segunda-feira, 14 de outubro de 2019

Publicação da versão 5.1.8 do programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)

Publicada a versão 5.1.8 do programa da ECF

Foi publicada a versão 5.1.8 do programa da ECF com a seguinte alteração:

- Correção do preenchimento do registro L300 no caso de mapeamento de "n" contas contábeis para "n" contas referenciais nos registros K355 e K356..
 

Central de Balanços - Entrada em Produção

Central de Balanços

A Central de Balanços entrará em produção hoje, dia 14/10/2019, conforme determina a Portaria nº 529, de 26 de setembro de 2019, no link:

http://gov.br/centraldebalancos

O acesso estará disponível a partir das 16 horas.


Fonte: Receita Federal - http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/4182

NF-e/NFC-e/NFA-e/BP-e/CT-e/MDF-e - Estado RJ - Regras Validação

Portaria SUCIEF Nº 69 de 09/10/2019

Divulga regras de validação de documentos fiscais eletrônicos, de implementação facultativa, adotadas pelo Estado do Rio de Janeiro.


stinatário não identificado (Nome) [Limite] 
752Rejeição: NFC-e com valor total superior ao permitido para destinatário não identificado(Endereço) [Limite] 
775Rejeição: Modelo da NFC-e diferente de 65 
795Rejeição: Total do ICMS desonerado difere do somatório dos itens 
865Rejeição: Total dos pagamentos menor que o total da nota 
866Rejeição: Ausência de troco quando o valor dos pagamentos informados for maior que o total da nota 
878Rejeição: Endereço do site da UF da Consulta por chave de acesso diverge do previsto 
904Rejeição: Informado indevidamente campo valor de pagamento 
928Rejeição: Informado código de benefício fiscal para CST sem benefício fiscal [nItem: nnn]Aplica-se aos CST 20,30, 40, 70 e 90.
930Rejeição: CST com benefício fiscal e não informado o código de benefício fiscal [nItem: nnn]Aplica-se aos CST 20,30, 40, 70 e 90.
931Rejeição: Informado código de benefício fiscal incompatível com CST e UF [nItem: nnn]Aplica-se aos CST 20,30, 40, 70 e 90.
934Rejeição: Não informado valor do ICMS desonerado ou o Motivo de desoneração [nItem: nnn]Aplica-se aos CST 20, 40 e 70.
935Rejeição: Valor total da Base de Cálculo superior ao valor limite estabelecido [Valor Limite: R$ XXX.XXX,XX] (valor definido pela UF) 

III - Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57:

MsgDescrição ErroObservações
230Rejeição: IE do emitente não cadastrada 
232Rejeição: IE do destinatário não informada 
421Rejeição: IE do remetente não cadastrada 
422Rejeição: IE do remetente não vinculada ao CNPJ 
426Rejeição: IE do destinatário não cadastrada 
427Rejeição: IE do destinatário não vinculada ao CNPJ 
434Rejeição: IE do expedidor não cadastrada 
435Rejeição: IE do expedidor não vinculada ao CNPJ 
442Rejeição: IE do recebedor não cadastrada 
443Rejeição: IE do recebedor não vinculada ao CNPJ 
489Rejeição: IE do tomador não cadastrada 
490Rejeição: IE do tomador não vinculada ao CNPJ 
652Rejeição: NF-e não pode estar cancelada ou denegada 
661Rejeição: NF-e inexistente na base de dados da SEFAZ 
662Rejeição: NF-e com diferença de Chave de Acesso 
690Rejeição: CT-e multimodal referenciado inexistente na base de dados da SEFAZ [chCTe: 99999999999999999999999999999999999999999999] 
691Rejeição: CT-e multimodal referenciado existe com diferença de chave de acesso[chCTe: 99999999999999999999999999999999999999999999][nProt:999999999999999][dhAut: AAAA-MM-DDTHH:MM:SS TZD] 
692Rejeição: CT-e multimodal referenciado não pode estar cancelado ou denegado [chC-Te:99999999999999999999999999999999999999999999] 
709Rejeição: CT-e da Ferrovia de Origem referenciado inexistente na base de dados da SEFAZ 
710Rejeição: CT-e da Ferrovia de Origem referenciado existe com diferença de chave de acesso 
711Rejeição: CT-e da Ferrovia de Origem referenciado não pode estar cancelado ou denegado 
716Rejeição: IE do Remetente não informada 
717Rejeição: IE do Expedidor não informada 
718Rejeição: IE do Recebedor não informada 
719Rejeição: IE do Tomador não informada 
722Rejeição: Tomador do serviço deve ser remetente ou destinatário para CT-e Globalizado 
723Rejeição: CT-e Globalizado deve conter apenas NF-e nos documentos transportados 
724Rejeição: CT-e Globalizado deve conter NF-e com CNPJ diferentes para múltiplos remetentes 
725Rejeição: Razão Social do Remetente do CT-e Globalizado inválido 
726Rejeição: Razão Social do Destinatário do CT-e Globalizado inválido 
727Rejeição: CNPJ do remetente do CT-e Globalizado deve ser o mesmo do emitente do CT-e 
728Rejeição: CNPJ do destinatário do CT-e Globalizado deve ser o mesmo do emitente do CT-e 
729Rejeição: NF-e de múltiplos emitentes informadas nos documentos transportados sem indicador de CT-e Globalizado 
730Rejeição: Razão Social inválida para remetente/destinatário sem indicador de CT-e Globalizado 
737Rejeição: O CT-e globalizado deve conter pelo menos 5 NF-e para o mesmo emitente 
743Rejeição: CT-e Globalizado não pode ser utilizado para operação interestadual 
744Rejeição: CT-e Globalizado para tomador remetente com NF-e de emitentes diferentes 
748Rejeição: CT-e referenciado em documentos anteriores inexistente na base de dados da SEFAZ 
749Rejeição: CT-e referenciado em documentos anteriores existe com diferença de chave de acesso 
750Rejeição: CT-e referenciado em documentos anteriores não pode estar cancelado ou denegado 
832Rejeição: Município de início e fim de prestação do CT-e de subcontratação devem ser iguais ao CT-e subcontratado 
836Rejeição: CNPJ do desenvolvedor do sistema inválido (zerado ou dígito inválido) 
861Rejeição: NF-e em duplicidade no evento comprovante de entrega 
863Rejeição: NF-e já possui comprovante de entrega para este CT-e 
864Rejeição: NF-e não possui relação com este CT-e 

IV - Conhecimento de Transporte Eletrônico Outros Serviços (CT-e OS), modelo 67:

MsgDescrição ErroObservações
230Rejeição: IE do emitente não cadastrada 
489Rejeição: IE do tomador não cadastrada 
490Rejeição: IE do tomador não vinculada ao CNPJ 
719Rejeição: IE do Tomador não informada 

IV - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58:

MsgDescrição ErroObservações
230Rejeição: IE do emitente não cadastrada 
673Rejeição: CT-e informado não pode estar cancelado/denegado na base da SEFAZ [chCTe: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX] 
675Rejeição: NF-e informada não existe na base de dados da SEFAZ [chNFe: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX] 
676Rejeição: NF-e informada com diferença de chave de acesso [chNFe: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX] 
677Rejeição: NF-e informada não pode estar cancelada/denegada na base da SEFAZ [chNFe: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX] 
713Rejeição: CNPJ do desenvolvedor do sistema inválido (zerado ou dígito inválido) 

VI - Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), modelo 63:

MsgDescrição ErroObservações
230Rejeição: IE do emitente não cadastrada 
510Rejeição: CNPJ do responsável técnico inválido (zerado ou dígito inválido) 

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2019

ALINOR DE ALMEIDA

Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais


Fonte: D.O.E/RJ - 11/10/2019

EFD REINF - Revogado Leiaute 2.0

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 55, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019 

Revoga Ato Declaratório Executivo Cofis que trata do leiaute da EFD-Reinf - Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais.

O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto- Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, nos incisos I, III e IV da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, declara:

Art. 1º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 10, de 07 de março de 2019, que trata da versão 2.0 dos leiautes da EFD-Reinf - Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais.

Art. 2º Continua vigente o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 65, de 26 de setembro de 2018, que aprova a versão 1.4 dos leiautes da EFD-Reinf - Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais.

Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

JORDÃO NÓBRIGA DA SILVA JUNIOR

Fonte: DOU de 14/10/2019, seção 1, página 28  

MG - Recém-implantando em Minas Gerais, e-PTA é apresentado ao governador

Novo sistema traz uma série de benefícios para o contribuinte e também para o Fisco

O governador Romeu Zema conheceu, na tarde dessa quarta-feira (9/10), os detalhes do Processo Tributário Administrativo eletrônico (e-PTA), recém-implantado em Minas Gerais pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEF). Idealizada pela Superintendência de Crédito e Cobrança da SEF, em conjunto com a Superintendência de Tecnologia da Informação e o Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, a ferramenta garante a modernização do processo administrativo tributário mineiro, ao possibilitar a eliminação do documento físico, permitindo maior controle e automação dos fluxos de trabalho, e facilitar o acesso pela internet, garantindo sigilo e segurança na inclusão de dados.

Todo o projeto foi elaborado tendo como base a ferramenta de Gerenciamento Eletrônico de Documentos que abrange a formação, a instrução, a decisão e o controle de processos administrativos no formato digital, desde a lavratura do auto de infração às demais etapas que envolvem pagamento, parcelamento, contencioso administrativo, até o envio do e-PTA para o controle de legalidade da Advocacia-Geral do Estado (AGE).

Com a nova ferramenta, a inclusão de documentos por servidores, contribuintes ou representantes legais passa a ter controle de autoria e inviolabilidade, que garantem validade legal do processo. O e-PTA também permite maior interatividade entre as partes envolvidas, disponibilizando ao interessado acesso aos dados do processo, de forma ágil, segura e com sigilo garantido.

Durante a reunião com os representantes da SEF, Romeu Zema elogiou a iniciativa.

"Todos estão de parabéns! Estamos caminhando realmente para simplificar a vida do contribuinte, que vai ganhar tempo e ter todos os seus processos agilizados e acessados pela internet aqui no Estado. É mais um grande passo para Minas se desenvolver", enfatizou.

O secretário de Fazenda, Gustavo Barbosa, também ressaltou as qualidades do novo sistema que, segundo ele, segue a orientação do governador de promover uma necessária simplificação nos processos em Minas Gerais.

"A implantação do e-PTA significa que teremos uma celeridade maior e também uma melhor capacidade de governança, uma vez que todas as regras estarão inseridas no sistema. Outro ganho importante é a interatividade com o contribuinte que, a qualquer momento, vai poder acessar o site da Fazenda para anexar documentos, apresentar defesas etc", comentou.

Segundo Leonardo Guerra Ribeiro, superintendente de Crédito e Cobrança, o novo sistema representa ainda ganhos para o meio ambiente, ao eliminar o uso de papel. Ele também destacou o comprometimento dos servidores envolvidos no desenvolvimento da ferramenta.

"O desafio era grande e sabíamos da importância desse projeto, porém a exiguidade de prazo e a limitação de recursos se impunham como barreiras. Por isso, acho necessário destacar o elevado grau de compromisso e envolvimento de toda equipe, que não mediu esforços para que o e-PTA se tornasse uma realidade", disse.

Benefícios do Processo Tributário Administrativo eletrônico
Instituído pelo Decreto nº 47.725, de 2 de outubro de 2019, o e-PTA apresenta uma série de vantagens, se comparado ao atual modelo físico de processos. Dentre os principais benefícios, destacam-se:
  • Eliminação do processo em papel com redução de custos financeiros e ambientais associados à impressão;
  • Celeridade e redução de custos operacionais relacionados à tramitação, arquivamento, desarquivamento de processos;
  • Acesso às informações em tempo real com facilidade na realização de atos processuais de quaisquer lugar e horário, independentemente do funcionamento das unidades fazendárias, com segurança da assinatura eletrônica e certificação digital;
  • Segurança na guarda de documentos e maior transparência (com trilhas de auditoria e prevenção de acesso não autorizado);
  • Aumento de controle dos processos, eliminando os riscos de perda, roubo e extravio;
  • Racionalização dos processos de trabalho com padronização dos documentos que compõem o e-PTA e redução do índice de erros;
  • Quebra das barreiras geográficas, facilitando o trabalho em parceria ou a supervisão, independentemente da localização física dos membros da equipe;
  • Diminuição do tempo de solução dos litígios entre Fisco e contribuinte;
  • Ganhos sociais com a melhoria dos serviços prestados.
Além desses benefícios, a interface de comunicação entre a Secretaria de Fazenda e o sujeito passivo se dará por meio do Domicilio Tributário Eletrônico (DT-e) ou de caixa de mensagens disponibilizada no SIARE para os representantes legais constituídos.

O sujeito passivo poderá credenciar procurador para intervir no processo eletrônico como seu representante legal, mediante utilização de funcionalidade própria desenvolvida no módulo e-PTA no SIARE, denominada "Manutenção de Procurador", sob responsabilidade exclusiva do contribuinte, o que também se traduz em enorme ganho de agilidade e eficiência.

O e-PTA proporcionará maior comodidade ao contribuinte, permitindo o recebimento das intimações, apresentação de recursos e juntada de documentos, saneamento de pendências, bem como consulta aos despachos e andamento do processo, tudo em tempo real, via internet.
 

sexta-feira, 11 de outubro de 2019

Publicação da nova versão do Guia Prático da EFD Contribuições.

Versão 1.32 do Guia Prático da EFD Contribuições.

As principais alterações da versão 1.32 do Guia Prático da EFD Contriuições são as seguintes:

1. Tabela Versão de Leiaute: adição do leiaute 006, aplicável às escriturações de período de apuração a partir de janeiro de 2020
2. Tabela do Bloco 0: Adição do registro 0900
3. Tabela do Bloco C: Alteração do nome do registro C500 para "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (Código 06), Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e (Código 66), Nota Fiscal/Conta de fornecimento D'água Canalizada (Código 29), Nota Fiscal/Consumo Fornecimento de Gás (Código 28) e NF-e (Código 55) – Documentos de Entrada / Aquisição com Crédito"
4. Tabela do bloco 1: Adição do registro 1011
5. Registro 0900: Leiaute e regras de validação
6. Registro C500: Atualização do nome do registro e adição do campo 15 - CHV_DOCe - Chave da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica e do modelo de documento fiscal 66 - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica
7. Registro 1010: Adição de novos códigos no campo 05 (IND_NAT_ACAO)
8. Registro 1011 (Detalhamento das Contribuições com Exigibilidade Suspensa): Leiaute e regras de validação
9. Registro D100: Correção dos valores válidos do campo 06 (COD_SIT): [00, 02, 04, 05, 06, 08]
10. Registros 1300 / 1700: Adequação das regras de validação, em conformidade com a IN RFB 1.540, de 2015.
11. Seção 9 – Retificação de Escrituração já transmitida: esclarecimento sobre a possibilidade de retificação de arquivos de empresa baixada por incorporação, por parte de empresa sucessora
12. Registros M210/M610: atualização das orientações de preenchimento do campo 03, 04 e 06, contemplando campos já existentes na escrituração e que não estavam considerados apenas nas orientações
13. Registros M211/M611: atualização das orientações de preenchimento do campo 03, contemplando campos já existentes na escrituração e que não estavam considerados apenas nas orientações
14. Registros de Processo Referenciado e registro 1010: Vínculo com o registro 1011, a partir de janeiro de 2020, nos casos de decisão judicial que autoriza a suspensão da exigibilidade de parte do valor das contribuições, ou de seu valor integral, porém sem o trânsito em julgado.
15. Complemento de informação (campos VL_PIS/VL_COFINS) sobre a recuperação de valores dos documentos e operações dos blocos A, C, D, F e I, para fins de apuração da contribuição/crédito mensal no bloco M

Clique aqui para baixar a versão 1.32 do Guia Prático da EFD Contribuições.

Fonte: Receita Federal - http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/4176

Parcelamento FGTS - RESOLUÇÃO CCFGTS N° 940, DE 08 DE OUTUBRO DE 2019

Estabelece normas para parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS e modelo de apresentação de informações da carteira de créditos do FGTS.


O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do artigo 5° da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso VIII do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto n° 99.684, de 8 de novembro de 1990, e

CONSIDERANDO a necessidade de garantir o direito dos trabalhadores mediante o recebimento dos valores que lhes são devidos;

CONSIDERANDO a conveniência e o interesse de ver regularizada a situação de inadimplência dos empregadores junto ao FGTS;

CONSIDERANDO a necessidade de viabilização de acordos de parcelamento de débito junto ao FGTS que melhor se harmonizem com o atual momento econômico-financeiro vivido pelos empregadores em geral;

CONSIDERANDO a necessidade de viabilizar ao empregador em recuperação judicial a formalização de acordos de parcelamento de débito junto ao FGTS;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento dos critérios e condições para o parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS, para melhor adotar os princípios legais da eficiência, economicidade e publicidade para a cobrança dos débitos dos empregadores perante o FGTS;

RESOLVE:

Art. 1° Ficam aprovados os critérios de parcelamentos de débitos de contribuições devidas ao FGTS, na forma do Anexo I desta Resolução e o modelo de apresentação de informações da Carteira de Créditos do FGTS, na forma do Anexo II desta Resolução.

Art. 2° A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, por meio da Secretaria de Trabalho, e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com base nas informações do Agente Operador, deverão apresentar anualmente a este Conselho as informações relativas aos parcelamentos firmados nos termos desta Resolução.

Art. 3° O Agente Operador, semestralmente, apresentará informações nos moldes da Resolução n° 515, de 29 de agosto de 2006, que demonstrem a segregação da Carteira de Créditos do FGTS devidos pelos empregadores com os respectivos valores recuperados por universo segmentado, na forma do Anexo II desta Resolução.

Art. 4° O Agente Operador, com a anuência da Secretaria de Trabalho e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), deverá regulamentar as disposições complementares referentes aos procedimentos operacionais no prazo de até 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. Até que sobrevenha o regulamento a que se refere o caput ficam mantidos os critérios estabelecidos no Anexo I da Resolução do Conselho Curador do FGTS n° 765, de 9 de dezembro de 2014.

Art. 5° Fica revogada a Resolução n° 765, de 9 de dezembro de 2014, após a regulamentação do Agente Operador de que trata o art. 4° desta Resolução.

Art. 6° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

IGOR VILAS BOAS DE FREITAS
Presidente do Conselho

ANEXO I

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Os parcelamentos de débitos, inclusive aqueles realizados por meio eletrônico, serão operacionalizados pelo Agente Operador, em nome da Secretaria de Trabalho ou em nome da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativos a débitos não inscritos ou inscritos em Dívida Ativa, observados os termos de convênio que contemple essa atribuição e o preenchimento, pelo devedor, dos critérios fixados nesta Resolução.

Art. 2° Os débitos de contribuições devidas ao FGTS, independentemente de sua fase de cobrança, origem e época de ocorrência, poderão ser objeto de parcelamento nas condições ora definidas, e observadas as seguintes condições para seu deferimento e manutenção:

I - Devedor não deve constar de lista restritiva, elaborada pela PGFN.

II - Antecipação, pelo devedor, do pagamento mínimo de 10% (dez por cento) da dívida atualizada referente aos débitos em fase processual de leilão ou praça marcada, sem prejuízo de eventual avaliação da PGFN, ou da área jurídica da CAIXA, pela não homologação do parcelamento em tais situações.

III - No caso de débitos objeto de ações judiciais propostas pelo devedor, este deverá desistir das mesmas e renunciar expressamente a qualquer alegação de direito sobre a qual se fundam.

§ 1° Os parcelamentos formalizados em desacordo com as previsões contidas nos incisos II e III deste artigo, serão rescindidos, a qualquer tempo.

§ 2° Será rescindido o parcelamento que versar sobre débito ajuizado em fase processual de leilão ou praça, em razão de eventual não homologação da PGFN, ou da área jurídica da CAIXA.

Art. 3° Não poderão compor acordo de parcelamento as dívidas relativas às Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar n° 110, de 29 de junho de 2001, que são tratadas em regulamentação específica do Ministério competente.

Art. 4° O parcelamento poderá ser formalizado por confissão, e, a critério do devedor, abranger débitos dessa confissão, bem como débitos constantes de notificação fiscal e débitos já inscritos em dívida ativa, independentemente da sua situação de cobrança.

CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DO VALOR

Art. 5° O parcelamento deverá ser concedido mediante a observância dos seguintes critérios:

I - Prazo máximo de 85 (oitenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas;

II - Valor mínimo da parcela observará, na data do acordo, o valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais);

III - O valor adotado na parcela mensal será determinado pela divisão pelo número de parcelas do montante do débito atualizado e consolidado até a data da formalização do acordo de parcelamento;

IV - A regra prevista no inciso anterior será aplicada aos débitos de contribuição de FGTS mensal, restando aos débitos de contribuição de FGTS rescisório o pagamento integral na primeira parcela;

V - Na atualização da parcela, o valor do débito para fins de sua quitação e saldo remanescente do parcelamento observará o disposto na Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, compreendendo contribuições, atualização monetária, juros de mora, multa e, no caso de débitos inscritos em Dívida Ativa, a parcela será também acrescida dos encargos na forma da Lei n° 8.844, de 20 de janeiro de 1994.

VI - A formalização do parcelamento ocorre com a quitação da primeira parcela, que vencerá em até 30 (trinta) dias, e as demais parcelas vencerão no mesmo dia dos meses subsequentes.

VII - Os débitos rescisórios, independentemente do valor, serão pagos na primeira parcela, incluindo aqueles valores cuja base de cálculo compreende a remuneração do mês da rescisão e a do mês anterior, quando ainda não vencido no recolhimento normal, bem como aviso prévio indenizado e multa rescisória do FGTS, observadas as demais regras estabelecidas nesse artigo.

§ 1° Os critérios previstos pelos incisos I e III deste artigo ficam ressalvados caso o devedor seja ente público; seja devedor em situação de recuperação judicial, liquidação ou intervenção deferida, ou seja, devedor na condição de massa falida.

§ 2° No caso de parcelamento de débitos relativos a devedores enquadrados no parágrafo anterior, aplica-se o prazo máximo de até 100 (cem) parcelas mensais e sucessivas.

§ 3° O valor mínimo de que trata o inciso II será atualizado anualmente no mês de janeiro, com base no índice de remuneração das contas vinculadas, acumulado no exercício anterior.

§ 4° Quando se tratar de débito ajuizado pela Procuradoria do extinto Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS) ou pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), incidirão sobre o valor das parcelas os honorários advocatícios arbitrados em juízo, não cabendo a cobrança dos encargos da Lei n° 8.844, de 1994.

§ 5° Incluem-se na primeira parcela destacada no inciso VII, os débitos de contribuições mensais devidas a trabalhadores que reunir as condições legais para a utilização de valores de sua conta vinculada com vínculos rescindidos à época da contratação do parcelamento pelo devedor.

§ 6° A não quitação integral da primeira parcela prevista no inciso VII e pelo § 5°, no prazo conferido pelo inciso VI, todos desse artigo, implicará a não formalização do contrato solicitado pelo devedor, ainda que verificado a posteriori pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, por meio da Secretaria de Trabalho.

§ 7° Para os empregadores regulados no âmbito da Lei Complementar n° 150, de 1° de junho de 2015, também denominados "empregadores domésticos", a parcela mínima será de R$ 112,00 (cento e doze reais), observadas as demais regras e condições estabelecidas nesta Resolução.

Art. 6° Para os devedores amparados pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, será observado tratamento diferenciado para o parcelamento de que trata esta Resolução, podendo este ser concedido em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, com valor mínimo da parcela equivalente a R$ 210,00 (duzentos e dez reais), aplicadas as demais regras previstas no Art. 5°.

Art. 7° Na apropriação dos valores recolhidos em face de acordo de parcelamento serão priorizados aqueles devidos aos trabalhadores, até a quitação desses, quando as parcelas passarão a ser compostas pelos valores devidos exclusivamente ao FGTS.

I - Sem ocorrer alternância na composição da parcela em função da situação de cobrança do débito, será observada a seguinte ordem para a quitação integral dos débitos:

a) débitos ajuizados;

b) débitos inscritos em Dívida Ativa não ajuizados; e

c) débitos não inscritos em Dívida Ativa.

II - Em se tratando de acordos distintos por débito, o vencimento das parcelas correspondente a data de cada contratação e a apropriação dos recolhimentos será conforme o contrato a que se refere o débito.

III - Nas hipóteses em que o trabalhador reunir as condições legais para a utilização de valores de sua conta vinculada durante o período de vigência do acordo de parcelamento, o devedor deverá antecipar todos os valores relativos àquele trabalhador, incluindo-os de forma discriminada, como valor adicional à parcela mensal fixada.

IV - Os valores dessas antecipações regularizarão, conforme o caso, parcelas totais ou parciais relativas ao acordo, observada a situação de cobrança do débito e o acordo no qual está inserido.

Parágrafo único. O não atendimento da antecipação prevista no inciso III acarretará a rescisão do parcelamento, na forma e prazo definido na Regulamentação desta Resolução.

CAPÍTULO III
DO REPARCELAMENTO E DO ADITAMENTO

Art. 8° A permanência de 3 (três) parcelas, em atraso, consecutivas, acarreta a rescisão automática do parcelamento, sem possibilidade de purgar a mora ou de prévia comunicação ao devedor.

Parágrafo único. Considera-se parcelas em atraso aquela não quitada em sua integralidade, na data do vencimento.

Art. 9° O saldo remanescente de acordos de parcelamento rescindidos poderá ser reparcelado mediante as seguintes condições:

I - O saldo de débito ainda não inscrito em Dívida Ativa deverá ser preliminarmente encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, desde que atingido o valor mínimo para inscrição;

II - O saldo de débito inscrito em Dívida Ativa ajuizado ou não ajuizado será preliminarmente encaminhado para cobrança executiva, desde que atingido o valor mínimo para ajuizamento;

III - O prazo do reparcelamento será igual ao número de prestações remanescentes do acordo original, observado o prazo máximo de parcelas definido nos artigos 5° e 6° deste Anexo, conforme o caso.

IV - A primeira parcela de um reparcelamento deverá corresponder a 10% (dez pontos percentuais) do valor do novo acordo e serão acrescidos 5% (cinco pontos percentuais) ao percentual aplicado anteriormente a cada novo reparcelamento, limitado a 40% (quarenta pontos percentuais).

Art. 10. Na ocorrência de confissão de dívida, o Agente Operador deverá tramitar, em meio eletrônico, comunicado à Secretaria de Trabalho que, por sua vez, promoverá as verificações pertinentes junto ao devedor.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. O encaminhamento de pedido de parcelamento que não observa todos os parâmetros dessa Resolução, não obriga sua manutenção, tampouco, desobriga o devedor da satisfação regular ou convencional de suas obrigações perante o FGTS.

Art. 12. Em caso de parcelamento de débitos com o FGTS de empresas públicas e privadas domiciliados em municípios alcançados por estado de calamidade pública, deverá ser observado o prazo de carência disposto na Resolução n° 587, de 19 de dezembro de 2008.

Art. 13. Fica estabelecido como regra excepcional, somente aplicável para contratações de parcelamento dentro do mês em que se realizar os eventos anuais promovidos pelo Governo, destinados exclusivamente às microempresas e empresas de pequeno porte, amparadas pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que as 6 (seis) parcelas iniciais possam ser fixadas no limite mínimo estabelecido pelo art. 6° deste Anexo.

§ 1° O disposto no caput não excepcionará as demais regras previstas neste anexo, estando restrita, portanto, ao valor das primeiras seis prestações mensais, não afastando a obrigação de quitação, à vista, dos valores rescisórios e dos débitos de contribuições mensais devidas a trabalhadores com vínculos rescindidos à época da contratação do parcelamento pelo devedor.

§ 2° A regra estabelecida no caput somente incidirá se a adesão ao parcelamento ocorra com o pagamento à vista da primeira parcela.

§ 3° A regra estabelecida no caput não se aplicará se o total do débito da empresa devedora com o FGTS for superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

ANEXO II

1. CREDITOS A RECUPERAR

1.1 VALORES ATÉ R$ 100,00

1.1.1 VALORES RECUPERADOS

1.1.2 PRAZO MÉDIO

1.2 VALORES ENTRE R$ 100,01 E R$ 1.000,00

1.2.1 VALORES RECUPERADOS

1.2.2 PRAZO MÉDIO

1.3 VALORES ENTRE R$ 1.000,01 E R$ 20.000,00

1.3.1 VALORES RECUPERADOS

1.3.2 PRAZO MÉDIO

1.4 VALORES SUPERIORES A R$ 20.000,00

1.4.1 VALORES RECUPERADOS

1.4.2 PRAZO MÉDIO

2. CREDITOS A RECUPERAR LC 110/01

2.1 VALORES ATÉ R$ 100,00

2.1.1 VALORES RECUPERADOS

2.1.2 PRAZO MÉDIO

2.2 VALORES ENTRE R$ 100,01 E R$ 1.000,00

2.2.1 VALORES RECUPERADOS

2.2.2 PRAZO MÉDIO

2.3 VALORES ENTRE R$ 1.000,01 E R$ 20.000,00

2.3.1 VALORES RECUPERADOS

2.3.2 PRAZO MÉDIO

2.4 VALORES SUPERIORES A R$ 20.000,00

2.4.1 VALORES RECUPERADOS

2.4.2 PRAZO MÉDIO

GLOSSÁRIO:

Créditos a Recuperar - Soma dos valores de FGTS passíveis de recuperação.

Créditos a Recuperar LC 110/01 - Soma dos valores de Contribuição Social instituídas pela Lei Complementar n° 110, de 2001, passíveis de recuperação.

Valores Recuperados - Valores semestrais quitados pelos empregadores.

Prazo Médio - Média do tempo dos débitos entre a data de vencimento da obrigação e a data de emissão do relatório.

Fonte: D.O.U - 09/10/2019