quarta-feira, 18 de outubro de 2023

Portaria institui o Programa de Reforma Tributária do Consumo

PORTARIA RFB Nº 368, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023

Institui o Programa de Reforma Tributária do Consumo e projetos vinculados para a proposição de modelo e soluções para a implantação da reforma tributária do consumo de que trata a Proposta de Emenda Constitucional nº 45, de 3 de abril de 2019.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal - RFB, o Programa de Reforma Tributária do Consumo - Programa RTC para a elaboração de modelo e soluções para a operacionalização e implantação da reforma tributária do consumo de que trata a Proposta de Emenda Constitucional nº 45, de 3 de abril de 2019.

§ 1º O modelo e as soluções a que refere o caput deverão ter como objetivo a simplificação no cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, por meio de soluções integradas e econômicas, de forma que estimulem a conformidade tributária.

§ 2º O Programa RTC e seus projetos vinculados terão caráter de ação estratégica institucional.

CAPÍTULO II

DA DIRETORIA DO PROGRAMA RTC

Art. 2º A Diretoria do Programa RTC será composta pelos seguintes membros:

I - Diretor de Programa;

II - representante da Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento - Suara;

III - representante da Subsecretaria Gestão Corporativa - Sucor;

IV - representante da Subsecretaria de Fiscalização - Sufis; e

V - representante da Subsecretaria de Tributação e Contencioso - Sutri.

Art. 3º Compete à Diretoria do Programa RTC as atividades de:

I - acompanhamento e divulgação da legislação envolvendo a Reforma Tributária;

II - integração técnica entre os projetos vinculados;

III - convocação para reuniões, estabelecimento de cronograma e monitoramento das ações planejadas do programa e dos projetos; e

IV - levantamento e apresentação, ao Gabinete da RFB, do andamento do programa e das estratégias para o seu desenvolvimento e implantação.

CAPÍTULO III

DOS PROJETOS VINCULADOS

Art. 4º O Programa RTC é composto pelos seguintes projetos vinculados:

I - RTC-01 - Cadastro, responsável pela elaboração de soluções de integração, padronização, unificação e compartilhamento de dados no âmbito da gestão dos cadastros tributários e aduaneiros;

II - RTC-02 - Escrituração Fiscal, responsável pela elaboração de soluções no âmbito da gestão da escrituração de documentos e livros fiscais e da apuração do crédito tributário;

III - RTC-03 - Declaração, responsável pela elaboração de soluções no âmbito da apuração, confissão e constituição do crédito tributário e do cumprimento das obrigações acessórias;

IV - RTC-04 - Cobrança, responsável pela elaboração de soluções no âmbito da cobrança administrativa do crédito tributário e da gestão da regularidade fiscal;

V - RTC-05 - Pagamento, responsável pela elaboração de soluções no âmbito da gestão dos documentos de arrecadação, dos meios de pagamento, e sua classificação;

VI - RTC-06 - Direito Creditório, responsável pela elaboração de soluções no âmbito da restituição, ressarcimento e compensação de créditos do contribuinte;

VII - RTC-07 - Fiscalização, responsável pela elaboração de soluções no âmbito da dos procedimentos fiscais de auditoria; e

VIII - RTC-08 - Contencioso Administrativo e Judicial, responsável pela elaboração de soluções no âmbito da gestão das atividades relativas ao contencioso administrativo, ao acompanhamento do contencioso judicial e ao relacionamento com o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - Carf.

Parágrafo único. A gerência dos projetos mencionados no caput compete:

I - à Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais - Cocad da Suara, relativamente ao projeto RTC-01 - Cadastro;

II - à Coordenação-Geral de Fiscalização - Cofis da Sufis, relativamente aos projetos RTC-02 - Escrituração Fiscal e RTC-07 - Fiscalização.

III - à Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário - Corat da Suara, relativamente aos projetos RTC-03 - Declaração e RTC-04 - Cobrança.

IV - à Coordenação-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório - Codar da Suara, relativamente aos projetos RTC-05 - Pagamento e RTC-06 - Direito Creditório; e

V - à Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial - Cocaj da Sutri, relativamente ao projeto RTC-08 - Contencioso Administrativo e Judicial.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º A governança de tecnologia e segurança da informação e a prospecção de inovações e a gestão de necessidades em soluções de TI serão realizadas pelos analistas de negócio participantes dos projetos vinculados, sob a supervisão da Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação - Cotec da Sucor.

Art. 6º Ficam designados, na forma do Anexo Único, o Diretor do Programa RTC, os representantes das Subsecretarias e os gerentes dos projetos vinculados de que trata esta Portaria, com atividades a serem executadas em caráter prioritário.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

ANEXO ÚNICO

servidores designados para a diretoria e gerências do programa rtc

1) Diretoria do Programa RTC:

Matrícula

Siape

Servidor

Designação

0102138

Fernando Mombelli

Diretor do Programa

1794207

Roni Peterson Bernardino de Brito

Diretor do Programa substituto

1090183

Gustavo Andrade Manrique

Representante Suara

1538082

Frederico Igor Leite Faber

Representante Suara substituto

1794272

Felipe Mendes de Moraes

Representante Sucor

1090236

Carlos Galberto Silva Ribeiro

Representante Sucor substituto

0131885

Ricardo de Souza Moreira

Representante Sufis

1285903

Wolney de Oliveira Cruz

Representante Sufis substituto

1146250

João Hamilton Rech

Representante Sutri

1174414

Carlos Eduardo de Carvalho Romão

Representante Sutri substituto

2) Gerentes dos projetos vinculados ao Programa RTC:

Matrícula

Siape

Servidor

Designação

1334376

Olga Maria Silva Embiruçu

Gerente RTC-01

1371991

Jefferson Costa Macedo

Gerente RTC-01 substituto

1303419

Marco Antonio Ferreira Duran

Gerente RTC-02

1451836

Abigair Aparecida dos Santos

Gerente RTC-02 substituto

1538336

Joao Ricardo Bonafe Paes dos Santos

Gerente RTC-03

1333582

Jacian Anisio Marques da Silva

Gerente RTC-03 substituto

2799112

Andrezza de Castro Souza

Gerente RTC-04

1725753

Natalia Gabriela Valente dos Santos

Gerente RTC-04 substituto

1795540

Leticia Murta Tedesco

Gerente RTC-05

1858929

Valeria de Carvalho Sobral

Gerente RTC-05 substituto

1303638

Ana Jandira Monteiro Soares

Gerente RTC-06

1794631

Lucas Savini Ferreira

Gerente RTC-06 substituto

1335113

Vinicius Lara de Oliveira

Gerente RTC-07

1637340

Osvaldo Bruno Pedrosa de Sousa Martins Barbosa

Gerente RTC-07 substituto

0153712

Ana Paula Gervasio Silveira

Gerente RTC-08

1412046

Mario Pereira Pinho Filho

Gerente RTC-08 substituto

Fonte: D.O.U - 18/10/2023

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.


sexta-feira, 13 de outubro de 2023

Gov Br-FENACON, CFC e Ibracon pedem prorrogação de prazos

Instabilidades no e-CAC, eSocial e Simples Nacional – FENACON, CFC e Ibracon pedem prorrogação de prazos

A FENACON, o CFC e o Ibracon enviaram um ofício à Receita Federal, nesta sexta-feira (13/10), reportando as instabilidades no e-CAC, no eSocial e no Simples Nacional. A situação ocasiona atrasos gerando dificuldade na produtividade das organizações contábeis.

Diante do exposto, as entidades contábeis solicitam a prorrogação das obrigações acessórias com prazo final nesta sexta-feira (13/10), além das obrigações que vencem nos próximos dias como a EFD-REINF e DCTFWEB, sem que haja qualquer incidência de penalidade aos contribuintes, bem como o vencimento dos DARFs vinculados a DCTFWEB para o dia 31 de outubro de 2023.

Fonte: FENACON


quarta-feira, 11 de outubro de 2023

Estado do RJ-Hipóteses baixa inscrição estadual de ofício-Atualização

Portaria SUCIEF N° 145, de 06 de Outubro de 2023


Dá nova redação a Tabela do Subanexo XV do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/14.

O SUPERINTENDENTE DE CADASTRO E INFORMAÇÕES FISCAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 3° do art. 50 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014, e

CONSIDERANDO o disposto no Processo n° SEI-040106/000168/2023,

RESOLVE:

Art. 1° A tabela do Subanexo XV do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

1. Estabelecimento que se encontrar na situação cadastral suspensa.

2. Estabelecimento extinto há mais de 6 (seis) anos.

3. Estabelecimento inscrito no segmento de IE especial, quando constatada a ocorrência de hipótese prevista no § 6° do art. 10 deste Anexo.

4. Estabelecimento que se encontrar na situação cadastral de impedida há mais de 6 (seis) anos.

5. Estabelecimento desenquadrado do Simples Nacional em decorrência da extinção de seu CNPJ, retroagindo os efeitos da baixa à data da extinção do CNPJ.

6. Estabelecimento que se encontrar na situação cadastral de paralisada há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias.

7. Estabelecimento habilitado ou paralisado para o qual foi concedida dispensa de inscrição estadual.

8. Transferência do estabelecimento para outra unidade da Federação, retroagindo os efeitos da baixa à data da transferência, nos casos em que for optante pelo Simples Nacional no momento da sua transferência.

9. Estabelecimento cujo CNPJ tenha sido baixado em razão de:

9.1. Cisão total;

9.2. Dissolução judicial ou extrajudicial;

9.3. Extinção da inscrição do MEI cadastrado no SIMEI;

9.4. Falência;

9.5. Fusão;

9.6. Incorporação;

9.7. Liquidação voluntária.

Art. 2° Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2023

AIRES FRANCISCO DE OLIVEIRA
Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais

Fonte: D.O.E/RJ - 09/10/2023

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2043, DE 12 DE AGOSTO DE 2021

Dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso IV do caput do art. 32 e no art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e na Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 71, de 29 de junho de 2021, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) deve ser apresentada de acordo com as disposições desta Instrução Normativa.
Art. 2º A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e será considerada válida após a confirmação de recebimento e validação de seu conteúdo.
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE
Art. 3º Ficam obrigados a apresentar a EFD-Reinf os seguintes sujeitos passivos, ainda que imunes ou isentos:
I - as empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
I - as empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)
II - as pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011;
III - o produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria quando sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e do art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, respectivamente;
IV - o adquirente de produto rural, nos termos dos incisos III e IV do caput do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, e do art. 11 da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008;
V - as associações desportivas que mantenham equipes de futebol profissional e que tenham recebido valores a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda ou de transmissão de espetáculos desportivos;
VI - a empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva a que se refere o inciso V; e
VI - a empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva a que se refere o inciso V; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)
VII - as entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional.
VII - as entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)
VIII - as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)
§ 1º Fica dispensada a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 2020, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)
§ 1º A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - Dirf de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 2020, será substituída, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2163, de 10 de outubro de 2023)
I - pelos eventos da série R-4000 da EFD-Reinf;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2163, de 10 de outubro de 2023)
II - pelo evento S-1210 do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial e pelos demais eventos por ele referenciados; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2163, de 10 de outubro de 2023)
III - pelo evento S-2501 do eSocial.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2163, de 10 de outubro de 2023)
§ 2º Para a apresentação da EFD-Reinf deverão ser observadas as regras estabelecidas no Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf, disponível no portal do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)
§ 3º A pessoa jurídica que receber de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relacionadas na 1203393671 Instrução Normativa SRF nº 153, de 5 de novembro de 1987, fica obrigada, a partir de 1º de janeiro de 2024, a prestar as respectivas informações de rendimentos e retenções tributárias por meio do evento R-4080 da EFD-Reinf.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2163, de 10 de outubro de 2023)
§ 4º A pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas as importâncias a que se refere o § 3º fica dispensada de prestar as respectivas informações à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2163, de 10 de outubro de 2023)
CAPÍTULO III
DA DISPENSA DE APRESENTAÇÃO
Art. 4º Na ausência de fatos a serem informados no período de apuração, os sujeitos passivos a que se refere o art. 3º ficam dispensados de apresentar a EFD-Reinf relativa ao respectivo período.
CAPÍTULO IV
DO CRONOGRAMA DA APRESENTAÇÃO
Art. 5º A obrigação de apresentar a EFD-Reinf deve ser cumprida:
I - para o 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais", do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), a partir das 8 (oito) horas de 1º de maio de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data;
II - para o 2º grupo, que compreende as demais entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019, exceto para:
a) as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que a condição de optante conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1º de julho de 2018; e
b) as que fizeram a opção pelo Simples Nacional no momento de sua constituição, se posterior à data informada na alínea "a";
III - para o 3º grupo - pessoas jurídicas, que compreende as entidades obrigadas à EFD-Reinf não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos a que se referem, respectivamente, os incisos I, II e V, a partir das 8 (oito) horas de 10 de maio de 2021, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2021;
IV - para o 3º grupo - pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021; e
IV - para o 3º grupo - pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)
V - para o 4º grupo, que compreende os entes públicos integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública" e as entidades integrantes do "Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, a partir das 8 (oito) horas de 22 de abril de 2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2022.
V - para o 4º grupo, que compreende os entes públicos integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública" e as entidades integrantes do "Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, a partir das 8 (oito) horas de 22 de agosto de 2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2022.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2080, de 06 de maio de 2022)
V - para o 4º grupo, que compreende os entes públicos integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública" e as entidades integrantes do "Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, a partir das 8 (oito) horas de 22 de agosto de 2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2022; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)
VI - para os sujeitos passivos a que se refere o inciso VIII do caput do art. 3º, a partir das 8 (oito) horas de 21 de março de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2023.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)
VI - para os sujeitos passivos a que se refere o inciso VIII do caput do art. 3º, a partir das 8 (oito) horas de 21 de setembro de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2133, de 27 de fevereiro de 2023)
§ 1º O faturamento mencionado no inciso I do caput compreende o total da receita bruta apurada nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no ano-calendário de 2016 e declarada na respectiva Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
§ 2º Os sujeitos passivos que optaram pela utilização do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial) nos termos do disposto no § 3º do art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016, ainda que imunes ou isentos, devem apresentar a EFD-Reinf em conformidade com o disposto no inciso I do caput.
§ 2º Os sujeitos passivos que optaram pela utilização 1203393671 do eSocial nos termos do disposto no § 3º do art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016, ainda que imunes ou isentos, devem apresentar a EFD-Reinf em conformidade com o disposto no inciso I do caput. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2163, de 10 de outubro de 2023)
CAPÍTULO V
DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO
Art. 6º A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração.
§ 1º As entidades promotoras de espetáculos desportivos a que se refere o inciso VII do caput do art. 3º deverão transmitir EFD-Reinf com as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a sua realização.
§ 2º Se o último dia do prazo previsto no caput não for dia útil, a transmissão da EFD-Reinf deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.
§ 2º O prazo a que se refere o caput será postergado para o primeiro dia útil subsequente ao dia 15 (quinze), quando este cair em dia não útil para fins fiscais. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2163, de 10 de outubro de 2023)
§ 3º O prazo para apresentação das informações de rendimentos relativos a lucros e dividendos, quando isentos de retenção de imposto incidente sobre a renda, fica prorrogado para até o dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente, observado o disposto no § 2º.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2163, de 10 de outubro de 2023)
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 7º O sujeito passivo que deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar a escrituração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, e ficará sujeito às seguintes multas:
I - de 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagos, no caso de falta de entrega da escrituração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 2º;
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeitos de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da escrituração, e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento.
§ 2º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais), se o sujeito passivo deixar de apresentar a escrituração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões.
§ 3º Observado o disposto no § 2º, as multas de que trata este artigo serão reduzidas:
I - em 50% (cinquenta por cento), quando a escrituração for apresentada após o prazo previsto no § 1º do art. 2º, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
II - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da escrituração após o prazo previsto no § 1º do art. 2º, mas até o prazo estabelecido na intimação.
§ 4º Em substituição às reduções de que trata o § 3º, as multas previstas nos incisos I e II do caput e no § 2º terão redução de 90% (noventa por cento) para o microempresário individual (MEI) a que se refere o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e de 50% (cinquenta por cento) para a microempresa (ME) e para a empresa de pequeno porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional.
§ 5º O disposto no § 4º não se aplica em caso de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização ou falta de pagamento da multa prevista neste artigo no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.
§ 6º As multas de que trata este artigo serão exigidas mediante lançamento de ofício.
§ 7º No caso de órgãos públicos da administração direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertencem.
§ 8º No caso de autarquia ou fundação pública federal, estadual, distrital ou municipal, as multas a que se refere este artigo em nome da respectiva autarquia ou fundação.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º A partir do período de apuração em que a entrega da DCTFWeb se tornar obrigatória nos termos do disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 2021, as contribuições sociais previdenciárias deverão ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) emitido pelo sistema da DCTFWeb.
Art. 9º Ficam revogados:
I - a Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, que institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf); 
II - o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.767, de 14 de dezembro de 2017, que altera os arts. 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 2017, revogada no inciso I; 
III - a Instrução Normativa RFB nº 1.842, de 29 de outubro de 2018, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1701, de 2017, revogada no inciso I; 
IV - a Instrução Normativa RFB nº 1.900, de 17 de julho de 2019, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1701, de 2017, revogada no inciso I; 
V - a Instrução Normativa RFB nº 1.921, de 9 de janeiro de 2020, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1701, de 2017, revogada no inciso I; e 
VI - a Instrução Normativa RFB nº 1.996, de 3 de dezembro de 2020, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1701, de 2017, revogada no inciso I. 
Art. 10. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

terça-feira, 10 de outubro de 2023

Desconto em salário de servidores causa tumulto e indignação em frente a sindicato

Trabalhadores formaram uma fila quilométrica após sindicato propor desconto de 1% na folha de pagamento. O débito é referente a uma taxa assistencial

A votação do desconto teria ocorrido em uma assembleia na semana passada. Muitos dos servidores que estavam na fila criticaram a medida e disseram que a reunião foi feita sem ampla divulgação. A categoria reclama que a entidade deu apenas cinco dias úteis até a quarta-feira (11/10), para não quisesse autorizar a cobrança, pudesse se manifestar, o que deveria ocorrer de forma presencial com uma solicitação por escrito.

De acordo com os servidores, quem quisesse contestar a perda salarial precisava correr, pois os horários eram de 10h às 11h30 e de 14h às 16h, outro ponto que também gerou muita reclamação. A confusão tem ocorrido todos os dias entre trabalhadores e o sindicato, que tem dificultado o recebimento da carta de oposição à cobrança.


Entre os servidores afetados estão trabalhadores da Companhia Urbanizadora da Nova Capital (Novacap) e o Departamento de Estradas de Rodagem (DER), entre outros.

Contribuição assistencial


Em 11 de setembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em julgamento finalizado, que é constitucional a cobrança da contribuição assistencial por sindicatos, desde que esteja prevista em acordo ou convenção coletiva e de que haja direito de o trabalhador não sindicalizado se opor a ela.

A decisão do STF foi criticada por alguns setores, que consideram que ela representa um retrocesso na liberdade sindical. Outros, no entanto, defendem que a decisão é necessária para garantir a sobrevivência dos sindicatos, que perderam receita com a extinção do imposto sindical obrigatório em 2017.

 Fonte: Correio Braziliense

sexta-feira, 6 de outubro de 2023

São Paulo-Alteração do Sistema ITCMD

ALERTA: o sistema declaratório do ITCMD foi atualizado e para que ele funcione corretamente é necessário que o navegador leia a página sem o uso de cache. Para tanto basta apertar simultaneamente as teclas:

CTRL F5

Foram disponibilizadas as novas funcionalidades a seguir:

1 - "Retificar mudando o tipo de Declaração".
Com essa nova função, é possível retificar a declaração alterando o tipo de declaração (de arrolamento para inventário ou transmissão por escritura pública, por exemplo). Assim, se você fez uma partilha judicialmente (arrolamento ou inventário) e agora está fazendo uma sobrepartilha por Escritura Pública (ou vice-versa), ao invés de fazer uma nova declaração, acesse a função "Retificar mudando tipo de Declaração" para lançar os bens sobrepartilhados.

2 - Consulta declaração de ITCMD Doação por CPF.
Acessando essa opção é possível consultar se há declarações de doação por CPF do doador/donatário.

Atenciosamente

UGC - ITCMD

Fonte: SEFAZ/SP - Mailing

quinta-feira, 5 de outubro de 2023

Portaria prorroga o prazo das atividades do GT de Revisão do Simples Nacional

PORTARIA SE/MDIC Nº 299, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023

Prorroga o prazo das atividades do Grupo de Trabalho de Revisão do Simples Nacional, instituído pelo Decreto nº 11.569, de 19 de junho de 2023.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 10 do Decreto nº 11.569, de 19 de junho de 2023, e considerando o constante dos autos do Processo SEI nº 19687.101942/2023-65, resolve:

Art. 1º Prorrogar pelo período de quatro meses, a contar do dia 19 de outubro de 2023 e a se encerrar em 19 de fevereiro de 2024, o prazo para conclusão das atividades do Grupo de Trabalho do Simples Nacional, instituído pelo Decreto 11.569, de 19 de junho de 2023, para:

I - desenvolver modelo lógico e respectiva teoria de programa relativa ao Simples Nacional;

II - propor objetivos a serem reconhecidos e formalizados para a implantação do Simples Nacional; e

III - elaborar indicadores, metas e linhas de base que permitam mensuração do alcance dos objetivos de que trata o inciso II.

Art. 2º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA

Fonte: Imprensa Nacional / D.O.U - 05/10/2023