| 26/07/2011 - Palavras-chave: bobina; ecf |
| As novas regras para bobinas de papel térmico para uso em emissor de cupom fiscal (ECF) começam a valer em 1º de outubro deste ano e, desde já, a Receita Estadual alerta quanto aos cuidados que os empreendedores devem ter no momento da compra do produto. O supervisor de Varejo da Gerência Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz), Mauro Deserto Braga, alerta que os contribuintes devem exigir de seus fornecedores a comprovação de que o fabricante das bobinas térmicas adquiridas encontra-se devidamente credenciado junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Para isso, os contribuintes devem solicitar a apresentação de cópia da página do Diário Oficial da União onde tenha sido publicado o Ato COTEPE/ICMS de credenciamento da empresa. Além disso, é necessário conferir se as bobinas apresentam as características estabelecidas no artigo 5º do Ato COTEPE 04/10. Veja a seguir: Art. 5º A bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor térmico deve manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial e atender, às seguintes especificações: I - possuir uma única via; II - conter, na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20 cm a 50 cm de comprimento; III - na extremidade livre da bobina deve ser afixada etiqueta adesiva com a impressão da expressão PARA USO EM ECF; IV - conter, no verso, impresso ao longo de toda bobina, com espaçamento máximo de três centímetros entre as repetições: a) em uma das laterais, sequencialmente, os seguintes dados: 1. a expressão "PARA USO EM ECF"; 2. o comprimento da bobina; 3. o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante da bobina (convertedor); 4. o número e ano, no formato "nnn/aaaa", do Ato COTEPE/ICMS de credenciamento do fabricante da bobina (convertedor), conforme disposto no do art. 11; 5. o número e ano, no formato "nnn/aaaa", do Ato COTEPE/ICMS de registro do papel, conforme disposto no § 1º do art. 9º; b) na outra lateral, a seguinte mensagem de instrução ao consumidor: "Os dados impressos tem vida útil de 5 anos desde que se evite contato direto com plásticos, solventes ou produtos químicos, bem como a exposição ao calor e umidade excessiva, luz solar e iluminação de lâmpadas fluorescentes". Parágrafo único. É permitido o acréscimo de informações na parte central do verso da bobina de papel, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso e as informações previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso IV deste artigo. Mauro Deserto ressalta que as mudanças nas regras para uso da bobina de ECF tiveram origem em demanda de órgãos de defesa do consumidor, diante da baixa duração dos atuais cupons. Com as novas regras, a partir de 1º de outubro, os estabelecimentos que vierem a emitir cupom fiscal em bobinas não adequadas poderão ser enquadrados na prática de emissão de documentos que desatendem aos requisitos regulamentares. Mauro Deserto destaca que a fiscalização do uso de papel adequado não será, necessariamente, atribuição exclusiva do Fisco Estadual, uma vez que os estabelecimentos também poderão ser alcançados pelos órgãos de defesa do consumidor, em função dos prejuízos causados aos mesmos. As mudanças, em princípio, valem apenas para as operações praticadas por contribuintes do ICMS - não abrangendo, por exemplo, bobinas térmicas utilizadas para emissão de comprovantes bancários e de cupons fiscais que acobertem, exclusivamente, a prestação de serviços sujeitos à incidência do ISSQN. |
| FONTE: SEFAZ/ES - http://internet.sefaz.es.gov.br/informacoes/noticias.php?id=1226 |
quinta-feira, 29 de setembro de 2011
ICMS/ES - Sefaz orienta contribuintes na compra de bobinas para uso em ECF
Instrução Normativa RFB nº 1.196, de 27 de setembro de 2011
DOU de 28.9.2011
| Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para fruição dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas nas doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, nas doações aos Fundos do Idoso, nos investimentos e patrocínios em obras audiovisuais, nas doações e patrocínios de projetos culturais, nas doações e patrocínios em projetos desportivos e paradesportivos e na contribuição patronal paga à Previdência Social incidente sobre a remuneração do empregado doméstico. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, resolve:
Art. 1º O art. 50 da Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 50. A pessoa física, até o exercício de 2015, anocalendário de 2014, se empregador doméstico, pode deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, a que se refere o art. 54, a contribuição patronal paga à Previdência Social incidente sobre o valor da remuneração do empregado." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
‘É preciso saber dizer: vá trabalhar em outro lugar’
Para especialista, cultura organizacional forte pode ser arma contra 'leilão' por profissionais, mesmo em mercado aquecido
Em momentos de mercado como o que o Brasil atualmente vive, em que a disputa por profissionais qualificados é grande, empresas muitas vezes se veem obrigadas a fazer um "leilão" de ofertas para não perder peças-chave para a organização.
No entanto, na visão de Paul Terry, vice-presidente da consultoria americana Global Novations, especializada na definição de perfis organizacionais, somente uma cultura empresarial forte pode evitar que a empresa acabe "refém" do assédio da concorrência a seus funcionários.
"O perfil da empresa tem de ser bem definido. Remuneração competitiva é um ponto, mas a retenção deve ser baseada em outras estratégias, como a distribuição de projetos que deem ao profissional visibilidade e garantia de perspectivas de crescimento de longo prazo na carreira", afirma Terry. Para o executivo, um ambiente que priorize a boa comunicação com os líderes e promova a confiança pode ser mais eficaz na retenção de profissionais do que a distribuição aleatória de reajustes de salário e promoções.
Leia os principais trechos da entrevista de Terry ao Estado.
Como uma empresa pode encontrar e definir sua própria cultura no dia a dia de trabalho?
É preciso definir valores e fixá-los na parede, esperando que os líderes se responsabilizem por reforçar essas ideias, aplicando-as no dia a dia.
Atualmente, retenção é um grande tema entre os profissionais de RH no Brasil. O que o sr. tratou com as empresas daqui?
Retenção e fidelização são assuntos importantes no Brasil. Há muitas oportunidades. Por isso, o foco está em reter os gerentes distribuindo cargos e aumentos de salário para pessoas bem preparadas. Mas o mercado vai se desaquecer em algum momento e a quantidade de oportunidades vai diminuir.
A maneira de reter pessoas hoje no Brasil se concentra nos fatores errados? O RH está refém das ofertas do mercado?
A proposta sempre deve ir além do cargo e do fator financeiro. Eu sei que dinheiro é importante e as pessoas trabalham pela remuneração. Mas há muitas pesquisas que mostram que as pessoas querem se sentir satisfeitas com o trabalho. Os departamentos de recursos humanos devem ter uma remuneração competitiva e se comprometer a desafiar os funcionários com oportunidades que contribuam para sua formação geral. No fim das contas, no entanto, é preciso estar preparado dizer: "Se isso funciona para você, ótimo. Do contrário, vá procurar emprego em outro lugar".
O quanto a flexibilização do ambiente de trabalho, com a introdução do home office, ajuda a reter o profissional?
É positivo, pois se concentra no que é importante: a entrega do trabalho. Nos Estados Unidos, é algo que conta muito para os profissionais, pois elimina custos com transporte e dá mais flexibilidade à vida da pessoa. Para a empresa, também representa economia, pois o preço de manter um escritório é sempre alto. Eu mesmo trabalho distante do meu chefe. Vivo em Denver e, para vê-lo, preciso pegar um voo de três horas e meia. Por isso, só faço isso de dois em dois meses. Essa flexibilização depende, no entanto, da definição de objetivos claros e está bastante ligada à confiança que a companhia tem no profissional que contratou.
E como o profissional pode manter o networking ativo, vendo o chefe e os colegas somente de vez em quando?
É preciso saber fazer política também na hora do trabalho. Se você trabalha de casa, é preciso manter a visibilidade, não somente enviando e-mails, mas também falando por telefone. É impossível ignorar a necessidade de conexão pessoal, de exercitar o networking. Além disso, ao receber um projeto, a primeira coisa que as pessoas buscam é visibilidade; depois vêm importância e complexidade. E o chefe tem de estar atento a esse equilíbrio, dando à equipe a devida chance de reconhecimento profissional.
Com a crise nos Estados Unidos, esses valores empresariais às vezes ficam são esquecidos pelas companhias?
Isso pode acontecer em alguns casos, mas boa parte sabe que eventualmente as coisas vão mudar e que a cultura da empresa não pode depender dessas flutuações. Muitas vezes, o que acontece é que, apesar das boas intenções, as empresas estão tão preocupadas com o resultado prático em seus balanços que acabam relaxando um pouco a atenção com as políticas de pessoal. No entanto, eu acho que isso é até mais importante neste momento, uma vez que os reajustes anuais e alguns benefícios estão sendo eliminados por causa da crise. Neste sentido, é até mais importante prestar atenção ao ambiente de trabalho neste momento. E uma coisa é sempre verdade: um profissional bem preparado vai sempre arranjar outro emprego, mesmo em um momento econômico difícil.
FONTE: O ESTADO DE SÃO PAULO - http://economia.estadao.com.br/noticias/sua-carreira,e-preciso-saber-dizer-va-trabalhar-em-outro-lugar,86036,0.htm
Ponto eletrônico entra em vigor no dia 3 de outubro
A partir de 3 de outubro, empresas que fazem o controle eletrônico de ponto devem estar adequadas às normas da Portaria nº 1.510/09. Composto por 31 artigos, o documento estabelece regras que devem ser obedecidas tanto pelo empregador como pelo funcionário para que o registro eletrônico de ponto seja eficiente e confiável. Segundo o Ministério do Trabalho, o objetivo do sistema é impedir que horários anotados na entrada e saída do expediente de trabalho sejam alterados.
Para José Chapina Alcazar, presidente Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis no Estado de São Paulo (Sescon-SP) e coordenador do Fórum Permanente em Defesa do Empreendedor, a obrigatoriedade de adesão ao novo sistema é absurda.
"Entre outras medidas abusivas, as empresas terão de manter equipamento com capacidade de funcionamento de 1,4 mil horas ininterruptas em casos de falta de energia e a disponibilizar impressora de uso exclusivo para impressão de qualidade para durabilidade de cinco anos de todas as marcações feitas."
Quase dois anos depois de anunciada, a nova legislação ainda é motivo de discussão e muita dúvida. Há inclusive um Projeto de Decreto Legislativo em trâmite no Senado Federal, apresentado pela senadora Niura Demarchi (PSDB-SC) para sustar os efeitos da Portaria nº 1.510/09.
CVM obriga bancos e corretoras a ter diretor de controles internos
| Bancos, corretoras e demais intermediários do mercado terão, dentro de um ano, de explicitar, por escrito, suas condutas e prioridades para execução de ordens e as situações em que pode haver conflito de interesse. Também terão que criar a figura do diretor de compliance, para garantir o cumprimento de suas normas regulamentares, com a elaboração de um relatório semestral. As novas determinações estão na Instrução 505 editada ontem pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e que abrange o mercado como um todo, sendo aplicada a entidades de mercado de bolsa e de balcão, mercados organizados ou não. Os documentos escritos, segundo o superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários, Waldir Jesus Nobre, precisarão ser passíveis de verificação por parte da CVM, do administrador de mercado e autorreguladores. A instrução determina que, quando houver a possibilidade de aquisição de valores mobiliários em mais de um mercado, o intermediário precisa ter uma regra própria de como vai tratar da ordem. Isso pode acontecer, por exemplo, no caso de debêntures, que podem ser negociados em bolsa ou balcão. O intermediário terá de agir de forma a atender ao melhor benefício do cliente, seja por custo, segurança, possibilidade de o negócio ser ou não concluído, etc. E o compromisso precisará estar no papel. Além disso, uma corretora, por exemplo, terá que explicitar se há conflito de interesse com o cliente, com pessoas vinculadas ao intermediário ou até entre dois possíveis clientes. "No caso de haver duas ordens simultâneas, por exemplo, qual vai ser a prioridade? Isso tem de estar escrito", afirma Nobre. Até agora não havia uma norma clara sobre a exigência. O intermediário poderá escolher as suas próprias regras, mas terá que explicitá-las e cumpri-las. "O que está em jogo é a transparência", disse Nobre. A CVM também instituiu a figura de um segundo diretor estatutário. O primeiro, ficará responsável pela elaboração das regras, enquanto o segundo ficará responsável por seu cumprimento, o chamado diretor de compliance, que precisará elaborar um relatório semestral sobre os pontos fracos a serem melhorados nas regras. O Banco Central já tem norma semelhante para instituições financeiras, mas a regra da CVM se aplica a mercados regulados pela autarquia e tem natureza distinta, tratando de temas mais específicos como execução de ordem e repasse de operações, com foco em conduta. Também será necessária a especificação de comitentes finais. A instrução entra em vigor em 2 de abril de 2012, mas a adaptação dos intermediários poderá ocorrer até 1º de outubro de 2012. | |
| Fonte: DCI – SP http://www.dci.com.br/CVM-obriga-bancos-e-corretoras-a-ter-diretor-de-controles-internos-13-392745.html |
quarta-feira, 28 de setembro de 2011
Caixa do Carrefour acusada de desviar R$ 50 receberá R$ 27 mil de indenização
A funcionária, depois de três anos de serviço, foi demitida em agosto de 2004, sob a acusação de apropriação indébita. Narrou em sua inicial que no dia do ocorrido foi chamada para exercer a função de operadora de caixa, tarefa que, segundo ela, desempenhava com frequência, apesar de ter sido contratada como auxiliar de operações. Ao se dirigir para o caixa, contou que esqueceu de retirar do bolso uma nota de R$ 50, que usaria para pagar a revelação de fotografias. Após o fechamento do caixa, ainda segundo a funcionária, colocou os valores dentro de um envelope lacrado e o entregou na contabilidade da empresa, como mandava o procedimento.
Passada cerca de meia hora, foi chamada à sala da supervisão, onde estavam outros seis funcionários, e acusada da apropriar-se da quantia mencionada. Alegou, em sua defesa, que o dinheiro que tinha no bolso era seu. Logo após, a polícia foi chamada e encaminhou todos à delegacia, onde foi aberto um inquérito para apuração dos fatos.
Na delegacia, foi imputada à funcionária, inicialmente, a prática do crime de furto (artigo 155 do Código Penal). A tipificação foi posteriormente alterada, a pedido do Ministério Público, para apropriação indébita qualificada, por ter sido praticada em razão de emprego (artigo 168, parágrafo 1°, inciso lll, do Código Penal).
O Carrefour sustentou que os fatos teriam mesmo ocorrido e dispensou a funcionária por justa causa. Para a auxiliar, a dispensa não poderia ter ocorrido por justa causa, pois não havia, na ação penal, comprovação dos fatos ocorridos, nem havia sentença transitada em julgado à época da dispensa. Por esses motivos, ingressou com ação trabalhista na qual, além do pagamento das verbas relativas à dispensa imotivada, pleiteava também o reconhecimento da lesão moral que havia sofrido.
A decisão de primeiro grau condenou a empresa a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 27.200,00. Conforme a sentença, o Carrefour imputou à funcionária a prática de improbidade, ato este que teve repercussão fora dos limites da empresa, sem que fosse apresentada prova consistente da prática. A condenação também levou em conta que a sentença penal absolutória para o caso somente foi proferida cinco anos após a ocorrência dos fatos, ficando a dúvida sobre a honestidade funcionária durante todo este período.
O Regional, ao analisar o recurso do Carrefour, chamou a atenção para o fato de que em nenhum momento a empresa tentou seriamente comprovar os fatos: não indicou testemunhas, não apresentou documentos contábeis que comprovariam a diferença do "caixa" e tampouco os vídeos da vigilância. Dessa forma, o Regional confirmou a ofensa ao patrimônio moral da funcionária e manteve o valor da condenação por considerá-lo compatível com o dano sofrido por ela. A empresa tentou recorrer ao TST, mas seu recurso de revista teve seguimento negado pelo Regional. Recorreu então ao TST por meio de agravo de instrumento.
Ao analisar o recurso, a Turma decidiu manter o entendimento do Regional. Para o relator, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, o acórdão regional, ao manter o valor da sentença, levou em conta a capacidade financeira do ofensor, o grau de ofensividade da conduta e a necessidade de respeito à dignidade humana, e observou o princípio da razoabilidade na fixação do valor do dano moral.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR-105500-83.2006.5.01.0069
O TST tem oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, as partes ainda podem, em caso de divergência jurisprudencial, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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FONTE: TST - http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=12925
Juiz condena empresa que bloqueou relógios de ponto para não ter que pagar minutos residuais
O tempo gasto pelo empregado com reuniões, bem como o efetivo trabalho antes e após a jornada, ainda que esses atos sejam uma faculdade concedida pela empresa, deve ser computado na jornada de trabalho, por se tratar de tempo à disposição do empregador. E, como tal, deve ser remunerado, vez que, nesse intervalo, o trabalhador já se submete ao poder diretivo do empregador. Assim se pronunciou o juiz Cléber José de Freitas, titular da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, ao condenar a empresa reclamada a pagar horas extras a um empregado que trabalhava em minutos antecedentes e posteriores à sua jornada contratual de trabalho, sendo que não lhe era permitido registrar esse tempo nos controles de jornada. Conforme constatou o magistrado, o empregado não conseguia marcar o ponto no horário em que efetivamente chegava e saía do trabalho e ainda era obrigado a participar das reuniões promovidas pela empresa antes do início da produção.
Em sua ação, o empregado denunciou que, para se livrar das suas obrigações trabalhistas, a empresa se utilizou do mecanismo absurdo de bloquear eletronicamente os seus relógios de ponto, os quais só aceitavam as marcações de ponto no intervalo de cinco minutos antes ou após a jornada de trabalho. Negando essas acusações, a empresa sustentou que todo o tempo trabalhado encontra-se registrado nos cartões de ponto e que poderia haver, no máximo, 10 minutos residuais a cada dia trabalhado. De acordo com a tese patronal, o empregado não permaneceu aguardando ordens, visto que trocar de roupa, tomar café ou esperar o ônibus da empresa é faculdade e não imposição da empregadora, que somente exige efetivo trabalho do reclamante após a batida do cartão de ponto. No entanto, os depoimentos das testemunhas revelaram que era prática na empresa os empregados chegarem mais cedo ao local de trabalho e, nesse tempo, terem que participar de reuniões. De acordo com os relatos, era usual eles registrarem o ponto após o término da jornada e continuarem trabalhando.
Uma testemunha informou que, se o empregado tentasse bater o seu cartão de ponto fora do horário permitido pela empresa, o registro não ocorreria porque o sistema travava. Segundo o relato de um empregado, depois de bater o cartão é que ele elaborava o relatório no livro de ocorrências e transmitia verbalmente essas ocorrências para o pessoal do turno seguinte. A partir do exame das provas, o magistrado entendeu comprovado que o reclamante chegava ao local de trabalho minutos antes do início do seu turno para participar de reuniões obrigatórias, e esse tempo extra não era anotado nos cartões de ponto. No entender do juiz, o empregado comprovou ainda que continuava trabalhando 15 minutos após o término da jornada, também sem registro. Portanto, não se tratava de tempo destinado à troca de roupa, mas de efetivo serviço e de participação em reuniões.
Com essas considerações, o juiz sentenciante condenou a empresa a pagar ao reclamante horas extras, com os adicionais previstos na norma coletiva, decorrentes dos serviços prestados em minutos antecedentes (25 minutos) e posteriores (15 minutos) aos horários contratuais de início e término de sua jornada diária, com reflexos. O TRT mineiro manteve a condenação, apenas reduzindo para 20 os minutos antecedentes.