sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 1.306, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

Dispõe sobre a Declaração Simplificada da

Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2013.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,

no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art.

280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,

aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo

em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de

1999, resolve:

Art. 1º A Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ)

- Inativa 2013 deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que permaneceram

inativas durante todo o ano-calendário de 2012.

Parágrafo único. A DSPJ - Inativa 2013 deve ser apresentada

também pelas pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas parcialmente,

cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o

ano-calendário de 2013, e que permanecerem inativas durante o período

de 1º de janeiro de 2013 até a data do evento.

Art. 2º Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não

tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial

ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou

de capitais, durante todo o ano-calendário.

Parágrafo único. O pagamento, no ano-calendário a que se

referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e

de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza

a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

Art. 3º A DSPJ - Inativa 2013 deve ser entregue no período

de 2 de janeiro a 28 de março de 2013.

§ 1º O serviço de recepção de declarações será encerrado às

23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta

e nove segundos), horário de Brasília, de 28 de março de

2013.

§ 2º A DSPJ - Inativa 2013, relativa a evento de extinção,

cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorrido no anocalendário

de2013, deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta,

cindida, fusionada ou incorporada até o último dia útil do mês subsequente

ao do evento.

Art. 4º A DSPJ - Inativa 2013, original ou retificadora, deve

ser apresentada por meio do sítio da Secretaria da Receita Federal do

Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.

gov. br>.

Art. 5º Com a apresentação da DSPJ - Inativa 2013, não

serão aceitas, para o mesmo número de inscrição no Cadastro Nacional

da Pessoa Jurídica (CNPJ), as seguintes declarações referentes

ao ano-calendário de 2012:

I - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte

(Dirf);

II - Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa

Jurídica (DIPJ); e

III - Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed).

Art. 6º Considera-se indevida a apresentação da DSPJ - Inativa

2013 por pessoa jurídica que não se enquadre no disposto nos

arts. 1º e 2º.

§ 1º Na hipótese do caput, a pessoa jurídica deve retificar a

DSPJ - Inativa 2013 e marcar a opção "Não" no item "Declaração de

Inatividade".

§ 2º Para retificar a DSPJ - Inativa 2013 será exigido o

número de recibo da declaração retificada.

§ 3º A alteração a que se refere o § 1º anula a apresentação

indevida da DSPJ - Inativa 2013 e possibilita a entrega das demais

declarações.
 

Art. 7º As microempresas (ME) e as empresas de pequeno

porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação

de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas

de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata o art. 12 da Lei

Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que permaneceram

inativas durante o período de 1º de janeiro de 2012 até 31 de

dezembro de 2012 ficam dispensadas da apresentação da DSPJ -

Inativa 2013.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a pessoa jurídica

deverá cumprir com as obrigações acessórias previstas na legislação

específica.

Art. 8º A Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes)

poderá editar Ato Declaratório Executivo para aprovar nova

versão do programa gerador da DSPJ - Inativa 2013, quando o objetivo

for promover atualizações ou correções que se fizerem necessárias

ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de

sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de janeiro de 2013.

Art. 10. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.219,

de 22 de dezembro de 2011.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

FONTE: D.O.U. 28/12/2012 – Seção 1 – Páginas 67 e 68

RESOLUÇÃO Nº 105, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012.

Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de

novembro de 2011, que dispõe sobre o

Simples Nacional.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso

das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de

14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de

2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de

19 de março de 2007, resolve:

Art. 1º O inciso I do art. 52 da Resolução CGSN nº 94, de

29 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 52. ................................................................................

I - o valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do

valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observado

o limite mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais), exceto quanto

aos débitos de responsabilidade do MEI, quando o valor mínimo

será estipulado em ato do órgão concessor; (Lei Complementar nº

123, de 2006, art. 21, § 15)

......................................................................................

…..............................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Presidente do Comitê
 

FONTE: D.O.U. 28/12/2012 – Seção 1 – Página 61

DECRETO No- 7.877, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera o Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012, que regulamenta a incidência da

contribuição previdenciária sobre a receita devida pelas empresas de que tratam os

arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo

em vista o disposto nos arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 12.546, de 14 de

dezembro de 2011,

D E C R E T A :

Art. 1º O Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012, passa

a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...................................................................................

.........................................................................................................

§ 5º As alíquotas da contribuição a que se refere este artigo

serão de:

I - dois inteiros e cinco décimos por cento:

a) no período entre 1º de dezembro de 2011 e 31 de julho de

2012, para as empresas referidas no caput; e

b) no período entre 1º de abril de 2012 e 31 de julho de

2012, para as empresas referidas no § 2º; e

II - dois por cento, no período entre 1º de agosto de 2012 e

31 de dezembro de 2014, para as empresas referidas no caput e

nos §§ 2º e 3º;

.............................................................................................." (NR)

"Art. 3º.....................................................................................

........................................................................................................

§ 2º ...........................................................................................

I - aplica-se o disposto no caput:

a) às empresas que fabricam os produtos classificados na

TIPI nos códigos referidos no Anexo I, até o dia 31 de dezembro

de 2012; e

b) às empresas que fabricam os produtos classificados na

TIPI nos códigos referidos no Anexo II, a partir de 1º de janeiro

de 2013;

............................................................................................" (NR)

Art. 2º O Anexo II ao Decreto nº 7.828, de 2012, passa a

vigorar na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o § 3º do art. 3º do Decreto nº 7.828

de 16 de outubro de 2012.

Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191º da Independência e

124º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

 

Para consultar o anexo:

 

http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=28/12/2012&jornal=1&pagina=15&totalArquivos=192

 

http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=28/12/2012&jornal=1&pagina=16&totalArquivos=192

 

http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=28/12/2012&jornal=1&pagina=17&totalArquivos=192

 

http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=28/12/2012&jornal=1&pagina=18&totalArquivos=192

 

http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=28/12/2012&jornal=1&pagina=19&totalArquivos=192

 

FONTE: D.O.U. 28/12/2012 – Seção 1 – Páginas 14 à 19

DECRETO No- 7.878, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro

de 2007, que regulamenta o Imposto

sobre Operações de Crédito, Câmbio

e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores

Mobiliários - IOF.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições

que lhe conferem os arts. 84, caput, inciso IV, e 153, § 1º, da

Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de

outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, na

Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, e na Lei nº 12.543, de 8 de

dezembro de 2011,

D E C R E T A :

Art. 1º O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007,

passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 32-C. ...............................................................................

...........................................................................................................

§ 14. Quando, em razão de determinação prévia do Banco

Central do Brasil, a taxa de câmbio válida para um determinado

dia for definida como a mesma taxa de câmbio do dia útil

imediatamente anterior, será considerada como data de aquisição,

venda ou vencimento, definida no inciso VIII do § 4º, para as

exposições com aquisição, venda ou vencimento nessa data, o dia

útil imediatamente anterior, ficando o próprio contribuinte responsável

pela consolidação das exposições destes dias." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191º da Independência e

124º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

 

FONTE: D.O.U. 28/12/2012 –Seção 1 – Página 19

 

Diário Oficial da União de 28/12/2012 - Edição 250


Cotação do Dolar dia 28/12/2012

Segue abaixo links para consulta diária das cotações e histórico das cotações:
 
http://www.infomoney.com.br/cambio
 

http://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao





































































































































quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

ICMS/RS - Alterações na Legislação - Regulamento do ICMS - 27/12/2012

Quinta-feira, 27 de dezembro de 2012  - Porto Alegre - RS - Brasil
Legislação
27/12/2012 - DECRETO 49985/2012

 
Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Alt. 3826 a 3838 - Introduzem as margens de valor agregado para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que não tenham sido submetidos a processo de industrialização ou que tenham Conteúdo de Importação superior a 40%, e procedem ajustes decorrentes. (Lv. III: arts. 98, II, 102, § 1º, 117, II, e § único, 146, II, e § único, 149, II, 152, II, e § único, 155, II, e § único, 158, II, e § único, 162, II, e § 1º, 176, II, e § único, 179, II, e § único, 183, II, e § 1º; Ap. II: S. III)
(Publicado no D.O.E. de 27/12/12, págs. 2 a 34).
 
 
27/12/2012 - DECRETO 49984/2012

 
Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Alt. 3825 - Lei do ICMS, art. 12, §§ 13 e 14 - Prorroga a redução da alíquota interna do ICMS de 17% ou 25% para 12%, de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, até 30/06/13, e de álcool hidratado, até 31/12/13. (Lv. I, art. 27, VI, "d", "caput" e "i", "caput")
(Publicado no D.O.E. de 27/12/12, pág. 2).
 
 
27/12/2012 - DECRETO 49983/2012

 
Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Art. 1º:
Alt. 3823 - Lei nº 14.135/12 - Reduz de 17% para 12% a alíquota interna do ICMS de semirreboques e caminhões "dumpers", classificados, respectivamente, nas subposições 8716.3 e 8704.10 da NMB/SH-NCM. (Ap. I, S. II, XXXIV)
Art. 2º:
Alt. 3824 - Ajuste técnico relativo à Escrituração Fiscal Digital - EFD para dispor que os contribuintes ficam obrigados à EFD conforme o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Lv. II, art. 181, nota 04)
(Publicado no D.O.E. de 27/12/12, pág. 2).
 
 
27/12/2012 - DECRETO 49982/2012

 
Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Art. 1º:
Alt. 3820 - Resolução do Senado Federal nº 13/12 e Ajuste SINIEF 19/12 - Estabelece a alíquota de 4% para operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que não tenham sido submetidos a processo de industrialização ou com Conteúdo de Importação superior a 40%, e define Conteúdo de Importação. (Lv. I, art. 26, III)
Art. 2º:
Alts. 3821 e 3822 - Conv. ICMS 123/12 - Determina, a partir de 01/01/13, a inaplicabilidade dos benefícios fiscais vigentes em 31/12/12, nas operações interestaduais com mercadoria ou bem importados ou com Conteúdo de Importação superior a 40%, exceto se de sua aplicação resultar carga tributária menor que 4%. (Lv. I, art. 23, § 7º, e art. 32, nota 06)
(Publicado no D.O.E. de 27/12/12, págs. 1 e 2).
 
 
27/12/2012 - DECRETO 49981/2012

 
Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Alt. 3819 - Possibilita ao estabelecimento abatedor, para o período de maio a setembro de cada ano, apropriar-se do crédito fiscal presumido na hipótese em que a carne produzida decorra do fracionamento de meia-carcaça, de quarto dianteiro e de quarto traseiro, de bovinos e de bubalinos, e de carcaça e de meia-carcaça de ovinos, oriundos de outra unidade da Federação. (Lv. I, art. 32, XI, "c", nota 04)
(Publicado no D.O.E. de 27/12/12, pág. 1).
 
FONTE: SEFAZ/RS