terça-feira, 4 de junho de 2019

EFD ICMS/RJ - Republicação - Portaria SUCIEF Nº 59 de 29/05/2019

Rep. - Altera o Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.

A Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais, no uso de suas atribuições legais, considerando as competências atribuídas pela Resolução 89, de 30 de junho de 2017 e pelo art. 11, Parágrafo Único do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 , e o disposto no Processo nº E-04/107/22/2019,

Resolve:

Art. 1º Fica alterado o código de controle do Fundes de RJ091220 para RJ091250 a partir do período de apuração 01.05.2019 passando o campo 2 do inciso I, "b" do item 7.1 da Tabela "Normas Relativas à EFD" do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 , a vigorar com a seguinte redação:

ProcedimentoVigência da Norma 
InícioTérmino
  01.06.201730.04.2019
(exclusivamente para o código RJ091220 do item I, b, campo 02)
7.1I - (.....)
b (.....)
Campo 02: código RJ091250 - Abertura de crédito com recursos do FUNDES;
(.....)
01.07.2017
(para o código RJ53 dos campos 02 e 03 do item c)
  01.05.2019 (exclusivamente para o código RJ091250 do item I, b, campo 02)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos para o período de apuração de maio de 2019.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2019

VANICE DA CONCEIÇÃO PADRÃO

Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais

*Republicada por incorreções no original publicada no DO de 29.05.2019.

Fonte: D.O.E/RJ - 03/06/2019

segunda-feira, 3 de junho de 2019

Alvará-Cidade do Rio de Janeiro - RESOLUÇÃO SMF N° 3.067, de 31 de Maio de 2019

Dispõe sobre a imediata impressão de alvarás de estabelecimento mediante autodeclaração relativa ao pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o interesse de aperfeiçoar os procedimentos de concessão de alvarás de estabelecimento no Município do Rio de Janeiro, em harmonia com as diretrizes instituídas pelo Rio Mais Fácil Negócios, conforme o Decreto n° 41.827, de 14 de junho de 2016, e com os esforços, em âmbito nacional, para favorecer o empreendedorismo no país por meio de reformas regulatórias reconhecidas e aprovadas pelo Projeto Doing Business do Banco Mundial;

CONSIDERANDO o interesse de evitar que os prazos praticados pelo sistema bancário para compensação e entrada em receita de tributos retardem ou prejudiquem a conclusão do processo de licenciamento de estabelecimentos, materializado pelo ato de concessão e plena possibilidade de impressão do alvará;

CONSIDERANDO a necessidade de conciliar o reconhecimento e promoção do princípio da boa-fé do contribuinte com as normas tributárias;

PUBLIQUE-SE:

Art. 1° Esta Resolução estabelece procedimento para tornar disponível ao contribuinte a impressão dos alvarás de estabelecimento imediatamente após o pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento (TLE), observados os requisitos previstos.

Art. 2° Efetuado o pagamento da TLE, nos termos dos arts. 117 a 119 da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984, e do art. 14 do Decreto Rio n° 41.827, de 14 de junho de 2016, será facultado ao contribuinte assinalar a anuência, no campo próprio do Rio Mais Fácil Negócios do portal Carioca Digital, ao modelo de autodeclaração constante do Anexo Único desta Resolução, assim como inserir a cópia digital do comprovante do pagamento do tributo, constituindo ambos os atos requisitos para a imediata disponibilidade de impressão do alvará concedido.

Art. 3° A opção de que trata o art. 2° não prejudicará o exercício do direito previsto no art. 13 do Decreto n° 41.827/2016, podendo todo contribuinte iniciar o funcionamento do estabelecimento após o simples pagamento da TLE, aguardando, se assim lhe convier, o decurso do prazo necessário para que os valores recolhidos entrem em receita e o alvará se torne disponível para impressão.

Art. 4° A constatação, a qualquer tempo, de declaração falsa, inexistência de comprovação de pagamento da TLE ou outra causa de nulidade acarretará a imediata suspensão ex officio da inscrição municipal, oferecendo-se ao contribuinte, em seguida, o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa.

§ 1° A suspensão produzirá efeitos de interdição de estabelecimento, mesmo após a apresentação de defesa, considerando-se irregular o funcionamento e aplicando-se as sanções pertinentes, quando for o caso.

§ 2° Em caso de persistência da causa de nulidade por prazo superior a 90 (noventa) dias, a inscrição municipal será cancelada.

§ 3° As providências de que trata este artigo não prejudicarão outras cabíveis, notadamente a responsabilização penal do responsável.

Art. 5° A Empresa Municipal de Informática (IPLANRIO) procederá aos aperfeiçoamentos e ajustes do Rio Mais Fácil Negócios necessários à adoção dos procedimentos previstos nesta Resolução, no prazo máximo de 30 (trinta cinco) dias.

§ 1° Entre os ajustes a serem incluídos pela IPLANRIO no Rio Mais Fácil Negócios, constará a função de geração de relatório diário indicando as inscrições municipais para as quais não constem registros de entrada em receita dos valores correspondentes à TLE cinco dias após o contribuinte ter exercido a faculdade descrita nos arts. 1° e 2°.

§ 2° Os estabelecimentos que constarem do relatório definido no § 1° terão sua inscrição municipal imediatamente suspensa, nos termos do art. 4°, ficando sujeitos às sanções pertinentes.

Art. 6° Aplicam-se, no que couber, as normas do Decreto Rio n° 41.827/2016.

Art. 7° Esta Resolução entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação

ANEXO ÚNICO
AUTODECLARAÇÃO DE PAGAMENTO DA TAXA DE LICENÇA PARA ESTABELECIMENTO

Declaro que efetuei o pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento referente ao presente requerimento de licenciamento, conforme comprovação inserida por meio digital no campo próprio do Rio Mais Fácil Negócios no portal Carioca Digital.

Preencho, portanto, todos os requisitos previstos na legislação para a conclusão do licenciamento e solicito o imediato acesso à função de impressão do alvará, de acordo com a Resolução SMF n° 3067, de 31 de maio de 2019.

Declaro estar ciente de que a prestação de declaração falsa ou inexata, assim como a ausência, inexatidão ou falsificação de comprovação de pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento, ensejará a imediata suspensão da inscrição municipal, produzindo prontamente efeitos de interdição do funcionamento, sem prejuízo de demais sanções ou medidas de natureza administrativa, civil e penal.

Fonte: D.O.M/RJ - 03/06/2019

Agenda tributária - Estado de São Paulo - Junho/2019

Comunicado CAT - 07, de 24-5-2019

(DOE 25-05-2019)

O Coordenador da Administração Tributária declara que as datas fixadas para cumprimento das OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS, do mês de junho de 2019, são as constantes da Agenda Tributária Paulista anexa.

AGENDA TRIBUTÁRIA PAULISTA N° 358

MÊS DE JUNHO DE 2019

DATAS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PARA ESTABELECIMENTOS SUJEITOS AO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO

CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA

CÓDIGO DE PRAZO DE RECOLHIMENTO

RECOLHIMENTO DO ICMS

 - CNAE -

 - CPR -

REFERÊNCIA

MAIO/2019  

DIA DO VENCIMENTO

 

19217, 19225, 19322; 35115, 35123, 35131, 35140, 35204; 46818, 46826; 53105, 53202.

 

 

 1031

 

 05

 

 

63119, 63194; 73122.

 

 

1100

 

10

 

 

60101, 61108, 61205, 61302, 61418, 61426, 61434, 61906.

 

 

 1150

 

 17

 

 

01113, 01121, 01130, 01148, 01156, 01164, 01199, 01211, 01229, 01318, 01326, 01334, 01342, 01351, 01393, 01415, 01423, 01512, 01521, 01539, 01547, 01555, 01598, 01610, 01628, 01636, 01709, 02101, 02209, 02306, 03116, 03124, 03213, 03221, 05003, 06000, 07103, 07219, 07227, 07235, 07243, 07251, 07294, 08100, 08916, 08924, 08932, 08991,09106, 09904;

10333, 10538, 11119, 11127, 11135, 11216, 11224, 12107, 12204, 17109, 17214, 17222, 17311, 17320, 17338, 17419, 17427, 17494, 19101;

20118, 20126, 20134, 20142, 20193, 20215, 20223, 20291, 20312, 20321, 20339, 20401, 20517, 20525, 20614, 20622, 20631, 20711, 20720, 20738, 20916, 20924, 20932, 20941, 20991, 21106, 21211, 21220, 21238, 22218, 22226, 22234, 22293, 23206, 23915, 23923, 24113, 24121, 24211, 24229, 24237, 24245, 24318, 24393, 24415, 24431, 24491, 24512, 24521, 25110, 25128, 25136, 25217, 25314, 25322, 25390, 25411, 25420, 25438, 25501, 25918, 25926, 25934, 25993, 26108, 26213, 26221, 26311, 26329, 26400, 26515, 26523, 26604, 26701, 26809, 27104, 27210, 27317, 27325, 27333, 27511, 27597, 27902, 28135, 28151, 28232, 28241, 28518, 28526, 28534, 28542, 29107, 29204, 29506;

30113, 30121, 30318, 30504, 30911, 32124, 32205, 32302, 32400, 32507, 32914, 33112, 33121, 33139, 33147, 33155, 33163, 33171, 33198, 33210, 35301, 36006, 37011, 37029, 38114, 38122, 38211, 38220, 39005;

 

 

 

  

 

1200

 

 

 

  

21

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

- CNAE -

 

- CPR -

MAIO/2019 

DIA

 

41107, 41204, 42111, 42120, 42138, 42219, 42227, 42235, 42910, 42928, 42995, 43118, 43126, 43134, 43193, 43215, 43223, 43291, 43304, 43916, 43991, 45111, 45129, 45200, 45307, 45412, 45421, 45439, 46117, 46125, 46133, 46141, 46150, 46168, 46176, 46184, 46192, 46214, 46222, 46231, 46311, 46320, 46338, 46346, 46354, 46362, 46371, 46397, 46419, 46427, 46435, 46443, 46451, 46460, 46478, 46494, 46516, 46524, 46613, 46621, 46630, 46648, 46656, 46699, 46711, 46729, 46737, 46745, 46796, 46834, 46842, 46851, 46869, 46877, 46893, 46915, 46923, 46931, 47113, 47121, 47130, 47229, 47237, 47245, 47296, 47318, 47326, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47849, 47857, 47890, 49116, 49124, 49400, 49507.

50114, 50122, 50211, 50220, 50301, 50912, 50998, 51111, 51129, 51200, 51307, 52117, 52125, 52214, 52222, 52231, 52290, 52311, 52320, 52397, 52401, 52508, 55108, 55906, 56112, 56121, 56201, 59111, 59120, 59138, 59146;

60217, 60225, 62015, 62023, 62031, 62040, 62091, 63917, 63992, 64107, 64212, 64221, 64239, 64247, 64310, 64328, 64336, 64344, 64352, 64361, 64379, 64409, 64506, 64611, 64620, 64638, 64701, 64913, 64921, 64930, 64999, 65111, 65120, 65201, 65308, 65413, 65421, 65502, 66118, 66126, 66134, 66193, 66215, 66223, 66291, 66304, 68102, 68218, 68226, 69117, 69125, 69206;

70204, 71111, 71120, 71197, 71201, 72100, 72207, 73114, 73190, 73203, 74102, 74200, 74901, 75001, 77110, 77195, 77217, 77225, 77233, 77292, 77314, 77322, 77331, 77390, 77403, 78108, 78205, 78302, 79112, 79121, 79902;

80111, 80129, 80200, 80307, 81117, 81125, 81214, 81222, 81290, 81303, 82113, 82199, 82202, 82300, 82911, 82920, 82997, 84116, 84124, 84132, 84213, 84221, 84230, 84248, 84256, 84302, 85112, 85121, 85139, 85201, 85317, 85325, 85333, 85414, 85422, 85503, 85911, 85929, 85937, 85996, 86101, 86216, 86224, 86305, 86402, 86500, 86607, 86909, 87115, 87123, 87204, 87301, 88006;

90019, 90027, 90035, 91015, 91023, 91031, 92003, 93115, 93123, 93131, 93191, 93212, 93298, 94111, 94120, 94201, 94308, 94910, 94928, 94936, 94995, 95118, 95126, 95215, 95291, 96017, 96025, 96033, 96092, 97005, 99008.

 

 

 

 

  

 

1200

 

 

 

  

 

21

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

- CNAE -

 

- CPR -

MAIO/2019 

DIA

10112, 10121, 10139, 10201, 10317, 10325, 10414, 10422, 10431, 10511, 10520, 10619, 10627, 10635, 10643, 10651, 10660, 10694, 10716, 10724, 10813, 10821, 10911, 10929, 10937, 10945, 10953, 10961, 10996, 15106, 15211, 15297, 16102, 16218, 16226, 16234, 16293, 18113, 18121, 18130, 18211, 18229, 18300, 19314;

22111, 22129, 22196, 23117, 23125, 23192, 23303, 23494, 23991, 24423, 25225, 27228, 27406, 28119, 28127, 28143, 28216, 28224, 28259, 28291, 28313, 28321, 28330, 28402, 28615, 28623, 28631, 28640, 28658, 28666, 28691, 29301, 29417, 29425, 29433, 29441, 29450, 29492;

30326, 30920, 30997, 31012, 31021, 31039, 31047, 32116, 33295, 38319, 38327, 38394;

47211, 49213, 49221, 49230, 49248, 49299, 49302;

58115, 58123, 58131, 58191, 58212, 58221, 58239, 58298, 59201.

  

 

 

 

  

1250

 

 

 

  

25

 

 

 

 

 

 

 

- CNAE -

 

- CPR -

ABRIL/2019                

DIA

13111, 13120, 13138, 13146, 13219, 13227, 13235, 13308, 13405, 13511, 13529, 13537, 13545, 13596, 14118, 14126, 14134, 14142, 14215, 14223, 15319, 15327, 15335, 15394, 15408;

23419, 23427;

30415, 30423, 32922, 32990.

 

+ atividade preponderante de fabricação de telefone celular, de latas de chapa de alumínio ou de painéis de madeira MDF, independente do código CNAE em que estiver enquadrado

 

  

 

2100

 

 

  

10

 

 

 

 

 OBSERVAÇÕES:

 1) O Decreto 45.490, de 30-11-2000 - DOE de 01-12-2000, que aprovou o RICMS, estabeleceu em seu Anexo IV os prazos do recolhimento do imposto em relação às Classificações de Atividades Econômicas ali indicadas.

O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao seu pagamento com juros estabelecidos pela Lei n° 10.175, de 30-12-1998, DOE 31-12-1998, e demais acréscimos legais.

 2) O Decreto 59.967, de 17-12-2013 – DOE 18-12-2013, com as alterações do Decreto 61.217, de 16-04-2015 – DOE 17-04-2015, amplia o prazo de recolhimento para contribuintes optantes pelo Simples Nacional, relativamente ao imposto devido por substituição tributária e nas entradas interestaduais - diferencial de alíquota e antecipação.  

 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:                                                                                                                                            

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

MERCADORIA

CPR

REFERÊNCIA

MAIO/2019

DIA VENC.

 

·         energia elétrica (Convênio ICMS-83/00, cláusula terceira)

 

1090

10

 

·         álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio ICMS-110/07)

 

1100

 

·         demais mercadorias, exceto as abrangidas pelos  §§ 3º e 5º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS/00 (vide abaixo: alínea "b" do item observações em relação ao ICMS devido por ST)

1200

21

OBSERVAÇÕES EM RELAÇÃO AO ICMS DEVIDO POR ST:

a) O estabelecimento enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, deverá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 20 do mês subsequente ao da retenção, correspondente ao CPR 1200. (Anexo IV, art. 3°, § 2° do RICMS/00, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, DOE de 01-12-2000; com alteração do Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013).

 b) Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, observar-se-á o que segue (§§ 3º e 5º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS/00):

 1)     no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, 80% (oitenta por cento) do seu montante será recolhido até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100;

2)     no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, 95% (noventa e cinco por cento) será recolhido até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100.

3)     no que se refere ao imposto repassado a este Estado por estabelecimento localizado em outra unidade federada, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia 10 de cada mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador – CPR 1100.

 EMENDA CONSTITUCIONAL 87/15 - DIFAL:

 O estabelecimento localizado em outra unidade federada inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado que realizou operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado durante o mês de maio de 2019 deverá preencher e entregar a GIA ST Nacional para este Estado até o dia 10 de junho de 2019 e recolher o imposto devido até o dia 17 de junho, por meio de GNRE (código 10008-0 - ICMS Recolhimentos Especiais). (Convênio ICMS 93/15, cláusulas quarta e quinta; artigo 109, artigo 115, XV-B, XV-C e § 9º, artigo 254, parágrafo único e artigo 3º, § 6º do Anexo IV, todos do RICMS/00).

 SIMPLES NACIONAL:

 

 

DATA PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PARA ESTABELECIMENTOS SUJEITOS AO REGIME DO "SIMPLES NACIONAL"

DESCRIÇÃO

REFERÊNCIA

ABRIL/2019

DIA DO VENCIMENTO

 

Diferencial de Alíquota nos termos do Artigo 115, inciso XV-A, do RICMS (Portaria CAT-75/08) *

Substituição Tributária, nos termos do § 2º do Artigo 268 do RICMS*

 

01/07

 * NOTA: Para fatos geradores a partir de 01/01/2014, o imposto devido pela entrada, em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal, deve ser recolhido até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada.

 O prazo para o pagamento do DAS referente ao período de apuração de maio de 2019 encontra-se disponível no portal do Simples Nacional (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/) por meio do link Agenda do Simples Nacional.

OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS:

 

OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

GIA

 

A GIA, mediante transmissão eletrônica, deverá ser apresentada até os dias a seguir indicados de acordo com o último dígito do número de inscrição estadual do estabelecimento. (art. 254 do RICMS, aprovado pelo decreto 45.490, de 30-11-2000, DOE 01-12-2000 – Portaria CAT-92/98, de 23-12-1998, Anexo IV, artigo 20 com alteração da Portaria CAT 49/01, de 26-06-2001, DOE 27-06-2001).

 

Caso o dia do vencimento para apresentação indicado recair em dia não útil, a transmissão poderá ser efetuada por meio da Internet no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br ouhttp://pfe.fazenda.sp.gov.br .

 

 

 

 

 

 

Final

Dia

0 e 1

16

2, 3 e 4

17

5, 6 e 7

18

8 e 9

19

 

GIA-ST

 

O contribuinte de outra unidade federada obrigado à entrega das informações na GIA-ST, em relação ao imposto apurado no mês de maio de 2019, deverá apresentá-la até essa data, na forma prevista no Anexo V da Portaria CAT 92, de 23-12-98 acrescentado pela Portaria CAT 89, de 22-11-2000, DOE de 23-11-2000 (art. 254, parágrafo único do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, DOE de 01-12-2000).

Dia 10

REDF

 

Os contribuintes sujeitos ao registro eletrônico de documentos fiscais devem efetuá-lo nos prazos a seguir indicados, conforme o 8º dígito de seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ (12.345.678/xxxx-yy).(Portaria CAT - 85, de 04-09-2007 - DOE 05-09-2007)

 

 8º dígito

0

1

2

3

4

5

6

7

8

9

Dia do mês subseqüente a emissão

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

 

OBS.: Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, de que trata o artigo 87 do Regulamento do ICMS, cujo campo "destinatário" indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, e cujo campo "valor total da nota" indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais), o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 (quatro) dias contados da emissão do documento fiscal. (Portaria CAT-127/07, de 21-12-2007; DOE 22-12-2007).

 

EFD

 

O contribuinte obrigado à EFD deverá transmitir o arquivo digital nos termos da Portaria CAT 147, de 27-07-2009.

 

Dia 20

    

NOTAS GERAIS:

1) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP:

 O valor da UFESP para o período de 01-01-2019 a 31-12-2019 será de R$ 26,53 (Comunicado DA-89, de 18-12-2018, DOE 19-12-2018).

 2) Nota Fiscal de Venda a Consumidor:

 No período de 01-01-2019 a 31-12-2019, na operação de saída a título de venda a consumidor final com valor inferior a R$ 13,00 e em não sendo obrigatória a emissão do Cupom Fiscal, a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC) é facultativa, cabendo a opção ao consumidor (RICMS/SP art. 132-A e 134 e Comunicado DA-90, de 18-12-2018, DOE 19-12-2018).

 O Limite máximo de valor para emissão de Cupom Fiscal e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC) é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a partir do qual deve ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (modelo 55) ou Nota Fiscal (modelo 1) para contribuinte não obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica ou, quando não se tratar de operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (modelo 65)  (RICMS/SP art. 132-A, Parágrafo único e 135, § 7º).

 3) Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 23/05/2019.

 4) A Agenda Tributária encontra-se disponível no site da Secretaria da Fazenda (https://portal.fazenda.sp.gov.br) no módulo Legislação Tributária.

Fonte: SEFAZ/SP

Receita Federal autua mais de 5 mil empresas por irregularidades no Imposto de Renda e alerta sobre novas autuações

As empresas incidiram na Malha Fiscal Pessoa Jurídica do ano-calendário 2014 e as autuações fiscais superam um bilhão de Reais. 

A Receita Federal autuou nos meses de março, abril e maio 5.241 empresas por irregularidades no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) do ano-calendário 2014. O crédito tributário lançado, que inclui juros moratórios e multa de ofício de 75%, totalizou R$ 1.002.536.449,16. As irregularidades foram apuradas na Malha Fiscal Pessoa Jurídica e consistem na insuficiência de recolhimento e declaração em DCTF do imposto e contribuição apurados na Escrituração Contábil Fiscal – ECF.

Tab. 1: Distribuição das Autuações por Unidade da Federação 

PJ1.JPG 

(*) Valor da autuação, que inclui valor do tributo, juros de mora e multa de ofício de 75%.

A Receita Federal orienta as empresas com irregularidades no IRPJ e na CSLL dos anos-calendário seguintes a se autorregularizarem. Em junho de 2019, serão iniciadas as ações atinentes ao ano-calendário 2015, com envio de cartas para mais de 14.000 empresas que apresentam inconsistências nos recolhimentos e declarações de IRPJ e CSLL de aproximadamente 1,5 bilhão de Reais.

O demonstrativo das inconsistências, bem como as orientações para a autorregularização, constarão na carta a ser enviada ao endereço cadastral constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e na caixa postal dos contribuintes. A caixa postal pode ser acessada no sítio eletrônico da RFB, no portal e-CAC.

Tab. 2: Distribuição das Empresas a serem Notificadas de Irregularidades no IRPJ e CSLL

PJ2.JPG 

(**) Valor do tributo sem acréscimo de juros moratórios e de multa de ofício.

Essa é mais uma etapa da série de ações do Projeto Malha Fiscal da Pessoa Jurídica da Receita Federal, que tem como objetivo identificar "inconsistências" no recolhimento de tributos por meio do cruzamento de informações eletrônicas.

Agenda Tributária - Rio Grande do Sul - 06/2019

Agenda Tributária 06/2019 - Estado do Rio de Janeiro

Segue link para acesso à Agenda Tributária do Estado do Rio de Janeiro:
A página da SEFAZ/RJ atualiza a agenda na virada do mês, mas o link permanece o mesmo. Ainda assim, no mês corrente é possível consultar a agenda do mês seguinte bastando apenas selecionar o mês, como na figura abaixo:




































Agenda Tributária Federal - 06/2019