quarta-feira, 9 de março de 2022

Redução a Zero PIS e COFINS Importação de Gás Doméstico

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.012, de 15 de março de 2021, que disciplina a aplicação da redução a zero das alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a importação e sobre a receita de comercialização de gás liquefeito de petróleo.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e no inciso V do art. 1º e no inciso V do art. 2º do Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.012, de 15 de março de 2021, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 6º-A. Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero reais) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de gás liquefeito de petróleo (GLP) que será, posteriormente à operação de importação, envasado em recipientes de até 13 kg (treze quilogramas) e destinado ao uso doméstico.
Parágrafo único. Para determinar a parcela do GLP a ser importado com alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação reduzidas a R$ 0,00 (zero reais) nos termos do caput, a pessoa jurídica importadora deverá:

I - proceder de acordo com os arts. 2º a 6º na hipótese de importação efetuada por distribuidoras de combustíveis; ou
II - na hipótese de importação efetuada pelas demais pessoas jurídicas, declarar a quantidade do GLP importado que será destinado ao uso doméstico e envasado em recipientes de até 13 kg (treze quilogramas) em adição da Declaração de Importação (DI) ou item da Declaração Única de Importação (Duimp) exclusivos para este fim, informando, na descrição da mercadoria, que se trata de importação de GLP a ser envasado em recipientes de até 13 kg destinados ao uso doméstico."

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JULIO CESAR VIEIRA GOMES

Fonte: D.O.U - 09/03/2022

terça-feira, 8 de março de 2022

Nota Carioca interrompido de 17/03 a 20/03/2022


Fonte: Portal Nota Carioca

Agenda Tributária Federal - 03/2022

Agenda Tributária 03/2022 - Estado do Rio de Janeiro

Segue link para acesso à Agenda Tributária do Estado do Rio de Janeiro:
A página da SEFAZ/RJ atualiza a agenda na virada do mês, mas o link permanece o mesmo. Ainda assim, no mês corrente é possível consultar a agenda do mês seguinte bastando apenas selecionar o mês, como na figura abaixo:




































ICMS/RJ-Documentos Fiscais Eletrônicos - Desoneração - Alterações

RESOLUÇÃO SEFAZ N° 353, DE 07 DE MARÇO DE 2022

Altera o art. 1° do Anexo XVIII (Do preenchimento de documentos fiscais e de escrituração para controle de benefícios e incentivos de natureza tributária) da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE FAZENDA, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único, do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o contido no processo n° SEI-040106/000180/2021,

RESOLVE:

Art. 1° O art. 1° do Anexo XVIII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° As pessoas jurídicas obrigadas ao uso de documentos fiscais eletrônicos devem efetuar o preenchimento das informações relativas à desoneração do ICMS na forma prevista neste Anexo, sem prejuízo das determinações contidas nos demais anexos da Parte II desta Resolução, bem como nos Manuais de Orientação, Notas Técnicas e Ajustes Sinief aplicáveis.".

Art. 2° Fica revogada a alínea "g" do inciso II do art. 2° da Resolução SEFAZ n° 305, de 30 de novembro de 2021.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de março de 2022

LILIAN LIMA ALVES
Secretária de Estado de Fazenda em Exercício

Fonte: D.O.E/RJ - 08/03/2022

ICMS/RJ-DIFAL Ativo imobilizado e Uso e Consumo - Alterações EFD ICMS

RESOLUÇÃO SEFAZ N° 354, DE 07 DE MARÇO DE 2022

Altera o Anexo XVIII - do preenchimento de documentos fiscais e de escrituração para controle de benefícios e incentivos de natureza tributária, da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014, para detalhar procedimentos relativos ao preenchimento do valor referente ao diferencial de alíquota, em operações interestaduais de aquisição de mercadoria para consumo ou ativo fixo.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE FAZENDA, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único, do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o contido no processo n° SEI-040106/000060/2020,

RESOLVE:

Art. 1° Ao art. 14 do Anexo XVIII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014, ficam incluídos os §§ 2° e 3°, com a redação abaixo, renumerando-se o Parágrafo único para § 1°:

"Art. 14 - (...)

(...)

§ 1° (...)

§ 2° Quando a norma de que trata o caput se aplicar à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na aquisição de mercadoria para consumo ou ativo fixo, nos termos do inciso VI do art. 3° da Lei n° 2.657/96, aplica-se o disposto no inciso I do caput na escrituração da nota fiscal de aquisição, utilizando o código RJ90980002 no campo COD_AJ do registro C197.

§ 3° Em caso de devolução da mercadoria adquirida nos termos do § 2°, o contribuinte deverá escriturar o documento fiscal de devolução segundo as regras comuns de escrituração, bem como abater o valor desonerado relativo à aquisição original da mercadoria devolvida, mediante escrituração no registro C197 da seguinte forma:

I - no campo COD_AJ: preencher com o código RJ90980002;

II - no campo VL_OUTROS: preencher com o valor do ICMS-difal desonerado relativo à aquisição original, proporcional às mercadorias devolvidas;

III - no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI, correspondente à combinação norma e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115, quando da escrituração do documento fiscal da aquisição original da mercadoria devolvida."

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de março de 2022

LILIAN LIMA ALVES
Secretária de Estado de Fazenda em Exercício

Fonte: D.O.E/RJ - 08/03/2022

sexta-feira, 4 de março de 2022

DECLAN-IPM - 2022 - Saiu Prazo e Orientações

PORTARIA SUCIEF N° 105, DE 03 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre a entrega da DECLAN-IPM 2022 (ano-base 2021), e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE DE CADASTRO E INFORMAÇÕES FISCAIS, no uso das atribuições legais que lhe conferem os artigos 25 e 26 do Anexo X da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 04 de fevereiro de 2014,

RESOLVE:

Art. 1° A Declaração Anual para o Índice de Participação dos Municípios - DECLAN-IPM 2022 (ano-base 2021), a DECLAN-IPM de Baixa, bem como as declarações retificadoras e de anos-base anteriores serão obrigatoriamente apresentadas pelos contribuintes enquadrados nos regimes tributários Normal, Estimativa ou outros, observado o disposto na Seção I, do Anexo X da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 04 de fevereiro de 2014.

§ 1° a DECLAN-IPM será preenchida e gerada por meio da versão 3.2.0.3 do Programa Gerador ou por outra mais recente, de acordo com o manual "Instruções de Preenchimento da DECLAN-IPM", disponível no Portal da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), no endereço eletrônico www.fazenda.rj.gov.br/declan.

§ 2° o arquivo digital da DECLAN-IPM também poderá ser gerado por programa do próprio contribuinte, desde que esteja rigorosamente de acordo com o leiaute da versão do Programa Gerador 3.2.0.3 ou de outra mais recente e com o Manual de Instruções de Preenchimento, mencionados no § 1°.

§ 3° a entrega da DECLAN-IPM será feita exclusivamente pela correspondente página de transmissão na Internet, no endereço eletrônico informado no § 1° deste artigo e, ao término da transmissão da declaração, o contribuinte deverá imprimir e arquivar o espelho da declaração com a indicação do número do protocolo definitivo que comprova a sua entrega.

Art. 2° O contribuinte optante pelo Simples Nacional, excluído desse regime durante o ano-base da declaração, apresentará à Receita Federal do Brasil as correspondentes declarações com as informações apuradas até o período de desenquadramento e entregará à SEFAZ a DECLAN-IPM com os dados do período restante, relativo ao enquadramento nos regimes Normal, de Estimativa ou outros.

Art. 3° O contribuinte enquadrado no regime tributário do Simples Nacional, que tenha ultrapassado o limite estabelecido no art. 13-A da Lei Complementar Federal n° 123/2006, entregará a DECLAN-IPM à SEFAZ, a partir do período que esteve impedido de recolher o ICMS pelo Simples Nacional, independentemente da entrega de declarações à Receita Federal do Brasil, exigidas nos termos da citada Lei.

Art. 4° Não se sujeita à entrega de DECLAN-IPM o contribuinte que esteve enquadrado no Simples Nacional durante todo o ano-base e não tenha incorrido no impedimento do art. 13-A da Lei Complementar Federal n° 123/2006.

Art. 5° A entrega da DECLAN-IPM 2022 (ano-base 2021) observará os seguintes prazos:

I - DECLAN-IPM Normal: até 16 de maio de 2022 (segunda-feira);

II - DECLAN-IPM Retificadora: até 23 de maio de 2022 (segunda-feira).

§ 1° a DECLAN-IPM Retificadora será entregue sempre que houver necessidade de alterar os dados informados na última declaração (normal ou retificadora) transmitida à SEFAZ.

§ 2° a entrega de declaração normal ou retificadora após os prazos fixados neste artigo ou com erros ou omissão de dados sujeita o contribuinte à aplicação das penalidades previstas no art. 62-B da Lei n° 2.657/1996, observado o disposto no parágrafo único do art. 68, no art. 70-A, no inciso VII do § 1° do art. 70-B e no art. 70-C todos da referida lei.

Art. 6° As prefeituras municipais terão acesso aos dados referentes às informações prestadas pelos contribuintes nas declarações entregues à SEFAZ, bem como os relatórios de contribuintes obrigados à sua entrega, a fim de permitir aos municípios o acompanhamento da apuração do valor adicionado, conforme previsto no art. 18 do Anexo X da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014.

§ 1° os relatórios de que trata o caput, nos termos da Resolução SEFAZ n° 182, de 18 de novembro de 2020, poderão ser obtidos pelos municípios mediante acesso ao Portal Conexão Fiscal, no endereço eletrônico https://atendimentodigitalrj.fazenda.rj.gov.br/login, por meio de certificado digital da municipalidade.

§ 2° os municípios poderão cadastrar e descadastrar no Portal Conexão Fiscal prepostos para acesso ao sistema, de acordo com o Manual de Cadastro e Edição de Prepostos, publicado na página www.fazenda.rj.gov.br, especificamente em Serviços > Governo > Municípios.

Art. 7° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 03 de março de 2022

RAFAEL MANDARINO DE CARVALHO PEREIRA
Superintendente

Fonte: D.O.E/RJ - 04/03/2022