terça-feira, 31 de maio de 2016

ICMS/GO - Sefaz disponibiliza novo call center

Contribuintes da Secretaria da Fazenda interessados em resolver problemas técnicos e operacionais na emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) devem buscar atendimento telefônico pelos números 4000-1230 e 0800 940 5505.
 
Questões sobre Orientação Tributária continuam sendo resolvidas pela central tradicional, que atende pelo número 0300 210 1994.
 
Problemas técnicos variados podem ocorrer na emissão dos documentos fiscais e os atendentes foram treinados para explicá-los aos interessados.
 
Garante-se assim ganho de tempo para o contribuinte e a emissão correta dos documentos fiscais. *Comunicação Setorial da Sefaz
 

Carf afasta incidência de Imposto de Renda e CSLL sobre incentivo fiscal

Uma discussão semelhante à julgada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aguarda decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). O recurso, em repercussão geral, discute a incidência de PIS e Cofins sobre créditos fiscais presumidos concedidos pelos Estados e Distrito Federal.

Saiba mais acessando:  http://www.valor.com.br/legislacao/4581659/questao-similar-sera-analisada-pelos-tribunais-superiores  

 
 
 
 

segunda-feira, 30 de maio de 2016

Cidade do Rio de Janeiro - LEI Nº 6.073, DE 25 DE MAIO DE 2016.

Dispõe sobre o uso prioritário dos assen-
tos de veículos de transporte público pe-
las pessoas que menciona.

Autores: Vereadores Jorge Felippe e Chiqui-
nho Brazão; Comissão de Justiça e Reda-
ção; Comissão de Administração e Assuntos
Ligados ao Servidor Público; Comissão de
Transportes e Trânsito; Comissão dos Direi-
tos da Pessoa com Defciência; Comissão
do Idoso; Comissão de Defesa da Mulher; e
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscali-
zação Financeira.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os assentos localizados ao lado direito dos veículos de transporte
público coletivo no Município serão sempre destinados ao uso prioritário de:

I - idosos;
II - pessoas com defciência;
III - mulheres grávidas; e
IV - pessoas com criança de colo.

Art. 2º Os assentos localizados no lado prioritário do veículo de transporte
público coletivo deverão ser obrigatoriamente cedidos pelos usuários que
não se enquadrarem nas hipóteses elencadas no art.1º.

Parágrafo único. No interior dos veículos de transporte público coletivo
no Município deverão ter afxadas placas informativas com os seguin-
tes dizeres:

I - "Em cumprimento ao disposto na Lei Municipal nº 6.073/2016, para os
ocupantes dos assentos localizados no lado direito do veículo é obrigató-
rio ceder o lugar para idosos, pessoas com defciência, mulheres grávidas
e pessoas com criança de colo".

II - "SEJA SOLIDÁRIO - UM DIA O BENEFICIADO SERÁ VOCÊ".
 
Art. 3º No caso do descumprimento do disposto no art. 2º desta Lei, fca
arbitrada multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) e a retirada do usuário
do veículo por autoridade competente.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES
 
Fonte: D.O.M/RJ - 30/05/2016 - Página 3

Cidade do Rio de Janeiro - LEI Nº 6.075, DE 25 DE MAIO DE 2016.

Torna obrigatória a afxação de compro-
vante de capacitação profissional de to-
sador e banhista nos estabelecimentos de
higiene e estética de animais domésticos.
Autor: Vereador Marcelo Piuí

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Ficam os estabelecimentos de higiene e estética de animais do-
mésticos, pet shops, obrigados a garantir respeito e bons tratos a esses
animais e preservar sua higidez, quando submetidos a banho ou tosa em
serviços especializados, mediante a capacitação técnica dos profssio-
nais que especifca, de modo que se previna contágio e a proliferação de
zoonoses, lesões e falhas nos procedimentos.

Art. 2° Os estabelecimentos de higiene e estética de animais domésticos
que dispuserem de serviços de tosa e banho deverão afxar, em local vi-
sível ao público, o comprovante da capacitação técnica dos profssionais
tosadores e banhistas.

§ 1° Consideram-se tosador e banhista, para os fns desta Lei, os profs-
sionais qualifcados em cursos técnicos específcos de tosa e banho de
animais domésticos, com reconhecimento ofcial e registro na autoridade
sanitária competente.

§ 2° Os estabelecimentos referidos no  caput deverão adequar-se aos
termos desta Lei no prazo de seis meses contados da data de sua pu-
blicação.

Art. 3° As disposições regulamentares desta Lei defnirão, no prazo de
cento e oitenta dias, o detalhamento de sua fscalização e a competência
administrativa para a lavratura de auto de infração e a cobrança de multa.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES
 
Fonte: D.O.M/RJ - 30/05/2016 - Página 3

quinta-feira, 26 de maio de 2016

Estado do RJ - Calendário Taxa de Incêndio 2016

Portaria CBMERJ Nº 896, 05 de maio de 2016. (Exercício 2015)

IMÓVEIS RESIDENCIAIS

IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

A

Até 50m² (*)

25,49

A

Até 50m²

50,97

B

Até 80m²

63,71

B

Até 80m²

76,46

C

Até 120m²

76,46

C

Até 120m²

152,91

D

Até 200m²

101,94

D

Até 200m²

428,15

E

Até 300m²

127,43

E

Até 300m²

560,68

F

Mais de 300m²

152,91

F

Até 500m²

713,59

(*)Não há incidência

G

Até 1.000m²

1.274,27

sobre casas até 50m²

H

Mais de 1.000m²

1.529,12

FINAL

VENCIMENTO

0

11 Julho 2016

1

11 Julho 2016

2

12 Julho 2016

3

12 Julho 2016

4

13 Julho 2016

5

13 Julho 2016

6

14 Julho 2016

7

14 Julho 2016

8

15 Julho 2016

9

15 Julho 2016

 

ICMS/RJ - Portaria SAF Nº 2045 DE 23/05/2016

Divulga local para solicitação de aposição do visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME e solicitação de DARJ complementar - ICMS Importação.

O Subsecretário-Adjunto de Fiscalização, no uso de suas atribuições, e

Considerando o disposto no art. 63 do Regimento anexo à Resolução SEFAZ nº 45/2007,

Art. 1º A partir de 01.06.2016 os pedidos de exoneração para bens e mercadorias importados, através de solicitação de aposição do visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS (GLME), desembaraçados no Aeroporto Internacional do Galeão, e as solicitações de DARJ Complementar relacionadas às Declarações de Importação desembaraçadas no mesmo aeroporto, serão encaminhados exclusivamente para o PCI 99.16, localizado no Terminal de Carga Aérea do Aeroporto Internacional Antônio Carlos Jobim - Rio de Janeiro.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de maio de 2016

RAFAEL GUIMARÃES FLÜGGE FERRARESSO

Subsecretário Adjunto de Fiscalização

 

Fonte: D.O.E/RJ - 24/05/2016