terça-feira, 31 de maio de 2016
ICMS/GO - Sefaz disponibiliza novo call center
Carf afasta incidência de Imposto de Renda e CSLL sobre incentivo fiscal
Saiba mais acessando: http://www.valor.com.br/legislacao/4581659/questao-similar-sera-analisada-pelos-tribunais-superiores
segunda-feira, 30 de maio de 2016
Cidade do Rio de Janeiro - LEI Nº 6.073, DE 25 DE MAIO DE 2016.
tos de veículos de transporte público pe-
las pessoas que menciona.
Autores: Vereadores Jorge Felippe e Chiqui-
nho Brazão; Comissão de Justiça e Reda-
ção; Comissão de Administração e Assuntos
Ligados ao Servidor Público; Comissão de
Transportes e Trânsito; Comissão dos Direi-
tos da Pessoa com Defciência; Comissão
do Idoso; Comissão de Defesa da Mulher; e
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscali-
zação Financeira.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os assentos localizados ao lado direito dos veículos de transporte
público coletivo no Município serão sempre destinados ao uso prioritário de:
I - idosos;
II - pessoas com defciência;
III - mulheres grávidas; e
IV - pessoas com criança de colo.
Art. 2º Os assentos localizados no lado prioritário do veículo de transporte
público coletivo deverão ser obrigatoriamente cedidos pelos usuários que
não se enquadrarem nas hipóteses elencadas no art.1º.
Parágrafo único. No interior dos veículos de transporte público coletivo
no Município deverão ter afxadas placas informativas com os seguin-
tes dizeres:
I - "Em cumprimento ao disposto na Lei Municipal nº 6.073/2016, para os
ocupantes dos assentos localizados no lado direito do veículo é obrigató-
rio ceder o lugar para idosos, pessoas com defciência, mulheres grávidas
e pessoas com criança de colo".
II - "SEJA SOLIDÁRIO - UM DIA O BENEFICIADO SERÁ VOCÊ".
arbitrada multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) e a retirada do usuário
do veículo por autoridade competente.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Cidade do Rio de Janeiro - LEI Nº 6.075, DE 25 DE MAIO DE 2016.
vante de capacitação profissional de to-
sador e banhista nos estabelecimentos de
higiene e estética de animais domésticos.
Autor: Vereador Marcelo Piuí
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam os estabelecimentos de higiene e estética de animais do-
mésticos, pet shops, obrigados a garantir respeito e bons tratos a esses
animais e preservar sua higidez, quando submetidos a banho ou tosa em
serviços especializados, mediante a capacitação técnica dos profssio-
nais que especifca, de modo que se previna contágio e a proliferação de
zoonoses, lesões e falhas nos procedimentos.
Art. 2° Os estabelecimentos de higiene e estética de animais domésticos
que dispuserem de serviços de tosa e banho deverão afxar, em local vi-
sível ao público, o comprovante da capacitação técnica dos profssionais
tosadores e banhistas.
§ 1° Consideram-se tosador e banhista, para os fns desta Lei, os profs-
sionais qualifcados em cursos técnicos específcos de tosa e banho de
animais domésticos, com reconhecimento ofcial e registro na autoridade
sanitária competente.
§ 2° Os estabelecimentos referidos no caput deverão adequar-se aos
termos desta Lei no prazo de seis meses contados da data de sua pu-
blicação.
Art. 3° As disposições regulamentares desta Lei defnirão, no prazo de
cento e oitenta dias, o detalhamento de sua fscalização e a competência
administrativa para a lavratura de auto de infração e a cobrança de multa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
sexta-feira, 27 de maio de 2016
quinta-feira, 26 de maio de 2016
Estado do RJ - Calendário Taxa de Incêndio 2016
Portaria CBMERJ Nº 896, 05 de maio de 2016. (Exercício 2015)
| IMÓVEIS RESIDENCIAIS | IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS | ||||
| Faixa | Área Construída | Valor (R$) | Faixa | Área Construída | Valor (R$) |
| A | Até 50m² (*) | 25,49 | A | Até 50m² | 50,97 |
| B | Até 80m² | 63,71 | B | Até 80m² | 76,46 |
| C | Até 120m² | 76,46 | C | Até 120m² | 152,91 |
| D | Até 200m² | 101,94 | D | Até 200m² | 428,15 |
| E | Até 300m² | 127,43 | E | Até 300m² | 560,68 |
| F | Mais de 300m² | 152,91 | F | Até 500m² | 713,59 |
| (*)Não há incidência | G | Até 1.000m² | 1.274,27 | ||
| sobre casas até 50m² | H | Mais de 1.000m² | 1.529,12 | ||
| FINAL | VENCIMENTO |
| 0 | 11 Julho 2016 |
| 1 | 11 Julho 2016 |
| 2 | 12 Julho 2016 |
| 3 | 12 Julho 2016 |
| 4 | 13 Julho 2016 |
| 5 | 13 Julho 2016 |
| 6 | 14 Julho 2016 |
| 7 | 14 Julho 2016 |
| 8 | 15 Julho 2016 |
| 9 | 15 Julho 2016 |
ICMS/RJ - Portaria SAF Nº 2045 DE 23/05/2016
Divulga local para solicitação de aposição do visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME e solicitação de DARJ complementar - ICMS Importação.
O Subsecretário-Adjunto de Fiscalização, no uso de suas atribuições, e
Considerando o disposto no art. 63 do Regimento anexo à Resolução SEFAZ nº 45/2007,
Art. 1º A partir de 01.06.2016 os pedidos de exoneração para bens e mercadorias importados, através de solicitação de aposição do visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS (GLME), desembaraçados no Aeroporto Internacional do Galeão, e as solicitações de DARJ Complementar relacionadas às Declarações de Importação desembaraçadas no mesmo aeroporto, serão encaminhados exclusivamente para o PCI 99.16, localizado no Terminal de Carga Aérea do Aeroporto Internacional Antônio Carlos Jobim - Rio de Janeiro.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2016
RAFAEL GUIMARÃES FLÜGGE FERRARESSO
Subsecretário Adjunto de Fiscalização
Fonte: D.O.E/RJ - 24/05/2016