sexta-feira, 31 de agosto de 2012
Agenda Tributária Federal - 09/2012
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 88, DE 29 DE AGOSTO DE 2012.
Divulga a Agenda Tributária do mês de setembro de 2012.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA
SUBSTITUTO
, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno daSecretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012,
DECLARA:
Art. 1º Os vencimentos dos prazos para pagamento dos tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e para apresentação das principais declarações,
demonstrativos e documentos exigidos por esse órgão, definidas em legislação específica, no mês de
setembro de 2012, são os constantes do Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE).
§ 1º Em caso de feriados estaduais e municipais, os vencimentos constantes do Anexo
Único a este ADE deverão ser antecipados ou prorrogados de acordo com a legislação de regência.
§ 2º O pagamento referido no
caput deverá ser efetuado por meio de:I - Guia da Previdência Social (GPS), no caso das contribuições sociais previstas nas
alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das
contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas, por lei, a terceiros; ou
II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso dos demais tributos
administrados pela RFB.
§ 3º A Agenda Tributária será disponibilizada na página da RFB na Internet no
endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 2º As referências a "Entidades financeiras e equiparadas", contidas nas
discriminações da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, dizem respeito às pessoas jurídicas de
que trata o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 3º Ocorrendo evento de extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica
em atividade no ano do evento, a pessoa jurídica extinta, incorporadora, incorporada, fusionada ou
cindida deverá apresentar:
I - o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon Mensal) até o 5º
(quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente ao do evento;
II - a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal) até
o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente ao do evento;
(Fl. 2 do Ato Declaratório Executivo Codac nº 88, de 29 de agosto de 2012.)
último dia útil:
a) do mês de junho, para eventos ocorridos nos meses de janeiro a maio do respectivo
ano-calendário; ou
b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1º de junho a
31 de dezembro;
IV - o Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI (DCP) até o último dia útil:
a) do mês de março, para eventos ocorridos no mês de janeiro do respectivo anocalendário;
ou
b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1º de
fevereiro a 31 de dezembro.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de apresentação da DIPJ, da DCTF Mensal e do
Dacon Mensal, na forma prevista no
caputjurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o anocalendário
anterior ao do evento.
Art. 4º Ocorrendo evento de extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica
que permanecer inativa durante o período de 1º de janeiro até a data do evento, a pessoa jurídica
extinta, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa
Jurídica (DSPJ) - Inativa até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
Art. 5º No caso de extinção, decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão
total, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte
(Dirf), relativa ao respectivo ano-calendário, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência
do evento.
Parágrafo único. A Dirf, de que trata o
caput, deverá ser entregue até o último dia útildo mês de março quando o evento ocorrer no mês de janeiro do respectivo ano-calendário.
Art. 6º Na hipótese de saída definitiva do País ou de encerramento de espólio, a Dirf de
fonte pagadora pessoa física, relativa ao respectivo ano-calendário, deverá ser apresentada:
I - no caso de saída definitiva do Brasil, até:
a) a data da saída do País, em caráter permanente; e
b) 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12
(doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída do País em caráter temporário;
II - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto para a entrega, pelos
demais declarantes, da Dirf relativa ao ano-calendário.
Art. 7º A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até o último dia útil do mês
de abril do ano-calendário subseqüente ao:
I - da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados,
que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente ao
da decisão judicial;
II - da lavratura da escritura pública de inventário e partilha;
III - do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do anocalendário
subseqüente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens
inventariados.
Art. 8º A Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha
(Fl. 3 do Ato Declaratório Executivo Codac nº 88, de 29 de agosto de 2012.)
permanecido na condição de residente no Brasil, deverá ser apresentada:
I - no ano-calendário da saída, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário
subsequente ao da saída definitiva, bem como as declarações correspondentes a anos-calendário
anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues;
II - no ano-calendário da caracterização da condição de não-residente, até o último dia
útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da caracterização.
Parágrafo único
. A pessoa física residente no Brasil que se retire do território nacionaldeverá apresentar também a Comunicação de Saída Definitiva do País:
I - a partir da data da saída e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário
subsequente, se esta ocorreu em caráter permanente; ou
II - a partir da data da caracterização da condição de não-residente e até o último dia do
mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se a saída ocorreu em caráter temporário.
Art. 9º No caso de incorporação, fusão, cisão parcial ou total, extinção decorrente de
liquidação, a pessoa jurídica deverá apresentar a Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos
Previdenciários (DPREV), contendo os dados do próprio ano-calendário e do ano-calendário anterior,
até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do evento.
Art. 10. Nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica, a
Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) de Situação Especial deverá ser
apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento.
Art. 11. No recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de
Reclamatória Trabalhista sob os códigos 1708, 2801, 2810, 2909 e 2917, deve-se considerar como mês
de apuração o mês da prestação do serviço e como vencimento a data de vencimento do tributo na
época de ocorrência do fato gerador, havendo sempre a incidência de acréscimos legais.
§ 1º Na hipótese de não reconhecimento de vínculo, e quando não fizer parte da
sentença condenatória ou do acordo homologado a indicação do período em que foram prestados os
serviços aos quais se refere o valor pactuado, será adotada a competência referente, respectivamente, à
data da sentença ou da homologação do acordo, ou à data do pagamento, se este anteceder aquelas.
§ 2º O recolhimento das contribuições sociais devidas deve ser efetuado no mesmo
prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo
homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as
previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma.
§ 3º Caso a sentença condenatória ou o acordo homologado seja silente quanto ao prazo
em que devam ser pagos os créditos neles previstos, o recolhimento das contribuições sociais devidas
deverá ser efetuado até o dia 20 do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do
acordo ou de cada parcela prevista no acordo, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja
expediente bancário no dia 20 .
Art. 12. Nos casos de extinção, cisão total, cisão parcial, fusão ou incorporação, a
Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) deverá ser entregue até o último dia do
mês subseqüente ao do evento, exceto nos casos em que essas situações especiais ocorram no 1º
(primeiro) quadrimestre do ano-calendário, hipótese em que a declaração deverá ser entregue até o
último dia do mês de junho.
Parágrafo único
. Com relação ao ano-calendário de exclusão da Microempresa (ME) ouEmpresa de Pequeno Porte (EPP) do Simples Nacional, esta deverá entregar a Defis, abrangendo os
(Fl. 4 do Ato Declaratório Executivo Codac nº 88, de 29 de agosto de 2012.)
fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de optante, até o último dia do mês de
março do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.
Art. 13. Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a
Escrituração Contábil Digital (ECD) deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas,
fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de entrega da ECD, na forma prevista no
caput, nãose aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam
sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Art. 14. No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão
total ocorrida no ano-calendário de 2012, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Declaração de
Serviços Médico e de Saúde (Dmed) 2012, relativa ao ano-calendário de 2012, até o último dia útil do
mês subsequente ao da ocorrência do evento.
Art. 15. Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, o
Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont) deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas,
cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do
evento.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de entrega do FCont, na forma prevista no
caput,não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada,
estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Art. 16. Nas hipóteses em que o empresário individual tenha sido extinto, a Declaração
Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) relativa à situação especial
deverá ser entregue até:
I - o último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do
ano-calendário;
II - o último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.
Parágrafo único. Excepcionalmente, nas hipóteses em que o empresário individual
tenha sido extinto no primeiro semestre de 2012, o prazo de entrega da DASN-SIMEI, relativa à
situação especial, deverá ser até 31 de agosto de 2012.
Art. 17. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor nesta data.
BRUNNO SERGIO SILVA DE ANDRADE
FONTE: RECEITA FEDERAL - http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/agenda/2012/ADESet12.pdf
SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 203, DE 19 DE JULHO DE 2012
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PARTES
E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.
A partir de 1º de dezembro de 2002, geram direito a créditos
a serem descontados da contribuição para o PIS/Pasep os valores
referentes à aquisição de partes e peças de reposição para máquinas e
equipamentos empregados diretamente na produção de bens destinados
à venda, independentemente de entrarem ou não em contato
direto com os bens que estão sendo fabricados, desde que tais partes
e peças sofram alterações (desgaste, dano, perda de propriedades
físicas ou químicas) decorrentes de ação diretamente exercida sobre o
produto em fabricação, que não estejam incluídas no ativo imobilizado
(ou seja, não resulte aumento de vida útil do bem superior a
um ano), e que sejam pagas a pessoa jurídica domiciliada no País,
bem como sejam respeitados os demais requisitos legais e normativos
pertinentes.
A partir de 1º de maio de 2004, por conseqüência das disposições
da Lei nº 10.865, de 2004, os bens e serviços importados
utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou
fabricação de bens ou produtos destinados à venda também podem
gerar créditos a serem descontados da contribuição para o PIS/Pasep,
atendidos todos os requisitos legais e regulamentares.
CUSTO DE AQUISIÇÃO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍ-
QUOTAS.
A diferença de alíquota do ICMS relativa à aquisição interestadual
de partes e peças de reposição de máquinas e equipamentos
empregados na produção de bens destinados à venda, paga no
Estado de destino, não gera crédito da sistemática não cumulativa da
contribuição para o PIS/Pasep, porquanto não compõe o custo de
aquisição das mercadorias.
Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988, art. 155, § 2º, VII, "a)" e "b)"; Lei nº 10.833, de
2003, art. 3°, II, e §2°; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346; IN SRF
nº 247, de 2002, arts. 66 e 67; Decreto Estadual/SP nº 45.490, de
2000 (RICMS/SP), arts. 2º, I e IV, 37, VI, e 117.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PARTES
E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.
A partir de 1º de fevereiro de 2004, geram direito a créditos
a serem descontados da Cofins os valores referentes à aquisição de
partes e peças de reposição para máquinas e equipamentos empregados
diretamente na produção de bens destinados à venda, independentemente
de entrarem ou não em contato direto com os bens
que estão sendo fabricados, desde que tais partes e peças sofram
alterações (desgaste, dano, perda de propriedades físicas ou químicas)
decorrentes de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação,
que não estejam incluídas no ativo imobilizado (ou seja, não
resulte aumento de vida útil do bem superior a um ano), e que sejam
pagas a pessoa jurídica domiciliada no País, bem como sejam respeitados
os demais requisitos legais e normativos pertinentes.
A partir de 1º de maio de 2004, por conseqüência das disposições
da Lei nº 10.865, de 2004, os bens e serviços importados
utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou
fabricação de bens ou produtos destinados à venda também podem
gerar créditos a serem descontados da Cofins, atendidos todos os
requisitos legais e regulamentares.
CUSTO DE AQUISIÇÃO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍ-
QUOTAS.
A diferença de alíquota do ICMS relativa à aquisição interestadual
de partes e peças de reposição de máquinas e equipamentos
empregados na produção de bens destinados à venda, paga no
Estado de destino, não gera crédito da sistemática não cumulativa da
Cofins, porquanto não compõe o custo de aquisição das mercadorias.
Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988, art. 155, § 2º, VII, "a)" e "b)"; Lei nº 10.833, de
2003, art. 3°, II e §2°; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346; IN SRF
nº 404, de 2004, arts. 8º e 9º; Decreto Estadual/SP nº 45.490, de 2000
(RICMS/SP), arts. 2º, I e IV, 37, VI, e 117.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe
FONTE: D.O.U. 31/08/2012 – Seção 1 – Páginas 49 e 50
SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 202, DE 19 DE JULHO DE 2012
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PARTES
E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.
A partir de 1º de dezembro de 2002, geram direito a créditos
a serem descontados da contribuição para o PIS/Pasep os valores
referentes à aquisição de partes e peças de reposição para máquinas e
equipamentos empregados diretamente na produção de bens destinados
à venda, independentemente de entrarem ou não em contato
direto com os bens que estão sendo fabricados, desde que tais partes
e peças sofram alterações (desgaste, dano, perda de propriedades
físicas ou químicas) decorrentes de ação diretamente exercida sobre o
produto em fabricação, que não estejam incluídas no ativo imobilizado
(ou seja, não resulte aumento de vida útil do bem superior a
um ano), e que sejam pagas a pessoa jurídica domiciliada no País,
bem como sejam respeitados os demais requisitos legais e normativos
pertinentes.
A partir de 1º de maio de 2004, por conseqüência das disposições
da Lei nº 10.865, de 2004, os bens e serviços importados
utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou
fabricação de bens ou produtos destinados à venda também podem
gerar créditos a serem descontados da contribuição para o PIS/Pasep,
atendidos todos os requisitos legais e regulamentares.
CUSTO DE AQUISIÇÃO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍ-
QUOTAS.
A diferença de alíquota do ICMS relativa à aquisição interestadual
de partes e peças de reposição de máquinas e equipamentos
empregados na produção de bens destinados à venda, paga no
Estado de destino, não gera crédito da sistemática não cumulativa da
contribuição para o PIS/Pasep, porquanto não compõe o custo de
aquisição das mercadorias.
Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988, art. 155, § 2º, VII, "a)" e "b)"; Lei nº 10.833, de
2003, art. 3°, II, e §2°; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346; IN SRF
nº 247, de 2002, arts. 66 e 67; Decreto Estadual/SP nº 45.490, de
2000 (RICMS/SP), arts. 2º, I e IV, 37, VI, e 117.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PARTES
E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.
A partir de 1º de fevereiro de 2004, geram direito a créditos
a serem descontados da Cofins os valores referentes à aquisição de
partes e peças de reposição para máquinas e equipamentos empregados
diretamente na produção de bens destinados à venda, independentemente
de entrarem ou não em contato direto com os bens
que estão sendo fabricados, desde que tais partes e peças sofram
alterações (desgaste, dano, perda de propriedades físicas ou químicas)
decorrentes de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação,
que não estejam incluídas no ativo imobilizado (ou seja, não
resulte aumento de vida útil do bem superior a um ano), e que sejam
pagas a pessoa jurídica domiciliada no País, bem como sejam respeitados
os demais requisitos legais e normativos pertinentes.
A partir de 1º de maio de 2004, por conseqüência das disposições
da Lei nº 10.865, de 2004, os bens e serviços importados
utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou
fabricação de bens ou produtos destinados à venda também podem
gerar créditos a serem descontados da Cofins, atendidos todos os
requisitos legais e regulamentares.
CUSTO DE AQUISIÇÃO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍ-
QUOTAS.
A diferença de alíquota do ICMS relativa à aquisição interestadual
de partes e peças de reposição de máquinas e equipamentos
empregados na produção de bens destinados à venda, paga no
Estado de destino, não gera crédito da sistemática não cumulativa da
Cofins, porquanto não compõe o custo de aquisição das mercadorias.
Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988, art. 155, § 2º, VII, "a)" e "b)"; Lei nº 10.833, de
2003, art. 3°, II e §2°; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346; IN SRF
nº 404, de 2004, arts. 8º e 9º; Decreto Estadual/SP nº 45.490, de 2000
(RICMS/SP), arts. 2º, I e IV, 37, VI, e 117.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe
FONTE: D.O.U. 31/08/2012 – Seção 1 – Página 49
SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 201, DE 19 DE JULHO DE 2012
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PARTES
E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.
A partir de 1º de dezembro de 2002, geram direito a créditos
a serem descontados da contribuição para o PIS/Pasep os valores
referentes à aquisição de partes e peças de reposição para máquinas e
equipamentos empregados diretamente na produção de bens destinados
à venda, independentemente de entrarem ou não em contato
direto com os bens que estão sendo fabricados, desde que tais partes
e peças sofram alterações (desgaste, dano, perda de propriedades
físicas ou químicas) decorrentes de ação diretamente exercida sobre o
produto em fabricação, que não estejam incluídas no ativo imobilizado
(ou seja, não resulte aumento de vida útil do bem superior a
um ano), e que sejam pagas a pessoa jurídica domiciliada no País,
bem como sejam respeitados os demais requisitos legais e normativos
pertinentes.
A partir de 1º de maio de 2004, por conseqüência das disposições
da Lei nº 10.865, de 2004, os bens e serviços importados
utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou
fabricação de bens ou produtos destinados à venda também podem
gerar créditos a serem descontados da contribuição para o PIS/Pasep,
atendidos todos os requisitos legais e regulamentares.
CUSTO DE AQUISIÇÃO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍ-
QUOTAS.
A diferença de alíquota do ICMS relativa à aquisição interestadual
de partes e peças de reposição de máquinas e equipamentos
empregados na produção de bens destinados à venda, paga no
Estado de destino, não gera crédito da sistemática não cumulativa da
contribuição para o PIS/Pasep, porquanto não compõe o custo de
aquisição das mercadorias.
Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988, art. 155, § 2º, VII, "a)" e "b)"; Lei nº 10.833, de
2003, art. 3°, II, e §2°; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346; IN SRF
nº 247, de 2002, arts. 66 e 67; Decreto Estadual/SP nº 45.490, de
2000 (RICMS/SP), arts. 2º, I e IV, 37, VI, e 117.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PARTES
E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.
A partir de 1º de fevereiro de 2004, geram direito a créditos
a serem descontados da Cofins os valores referentes à aquisição de
partes e peças de reposição para máquinas e equipamentos empregados
diretamente na produção de bens destinados à venda, independentemente
de entrarem ou não em contato direto com os bens
que estão sendo fabricados, desde que tais partes e peças sofram
alterações (desgaste, dano, perda de propriedades físicas ou químicas)
decorrentes de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação,
que não estejam incluídas no ativo imobilizado (ou seja, não
resulte aumento de vida útil do bem superior a um ano), e que sejam
pagas a pessoa jurídica domiciliada no País, bem como sejam respeitados
os demais requisitos legais e normativos pertinentes.
A partir de 1º de maio de 2004, por conseqüência das disposições
da Lei nº 10.865, de 2004, os bens e serviços importados
utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou
fabricação de bens ou produtos destinados à venda também podem
gerar créditos a serem descontados da Cofins, atendidos todos os
requisitos legais e regulamentares.
CUSTO DE AQUISIÇÃO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍ-
QUOTAS.
A diferença de alíquota do ICMS relativa à aquisição interestadual
de partes e peças de reposição de máquinas e equipamentos
empregados na produção de bens destinados à venda, paga no
Estado de destino, não gera crédito da sistemática não cumulativa da
Cofins, porquanto não compõe o custo de aquisição das mercadorias.
Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988, art. 155, § 2º, VII, "a)" e "b)"; Lei nº 10.833, de
2003, art. 3°, II e §2°; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346; IN SRF
nº 404, de 2004, arts. 8º e 9º; Decreto Estadual/SP nº 45.490, de 2000
(RICMS/SP), arts. 2º, I e IV, 37, VI, e 117.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe
FONTE: D.O.U. 31/08/2012 – Seção 1 – Página 49
SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 200, DE 19 DE JULHO DE 2012
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PARTES
E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.
A partir de 1º de dezembro de 2002, geram direito a créditos
a serem descontados da contribuição para o PIS/Pasep os valores
referentes à aquisição de partes e peças de reposição para máquinas e
equipamentos empregados diretamente na produção de bens destinados
à venda, independentemente de entrarem ou não em contato
direto com os bens que estão sendo fabricados, desde que tais partes
e peças sofram alterações (desgaste, dano, perda de propriedades
físicas ou químicas) decorrentes de ação diretamente exercida sobre o
produto em fabricação, que não estejam incluídas no ativo imobilizado
(ou seja, não resulte aumento de vida útil do bem superior a
um ano), e que sejam pagas a pessoa jurídica domiciliada no País,
bem como sejam respeitados os demais requisitos legais e normativos
pertinentes.
A partir de 1º de maio de 2004, por conseqüência das disposições
da Lei nº 10.865, de 2004, os bens e serviços importados
utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou
fabricação de bens ou produtos destinados à venda também podem
gerar créditos a serem descontados da contribuição para o PIS/Pasep,
atendidos todos os requisitos legais e regulamentares.
CUSTO DE AQUISIÇÃO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍ-
QUOTAS.
A diferença de alíquota do ICMS relativa à aquisição interestadual
de partes e peças de reposição de máquinas e equipamentos
empregados na produção de bens destinados à venda, paga no
Estado de destino, não gera crédito da sistemática não cumulativa da
contribuição para o PIS/Pasep, porquanto não compõe o custo de
aquisição das mercadorias.
Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988, art. 155, § 2º, VII, "a)" e "b)"; Lei nº 10.833, de
2003, art. 3°, II, e §2°; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346; IN SRF
nº 247, de 2002, arts. 66 e 67; Decreto Estadual/SP nº 45.490, de
2000 (RICMS/SP), arts. 2º, I e IV, 37, VI, e 117.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PARTES
E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.
A partir de 1º de fevereiro de 2004, geram direito a créditos
a serem descontados da Cofins os valores referentes à aquisição de
partes e peças de reposição para máquinas e equipamentos empregados
diretamente na produção de bens destinados à venda, independentemente
de entrarem ou não em contato direto com os bens
que estão sendo fabricados, desde que tais partes e peças sofram
alterações (desgaste, dano, perda de propriedades físicas ou químicas)
decorrentes de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação,
que não estejam incluídas no ativo imobilizado (ou seja, não
resulte aumento de vida útil do bem superior a um ano), e que sejam
pagas a pessoa jurídica domiciliada no País, bem como sejam respeitados
os demais requisitos legais e normativos pertinentes.
A partir de 1º de maio de 2004, por conseqüência das disposições
da Lei nº 10.865, de 2004, os bens e serviços importados
utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou
fabricação de bens ou produtos destinados à venda também podem
gerar créditos a serem descontados da Cofins, atendidos todos os
requisitos legais e regulamentares.
CUSTO DE AQUISIÇÃO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍ-
QUOTAS.
A diferença de alíquota do ICMS relativa à aquisição interestadual
de partes e peças de reposição de máquinas e equipamentos
empregados na produção de bens destinados à venda, paga no
Estado de destino, não gera crédito da sistemática não cumulativa da
Cofins, porquanto não compõe o custo de aquisição das mercadorias.
Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988, art. 155, § 2º, VII, "a)" e "b)"; Lei nº 10.833, de
2003, art. 3°, II e §2°; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346; IN SRF
nº 404, de 2004, arts. 8º e 9º; Decreto Estadual/SP nº 45.490, de 2000
(RICMS/SP), arts. 2º, I e IV, 37, VI, e 117.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe
FONTE: D.O.U. 31/08/2012 – Seção 1 – Página 49
SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 199, DE 19 DE JULHO DE 2012
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CRÉDITO. NÃO APLICABILIDADE. COMBUSTÍVEIS
UTILIZADOS EM FROTA PRÓPRIA.
Sobre dispêndios com combustíveis utilizados em frota própria,
para transportar mercadorias até o estabelecimento de compradores,
não é permitida a constituição de créditos de contribuição
para o PIS/Pasep, no regime não cumulativo, de que trata a Lei n°
10.637, de 2002, porquanto tais dispêndios não se enquadram em
qualquer dos dispositivos do art. 3° desta Lei, que enumera exaustivamente
os dispêndios para quais é permitido a constituição destes
créditos. Em especial, este tipo de dispêndio (combustível utilizado na
frota própria, para transportar mercadorias até o estabelecimento de
compradores) não se enquadra no conceito de insumo de que trata a
IN SRF n° 247, de 2002, bem como não se configura como despesa
com o frete, de que trata o art. 3°, IX, da Lei n° 10.833, de 2003,
dispositivo também estendido para a contribuição para o PIS/Pasep,
pelo art. 15, II, desta Lei.
Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro 2002,
art. 3º, inciso II (após alterações feitas pela Lei nº 10.684, de 30 de
maio de 2003, e pela Lei nº 10.865, de 2004); IN SRF n° 247, 21 de
novembro de 2002, art. 66 (após alterações feitas pela IN SRF nº 358,
de 9 de setembro de 2003) e art. 67.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
CRÉDITO. NÃO APLICABILIDADE. COMBUSTÍVEIS
UTILIZADOS EM FROTA PRÓPRIA.
Sobre dispêndios com combustíveis utilizados em frota própria,
para transportar mercadorias até o estabelecimento de compradores,
não é permitida a constituição de créditos de Cofins, no
regime não cumulativo, de que trata a Lei n° 10.833, de 2003, porquanto
tais dispêndios não se enquadram em qualquer dos dispositivos
do art. 3° desta Lei, que enumera exaustivamente os dispêndios
para quais é permitido a constituição destes créditos. Em
especial, este tipo de dispêndio (combustível utilizado na frota própria,
para transportar mercadorias até o estabelecimento de compradores)
não se enquadra no conceito de insumo de que trata a IN
SRF nº 404, de 2004, bem como não se configura como despesa com
o frete, de que trata o art. 3°, IX, da Lei n° 10.833, de 2003.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003, art. 3º, incisos II e IX, §3°, II e art. 15, II (após alterações feitas
pela Lei nº 10.865, de 2004); Instrução Normativa SRF n° 404, de 12
de março de 2004, art. 8°.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe
FONTE: D.O.U. 31/08/2012 – Seção 1 – Página 49