sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022

Petrópolis - Prorrogação Prazos Dívida Ativa da União

PORTARIA PGFN/ME N° 1.492, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022

Dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, relativos aos sujeitos passivos com domicílio tributário no Município de Petrópolis/RJ, em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto n. 47.957, de 16 de fevereiro de 2022, do Estado do Rio de Janeiro.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, I, do Decreto-Lei n° 147, de 3 de fevereiro de 1967, o art. 3° da Portaria MF n° 12, de 20 de janeiro de 2012, e o art. 82, incisos XIII, XVIII e XXI do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda n° 36, de 24 de janeiro de 2014,

RESOLVE:

Art. 1° Esta Portaria dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, relativos aos sujeitos passivos com domicílio tributário no Município de Petrópolis/RJ, em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto n° 47.957, de 16 de fevereiro de 2022, do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2° Os vencimentos das parcelas dos programas de negociação administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ficam prorrogados até o último dia útil do mês:

I - de maio de 2022, para as parcelas com vencimento em fevereiro de 2022; e

II - de junho de 2022, para as parcelas com vencimento em março de 2022.

§ 1° O disposto neste artigo não afasta a incidência de juros, na forma prevista na respectiva lei de regência da negociação.

§ 2° O disposto no inciso I do caput abrange somente as parcelas vincendas a partir da publicação desta Portaria.

§ 3° A prorrogação dos prazos de vencimento de parcelas de que trata este artigo não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.

§ 4° A prorrogação de que trata esta Portaria não se aplica aos parcelamentos que tenham por objeto débitos apurados conforme Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos por Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 3° Ficam suspensos, por 90 (noventa) dias:

I - o prazo para impugnação e o prazo para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR, previstos, respectivamente, nos arts. 3° e 6° da Portaria PGFN n° 948, de 15 de setembro de 2017;

II - o prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e o prazo para recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária - Pert, previstos no art. 18 da Portaria PGFN n° 690, de 29 de junho de 2017; e

III - o prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal, o prazo para apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita - PRDI e o prazo para recurso contra a decisão que o indeferir, previstos, respectivamente, no art. 6°, inciso II, e no art. 20 da Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018.

Art. 4° Ficam suspensas, por 90 (noventa) dias, as seguintes medidas de cobrança administrativa:

I - apresentação a protesto de certidões de dívida ativa;

II - averbação pré-executória prevista no art. 21 e seguintes da Portaria PGFN n° 33, de 08 de fevereiro de 2018; e

III - instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR.

Art. 5° Fica suspenso, por 90 (noventa) dias, o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por inadimplência de parcelas.

Art. 6° As medidas previstas nesta Portaria aplicam-se, exclusivamente, aos sujeitos passivos com domicílio tributário no Município de Petrópolis/RJ.

Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO SORIANO DE ALENCAR

Fonte: D.O.U - 18/02/2022



PORTARIA RFB N° 144, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022

Prorroga datas de vencimento de tributos federais e suspende o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para contribuintes domiciliados no Município de Petrópolis, localizado no Estado do Rio de Janeiro.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria MF n° 12, de 20 de janeiro de 2012,

RESOLVE:

Art. 1° Ficam prorrogadas, para o dia 31 de maio de 2022, as datas de vencimento dos tributos federais administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) devidos por contribuintes domiciliados no Município de Petrópolis, localizado no Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o estado de calamidade pública homologado pelo Decreto n° 47.957, de 16 de fevereiro de 2022, do Governo do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1° A prorrogação a que se refere o caput:

I - aplica-se aos tributos federais com vencimento nos meses de fevereiro e março de 2022;

II - não dá direito a restituição de valores já recolhidos nos meses de fevereiro e março de 2022; e

III - não se aplica a tributos vencíveis a partir de 1° de abril de 2022.

§ 2° O disposto neste artigo aplica-se também às prestações de parcelamentos com vencimento nos meses de fevereiro e março de 2022.

Art. 2° Fica suspenso, de 15 de fevereiro de 2022 a 31 de maio de 2022, o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da RFB pelos contribuintes domiciliados no Município de Petrópolis.

Art. 3° O disposto nesta Portaria não se aplica aos tributos abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JULIO CESAR VIEIRA GOMES


Fonte: D.O.U - 18/02/2022

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022

RJ - EFD ICMS/IPI - Códigos Manual de Diferimento

PORTARIA SUCIEF N° 104, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022

Modifica o Anexo Único da Portaria SUCIEF n° 65/19, que divulga os códigos vinculados às normas listadas no manual de diferimento, ampliação de prazo de recolhimento, suspensão e de incentivos e benefícios de natureza tributária, aprovado pelo Decreto n° 27.815/01.

O SUPERINTENDENTE DE CADASTRO E INFORMAÇÕES FISCAIS, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO as alterações promovidas no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária pela CELT-MB 03/22, aprovado pelo Decreto n° 27.815/01 e o disposto no processo n° SEI-040106/000015/2022.

RESOLVE:

Art. 1° A tabela constante do Anexo Único da Portaria SUCIEF n° 65/19 passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acréscimo do seguinte item:


II - inserção de data fim no seguinte item:



Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2022

RAFAEL MANDARINO DE CARVALHO PEREIRA
Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais


Fonte: D.O.E/RJ -14/02/2022

terça-feira, 8 de fevereiro de 2022

SINDILOJAS-Rio-Funcionamento do comércio no período de carnaval

Funcionamento do comércio no período de carnaval O SindilojasRio esclarece que o comércio poderá funcionar, normalmente, na sexta-feira que antecede o carnaval, dia 25 de fevereiro, assim como no sábado, no domingo e na segunda-feira, dias 26, 27 e 28, respectivamente. Para abrir no domingo é necessário ter aderido à Convenção Coletiva que permite o funcionamento aos domingos.

Embora os festejos do carnaval tenham sido transferidos para o mês de abril, a terça-feira de carnaval (01/03) continua sendo feriado estadual conforme dispõe a Lei nº 5.243/08. Em virtude da mudança da data comemorativa do Carnaval, os sindicatos laboral e patronal, excepcionalmente, negociaram a abertura das lojas. Assim, para que os lojistas possam abrir os estabelecimentos com seus empregados, devem formalizar o Termo de Adesão, nos moldes da cláusula primeira do Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho nos Feriados 2020-2022, que está disponível para emissão em www.sindilojas.rio na Central de Serviços.

Já na quarta-feira de cinzas (2 de março), também de forma excepcional, não será exigido que se cumpra o disposto na cláusula segunda do Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho aos Domingos 2020-2022, podendo o expediente iniciar antes do meio dia, ficando autorizado o funcionamento das empresas no horário comercial já praticado. 

A abertura ou não dos estabelecimentos fica a critério da administração dos shoppings e dos comerciantes em geral.

Outras informações com o Jurídico do SindilojasRio pelo e-mail sindilojas.juridico@gmail.com, pelo telefone 2217-5062 ou ainda no WhatsApp +55 (21) 96479-2512

Fonte: SINDILOJAS/Rio - Mailing - 08/02/2021

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022

ICMS/RJ-Regras de fiscalização de incentivos condicionados, sejam fiscais ou financeiro fiscais

PORTARIA SAF N° 296, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2022

Fica revogada a Portaria SUFIS n° 1414/2020.

O SUBSECRETÁRIO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, em especial a competência prevista no Inciso V, do artigo 5° do Anexo IV, da Resolução SEFAZ n° 48/2019, tendo, em vista a publicação da Resolução SEFAZ n° 282/2021, e para fins de atender as competências exclusivas previstas nos Incisos II, IV e V, do artigo 3°, da Lei n° 8445/2019, regulamentada pelo Decreto n° 47.201/2020. Processo n° SEI-040196/000044/2022,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° As Auditorias Fiscais realizarão ações fiscais específicas para fins de enquadramento e desenquadramento de contribuinte em Incentivos condicionados, Fiscais ou Financeiro-Fiscais, de caráter não geral, relativos ao ICMS, doravante denominados Benefícios Fiscais, não fazendo parte desta Portaria os que exigem apenas mera comunicação e verificação de irregularidades somente quanto aos seus requisitos.

§ 1° Para os efeitos do disposto nesta Portaria, considera-se:

I - requisito: exigência de natureza objetiva necessária ao enquadramento ou manutenção de incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscais, para fins de regularidade cadastral e fiscal, no âmbito da administração tributária;

II - condição: contrapartida onerosa exigida das empresas beneficiárias de incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscais, como metas ou obrigações específicas estabelecidas por meio da legislação, Termo de Acordo ou contrato.

§ 2° Para os efeitos do disposto nesta Portaria, consideram-se incentivos condicionados de caráter não geral aqueles Incentivos Fiscais:

I - cuja concessão ou enquadramento tenha ocorrido:

a) por despacho da autoridade administrativa competente, mediante requerimento do interessado;

b) por Lei ou Decreto Estadual;

c) mediante processo administrativo, termo de acordo ou contrato;

II - cuja legislação estabeleça a condição de:

a) regularidade fiscal de estabelecimentos dos quais o próprio estabelecimento beneficiário ou seus sócios tenham participação acionária ou de estabelecimento controlador do estabelecimento beneficiário;

b) regularidade ambiental;

c) metas de geração e/ou manutenção de empregos, e de realização de investimentos;

d) prévia aprovação de projetos de investimento;

e) compromisso de recolhimento de valores mínimos de ICMS e de valores mínimos de faturamento;

f) compromisso ou obrigação de importação pelos portos e aeroportos do Estado do Rio de Janeiro;

g) apresentação de carta consulta;

h) outros compromissos onerosos.

CAPÍTULO II
DOS ATOS DE FISCALIZAÇÃO

Art. 2° Caberá aos Auditores Fiscais da Receita Estadual a fiscalização do cumprimento dos requisitos e das condições, exceto quanto à exigência de metas fiscais orçamentárias anuais de desempenho.

§ 1° Após proposta elaborada pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual em ação fiscal específica, compete ao titular da Auditoria Fiscal emitir parecer circunstanciado sobre a proposta fundamentada para fins de desenquadramentos.

§ 2° Caso seja uma ação fiscal diversa, independente de processos administrativos, deverá ser encaminhado à SAF proposta fundamentada em processo independente.

§ 3° As decisões pelo desenquadramento serão comunicadas na forma prevista nos arts. 213 a 216-A do Decreto-Lei n° 5, de 15 de março de 1975, cabendo o recurso hierárquico previsto, nos termos da legislação específica, no prazo de 30 dias.

Art. 3° Ficam os estabelecimentos que utilizem os Benefícios Fiscais de que trata o art. 1° obrigados a apresentar, sempre que exigidos nas ações fiscais específicas, informações e documentos necessários à comprovação do atendimento aos requisitos e condições estabelecidas, previstos na legislação ou ato concessivo próprio, ficando passivos às penalidades previstas no art. 64-A da Lei n° 2.657/1996.

§ 1° As certidões e documentos que trata o caput deste artigo apenas serão consideradas na análise do estabelecimento a que se referir, salvo as certidões que expressamente abrangem o estabelecimento matriz e suas filiais.

§ 2° Não estão abrangidos pelo disposto nesta Resolução os estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional.

CAPÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO

Art. 4° Os processos de enquadramento de incentivos fiscais de que tratam os Decretos n° 47.201, de 07 de agosto de 2020 e n° 47.437, de 30 de dezembro de 2020, previamente instruídos pela CODIN ou pela AGERIO, deverão ser encaminhados à Coordenadoria de Benefícios Fiscais para fins de realização de controle dos contribuintes que solicitaram enquadramento.

§ 1° Após as anotações cabíveis mencionadas no caput deste artigo, a Coordenadoria de Benefícios Fiscais realizará a verificação do cumprimento dos requisitos formais, cadastrais e fiscais de enquadramento e a elaboração de relatório para subsidiar a decisão da Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico (CPPDE) quanto ao enquadramento ou não.

§ 2° O relatório mencionado no parágrafo anterior não opinará sobre a validade e o mérito das informações prestadas pelos Órgãos não vinculados a esta Secretaria de Estado de Fazenda e nem sobre aspectos não relacionados às atribuições específicas da da Subsecretaria de Estado de Receita.

§ 3° Para fins de cumprimento da verificação prevista no § 1° deste artigo, a Coordenadoria de Benefícios Fiscais deverá solicitar à AFE-14, caso entenda necessário o apoio a realização de diligência no local do estabelecimento do contribuinte, para fins de atestar sua existência.

§ 4° O enquadramento tácito, nos casos em que há previsão legal, não exclui a necessidade da realização da análise pelo COOBF, e tampouco importará em assunção de competências de outros órgãos referentes a aspectos não relacionados às atribuições específicas da Subsecretaria de Estado de Receita e da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização.

§ 5° Nos casos em que tenha ocorrido enquadramento tácito, após a verificação de aptidão quanto aos requisitos de enquadramento, na forma deste artigo, a COOBF remeterá os autos à Auditoria Fiscal de Cadastro do contribuinte para fins de lavratura de Termo específico no RUDFTO do contribuinte, no qual deverá constar seu caráter precário, sem prejuízo da competência da Administração Pública de revisá-lo a qualquer tempo.

§ 6° Após a lavratura do Termo específico no RUDFTO, o processo deverá ser encaminhado a SAF para publicação de portaria dando publicidade ao enquadramento tácito e posterior envio ao órgão competente para completar o ato.

Art. 5° A COOBF, ao receber os pedidos de enquadramento, ou renovação, em benefícios fiscais, deverá verificar o cumprimento dos requisitos e condições de enquadramento.

§ 1° Sempre que possível, a COOBF deverá priorizar a verificação do cumprimento de requisitos e condicionantes por meio dos Sistemas Corporativos da SEFAZ, devendo ainda buscar por meio de consulta pública disponível na internet certidões referentes a requisitos e condicionantes cujo cumprimento não esteja comprovado no processo. dos requisitos ou condicionantes de enquadramento, a COOBF deverá notificar o contribuinte, por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DeC, a apresentar a documentação faltante no prazo de 30 (trinta) dias junto à DACC, prorrogável uma vez por igual período, mediante requisição fundamentada.

Art. 6° Após o deferimento do enquadramento pela CPPDE, a Coordenadoria de Benefícios Fiscais deverá preencher o Termo de Acordo a ser firmado pelo contribuinte e a Secretaria de Estado de Fazenda e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais, conforme modelo de Termo de Acordo previsto no Anexo Único da Resolução SEFAZ n° 282/2021.

Parágrafo Único. Para fins de preenchimento do Termo de Acordo mencionado no caput deste artigo, a Coordenadoria de Benefícios Fiscais utilizará os dados apurados a partir da Carta-Consulta e os dados fornecidos pela CODIN e AGERIO, devidamente aprovados por deliberação da CPPDE.

Art. 7° A COOBF fornecerá relação dos processos e das empresas que no âmbito de sua atuação foram objetos de enquadramento ou desenquadramento a CCAFI para determinar fiscalizações específicas, levando em conta a programação fiscal prévia e os critérios de priorização.

CAPÍTULO IV
DO DESENQUADRAMENTO

Art. 8° A empresa enquadrada em incentivo fiscal ou em incentivo financeiro-fiscal condicionado que deixar de cumprir os requisitos e/ou condições, definidas em legislações específicas, Termo de Acordo ou contrato, poderá ser desenquadrada por proposição da Auditoria Fiscal, após as ações fiscais específicas.

§ 1° qualquer ação fiscal específica relativa aos benefícios fiscais previstos nesta Portaria, que ocorra após um ano do ato de enquadramento, deverá atender todas as verificações previstas no artigo 4° desta Portaria.

§ 2° Cabe às Autoridades Fiscais a fiscalização do cumprimento dos requisitos de natureza tributária definidas na legislação, Termo de Acordo ou contrato, bem como verificar o cumprimento das condições de natureza não tributária referentes aos incentivos fiscais e financeiro-fiscais condicionados.

§ 3° Ações fiscais específicas para verificar o descumprimento de requisito ou condição para fruição do benefício fiscal poderá decorrer de relatório circunstanciado enviado para a Secretaria de Estado de Fazenda apontando a irregularidade constatada.

§ 4° No caso de constatação de descumprimento de condição de natureza não tributária, a Autoridade Fiscal deverá reduzir a irregularidade constatada a termo em Auto de Constatação, após notificar o contribuinte para, em intimação na ação fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período mediante decisão devidamente fundamentada, sanar os descumprimentos apontados, nos termos do Decreto n° 47.201/2020, sob pena de ser iniciado o processo de desenquadramento.

Art. 9° A falta de solução plena das irregularidades constatadas, nos prazos previstos no Decreto n° 47.201/2020, ensejará o encaminhamento de proposta fundamentada de desenquadramento, na forma prevista no § 1° do, artigo 2° desta Portaria.

§ 1° Até que seja publicada a regulamentação de que trata o § 2°, do art. 16 do Decreto n° 47.201/2020, caberá à SAF direcionar a proposta de cancelamento para decisão da autoridade competente, ressalvado o disposto no Parágrafo Único de seu art. 24.

§ 2° Após a decisão pelo desenquadramento, e ciência da SAF do respectivo ato, será encaminhado a Auditoria-Fiscal da circunscrição do contribuinte desenquadrado para ciência formal da decisão.

§ 3° A proposta fundamentada, para fins de desenquadramento, definirá seus efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do cometimento da irregularidade apontada.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10. Deverá sempre ser empregada a legislação do próprio benefício fiscal, sendo os prazos, além dos previstos no Decreto n° 47.201/2020, seguido os previstos no Decreto n° 2.473/1979 e Decreto-Lei n° 05/1975, que tratam do Processo Administrativo Tributário, sendo citados de forma expressa em qualquer comunicação feita com o contribuinte, e, subsidiariamente, a Lei n° 5.427/2009, que trata do Processo Administrativo no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 11. O processo administrativo tributário de benefício fiscal em que consta a decisão pelo desenquadramento, quando esta decisão for definitiva, seja pela não interposição de recurso ou após a decisão final, deverá ser encaminhado à SAF.

Art. 12. Recursos, que venham a ser recepcionados na Auditoria Fiscal, indevidos ou fora de prazo deverão ser indeferidos de plano nos prazos e termos do PAT, o Decreto n° 2.473/1979.

Art. 13. A continuidade da utilização de Benefício Fiscal, de forma irregular, sujeitará os estabelecimentos às penalidades previstas no art. 60, da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 14. Fica revogada a Portaria SUFIS n° 1414/2020.

Art. 15. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 11 de novembro de 2021.

Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2022

MILDO CARLOS FERREIRA DA CUNHA
Subsecretário-Adjunto de Fiscalização

Fonte: DOE/RJ - 04/02/2022

Perfil Profissiográfico Previdenciário Digital ***Atenção!!!***

PORTARIA PRES/INSS N° 1.411, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2022

Dispõe sobre o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e informações prévias à implantação em meio digital.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n° 9.746, de 8 de abril de 2019, e considerando o que consta do Processo Administrativo n° 35014.030900/2022-21,

RESOLVE:

Art. 1° Disciplinar que, a partir do início da obrigatoriedade dos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial, o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP será emitido exclusivamente em meio eletrônico para os segurados das empresas obrigadas, em consonância com os §§ 3° e 8° do art. 68 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999, com redação dada pelo Decreto n° 10.410, de 30 de junho de 2020, bem como com a Portaria MTP n° 313, de 22 de setembro de 2021.

Art. 2° A empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o PPP de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para fins de caracterização de atividades exercidas em condições especiais, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.

§ 1° A partir da implantação em meio digital do PPP ou de documento que venha a substituí-lo, esse formulário deverá ser preenchido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa, da exposição a agentes prejudiciais à saúde e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.

§ 2° A implantação do PPP em meio digital, ou de documento que venha substituílo nesse formato, será gradativa e haverá período de adaptação conforme critérios definidos pela Previdência Social.

§ 3° A declaração de inexistência de exposição da riscos físicos, químicos e biológicos ou associação desses agentes no PPP poderá ser feita:

I - para a Microempresa - ME e a Empresa de Pequeno Porte - EPP, embasada na declaração eletrônica de ausência de riscos físicos, químicos e biológicos prevista no item 1.8.4 da NR 1, com redação dada pela Portaria n° 6.730/SEPRT/ME, de 9 de março de 2020; e

II - para o Micro Empreendedor Individual - MEI, sempre que nas fichas com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas de acordo com a atividade econômica de desenvolvida, nos termos do item 1.8.2 da NR 1, com redação dada pela Portaria n° 6.730/SEPRT/ME, de 2020, não existir a indicação de exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos.

§ 4° A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bem como fornecê-lo nas seguintes situações:

I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;

II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;

III - para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS;

IV - para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; e

V - quando solicitado pelas autoridades competentes.

§ 5° A exigência do PPP referida no caput, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que tratam os subitens do item 9.3.6, da NR-09, do MTE, e aos demais agentes, à simples presença no ambiente de trabalho.

§ 6° A comprovação da entrega do PPP disposta no inciso I do § 4° poderá ser feita no próprio instrumento de rescisão ou de desfiliação, bem como em recibo à parte.

§ 7° O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador disposta no inciso I do § 4° deverão ser mantidos na empresa por 20 (vinte) anos.

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ CARLOS OLIVEIRA

Fonte: DOU de 04/02/2022

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022

DCTF - Aprovada Nova Versão 3.6

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 4, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2022

Aprova a versão 3.6 do Programa Gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (PGD DCTF).

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUBSTITUTO, no exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, declara:

Art. 1º Fica aprovada a versão 3.6 do Programa Gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (PGD DCTF), que deve ser utilizada para o preenchimento mensal da DCTF, original ou retificadora, inclusive da declaração a que estão obrigadas as pessoas jurídicas em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão, total ou parcial, relativa a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2014.

Parágrafo único. A versão 3.6 do Programa Gerador da DCTF permitirá:

I - o preenchimento de declarações relativas a fatos geradores ocorridos a partir do mês de janeiro de 2022;
II - atualização do texto do Recibo de Entrega da DCTF;
III - alteração da caixa de verificação "PJ optante pela CPRB", a fim de impedir que sejam informados, na DCTF, valores relativos à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) cujos fatos geradores ocorrerem a partir de outubro de 2021, mês a partir do qual todos os contribuintes passaram à condição de obrigados a apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb);
IV - alteração da caixa de verificação "PJ optante pelo Simples Nacional", a fim de impedir que as pessoas jurídicas enquadradas no Simples Nacional sujeitas ao pagamento da CPRB apresentem DCTF relativas a fatos geradores ocorridos a partir do mês de outubro de 2021; e
V - atualização da Tabela de Códigos do programa.

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

GUSTAVO ANDRADE MANRIQUE
DOU de 04/02/2022, seção 1, página 26