segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Primeiro lugar de Portugal em serviços públicos online é mérito dos funcionários públicos

Pelo segundo ano consecutivo Portugal ocupa o 1.º lugar na tabela da Comissão Europeia sobre serviços públicos online de acordo com o relatório eGov Benchmark 2010. «Mérito dos funcionários da Administração Pública», afirmou o Primeiro-Ministro na divulgação dos dados do relatório que compara o desempenho de 32 países da Europa. José Sócrates salientou: «Eu venho aqui para homenagear todos os funcionários públicos portugueses, porque foram eles que deram o contributo para esta mudança, este primeiro lugar que obtivemos é da Administração Pública, dos funcionários públicos», acrescentando que este trabalho precisa «de ser mostrado e enaltecido», porque «a verdade é que em muitos domínios, Portugal está na linha da frente de uma administração pública eficaz, moderna e que presta bons serviços aos cidadãos e à economia».

«Em apenas cinco anos nós mudámos a face da administração pública: em termos electrónicos passámos de um modesto lugar, abaixo das médias europeias, para a liderança do Governo electrónico em termos de disponibilização dos serviços públicos online e de sofisticação dos serviços, qualquer que seja o ângulo pelo qual se analise o ranking, não há dúvida que em Portugal obtivemos uma liderança absolutamente incontestável», afirmou o PM, acrescentando que «aquilo que o País exige não é tanto o discurso retórico sobre reformas, mas é quem as faça».

O Ministro da Presidência, Pedro Silva Pereira afirmou, ainda, que «o resultado deste relatório é absolutamente claro: segundo a Comissão Europeia, Portugal obtém, pelo segundo ano consecutivo, o primeiro lugar a nível europeu nos serviços públicos electrónicos e alcança esta posição em resultado de uma pontuação absolutamente imbatível». Portugal obteve a classificação máxima em todos os parâmetros fundamentais: «100% na disponibilização de serviços, 100% na sofisticação de serviços públicos para as empresas e 100% na sofisticação de serviços públicos para os cidadãos», um resultado só igualado pela Áustria e por Malta.

Perante estes resultados o Ministro da Presidência questiona «como é que se pode sustentar a tese de uma década perdida quando o País fez esta evolução na sua Administração Pública em tão poucos anos; como é que se pode sustentar a tese da inexistência de uma reforma da Administração Pública se a prestação de serviços públicos aos cidadãos e empresas, nos rankings de comparação internacional, colocam Portugal, nada mais, nada menos, do que no primeiro lugar; como é que se pode sustentar a tese sobre a inexistência de reformas estruturais para a competitividade da economia se a verdade é que, com este movimento do Plano Tecnológico e do combate à burocracia, fizemos do Estado e dos serviços públicos aliados mais fortes da competitividade da economia e das empresas?». Estes resultados são «para muitos uma verdade inconveniente».

Pedro Silva Pereira recordou, também, que, em 2009, quando Portugal alcançou pela primeira vez o primeiro lugar nesta tabela, houve comentários «muito portugueses de que chegar ao primeiro lugar não custava nada, o difícil é manter o primeiro lugar». «Pois a verdade é que neste novo ranking Portugal não apenas manteve mas reforçou a sua liderança nos serviços públicos electrónicos». «Há por isso, certamente, muitos domínios em que a nossa ambição continua a ser convergir com os países mais desenvolvidos da Europa, mas aqui não. Na reforma da administração pública, na modernização dos serviços, na utilização dos serviços públicos electrónicos, aí é a Europa que tem de se esforçar um pouco mais para convergir com Portugal», concluiu o Ministro da Presidência.

O relatório eGov Benchmark 2010 compara o desempenho dos 27 países da União Europeia e também da Noruega, Islândia, Suíça, Croácia e Turquia no que respeita à modernização tecnológica dos serviços públicos. «A conclusão é simples, Portugal deixou de estar abaixo da média europeia para passar a liderar o ranking europeu», afirmou Silva Pereira, acrescentando que ao nível da contratação pública electrónica, Portugal alcançou 82%, subindo nove posições - 40% - de um ano para o outro.
 

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Supressão da conta de lucros acumulados

É sabido que a Lei nº 11.638, de 2007, ao dar nova redação a dispositivos da Lei nº 6.404, de 1976, alterou sensivelmente as normas contábeis e, desde a sua edição, vem sendo intensamente discutida entre os operadores do direito e da contabilidade.

Entre os temas debatidos está a supressão da conta de lucros acumulados nas sociedades anônimas. A nosso ver, o vocábulo supressão, nesse caso, é erroneamente utilizado, pois a Lei nº 11.638, de 2007 não a eliminou, apenas lhe conferiu caráter transitório, sendo zerada ao fim do exercício social competente.

O intuito primordial do legislador ao proceder tal mudança foi proteger os minoritários que, não raras vezes, não dispunham de meios para se opor aos controladores quando da retenção dos lucros líquidos do exercício que, ao argumento de não descapitalizar a companhia, destinavam-nos à conta de lucros acumulados.

Com efeito, a prevalência da vontade dos majoritários em reter os lucros sociais afronta os princípios norteadores da legislação societária em vigor, vez que a finalidade social da companhia é a percepção de lucros e, por óbvio, o direto essencial do acionista é participar destes.

Nesse cenário, a doutrina nacional recepciona positivamente a Lei nº 11.638, justamente porque limita o poder discricionário dos controladores, proporciona maior transparência aos minoritários e também maior segurança para novos investimentos na própria companhia.

O impacto de tal mudança ao cotidiano das companhias é grande, pois, na prática, seus lucros líquidos em determinado exercício social, sem destinação específica, serão obrigatoriamente distribuídos.

A nosso ver, a administração da companhia dispõe de duas saídas para a não distribuição: inclusão de reservas estatutárias ou retenção dos lucros sociais.

Com relação às reservas estatutárias, caso não sejam previstas no estatuto social, a companhia deverá convocar uma assembleia-geral extraordinária que tenha como ordem do dia a alteração do estatuto social para a criação da reserva estatutária.

Salientamos que a redação da cláusula estatutária deverá indicar a sua finalidade, de forma precisa, vez que é ilegal a criação de reservas estatutárias que contemplem um objeto amplo ou indeterminado.

Já quanto à retenção dos lucros, a LSA prevê que a assembleia-geral poderá, mediante proposta da administração, deliberar a retenção de parcela do lucro líquido do exercício prevista em orçamento de capital por ela previamente aprovado.

Para tanto, o orçamento deverá ser devidamente justificado, compreendendo todas as fontes de recursos e aplicações de capital, limitando-se a cinco exercícios, salvo se executado, por prazo maior, o projeto de investimento. E, sendo o caso, as sobras orçamentárias deverão ser distribuídas como dividendos no final do exercício.

Cabe ressaltar que ambas as saídas a não distribuição deverão ser amplamente fundamentadas e não poderão ser constituídas, em cada exercício, em prejuízo da distribuição do dividendo obrigatório, limitando seu saldo ao capital social.

Ainda, vale mencionar que o artigo 3º da Lei nº 11.638 estendeu a aplicabilidade das disposições da Lei das SA às sociedades de grande porte - empresa ou conjunto de empresas sob mesmo controle com ativo superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões, no exercício social anterior -, mesmo que estas não sejam constituídas sob a forma de sociedade anônima, como é o caso das limitadas.

Nesse contexto, surge uma indagação natural: afinal, as sociedades de grande porte devem ou não observar as regras da transitoriedade da conta de lucros acumulados?

Não existe um posicionamento firme da doutrina nacional sobre o tema. Há quem defenda que, pela determinação do mencionado artigo, as demonstrações financeiras das sociedades de grande porte devem ser elaboradas nos exatos termos da LSA e, por essa razão, deve ser eliminado o caráter permanente da conta de lucros acumulados.

Mas existem opiniões no sentido de que não há a tal transitoriedade da conta de lucros acumulados às sociedades de grande porte. Esta tese está amparada na Resolução nº 1.159, de 2009, do Conselho Federal de Contabilidade, segundo a qual somente as sociedades anônimas não podem mais apresentar saldos positivos nessa conta a partir do exercício social de 2008.

O que se pode concluir é que, pelas modificações da Lei nº 11.638, os minoritários têm um instrumento que lhes permite receber os lucros auferidos pela companhia, porquanto não é mais autorizado o seu lançamento em contas de lucros acumulados. É possível, entretanto, que a companhia se valha de procedimentos com vistas a não distribuição. Além disso, a obrigatoriedade das novas regras para as sociedades de grande porte que não sejam constituídas sob a forma de sociedade anônima ainda é duvidosa e demanda que cada empresa faça suas reflexões a respeito.

Claudia Soares Garcia é advogada da área societária do Peixoto e Cury Advogados

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.


Fonte: Valor Econômico - 24/02/2011 - Claudia Soares Garcia - http://www.valoronline.com.br/impresso/legislacao-tributos/106/389050/supressao-da-conta-de-lucros-acumulados 

Valor de rateio não entra no cálculo do IR


A Superintendência da Receita Federal da 9ª Região Fiscal (Paraná e Santa Catarina) editou a Solução de Consulta nº 38, de janeiro de 2011, indicando o entendimento da fiscalização local sobre a tributação do rateio de despesas comuns de grupo econômico. Isso acontece quando uma das companhias de um grupo - geralmente, a controladora - contrata, por exemplo, uma empresa terceirizada de segurança que vai prestar serviços para o grupo todo. Ao emitir parecer sobre o assunto, a Receita decidiu que o valor rateado não é considerado receita da controladora. Assim, não incide Imposto de Renda (IR), PIS e Cofins sobre esse montante.

Para que os tributos não sejam cobrados, no entanto, é preciso haver previsão contratual que estabeleça os coeficientes de rateio, dentro de critérios razoáveis, correspondentes a cada empresa do grupo, e que sejam equivalentes à efetiva despesa.

O advogado tributarista Marcelo Knopfelmacher, do escritório Knopfelmacher Advogados, afirma que a solução de consulta, apesar de ser válida apenas para a empresa que provocou a Receita sobre o assunto, é importante para todos os grupos econômicos. Isso porque, segundo ele, os fiscais costumam entender que esses valores arrecadados pela controladora para pagar por serviços terceirizados são receita da controladora. "É muito comum, nesses grandes grupos, que a controladora pague pelos serviços de segurança, limpeza, manutenção, processamento de dados e telemarketing em nome das controladas", diz.

Mas a solução de consulta pondera que as despesas resultantes de atividades desenvolvidas diretamente pela controladora, em favor de outras empresas do mesmo grupo econômico, entram na base de cálculo do IR, PIS e Cofins.

Para o advogado Renato Nunes, do escritório Nunes e Sawaya Advogados, a solução de consulta traz uma novidade importante. Ele lembra que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tem entendimento no sentido de que, mesmo no caso de atividades próprias da controladora, é permitido solicitar o reembolso do imposto pago sobre os valores pagos pelas controladas. "O inusitado dessa solução de consulta é a distinção que ela faz entre a atividade da empresa controladora e a prestação de serviços que ela contrata com terceiros", afirma o tributarista.

Segundo especialistas, a Receita costuma autuar a controladora por entender que o rateio é uma simulação realizada pelo grupo econômico para pagar menos impostos. A Receita Federal foi procurada pelo Valor, mas não quis se manifestar.



quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

Nota Fiscal Eletrônica - Mato Grosso do Sul

Prezado contribuinte e emissor de NF-e

Faltam pouco mais de 30 dias para que a versão 1.10 do leiaute da NF-e seja descontinuada

A partir de 1º DE ABRIL DE 2.011 a Secretaria de Fazenda de Mato Grosso do Sul (SEFAZ-MS) NÃO MAIS AUTORIZARÁ Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) transmitidas no leiaute 1.10 da NF-e.

Para as empresas que fazem uso do emissor gratuito, versão 1.10, disponibilizado pela SEFAZ-SP, informamos que já está disponível a versão 2.00 para download, tanto de teste como de produção, relativo ao novo leiaute da NF-e, que será o único aceito a partir de 1º de abril de 2011.

A partir de 1º DE ABRIL SOMENTE A VERSÃO 2.00 SERÁ AUTORIZADA.

Lembramos aos contribuintes usuários do emissor gratuito que, quando da utilização de sua nova versão (2.00), a numeração da NF-e deve ser alterada para a próxima numeração sequencial à última NF-e autorizada, mantendo-se a(s) série(s) que vinha utilizando na versão anterior (1.10).

O emissor de NF-e na versão 2.00 refere-se a um programa novo, que exigirá nova instalação e possui regras de validação significativamente diferentes quando comparadas com a versão 1.10, que será descontinuada em 31 de março de 2.011.

Para as empresas que fazem uso de sistema próprio (desenvolvido pela própria empresa ou adquirido de terceiros), favor verificar as adequações necessárias constantes na Nota Técnica 2009/006 e seguintes.

Evite surpresas desagradáveis. Procure o quanto antes adequar seu sistema emissor de NF-e à versão 2.00.

• Esse prazo para aplicação do novo sistema foi prorrogado uma vez este ano: deveria entrar em operação no dia 1 de janeiro de 2011, sendo prorrogado para 1 de abril de 2011.

• Para quem utiliza o programa gratuito da SEFAZ, basta baixar a nova versão e importar alguns cadastros, como o cadastro de produtos.

• Para quem tem sistema próprio, é fazer o upgrade para a versão 2.0.  A complexidade disso depende de como cada sistema está implementado.

• A NF-e, em si, não mudou muito. Alguns poucos campos foram adicionados. O que tem de diferente é o cabeçalho do arquivo e novas validações que não eram feitas na versão 1.10.

Qualquer dúvida registre uma mensagem no Fale Conosco da NF-e pelo site www.nfe.ms.gov.br, link Fale Conosco / Enviar Mensagem.

Atenciosamente.

Equipe NF-e

Secretaria de Fazenda de Mato Grosso do Sul

FONTE: Associação Comercial e Industrial de Campo Grande - Mato Grosso do Sul

http://www.acicg.com.br/content/nota-fiscal-eletr%C3%B4nica

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Receita Federal explica regras para consolidação do parcelamento de débitos

 
Receita Federal explica regras para
consolidação do parcelamento de débitos 

Com o objetivo de esclarecer e disseminar as regras para consolidação das modalidades de pagamento e parcelamento de débitos, previstos na Lei 11.941 de 2009, o superintendente-adjunto da Receita Federal do Brasil, Fábio Kirzner Ejchel, convidou representantes do SESCON-SP e outras entidades como o CRC SP, Sindcont-SP e FIESP para uma reunião sobre o tema, no dia 17 de fevereiro.
Com apresentação conduzida pelo analista tributário da Divisão de Arrecadação e Cobrança – Dirac, Paulo Armiliato, o encontro tratou de detalhes do cronograma de adesão ao programa, os procedimentos para migração daqueles que optaram pelo pagamento na MP 449, regras para retificação e consolidação de modalidades, bem como os requisitos que o contribuinte deve ter para a negociação.
 
Após a palestra, os membros da RFB e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional tiraram as dúvidas dos participantes com relação aos temas abordados.
 
Com o intuito de auxiliar na disseminação dos procedimentos para consolidação do parcelamento de débitos, enviamos abaixo o conteúdo da palestra realizada pela receita:
 ( Segue em Anexo )
 
Regras para Consolidação das Modalidades
de Pagamento e Parcelamento da Lei nº 11.941, de 2009
 
Atenciosamente,
José Maria Chapina AlcazarPresidente do SESCON-SP e da AESCON-SP
 
FONTE: SESCON/SP - São Paulo, 22 de fevereiro de 2011

RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 380 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2011 - Altera Vencimento ICMS e Parcelamentos

 
Resolução 380
 
Publicada no D.O.E. de 22.02.2011, pág. 05
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: Letra I - ICMS

 

RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 380 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2011

 
     

Prorroga prazo de vencimento das receitas estaduais nos casos que menciona.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e, CONSIDERANDO problemas técnicos no Portal da SEFAZ, e tendo em vista o que consta no Processo n.º E-04/002.108/2011.

R E S O L V E:

Art. 1.º Fica prorrogado para o próximo dia 25 o pagamento do ICMS e dos parcelamentos vencidos em 21 de fevereiro de 2011.

Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2011

RENATO VILELLA

Secretário de Estado de Fazenda.

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Lupi descarta flexibilização do ponto eletrônico

 O ministro do Trabalho, Carlos Lupi, negou que vá ocorrer uma flexibilização da portaria do ministério que obrigará as empresas a instalarem o ponto eletrônico a partir do dia 1º de março. Para o ministro, as empresas têm procurado se adequar à determinação.
As exceções só seriam concedidas em casos de acordos coletivos entre patrões e empregados abrindo mão do mecanismo, o que deve ser definido entre hoje e amanhã. Lupi falou aos jornalistas após visita ao presidente da Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp), Paulo Skaf, na última sexta-feira.
"Já foi prorrogada por duas vezes e vai valer a partir do dia 1º de março. Estamos estudando medidas propostas por empresários e trabalhadores visando a possibilidade de um acordo coletivo que permita a possibilidade da dispensa do novo ponto. Devo ter uma posição sobre isso provavelmente entre segunda [hoje] e terça-feira [amanhã]. É a única alteração prevista", afirmou Lupi.
Skaf, por sua vez, reforçou que a Fiesp deseja não apenas uma flexibilização dos prazos para a entrada em vigor da norma, como também que as empresas tenham autonomia para decidir sobre a implantação do sistema.
"A discussão é mais profunda que o prazo, senão fica-se mais restrito a pedir prorrogação e não é resolvido o problema. É um investimento enorme, um custo enorme e isso para ter o comprovante num papelzinho, em pleno século 21, que o próprio trabalhador não faz questão. Não há documento de central sindical ou Ministério do Trabalho reclamando de fraude generalizada. Nos processos da Justiça também não há um levantamento de processos que digam respeito a esse caso", argumentou Skaf.
 
FONTE: DCI - SP
 
 
 
Fonte: DCI - SP