ao uso do PGS deverá apresentar no atendimento presencial da RFB, em formato digital e acompanhado do READ, gerado pelo SVA, o requerimento do serviço previsto no ato normativo que o especifica e os respectivos documentos instrutórios, devendo ser observado, no que couber, o disposto na IN RFB nº 1412/2013.

Art. 6º Os arquivos digitais em formato PDF que contiverem assinatura digital de que trata o art. 1º, inciso III da IN RFB nº 1412/2013 deverão ser entregues como arquivos não pagináveis nos mesmos moldes dos descritos no art. 1º inciso IV da IN RFB nº 1412/2013.

Art. 7º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Coaef nº 3, de 1 de abril de 2016.

Art. 8º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANTÔNIO HENRIQUE LINDEMBERG BALTAZAR

 
Fonte: D.O.U - 20/05/2016 - Seção 1 - Página 18

quinta-feira, 19 de maio de 2016

SEFAZ/ES - Prazo para regularização termina amanhã 20/05/2016