segunda-feira, 26 de dezembro de 2022

ITG 2001 - Nova Redação-Entidade Fechada de Previdência Complementar

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, ITG N° 2.001, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022

Dá nova redação à ITG 2001 - Entidade Fechada de Previdência Complementar.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e com fundamento no disposto na alínea 'f' do art. 6° do Decreto-Lei n° 9.295, de 27 de maio de 1946, alterado pela Lei n° 12.249, de 11 de junho de 2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a nova redação da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

ITG 2001 - ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Disposições gerais

1. Esta Interpretação estabelece critérios e procedimentos específicos para a estruturação das demonstrações contábeis, para o registro das operações e das variações patrimoniais, bem como para o conteúdo mínimo das notas explicativas a serem adotadas pelas entidades fechadas de previdência complementar (EFPCs).

2. EFPCs são pessoas jurídicas sem fins lucrativos que administram planos de benefícios de caráter previdencial e assistencial, na forma de leis específicas.

3. As EFPCs devem observar as Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e, nos registros e procedimentos contábeis específicos, as normas editadas pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).

4. A estrutura da planificação contábil padrão das EFPCs reflete o ciclo operacional de longo prazo da sua atividade, de forma que a apresentação de ativos, passivos e contas de resultados deve ser segregada em gestões previdencial, administrativa, assistencial e investimentos, de modo a proporcionar informações adequadas, confiáveis e relevantes, em conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade.

Definições

5. Os termos abaixo são utilizados nesta Interpretação com os seguintes significados:

Plano de Benefícios: conjunto de direitos e obrigações, controlados de forma independente em termos patrimoniais, contábeis e financeiros e reunidos em regulamento com o objetivo de pagar benefícios previdenciais ou assistenciais aos seus participantes e assistidos.

Plano de Gestão Administrativa (PGA): plano constituído com a finalidade de registrar contabilmente as atividades referentes à gestão administrativa das EFPCs, na forma do seu regulamento.

Gestão Previdencial: atividade de registro e de controle das contribuições, dos benefícios e dos institutos previstos no art. 14 da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, bem como das mutações patrimoniais dos planos de benefícios de caráter previdencial e dos planos assistenciais que não possuem registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Gestão Administrativa: atividade de registro e de controle inerentes à administração dos planos de benefícios de caráter previdencial e assistencial.

Gestão Assistencial: atividade de registro e de controle das contribuições e dos benefícios, bem como do resultado do plano de benefícios de caráter assistencial, com registro na ANS.

Investimentos: atividade de registro e de controle das aplicações dos recursos financeiros dos planos de benefícios de caráter previdencial e assistencial e do PGA.

Derivativos: instrumentos financeiros cujo valor varia em decorrência de mudanças no ativo objeto, que pode ser taxa de juros, preço de título ou valor mobiliário, preço de mercadoria, taxa de câmbio, índice de bolsa de valores, índice de preço, ou qualquer outro ativo similar, cujo investimento inicial seja inexistente ou pequeno em relação ao valor do contrato, e que sejam liquidados em data futura.

Operações compromissadas: compras de títulos públicos federais, sem alteração de titularidade, com compromisso de revenda, bem como vendas de títulos públicos federais com compromisso de recompra.

Ativos Financeiros: aqueles definidos nos termos da regulamentação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários.

Patrimônio Social: recursos acumulados para fazer frente às obrigações dos planos de benefícios de caráter previdencial do PGA.

Patrimônio de Cobertura do Plano: recursos líquidos dos planos de benefícios de caráter previdencial, representados pelo resultado da diferença entre o Ativo Total e o Passivo Exigível (operacional e contingencial) e os Fundos (Previdencial, Administrativo e para Garantia das Operações com Participantes).

Adições: contribuições, remunerações de contribuições em atraso e de contribuições contratadas, relativas ao plano de benefícios de caráter previdencial, bem como recursos oriundos de migrações, de portabilidade entre planos de benefícios de caráter previdencial e de outras adições.

Deduções: benefícios previdenciários, recursos destinados a resgate, migrações, portabilidade entre planos de benefícios de caráter previdencial e outras deduções.

Receitas Administrativas: contribuições para custeio administrativo oriundas dos planos de benefícios, de remunerações de contribuições em atraso e contratadas do PGA, bem como dotações iniciais, doações, resultado dos investimentos, receitas próprias diretas destinadas ao custeio administrativo, taxa de administração de empréstimos, recursos provenientes dos investimentos para custeio administrativo dos investimentos, reembolso de despesas e outras, registradas no PGA.

Despesas Administrativas: salários e encargos com pessoal, treinamentos, viagens e estadias, serviços de terceiros, despesas gerais, depreciações, amortizações, tributos, fomento e outras, registradas no PGA.

Rendas/Variações Positivas: resultados positivos dos investimentos dos planos de benefícios de caráter previdencial e do PGA.

Deduções/Variações Negativas: resultados negativos dos investimentos dos planos de benefícios de caráter previdencial e do PGA, bem como das despesas diretas de investimentos.

Despesas Diretas de Investimentos: gastos necessários à efetivação, à manutenção e à recuperação dos resultados dos ativos financeiros dos planos de benefícios de caráter previdencial e do PGA.

Fundos: recursos com destinações específicas, segregados em previdencial, administrativo e de garantia das operações com participantes.

Registros contábeis

6. A EFPC deve elaborar a escrituração contábil respeitando a autonomia patrimonial dos planos de benefícios de caráter previdencial e assistencial e do PGA, de forma a identificar, separadamente, os respectivos direitos e obrigações, assegurando informações consistentes e transparentes.

7. É de responsabilidade da EFPC a definição de política contábil que considere suas peculiaridades, bem como a natureza de suas operações, sua gestão de riscos e o tratamento das provisões, ativos e passivos contingentes, devendo ser efetuada com critérios consistentes e verificáveis, em observância às Normas Brasileiras de Contabilidade.

8. O resultado superavitário ou deficitário de plano de benefícios de caráter previdencial constituído na modalidade de benefício definido, a parcela de benefício definido de plano de benefícios constituído na modalidade de contribuição variável, ou a parcela de benefício de risco de plano de benefícios constituído na modalidade de contribuição definida são formados pelas adições, subtraídas das deduções; acrescidas ou deduzidas, respectivamente, da cobertura ou da reversão do custeio administrativo; do fluxo de investimentos; e da constituição e da reversão das contingências, das provisões matemáticas e dos fundos, contabilizadas no grupo de contas de gestão previdencial.

9. O fundo administrativo do PGA é formado pelas receitas, deduzidas das despesas, acrescidas ou deduzidas do fluxo de investimentos e da constituição e da reversão das contingências, contabilizadas no grupo de contas gestão administrativa.

10. O resultado dos investimentos, a ser transferido para as gestões previdencial e administrativa, é formado pelas rendas e variações positivas, subtraídas das deduções e variações negativas, acrescidas ou deduzidas, respectivamente, da cobertura e da reversão do custeio administrativo e da constituição e da reversão das contingências e dos fundos, contabilizadas no grupo de contas de fluxo de investimentos.

11. A EFPC que opera planos de benefícios de caráter assistencial com registro na ANS segue, adicionalmente, as normas contábeis aplicáveis ao setor de saúde suplementar.

12. As operações de incorporação, fusão e cisão de planos de benefícios de caráter previdencial e do PGA devem ser objeto de registro mediante a utilização de contas do grupo de operações transitórias.

Balancetes mensais

13. A EFPC deve elaborar balancete dos Planos de Benefícios, balancete do PGA e balancete consolidado.

14. Os balancetes devem ser apresentados em 4 (quatro) colunas com os saldos anteriores, os débitos, os créditos e os saldos finais de todas as contas do Plano de Contas e tem como referência as informações dos Livros Razão e Diário.

Informações extracontábeis

15. A EFPC deve enviar mensalmente, juntamente com os balancetes contábeis do período, as informações extracontábeis de plano de benefícios de caráter previdencial de investimentos e de passivo atuarial.

Demonstrações contábeis

16. A EFPC deve elaborar anualmente as seguintes Demonstrações Contábeis.

I - Balanço Patrimonial consolidado

17 O Balanço Patrimonial é constituído por ativo, passivo e patrimônio social, sendo que:

a) o ativo compreende bens, direitos e demais aplicações de recursos, capazes de honrar os compromissos assumidos, conforme regulamento, observadas as gestões previdencial e administrativa e investimentos, bem como o total do ativo da Gestão Assistencial;

b) o passivo compreende obrigações para com os participantes e terceiros, classificadas em operacional e contingencial e segregadas em gestões previdencial e administrativa e investimentos, bem como o total do ativo da Gestão Assistencial; e

c) o patrimônio social compreende o patrimônio de cobertura do plano de benefícios de caráter previdencial e os fundos segregados em previdenciais, administrativos e para garantia das operações com participantes.

18. As contas do ativo compreendem as gestões executadas, conforme segue:

a) Gestão Previdencial: recursos a receber relativos às contribuições para o plano de benefícios, antecipações e contratos de dívidas decorrentes de contribuições em atraso, de serviço passado e de equacionamento de déficit e outros realizáveis;

b) Gestão Administrativa: recursos a receber relativos às contribuições e outros realizáveis para a cobertura das despesas administrativas; e

c) Investimentos: aplicações de recursos pertencentes aos planos de benefícios e ao PGA, em ativos financeiros e outros direitos, classificados em títulos públicos, créditos privados, renda variável, fundos de investimento, derivativos, investimentos no exterior, investimentos em imóveis, operações com participantes e outros realizáveis.

19. As contas do passivo, que compreendem os exigíveis operacional e contingencial, são apresentadas conforme segue:

A - Exigível Operacional

a) Exigível Operacional da Gestão Previdencial: obrigações relativas à folha de pagamento de benefícios previdenciários dos participantes em gozo de benefícios, retenções a recolher, compromissos com terceiros e outros;

b) Exigível Operacional da Gestão Administrativa: obrigações relativas à gestão administrativa, tais como folha de pagamento de empregados e seus encargos, dívidas decorrentes da prestação de serviços nas áreas contábil, atuarial, financeira, jurídica, tributária e outros; e

c) Exigível Operacional dos Investimentos: obrigações relativas às aplicações de recursos, tais como taxas de corretagem, taxas de custódia, encargos bancários, tributos, liquidações de operação e outros.

B - Exigível Contingencial

a) Exigível Contingencial da Gestão Previdencial: contingências relativas aos planos de benefícios de caráter previdencial administrados pela EFPC, tais como reclamações de participantes acerca de valores, prazos, metodologia de cálculo dos benefícios previdenciários e outros;

b) Exigível Contingencial da Gestão Administrativa: contingências relativas à atividade administrativa, tais como reclamações sobre verbas rescisórias de empregados, tributos, multas, litígios relacionados a contratos com terceiros e outros; e

c) Exigível Contingencial de Investimentos: contingências relativas aos investimentos, tais como reclamações sobre tributos, emolumentos, contratos com terceiros relativos às aplicações e outros.

20. As contas que compõem o patrimônio social devem ser classificadas em:

A - Patrimônio de cobertura do plano

a) Provisões Matemáticas: valores relativos aos compromissos com participantes e assistidos, segregados em provisões matemáticas de benefícios concedidos, provisões matemáticas de benefícios a conceder e provisões matemáticas a constituir; e

b) Equilíbrio Técnico: resultado apurado, que pode ser superávit técnico ou déficit técnico.

B - Fundos: valores constituídos com finalidades específicas, podendo ser classificados como fundos previdenciais, fundos administrativos ou fundo para garantia de operações com participantes.

II - Demonstração da Mutação do Patrimônio Social (DMPS)

21. A Demonstração da Mutação do Patrimônio Social (DMPS) destina-se à evidenciação das alterações do Patrimônio Social da EFPC, no exercício a que se referir, e é composta por:

a) saldo do patrimônio social do início do exercício;

b) adições ao patrimônio social tais como: contribuições previdenciais, recebimentos por portabilidade e migrações entre planos, indenização de riscos terceirizados, atualização de depósitos judiciais/recursais, reversão de fundos administrativos, compensação de fluxos previdenciais, resultado positivo líquido dos investimentos da gestão previdencial e administrativa, reversão líquida de contingências da gestão previdencial e administrativa, receitas administrativas e outras adições previdenciais; e

c) deduções do patrimônio social tais como: pagamentos de benefícios, resgates, pagamentos por portabilidade e migrações entre planos, provisão para perdas, repasse de prêmio de riscos terceirizados, desoneração de contribuições de patrocinador, compensação de fluxos previdenciais, resultado negativo líquido dos investimentos da gestão previdencial e administrativa, constituição líquida de contingências da gestão previdencial e administrativa, despesas administrativas e reversão de fundo para garantia das operações com participantes, resultado a realizar e outras deduções previdenciais.

III - Demonstração da Mutação do Ativo Líquido (DMAL) por plano de benefícios

22. A Demonstração da Mutação do Ativo Líquido (DMAL) por plano de benefícios destina-se à evidenciação das alterações no ativo líquido do plano de benefícios, no exercício a que se referir, e é composta por:

a) saldo do ativo líquido no início do exercício;

b) adições ao ativo líquido, tais como: contribuições, recebimentos por portabilidade e migrações entre planos, indenização de riscos terceirizados, reversão do PGA para o plano de benefício, resultado positivo líquido dos investimentos da gestão previdencial, atualização de depósitos judiciais/recursais, reversão líquida de contingências da gestão previdencial, compensação de fluxos previdenciais, resultado a realizar e outras adições;

c) deduções do ativo líquido, tais como: pagamento de benefícios, resgates, pagamentos por portabilidade e migrações entre planos, provisão para perdas, repasse de prêmio de riscos terceirizados, desoneração de contribuições de patrocinadores, resultado negativo dos investimentos da gestão previdencial, constituição líquida de contingências da gestão previdencial, custeio administrativo, resultado a realizar e outras deduções;

d) acréscimos e decréscimos no ativo líquido: provisões matemáticas, fundos previdenciais, superávit/déficit técnico do exercício, resultado a realizar;

e) outros eventos do ativo líquido;

f) operações transitórias;

g) ativo líquido no fim do exercício; e

h) fundos não previdenciais: fundos administrativos e para garantia das operações com participantes.

IV - Demonstração do Ativo Líquido (DAL) por plano de benefícios

23. A Demonstração do Ativo Líquido (DAL) por plano de benefícios destina-se a evidenciar os componentes patrimoniais do plano de benefícios, no exercício a que se referir, e é composta por:

a) saldos dos grupos de contas do ativo;

b) saldos dos grupos de contas do passivo (operacional e contingencial);

c) saldos de fundos não previdenciais (fundos administrativos e para garantia das operações com participantes);

d) saldo do resultado a realizar;

e) apuração do ativo líquido;

f) saldos dos grupos de contas do patrimônio social (saldos de provisões matemáticas, superávit/déficit técnico e fundos previdenciais); e

g) informações sobre o ajuste de precificação e o cálculo do equilíbrio técnico ajustado.

V - Demonstração do Plano de Gestão Administrativa (DPGA) consolidada

24. A Demonstração do Plano de Gestão Administrativa (DPGA) consolidada evidencia a atividade administrativa da EFPC, indicando as movimentações do fundo administrativo, e é composta por:

a) saldo do fundo administrativo do exercício anterior;

b) receitas administrativas do exercício: custeio administrativo da gestão previdencial, custeio administrativo dos investimentos, taxa de administração de empréstimos e financiamentos, reembolso da gestão assistencial, receitas diretas, atualização de depósitos judiciais/recursais, dotação inicial, resultado positivo líquido dos investimentos e outras receitas;

c) despesas administrativas: pessoal e encargos, treinamentos/congressos e seminários, viagens e estadias, serviços de terceiros, despesas gerais, depreciações e amortizações, tributos e outras despesas;

d) provisão para perdas;

e) despesas e pela constituição/reversão de contingências relativas à administração da Gestão Assistencial;

f) remuneração - antecipação de contribuições dos patrocinadores;

g) despesas com fomento;

h) outras despesas administrativas;

i) constituição/reversão de contingências administrativas;

j) reversão de recursos para o plano de benefícios;

k) resultado negativo líquido dos investimentos;

l) sobras ou insuficiências da gestão administrativa;

m) constituição/reversão do fundo administrativo no exercício;

n) operações transitórias; e

o) apuração do fundo administrativo do exercício.

VI - Demonstração do Plano de Gestão Administrativa (DPGA) por plano de benefícios (facultativa)

25. A Demonstração do Plano de Gestão Administrativa (DPGA) por plano de benefícios, elaborada de forma facultativa, evidencia a atividade administrativa da EFPC, relativa a cada plano de benefícios, indicando as movimentações do fundo administrativo do plano de benefícios, e é composta por:

a) saldo do fundo administrativo ao fim do exercício anterior;

b) receitas administrativas do exercício: custeio administrativo da gestão previdencial, custeio administrativo dos investimentos, taxa de administração de empréstimos e financiamentos, reembolso da gestão assistencial, receitas diretas, atualização de depósitos judiciais, dotação inicial, resultado positivo dos investimentos e outras receitas;

c) despesas administrativas: pessoal e encargos, treinamentos/congressos e seminários, viagens e estadias, serviços de terceiros, despesas gerais, depreciações e amortizações, tributos e outras despesas;

d) provisão para perdas;

e) despesas e constituição/reversão de contingências relativas à administração da Gestão Assistencial;

f) remuneração ou antecipação de contribuições dos patrocinadores;

g) constituição/reversão de contingências administrativas;

h) reversão de recursos para o plano de benefícios;

i) resultado negativo líquido dos investimentos;

j) sobras ou insuficiência da gestão administrativa;

k) constituição/reversão do fundo administrativo no exercício;

l) operações transitórias; e

m) fundo administrativo do exercício atual.

26. Os itens desta demonstração são iguais aos da DPGA consolidada, com exceção das despesas com fomento.

VII - Demonstração das Provisões Técnicas (DPT) do Plano de Benefícios

27. A Demonstração das Provisões Técnicas (DPT) do Plano de Benefícios destina-se a evidenciar as provisões matemáticas, os fundos e as obrigações registradas no exigível operacional e contingencial do plano de benefícios, e é composta por:

(a) saldos detalhados das provisões matemáticas de benefícios concedidos, provisões matemáticas de benefícios a conceder e provisões matemáticas a constituir;

(b) saldos detalhados do equilíbrio técnico, segregados em resultados realizados, resultados a realizar e resultado da gestão assistencial;

(c) saldos de fundos previdenciais e para garantia das operações com participantes;

saldos do exigível operacional e de investimentos

(d) da gestão previdencial; e

(e) saldos do exigível contingencial e de investimentos da gestão previdencial.

Notas Explicativas

28. A EFPC deve elaborar as Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis, contemplando, no mínimo, as seguintes informações, segregadas, quando possível, por planos de benefícios e PGA:

(a) contexto operacional da EFPC, incluindo resumo das principais práticas contábeis; relação dos itens avaliados; descrição dos critérios adotados nos períodos anterior e atual; e eventuais efeitos decorrentes de possíveis mudanças de critérios;

(b) descrição das contingências passivas relevantes, cujas chances de perdas sejam prováveis ou possíveis;

(c) descrição da classificação dos ativos de acordo com o risco de crédito;

(d) critérios utilizados para a constituição de provisões e, conforme o caso, a descrição da natureza, do nível de risco, do percentual provisionado e da taxa;

(e) critérios de avaliação e amortização das aplicações de recursos existentes no ativo intangível;

(f) avaliações e reavaliações dos bens imóveis do ativo imobilizado e dos investimentos em imóveis, indicando, no mínimo, histórico, data da avaliação, identificação dos avaliadores responsáveis e respectivos valores, bem como os efeitos no exercício;

(g) ajustes de exercícios anteriores decorrentes de mudanças de práticas contábeis ou retificações de erros de períodos anteriores, não atribuíveis a eventos subsequentes, com descrição da natureza e dos seus respectivos efeitos;

(h) descrição de operações relativas à contratação de contribuições em atraso, de serviço passado, de déficit técnico e de outras indicando o valor contratado, o prazo de amortização, o valor da parcela, a data de vencimento, os juros pactuados e outras informações pertinentes;

(i) quadros com a composição das contribuições em atraso e contratadas, por patrocinador e por plano de benefícios, comparativos com o exercício anterior;

(j) quadro com a composição da carteira de investimentos, comparativo com o exercício anterior;

(k) critérios utilizados para o rateio das despesas administrativas entre os planos de benefícios, se for o caso;

(l) objetivos e critérios utilizados para constituição e reversão de fundos;

(m) detalhamento dos saldos das contas que contenham a denominação "Outros", quando ultrapassarem, no total, um décimo do valor do respectivo grupo da referida conta;

(n) detalhamento dos ajustes e das eliminações decorrentes do processo de consolidação das demonstrações contábeis;

(o) operações de empréstimo de títulos ou valores mobiliários em que o ativo recebido for diverso daquele originalmente entregue, classificado na categoria títulos mantidos até o vencimento, com informações sobre ativos emprestados e recebidos, datas da operação original e da devolução, quantidades envolvidas e efeito no resultado do período;

(p) eventos subsequentes à data de encerramento do exercício que tenham ou possam vir a ter efeitos relevantes sobre a situação financeira ou econômica dos planos de benefícios;

(q) premissas utilizadas para avaliação dos ativos sem cotação no mercado, constantes do laudo de avaliação econômica, bem como as justificativas para a escolha do preço do ativo nos casos em que mais de uma opção tiver sido apresentada para a entidade pelo avaliador, sendo também aplicável aos ativos dos fundos de investimentos;

(r) controle e acompanhamento contábil e financeiro dos títulos objeto do ajuste de precificação, contendo, no mínimo, a natureza, a quantidade e o montante de títulos por faixa de vencimento, o valor investido e o valor do ajuste posicionado na data de encerramento do exercício ou em decorrência de fato relevante;

(s) equacionamento de déficit técnico com indicação do plano de benefícios, do prazo, das taxas ou valores de contribuições, das contribuições extraordinárias de participantes, assistidos e patrocinadores, da eventual inadimplência e do tempo restante do equacionamento;

(t) critérios e prazos utilizados para a destinação de superávit técnico, caso aplicável;

(u) ativos e passivos que sejam mensurados a valor justo de forma recorrente, ou não, no balanço patrimonial, após o reconhecimento inicial, as técnicas de avaliação e informações utilizadas para desenvolver essas mensurações, especialmente as mensurações que utilizem dados não observáveis;

(v) títulos públicos federais classificados na categoria "títulos mantidos até o vencimento", negociados no período, especificando a data da negociação, a quantidade negociada, o valor total negociado, o efeito no resultado e a justificativa para negociação;

(w) títulos públicos federais reclassificados da categoria "títulos mantidos até o vencimento" para "negociação";

(x) utilização de recursos de fundo previdencial para cobertura parcial ou total das contribuições para o plano de benefícios;

(y) operações com partes relacionadas, incluindo detalhamento dos ativos financeiros e de recebíveis, indicando o grau de dependência para com o patrocinador (percentual apurado pela soma de ativos financeiros e recebíveis juntos aos patrocinadores em relação ao ativo total) por plano de benefícios; e

(z) identificação dos perfis de investimentos de participantes em planos de benefícios de caráter previdencial na modalidade contribuição definida e suas características.

Vigência

Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada aos exercícios iniciados a partir de 1° de janeiro de 2023 e revoga a Resolução CFC n° 1.272/2010, publicada no DOU, Seção 1, de 26/1/2010.

AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente do Conselho


Fonte: D.O.U - 26/12/2022

ITG 1000 Aprovada - Normas aplicáveis e modelos de plano de contas e demonstrações contábeis para microentidade e pequena empresa.

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, ITG N° 1.000, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022

Aprova a ITG 1000 - Normas aplicáveis e modelos de plano de contas e demonstrações contábeis para microentidade e pequena empresa.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6° do Decreto-Lei n° 9.295/1946, alterado pela Lei n° 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Interpretação Técnica Geral (ITG):

ITG 1000 - NORMAS APLICÁVEIS E MODELOS DE PLANO DE CONTAS E DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS PARA MICROENTIDADE E PEQUENA EMPRESA

Alcance

1. Esta Interpretação compila e esclarece as definições de empresa de grande porte, empresa de médio porte, pequena empresa e microentidade, bem como estabelece o conjunto de normas brasileiras de contabilidade aplicáveis em cada caso, conforme os itens 5 a 10.

2. Os modelos sugeridos nos itens 16 a 20 são aplicáveis às entidades qualificadas como pequenas empresas, conforme definido na alínea "c" do item 5.

3.Os modelos sugeridos nos itens 21 e 22 são aplicáveis às entidades qualificadas como microentidades, conforme definido na alínea "d" do item 5.

4. As pequenas empresas e as microentidades que adotarem a NBC TG 1001 e a NBC TG 1002, respectivamente, bem como esta Interpretação, deverão avaliar as exigências requeridas por outras legislações que lhe sejam aplicáveis.

Definição do Tipo de Entidade e Normas Aplicáveis

5. Para fins das Normas Brasileiras de Contabilidade, considera-se:

a) Empresa de grande porte: a Sociedade de Grande Porte definida nos termos do Parágrafo único do art. 3° da Lei n° 11.638/2007, ou seja, que tenha receita bruta superior a R$ 300.000.000,00 ou ativos superiores a R$ 240.000.000,00 no exercício anterior;

b) Empresa de médio porte: a entidade cuja receita bruta do exercício anterior tenha sido superior a R$ 78.000.000,00 e igual ou inferior a R$ 300.000.000,00;

c) Pequena Empresa: a entidade cuja receita bruta do exercício anterior tenha sido superior a R$ 4.800.000,00 e igual ou inferior a R$ 78.000.000,00; e

d) Microentidade: a entidade cuja receita bruta do exercício anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 4.800.000,00.

6. As Normas Brasileiras de Contabilidade Completas devem ser adotadas pelas empresas de grande porte e por quaisquer entidades que possuam obrigação pública de prestação de contas, nos termos do item 1.3 da NBC TG 1000.

7. A NBC TG 1000 - Contabilidade para Médias Empresas deve ser adotada pelas empresas de médio porte, ressalvada a hipótese de adoção das Normas Brasileiras de Contabilidade Completas.

8. A NBC TG 1001 - Contabilidade para Pequenas Empresas deve ser adotada pelas pequenas empresas, ressalvada a hipótese de adoção das normas de que tratam os itens 6 ou 7.

9. A NBC TG 1002 - Contabilidade para Microentidades deve ser adotada pelas microentidades, ressalvada a hipótese de adoção das normas de que tratam os itens 6, 7 ou 8.

10. A pequena empresa e a microentidade qualificadas como companhia fechada ou sujeitas à tributação com base no lucro real deverão seguir o que determina a Lei n° 6.404/76 e assim aplicar a norma contábil mais adequada.

11. Os limites de R$4.800.000,00 e R$78.000.000,00, previstos nas alíneas "b" a "d" do item 5, estão vinculados, respectivamente, ao inciso II do art. 3° da Lei Complementar n° 123/2006 e ao limite do Lucro Presumido de que trata o art. 13 da Lei n° 9.718/1998. Ocorrendo a alteração de tais limites, ela também será considerada para fins de categorização das entidades, independentemente da atualização das NBC TG 1001, NCT TG 1002 e desta Interpretação.

Carta de Responsabilidade da Administração

12. Os itens 12 a 15 desta Interpretação tratam da Carta de Responsabilidade da Administração, que tem por objetivo definir e estabelecer a obrigatoriedade da existência formal de instrumento legal que evidencie e assegure a responsabilidade da administração na implantação e manutenção dos controles internos, bem como no fornecimento, ao profissional da contabilidade, das informações e documentações completas necessárias à adequada realização da escrituração contábil e à elaboração das demonstrações contábeis anuais.

13. Para salvaguardar a sua responsabilidade, o profissional da contabilidade deve obter Carta de Responsabilidade da administração da entidade para a qual presta serviços, podendo, para tanto, seguir o modelo sugerido no Anexo 1 desta Interpretação.

14. A Carta de Responsabilidade deve ser obtida ao término de cada exercício social.

15. A Carta de Responsabilidade tem por objetivo salvaguardar o profissional da contabilidade no que se refere à sua responsabilidade pela realização da escrituração contábil do período-base encerrado, segregando-a e distinguindo-a das responsabilidades da administração da empresa, sobretudo no que se refere à manutenção dos controles internos e ao acesso às informações.

Modelos de Demonstrações Contábeis e de Planos de Contas

16. Conforme o item 3.5 da NBC TG 1001, o conjunto completo de demonstrações contábeis de uma entidade de pequeno porte compreende:

(a) balanço patrimonial;

(b) demonstração do resultado do exercício;

(c) demonstração das mutações do patrimônio líquido;

(d) demonstração dos fluxos de caixa; e

(e) notas explicativas, compreendendo o resumo das políticas contábeis significativas e outras informações explanatórias.

17. Nos anexos abaixo indicados, constam os modelos de demonstrações contábeis que podem ser utilizados pelas pequenas empresas, sem prejuízo da utilização de modelos diferentes, desde que respeitadas as exigências de informação requeridas, para cada demonstração, pela NBC TG 1001:

a) Anexo 2: Balanço Patrimonial;

b) Anexo 3: Demonstração do Resultado do Exercício;

c) Anexo 4: Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido; e

c) Anexo 5: Demonstração dos Fluxos de Caixa.

18. Conforme o item 6.2 da NBC TG 1001, na hipótese de as únicas movimentações do patrimônio líquido serem as constantes na conta de lucros ou prejuízos acumulados, a pequena empresa poderá apresentar a Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados em substituição à Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido. Neste caso, a pequena empresa poderá utilizar o modelo sugerido no Anexo 10 desta Interpretação, sem prejuízo da utilização de modelos diferentes, desde que respeitadas as exigências de informação requeridas pela NBC TG 1001.

19. O Anexo 6 desta Interpretação apresenta um modelo para as Notas Explicativas a ser adotado pelas pequenas empresas, sem prejuízo da utilização de modelos diferentes, desde que respeitadas as exigências de informação requeridas nos itens 8.1 a 8.6 da NBC TG 1001.

20. O Anexo 7 desta Interpretação apresenta um modelo sugerido de Plano de Contas para as pequenas empresas. No entanto, o contador poderá adotar Plano de Contas diferente, de acordo com o nível de detalhamento desejado para os registros contábeis.

21. Nos anexos abaixo indicados, constam os modelos de demonstrações contábeis que podem ser utilizados pelas microentidades, sem prejuízo da utilização de modelos diferentes, desde que respeitadas as exigências de informação requeridas, para cada demonstração, pela NBC TG 1002:

a) Anexo 8: Balanço Patrimonial;

b) Anexo 9: Demonstração do Resultado do Exercício; e

c) Anexo 10: Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados.

22. O Anexo 11 apresenta um modelo sugerido de Plano de Contas para microentidades. No entanto, o contador poderá adotar Plano de Contas diferente, de acordo com o nível de detalhamento desejado para os registros contábeis.

23. As demonstrações contábeis deverão ser assinadas pelo titular ou representante legal da entidade e pelo profissional de contabilidade regularmente habilitado no Conselho Regional de Contabilidade, devendo estar devidamente identificadas, com referência clara à data ou ao exercício a que se referem, à unidade monetária utilizada (reais, milhares ou milhões de reais), bem como ser apresentadas de forma a facilitar sua leitura e seu entendimento.

Vigência

Esta Norma deve ser aplicada juntamente com a NBC TG 1001 e a NBC TG 1002 nos exercícios sociais iniciados a partir de 1° de janeiro de 2023, permitida a adoção antecipada para o exercício iniciado a partir de 1° de janeiro de 2022.

AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente do Conselho

Fonte: D.O.U - 26/12/2022

terça-feira, 29 de novembro de 2022

Lojas do Rio podem funcionar nos domingos de fim de ano

Os comerciantes do Rio que desejarem abrir seus estabelecimentos nos domingos de dezembro(4, 11 e 18) devem acessar o site www.sindilojas.rio – Central de Serviços – para emitir o Termo de Adesão e clicar em 'Datas Especiais'. Vale lembrar que as lojas que possuem o Termo Anual para Trabalho aos Domingos vigente não precisam providenciar este novo documento.

Com o Termo impresso em três vias, o representante da empresa deve recolher as assinaturas dos funcionários constantes no mesmo e homologá-lo (carimbar) no SindilojasRio e no Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro - SECRJ.

As principais normas a serem seguidas são: jornada máxima de 7 horas e 20 minutos; adicional de 50% sobre o valor das horas trabalhadas; ajuda-alimentação de R$ 27,50; repouso semanal remunerado, de acordo com a lei 605/49; e ajuda-transporte (ida e volta) em vale-transporte. Para apuração do valor/hora pelo trabalho excepcional aos domingos será considerado o divisor 220 para os funcionários com jornada de oito horas diárias e 180 para os que laborem seis horas diariamente.

As empresas lojistas associadas ao SindilojasRio, em dia com todas as contribuições, são isentas do pagamento da taxa patronal, necessitando efetuar apenas o pagamento da taxa do SECRJ. Consulte a tabela em www.sindilojas.rio na seção Central de Serviços/Downloads.

Dias 25 de dezembro e 1º de janeiro

Somente podem funcionar nestes dias os estabelecimentos comerciais contemplados pelo Decreto nº 27.048/49, ou seja, aqueles situados em rodoviárias, ferroviárias, portos e aeroportos. Para abrirem, é preciso aderir à Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o SindilojasRio e o SECRJ. Essas empresas abrangidas pelo Decreto nº 27.048/49 devem acessar o site www.sindilojas.rio e, por meio de login e senha, emitir o Termo de Adesão na seção Central de Serviços. As demais lojas não podem funcionar nestas datas.
 

Em caso de dúvidas, entre em contato com o SindilojasRio pelo telefone (21) 2217-5037 ou pelo WhatsApp (21)98552-1822.

Fonte: SINDLOJAS Rio - Mailing

quinta-feira, 10 de novembro de 2022

NF-e Evento de Transporte - NT 2020.007

Um dos grandes desafios do projeto Nota Fiscal Eletrônica é prover para os atores envolvidos nos
processos da NF-e informações de seu interesse de forma eficiente e confiável.

No momento da emissão da NF-e, muitas vezes o emitente ainda não definiu o Transportador que
ficará responsável pela entrega da mercadoria, impedindo, portanto, que essa informação conste
em campo específico da NF-e (tag: CNPJ/CPF, id: X04/X05), ou mesmo no grupo de pessoas
autorizadas a acessar o XML da NF-e (tag: autXML, Id: GA01). Em vários outros casos, o
responsável pelo transporte é o destinatário e, nesses casos, o Emitente não tem condições de
informar o Transportador no XML da NF-e.

O objetivo desta Nota Técnica é permitir que o Emitente informe a identificação do Transportador a
qualquer momento, como uma das pessoas autorizadas a acessar o XML da NF-e.

No caso em que o transporte não é de responsabilidade do Emitente, o Destinatário poderá gerar o
evento, com o mesmo objetivo de autorizar que o Transportador fique autorizado a acessar o XML
da NF-e.

Nos casos de Redespacho ou Subcontratação, definido o transportador contratado, este poderá
também autorizar outro transportador participante da mesma operação de transporte a acessar o
XML da NF-e.

O Transportador precisa dos dados da NF-e para instrumentalizar seus processos de transporte e,
a partir da geração deste evento, possibilita o transportador em buscar o XML da NF-e no Ambiente
Nacional, por meio do "Web Service de Distribuição de DF-e de Interesse dos Atores da NF-e",
conforme documentado na NT2014.002.

Fonte:  NT 2020.007 – Evento Ator Interessado na NF-e - Transportador

terça-feira, 8 de novembro de 2022

Aracaju-Prefeitura beneficia cerca de 38 mil contribuintes com perdão de pequenas dívidas

A Prefeitura de Aracaju, através da Secretaria Municipal da Fazenda (Semfaz), finalizou a baixa dos débitos de contribuintes enquadrados nos critérios da Lei 5.495, de julho de 2022, que concedeu remissão de passivos decorrentes do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), da Taxa de Localização e Funcionamento (TLF) e do Imposto Sobre Serviço (ISS). A legislação determinou o perdão de dívidas de até R$300 relativas aos exercícios de 2018, 2019 e 2020; e de até R$600 para os débitos relativos ao exercício de 2017 e anos anteriores, para ambos os tributos.

Segundo o levantamento feito pela Semfaz, 38.812 contribuintes foram beneficiados com a ação, totalizando um valor de R$7,4 milhões. A maior parte deste montante, algo em torno de R$6,5 milhões, correspondia a dívidas de IPTU, o segundo imposto mais importante para Aracaju. "É importante ressaltar que mesmo os débitos inscritos em dívida ativa, inclusive aqueles que já se encontravam em situação de protesto, foram enquadrados na ação", enfatiza o secretário da Fazenda, Jeferson Passos.  

Com a ação, a Prefeitura de Aracaju espera contribuir com o aquecimento da economia local, especialmente neste período de fim de ano. "Com esta regularização, os contribuintes estarão sem restrições em seus cadastros, podendo realizar operações de crédito, acessar crediário de lojas e movimentar a economia na capital sergipana", pontua o gestor.

Para quem quiser confirmar se possui ou não débitos com o Município, a orientação é acessar o Portal do Contribuinte, no endereço fazenda.aracaju.se.gov.br, e na aba de serviços clicar na opção "consulta de débitos". Lembrando que há a possibilidade de atendimento presencial, mas, neste caso, é necessário agendar previamente através da própria página eletrônica ou pelo telefone 3179.1100.

segunda-feira, 7 de novembro de 2022

Lojas do Rio podem funcionar nos feriados de 15 e 20 de novembro

Os lojistas que quiserem abrir seus estabelecimentos nos feriados de 15 de novembro (Proclamação da República) e 20 de novembro (Dia da Consciência Negra) devem providenciar o Termo de Adesão para o trabalho nos Feriados, documento que identifica os funcionários que estarão trabalhando e que deve ser homologado tanto pelo Sindicato dos Lojistas do Comércio do Município do Rio de Janeiro – SindilojasRio como pelo Sindicato dos Comerciários do RJ (SECRJ). O Termo de Adesão está disponível para as empresas lojistas no site www.sindilojas.rio – na Central do Associado.

É importante destacar que desde 1º de setembro está em vigor o novo valor do lanche. É de R$27,50, conforme a nova CCT de Reajuste Salarial 2022/2023. Fique atento também à nova tabela de reposição de custos.  Clique aqui    e acesse.
 

Procedimento para formalizar o Termo de Adesão


Acesse www.sindilojas.rio, clique no Menu Central de Serviços e depois em acesso. Para o primeiro acesso, o login e a senha são o CNPJ da empresa (apenas números). Após o primeiro acesso, recomenda-se a troca da senha. Caso já tenha acessado a Central, basta entrar com sua senha normalmente. Se a esqueceu, clique em "Esqueceu sua senha?" e receberá em seu e-mail cadastrado o procedimento para alterá-la.

Após o login, clique no Menu localizado à esquerda da página Abertura Feriados. Insira o número de funcionários que irá constar no Termo. Escolhido o feriado, inclua os dados de cada funcionário que irá trabalhar no dia escolhido: nome completo, CPF, data de nascimento, CTPS e o horário de início e fim do expediente. Estes dados são obrigatórios.

Ao final, clique no botão "Imprimir". É obrigatória a impressão em três vias, no verso de cada termo, das cláusulas da convenção coletiva, disponibilizada nesta área.

Com o Termo de Adesão assinado pelos empregados constantes no mesmo, o representante da empresa deverá enviar em formato JPEG para o e-mail sindilojasrio1@gmail.com ou homologar presencialmente no SindilojasRio.

Após a homologação (carimbo) do documento pelo SindilojasRio, é preciso homologá-lo também junto ao Sindicato dos Comerciários (SECRJ). Para a homologação no SECRJ é preciso encaminhar o referido Termo, já homologado pelo SindilojasRio, para o e-mail: convencoes@secrj.org.br ou fazê-lo presencialmente no Sindicato dos Comerciários.

Para homologação do Termo de forma on-line, somente até às 12h do dia anterior ao feriado.
 

Mais informações pelo telefone 2217-5000 ou pelo WhatsApp 98552-1822.

Fonte: Mailing SindiLojas/Rio - 07/11/2022

terça-feira, 1 de novembro de 2022

PERSE - Alteração - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2114, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022

Dispõe sobre a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, e na Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).
Art. 2º O benefício fiscal a que se refere o art. 1º consiste na aplicação da alíquota de 0% (zero por cento) sobre as receitas e os resultados das atividades econômicas de que tratam os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, desde que eles estejam relacionados à:
I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
II - hotelaria em geral;
III - administração de salas de exibição cinematográfica; e
IV - prestação de serviços turísticos, conforme disciplinado pelo art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Parágrafo único. O benefício fiscal não se aplica às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas no caput ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais.
Art. 3º O benefício fiscal a que se refere o art. 1º aplica-se exclusivamente aos seguintes tributos:
I - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);
II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
III - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep); e
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Parágrafo único. O benefício fiscal não se aplica à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e à Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação).
Art. 4º O benefício fiscal a que se refere o art. 1º aplica-se às pessoas jurídicas de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 1º da Portaria ME nº 7.163, de 2021, desde que:
I - apurem o IRPJ pela sistemática do Lucro Real, do Lucro Presumido ou do Lucro Arbitrado; e
II - em 18 de março de 2022:
a) estivessem exercendo as atividades econômicas constantes do Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, para fins de aplicação do benefício a receitas ou resultados decorrentes dessas atividades; ou
b) estivessem com inscrição em situação regular no Cadastur, para fins de aplicação do benefício a receitas ou resultados decorrentes de atividades econômicas constantes do Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021.
Parágrafo único. O benefício fiscal não se aplica às pessoas jurídicas tributadas pela sistemática do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 5º Para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, a pessoa jurídica que apura o imposto sobre a renda pela sistemática:
I - do lucro real deverá apurar o lucro da exploração referente às atividades referidas no art. 2º, observadas as demais disposições previstas na legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza; ou
II - do lucro presumido ou arbitrado não deverá computar, na base de cálculo dos referidos tributos, as receitas decorrentes das atividades referidas no art. 2º.
Art. 6º Para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a pessoa jurídica deverá segregar, da receita bruta, as receitas decorrentes das atividades referidas no art. 2º, sobre as quais será então aplicada a alíquota de 0% (zero por cento).
Art. 7º O benefício fiscal a que se refere o art. 1º aplica-se às receitas e aos resultados relativos aos meses de março de 2022 a fevereiro de 2027.
§ 1º Caso a pessoa jurídica:
I - apure o IRPJ pela sistemática do lucro real, o lucro da exploração de que trata o inciso I do caput do art. 5º deverá ser informado somente em relação aos resultados apurados no período de que trata o caput;
II - esteja sujeita à apuração anual do IRPJ e da CSLL, o benefício fiscal deverá ser aplicado somente sobre as estimativas mensais do período referido no caput; e
III - apure o IRPJ e a CSLL pela sistemática do lucro presumido ou arbitrado, não serão computadas na determinação da base de cálculo, para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput do art. 5º, somente as receitas auferidas no período de que trata o caput.
§ 2º Para fins de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o benefício fiscal aplica-se somente às receitas do período de que trata o caput.
Art. 8º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data de sua publicação.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.