sexta-feira, 31 de agosto de 2012

Agenda Tributária Federal - 09/2012


ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 88, DE 29 DE AGOSTO DE 2012.

Divulga a Agenda Tributária do mês de setembro de 2012.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA

SUBSTITUTO

, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da

Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012,

DECLARA:

Art. 1º Os vencimentos dos prazos para pagamento dos tributos administrados pela

Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e para apresentação das principais declarações,

demonstrativos e documentos exigidos por esse órgão, definidas em legislação específica, no mês de

setembro de 2012, são os constantes do Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE).

§ 1º Em caso de feriados estaduais e municipais, os vencimentos constantes do Anexo

Único a este ADE deverão ser antecipados ou prorrogados de acordo com a legislação de regência.

§ 2º O pagamento referido no

caput deverá ser efetuado por meio de:

I - Guia da Previdência Social (GPS), no caso das contribuições sociais previstas nas

alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das

contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas, por lei, a terceiros; ou

II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso dos demais tributos

administrados pela RFB.

§ 3º A Agenda Tributária será disponibilizada na página da RFB na Internet no

endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

Art. 2º As referências a "Entidades financeiras e equiparadas", contidas nas

discriminações da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, dizem respeito às pessoas jurídicas de

que trata o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 3º Ocorrendo evento de extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica

em atividade no ano do evento, a pessoa jurídica extinta, incorporadora, incorporada, fusionada ou

cindida deverá apresentar:

I - o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon Mensal) até o 5º

(quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente ao do evento;

II - a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal) até

o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente ao do evento;

III - a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) até o
 

(Fl. 2 do Ato Declaratório Executivo Codac nº 88, de 29 de agosto de 2012.)

último dia útil:

a) do mês de junho, para eventos ocorridos nos meses de janeiro a maio do respectivo

ano-calendário; ou

b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1º de junho a

31 de dezembro;

IV - o Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI (DCP) até o último dia útil:

a) do mês de março, para eventos ocorridos no mês de janeiro do respectivo anocalendário;

ou

b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1º de

fevereiro a 31 de dezembro.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de apresentação da DIPJ, da DCTF Mensal e do

Dacon Mensal, na forma prevista no

caput
, não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas

jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o anocalendário

anterior ao do evento.

Art. 4º Ocorrendo evento de extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica

que permanecer inativa durante o período de 1º de janeiro até a data do evento, a pessoa jurídica

extinta, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa

Jurídica (DSPJ) - Inativa até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.

Art. 5º No caso de extinção, decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão

total, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte

(Dirf), relativa ao respectivo ano-calendário, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência

do evento.

Parágrafo único. A Dirf, de que trata o

caput, deverá ser entregue até o último dia útil

do mês de março quando o evento ocorrer no mês de janeiro do respectivo ano-calendário.

Art. 6º Na hipótese de saída definitiva do País ou de encerramento de espólio, a Dirf de

fonte pagadora pessoa física, relativa ao respectivo ano-calendário, deverá ser apresentada:

I - no caso de saída definitiva do Brasil, até:

a) a data da saída do País, em caráter permanente; e

b) 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12

(doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída do País em caráter temporário;

II - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto para a entrega, pelos

demais declarantes, da Dirf relativa ao ano-calendário.

Art. 7º A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até o último dia útil do mês

de abril do ano-calendário subseqüente ao:

I - da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados,

que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente ao

da decisão judicial;

II - da lavratura da escritura pública de inventário e partilha;

III - do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do anocalendário

subseqüente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens

inventariados.

Art. 8º A Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha

(Fl. 3 do Ato Declaratório Executivo Codac nº 88, de 29 de agosto de 2012.)

permanecido na condição de residente no Brasil, deverá ser apresentada:

I - no ano-calendário da saída, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário

subsequente ao da saída definitiva, bem como as declarações correspondentes a anos-calendário

anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues;

II - no ano-calendário da caracterização da condição de não-residente, até o último dia

útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da caracterização.

Parágrafo único

.
A pessoa física residente no Brasil que se retire do território nacional

deverá apresentar também a Comunicação de Saída Definitiva do País:

I - a partir da data da saída e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário

subsequente, se esta ocorreu em caráter permanente; ou

II - a partir da data da caracterização da condição de não-residente e até o último dia do

mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se a saída ocorreu em caráter temporário.

Art. 9º No caso de incorporação, fusão, cisão parcial ou total, extinção decorrente de

liquidação, a pessoa jurídica deverá apresentar a Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos

Previdenciários (DPREV), contendo os dados do próprio ano-calendário e do ano-calendário anterior,

até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do evento.

Art. 10. Nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica, a

Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) de Situação Especial deverá ser

apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento.

Art. 11. No recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de

Reclamatória Trabalhista sob os códigos 1708, 2801, 2810, 2909 e 2917, deve-se considerar como mês

de apuração o mês da prestação do serviço e como vencimento a data de vencimento do tributo na

época de ocorrência do fato gerador, havendo sempre a incidência de acréscimos legais.

§ 1º Na hipótese de não reconhecimento de vínculo, e quando não fizer parte da

sentença condenatória ou do acordo homologado a indicação do período em que foram prestados os

serviços aos quais se refere o valor pactuado, será adotada a competência referente, respectivamente, à

data da sentença ou da homologação do acordo, ou à data do pagamento, se este anteceder aquelas.

§ 2º O recolhimento das contribuições sociais devidas deve ser efetuado no mesmo

prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo

homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as

previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma.

§ 3º Caso a sentença condenatória ou o acordo homologado seja silente quanto ao prazo

em que devam ser pagos os créditos neles previstos, o recolhimento das contribuições sociais devidas

deverá ser efetuado até o dia 20 do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do

acordo ou de cada parcela prevista no acordo, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja

expediente bancário no dia 20 .

Art. 12. Nos casos de extinção, cisão total, cisão parcial, fusão ou incorporação, a

Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) deverá ser entregue até o último dia do

mês subseqüente ao do evento, exceto nos casos em que essas situações especiais ocorram no 1º

(primeiro) quadrimestre do ano-calendário, hipótese em que a declaração deverá ser entregue até o

último dia do mês de junho.

Parágrafo único

. Com relação ao ano-calendário de exclusão da Microempresa (ME) ou

Empresa de Pequeno Porte (EPP) do Simples Nacional, esta deverá entregar a Defis, abrangendo os

(Fl. 4 do Ato Declaratório Executivo Codac nº 88, de 29 de agosto de 2012.)

fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de optante, até o último dia do mês de

março do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Art. 13. Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a

Escrituração Contábil Digital (ECD) deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas,

fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de entrega da ECD, na forma prevista no

caput
, não

se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam

sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

Art. 14. No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão

total ocorrida no ano-calendário de 2012, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Declaração de

Serviços Médico e de Saúde (Dmed) 2012, relativa ao ano-calendário de 2012, até o último dia útil do

mês subsequente ao da ocorrência do evento.

Art. 15. Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, o

Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont) deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas,

cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do

evento.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de entrega do FCont, na forma prevista no

caput,

não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada,

estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

Art. 16. Nas hipóteses em que o empresário individual tenha sido extinto, a Declaração

Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) relativa à situação especial

deverá ser entregue até:

I - o último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do

ano-calendário;

II - o último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.

Parágrafo único. Excepcionalmente, nas hipóteses em que o empresário individual

tenha sido extinto no primeiro semestre de 2012, o prazo de entrega da DASN-SIMEI, relativa à

situação especial, deverá ser até 31 de agosto de 2012.

Art. 17. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor nesta data.

BRUNNO SERGIO SILVA DE ANDRADE

FONTE: RECEITA FEDERAL - http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/agenda/2012/ADESet12.pdf

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 203, DE 19 DE JULHO DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

 

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PARTES

E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.

 

A partir de 1º de dezembro de 2002, geram direito a créditos

a serem descontados da contribuição para o PIS/Pasep os valores

referentes à aquisição de partes e peças de reposição para máquinas e

equipamentos empregados diretamente na produção de bens destinados

à venda, independentemente de entrarem ou não em contato

direto com os bens que estão sendo fabricados, desde que tais partes

e peças sofram alterações (desgaste, dano, perda de propriedades

físicas ou químicas) decorrentes de ação diretamente exercida sobre o

produto em fabricação, que não estejam incluídas no ativo imobilizado

(ou seja, não resulte aumento de vida útil do bem superior a

um ano), e que sejam pagas a pessoa jurídica domiciliada no País,

bem como sejam respeitados os demais requisitos legais e normativos

pertinentes.

A partir de 1º de maio de 2004, por conseqüência das disposições

da Lei nº 10.865, de 2004, os bens e serviços importados

utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou

fabricação de bens ou produtos destinados à venda também podem

gerar créditos a serem descontados da contribuição para o PIS/Pasep,

atendidos todos os requisitos legais e regulamentares.

 

CUSTO DE AQUISIÇÃO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍ-

QUOTAS.

 

A diferença de alíquota do ICMS relativa à aquisição interestadual

de partes e peças de reposição de máquinas e equipamentos

empregados na produção de bens destinados à venda, paga no

Estado de destino, não gera crédito da sistemática não cumulativa da

contribuição para o PIS/Pasep, porquanto não compõe o custo de

aquisição das mercadorias.

 

Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa

do Brasil de 1988, art. 155, § 2º, VII, "a)" e "b)"; Lei nº 10.833, de

2003, art. 3°, II, e §2°; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346; IN SRF

nº 247, de 2002, arts. 66 e 67; Decreto Estadual/SP nº 45.490, de

2000 (RICMS/SP), arts. 2º, I e IV, 37, VI, e 117.

 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade

Social - Cofins

 

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PARTES

E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.

 

A partir de 1º de fevereiro de 2004, geram direito a créditos

a serem descontados da Cofins os valores referentes à aquisição de

partes e peças de reposição para máquinas e equipamentos empregados

diretamente na produção de bens destinados à venda, independentemente

de entrarem ou não em contato direto com os bens

que estão sendo fabricados, desde que tais partes e peças sofram

alterações (desgaste, dano, perda de propriedades físicas ou químicas)

decorrentes de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação,

que não estejam incluídas no ativo imobilizado (ou seja, não

resulte aumento de vida útil do bem superior a um ano), e que sejam

pagas a pessoa jurídica domiciliada no País, bem como sejam respeitados

os demais requisitos legais e normativos pertinentes.

A partir de 1º de maio de 2004, por conseqüência das disposições

da Lei nº 10.865, de 2004, os bens e serviços importados

utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou

fabricação de bens ou produtos destinados à venda também podem

gerar créditos a serem descontados da Cofins, atendidos todos os

requisitos legais e regulamentares.

 

CUSTO DE AQUISIÇÃO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍ-

QUOTAS.

 

A diferença de alíquota do ICMS relativa à aquisição interestadual

de partes e peças de reposição de máquinas e equipamentos

empregados na produção de bens destinados à venda, paga no

Estado de destino, não gera crédito da sistemática não cumulativa da

Cofins, porquanto não compõe o custo de aquisição das mercadorias.

 

Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa

do Brasil de 1988, art. 155, § 2º, VII, "a)" e "b)"; Lei nº 10.833, de

2003, art. 3°, II e §2°; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346; IN SRF

nº 404, de 2004, arts. 8º e 9º; Decreto Estadual/SP nº 45.490, de 2000

(RICMS/SP), arts. 2º, I e IV, 37, VI, e 117.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

FONTE: D.O.U. 31/08/2012 – Seção 1 – Páginas 49 e 50

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 202, DE 19 DE JULHO DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

 

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PARTES

E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.

 

A partir de 1º de dezembro de 2002, geram direito a créditos

a serem descontados da contribuição para o PIS/Pasep os valores

referentes à aquisição de partes e peças de reposição para máquinas e

equipamentos empregados diretamente na produção de bens destinados

à venda, independentemente de entrarem ou não em contato

direto com os bens que estão sendo fabricados, desde que tais partes

e peças sofram alterações (desgaste, dano, perda de propriedades

físicas ou químicas) decorrentes de ação diretamente exercida sobre o

produto em fabricação, que não estejam incluídas no ativo imobilizado

(ou seja, não resulte aumento de vida útil do bem superior a

um ano), e que sejam pagas a pessoa jurídica domiciliada no País,

bem como sejam respeitados os demais requisitos legais e normativos

pertinentes.

 

A partir de 1º de maio de 2004, por conseqüência das disposições

da Lei nº 10.865, de 2004, os bens e serviços importados

utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou

fabricação de bens ou produtos destinados à venda também podem

gerar créditos a serem descontados da contribuição para o PIS/Pasep,

atendidos todos os requisitos legais e regulamentares.

 

CUSTO DE AQUISIÇÃO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍ-

QUOTAS.

 

A diferença de alíquota do ICMS relativa à aquisição interestadual

de partes e peças de reposição de máquinas e equipamentos

empregados na produção de bens destinados à venda, paga no

Estado de destino, não gera crédito da sistemática não cumulativa da

contribuição para o PIS/Pasep, porquanto não compõe o custo de

aquisição das mercadorias.

 

Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa

do Brasil de 1988, art. 155, § 2º, VII, "a)" e "b)"; Lei nº 10.833, de

2003, art. 3°, II, e §2°; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346; IN SRF

nº 247, de 2002, arts. 66 e 67; Decreto Estadual/SP nº 45.490, de

2000 (RICMS/SP), arts. 2º, I e IV, 37, VI, e 117.

 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade

Social - Cofins

 

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PARTES

E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.

 

A partir de 1º de fevereiro de 2004, geram direito a créditos

a serem descontados da Cofins os valores referentes à aquisição de

partes e peças de reposição para máquinas e equipamentos empregados

diretamente na produção de bens destinados à venda, independentemente

de entrarem ou não em contato direto com os bens

que estão sendo fabricados, desde que tais partes e peças sofram

alterações (desgaste, dano, perda de propriedades físicas ou químicas)

decorrentes de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação,

que não estejam incluídas no ativo imobilizado (ou seja, não

resulte aumento de vida útil do bem superior a um ano), e que sejam

pagas a pessoa jurídica domiciliada no País, bem como sejam respeitados

os demais requisitos legais e normativos pertinentes.

A partir de 1º de maio de 2004, por conseqüência das disposições

da Lei nº 10.865, de 2004, os bens e serviços importados

utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou

fabricação de bens ou produtos destinados à venda também podem

gerar créditos a serem descontados da Cofins, atendidos todos os

requisitos legais e regulamentares.

 

CUSTO DE AQUISIÇÃO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍ-

QUOTAS.

 

A diferença de alíquota do ICMS relativa à aquisição interestadual

de partes e peças de reposição de máquinas e equipamentos

empregados na produção de bens destinados à venda, paga no

Estado de destino, não gera crédito da sistemática não cumulativa da

Cofins, porquanto não compõe o custo de aquisição das mercadorias.

Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa

do Brasil de 1988, art. 155, § 2º, VII, "a)" e "b)"; Lei nº 10.833, de

2003, art. 3°, II e §2°; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346; IN SRF

nº 404, de 2004, arts. 8º e 9º; Decreto Estadual/SP nº 45.490, de 2000

(RICMS/SP), arts. 2º, I e IV, 37, VI, e 117.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

FONTE: D.O.U. 31/08/2012 – Seção 1 – Página 49

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 201, DE 19 DE JULHO DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

 

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PARTES

E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.

 

A partir de 1º de dezembro de 2002, geram direito a créditos

a serem descontados da contribuição para o PIS/Pasep os valores

referentes à aquisição de partes e peças de reposição para máquinas e

equipamentos empregados diretamente na produção de bens destinados

à venda, independentemente de entrarem ou não em contato

direto com os bens que estão sendo fabricados, desde que tais partes

e peças sofram alterações (desgaste, dano, perda de propriedades

físicas ou químicas) decorrentes de ação diretamente exercida sobre o

produto em fabricação, que não estejam incluídas no ativo imobilizado

(ou seja, não resulte aumento de vida útil do bem superior a

um ano), e que sejam pagas a pessoa jurídica domiciliada no País,

bem como sejam respeitados os demais requisitos legais e normativos

pertinentes.

A partir de 1º de maio de 2004, por conseqüência das disposições

da Lei nº 10.865, de 2004, os bens e serviços importados

utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou

fabricação de bens ou produtos destinados à venda também podem

gerar créditos a serem descontados da contribuição para o PIS/Pasep,

atendidos todos os requisitos legais e regulamentares.

 

CUSTO DE AQUISIÇÃO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍ-

QUOTAS.

 

A diferença de alíquota do ICMS relativa à aquisição interestadual

de partes e peças de reposição de máquinas e equipamentos

empregados na produção de bens destinados à venda, paga no

Estado de destino, não gera crédito da sistemática não cumulativa da

contribuição para o PIS/Pasep, porquanto não compõe o custo de

aquisição das mercadorias.

 

Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa

do Brasil de 1988, art. 155, § 2º, VII, "a)" e "b)"; Lei nº 10.833, de

2003, art. 3°, II, e §2°; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346; IN SRF

nº 247, de 2002, arts. 66 e 67; Decreto Estadual/SP nº 45.490, de

2000 (RICMS/SP), arts. 2º, I e IV, 37, VI, e 117.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade

Social - Cofins

 

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PARTES

E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.

 

A partir de 1º de fevereiro de 2004, geram direito a créditos

a serem descontados da Cofins os valores referentes à aquisição de

partes e peças de reposição para máquinas e equipamentos empregados

diretamente na produção de bens destinados à venda, independentemente

de entrarem ou não em contato direto com os bens

que estão sendo fabricados, desde que tais partes e peças sofram

alterações (desgaste, dano, perda de propriedades físicas ou químicas)

decorrentes de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação,

que não estejam incluídas no ativo imobilizado (ou seja, não

resulte aumento de vida útil do bem superior a um ano), e que sejam

pagas a pessoa jurídica domiciliada no País, bem como sejam respeitados

os demais requisitos legais e normativos pertinentes.

A partir de 1º de maio de 2004, por conseqüência das disposições

da Lei nº 10.865, de 2004, os bens e serviços importados

utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou

fabricação de bens ou produtos destinados à venda também podem

gerar créditos a serem descontados da Cofins, atendidos todos os

requisitos legais e regulamentares.

 

CUSTO DE AQUISIÇÃO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍ-

QUOTAS.

 

A diferença de alíquota do ICMS relativa à aquisição interestadual

de partes e peças de reposição de máquinas e equipamentos

empregados na produção de bens destinados à venda, paga no

Estado de destino, não gera crédito da sistemática não cumulativa da

Cofins, porquanto não compõe o custo de aquisição das mercadorias.

Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa

do Brasil de 1988, art. 155, § 2º, VII, "a)" e "b)"; Lei nº 10.833, de

2003, art. 3°, II e §2°; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346; IN SRF

nº 404, de 2004, arts. 8º e 9º; Decreto Estadual/SP nº 45.490, de 2000

(RICMS/SP), arts. 2º, I e IV, 37, VI, e 117.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

FONTE: D.O.U. 31/08/2012 – Seção 1 – Página 49

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 200, DE 19 DE JULHO DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

 

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PARTES

E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.

 

A partir de 1º de dezembro de 2002, geram direito a créditos

a serem descontados da contribuição para o PIS/Pasep os valores

referentes à aquisição de partes e peças de reposição para máquinas e

equipamentos empregados diretamente na produção de bens destinados

à venda, independentemente de entrarem ou não em contato

direto com os bens que estão sendo fabricados, desde que tais partes

e peças sofram alterações (desgaste, dano, perda de propriedades

físicas ou químicas) decorrentes de ação diretamente exercida sobre o

produto em fabricação, que não estejam incluídas no ativo imobilizado

(ou seja, não resulte aumento de vida útil do bem superior a

um ano), e que sejam pagas a pessoa jurídica domiciliada no País,

bem como sejam respeitados os demais requisitos legais e normativos

pertinentes.

A partir de 1º de maio de 2004, por conseqüência das disposições

da Lei nº 10.865, de 2004, os bens e serviços importados

utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou

fabricação de bens ou produtos destinados à venda também podem

gerar créditos a serem descontados da contribuição para o PIS/Pasep,

atendidos todos os requisitos legais e regulamentares.

 

CUSTO DE AQUISIÇÃO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍ-

QUOTAS.

 

A diferença de alíquota do ICMS relativa à aquisição interestadual

de partes e peças de reposição de máquinas e equipamentos

empregados na produção de bens destinados à venda, paga no

Estado de destino, não gera crédito da sistemática não cumulativa da

contribuição para o PIS/Pasep, porquanto não compõe o custo de

aquisição das mercadorias.

 

Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa

do Brasil de 1988, art. 155, § 2º, VII, "a)" e "b)"; Lei nº 10.833, de

2003, art. 3°, II, e §2°; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346; IN SRF

nº 247, de 2002, arts. 66 e 67; Decreto Estadual/SP nº 45.490, de

2000 (RICMS/SP), arts. 2º, I e IV, 37, VI, e 117.

 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade

Social - Cofins

 

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PARTES

E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.

 

A partir de 1º de fevereiro de 2004, geram direito a créditos

a serem descontados da Cofins os valores referentes à aquisição de

partes e peças de reposição para máquinas e equipamentos empregados

diretamente na produção de bens destinados à venda, independentemente

de entrarem ou não em contato direto com os bens

que estão sendo fabricados, desde que tais partes e peças sofram

alterações (desgaste, dano, perda de propriedades físicas ou químicas)

decorrentes de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação,

que não estejam incluídas no ativo imobilizado (ou seja, não

resulte aumento de vida útil do bem superior a um ano), e que sejam

pagas a pessoa jurídica domiciliada no País, bem como sejam respeitados

os demais requisitos legais e normativos pertinentes.

A partir de 1º de maio de 2004, por conseqüência das disposições

da Lei nº 10.865, de 2004, os bens e serviços importados

utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou

fabricação de bens ou produtos destinados à venda também podem

gerar créditos a serem descontados da Cofins, atendidos todos os

requisitos legais e regulamentares.

 

CUSTO DE AQUISIÇÃO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍ-

QUOTAS.

 

A diferença de alíquota do ICMS relativa à aquisição interestadual

de partes e peças de reposição de máquinas e equipamentos

empregados na produção de bens destinados à venda, paga no

Estado de destino, não gera crédito da sistemática não cumulativa da

Cofins, porquanto não compõe o custo de aquisição das mercadorias.

 

Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa

do Brasil de 1988, art. 155, § 2º, VII, "a)" e "b)"; Lei nº 10.833, de

2003, art. 3°, II e §2°; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346; IN SRF

nº 404, de 2004, arts. 8º e 9º; Decreto Estadual/SP nº 45.490, de 2000

(RICMS/SP), arts. 2º, I e IV, 37, VI, e 117.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

FONTE: D.O.U. 31/08/2012 – Seção 1 – Página 49

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 199, DE 19 DE JULHO DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

 

CRÉDITO. NÃO APLICABILIDADE. COMBUSTÍVEIS

UTILIZADOS EM FROTA PRÓPRIA.

 

Sobre dispêndios com combustíveis utilizados em frota própria,

para transportar mercadorias até o estabelecimento de compradores,

não é permitida a constituição de créditos de contribuição

para o PIS/Pasep, no regime não cumulativo, de que trata a Lei n°

10.637, de 2002, porquanto tais dispêndios não se enquadram em

qualquer dos dispositivos do art. 3° desta Lei, que enumera exaustivamente

os dispêndios para quais é permitido a constituição destes

créditos. Em especial, este tipo de dispêndio (combustível utilizado na

frota própria, para transportar mercadorias até o estabelecimento de

compradores) não se enquadra no conceito de insumo de que trata a

IN SRF n° 247, de 2002, bem como não se configura como despesa

com o frete, de que trata o art. 3°, IX, da Lei n° 10.833, de 2003,

dispositivo também estendido para a contribuição para o PIS/Pasep,

pelo art. 15, II, desta Lei.

 

Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro 2002,

art. 3º, inciso II (após alterações feitas pela Lei nº 10.684, de 30 de

maio de 2003, e pela Lei nº 10.865, de 2004); IN SRF n° 247, 21 de

novembro de 2002, art. 66 (após alterações feitas pela IN SRF nº 358,

de 9 de setembro de 2003) e art. 67.

 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade

Social - Cofins

 

CRÉDITO. NÃO APLICABILIDADE. COMBUSTÍVEIS

UTILIZADOS EM FROTA PRÓPRIA.

 

Sobre dispêndios com combustíveis utilizados em frota própria,

para transportar mercadorias até o estabelecimento de compradores,

não é permitida a constituição de créditos de Cofins, no

regime não cumulativo, de que trata a Lei n° 10.833, de 2003, porquanto

tais dispêndios não se enquadram em qualquer dos dispositivos

do art. 3° desta Lei, que enumera exaustivamente os dispêndios

para quais é permitido a constituição destes créditos. Em

especial, este tipo de dispêndio (combustível utilizado na frota própria,

para transportar mercadorias até o estabelecimento de compradores)

não se enquadra no conceito de insumo de que trata a IN

SRF nº 404, de 2004, bem como não se configura como despesa com

o frete, de que trata o art. 3°, IX, da Lei n° 10.833, de 2003.

 

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de

2003, art. 3º, incisos II e IX, §3°, II e art. 15, II (após alterações feitas

pela Lei nº 10.865, de 2004); Instrução Normativa SRF n° 404, de 12

de março de 2004, art. 8°.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

FONTE: D.O.U. 31/08/2012 – Seção 1 – Página 49