quarta-feira, 9 de outubro de 2019

e-Social: revisão da nota técnica é publicada

Foi publicada, nesta quarta-feira (9), a revisão da Nota Técnica 15/2019 que traz, entre outros assuntos, a previsão de implantação da Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial nos ambientes de produção e teste. A revisão traz, também, correções e ajustes pontuais.

De acordo com a conselheira do CFC, Ângela Dantas; e do coordenador do GT Sped do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Paulo Roberto, "esta revisão é um produto de diversas reuniões, algumas que ocorreram principalmente no CFC, com foco na simplificação e na melhoria no ambiente tecnológico do eSocial", afirmam.

 A Nota Técnica tem como objetivo implantar as primeiras medidas de simplificação e modernização do eSocial, conforme disposto no art. 9º da Portaria nº 300, de 13/06/2019.

Os representantes do CFC no eSocial destacaram alguns pontos principais da revisão. Segundo eles, além das datas de implantação: ambiente de produção restrita, 08/10/2010; e ambiente de produção 11/11/2019; a simplificação e modernização do sistema; e a exclusão de eventos e consolidação de leiautes devem ser levados em consideração.

A conselheira Angela e Paulo Roberto lembram, ainda, que "a revisão vai facilitar a implantação do sistema no terceiro grupo de empresas, cuja principal base são as pequenas e médias empresas, sendo estas atendidas em sua maioria por profissional da contabilidade ou nos escritórios em todo o território nacional".

O presidente do CFC, Zulmir Ivânio Breda, tem acompanhado e participado de todo o processo em reuniões que envolvem as softhouse, que atende os escritórios de contabilidade e que tem contribuído de forma efetiva para a construção deste novo modelo.

 As empresas encontrarão o conteúdo da Nota, bem como os esquemas XSD e as alterações do leiaute da versão 2.5 clicando aqui ou acessando a área de Documentação Técnica.


e-Social: Governo sustenta data de 11 de novembro para colocar ambiente em produção

Receita insiste em racha com Portaria para novo eSocial

Leia a íntegra da matéria que fala da polêmica das alterações propostas no e-Social e EFD REINF em:

EFD ICMS/RJ - RESOLUÇÃO SEFAZ N° 065, DE 02 DE OUTUBRO DE 2019

Prorroga para 01/09/2019 o início da produção de efeitos do disposto no anexo XVIII, da parte II da Resolução SEFAZ n° 720/14.  

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições previstas no inciso II do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro no inciso I do art. 48 da Lei n° 2.657/1996, e tendo em vista o que consta no Processo n° E- 04/073/44/2019,

RESOLVE:

Art. 1° Fica prorrogado, para 1° de setembro de 2019, o início da produção de efeitos do disposto no Anexo XVIII, da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 04 de fevereiro de 2014.

Parágrafo Único - Fica facultada aos contribuintes a aplicação das normas, de que trata o caput, antes do início da produção de seus efeitos.

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo o início da produção de seus efeitos a 1° de julho de 2019.

Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2019

LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda


Fonte: D.O.E/RJ - 04/10/2019

quinta-feira, 3 de outubro de 2019

CNH/Rio de Janeiro - Lei Nº 8543 de 30/09/2019

Altera a Lei nº 7.003 de 11 de maio de 2015, que dispõe sobre os pontos perdidos, por infração de trânsito, anteriores a renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.543 , de 30 de setembro de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 1.461 de 2016.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Resolve:

Art. 1º Acrescentem-se os artigos 2º e 3º à Lei nº 7.003 , de 11 de maio de 2015, com a seguinte redação:

"Art. 2º Fica proibida apreensão de CNH que esteja dentro do prazo de validade em operações de trânsito, por estarem constando no sistema do DETRAN-RJ, bloqueio por suspensão do direito de dirigir em virtude de processo administrativo que não tenha esgotado o direito de ampla defesa do cidadão em 2º instância, CETRAN-RJ."

"Art. 3º Na abordagem e constatação de CNH bloqueada pelo sistema do DETRAN-RJ, o agente informará em termo circunstanciado que o condutor terá o prazo determinado pela autoridade de trânsito, para apresentar junto ao órgão de trânsito, sua defesa ou não, findo o prazo este ficará sujeito as sanções previstas no CTB , considerando que assuma sua culpabilidade pelos atos geradores da medida aplicada."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de setembro de 2019.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente


Fonte: D.O.E/RJ - 01/10/2019

terça-feira, 1 de outubro de 2019

Fórum Macau | Brasil estrela da semana cultural entre China e países lusófonos

O Brasil é o país em destaque da 11.ª semana cultural entre a China e os países lusófonos em Macau, que reúne, entre 12 e 18 de Outubro, vários artistas do espaço lusófono na região


Música, dança, teatro, exposições, artesanato e gastronomia reafirmam-se como as "actividades centrais" de um certame que este ano abre portas ao cinema brasileiro e onde a Índia está também representada, através de Goa, Damão e Diu, indicou ontem o secretário-geral adjunto do Fórum de Macau, Rodrigo Brum, em conferência de imprensa.

Com forte presença no cartaz e por ocasião do terceiro festival de cinema brasileiro na China, que decorre em Novembro e passa, pela primeira vez, a integrar Macau na sua rota, o Brasil é o "primeiro convidado de honra" desta semana cultural, a que se seguirão outros países nas próximas edições, afirmou o responsável.

De Portugal, viaja até Macau o grupo originário de Coimbra "Anaquim", que em 2018 lançou o seu quarto álbum de originais, a artesã Andreia Marques, cujo trabalho se foca no uso de técnicas ancestrais de tecelagem, e o colectivo artístico Primeira Pedra.

O cartaz de música e dança inclui, além dos portugueses, artistas de Angola (Lino Cerqueira Fialho), Brasil (DJ Dolores), Cabo Verde (DJODJE), China (circo de acrobacias da província de Hebei), Guiné-Bissau (José Manuel, Karina Gomes, Miss Bity e Eric Dario), Moçambique (Grupo RM), São Tomé e Príncipe (Leguelá) e Timor-Leste (Voz of Crocodile).

OLHARES E HORIZONTES

No campo das artes plásticas, destaque para o brasileiro Rodrigo Braga, com a mostra "Horizontes deslizantes", e para o guineense António Ferreira Seguy ("Chipi"), com "Outros Olhares", ambas patentes na Doca dos Pescadores. Em paralelo, a galeria da residência consular de Portugal em Macau irá apresentar obras de 20 jovens de Macau.

A 11.ª semana cultural integra ainda uma mostra de artesanato, com a participação de artistas da China, Portugal e de todo o bloco lusófono, e de gastronomia, com chefes de cozinha provenientes de Angola, Brasil, São Tomé e Príncipe, Timor-Leste e Macau, anunciou a organização.

Uma das novidades deste ano é o "desfasamento da semana cultural", já que a mostra de teatro decorre "na semana imediatamente a seguir", uma decisão estratégica com a qual a organização espera atrair mais visitantes.

Esta última mostra integra, além do colectivo "Primeira Pedra", companhias de Moçambique, São Tomé e Príncipe, Timor-Leste e Macau.

Sob o tema "Uma Faixa e uma Rota Cultural", numa alusão à iniciativa chinesa lançada em 2013, o evento tem em 2019 um orçamento de cerca de nove milhões de patacas, precisou a coordenadora do gabinete de apoio ao secretariado permanente do Fórum para a Cooperação Económica e Comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa (Fórum de Macau), Mok Iun Lei.

A responsável salientou que o evento assinala, com "mais elementos culturais", o 20.º aniversário do regresso de Macau à China, em 1999, e os 40 anos do estabelecimento das relações diplomáticas entre a China e Portugal, em 1979.

Fonte: Hoje Macau - https://hojemacau.com.mo/2019/09/26/forum-macau-brasil-estrela-da-semana-cultural-entre-china-e-paises-lusofonos/ 


Benefício Fiscal Importação/RJ - DECRETO N° 46.781, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019

DECRETO N° 46.781, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019

Disciplina a concessão de diferimento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas e revoga a Resolução SEFAZ n° 726/14.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições constitucionais e legais conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro,

CONSIDERANDO:

- a competência atribuída pelo § 6° do art. 17 da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996;

- que a referida disciplina é tratada atualmente pela Resolução SEFAZ n° 726, de 19 de fevereiro de 2014;

- que existe um plano estratégico de governo que visa fomentar as atividades de comércio exterior no território fluminense;

- que a existência de um programa de estimulo a importações tem potencial para incrementar as atividades portuárias e aeroportuárias; e

- o que consta no Processo n° E-04/058/38/2019,

DECRETA:

Art. 1° Fica diferido o ICMS incidente nas operações de importação de mercadorias destinadas à comercialização ou à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território fluminense, nos seguintes termos:

I - parcialmente, no caso de mercadorias importadas por conta própria, destinadas a operações internas ou interestaduais, para o momento em que ocorrer a saída interna ou interestadual da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização, observado o disposto no § 4°.

II - integralmente, no caso de mercadorias importadas por conta e ordem ou por encomenda, para o momento em que ocorrer a saída interna ou interestadual, promovida pelo adquirente ou encomendante.

§ 1° As operações de saída de mercadorias previstas no inciso I e II do caput deverão ocorrer:

I - no prazo de 60 (sessenta) dias, quando se tratar de mercadoria destinada à comercialização;

II - no prazo de 120 (cento e vinte) dias, quando se tratar de mercadoria destinada à industrialização.

§ 2° Os prazos previstos no § 1° poderão ser prorrogados por até 60 (sessenta) dias, caso a liberação da mercadoria não ocorra em decorrência da atuação de outros órgãos anuentes, cabendo ao beneficiário do tratamento tributário diferenciado de que trata este Decreto requerer a prorrogação do prazo junto à SEFAZ, devendo o pedido ser instruído com a documentação comprobatória de tal situação.

§ 3° A não observância do disposto no § 1° implicará o recolhimento do ICMS mediante a aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria importada, com os acréscimos legais e multa, ressalvado o disposto no § 2°.

§ 4° No caso previsto no inciso I do art. 1°, o importador deverá recolher 4% (quatro por cento) sobre a base de cálculo prevista no inciso V do art. 4° do Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000, no momento do desembaraço aduaneiro, ficando o restante diferido, nos termos do inciso I do art. 1°.

Art. 2° O diferimento de que trata o art. 1° não se aplica às importações:

I - de mercadorias para uso e consumo;

II - realizadas por empresas enquadradas no Simples Nacional;

III - das mercadorias indicadas no Anexo Único.

Art. 3° O ICMS diferido será recolhido englobadamente com o ICMS próprio incidente na operação de saída interna ou interestadual.

Art. 4° A fruição do tratamento tributário de que trata este Decreto deverá ser requerida à SEFAZ, mediante a comprovação dos seguintes requisitos:

I - existência de estabelecimento importador, adquirente ou encomendante localizado em território fluminense;

II - regularidade fiscal e cadastral junto à SEFAZ;

III - regularidade junto à Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;

IV - habilitação no sistema Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros - RADAR, da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 1° O dever de comprovação de regularidade prevista nos incisos II e III do caput estende-se a qualquer outra empresa da qual o requerente tenha participação societária.

§ 2° Para gozar do tratamento tributário de que trata este Decreto, o contribuinte deverá promover o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada nos portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, localizados em território fluminense.

Art. 5° Após a instrução regular do pedido, o processo deverá ser encaminhado ao órgão competente para decisão mediante verificação dos requisitos para fruição do tratamento tributário de que trata este Decreto.

Art. 6° A decisão sobre a fruição do tratamento tributário de que trata este Decreto será:

I - cientificada ao requerente;

II - publicada no Diário Oficial, contendo extrato do despacho de concessão do tratamento tributário.

Art. 7° Do indeferimento do pedido de fruição do tratamento tributário de que trata este Decreto poderá ser interposto recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência ao requerente.

Art. 8° O direito à fruição do tratamento tributário de que trata este Decreto poderá ser cassado, a qualquer tempo, pela SEFAZ se o beneficiário deixar de cumprir os requisitos previstos nos arts. 4° e 10 ou deixar de recolher o imposto diferido.

Art. 9° O importador que usufruir do tratamento tributário de que trata este Decreto deverá emitir:

I - documentos fiscais de série distinta para as saídas das mercadorias importadas com o diferimento ou identificá-las com código específico;

II - relatório mensal, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da realização das operações, que será mantido à disposição do fisco, contendo, no mínimo:

a) o mês e o ano de referência;

b) o valor das importações realizadas no período, indicando, separadamente, as alcançadas pelo diferimento e o número das respectivas declarações de importação;

c) o valor das saídas e o imposto debitado, indicando, separadamente, os relativos a mercadorias importadas com o tratamento previsto neste Decreto, bem como os números das respectivas notas fiscais.

Art. 10 - O Secretário de Estado de Fazenda poderá estabelecer outros requisitos não previstos no art. 4° para a fruição do tratamento tributário diferenciado de que trata este Decreto, podendo, inclusive, estabelecer limites máximos para operações contempladas pelo diferimento ou exigir garantias, tendo em vista o interesse de preservação da arrecadação.

Art. 11 - O tratamento tributário de que trata este Decreto poderá ser alterado, suspenso, revogado ou cassado por ato do Secretário de Estado de Fazenda, mediante a publicação de ato normativo com vacância mínima de 90 (noventa) dias.

Art. 12 - O contribuinte que, espontaneamente ou de ofício, for desenquadrado do regime tributário de que trata este Decreto somente poderá solicitar novo enquadramento depois de decorrido o prazo mínimo de 12 (doze) meses.

Art. 13 - Fica assegurado às empresas beneficiárias de outros regimes diferenciados de tributação a faculdade de aderir ao regime de tributação de que trata este Decreto, sendo-lhes garantido o direito de usufruir do regime antigo até que advenha decisão administrativa favorável à fruição do novo regime.

Art. 14 - Fica revogada a Resolução SEFAZ n° 726, de 19 de fevereiro de 2014.

Art. 15 - Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2019

WILSON WITZEL

ANEXO ÚNICO

1

Álcool anidro, 22071010

2

Álcool hidratado, 22071090

3

Gasolina automotiva A, exceto Premium, 2710.12.59, 06.002.00;

4

Gasolina automotiva C, exceto Premium, 2710.12.59, 06.002.01;

5

Gasolina automotiva A Premium, 2710.12.59, 06.002.02;

6

Gasolina automotiva C Premium, 2710.12.59, 06.002.03;

7

Gasolina de aviação, 2710.12.51, 06.003.00;

8

Querosenes, exceto de aviação, 2710.19.19, 06.004.00;

9

Querosene de aviação, 2710.19.11, 06.005.00;

10

Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo, 2710.19.2, 06.006.00;

11

Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória), 2710.19.2, 06.006.01;

12

Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas), 2710.19.2, 06.006.02;

13

Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais), 2710.19.2, 06.006.03;

14

Óleo diesel A S10, 2710.19.2, 06.006.04;

15

Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória), 2710.19.2, 06.006.05;

16

Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas), 2710.19.2, 06.006.06;

17

Óleo diesel B S10 (misturas experimentais), 2710.19.2, 06.006.07;

18

Óleo Diesel Marítimo, 2710.19.2, 06.006.08;

19

Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11, 2710.19.2, 06.006.09;

20

Óleo combustível derivado de xisto, 2710.19.2, 06.006.10;

21

Óleo combustível pesado, 2710.19.22, 06.006.11;

22

Óleos lubrificantes, 2710.19.3, 06.007.00;

23

Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes, 2710.19.9, 06.008.00;

24

Graxa lubrificante, 2710.19.9, 06.008.01;

25

Resíduos de óleos, 2710.9, 06.009.00;

26

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto., 2711, 06.010.00;

27

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP), 2711.19.10, 06.011.00;

28

Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg, 2711.19.10, 06.011.01;

29

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn), 2711.19.10, 06.011.02;

30

Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg, 2711.19.10, 06.011.03;

31

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi), 2711.19.10, 06.011.04;

32

Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg, 2711.19.10, 06.011.05;

33

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas), 2711.19.10, 06.011.06;

34

Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg, 2711.19.10, 06.011.07;

35

Gás Natural Liquefeito, 2711.11.00, 06.012.00;

36

Gás Natural Gasoso, 2711.21.00, 06.013.00;

37

Gás de xisto, 2711.29.90, 06.014.00;

38

Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713, 06.015.00;

39

Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00.00, 06.016.00;

40

Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403, 06.017.00;

41

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, 2710.20.00, 06.018.00;

42

Produtos químicos inorgânicos, compostos inorgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos - NCM 28;

43

Produtos químicos orgânicos - NCM 29.


Fonte: D.O.E/RJ -  de 01/10/2019