terça-feira, 24 de abril de 2012

RESOLUÇÃO CFC N.º 1.389/12

 

Dispõe sobre o Registro Profissional dos Contadores e Técnicos em Contabilidade.

 

 

         O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

 

 

              RESOLVE:

 

 

CAPÍTULO I

DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO CONTÁBIL E DO REGISTRO PROFISSIONAL

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Somente poderá exercer a profissão contábil, em qualquer modalidade de serviço ou atividade, segundo normas vigentes, o Contador ou o Técnico em Contabilidade registrado em CRC.

 

Parágrafo único. Integram a profissão contábil os profissionais habilitados como Contadores e Técnicos em Contabilidade de acordo com a legislação em vigor.

 

Art. 2º O registro profissional deverá ser obtido no CRC com jurisdição no local onde o Contador ou Técnico em Contabilidade tenha seu domicílio profissional.

 

Parágrafo único. Domicílio profissional é o local onde o Contador ou o Técnico em Contabilidade exerce ou dirige a totalidade ou a parte principal das suas atividades profissionais, seja como autônomo, empregado, sócio de Organização Contábil ou servidor público.

 

 

Art. 3º O Registro Profissional compreende:

 

I – Registro Definitivo Originário;

II – Registro Definitivo Transferido;

III – Registro Provisório; e

IV – Registro Provisório Transferido.

 

§ 1º Registro Definitivo Originário é o concedido pelo CRC da jurisdição do domicílio profissional aos portadores de diploma de Bacharel em Ciências Contábeis ou certificado de conclusão de curso de Técnico em Contabilidade, devidamente registrado, fornecido por estabelecimento de ensino, ou certidão de inteiro teor expedida por órgão competente. 

 

§ 2º Registro Definitivo Transferido é o concedido pelo CRC da jurisdição do novo domicílio profissional ao portador de Registro Definitivo Originário.

                                                                                                                 

§ 3º Registro Provisório é o concedido pelo CRC da respectiva jurisdição ao requerente formado no curso de Ciências Contábeis ou de Técnico em Contabilidade que ainda não esteja de posse do diploma ou certificado registrado no órgão competente.

 

§ 4º Registro Provisório Transferido é o concedido pelo CRC da jurisdição do novo domicílio profissional ao portador de Registro Provisório.

 

Art. 4º O Registro Definitivo Originário ou Provisório habilita ao exercício da atividade profissional na jurisdição do CRC respectivo, e ao exercício eventual ou temporário em qualquer parte do território nacional.

 

Parágrafo único. Considera-se exercício eventual ou temporário da profissão aquele realizado fora da jurisdição do CRC de origem do Contador ou Técnico em Contabilidade e que não implique alteração do domicílio profissional.

                                                                                                                 

                                                                                                                 

 

 

 

Art. 5º A numeração dos Registros Definitivo Originário e Provisório será única e sequencial, e sua diferenciação será feita pela letra "O" (originário) ou "P" (provisório).

 

Parágrafo único. Nos casos de Registro Definitivo Transferido e Registro Provisório Transferido, ao número do Registro Definitivo Originário ou Registro Provisório será acrescentada a letra "T", acompanhada da sigla designativa da jurisdição do CRC de destino.

 

SEÇÃO II

DO REGISTRO DEFINITIVO ORIGINÁRIO

 

Art. 6º O pedido de Registro Definitivo Originário será dirigido ao CRC com jurisdição sobre o domicílio profissional do Contador ou do Técnico em Contabilidade, por meio de requerimento, após a comprovação de recolhimentos das taxas de registro profissional, da Carteira de Identidade Profissional e da anuidade, instruído com:

 

I 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco; e

 

II – original e cópia, que será autenticada pelo CRC, dos seguintes documentos:

 

a) diploma ou certificado, devidamente registrado, fornecido pelo estabelecimento de ensino, ou certidão de inteiro teor expedida por órgão competente;

 

b) documento de identidade oficial;

 

c) comprovante de regularidade com o serviço militar obrigatório para aqueles do sexo masculino e idade inferior a 46 anos;

 

d) título de eleitor para os maiores de 18 anos;

 

e) cartão do Cadastro de Pessoa Física (CPF);

 

f) comprovante de endereço residencial recente; e

 

g) comprovação de aprovação no Exame de Suficiência.

 

Art. 7º Ao Contador ou ao Técnico em Contabilidade registrado será expedida a Carteira de Identidade Profissional.

 

SEÇÃO III

DA ALTERAÇÃO DE CATEGORIA

 

Art. 8º Para a obtenção do Registro Definitivo Originário, decorrente de mudança de categoria, o profissional deverá encaminhar ao CRC requerimento, após a comprovação de recolhimentos das taxas de registro profissional e da Carteira de Identidade Profissional, instruído com:

 

I – original e cópia, que será autenticada pelo CRC, do diploma ou certificado, devidamente registrado, fornecido pelo estabelecimento de ensino, ou certidão de inteiro teor expedida por órgão competente; e

 

II – 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco.

 

§ 1º Deverá ser comprovada a aprovação no Exame de Suficiência, quando a alteração for de Técnico em Contabilidade para Contador.

                                                                                                                 

§ 2º Para a alteração de categoria, o profissional Contador ou Técnico em Contabilidade deverá estar regular no CRC.

 

SEÇÃO IV

DA ALTERAÇÃO DE NOME OU NACIONALIDADE

 

              Art. 9º Para proceder à alteração de nome ou nacionalidade, o Contador ou o Técnico em Contabilidade deverá encaminhar ao CRC requerimento, após a comprovação de recolhimentos das taxas de registro profissional, da Carteira de Identidade Profissional e da anuidade, instruído com:

 

I – original e cópia, que será autenticada pelo CRC, da certidão de casamento ou de separação judicial ou de divórcio, ou certificado de nacionalidade ou certidão de nascimento averbada, conforme a situação; e

 

II – 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco.

 

Parágrafo único. Para a alteração de nome ou nacionalidade, o Contador ou Técnico em Contabilidade deverá estar regular no CRC.

 

SEÇÃO V

DA COMUNICAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL em outra jurisdição

 

Art. 10. Para a execução de serviços em jurisdição diversa daquela onde o Contador ou Técnico em Contabilidade possui seu registro profissional, é obrigatória a comunicação prévia ao CRC de destino, de forma eletrônica, por intermédio do site do CRC de origem.

 

              Parágrafo único. A comunicação terá validade condicionada à manutenção do registro profissional, ativo e regular, no CRC de origem.

 

SEÇÃO VI

DO REGISTRO DEFINITIVO TRANSFERIDO

 

              Art. 11. O pedido de Registro Definitivo Transferido será protocolado no CRC do novo domicílio profissional do Contador ou Técnico em Contabilidade, mediante requerimento após a comprovação de recolhimentos das taxas de registro profissional, da Carteira de Identidade Profissional, instruído com:

 

I – 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco; e

 

II – comprovante de endereço residencial recente.

                                                                                                                               

              Art. 12. O CRC da nova jurisdição verificará as informações cadastrais do Contador ou do Técnico em Contabilidade no CRC de origem.

 

             

 

 

              Art. 13. A transferência será concedida ao Contador ou Técnico em Contabilidade que estiver regular no CRC de origem.

 

              § 1º Será concedida transferência de Registro Profissional baixado:

 

a) desde que não possua débitos no CRC de origem;

 

b) não esteja baixado há mais de dois anos; e

 

c) anuidade proporcional, se houver, será devida ao CRC do novo domicílio profissional.

 

              § 2º Se o registro profissional estiver baixado há mais de dois anos, deverá apresentar comprovação de aprovação no Exame de Suficiência dentro do prazo de validade.

 

              § 3º Concedida a transferência de Registro Profissional baixado, este passará à condição de ativo no CRC de destino e de baixado por transferência no CRC de origem.

 

              § 4º No caso de transferência de registro profissional ativo, a anuidade do exercício será devida ao CRC de origem, independente da data de transferência do registro.

 

              Art. 14. Concedida a transferência, o CRC de destino comunicará à jurisdição anterior.

 

SEÇÃO VII

DO REGISTRO PROVISÓRIO

 

              Art. 15. O pedido de Registro Provisório será dirigido ao CRC da jurisdição do domicílio profissional do Contador ou Técnico em Contabilidade, mediante requerimento, após a comprovação de recolhimentos das taxas de registro profissional, taxa da Carteira de Registro Provisório e da anuidade, instruído com:

 

I – 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco; e

 

 

II – original e cópia, que será autenticada pelo CRC, dos seguintes documentos:

 

a) histórico escolar e certidão/declaração do estabelecimento de ensino, com a indicação do ato normativo do órgão competente que reconheceu o curso, informando que o requerente concluiu o curso, tendo sido diplomado, e que o diploma se encontra em processamento no órgão competente para registro, devendo conter: nome do requerente, data de nascimento, filiação, nome do curso concluído, sua carga horária e data da conclusão ou, quando se tratar de curso superior, da colação de grau;

 

b) documento de identidade oficial;

 

c) comprovante de regularidade com o serviço militar obrigatório para aqueles do sexo masculino e idade inferior a 46 anos;

 

d) título de eleitor para os maiores de 18 anos;   

 

e) cartão do Cadastro de Pessoa Física (CPF); e

 

f) comprovação de aprovação no Exame de Suficiência.

 

              Parágrafo único. A certidão/declaração de que trata a alínea "a" do inciso II deste artigo somente será aceita com prazo de emissão inferior a 6 (seis) meses.

 

              Art. 16. Ao Contador ou Técnico em Contabilidade registrado provisoriamente será expedida a Carteira de Registro Provisório, nela constando seu prazo de validade e demais dados, conforme estabelecido pelo CFC.

 

              § 1º O Registro Provisório será concedido com validade de 2 (dois) anos, excluindo-se da contagem de tempo o ano da respectiva concessão.

 

              § 2º Durante o prazo de validade do Registro Provisório, o Contador ou Técnico em Contabilidade pagará as anuidades dos exercícios abrangidos.

 

 

 

 

SEÇÃO VIII

DO REGISTRO PROVISÓRIO TRANSFERIDO

 

              Art. 17. O pedido de Registro Provisório Transferido será protocolado no CRC do novo domicílio profissional do Contador ou Técnico em Contabilidade, mediante requerimento, após a comprovação de recolhimentos das taxas de registro profissional e da Carteira de Registro Provisório e 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco.

 

              § 1º Na transferência do Registro Provisório, será computado, para efeito de contagem do prazo de validade, o tempo decorrido no CRC anterior, inclusive no caso de Registro Profissional baixado.

 

              § 2º O CRC da nova jurisdição verificará as informações cadastrais do Contador ou do Técnico em Contabilidade no CRC de origem.

 

              § 3º A transferência será concedida ao Contador ou ao Técnico em Contabilidade que estiver regular no CRC de origem.

 

              § 4º Será concedida transferência de Registro Provisório baixado, atendidos os seguintes requisitos, quando aplicáveis:

 

a)   desde que não possua débitos no CRC de origem;

 

b)   desde que apresente o diploma e tenha sido aprovado no Exame de Suficiência; e

 

c)   anuidade proporcional, se houver, será devida ao CRC do novo domicílio profissional.

 

              § 5º Concedida a transferência de Registro Provisório baixado, este passará à condição de ativo no CRC de destino e de baixado por transferência no CRC de origem.

 

              § 6º No caso de transferência de Registro Provisório ativo, a anuidade do exercício será devida ao CRC de origem, independente da data de transferência do Registro Profissional.

             

              § 7º Concedida a transferência, o CRC de destino comunicará à jurisdição anterior.

 

SEÇÃO IX

DA CONVERSÃO DE REGISTRO PROVISÓRIO EM REGISTRO DEFINITIVO

 

              Art. 18. Para se proceder à conversão do Registro Provisório em Registro Definitivo, o Contador ou Técnico em Contabilidade deverá encaminhar requerimento, após a comprovação de recolhimentos das taxas de registro profissional e da Carteira de Identidade Profissional, instruído com:

 

I – original e cópia, que será autenticada pelo CRC, do diploma ou certificado devidamente registrado, fornecido pelo estabelecimento de ensino, ou certidão de inteiro teor expedida por órgão competente;

                                                                                                                 

II – 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco; e

 

III – comprovação de aprovação no Exame de Suficiência, quando o registro estiver vencido há mais de dois anos.

 

Parágrafo único. Para se proceder à conversão, o Contador ou Técnico em Contabilidade deverá estar regular no CRC.

             

SEÇÃO X

DA ALTERAÇÃO PROVISÓRIA DE CATEGORIA

 

              Art. 19. Para a obtenção do Registro Provisório decorrente de mudança de categoria de Técnico em Contabilidade para Contador, deverá ser encaminhado requerimento, após a comprovação de recolhimentos das taxas de registro profissional e da Carteira de Registro Provisório, instruído com:

 

I – 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco;

 

 

 

II – histórico escolar e certidão/declaração do estabelecimento de ensino, com a indicação do ato normativo do órgão competente que reconheceu o curso, informando que o requerente concluiu o curso, tendo sido diplomado, e que o diploma se encontra em processamento no órgão competente para registro, devendo conter: nome do requerente, data de nascimento, filiação, nome do curso concluído, carga horária e data da conclusão e da colação de grau; e

 

III – comprovação de aprovação no Exame de Suficiência.

 

              § 1º A certidão/declaração de que trata o inciso II deste artigo somente será aceita com prazo de emissão inferior a 6 (seis) meses.

 

              § 2º Para se proceder à alteração provisória de categoria, o Técnico em Contabilidade deverá estar regular no CRC.

             

              Art. 20. Vencido o prazo de validade do Registro Provisório sem que tenha havido a conversão em Registro Definitivo, o Contador retornará à categoria profissional anterior.

 

              Paragráfo único. O profissional, por ocasião de retorno à categoria anterior, poderá requerer a alteração ou a baixa de registro.

 

CAPÍTULO II

DO CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL

 

              Art. 21. O cancelamento do Registro Profissional dar-se-á pelo falecimento ou por cassação do exercício profissional do Contador ou Técnico em Contabilidade, decorrente da aplicação de penalidade transitada em julgado ou por decisão judicial, cuja contagem de prazo dar-se-á nos termos da normatização vigente.

 

              Art. 22. Cancelado o Registro Profissional em decorrência do falecimento do Contador ou Técnico em Contabilidade, cancelam-se, automaticamente, os débitos existentes.

 

              Art. 23. A comprovação do falecimento do profissional será feita pela apresentação de certidão de óbito ou por outro meio que constitua a prova do fato jurídico, a critério do CRC.

 

              Art. 24. O cancelamento do registro profissional de titular de Organização Contábil de Responsabilidade Individual acarreta o mesmo efeito ao seu registro cadastral, bem como a baixa da Organização Contábil de Responsabilidade Coletiva, cujos sócios remanescentes ou sucessores não sejam Contadores ou Técnicos em Contabilidade.

 

              Parágrafo único. A baixa de Registro Cadastral de Organização Contábil de Responsabilidade Coletiva prevista no caput deste artigo poderá ocorrer se não for realizada a devida alteração contratual pelo(s) sócio(s) remanescente(s).

 

CAPÍTULO III

DA BAIXA DO REGISTRO PROFISSIONAL

 

              Art. 25. A baixa do Registro Profissional poderá ser solicitada pelo Contador ou Técnico em Contabilidade em face da interrupção ou da cessação das suas atividades na área contábil.

 

              Art. 26. O pedido de baixa de Registro Profissional deverá ser realizado mediante requerimento dirigido ao CRC.

 

              Art. 27. Solicitada a baixa até 31 de março, será devida a anuidade proporcional ao número de meses decorridos.

 

              § 1º Após a data mencionada no caput deste artigo, é devida a anuidade integral.

 

              § 2º O profissional suspenso terá, durante o período de suspensão, seu registro profissional considerado baixado.

             

              Art. 28. O Contador ou Técnico em Contabilidade com Registro Profissional baixado não poderá figurar como sócio, titular ou responsável Técnico de Organização Contábil ativa.

 

 

 

 

 

              Art. 29. A baixa do Registro Profissional de titular ou sócio de Organização Contábil acarreta o mesmo efeito ao registro cadastral da organização, quando todos os sócios Contadores ou Técnicos em Contabilidade tiverem seus Registros Profissionais baixados.

 

              Parágrafo único. A baixa de registro cadastral de Organização Contábil de Responsabilidade Coletiva prevista no caput deste artigo poderá ocorrer se não for realizada a devida alteração contratual pelo(s) sócio(s) remanescente(s).

 

CAPÍTULO IV

DA SUSPENSÃO E CASSAÇÃO

 

              Art. 30. Suspensão é a cessação temporária da habilitação para o exercício da atividade profissional, decorrente da aplicação de penalidade transitada em julgado ou por decisão judicial, cuja contagem de prazo dar-se-á nos termos da normatização vigente.

 

              Art. 31. Decorrido o prazo da penalidade de suspensão, o Registro Profissional será restabelecido automaticamente, independente de solicitação.

 

              Art. 32. Cassação é a perda definitiva da habilitação para o exercício da atividade profissional, decorrente da aplicação de penalidade transitada em julgado ou por decisão judicial, cuja contagem de prazo dar-se-á nos termos da normatização vigente.

 

Art. 33. A cassação do exercício profissional de Contador ou Técnico em Contabilidade, desde que homologada por 2/3 (dois terços) do Plenário do Tribunal Superior de Ética e Disciplina, acarretará o cancelamento do registro profissional.

 

              Art. 34. A cassação do registro profissional de titular de Organização Contábil de Responsabilidade Individual acarreta o cancelamento no registro cadastral da Organização Contábil.

Art. 35. A cassação de sócio das Organizações Contábeis de Responsabilidade Coletiva pode acarretar a baixa de Registro Cadastral de Organização Contábil, se não for realizada a devida alteração contratual pelo(s) sócios(s) remanescentes(s), obrigatoriamente, no prazo de até 30 (trinta) dias conforme legislação.

CAPÍTULO V

RESTABELECIMENTO DE REGISTRO

 

              Art. 36. O registro profissional baixado poderá ser restabelecido mediante requerimento, após a comprovação de recolhimentos das taxas de registro profissional e da Carteira de Identidade Profissional ou Carteira de Registro Provisório e da anuidade, instruído com:

 

I – 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco; e

 

II – comprovação de aprovação no Exame de Suficiência, caso o registro profissional esteja baixado há mais de dois anos.

 

              Parágrafo único. É facultado o restabelecimento de Registro Profissional Provisório, limitado ao prazo de validade fixado quando da sua concessão.

 

              Art. 37. Caso o registro profissional baixado possua débitos de anuidades ou multa, será necessária a respectiva regularização para o restabelecimento.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

              Art. 38. A concessão de registro profissional a Contador ou Técnico em Contabilidade com formação escolar no exterior ficará condicionada à apresentação de diploma revalidado pelo órgão competente.

 

              Parágrafo único. No caso de Contador ou Técnico em Contabilidade de outra nacionalidade portador de visto temporário, o Registro Profissional terá validade condicionada àquela do visto de permanência.

 

              Art. 39. O CRC poderá fornecer ao Contador ou Técnico em Contabilidade certidão de inteiro teor dos assentamentos cadastrais, mediante requerimento, contendo a finalidade do pedido e instruído com o comprovante de pagamento da taxa estabelecida.     

 

 

              Art. 40. Nos casos em que o diploma, certificado ou certidão de inteiro teor apresentado pelo Contador ou Técnico em Contabilidade tenha sido emitido por estabelecimento de ensino ou órgão de outra jurisdição, deverá ser feita consulta ao respectivo CRC para apurar se o titular é possuidor de registro profissional naquela jurisdição e se a instituição de ensino está credenciada a ministrar curso na área contábil.

 

              Art. 41. É vedada a concessão de Registro Profissional aos portadores de diplomas/certificados de cursos de Gestão com especialização/habilitação em Contabilidade e de cursos de Tecnólogo em Contabilidade.

                                                                                                                               

              Art. 42. O Registro Profissional de Técnico em Contabilidade somente será concedido aos que concluírem curso com a carga horária mínima estabelecida pelo Ministério da Educação. 

 

              Art. 43. Fica revogada a Súmula CFC n.º 4, de 27 de junho de 1980.

 

Art. 44. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFC n.º 1.372/11.

 

Brasília, 30 de março de 2012.

 

 

Contador Juarez Domingues Carneiro

Presidente

 

 

ATA CFC Nº 963

 

Portaria MF nº 131, de 20 de abril de 2012

DOU de 23.4.2012

Altera a Portaria MF nº 348, de 16 de junho de 2010, que institui procedimento especial de ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/PASEP, de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas situações que especifica.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, no § 14 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 5º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 6º e no inciso III do art. 15 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve:

Art. 1º O art. 2º da Portaria MF nº 348, de 16 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.2º .....................................................................................

...................................................................................................

§ 5º Para fins do disposto no inciso V, não deve ser considerado o percentual de indeferimentos de pedidos de ressarcimento de Contribuição para o PIS/PASEP e de COFINS efetuados por empresa incorporada. (NR)

§ 6º O disposto no § 5º aplica-se às incorporações efetuadas até a data da publicação desta Portaria." (NR)

Art. 2º Esta Portaria aplica-se aos pedidos de ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS que se encontram em análise perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO

 

ICMS/RS - Alterações na Legislação

Segunda-feira, 23 de abril de 2012  - Porto Alegre - RS - Brasil
Legislação


23/04/2012 - INSTRUÇÃO NORMATIVA 030/2012

ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 45/98:

1. Prorroga, para 30/06/12, a vigência dos Termos de Acordo especificados, que autorizam a transferência de saldos credores acumulados, firmados com base no RICMS, Lv. I, art. 58, parágrafo único. (Tít. I, Cap. VIII, 1.3)

(Publicado no D.O.E. de 23/04/12, pág. 13.)

FONTE: SEFAZ/RS


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Cotação do Dolar dia 23/04/2012

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Cotação do Dolar dia 24/04/2012

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Governador anuncia redução do ICMS ao setor calçadista

Redução vinha sendo pleiteada há tempos e agora o imposto será reduzido de 12% para 7%

 
Rene Moreira, especial para O Estado de S. Paulo

FRANCA - O governador do Estado de São Paulo, Geraldo Alckmin, esteve em Franca nesta segunda-feira, 23, para assinar o decreto de redução do ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - para o setor calçadista paulista. A redução vinha sendo pleiteada há tempos e agora o imposto será reduzido de 12% para 7%.

A desoneração favorecerá 2.457 empresas calçadistas que mantêm cerca de 54 mil empregados em todo o Estado. Entre os principais polos de produção de calçados em São Paulo estão as cidades de Franca, Jaú e Birigui. Os empresários reclamam dos problemas que vêm sofrendo com a concorrência entre os estados, uma vez que alguns possuem o ICMS em 3%.

Para José Carlos Brigagão do Couto, presidente do Sindicato da Indústria de Calçados de Franca, a medida tomada pelo governo paulista irá promover um novo fôlego para a indústria. "Não temos dúvida de que essa medida é um estimulo muito forte a geração de emprego, aumento de produtividade e investimento, sem contar no aumento da competitividade do setor que sofre com uma concorrência desleal também no exterior".

A medida assinada vale para indústrias de artigos de couro, sapatos, bolsas, cintos, carteiras e acessórios fornecidos a contribuintes localizados no Estado. Em março do ano passado o governo já havia prorrogado a redução da base de cálculo do ICMS para os fabricantes de produtos de couro, diminuindo o recolhimento do imposto de 18% para equivalente a 12%, valor anterior ao da carga atual.

A desoneração tributária vale também para as mercadorias produzidas sob encomenda nos casos em que o comprador for o responsável pelo fornecimento dos insumos, desde que seja detentor da marca sob a qual o produto será comercializado. Também vale se ele estiver credenciado junto à Secretaria da Fazenda nas demais hipóteses de terceirização parcial ou integral da produção.

Atacadistas

A desoneração foi estendida também aos atacadistas de produtos de couro, que contarão com redução da carga tributária de 18% para 12%. O benefício diminui o desembolso dos contribuintes que ganham folga de capital de giro nas operações com seus fornecedores paulistas.

Durante visita à região de Franca o governador descerrou as placas de entrega de duas obras que já haviam sido inauguradas há tempos. Geraldo Alckmin frustrou, porém, as expectativas de diretores de hospitais da região que pretendiam reivindicar recursos para a saúde pública, alvo constantes de reclamações por parte da população.


FONTE: O Estado de São Paulo - http://economia.estadao.com.br/noticias/economia,governador-anuncia-reducao-do-icms-ao-setor-calcadista,110146,0.htm

Papel imune terá controle nacional

 
Por Stella Fontes | De São Paulo

O governo brasileiro deu um novo e importante passo no combate a um dos mais graves problemas enfrentados pela indústria papeleira no país, o desvio de papel isento de impostos para finalidades que não as previstas em lei (impressões culturais e educacionais). Recentemente, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), vinculado ao Ministério da Fazenda, aprovou a adoção nacional do Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune (Recopi), originalmente lançado em São Paulo, e pelo menos outros sete Estados já implantaram o programa.

No ano passado, enquanto as vendas domésticas de todos os tipos de papel somaram 5,3 milhões de toneladas, estima-se que 700 mil toneladas de produto declarado imune - sobretudo cartão e "cut size" (ou papel A4) - foram desviadas para fins comerciais. E, só em São Paulo, as multas relativas a esse tipo de ilegalidade já somam R$ 130 milhões.

"O Recopi nacional é uma das maiores vitórias do elenco de medidas que estão sendo adotadas pelo governo para coibir a ilegalidade", afirma a presidente da Associação Brasileira de Celulose e Papel (Bracelpa), Elizabeth de Carvalhaes. "É uma mensagem forte de que as autoridades fazendárias estão preocupadas com isso."

O apoio ao programa nacional ganhou força diante da constatação de que o registro de operações com papel imune cresceu de forma significativa no último ano em Estados vizinhos a São Paulo, o maior mercado de papéis do país, onde não havia maior rigor na autorização às operações. Esse "drible" no sistema paulista, que cobra antecipadamente uma série de informações sobre o produto e suas aplicações, de forma a permitir o rastreamento ao longo da cadeia e verificar seu uso final, explicaria o avanço do desvio na comparação com 2010. Naquele ano, o volume estimado de papel que foi movimentado em negócios ilegais se aproximou de 620 mil toneladas, ou 80 mil toneladas abaixo do verificado em 2011.

Neste momento, além de São Paulo, os Estados de Goiás, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina adotaram o sistema. Até o dezembro, toda a federação deverá ser coberta pelo Recopi. Para 2012, avalia Elizabeth, a expectativa é a de que os volumes de desvio de papel com isenção fiscal recue ante o ano passado, diante da combinação dos efeitos do Recopi Nacional, da rastreabilidade da nota fiscal eletrônica e da fiscalização mais acentuada.

Em São Paulo, segundo dados da Secretaria da Fazenda, as informações obtidas por meio do Recopi sustentaram uma série de operações fiscais que resultaram inclusive na cassação da inscrição estadual de algumas empresas, especialmente aquelas que estão no fim da cadeia do papel imune, entre as quais distribuidoras. Desde o início do programa, em agosto de 2010, foram mais de mil acionamentos fiscais, segundo a secretaria.

O desvio de papel isento de impostos já deixou suas marcas tanto em vendas quanto em preços - somente em isenção fiscal, o produto desviado já sai com vantagem de 39% sobre o papel devidamente comercializado e acaba pressionando os valores praticados no mercado interno. No segmento de "cut size" (papel cortado para papelaria), a perda de participação dos produtos que recolhem os impostos devidos chegou a 58%, conforme a Bracelpa. "Se medidas nesse sentido não continuarem a ser tomadas, a produção de alguns tipos de papel no país se tornará inviável", alerta Elizabeth.

FONTE: Valor Econômico - http://www.valor.com.br/empresas/2629182/papel-imune-tera-controle-nacional