segunda-feira, 2 de outubro de 2017

Instrução Normativa RFB nº 1.747, de 28 de setembro de 2017

Aprova o texto dos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas (OMA).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no item 2 do Artigo 3º, combinado com o item 2 do Artigo 8º da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 71, de 11 de outubro de 1988, e promulgada pelo Decreto nº 97.409, de 22 de dezembro de 1988,

RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da Coletânea disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço , a tradução para a língua portuguesa dos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado, da Organização Mundial das Alfândegas (OMA), atualizada até janeiro de 2017.

Parágrafo único. Em decorrência da aprovação de que trata o caput, ficam adotadas como vinculativas as classificações das mercadorias contidas nos pareceres traduzidos.

Art. 2º Os pareceres de que trata o art. 1º serão adotados como elemento subsidiário fundamental para a classificação de mercadorias com características semelhantes às das mercadorias objeto de sua análise.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.459, de 28 de março de 2014.

PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO


Fonte: D.O.U - 02/10/2017 - Seção 1 - Página 25

Subvenção para Investimento - Lucro Real


Solução de Consulta Cosit nº 497, de 17 de setembro de 2017

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
EMENTA: SUBVENÇÕES E DOAÇÕES NÃO CLASSIFICÁVEIS COMO SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. RESERVA DE LUCROS. CONSTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE.


A constituição de reserva de lucros relativamente às doações e subvenções econômicas auferidas é imposição fiscal que somente se aplica aos casos em que a subvenção atenda aos requisitos legais para seu enquadramento como subvenção para investimento e consequente exclusão na determinação do lucro real.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 44 da Lei nº 4.506, de 1964; art. 38, § 2º, do Decreto-lei nº 1.598, de 1977; art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014; art. 198 da IN RFB nº 1.700, de 2017; PN CST nº 112, de 1978.

Fonte: D.O.U - 02/10/2017 - Seção 1 - Página 28

Atenção! PERT Alterações Importantes

Instrução Normativa RFB nº 1.748, de 29 de setembro de 2017

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017, que regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) instituído pela Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, e na Medida Provisória nº 804, de 29 de setembro de 2017,

RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 3º, 4º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ................................................................................

..............................................................................................

§ 4º Para os requerimentos de adesão realizados no mês de outubro de 2017:

I - os pagamentos à vista e em espécie de que tratam os incisos I e III do caput e o inciso I do § 2º vencíveis nos meses de agosto e setembro deverão ser efetuados cumulativamente com a parcela do pagamento à vista e em espécie referente ao mês de outubro de 2017;

II - os pagamentos referentes à 1ª (primeira), à 2ª (segunda) e à 3ª (terceira) prestações do parcelamento de que trata o inciso II do caput deverão ser efetuados cumulativamente no mês de outubro de 2017.

...................................................................................." (NR)

"Art. 4º A adesão ao Pert será formalizada mediante requerimento protocolado exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no endereço , até o dia 31 de outubro de 2017, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável.

............................................................................................

§ 4º O requerimento de adesão produzirá efeitos somente depois de confirmado o pagamento do valor à vista ou da 1ª (primeira) prestação, que deverá ser efetuado até o último dia útil do mês de outubro de 2017, e cujo valor deverá ser apurado em conformidade com a modalidade pretendida dentre as previstas no art. 3º.

....................................................................................." (NR)

"Art. 8º ............................................................................

............................................................................................

§ 2º A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada à unidade da RFB do domicílio fiscal do sujeito passivo até 31 de outubro de 2017.

..................................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO


Fonte: D.O.U - 02/10/2017 - Seção 1 - Página 25


Alterações no Programa de Regularização Tributária Rural

Instrução Normativa RFB nº 1749, de 29 de setembro de 2017

Altera a Instrução Normativa nº 1.728, de 14 de agosto de 2017, que regulamenta o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), instituído pela Medida Provisória nº 793, de 31 de julho de 2017, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 793, de 31 de julho de 2017, e na Medida Provisória nº 803, de 31 de julho de 2017,

RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 2º, 5º e 8º da Instrução Normativa nº 1.728, de 14 de agosto de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .................................................................................

§ 1º Os débitos de que trata o caput poderão ser quitados na forma do PRR ainda que provenientes de lançamento efetuado de ofício após 1º de agosto de 2017, desde que a adesão ao Programa seja requerida até o dia 30 de novembro de 2017, conforme previsto no art. 5º, e o tributo lançado tenha vencimento legal até 30 de abril de 2017.

....................................................................................." (NR)

"Art. 5º A adesão ao PRR se dará mediante requerimento a ser protocolado na unidade da RFB do domicílio tributário do devedor, até o dia 30 de novembro de 2017, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado.

.............................................................................................

§ 3º Somente produzirão efeitos os requerimentos de adesão formulados com o correspondente pagamento da 1ª (primeira) prestação de que tratam o inciso I do caput do art. 3º, o inciso I do caput do art. 4º e o inciso I do § 1º do art. 4º, conforme o caso, que deverá ser efetuado até o dia 30 de novembro de 2017.

...........................................................................................

§ 5º Para os requerimentos realizados no mês de outubro de 2017, o pagamento de 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela do mês de setembro de 2017, de que tratam o inciso I do caput do art. 3º, o inciso I do caput do art. 4º e o inciso I do § 1º do art. 4º, deverá ser efetuado cumulativamente com a parcela de 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções referente ao mês de outubro de 2017.

§ 6º Para os requerimentos realizados no mês de novembro de 2017, o pagamento de 2% (dois por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas dos meses de setembro e de outubro de 2017, de que tratam o inciso I do caput do art. 3º, o inciso I do caput do art. 4º e o inciso I do § 1º do art. 4º, deverá ser efetuado cumulativamente com a parcela de 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções referente ao mês de novembro de 2017.

§ 7º Na hipótese dos §§ 5º e 6º, os pagamentos efetuados cumulativamente serão considerados como a 1ª (primeira) prestação para fins do disposto no § 3º deste artigo." (NR)

"Art. 8º....................................................................................

§ 1º Na hipótese prevista no caput, o sujeito passivo deverá comprovar perante a RFB, até 30 de novembro de 2017, que houve o pedido de extinção dos processos com julgamento do mérito, nos termos do inciso III do caput do art. 487 do CPC, mediante apresentação da 2ª (segunda) via da petição de renúncia protocolada no respectivo cartório judicial, ou de certidão do cartório que ateste o estado do processo, cuja cópia deverá ser anexada ao requerimento do parcelamento.

...................................................................................."(NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO


Fonte: D.O.U - 02/10/2017 - Seção 1 - Página 26

domingo, 1 de outubro de 2017

SEFAZ/Paraná - Receita usa alta tecnologia no combate à sonegação

O sistema de análise de dados Phoenix, desenvolvido pela Receita Estadual, alia tecnologia de ponta em infraestrutura de hardware e software para reduzir custos do Estado e aumentar o poder de fiscalização, diminuindo o risco de sonegação.


Aliar tecnologia de ponta em infraestrutura de hardware e software para reduzir custos do Estado e aumentar o poder de fiscalização, diminuindo o risco de sonegação. Esse é trabalho realizado pela Assessoria e Gerência do Ambiente Analítico da Coordenação da Receita do Estado (AGAA), instituída recentemente, e que tem contribuído de forma direta no aumento da arrecadação tributária do Paraná.

O sucesso do sistema de análise de dados Phoenix, desenvolvido pela Receita Estadual, colocou o Paraná na vanguarda desse tipo de tecnologia no Brasil e tem sido crucial para a saúde da arrecadação tributária paranaense.

O programa estabeleceu na Secretaria da Fazenda do Paraná as condições de infraestrutura e as ferramentas necessárias para que suas diversas áreas (tributação, arrecadação, fiscalização) utilizem de forma ampla e eficiente um grande volume de informações.

"Essa solução proporciona a melhoria da gestão dos recursos da fazenda pública por meio da implantação de hardware e software de última geração, apoiando a tomada de decisão dos gestores e subsidiando, dentre tantas outras possibilidades, auditorias fiscais e análises econômico-fiscais", explica o auditor fiscal Glauco Oscar Ferraro Pires.

VOLUME DE DADOS - Diariamente, a Receita Estadual processa um grande volume de dados de documentos fiscais. Em todo o Paraná são emitidos ou recebidos em média, por dia, 130 mil conhecimentos de transporte eletrônicos (CT-e); 665 mil notas fiscais eletrônicas (NF-e); 1,1 milhão de notas fiscais de energia elétrica e comunicação (Convênio 115/03); 4,5 milhões de notas fiscais de consumidor eletrônicas (NFC-e).

Para analisar todas essas informações, a AGAA, além de manter uma complexa infraestrutura de hardware e software, também oferece apoio e treinamento aos colaboradores para o processo de consultas e criação de relatórios.

O projeto Phoenix também contribuiu para a internalização do processo técnico por parte de toda a equipe de auditores fiscais a fim de dotar a organização da capacidade de manter o ambiente independente, promovendo a autossuficiência dos servidores.

RECONHECIMENTO INTERNACIONAL - Os trabalhos da Receita Estadual já foram citados em artigos publicados em revistas especializadas nos Estados Unidos, Rússia e Japão. A solução paranaense de análise de dados foi apontada ainda por relatório oficial da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) como modelo de análise de dados em administração tributária.

Em breve, soluções semelhantes devem ser implantadas também em outros estados do Brasil. Representantes da Secretaria da Fazenda de Pernambuco estiveram na Secretaria da Fazenda para conhecer o projeto. Rio Grande do Sul, Bahia, Rio de Janeiro, Piauí, Mato Grosso, Minas Gerais e Distrito Federal fizeram consultas para a implantação de solução de análise massiva de dados.

"Praticamente todos os processos de fiscalização e acompanhamento se baseiam em nossa infraestrutura e serviços, onde possibilitamos um enorme aumento da eficiência – e recuperação da arrecadação – das fiscalizações, controles e auditorias", afirma Pires.

Entre os processos que trazem grande economia na área de tributação está a autorregularização, sistema que possibilita sanar inconsistências identificadas pelo fisco, nos termos e condições estabelecidas na comunicação enviada ao contribuinte. Essas ações consistem na coleta, cruzamento e análise de dados que podem identificar operações que apontam uma possível contradição.

"Esse sistema faz o cruzamento massivo de dados na base para identificar eventuais indícios de sonegação, seguindo algumas regras negociais para determinação de possíveis irregularidades. Assim, o contribuinte pode explicar a inconsistência ou fazer o recolhimento do imposto devido", explica o auditor.

Ele acrescenta que a autorregularização não implica em início de ação fiscal. Por isso, é positiva ao contribuinte, que tem a oportunidade de regularizar ou justificar uma situação, e ao Fisco, que otimiza o uso de recursos humanos", explica o auditor.


Fonte: Governo do Estado do Paraná - http://www.aen.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=95651&tit=Receita-usa-alta-tecnologia-no-combate-a-sonegacao

NF-e / CT-e - SEFAZ do Maranhão deixará de disponibilizar Emissores a partir de 01/11/2017

Empresas que utilizam os emissores da Sefaz, devem migrar para alguma outra solução de emissão dos programas.

A partir de 01 de novembro de 2017 a Secretaria da Fazenda do Maranhão estará encerrando os serviços de download dos emissores gratuitos de CT-e e da NF-e em seu site.

Até a data, as empresas que utilizam os emissores da Sefaz, devem migrar para alguma outra solução de emissão como o do Sebrae disponível AQUI.

As Secretarias de Fazenda firmaram parceria com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) para atender uma parcela de contribuintes que ainda utiliza os emissores gratuitos de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). A instituição passará a disponibilizar e atualizar as versões do aplicativo para as empresas.

Reiteramos ainda, que em cumprimento ao cronograma de obrigatoriedade de emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico inserido no Ajuste SINIEF 09/2007, a partir de 02 de outubro de 2017, os contribuintes estarão obrigados à emissão do CT-e OS, modelo 67. Saiba mais sobre esse assunto, clicando aqui!




NF-e / CT-e - SEFAZ do Maranhão deixará de disponibilizar Emissores a partir de 01/11/2017

Empresas que utilizam os emissores da Sefaz, devem migrar para alguma outra solução de emissão dos programas.

A partir de 01 de novembro de 2017 a Secretaria da Fazenda do Maranhão estará encerrando os serviços de download dos emissores gratuitos de CT-e e da NF-e em seu site.

Até a data, as empresas que utilizam os emissores da Sefaz, devem migrar para alguma outra solução de emissão como o do Sebrae disponível AQUI.

As Secretarias de Fazenda firmaram parceria com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) para atender uma parcela de contribuintes que ainda utiliza os emissores gratuitos de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). A instituição passará a disponibilizar e atualizar as versões do aplicativo para as empresas.

Reiteramos ainda, que em cumprimento ao cronograma de obrigatoriedade de emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico inserido no Ajuste SINIEF 09/2007, a partir de 02 de outubro de 2017, os contribuintes estarão obrigados à emissão do CT-e OS, modelo 67. Saiba mais sobre esse assunto, clicando aqui!