terça-feira, 2 de junho de 2020

02/06/2020-Paraná-Nota Fiscal de Produtor Eletrônica: obrigatoriedade a partir de 1º/7/2020

A Receita Estadual do Paraná informa que, a partir de 1º/7/2020, todas as operações interestaduais de produtor rural deverão ser realizadas por meio da emissão da Nota Fiscal de Produtor Eletrônica – NFP-e, modelo 55, conforme previsto na NPF nº 031/2015, item 25-A.1.
Nas operações internas, ou seja, aquelas realizadas com destinatários dentro do Estado do Paraná, o produtor poderá emitir qualquer uma das notas fiscais (NFP-e ou Nota Fiscal Produtor Rural em papel).
Com a emissão da NFP-e o produtor rural não precisará mais se deslocar até a Prefeitura para prestar contas de suas notas fiscais, tudo será feito via internet, no portal Receita/PR, mediante acesso em ambiente seguro e utilização de chave e senha.
O acesso ao Receita/PR é exclusivo, individual e de responsabilidade do produtor. Dessa forma, é muito importante manter chave e senha de acessos em segurança, não fornecendo estes dados a terceiros.
ORIENTAÇÕES: Para emitir a NFP-e, o Produtor Rural titular da inscrição estadual no CAD/PRO necessitará, previamente, efetuar seu cadastro de usuário do portal Receita/PR e obter sua respectiva chave e senha. As orientações sobre como se tornar usuário do Receita/PR podem ser obtidas na página da Fazenda. A emissão da NFP-e é realizada no portal Receita/PR - menu Produtor Rural. 
Além disso, o Produtor Rural deverá manter seu cadastro atualizado na Prefeitura Municipal, pois a emissão da NFP-e está condicionada ao cadastro ativo e atualizado. O endereço da propriedade deve estar completo.
Caso queira, o Produtor Rural titular poderá indicar associado(s) responsável(eis) autorizado(s) a emitir NFP-e em seu nome. Esta função está disponível no Portal Receita/PR / menu Produtor Rural > Autorização - Associados > Autorizar - Associados.
Maiores orientações sobre como emitir NFP-e estão disponíveis na página do SPED/PR.


02/06/2020-BC veda aumento da remuneração de gestor de instituição financeira

Banco Central

RESOLUÇÃO Nº 4.820, DE 29 DE MAIO DE 2020
Estabelece, por prazo determinado, vedações à remuneração do capital próprio, ao aumento da remuneração de administradores, à recompra de ações e à redução de capital social, a serem observadas por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, considerando os potenciais efeitos da pandemia do coronavírus (Covid-19) sobre o Sistema Financeiro Nacional.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de maio de 2020, com base nos arts. 4º, inciso VIII, da referida Lei, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 7º e 23, alínea "a", da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, 1º e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, 2º, inciso VI, 8º, 9º, 10, inciso I, e 29, inciso I da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 6º do Decreto-lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, 7º do Decreto-lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, e 16 da Lei nº 12.838, de 9 de julho de 2013, tendo em vista o art. 8º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020, e considerando os potenciais efeitos da pandemia do coronavírus (Covid-19) sobre o Sistema Financeiro Nacional, resolveu:
Art. 1º Esta Resolução estabelece requisitos prudenciais transitórios aplicáveis às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com o objetivo de assegurar a solidez, a estabilidade e o regular funcionamento do Sistema Financeiro Nacional, em especial durante o período de calamidade pública decretada em função da pandemia do coronavírus (Covid-19).
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução se aplica às confederações constituídas por cooperativas centrais de crédito.
Art. 2º Fica vedado às instituições mencionadas no art. 1º:
I - remunerar o capital próprio, inclusive sob a forma de antecipação, acima:
a) do montante equivalente ao dividendo mínimo obrigatório, estabelecido pelo art. 202 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, inclusive sob a forma de juros sobre o capital próprio, no caso das instituições constituídas sob a forma de sociedade por ações; ou
b) do montante equivalente à distribuição mínima de lucro estabelecida no contrato social no caso das instituições constituídas sob a forma de sociedades limitadas;
II - recomprar ações próprias, observado o disposto no § 4º;
III - reduzir o capital social, salvo quando a redução:
a) for obrigatória, na forma da legislação de regência; ou
b) for aprovada pelo Banco Central do Brasil, visando a assegurar a solidez da instituição e a estabilidade e o regular funcionamento do Sistema Financeiro Nacional; e
IV - aumentar a remuneração, fixa ou variável, inclusive sob a forma de antecipação, de diretores, administradores e membros do conselho de administração e do conselho fiscal.
§ 1º Os montantes sujeitos às vedações mencionadas no caput não podem ser objeto de obrigação de desembolso futuro, inclusive sob a forma de distribuição de lucros.
§ 2º As vedações determinadas no caput devem ser observadas independentemente da manutenção de recursos em montante superior ao Adicional de Capital Principal (ACP), de que tratam a Resolução nº 4.193, de 2013, e a Resolução nº 4.783, de 16 de março de 2020.
§ 3º A remuneração variável de que trata o inciso IV do caput:
I - inclui bônus, participação nos lucros, bem como quaisquer parcelas de remuneração diferidas e outros incentivos remuneratórios associados ao desempenho;
II - não poderá ser superior, nem em valores nominais nem em percentual, à remuneração paga no mesmo período do exercício anterior.
§ 4º A recompra de ações de que trata o inciso II do caput poderá ser autorizada pelo Banco Central do Brasil, desde que ocorra em ambiente de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado, para permanência em tesouraria e venda posterior, até o limite de 5% (cinco por cento) das ações emitidas, incluindo-se nesse percentual as ações contabilizadas em tesouraria na data da entrada em vigor da Resolução nº 4.797, de 6 de abril de 2020.
§ 5º Para fins do disposto no inciso I do caput, deve ser considerada a última versão do estatuto ou contrato social registrada no registro público competente até a data de entrada em vigor da Resolução nº 4.797, de 2020.
§ 6º O disposto no inciso III do caput não se aplica às cooperativas de crédito.
§ 7º A eventual antecipação dos montantes mencionados nas alíneas "a" e "b" do inciso I do caput deve ser realizada de forma conservadora, consistente e compatível com as incertezas da conjuntura econômica atual.
Art. 3º As vedações de que tratam os incisos I e IV do art. 2º aplicam-se aos valores referentes ao exercício de 2020, independentemente da data de desembolso dos recursos.
§ 1º Incluem-se na vedação estabelecida no inciso I do art. 2º as reservas de lucros, ainda que constituídas em exercícios anteriores.
§ 2º Excetuam-se da vedação estabelecida no inciso IV do art. 2º os aumentos de remuneração, fixa ou variável, de diretores, administradores e membros do conselho de administração e do conselho fiscal cujos procedimentos para concessão, conforme a legislação aplicável, tenham sido concluídos antes da data de entrada em vigor da Resolução nº 4.797, de 2020.
Art. 4º As vedações de que tratam os incisos II e III do art. 2º aplicam-se a partir da data de entrada em vigor da Resolução nº 4.797, de 2020, até 31 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. Não são alcançados pela vedação de que trata o inciso III do art. 2º os pleitos de redução de capital protocolados no Banco Central do Brasil antes da data da entrada em vigor da Resolução nº 4.797, de 2020.
Art. 5º A distribuição de lucros, o pagamento de juros sobre o capital próprio e a remuneração de diretores, administradores e membros do conselho de administração e do conselho fiscal, referentes a exercícios anteriores a 2020, devem ser realizados de forma conservadora, consistente e compatível com as incertezas da conjuntura econômica atual, observado, inclusive, o disposto na Resolução nº 3.921, de 25 de novembro de 2010, quando aplicável.
Art. 6º As vedações à remuneração do capital próprio de que tratam o art. 2º, inciso I, desta Resolução e o art. 8º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020, não afetam o pagamento da remuneração dos instrumentos autorizados a compor o Capital Complementar, de que trata o art. 17 da Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013.
Art. 7º Fica revogada a Resolução nº 4.797, de 2020.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil


Fonte: D.O.U - 02/06/2020 | Edição: 104 | Seção: 1 | Página: 29

02/06/2020-Covid-19: MP institui programa emergencial de acesso ao crédito para empresas

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 975, DE 1º DE JUNHO DE 2020
Institui o Programa Emergencial de Acesso a Crédito e altera a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, e a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Emergencial de Acesso a Crédito, sob a supervisão do Ministério da Economia, com o objetivo de facilitar o acesso a crédito por meio da disponibilização de garantias e de preservar empresas de pequeno e de médio porte diante dos impactos econômicos decorrentes da pandemia de coronavírus (covid-19), para a proteção de empregos e da renda.
§ 1º O Programa Emergencial de Acesso a Crédito é destinado a empresas que tenham sede ou estabelecimento no País e tenham auferido no ano-calendário de 2019 receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e inferior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
§ 2º O Programa está vinculado à área do Ministério da Economia responsável por supervisionar a política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços, que representará o Ministério perante o Fundo de que trata ocaputdo art. 2º.
Art. 2º A União fica autorizada a aumentar em até R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais) a sua participação no Fundo Garantidor para Investimentos - FGI, administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito e independentemente do limite estabelecido no caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.
§ 1º O aumento da participação de que trata ocaputserá feita por ato do Ministro de Estado da Economia.
§ 2º O aumento de participação será feito por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no FGI vinculado ao Programa Emergencial de Acesso a Crédito, com direitos e obrigações próprios e com a finalidade específica de garantir os riscos em operações de crédito firmadas com as empresas a que se refere o § 1º do art. 1º.
§ 3º O FGI vinculado ao Programa Emergencial de Acesso a Crédito:
I - não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte da União; e
II - responderá por suas obrigações contraídas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito, até o limite do valor dos bens e direitos integrantes do patrimônio segregado nos termos do § 1º.
§ 4º Para fins de constituição e operacionalização do Programa Emergencial de Acesso a Crédito, ficam dispensadas as formalidades constantes do estatuto do FGI, sendo considerados válidos os documentos e as comunicações produzidos, transmitidos ou armazenados eletronicamente, os quais servirão como instrumento de prova das informações prestadas na solicitação das garantias, desde que observado o disposto na Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, e em seu regulamento.
Art. 3º O aumento da participação de que trata o art. 2º será feito por meio da subscrição de cotas em até quatro parcelas sequenciais no valor de até R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) cada, observado o limite global indicado nocaputdo art. 2º, e o aporte deverá ser concluído até 31 de dezembro de 2020.
§ 1º A integralização da primeira parcela ocorrerá após a abertura da respectiva dotação orçamentária, a ser atestada por meio de ato do Ministro de Estado da Economia.
§ 2º As parcelas subsequentes serão integralizadas quando o limite máximo de cobertura de inadimplência referente às operações outorgadas atingir o equivalente a oitenta e cinco por cento do patrimônio já integralizado, desde que o Ministério da Economia ateste a existência de dotação orçamentária suficiente.
§ 3º Os valores não utilizados até 31 de dezembro de 2020 para garantia das operações ativas serão devolvidos à União por meio do resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao ano de 2020, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.
§ 4º A partir de 2022, os valores não comprometidos com garantias concedidas serão devolvidos anualmente à União por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao exercício anterior, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.
§ 5º Os agentes financeiros poderão aderir à cobertura do FGI no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito, sem a obrigatoriedade de integralização de cotas de que trata o § 6º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 2009.
§ 6º Na hipótese de não haver recursos orçamentários suficientes, ou de não ser atingido o limite de que trata o §2º dentro do prazo referido nocaput, não haverá obrigação por parte da União de integralizar a totalidade do valor referido nocaputdo art. 2º.
§ 7º Concluídas as parcelas a que se refere ocaput, não haverá obrigação por parte da União de efetuar qualquer aporte financeiro adicional ao FGI.
§ 8º A remuneração do administrador do FGI e dos agentes financeiros no âmbito do Programa de que trata esta Medida Provisória será definida em ato do Ministério da Economia, vedada a remuneração do administrador em percentual superior a um por cento ao ano sobre o valor dos ativos do Fundo vinculado ao Programa Emergencial de Acesso a Crédito, segregado na forma do disposto no § 2º do art. 2º.
§ 9º Encerrado o Programa Emergencial de Acesso a Crédito de que trata esta Medida Provisória e observado o procedimento previsto no §7º do art. 7º, a União resgatará as suas cotas no FGI que estiverem vinculadas ao referido programa.
§ 10. Ato do Ministério da Economia definirá os limites e os critérios de alavancagem aplicáveis ao Programa Emergencial de Acesso a Crédito de que trata esta Medida Provisória.
Art. 4º Os riscos de crédito assumidos no âmbito do Programa de que trata esta Medida Provisória por instituições financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, incluídas as cooperativas de crédito, serão garantidos direta ou indiretamente.
§ 1º Não será concedida a garantia de que trata esta Medida Provisória para as operações protocoladas perante o administrador do FGI após 31 de dezembro de 2020.
§ 2º Os agentes financeiros assegurarão que, no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito, a garantia do FGI seja concedida exclusivamente para novas operações de crédito contratadas durante o período de vigência do Programa, vedado ao agente financeiro prever contratualmente obrigação ou reter recursos para liquidação de débitos preexistentes.
§ 3º As operações de crédito poderão ser formalizadas por meio de instrumentos assinados digitalmente ou eletronicamente.
§ 4º A cobertura pelo FGI da inadimplência suportada pelo agente financeiro será limitada a até trinta por cento do valor total liberado para o conjunto das operações de crédito do agente financeiro no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito, permitida a segregação dos limites máximos de cobertura da inadimplência por faixa de faturamento dos tomadores e por períodos, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.
§ 5º Para as garantias concedidas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito a comissão pecuniária a que se refere o § 3º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 2009, será limitada à comissão pecuniária vigente para o FGI em 31 de janeiro de 2020.
Art. 5º Até 31 de dezembro de 2020, nas operações de crédito contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito, os agentes financeiros ficam dispensados de observar as seguintes disposições:
I - o § 1º do art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
Art. 6º A garantia concedida pelo FGI não implica em isenção dos devedores de suas obrigações financeiras, os quais permanecem sujeitos a todos os procedimentos de recuperação de crédito previstos na legislação.
Art. 7º A recuperação de créditos honrados e sub-rogados pelo FGI, no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito, será realizada pelos agentes financeiros concedentes do crédito ou por terceiros contratados pelos referidos agentes, observados o estatuto e a regulamentação do FGI.
§ 1º Na cobrança do crédito inadimplido não se admitirá, por parte dos agentes financeiros concedentes do crédito, a adoção de procedimentos para recuperação de crédito menos rigorosos do que os procedimentos usualmente empregados em suas próprias operações de crédito.
§ 2º Os agentes financeiros concedentes do crédito arcarão com todas as despesas necessárias para a recuperação dos créditos inadimplidos.
§ 3º Os agentes financeiros concedentes do crédito empregarão seus melhores esforços e adotarão os procedimentos necessários à recuperação dos créditos das operações realizadas nos termos do disposto nocaputem conformidade com as suas políticas de crédito e não poderão interromper ou negligenciar o acompanhamento destes procedimentos.
§ 4º Os agentes financeiros concedentes do crédito serão responsáveis pela veracidade das informações fornecidas e pela exatidão dos valores a serem reembolsados ao FGI.
§ 5º Os créditos honrados eventualmente ainda não recuperados serão leiloados pelos agentes financeiros, no prazo de dezoito meses, contado da data da amortização da última parcela passível de vencimento, observadas as condições estabelecidas no estatuto do FGI.
§ 6º Os créditos não arrematados serão oferecidos novamente em leilão, no prazo estabelecido no § 5º , e poderão ser alienados àquele que oferecer o maior lance, independentemente do valor de avaliação.
§ 7º Após o decurso do prazo previsto no § 5º, o patrimônio segregado no FGI para o Programa Emergencial de Acesso ao Crédito será liquidado, no prazo de doze meses.
Art. 8º A Lei nº 12.087, de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º ...................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 4º Os estatutos dos fundos deverão prever tratamento diferenciado, por ocasião da definição da comissão pecuniária de que trata o § 3º do art. 9º, aos agentes financeiros que requererem garantia para operações de crédito firmadas com pessoas com deficiência que sejam microempreendedoras individuais.
..........................................................................................................................................
§ 7º Os estatutos dos fundos a que se refere este artigo poderão prever:
I - que a garantia pessoal do titular ou sua assunção da obrigação de pagar constitui garantia mínima para fins das operações de crédito firmadas com empresários individuais ou microempreendedores individuais; e
II - a possibilidade de garantir o risco assumido por sistemas cooperativos de crédito, direta ou indiretamente, consideradas suas diversas entidades de forma individualizada ou como um único concedente de crédito, desde que em créditos direcionados às entidades nos termos do disposto no inciso I docaput." (NR)
"Art. 9º ....................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 3º Os fundos deverão receber comissão pecuniária com a finalidade de remunerar o risco assumido e seu custo poderá ser repassado ao tomador do crédito, nos termos do disposto nos regulamentos de operações dos fundos.
...........................................................................................................................................
§ 8º A recuperação de créditos de operações garantidas pelos fundos garantidores de que trata esta Lei realizada pelos concedentes de crédito, gestores dos fundos ou por terceiros por estes contratados, poderá envolver as seguintes medidas, entre outras consideradas favoráveis aos fundos, observada a regulamentação do fundo:
I - reescalonamentos de prazos de vencimento de prestações, com ou sem cobrança de encargos adicionais;
II - cessão ou transferência de créditos;
III - leilão;
IV - securitização de carteiras; e
V - renegociações com ou sem deságio.
§ 9º Na hipótese de o concedente de crédito realizar a recuperação de créditos de que trata o § 8º, poderá ser admitida a aplicação de sua política de recuperação de créditos, vedada a adoção de procedimento menos rigoroso do que os procedimentos usualmente empregados em suas próprias operações de crédito.
§ 10. A garantia concedida pelos fundos previstos nos art. 7º e art. 8º não implica isenção dos devedores de suas obrigações financeiras, que permanecem sujeitos aos procedimentos de recuperação de crédito previstos na legislação." (NR)
"Art. 10. Ficam criados o Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e o Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo, órgãos colegiados, cujas composições e competências serão estabelecidas em ato do Poder Executivo.
................................................................................................................................" (NR)
Art. 9º A Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º ...................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 5º Os créditos honrados eventualmente ainda não recuperados serão leiloados pelos agentes financeiros, no prazo de dezoito meses, contado da data da amortização da última parcela passível de vencimento, observadas as condições estabelecidas no estatuto do Fundo
§ 6º Os créditos não arrematados serão oferecidos novamente em leilão, no prazo estabelecido no § 5º, e poderão ser alienados àquele que oferecer o maior lance, independentemente do valor de avaliação.
§ 7º Após o decurso do prazo previsto no § 5º , o patrimônio segregado no Fundo para o Pronampe será liquidado, no prazo de doze meses." (NR)
"Art. 6º ...................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 4º As instituiçoÞes financeiras participantes do Pronampe operaraÞo com recursos proìprios e poderaÞo contar com garantia a ser prestada pelo FGO de ateì cem por cento do valor de cada operaçaÞo garantida.
§ 4º-A A garantia de que trata o § 4º será limitada a até oitenta e cinco por cento da carteira de cada agente financeiro, nos termos do estatuto do fundo, permitido ao estatuto segregar os limites maìximos de cobertura da inadimplência de acordo com as caracteriìsticas das instituiçoÞes financeiras, das carteiras e por periìodos, com as primeiras perdas da carteira de responsabilidade do FGO.
.................................................................................................................................."(NR)
"Art. 6º-A Para as contrataçoÞes realizadas no âmbito do Pronampe, naÞo se aplicam ao FGO o disposto nos § 3º e § 6º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 2009." (NR)
Art. 10. O Conselho Monetário Nacional e o Ministério da Economia, no âmbito de suas competências, poderão disciplinar o disposto nesta Medida Provisória e fiscalizar o seu cumprimento pelas instituições participantes.
Art. 11. As operações de crédito de que trata esta Medida Provisória somente poderão ser contratadas após a integralização da primeira parcela a que se refere ocaputdo art. 3º.
Art. 13. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Fonte: D.O.U - 02/06/2020 | Edição: 104 | Seção: 1 | Página: 1


segunda-feira, 1 de junho de 2020

01/06/2020-Justiça determina suspensão de decreto que permite a reabertura de indústrias em Nova Friburgo, no RJ

A Justiça determinou nesta segunda-feira (1º) que o decreto 
que permite a reabertura das indústrias em Nova Friburgo, na 
Região Serrana do Rio, que voltaram a funcionar nesta segunda, 
seja suspenso imediatamente. A determinação é consequência 
de uma ação civil pública ingressada pela Defensoria Pública do 
município na última sexta-feira (29).
Entre as alegações para o pedido estão a ocupação dos leitos 
reservados para os pacientes com a Covid-19 na rede pública de 
saúde, que desde a semana passada está em 100%, e o aumento 
do número de casos da doença na cidade.
Leia mais em G1-https://g1.globo.com/rj/regiao-serrana/noticia/2020/06/01/justica-determina-suspensao-de-decreto-que-permite-a-reabertura-de-industrias-em-nova-friburgo-no-rj.ghtml

01/06/2020-TCE-RJ emite parecer prévio contrário à aprovação das contas do Estado de 2019

Corpo Deliberativo apontou sete irregularidades, entre elas
o não cumprimento dos limites constitucionais de investimento com Saúde e Educação

O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ), em sessão plenária telepresencial realizada nesta segunda-feira (01/06), emitiu parecer prévio contrário à aprovação das contas do Governo do Estado do Rio de Janeiro referentes ao exercício de 2019 e sob responsabilidade do governador Wilson José Witzel. O processo foi relatado pelo conselheiro Rodrigo M. do Nascimento e aprovado, de forma unânime, pelos integrantes do Corpo Deliberativo da Corte de Contas.
 Após o parecer inicial do Corpo Técnico e do Ministério Público de Contas, o TCE-RJ encaminhou os documentos para o chefe do Poder Executivo estadual para a manifestação de razões de defesa. Após as justificativas apresentadas, o material foi reanalisado e o Corpo Instrutivo manteve a indicação de parecer prévio contrário. Após a apresentação do relatório, o Corpo Deliberativo aprovou o voto com sete irregularidades encontradas, além de 39 impropriedades e 65 determinações ao Poder Executivo.

Durante o exercício de 2019, o Governo do Estado do Rio de Janeiro não cumpriu o investimento mínimo nas áreas de Saúde e Educação. O governo aplicou 11,46% das receitas de transferência de impostos em ações e serviços públicos de saúde, valor menor do que os 12% exigidos pela Lei Complementar nº 141/12 e pelo artigo 198 da Constituição Federal.

Na Educação, o Governo do Estado do Rio de Janeiro aplicou 24,43% em gastos com manutenção e desenvolvimento do Ensino, descumprindo o limite mínimo de 25% determinado no artigo 212 da Constituição Federal.

O Governo do Estado também não cumpriu o disposto na Lei Federal 12.858/13, que regulamenta a destinação para as áreas de Educação e Saúde de parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural.

O relatório do conselheiro Rodrigo M. do Nascimento também ressalta a destinação de apenas 1,41% dos recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) ao Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social (Fehis). Este montante foi inferior ao percentual mínimo de 5%, fixado na Lei Estadual nº 4.056/02, que atribui expressamente, diante da conduta, a aposição de irregularidade e a consequente emissão de parecer contrário.

Além dessas, outras três irregularidades foram apontadas: a não inclusão na base do Fundeb das receitas resultantes do adicional de ICMS; o repasse à Faperj de apenas 1,05% da receita tributária do exercício, descumprindo o mínimo de 2%; e a utilização dos recursos do Fundo Estadual de Investimento e Ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social (Fised) para pagamentos de despesas com pessoal.

Dessas sete irregularidades, duas delas foram acrescentadas ao relatório final pelo relator, após o Ministério Público de Contas considerá-las como impropriedades. Entre elas, a irregularidade que diz respeito ao Fundo Estadual de Investimentos e Ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social. De acordo com o Corpo Deliberativo, elas foram de natureza gravíssima e, por isso, foram apontadas como irregularidades no relatório final.

O documento aprovado por unanimidade pelo Corpo Deliberativo seguirá para a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj). De acordo com a legislação, cabe ao órgão o julgamento final das contas baseado no parecer técnico emitido pelo TCE-RJ. Não há data para que o tema seja apreciado pela Alerj.

Veja abaixo todas as irregularidades apontadas no voto:

IRREGULARIDADE Nº 1
Não cumprimento do disposto no art. 2º, § 3º, da Lei Federal nº 12.858/13, que regulamenta a destinação para as áreas de educação e saúde de parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, com a finalidade de cumprimento da meta prevista no art. 214, inciso VI, e no art. 196 da Constituição Federal.

IRREGULARIDADE Nº 2
Descumprimento do limite mínimo de aplicação de recursos em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS), contrariando o disposto no art. 6º da Lei Complementar Federal nº 141/12 c/c o art. 198, § 2º, inciso II, da Constituição Federal, ao aplicar apenas 11,46% das receitas de impostos e transferências de impostos, nada obstante o percentual mínimo legal de 12%.

IRREGULARIDADE Nº 3
Aplicação de apenas 24,43% de suas receitas de impostos e transferências em gastos com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, descumprindo o limite mínimo de 25% estabelecido no art. 212 da Constituição Federal.

IRREGULARIDADE Nº 4
Não inclusão – na base de cálculo para apuração dos repasses ao Fundeb estadual – das receitas resultantes do Adicional de ICMS, previstas no art. 82, § 1º, do ADCT, consoante o disposto no art. 60, inciso II, do ADCT c/c art. 3º, inciso II, da Lei Federal nº 11.494/07.

IRREGULARIDADE Nº 5
Repasse à Faperj do percentual de 1,05% da receita tributária do exercício, deduzidas as transferências e vinculações constitucionais e legais, em descumprimento ao limite percentual mínimo de 2% fixado pelo art. 332 da Constituição Estadual.

IRREGULARIDADE Nº 6
Não adequação das despesas custeadas com recursos do Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (Fecp) ao previsto na Lei Estadual nº 4.056/02 c/c a Lei Estadual nº 8.643/19 c/c art. 82 e art. 79 do ADCT, tendo sido vertido somente o percentual de 1,41% dos recursos do Fecp para o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social (Fehis), com o consequente descumprimento do disposto no art. 3º, § 3º, da Lei Estadual nº 4.056/02, o qual, além de estipular o percentual mínimo de 5%, prevê, expressamente, que seu descumprimento enseja a aposição de Irregularidade nas Contas de Governo do Estado do Rio de Janeiro, com sua consequente rejeição.

IRREGULARIDADE N° 7
Utilização de recursos do Fised para pagamento de despesas com pessoal, finalidade esta incompatível com a aplicação de recursos oriundos de royalties e participações especiais, apesar do disposto no art. 8º, in fine, da Lei nº 7.990/89, e em desacordo com as hipóteses legais de aplicação dos recursos do Fundo previstas nos arts. 4º e 5º da Lei Complementar Estadual nº 178/17.

Confira aqui o voto na íntegra.

Fonte: TCE/RJ - https://www.tce.rj.gov.br/web/guest/todas-noticias/-/asset_publisher/SPJsTl5LTiyv/content/tce-emite-parecer-previo-contrario-a-aprovacao-das-contas-2019-do-estado

01/06/2020-Em Nota Técnica enviada ao Ministério Público, FIOCRUZ aponta não ser o momento de relaxar as medidas de isolamento

Fiocruz: ainda não é momento de relaxar isolamento social no Rio

Isolamento intermitente até obter imunidade coletiva, sugere Fiocruz



A Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) defende em nota técnica, que o estado do Rio de Janeiro adote de forma rigorosa medidas de distanciamento social até que a situação da pandemia esteja sob controle no estado e municípios. Para o vice-diretor do Instituto de Comunicação e Informação em Saúde (Icict), da Fiocruz, Christovam Barcellos, que integra o grupo de trabalho sobre Cenários Epidemiológicos, ainda não é o momento de relaxar as medidas de isolamento no Rio. 
“No momento, é intensificar [as medidas de isolamento]”, defende Barcellos, um dos pesquisadores responsáveis pelo estudo. A nota técnica foi enviada ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) em resposta a solicitação feita pelo órgão sobre medidas de distanciamento social no estado. 
No documento, a Fiocruz enumera dimensões que devem ser levados em consideração para que as medidas sejam afrouxadas: se a pandemia está ou não controlada; se o sistema de saúde tem ou não capacidades para enfrentar um eventual surto de casos covid-19; se o sistema de vigilância em saúde tem ou não capacidade para detectar casos, incluindo assintomáticos, e membros da comunidade não-infectados, e realizar o manejo por meio das medidas de distanciamento social e quarentena, bem como prevenir novos surtos de casos. 
Após analisar cada uma dessas dimensões, a conclusão é que há problemas relacionados aos registros de casos e óbitos e que não há clareza em relação às informações sobre filas, leitos hospitalares e unidades de terapia intensiva (UTIs), entre outros. Isso indica que a pandemia “não está sob controle” e que o sistema de saúde “não tem condições de responder tanto aos níveis atuais, como ao aumento do número de casos”.
Hoje (1º), o prefeito do Rio de Janeiro, Marcelo Crivella, anunciou abertura gradual das atividades econômicas. O planejamento, aprovado pelo comitê médico-científico que assessora a prefeitura, começa a valer a partir de amanhã. 
Segundo Barcellos, ainda não é o momento de flexibilização.
“Mesmo se o município do Rio estiver diminuindo o número de casos, se ele liberalizar algumas medidas de isolamento, o que é provável que vai acontecer é que o Rio comece a exportar o vírus e a importar doentes”, diz e explica que muitas pessoas que residem na região metropolitana e trabalham na capital podem se contaminar e levar o vírus para o interior do estado. “O Rio é responsável por quase 80% dos leitos de UTI do estado, ele vai começar a receber os doentes que estão vindo do interior”, acrescenta. 

Isolamento intermitente 

De acordo com os pesquisadores, é importante que se faça uma análise ampla que considere não apenas o momento atual, mas um cenário de períodos intermitentes de distanciamento social adicionais até que a população desenvolva imunidade coletiva, seja por infecção ou por uma vacina. Essas medidas podem ainda durar por alguns anos. 
Para o grupo de trabalho, intermitência do distanciamento social deve ser considerada “como o novo normal”. O grupo também defende que a discussão dos critérios para entrada e saída em cada um desses momentos, ao longo do tempo, deve ter “ampla participação da sociedade, que precisa estar bem informada e envolvida nesse processo, assim como da sociedade civil, de empresários, do setor público, do judiciário, do legislativo e das esferas de governo”, diz em nota a Fiocruz. 
As medidas de distanciamento social devem estar combinadas ao fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS), tanto nas suas capacidades de vigilância e controle da transmissão, como nas relacionadas à rede de saúde, incluindo leitos hospitalares e UTIs, por exemplo. 
“As medidas de isolamento têm que ser seguidas de medidas de apoio social, para garantir renda mínima, principalmente para a população mais vulnerável, para incentivar que elas fiquem mais afastadas”, defende Barcellos. “Se tiver renda mínima suficiente, se tiver abastecimento de água, se não precisar ir pra rua para providenciar coisas - tudo tem que ser facilitado  - se tiver acesso à internet, haverá incentivo para as pessoas ficarem em casa”. 
De acordo com o último boletim da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro divulgado nesta segunda-feira, o Rio registra 54.530 casos confirmados e 5.462 mortes por coronavírus no estado. Há ainda 1.288 óbitos em investigação. A nota ténica, na íntegra, está disponível no site da Fiocruz. 
Edição: Liliane Farias

https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2020-06/fiocruz-ainda-nao-e-momento-de-relaxar-isolamento-social-no-rio