terça-feira, 31 de agosto de 2010

Receita divulga Instrução Normativa sobre PGD-Dmed

Receita divulga Instrução Normativa sobre PGD-Dmed
 

            Foi publicada no Diário Oficial da União, do último dia 20, a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil, RFB, nº 1.066, queaprova o leiaute do arquivo de importação de dados para o Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD-Dmed). Isso para apresentação das informações relativas aos anos-calendário de 2010 e 2011, nos casos de situação especial.

            Segue a íntegra da norma:

            OSECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVII do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, resolve:

            Art. 1º  Fica aprovado o leiaute do arquivo de importação de dados para o Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD-Dmed) para apresentação das informações relativas aos anos-calendário de 2010 e 2011, nos casos de situação especial.

            Art. 2º  No preenchimento ou importação de dados pelo PGD-Dmed deverá ser observado o leiaute do arquivo constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa.

            Art. 3º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

           OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

 
FONTE: FENACON Notícias - Ano III - 481, Brasília, 27 de agosto de 2010


segunda-feira, 9 de agosto de 2010

SIMPLES - Alteração de Teto de Receita

Projeto que altera teto do Simples e do Empreendedor Individual já está na Câmara

A receita bruta anual das empresas para entrar no Simples Nacional sobe de até R$ 2,4 milhões para até R$ 3,6 milhões e o do EI passa de até R$ 36 mil ano para até R$ 48 mil anuais

Dilma Tavares

Brasília - Já está tramitando na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar 591/10, que faz novas alterações à Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar 123/06). Entre as mudanças estão a ampliação do teto da receita bruta anual das empresas para inclusão no Simples Nacional e, no caso do Empreendedor Individual, o impededimento de cobrança do registro do EI e o fim das taxas para o funcionamento e para alteração ou baixa de suas atividades econômicas

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Para admissão no Simples Nacional, o projeto eleva o teto da receita bruta anual das micro empresas dos atuais R$ 240 mil para R$ 360 mil; para a pequena empresa, o teto sobe dos atuais R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões.

 

A proposta também permite a entrada de novas categorias econômicas no Simples Nacional, como destilarias de aguardentes artesanais e empresas do setor de serviços que ainda estão fora do regime tributário diferenciado. Essa categoria ficará numa nova tabela de tributação, vantajosa para empresas que tenham pelo menos 40% da sua receita comprometida com a folha de pagamento.

 

O projeto acaba com a cobrança antecipada do ICMS nas divisas estaduais e via substituição tributária para as empresas do Simples Nacional – sendo que a substituição permanece para empresas como produtoras de combustível, bebidas alcoólicas e cigarros. A explicação para isenção é que essas formas de arrecadação prejudicam as empresas porque anulam o benefício relativo ao ICMS que elas têm dentro do Simples Nacional, "equiparando os menores negócios às mega corporações no que toca à incidência desse tributo".

 

Pela proposta, as empresas do Simples Nacional contarão com parcelamento especial automático de débitos tributários obtidos no âmbito desse próprio sistema. A idéia é que o empresário tenha direito a três parcelamentos, inclusive concomitantes. Assim, as empresas recolherão o valor a ser pago no sistema acrescido de um índice sobre a receita fixado em 1% para a pequena empresa 0,5% para a microempresa.

O limite da receita bruta anual para a formalização do Empreendedor Individual sobe de R$ 36 mil para R$ 48 mil. A gratuidade do registro do EI e o fim das taxas para o funcionamento e para alteração ou baixa dessas atividades econômicas já têm consenso na Receita Federal, conforme o deputado Cláudio Vignatti, que preside a Frente Parlamentar Mista da Micro e Pequena Empresa no Congresso Nacional Também fica permitida a emissão de nota fiscal eletrônica via Portal do Empreendedor (www.portaldoempreendedor.gov.br), por onde é feita a formalização desse público.


O projeto cria ainda o chamado Simples Rural, equiparando, por exemplo, o produtor rural de pequeno porte aos pequenos negócios urbanos para os efeitos da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, incluindo o acesso às compras governamentais. Fica estabelecida a redução do depósito para interposição de recurso na Justiça e a criação, pelos ministérios públicos federal e estaduais, de promotorias de defesa dos empreendedores e dos micro e pequenos negócios.

Expectativa

O projeto é de autoria dos deputados Cláudio Vignatti e Carlos Melles, com apoio de integrantes da Frente Parlamentar da Micro e Pequena Empresa. A previsão de Vignatti é de que a votação ocorra ainda em 2010, mesmo sendo este um ano eleitoral.


O deputado acredita que a negociação será possível logo após as eleições. A idéia, disse, é que se não for possível votar tudo, que seja votado pelo menos o que é considerado mais urgente: a correção do teto do Simples Nacional r do Empreendedor Individual e o fim da cobrança antecipada do ICMS nas divisas estaduais e via substituição tributária.


"São coisas urgentes que precisamos resolver, se não entram os novos governadores já com a substituição tributária como elemento líquido e certo. Precisamos mudar isso agora", explicou o deputado.

Serviço:
Agência Sebrae de Notícias - (61) 8118-9821
www.agenciasebrae.com.br


sexta-feira, 6 de agosto de 2010

EFD/MG – Dispensa do SINTEGRA

Decreto nº 45.439, de 04.08.2010 – DOE MG de 05.08.2010

NOTA SPEDNEWS:

Ao contrário de algumas interpretações, é importante ressaltar que o Decreto menciona a dispensa da entrega do arquivo eletrônico do SINTEGRA para os contribuintes que efetivamente enviaram o arquivo da EFD no período entre 1º de setembro de 2009 e 4 de agosto de 2010 (data da publicação do Decreto).

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na cláusula vigésima do Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009,

Decreta:

Art. 1º O art. 10 da Parte 1 do Anexo VII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do seguinte § 8º:

"Art. 10. …..

§ 8º O contribuinte optante ou obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD) fica dispensado da manutenção e entrega do arquivo eletrônico a que se refere este artigo." (nr)

Art. 2º A Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 25. Para os efeitos de restituição, o contribuinte entregará arquivo eletrônico contendo os registros "10″, "11″, "88STES", "88STITNF" e "90″, observado o disposto na Parte 2 do Anexo VII.

…..

Art. 36. …..

§ 8º O disposto no § 3º deste artigo aplica-se também ao sujeito passivo por substituição situado neste Estado usuário da Escrituração Fiscal Digital (EFD) de que trata o art. 44 da Parte 1 do Anexo VII." (nr)

Art. 3º O contribuinte optante ou obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD) fica dispensado da manutenção e entrega do arquivo eletrônico a que se refere o art. 10 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS, relativamente ao período compreendido entre 1º de setembro de 2009 e a data da publicação deste Decreto, desde que tenha efetuado a escrituração por meio da EFD.

Art. 4º O sujeito passivo por substituição situado no Estado de Minas Gerais, usuário da EFD, fica dispensado da entrega do arquivo eletrônico de que trata a alínea "a" do inciso I do caput do art. 36 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, relativamente ao período compreendido entre 1º de setembro de 2009 e a data de publicação deste Decreto, ao efetuar a transmissão mensal do arquivo eletrônico de que trata o art. 44 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 4 de agosto de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Carlos Alberto Pavan Alvim

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

FONTE: SPED NEWS

sexta-feira, 30 de julho de 2010

NF-e Prorrogado Prazo para Indústria de Madeira no DF

NF-e – DF prorroga utilização para Indústria de Madeiras

Portaria SEF nº 176, de 28.07.2010 – DO DF de 29.07.2010

Autoriza a utilização da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, em substituição à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, para os contribuintes que especifica.

O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regimentais e com base no disposto no art. 396 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997,

Resolve:

Art. 1º Ficam alterados, excepcionalmente, de 1º de abril de 2010 e de 1º de julho de 2010, para 1º de dezembro de 2010, os prazos estabelecidos para obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de CNAE, relativamente às indústrias da madeira e do mobiliário.

Parágrafo único. Nas operações interestaduais, as empresas previstas no caput deste artigo devem observar a legislação vigente da Unidade Federada do destinatário da operação.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA

NF-e - Atenção às Mudanças de Procedimentos apartir de Agosto de 2010

Mudanças na nota fiscal eletrônica

A partir do próximo dia 1º de agosto, as empresas brasileiras autorizadas a emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deverão, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar para download o arquivo desse documento eletrônico e de seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador contratado. Essa providência deverá ser tomada imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e.

É o que prevê o Ajuste SINIEF nº 8 – Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, recém-publicado pelo Diário Oficial da União (DOU), e que introduz outras mudanças importantes na sistemática que está eliminando o papel nas operações mercantis. "Todas são positivas e mostram um substancial avanço na utilização da NF-e, tanto na emissão e recepção quanto na guarda do documento", opina o diretor de Alianças da Mastermaq Softwares e coordenador da Escola de Negócios Contábeis, Roberto Dias Duarte.

Segundo o professor, a primeira alteração vai transformar o transportador em responsável solidário, passando a ser obrigatório a ele checar os dados da NF-e antes que inicie o transporte. Com isso, a mercadoria só poderá circular se o documento eletrônico estiver devidamente autorizado pela SEFAZ, o cálculo dos impostos estiver correto e se a Inscrição Estadual do emitente não estiver cancelada, suspenso ou inabilitado. As empresas de transporte têm novas responsabilidades: receber e conferir documentos eletrônicos, garantindo a segurança e o sigilo fiscal de seus clientes.

Outra alteração trazida pelo dispositivo se refere ao Danfe, utilizado para acompanhar o trânsito da mercadoria, que agora só poderá será impresso em uma via. "É bem provável que essa mudança decorra de fraudes já cometidas envolvendo o uso indevido, a clonagem e até mesmo a adulteração do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica", deduz Dias Duarte. Isto acarreta mudanças em sistemas que deverão controlar a impressão do Danfe.

A preocupação com o armazenamento da Nota Fiscal Eletrônica, segundo ele, também fica evidente no Ajuste SINIEF nº 8, que obriga emitente e destinatário a manterem a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, dentro ou fora da empresa, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária sempre que solicitado. Contudo, há um avanço significativo, pois a norma prevê expressamente a possibilidade de guarda de documentos eletrônicos fora do estabelecimento.

A penúltima modificação autoriza o emitente da NF-e a sanar erros em campos específicos do documento. Para isso, deverá observar o disposto no Parágrafo 1º-A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), transmitida à Administração Tributária da unidade federada do emitente.

Esse trecho do Convênio diz que a CC-e pode ser usada desde que o erro não esteja relacionado com variáveis que determinam o valor do imposto, dentre as quais base de cálculo, alíquota, preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e data de emissão ou saída.

A Carta de Correção Eletrônica ainda não está disponível, mas a expectativa é que isto ocorra ainda este ano. "Mas o SINIEF nº 8 deixa claro de antemão que haverá um prazo máximo para se corrigirem as Notas Fiscais Eletrônicas, de modo análogo ao que ocorre nos casos de cancelamento", ressalta.

Por último, o Ajuste vedou a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão 'Normal'. "Outras alterações poderão surgir com o passar do tempo, pois é natural que haja adequações no decorrer da implantação e da existência de qualquer projeto que lide com informações tão importantes quanto a fiscal", conclui o especialista.


quarta-feira, 28 de julho de 2010

Cupom Fiscal On Line - São Paulo


 

São Paulo, 26 de julho de 2010

 

SEFAZ-SP abre inscrições para audiência

sobre o Projeto SAT-CF-e



No dia 5 de agosto de 2010 a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo promove uma audiência pública voltada à empresários, entidades de classe e sociedade em geral com o objetivo de apresentar as especificações técnicas do Projeto SAT-CF-e, sistema autenticador e transmissor de cupons fiscais eletrônicos para documentar as operações comerciais do varejo.


O projeto visa simplificar as obrigações acessórias dos estabelecimentos comerciais varejistas, ao reduzir custos e garantir a segurança do documento fiscal para o consumidor. O equipamento em estudo irá possibilitar, por intermédio do uso de Banda Larga, a transmissão de CF-e periodicamente à SEFAZ-SP, após sua validação e autenticação, operando de forma integrada ao Aplicativo Comercial de frente de caixa.


A audiência Pública será das 9h às 13h, no auditório da Associação dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo – AFRESP (Av. Brigadeiro Luís Antônio, 4843 - Jardim Paulista) e possibilitará o encaminhamento, de dúvidas, comentários e sugestões à Secretaria da Fazenda.


Para se inscrever envie o nome completo, número do documento de identidade (RG) e a organização de origem, identificando-se apenas como "cidadão" quando não houver vínculo, até às 15h do dia 04 de agosto para o e-mail:
fazespeventos@fazenda.sp.gov.br.


Outras informações sobre o projeto podem ser obtidas no portal
www.fazenda.sp.gov.br/sat.


Fonte:
Assessoria de Imprensa do SESCON-SP

 

 
 

segunda-feira, 19 de julho de 2010

Multas em demasia podem inviabilizar empresas

Número excessivo de exigências da Receita Federal na elaboração de declarações e de prazos curtos para cumpri-las preocupam empresas de contabilidade e empresários; penalidades ficam acima do faturamento
 
Fonte: Sindicato das Empresas de Consultoria, Assessoria, Perícias e Contabilidade de Londrina (Sescap-LDr)  
Fonte: Folha de Londrina - PR