segunda-feira, 3 de julho de 2023

Portugal-Com o novo modelo de retenções na fonte haverá mais rendimento disponível

O novo modelo de retenções na fonte entra amanhã em vigor, aplicando-se a rendimentos de trabalho dependente (Categoria A) e pensões (Categoria H),
auferidos a partir de 1 de julho de 2023.

Este novo modelo visa assegurar o cumprimento de dois objetivos:

1. Garantir que a um aumento do rendimento bruto corresponde sempre um aumento do rendimento líquido ao final do mês;

2. Assegurar uma maior e crescente aproximação do valor das retenções na fonte ao valor do IRS liquidado através da entrega da declaração Modelo
3 de IRS.

O novo modelo permitirá uma personalização da retenção na fonte em moldes idênticos ao que sucede com o cálculo do IRS aquando da entrega da declaração
Modelo 3 de IRS. Na prática, trata-se de uma aproximação do valor da retenção na fonte mensal ao valor de IRS que virá a ser efetivamente liquidado
anualmente.

Para a generalidade dos contribuintes, a aplicação das tabelas resultará num aumento do rendimento líquido mensal face ao valor que auferiam no primeiro
semestre do ano, podendo dispor já de rendimento que é seu, em vez de esperarem pelo reembolso – que só ocorre no ano seguinte, momento em que
passará a haver menos acerto a fazer.

Consulte o Ofício Circulado n.º 20257, de 20 de junho de 2023, da Autoridade Tributária e Aduaneira clicando aqui. 

Veja as simulações no documento em anexo:



Fonte: Governo de Portugal

RJ-Cadastramento de "Ferros-velhos"-Regulamentação

Resolução SEPOL N° 506, de 23 de Junho de 2023


Regulamenta o procedimento para emissão do Cadastro de Estabelecimento de Reciclagem - CER pela Secretaria de Estado de Polícia Civil, junto as pessoas jurídicas ou físicas que tenham atividades abrangidas pela Lei n° 9.169/2021, regulamentada pelo Decreto n° 48.555, de 20 junho de 2023, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta nos Processos n°s SEI-360075/000119/2021 e SEI-360004/000267/2022,

CONSIDERANDO:

- que a Lei Estadual n° 5.042, de 12 de junho de 2007, prevê a necessidade de cadastro de estabelecimento destinado ao corte ou ao desmonte de veículos automotores terrestres perante a Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro para o funcionamento dos estabelecimentos de corte ou desmonte de veículos, bem como a possibilidade de cobrança de taxa pela Polícia Civil para a emissão do Cadastro, nos termos do art. 24;

- que o art. 2° do Decreto Estadual n° 48.555 de 20 de junho de 2023, prevê que os estabelecimentos comercializem cabos, fios metálicos, geradores, baterias, transformadores e placas metálicas, também precisam proceder com cadastro junto à Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.;

- que o art. 6° do Decreto Estadual n° 48.555 de 20 de junho de 2023, que regulamenta a Lei n° 9.169/2021, estabelece a necessidade de edição de resolução para regulamentar a fiscalização e aplicação de penalidades aos estabelecimentos mencionados;

- que todos os procedimentos no âmbito das fiscalizações tributárias devem ser realizadas por Auditores Fiscais conforme previsto na Lei Complementar n° 69 de 19 de novembro de 1990 e serão regulamentados por Resolução Conjunta entre a Secretaria de Estado de Polícia Civil e a Secretaria de Estado de Fazenda;

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DO OBJETO

Art. 1° A presente Resolução tem por objeto dispor sobre o Cadastro de Estabelecimento de Reciclagem-CER junto as pessoas jurídicas ou físicas que tenham atividades abrangidas pela lei n° 9.169/2021, bem como, estabelecer procedimentos pertinentes à fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos e à eventual aplicação de sanções pela Secretaria de Estado de Polícia Civil - SEPOL, no âmbito de sua competência.

CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO PELA DRF E DO CER

Art. 2° Fica atribuída à Delegacia de Roubos e Furtos - DRF, no âmbito da região metropolitana, e ao 4ª, 5°, 6° e 7° DPA´s nas respectivas circunscrições, a competência para controle e fiscalização dos estabelecimentos mencionados no artigo 2° da Lei n° 9.169/2021 e no artigo 1°, §§ 1° e 2° do Decreto Estadual n° 48.555/2023.

Art. 3° Os estabelecimentos comerciais de que versam a Lei n° 9.169/2021 e o Decreto Estadual n° 48.555/2023 ficam obrigados a realizar o Cadastro de Estabelecimento de Reciclagem- CER junto à Delegacia de Roubos e Furtos - DRF, do Departamento Geral de Polícia Especializada - DGPE, da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único. Para os procedimentos do CER, serão cobrados os valores constantes na tabela prevista no Anexo Único da presente Resolução através da Guia de Recolhimento do Estado do Rio de Janeiro (GRE-RJ) favor do FUNESPOL, considerando a proporcionalidade de acordo com o porte econômico do reciclador.

Art. 4° A pessoa física ou jurídica interessada em atuar no ramo referido no artigo 2° da Lei n° 9.169/2021 e no artigo 1°, §§ 1° e 2° do Decreto Estadual n° 48.555/2023, deverá apresentar requerimento constante do Anexo Único do mencionado Decreto junto à Delegacia de Roubos e Furtos - DRF, acompanhado da seguinte documentação, em forma digital válida e legível:

I - contrato social do estabelecimento ou outro ato de constituição da sociedade ou pessoa jurídica e suas alterações posteriores ou última consolidação contratual e suas alterações, devidamente registrados perante o órgão competente, inclusive quanto à nomeação dos administradores;

II - ata de eleição da diretoria em exercício, devidamente registrada, quando couber;

III - ato de outorga de poderes ao representante legal da empresa;

IV - cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, com indicação de que a empresa se encontra em atividade;

V - contrato de locação ou certidão de propriedade do imóvel onde a atividade é desempenhada, quando couber, e, indicação das dimensões em m² (metro quadrado) do imóvel em que a atividade é realizada;

VI - documento de identidade e Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF - dos titulares e sócios da empresa;

VII - relação dos empregados quando do requerimento;

VIII - comprovante atualizado de residência dos sócios e do representante legal da sociedade, com endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da Federação e CEP), número de telefone e e-mail;

IX - alvará de funcionamento expedido pela autoridade local, salvo nos casos de dispensa expressa pela legislação;

X - comprovante de recolhimento da taxa do CER, conforme Parágrafo Único do art. 3° da presente Resolução e art. 24 da Lei n° 5.042/2007;

Parágrafo Único. Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo que já se encontrem em funcionamento terão o prazo de 90 (noventa) dias para proceder com o CER, nos termos do § 2° do artigo 2° do Decreto Estadual n° 48.555/2023, valendo o comprovante de requerimento como prova de cumprimento das obrigações previstas no caput deste artigo, até decisão definitiva expedida pela DRF.

Art. 5° Até o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos desde a solicitação, presentes os requisitos legais constantes nesta Resolução, a Autoridade Policial procederá com o Cadastro de Estabelecimento de Reciclagem - CER, com validade de cinco anos.

Parágrafo Único - O prazo de 45 (quarenta e cinco) dias poderá ser prorrogado por igual período diante de eventual caso fortuito, devidamente justificado.

Art. 6° Obtido o CER, este deverá ser afixado em local visível e de fácil acesso.

Art. 7° Todas as alterações no contrato social da empresa deverão ser formalmente comunicadas à DRF, no prazo de 30 (trinta) dias, para os devidos registros, nos termos do artigo 3° desta Resolução.

CAPÍTULO III
DAS EXIGÊNCIAS PARA CADASTRO E REGISTROS DE ATIVIDADES DO ESTABELECIMENTO

Art. 8° Para fins de cumprimento do previsto no artigo 6° da Lei n° 9.169/21 e no artigo 1° do Decreto Estadual n° 48.555/2023, os estabelecimentos ficam obrigados a manter Livro próprio para o registro de todas as operações que envolvam a comercialização dos materiais elencados nos citados atos normativos, sendo de sua responsabilidade a correta identificação do alienante.

§ 1° No caso de pessoa física, a escrituração deverá conter, quanto ao alienante, os seguintes dados:

I - nome completo;

II - número de identidade e respectivo órgão expedidor;

III - CPF;

IV - endereço;

V - descrição do tipo de material adquirido e respectivo peso;

VI - valor total ou parcial das mercadorias;

VII - assinatura;

VIII - relato do alienante quanto à procedência do material apresentado, no caso de compras realizadas por reciclador varejista que trabalha com portas abertas para a rua.

§ 2° No caso de pessoa jurídica, a escrituração deverá conter:

I - razão social;

II - número do CNPJ;

III - inscrição estadual;

IV - endereço;

V - descrição do tipo de material adquirido e respectivo peso;

VI - valor total ou parcial das mercadorias;

VII - relato do alienante quanto à procedência do material apresentado, no caso de compras realizadas por reciclador varejista que trabalha com portas abertas para a rua.

CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS

Art. 9° São sanções aplicáveis, após a conclusão do processo administrativo competente:

I - multa;

II - cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, pela autoridade administrativa competente da pessoa jurídica ou de seu conglomerado econômico, com aplicação de multa ou não aos seus sócios;

III - suspensão da prerrogativa dos sócios do conglomerado econômico envolvido por constituírem empresa para os fins vedados pela Lei n° 9.169/2021 e pelo Decreto Estadual n° 48.555/2023, por um período mínimo de 5 (cinco) anos, no Estado do Rio de Janeiro;

Art. 10. As sanções previstas no art. 9° desta Resolução somente serão impostas após conclusão definitiva de processo administrativo competente, instaurado na Delegacia de Roubos e Furtos, ou nos DPA´s mencionados no art. 2° desta Resolução, na forma autorizada no art. 4° do Decreto Estadual n° 48.555/2023, observando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório, nos termos da Lei n° 5.427, de 1° de abril de 2009.

Parágrafo Único. Da decisão punitiva emitida no processo administrativo, prevista no caput do art., caberá recurso administrativo à Chefia de Gabinete da Secretaria de Estado de Polícia Civil - SEPOL, cabendo-lhe analisar e decidir quanto ao mérito recursal.

Art. 11. O Delegado de Polícia Titular da DRF e os Diretores do 4°, 5°, 6° e 7° DPA´s serão competentes para instaurar e processar autos de infração no âmbito de suas atribuições previstas nesta Resolução.

Parágrafo Único. A aplicação da sanção de multa, em todos os casos, é de exclusiva atribuição do Titular da DRF.

Art. 12. A multa será aplicada sempre que houver descumprimento às disposições da Lei n° 9.169/2021 e do Decreto Estadual n° 48.555/2023, após instauração e conclusão de processo administrativo, previsto no art. 10°, no qual deverá ser respeitado o devido processo legal, ampla defesa e contraditório.

§ 1° A pessoa física, a pessoa jurídica, os sócios, os administradores e o conglomerado econômico poderão ser punidos com a penalidade prevista no art. 9, inciso I, desde que esteja comprovada a sua respectiva participação no cometimento da infração.

§ 2° A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, sendo aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo o valor ao Fundo Estadual de Investimentos e Ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social - FISED, instituído pela Lei Complementar n° 178/2017.

§ 3° A multa será fixada em montante não inferior a dez mil e não superior a dez milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR-RJ), observando os princípios da proporcionalidade e necessidade.

Art. 13. O processo administrativo será iniciado pela lavratura do auto de infração e deverá observar os seguintes prazos:

I - 15 (quinze) dias, para o infrator oferecer defesa contra os autos de infração, contados da data de sua lavratura, recebidos pelo proprietário do estabelecimento, preposto ou seu representante legal;

II - 30 (trinta) dias, para o Delegado de Polícia competente decidir sobre a procedência do auto de infração, após a apresentação de defesa pelo infrator;

III - 15 (quinze) dias, para o infrator recorrer à Chefia de Gabinete / SEPOL, contados da decisão que concluir pela procedência do auto de infração.

§ 1° Apresentado o recurso, a autoridade policial processante poderá reconsiderar, fundamentadamente, a sua decisão no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

§ 2° Não havendo reconsideração, a autoridade policial processante deverá encaminhar o processo à Chefia de Gabinete / SEPOL, órgão superior competente para julgamento do recurso, que proferirá a decisão no prazo de 10 (dez) dias.

§ 3° O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento da multa imposta, contados da data da intimação da conclusão do processo administrativo.

§ 4° Nos casos de punições previstas nos incisos II e III do art. 9° desta Resolução, o processo administrativo devidamente instruído deverá ser encaminhado à Secretaria de Estado de Fazenda para o exercício de sua atribuição punitiva administrativa, nos termos de resolução conjunta SEPOL/SEFAZ previstos no art. 6° do Decreto Estadual n° 48.555/2023.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. A DRF será dotada de setor específico de fiscalização dirigido preferencialmente por um Delegado de Polícia.

Parágrafo Único. Os agentes de Autoridade Policial lotados no setor de fiscalização serão identificados em escala de serviço própria.

Art. 15. O Departamento Geral de Tecnologia da Informação e Telecomunicações - DGTIT/SEPOL implementará sistema eletrônico por meio de aplicativo próprio, previsto em Anexo, para a expedição do CER e para a instauração de procedimento administrativo para aplicação das sanções previstas de competência da SEPOL, bem como criará o Banco Estadual de Informações na forma do artigo 8° e parágrafos do Decreto Estadual n° 48.555/2023.

Art. 16. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução SEPOL n° 365, de 18 de maio de 2022.

Rio de Janeiro, 23 de junho de 2023

FERNANDO ALBUQUERQUE
Secretário de Estado de Polícia Civil

ANEXO I
FLUXO DE ACIONAMENTO E COORDENAÇÕES DO DVI



Fonte: D.O.E/RJ - 30/06/2023






NF-e/MG - Ativada contingência Nacional

Período de ativação - De 30/06/2023 18:00:00 até 04/07/2023 14:00:00

Fonte: Portal Nacional NF-e

EFD Contribuições -Versão 5.1.0 obrigatória a partir de 01/10/2023

Nova versão do Programa Gerador da Escrituração EFD Contribuições.

Encontra-se disponível para download a versão 5.1.0 do programa da EFD Contribuições. Entre as novidades desta versão cita-se:

 1) Aviso ao usuário de nova versão do PGE quando disponível para download;

2) Ajustes para os certificados raiz V10 da ICP Brasil;

3) Ajustes na validação do número de Inscrição Estadual nos registros do bloco 0; e

4) Ajustes para apuração do crédito presumido para as PJs que contratem serviço de transporte de carga prestados por transportadoras optantes pelo SIMPLES NACIONAL e pessoa física, transportador autônomo.

 Recomenda-se realizar a Cópia de Segurança de todas as escriturações contidas na base de dados, antes de instalar uma nova versão do sistema. Também é possível efetuar a nova instalação em pasta distinta da atual. Neste último caso, as escriturações já registradas não serão acessíveis diretamente pela nova versão do sistema, sendo necessário efetuar o acesso através da pasta de instalação antiga.

 Esta versão será de uso obrigatório a partir dos fatos geradores ocorridos em 01/10/2023.

Clique aqui para acessar: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/efd-contribuicoes/programa-validador-da-escrituracao-fiscal-digital-das-contribuicoes-incidentes-sobre-a-receita-efd-contribuicoes-2

domingo, 2 de julho de 2023

Simplificação do ICMS em Minas entre em vigor neste sábado

O novo regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de Minas Gerais entra em vigor neste sábado (1º). Segundo o Governo de Minas, as mudanças no arcabouço legal do principal imposto estadual ocorrem após a realização de trabalhos de revisão, modernização e simplificação, que foram publicados no dia 23 de março. Agora, após um hiato de pouco mais de três meses para adequações por parte de empresas e profissionais autônomos, as regras passam a valer de forma definitiva. As mudanças foram definidas por decreto assinado pelo governador Romeu Zema (Novo) no último dia 22 de março.

Na prática, as mudanças simplificam as regras de cobrança do tributo no estado. Assim, a intenção do Governo é deixar o regramento mais didático, de forma a criar, em Minas Gerais, um ambiente mais favorável ao empreendedorismo e à geração de empregos. As mudanças acontecem em cinco eixos específicos. Entre eles estão a reorganização, a atualização e a padronização do texto; a consolidação das regras relativas aos respectivos temas; e a simplificação da norma e das obrigações acessórias.

Com as alterações, a expectativa do Governo de Minas é de que, a médio prazo, o novo conjunto de normas traga impactos positivos na vida de todos os mineiros. "Para as empresas que já atuam ou pretendem empreender no estado, foi reduzida a burocracia e facilitada a apuração do imposto, trazendo menos custos de operação. Para os cidadãos, isso resulta em redução de preços de mercadorias e serviços, além da geração de mais empregos com a atração de investimentos", avalia o Estado.

Segundo o subsecretário da Receita Estadual, Osvaldo Scavazza, as mudanças, que não eram feitas desde 2002, foram bem recebidas e não geraram dificuldades para as empresas e as categorias que trabalham com o imposto. Scavazza considera ainda que as alterações implicam em uma redução significativa de regras e burocracias relacionadas ao ICMS.

"Nós entregamos um regulamento que trouxe uma redução significativa de normas. Por exemplo, diminuição de 30% do número de palavras (158.233 a menos em relação ao documento anterior) e de 16 para dez anexos, além da revogação de 1.141 decretos. Temos hoje o mais moderno regulamento do ICMS do país. O trabalho durou mais de um ano e resultou em uma legislação mais didática e racional, de fácil compreensão e aplicação, proporcionando maior transparência da tributação", afirma o secretário.

Outras etapas

O Governo defende ainda que as alterações não se resumem ao enxugamento e à modernização do texto anterior. "As próximas duas etapas vão aprimorar ainda mais a legislação do imposto", pontua a nota do Estado. Isso porque, desde abril, a Secretaria de Fazenda trabalha na revisão de mérito do regulamento do ICMS. Neste período, a SEF vem recebendo sugestões dos contribuintes e da sociedade em geral. A previsão é que essa etapa seja concluída em setembro.

Para o período que vai de janeiro a junho de 2024, será feita a revisão e consolidação dos atos infrarregulamentares relativos ao ICMS, como resoluções, portarias, instruções normativas, orientações tributárias e comunicados que estiverem em eventual incompatibilidade com o novo regulamento do ICMS.

"Seguindo a diretriz imposta pelo governador Romeu Zema, a Receita Estadual está constantemente buscando simplificação, agilidade e atendimento de qualidade para os contribuintes e cidadãos mineiros. Nossa busca é por consolidar Minas Gerais como o melhor ambiente de negócios do país", pontua o subsecretário da Receita Estadual.

Fonte: Tribuna de Minas

sábado, 1 de julho de 2023

e-Social -Prorrogada a entrada em produção dos eventos de processo trabalhista

Em breve será divulgada a nova data de entrada em produção dos eventos de processo trabalhista

O início do envio dos eventos relativos às informações referentes aos processos trabalhistas não ocorrerá no dia 1º/07/2023.

Em breve será divulgada a nova data de entrada em produção desses eventos, a partir da qual a GFIP correspondente será substituída pela DCTFWeb.

Instrução Normativa da RFB, regulamentando a substituição da GFIP-Reclamatória pela DCTFWeb, estabelecerá o período de apuração a partir do qual as informações referentes a decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho deverão ser declaradas na DCTFWeb.

Fonte: Receita Federal

CNJ manda TJ/RJ emitir certidões de distribuição gratuitamente

Rosa Weber também ordenou que o Tribunal divulgue amplamente, com destaque, o oferecimento deste serviço em seu sítio eletrônico e em todos os seus canais de comunicação, inclusive redes sociais.

A presidente do CNJ, ministra Rosa Weber, determinou que o TJ/RJ cumpra integralmente as decisões do Conselho e ofereça em seu site, em até 30 dias, o serviço público judicial de expedição de certidões de distribuição de processos judiciais de qualquer natureza, de forma gratuita, inclusive para as comarcas da capital, Niterói e Campos dos Goytacazes.

A ministra também ordenou que o Tribunal divulgue amplamente, com destaque, o oferecimento deste serviço em seu sítio eletrônico e em todos os seus canais de comunicação, inclusive redes sociais.

Entenda

Na reclamação para garantia das decisões, alega-se que o TJ/RJ tem descumprido decisões proferidas pelo CNJ nos autos do PP 0004882-78.2013.2.00.0000 e da RGD 0003124-54.2019.2.00.0000.

Em síntese, narra o reclamante que, ao alienar um imóvel no Rio de Janeiro no segundo semestre de 2020, foi obrigado a pagar "expressivos valores" pela obtenção de certidões negativas de feitos cíveis, ao contrário do que ocorreria em outros 25 tribunais estaduais, que expediriam as certidões de forma gratuita, eletrônica e instantânea. Por pessoa, as certidões cíveis custariam R$ 650,37, e as cíveis e criminais R$ 1.041,53.

Ao analisar o pedido, Rosa Weber destacou que o registro e distribuição de ações judiciais, e a expedição das respectivas certidões, são serviços públicos próprios do Poder Judiciário, tais como a prestação jurisdicional. "Trata-se, portanto, de um serviço propriamente judicial, não extrajudicial, muito menos delegável a particulares."

A ministra anotou, ainda, que a expedição de certidões de distribuição eletrônicas e gratuitas é uma realidade observável na quase totalidade do território nacional.

"O procedimento adotado nas referidas comarcas da Justiça do Estado do Rio de Janeiro contrasta com o observado na quase totalidade do Poder Judiciário no Brasil. Em geral, as certidões podem ser emitidas de forma eletrônica e gratuita, sem necessidade de cadastro prévio, tampouco de envio de fotos ou documentos. As certidões são emitidas diretamente nos sítios eletrônicos dos órgãos judiciários, não por cartórios extrajudiciais. Veja-se que as certidões de distribuição apenas consolidam e certificam informações que, via de regra, podem ser obtidas nos serviços de consulta processual por nome da parte, amplamente utilizados e disponíveis nos sítios eletrônicos de todos os Tribunais, como decorrência do princípio constitucional da publicidade (CF, art. 37, caput), ressalvadas as hipóteses de processos que tramitam em segredo de justiça."

Segundo a presidente do Conselho, nas referidas comarcas fluminenses, o quadro anômalo decorre da pretendida delegação de um serviço que, como já visto, é indelegável.

"A situação é agravada pela exorbitância dos valores cobrados pelos cartórios. Como visto, cada conjunto de certidões ("kit") referente a processos judiciais não sai por menos de R$ 500,00, e, se mais de um for necessário, o valor pode superar a casa dos R$ 1.000,00, ou mesmo chegar perto de R$ 2.000,00, isso apenas para uma pessoa."

De acordo com Rosa Weber, apesar das decisões do CNJ, a situação persiste há muitos anos: "a decisão-paradigma já havia apontado a falta na expedição gratuita de certidões desde 2010, mais de uma década. Diante dos significativos ônus financeiros impostos a relevante parcela da população do Estado, esse quadro não pode persistir".

"Dada a recalcitrância no cumprimento das determinações deste Conselho e o transcurso de mais de uma década desde a primeira decisão que, em 'caráter geral e normativo', determinou a expedição de certidões gratuitas por todos os tribunais do País, a decisão-paradigma há de ser cumprida diretamente pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com a expedição de certidões gratuitas em seu próprio sítio eletrônico, tal como, aliás, já ocorre em todas as comarcas, exceto as da Capital, Niterói e Campos dos Goytacazes, a demonstrar que o Tribunal já possui as condições técnicas necessárias."

Processo: 0002154-83.2021.2.00.0000


Fonte: Migalhas