quarta-feira, 7 de novembro de 2018

SPED Contábil - Autenticação de Livros - Alteração


 DECRETO Nº 9.555, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018


Dispõe sobre a autenticação de livros contábeis de pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 258, § 4º, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999,

DECRETA:

Art. 1º  A autenticação de livros contábeis das pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio, exigível para fins tributários, de acordo com o disposto no § 4º do art. 258 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, poderá ser feita pelo Sistema Público de Escrituração Digital - Sped, instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, por meio da apresentação de escrituração contábil digital, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

Art. 2º  A autenticação dos livros contábeis digitais de que trata o art. 1º será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Sped, dispensada qualquer outra forma de autenticação.

Art. 3º  Para fins do disposto nos art. 1º e art. 2º, serão considerados autenticados os livros contábeis transmitidos ao Sped até a data de publicação deste Decreto, ainda que não analisados pelo órgão de registro, desde que apresentada a escrituração contábil digital correspondente.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 6 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República. 

MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia


D.O.U - 07/11/2018

e-Financeira - Aprovado Manual versão 1.0.9

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 76, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2018

Dispõe sobre o Manual de Preenchimento da e-Financeira.

O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no 430, de 09 de outubro de 2017.

DECLARA:

Art. 1º Fica aprovada a versão 1.0.9 do Manual de Preenchimento da e-Financeira, de que trata o inciso II do art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 02 de julho de 2015, constante do anexo único disponível para download na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço .

Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.

JORDÃO NÓBRIGA DA SILVA JUNIOR



Fonte: 

D.O.U - 07/11/2018 - Seção 1 - Página 19

terça-feira, 6 de novembro de 2018

Receita Federal realiza o Fórum Sped Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFSe)

O evento foi realizado no mês de outubro em parceria com o Conselho Federal de Contabilidade

Diversas empresas e contadores convidados pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) participaram do evento.

As palestras foram proferidas pelo auditor-fiscal Gustavo Jubé, gerente do projeto na Receita Federal, e por auditores-fiscais de alguns municípios que participam do projeto, tanto da especificação como da homologação das funcionalidades: São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Niterói, Marabá e Distrito Federal.

A NFSe Nacional é uma construção coletiva da Receita Federal, da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrase), da Confederação Nacional dos Municípios (CNM), Sebrae e do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (Mdic).

Na ocasião foi explicado como foi o desenvolvimento do projeto, o funcionamento do emissor público, dos painéis de acompanhamento dos municípios, do painel de acompanhamento nacional, assim como quais são as expectativas do projeto e seu provável cronograma.

A solução tecnológica para implantação do modelo nacional da NFSe está prevista para ficar pronta em dezembro de 2018, e aguardará a aprovação do PLC 493/2017, que cria o Comitê Gestor da NFSe, para a sua entrada em produção.

Parcelamento Estado RJ - Regulamentação - Resolução Conjunta PGE/SEFAZ Nº 56 de 31/10/2018

Regulamenta o inciso III, do artigo 13 do Decreto nº 46.453/2018 , de 11 de outubro de 2018.


O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento e o Procurador-Geral do Estado, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no § 1º, do artigo 13 do Decreto nº 46.453/2018 , de 11 de outubro de 2018 e o disposto no Processo nº E04/070/100131/2018,

Resolvem:

Art. 1º Esta Resolução Conjunta regulamenta as regras para cancelamento dos parcelamentos por inadimplemento ou irregularidade das obrigações, principais ou acessórias, vencidas por período maior do que 60 (sessenta) dias, previsto no inciso III, do art. 13 do Decreto nº 46.453/2018 , de 11 de outubro de 2018, e dá outras providências.

§ 1º O primeiro levantamento dos inadimplementos ou irregularidades mencionados no caput deste artigo será realizado 60 (sessenta) dias após o vencimento da primeira parcela e os demais, a cada 30 (trinta) dias.

§ 2º São consideradas inadimplementos impeditivos de continuidade do parcelamento as irregularidades, por atraso maior que 60 (sessenta) dias, de uma das seguintes obrigações:

I - entrega de declaração;

II - recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS declarado;

III - quitação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

IV - pagamento de Auto de Infração vencido e exigível;

V - escrituração de notas fiscais na Escrituração Fiscal Digital.

Art. 2º É obrigação do contribuinte acessar sua conta no portal Fisco Fácil e verificar as pendências ali apontadas e, havendo divergências, regularizá-las ou contestá-las no prazo de 60 (sessenta) dias contados do vencimento da obrigação.

Art. 3º A contestação da existência de pendência suspende a aplicação do cancelamento do parcelamento até que a questão seja decidida por Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE, que notificará a decisão ao contribuinte através do domicílio eletrônico do contribuinte - DeC.

Art. 4º A partir da notificação da decisão citada no art. 3º, o contribuinte terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso, com efeito suspensivo, que será apreciado pelo titular da repartição fiscal.

Art. 5º A contestação apresentada nos termos do artigo 3º e o recurso interposto na forma do artigo 4º não suspendem a exigibilidade do crédito tributário, nem impedem sua inscrição em dívida ativa.

Art. 6º No caso de indeferimento ou deferimento parcial da contestação e do recurso apresentados na forma dos artigos 3º e 4º, o contribuinte terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua notificação, para regularizar as pendências, findo o qual o benefício será cancelado, desde que decorrido o prazo previsto inciso III, do artigo 13 do Decreto nº 46.453/2018 .

Art. 7º Em qualquer caso, o benefício só será cancelado se o parcelamento não estiver completamente quitado.

Art. 8º Para o cálculo do saldo remanescente previsto no § 2º, do artigo 13 do Decreto nº 46.453/2018, serão considerados todos os pagamentos realizados até a data da efetivação do cancelamento.

Art. 9º Até 31/12/2018, a PGE enviará à SEFAZ a listagem de todos os contribuintes que aderiram ao pagamento parcelado na forma do Decreto nº 46.453/2018 .

Art. 10. A SEFAZ enviará mensalmente à PGE a listagem dos benefícios a serem cancelados em razão do disposto no art. 1º desta Resolução.

Art. 11. Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2018

LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES

Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento

RODRIGO CRELIER ZAMBÃO DA SILVA

Procurador-Geral do Estado

*Omitida no DO de 01.11.2018

Fonte: D.O.E/RJ - 05/11/2018

Estado do RJ - Logística Reversa Embalagens - Lei Nº 8.151 de 01/11/2018

Institui o sistema de logística reversa de embalagens e resíduos de embalagens, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o previsto na Lei Federal nº 12.305, de 2010 e no Decreto nº 7.404, de 2010.


O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Logística Reversa de Embalagens e Resíduos de Embalagens, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, tendo como parâmetro o Acordo Setorial Nacional em vigor previsto no artigo 34 da Lei nº 12.305 , de 02 de agosto de 2010, adequando-o às características, peculiaridades e potencialidades desta unidade da Federação.

§ 1º A presente Lei aplica-se a todas as embalagens para os produtos consumidos no território do Estado do Rio de Janeiro, sejam elas produzidas ou simplesmente comercializadas no Estado, independentemente do material utilizado, e ainda aos resíduos dessas embalagens suscetíveis de coleta, tratamento e beneficiamento pelos sistemas existentes ou que venham a ser criados para facilitar o cumprimento da legislação em vigor.

§ 2º O disposto na presente Lei não invalida a legislação em vigor em matéria de transporte de embalagens e produtos embalados, qualidade e segurança das embalagens, proteção da saúde e higiene dos produtos embalados, ou as disposições legais próprias para os resíduos perigosos ou insalubres.

Art. 2º Esta lei não se aplica às embalagens de produtos agrotóxicos, óleos lubrificantes e medicamentos.

Art. 3º O financiamento, a implantação e a operacionalização do Sistema de Logística Reversa previsto nesta Lei dar-se-á mediante um conjunto de ações, programas, investimentos, suporte técnico e institucional pelas empresas que produzem, importam ou comercializam embalagens ou produtos embalados no Estado do Rio de Janeiro, prioritariamente em parceria com cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis.

§ 1º Faz parte das responsabilidades das empresas abrangidas por esta lei a promoção e financiamento de campanhas de conscientização ambiental, para que os consumidores atuem na prevenção e façam a correta separação e destinação adequada das embalagens.

§ 2º As embalagens de que trata esta lei são as incluídas na fração seca dos resíduos sólidos urbanos e equiparáveis.

Art. 4º As Cooperativas e Associações de Catadores de Materiais Recicláveis poderão receber, diretamente ou através de suas entidades representativas, os investimentos das empresas de que trata a presente lei.

Parágrafo único. O apoio aos empreendimentos a que se refere o caput dar-se-á por meio da celebração de convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas, que viabilizarão a estruturação, aparelhamento e capacitação destas entidades.

Art. 5º As empresas que produzem, importam ou comercializam embalagens ou produtos embalados no Estado do Rio de Janeiro cumprirão a presente Lei, responsabilizando-se pelo gerenciamento e financiamento da logística reversa destes materiais, na proporção da quantidade de embalagens que, comprovadamente, coloquem no mercado estadual.

§ 1º Os distribuidores e comerciantes que não possuem estabelecimentos comerciais, inclusive aqueles que atuam em plataforma eletrônica, e-commerce, venda à distância e venda por catálogo também deverão se adequar, com base nos critérios estabelecidos pela Lei.

§ 2º Os distribuidores e comerciantes que possuem modelos de negócios sem acesso do consumidor final estão excluídos da responsabilidade estabelecida para os demais, mas, ainda assim, se obrigam a articular com os pequenos e médios varejistas, de um modo a facilitar a cessão dos espaços para a instalação dos PEVs (Pontos de Entrega Voluntária) pelos fabricantes e importadores de produtos comercializados em embalagens.

§ 3º A não participação de empresas, individualmente ou através dos esforços comuns de suas entidades representativas, deverá ser comunicada ao órgão gestor estadual da Política Ambiental e ao Ministério Público Estadual e as tornarão passíveis das sanções estipuladas no Artigo 16.

Art. 6º No âmbito do Sistema criado pela presente Lei, as responsabilidades dos embaladores, dos importadores e dos comerciantes dos produtos embalados pela gestão de resíduos de embalagens podem ser exercidas diretamente, por intermédio de suas entidades representativas por entidade, por elas indicada para este fim.

Art. 7º VETADO

Art. 8º Fica instituído o Ato Declaratório de Embalagens (ADE), pelo qual os fabricantes, embaladores e importadores de produtos comercializados nas embalagens de que trata a presente lei ficam obrigados, anualmente, a declarar, ao órgão gestor da Política Ambiental, diretamente ou por entidade por eles eleita para os representar, o quantitativo de embalagens colocadas no mercado fluminense e o percentual efetivamente encaminhado para as indústrias de reciclagem.

Art. 9º VETADO

Art. 10. As empresas, individualmente ou através de suas entidades representativas, ou entidade por elas indicada, poderão celebrar convênios, parcerias ou contratos com entidades públicas ou privadas, visando o cumprimento da presente Lei.

Parágrafo único. Os investimentos e os resultados das ações mencionadas neste artigo serão informados ao órgão gestor da Política Ambiental e contabilizados em seus respectivos relatórios.

Art. 11. As empresas terão que apresentar, ao órgão gestor da Política Ambiental, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da sanção da presente lei, um Plano de Metas e Investimentos, cujo patamar mínimo será o estabelecido em nível nacional, pelo acordo setorial nacional de sistema de logística reversa de embalagens em geral.

Parágrafo único. Constituirão o Plano de Metas e Investimentos:

I - a previsão de recursos a serem investidos pelo conjunto das empresas por biênio a partir de 2019 pelos próximos 10 anos em: instalação e manutenção de Postos de Entrega Voluntária - PEVs e de unidades de triagem; capacitação, apoio técnico e operacional às cooperativas e associações de catadores e catadoras; pagamentos por serviços prestados às cooperativas e associações de catadores e catadoras; beneficiamento e/ou comercialização de recicláveis, entre outras ações;

II - o estabelecimento das metas bianuais de recolhimento das embalagens das diversas origens e materiais, tendo como parâmetro o volume do ano anterior colocado no mercado estadual.

Art. 12. As prefeituras municipais responsáveis, nos termos da legislação em vigor, pela limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos urbanos, poderão se beneficiar dos investimentos em equipamentos, infraestrutura, programas e projetos que derivem da aplicação dos recursos advindos do sistema previsto na presente Lei ou de remuneração (contrapartida financeira), na forma acordada entre as partes, desde que contratem cooperativas e associações de catadores e catadoras para prestação de serviço de coleta seletiva domiciliar.

Art. 13. Fica estabelecido o sistema bianual de metas de coleta seletiva, a serem cumpridas pelas municipalidades, tendo como patamar o último percentual informado ao órgão gestor estadual da política ambiental.

Parágrafo único. O acréscimo bianual previsto no caput será de no mínimo 10% da coleta seletiva, a partir de 2019.

Art. 14. O Poder Público deverá facilitar a instalação de PEVs e outros equipamentos de infraestrutura de apoio ao sistema previsto na presente lei.

§ 1º São definidos como Pontos de Entrega Voluntária (PEVs) os locais disponibilizados pelo comércio varejista ou atacadista, destinados ao recebimento, controle e armazenamento temporário dos resíduos pós-consumo entregues pelos consumidores, até que esses materiais sejam transportados para o seu beneficiamento, reciclagem ou destinação final ambientalmente adequada.

§ 2º Os PEVs estão dispensados de licenciamento ambiental, desde que nesses locais não ocorra o beneficiamento ou tratamento dos resíduos, incluindo a separação de componentes, trituração, transformação ou lavagem dos resíduos.

Art. 15. As prefeituras deverão manter atualizados sistemas de apuração do quantitativo e tipologia de embalagens recicláveis recolhidas pelos seus sistemas de coleta seletiva, por classe e qualidade de produto, para informar ao órgão gestor da Política Ambiental sempre que solicitado.

Parágrafo único. As prefeituras deverão submeter, anualmente, ao órgão gestor estadual da Política Ambiental, um relatório, constando o quantitativo apurado e a destinação dos recicláveis.

Art. 16. VETADO

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação.

Rio de Janeiro, 01 de novembro de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Fonte: D.O.E/RJ - 05/11/2018